Cirurgia Negada por Doença Preexistente? Súmula 609 STJ

Atualização normativa · 2025-2026

A Súmula 609 do STJ permanece como pilar da defesa do beneficiário: cabe à operadora o ônus de provar má-fé em casos de doença preexistente, e a recusa só é lícita se houver exames admissionais prévios à contratação. A RN ANS 558/2022 disciplina a Cobertura Parcial Temporária (CPT) em prazo máximo de 24 meses — cumprido o período, a cobertura passa a ser integral. Reforça o cenário a ADI 7.265 do STF (Min. Luís Roberto Barroso, 18/09/2025) e a revogação das Súmulas 100 e 102 do TJSP em 10/09/2025, que redirecionaram a argumentação para critérios mais objetivos.

Quando o médico assistente prescreve uma cirurgia e o plano de saúde devolve uma negativa alegando que a doença é “preexistente” à contratação, muitos beneficiários acreditam estar diante de uma resposta final. Não estão. A jurisprudência brasileira, com destaque para a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu de forma clara que a recusa por doença preexistente — sigla técnica DPP — só é válida em duas hipóteses muito específicas: quando a operadora exigiu, antes da contratação, exames médicos admissionais que detectaram a condição, ou quando consegue comprovar, com elementos concretos, a má-fé do beneficiário ao preencher a Declaração de Saúde. Fora dessas duas hipóteses, presume-se a boa-fé do contratante e a recusa é considerada abusiva.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo a explicação completa sobre como funciona a alegação de doença preexistente, em que medida a operadora pode restringir cobertura por meio da Cobertura Parcial Temporária (CPT), qual o prazo máximo dessa restrição e, principalmente, quais são os caminhos práticos para reverter uma negativa indevida. O conteúdo é dirigido a beneficiários que estão enfrentando agora uma recusa e precisam entender, em linguagem técnica e acessível, o que pode ser feito.

O que é doença preexistente (DPP) no plano de saúde

A doença ou lesão preexistente, comumente abreviada como DPP, é definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como aquela que o beneficiário ou seu representante legal sabia ser portador no momento da contratação ou da adesão ao plano de saúde. O conceito tem duas notas importantes que costumam ser ignoradas em discussões cotidianas: a primeira é o requisito do conhecimento prévio; a segunda é a obrigatoriedade da declaração formal por meio da Declaração de Saúde (DS) — também chamada Declaração Pessoal de Saúde (DPS).

O fundamento legal está no art. 11 da Lei 9.656/1998, que veda a exclusão de cobertura de doença preexistente após 24 meses de vigência do contrato. A regulação infralegal vem da RN ANS 558/2022, que disciplina a forma e o tempo em que a operadora pode restringir cobertura para procedimentos relacionados à DPP declarada. O ponto central, frequentemente esquecido pelas operadoras, é que essa restrição não é genérica nem perpétua: ela tem prazo certo, escopo limitado e procedimento próprio.

Na prática, isso significa que existem três situações bem distintas. A primeira é a do beneficiário que declarou a doença na DPS e firmou aditivo de CPT — para ele, há restrição temporária de cobertura, dentro dos limites legais. A segunda é a do beneficiário que não sabia ser portador da doença, mesmo que houvesse sintomas anteriores sem diagnóstico médico confirmado — para ele, não há DPP juridicamente caracterizada. A terceira é a do beneficiário que omitiu intencionalmente uma doença que sabia ter, com o objetivo de obter cobertura indevida — somente neste caso a operadora pode demonstrar má-fé, e o ônus dessa prova é dela, não do beneficiário.

Súmula 609 do STJ: o ônus da prova é da operadora

A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça é o instrumento jurisprudencial mais importante na defesa do beneficiário contra recusas por DPP. Seu enunciado, fixado pela Segunda Seção do STJ, tem redação curta mas alcance amplo: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Texto integral · Súmula 609 do STJ

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

A súmula tem dois efeitos práticos imediatos. O primeiro é a inversão do ônus probatório: não cabe ao beneficiário provar que estava de boa-fé ao contratar o plano. Cabe à operadora demonstrar, com elementos concretos, que houve má-fé. Em direito processual, isso muda completamente a dinâmica da prova: o beneficiário, em regra hipossuficiente técnica e econômica, sai da posição de réu de uma acusação implícita e passa a ser o lado a quem se aplica a presunção legal de boa-fé.

O segundo efeito é a exigência cumulativa de duas condutas da operadora antes da contratação: ou ela exigiu exames admissionais prévios — assumindo o ônus de saber, naquele momento, o estado de saúde do contratante — ou ela só pode recusar cobertura se conseguir provar, no caso concreto, que o beneficiário sabia da doença e omitiu deliberadamente. A leitura conjunta é decisiva: sem nenhuma dessas duas hipóteses, a recusa é simplesmente ilícita.

A aplicação da Súmula 609 nas Cortes estaduais tem sido robusta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes. A linha que prevalece nos tribunais estaduais é a de que a operadora que aceitou contratar sem exigir exames assumiu o risco — não pode, depois, durante a execução do contrato, alegar que o beneficiário ocultou doença que ela mesma não fez questão de verificar.

Exames admissionais: a obrigação esquecida das operadoras

O ponto mais frequentemente decisivo nas ações por recusa de cirurgia por DPP é também o mais ignorado pelas operadoras na fase pré-contratual: a exigência (ou não) de exames médicos admissionais. A operadora tem, por regulação da ANS, a faculdade de exigir exames prévios — e, se exige, deve arcar com o custo. Na prática, a grande maioria dos planos individuais e coletivos por adesão dispensa a perícia admissional, contentando-se apenas com o preenchimento da Declaração de Saúde pelo beneficiário.

Esse desenho contratual é confortável para a operadora no momento da venda: agiliza a contratação, dispensa custos imediatos e amplia o universo de clientes. O efeito colateral, porém, é jurídico — ao não fazer exames, a operadora assume o risco do estado de saúde do contratante. Esse é, exatamente, o raciocínio que sustenta a Súmula 609 do STJ: se a operadora preferiu não verificar, não pode, posteriormente, recusar cobertura alegando algo que ela mesma optou por desconhecer.

Quando há, de fato, exames admissionais — situação mais frequente em planos coletivos empresariais de grande porte ou em algumas modalidades específicas — a posição da operadora se fortalece, mas não se torna inatacável. Mesmo nesses casos, a operadora precisa demonstrar que os exames foram suficientes para diagnosticar a condição alegada como preexistente, e que o resultado foi efetivamente comunicado ao beneficiário antes da contratação. Sem essa cadeia probatória completa, a recusa permanece frágil.

CPT — Cobertura Parcial Temporária: 24 meses (RN ANS 558/2022)

A Cobertura Parcial Temporária, conhecida pela sigla CPT, é o mecanismo regulatório que permite à operadora restringir, por tempo determinado, a cobertura de procedimentos relacionados a doenças preexistentes declaradas pelo beneficiário no momento da contratação. Está regulada pela RN ANS 558/2022 e tem três limites que precisam ser compreendidos com precisão: limite de prazo, limite de escopo e limite de procedimento formal.

Limite de prazo — 24 meses, sem prorrogação

O prazo máximo da CPT é de 24 meses contados da assinatura do contrato. É um teto absoluto: a operadora não pode prorrogar, renovar ou recomeçar a contagem. Após esse período, a cobertura para procedimentos relacionados à DPP declarada torna-se integral, sem qualquer ressalva. Esse prazo decorre diretamente do art. 11 da Lei 9.656/1998 e é regulamentado pela RN 558/2022.

O cálculo dos 24 meses começa no dia da assinatura do contrato individual ou da data de inclusão em plano coletivo, e não da data de início da vigência da cobertura propriamente dita. É um ponto importante: períodos de carência da DPP correm em paralelo aos demais prazos contratuais. Esse detalhe costuma ser determinante quando o beneficiário precisa demonstrar que já cumpriu o prazo no momento da prescrição cirúrgica.

Limite de escopo — apenas alta complexidade e leitos especiais

O segundo limite da CPT é o de escopo: a restrição não abrange tudo. Ela alcança, especificamente, três grupos de procedimentos relacionados à DPP declarada — procedimentos de alta complexidade (incluindo cirurgias eletivas mais sofisticadas), internações em leitos de alta tecnologia (UTI, unidades semi-intensivas), e procedimentos hospitalares e cirúrgicos diretamente vinculados à condição declarada.

O que fica fora do alcance da CPT é igualmente importante: consultas eletivas com médicos especialistas, exames simples e de média complexidade, internações comuns e atendimentos de urgência e emergência (estes últimos têm regime próprio na Súmula 597 do STJ). Em outras palavras, mesmo durante o período de CPT, o beneficiário mantém amplo acesso à rede assistencial, com a única ressalva da alta complexidade vinculada à doença preexistente declarada.

Limite formal — aditivo contratual escrito e ciência clara

O terceiro limite é procedimental: a CPT só é válida quando há aditivo contratual específico, assinado pelo beneficiário, com identificação precisa da doença sobre a qual incidirá a restrição e do prazo aplicável. A operadora não pode aplicar CPT “por presunção” ou “por bom senso”: precisa do aditivo formalizado e da ciência inequívoca do beneficiário. Quando esse aditivo não existe, ou é genérico demais — “todas as doenças declaradas” sem especificação — a aplicação da CPT é juridicamente frágil.

Quando termina a restrição da DPP

O encerramento da restrição por doença preexistente é um momento juridicamente bem definido e produz efeitos imediatos. Após cumpridos os 24 meses contínuos de CPT, a cobertura passa a ser integral para todos os procedimentos relacionados à DPP declarada — incluindo cirurgias eletivas, internações em UTI, e quaisquer procedimentos de alta complexidade. A operadora não tem qualquer margem para continuar restringindo, e qualquer cláusula contratual em sentido contrário é nula por força do art. 11 da Lei 9.656/1998 e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Na prática, é frequente que operadoras continuem negando cobertura mesmo depois do prazo, invocando a doença preexistente como se ela fosse uma cláusula permanente do contrato. A maioria dessas negativas é simplesmente indevida e configura abuso. Bastam três documentos para reverter: o contrato com a data de assinatura, o aditivo de CPT com a doença especificada, e o cálculo demonstrando que já se passaram mais de 24 meses. Apresentada essa documentação, a operadora deve autorizar imediatamente — sob pena de descumprimento direto e indenização por dano moral.

Quando a operadora insiste, mesmo após o prazo, a jurisprudência tem reconhecido com frequência o dano moral autônomo. A lógica é direta: já não há controvérsia jurídica genuína, há recusa contra texto expresso de lei. Esse contexto agrava a conduta da operadora e justifica condenação indenizatória, em montantes que em consonância com a jurisprudência consolidada.

Sintoma anterior sem diagnóstico não é DPP

Uma das defesas mais consistentes da operadora é a alegação de que o beneficiário “já tinha sintomas” antes da contratação. O argumento parece razoável à primeira vista, mas não resiste à análise técnica. A jurisprudência do STJ é clara em estabelecer que sintoma anterior à contratação, sem diagnóstico médico confirmado, NÃO caracteriza doença preexistente. A razão é simples: o beneficiário não pode declarar o que não sabe.

A Declaração de Saúde, por ser declaração de conhecimento, exige que o beneficiário tenha ciência inequívoca da condição. Dor lombar episódica, fadiga ocasional, alterações em exames de rotina sem interpretação técnica conclusiva — nada disso obriga o leigo a declarar uma doença que ele não foi diagnosticado a ter. O critério jurídico é o do diagnóstico médico confirmado e comunicado, não o do sintoma percebido sem amparo profissional.

Esse ponto costuma ser decisivo em casos complexos, especialmente em doenças de evolução lenta — alguns tipos de câncer, esclerose múltipla, doenças autoimunes, doenças degenerativas. Em todos esses, é comum que os sintomas iniciais sejam inespecíficos e que o diagnóstico só venha meses ou anos depois. A operadora que tenta, retroativamente, projetar o conhecimento do diagnóstico para uma data anterior à contratação está, juridicamente, tentando o impossível: presumir má-fé sem prova, contra texto expresso da Súmula 609. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes.

Como contestar negativa indevida em 24-72h

Quando o beneficiário recebe negativa de cirurgia por alegação de DPP, há um conjunto de passos práticos que precisam ser tomados em paralelo — não em sequência — porque o tempo de resposta é fator crítico, especialmente em casos com aspecto urgente. A estratégia segue três frentes paralelas: reunião documental, pressão administrativa e providência judicial.

Passo 1 — Reunir o contrato, a DPS e eventual aditivo de CPT

O ponto de partida é o conjunto de documentos contratuais. O contrato do plano traz a data exata da contratação. A Declaração de Saúde mostra o que foi efetivamente declarado pelo beneficiário no momento da adesão — ou se a operadora dispensou a declaração. Eventual aditivo de CPT, se existir, traz a identificação da doença e do prazo de restrição. Sem esses três documentos, qualquer análise jurídica fica incompleta. Em quase todos os casos, a operadora é obrigada a fornecer cópia mediante simples requisição.

Passo 2 — Obter o relatório médico circunstanciado

O médico assistente deve elaborar relatório que aborde dois pontos centrais. Primeiro: a data do diagnóstico da doença em questão, com referência a exames, consultas e prontuário. Quando o diagnóstico é posterior à contratação, isso afasta automaticamente a alegação de DPP. Segundo: a urgência clínica da intervenção cirúrgica, descrevendo riscos de adiamento, agravamento previsível e impacto na qualidade de vida. Esse relatório é o documento técnico que sustenta o pedido de liminar e a inversão do ônus probatório.

Passo 3 — Formalizar pedido escrito com protocolo numérico

A RN 623/2024 tornou obrigatória a expedição de protocolo numérico em qualquer requerimento à operadora. O beneficiário deve, portanto, encaminhar pedido formal escrito — preferencialmente por canal que gere comprovante (e-mail, plataforma da operadora, central de atendimento com protocolo) — solicitando autorização da cirurgia e juntando o relatório médico. A operadora tem prazo de 10 dias úteis para responder em casos de alta complexidade. Resposta genérica do tipo “em análise” ou “em auditoria”, sem fundamentação concreta, configura negativa tácita.

Passo 4 — Registro da NIP-ANS em paralelo

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) registrada na ANS é um instrumento administrativo gratuito e útil — especialmente quando o caso não é de urgência absoluta. Cria pressão regulatória sobre a operadora, gera prova documental robusta para eventual ação judicial e, em casos mais simples, costuma resolver o problema sem judicialização. O prazo de resposta da operadora pela NIP é de até 10 dias úteis, mesmo limite da RN 623/2024.

Passo 5 — Ação judicial com tutela de urgência (liminar)

O caminho judicial deve ser acionado imediatamente quando há risco clínico ou impossibilidade de aguardar resposta administrativa. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil é o mecanismo que permite ao juiz determinar a autorização imediata da cirurgia. Em casos com fundamentação adequada — relatório médico claro, Súmula 609 STJ aplicável e documentação contratual — a liminar costuma ser deferida em 24 a 72 horas, sem oitiva prévia da operadora (inaudita altera parte). O juiz costuma fixar multa diária (astreintes) entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia de descumprimento, o que cria incentivo financeiro forte para autorização rápida.

Dano moral por recusa abusiva: valores recentes

A negativa indevida de cobertura por alegação de DPP, em situações nas quais a Súmula 609 do STJ é claramente aplicável, costuma justificar condenação por dano moral autônomo. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a recusa administrativa injustificada motiva indenização quando há agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde do paciente — especialmente em situações de urgência. Esse é o critério da 3ª e 4ª Turmas do STJ, replicado em diversos julgados das duas últimas safras.

Nos tribunais estaduais, a faixa indenizatória mais comum em recusas por DPP — quando a operadora não tinha exames admissionais e não conseguiu provar má-fé — situa-se entre R$ 8.000 e R$ 30.000, com variação conforme a gravidade da situação, o tempo de espera, eventual agravamento clínico documentado e a postura processual da operadora. Casos com agravamento concreto e prazo de espera mais longo costumam ficar acima dessa faixa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes.

Há também uma vertente jurisprudencial mais rigorosa que tem reconhecido dano moral por presunção — ou in re ipsa — quando a recusa contraria texto expresso de súmula vinculante ou enunciado do STJ. Nessa hipótese, basta a demonstração da conduta abusiva, sem necessidade de provar o sofrimento psicológico, porque ele é presumido pela própria natureza da situação: o beneficiário enfermo, em momento de fragilidade, recebendo recusa que sequer encontra base legal.

Documentação essencial para o processo

O preparo do caso começa antes do ajuizamento. Quanto melhor for a documentação organizada na fase administrativa, mais robusto o pedido de liminar e maior a chance de deferimento rápido. O Belisário Maciel Advogados orienta beneficiários a reunirem, antes do contato com o escritório, os seguintes documentos:

  • Contrato do plano de saúde e respectivos aditivos — incluindo a data de assinatura, a modalidade (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão) e cláusulas relativas a CPT e doenças preexistentes.
  • Declaração de Saúde (DPS) preenchida na contratação — documento que mostra o que foi efetivamente declarado pelo beneficiário e, principalmente, se a operadora exigiu (ou não) exames admissionais.
  • Aditivo específico de CPT, se houver — documento que identifica a doença sujeita à restrição e o prazo de 24 meses.
  • Relatório médico circunstanciado — descrevendo o diagnóstico, a data em que foi feito, o quadro clínico, a prescrição cirúrgica, e justificando a urgência.
  • Exames e laudos — todos os exames relevantes, em especial os que comprovem que o diagnóstico foi posterior à contratação.
  • Pedido formal à operadora com protocolo numérico — comprovando a data exata do requerimento e o conteúdo da negativa recebida.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades — demonstrando adimplência, requisito básico para exigir a contraprestação.
  • Documentos pessoais — RG, CPF, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência se houver pedido de Justiça Gratuita.

Em casos urgentes, a reunião desses documentos pode ser feita em poucas horas. O escritório oferece análise inicial em até 24 horas e, quando o caso é claro — operadora sem exames admissionais, doença diagnosticada após a contratação, ou prazo de CPT já cumprido — costuma ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte.

A operadora pode rescindir o contrato por alegação de má-fé?

Uma reação que algumas operadoras adotam, quando questionadas judicialmente, é tentar rescindir o contrato alegando má-fé do beneficiário no preenchimento da Declaração de Saúde. A medida é grave e tem regras estritas. A operadora não pode simplesmente cancelar o contrato por decisão própria: precisa instaurar processo administrativo específico na ANS, demonstrar a má-fé concreta com provas documentais, e aguardar decisão da Agência. Sem esse procedimento formal, qualquer rescisão unilateral é nula.

Mesmo quando a operadora segue o procedimento administrativo correto, a prova da má-fé continua sendo dela. E a má-fé exige elementos concretos: prontuário anterior à contratação com o diagnóstico claro, exames laboratoriais com data e resultado, prescrição médica prévia, hospitalização anterior pela mesma causa. Não basta a operadora alegar que “o beneficiário deveria saber” ou que “os sintomas eram evidentes”: é necessária prova documental de que o beneficiário efetivamente sabia da doença e omitiu deliberadamente.

Quando essa prova não existe ou é frágil, o beneficiário tem todas as ferramentas para contestar a rescisão. A ação judicial cumulada — restabelecimento da cobertura, autorização da cirurgia, e indenização por dano moral pela tentativa abusiva de rescisão — costuma ser bem-sucedida nos tribunais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes.

Como o Belisário Maciel Advogados atua nesses casos

O escritório Belisário Maciel Advogados tem atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, com foco em recusas indevidas de cobertura por operadoras de planos privados. A condução do caso por DPP segue uma sequência objetiva: análise contratual (contrato, DPS, eventual aditivo de CPT), análise médica (prontuário, laudos, data do diagnóstico), análise regulatória (RN ANS aplicável, prazo da CPT, exames admissionais ou ausência) e análise jurisprudencial (Súmula 609 STJ, jurisprudência local atualizada).

A partir desse diagnóstico, o escritório indica o caminho mais eficiente. Em casos urgentes com aspecto cirúrgico próximo, costuma-se ajuizar ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte à análise. Em casos sem urgência absoluta, é estratégico combinar NIP-ANS com ação judicial — duas frentes de pressão que costumam acelerar a autorização. A análise inicial é gratuita e o retorno ao beneficiário acontece em até 24 horas.

Para um panorama mais amplo das recusas cirúrgicas pelas operadoras, vale conhecer também o conteúdo geral sobre cirurgia negada pelo plano de saúde, as negativas por carência, as negativas por alegação de procedimento experimental, o passo a passo da liminar contra plano de saúde e a visão geral da negativa do plano de saúde em suas múltiplas hipóteses.

Atualização crítica · abril/2026

Dois marcos posteriores à redação inicial deste artigo modificaram parte da estratégia processual em ações contra a negativa de cirurgia pelo plano de saúde:

Tema Repetitivo 1.365 do STJ (15/04/2026): a Segunda Seção fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral presumido em todos os casos. A indenização agora exige comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo psicológico. Permanecem com presunção as hipóteses de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento em curso, paciente oncológico e beneficiário hipervulnerável. Recursos paradigma: REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Min. Villas Bôas Cueva. Análise detalhada do Tema 1.365 →

RN ANS 654/2025 — cirurgia robótica no Rol (vigência 01/04/2026): a prostatectomia radical robótica entrou no Rol da ANS como o primeiro procedimento robótico de cobertura obrigatória, por meio da Diretriz de Utilização DUT 173. Outras técnicas robóticas continuam submetidas ao mecanismo da ADI 7.265 (cinco requisitos cumulativos). Detalhes da RN 654 →

Perguntas frequentes

O que é doença preexistente para o plano de saúde?

Doença ou Lesão Preexistente (DPP) é, segundo definição da ANS, aquela que o beneficiário ou seu representante legal sabia ser portador no momento da contratação ou da adesão ao plano de saúde. O conceito tem dois requisitos centrais: o conhecimento prévio efetivo (não basta sintoma sem diagnóstico) e a declaração formal por meio da Declaração de Saúde (DPS). Sintoma anterior à contratação, sem diagnóstico médico confirmado, NÃO caracteriza DPP — o beneficiário não pode declarar o que não sabe.

O plano pode negar cirurgia por DPP sem fazer exames?

Em regra, não. A Súmula 609 do STJ é clara: a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames médicos prévios à contratação OU se não consegue demonstrar má-fé do beneficiário. O ônus probatório é da operadora. Quando o plano dispensou exames admissionais e aceitou a contratação apenas com a Declaração de Saúde, assumiu o risco do estado de saúde do contratante — não pode, depois, recusar cobertura alegando algo que escolheu não verificar.

Quanto tempo dura a restrição por doença preexistente?

O prazo máximo é de 24 meses contados da assinatura do contrato, conforme art. 11 da Lei 9.656/1998 e RN ANS 558/2022. É um teto absoluto, sem prorrogação. Após esse período, a cobertura para procedimentos relacionados à DPP declarada torna-se INTEGRAL, sem qualquer ressalva. Qualquer cláusula contratual em sentido contrário é nula. Recusa após o prazo configura abuso e enseja, em geral, indenização por dano moral.

O que é CPT?

CPT é a sigla de Cobertura Parcial Temporária, mecanismo regulatório disciplinado pela RN ANS 558/2022 que permite à operadora restringir, por até 24 meses, a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos especiais (UTI) e procedimentos hospitalares e cirúrgicos diretamente relacionados a doenças preexistentes declaradas pelo beneficiário. A CPT só é válida quando existe aditivo contratual específico, assinado pelo beneficiário, identificando a doença e o prazo. Não alcança consultas, exames simples ou urgência e emergência.

Sintoma antigo sem diagnóstico conta como DPP?

Não. A jurisprudência do STJ é clara: sintoma anterior à contratação, sem diagnóstico médico confirmado, não caracteriza doença preexistente. A Declaração de Saúde é declaração de conhecimento — o beneficiário só declara o que efetivamente sabe ter. Dor episódica, fadiga, alterações inespecíficas em exames de rotina sem interpretação técnica conclusiva — nada disso obriga o leigo a declarar uma doença que não foi diagnosticado a ter. O critério jurídico é o diagnóstico médico confirmado e comunicado, não o sintoma percebido.

O plano pode rescindir o contrato alegando má-fé?

Apenas em hipóteses específicas e seguindo procedimento administrativo formal na ANS. A operadora não pode simplesmente cancelar o contrato por decisão própria: precisa instaurar processo administrativo, demonstrar má-fé concreta com provas documentais (prontuário anterior, exames com data e resultado, prescrição médica prévia) e aguardar decisão da ANS. Sem esse procedimento, qualquer rescisão unilateral é nula. Mesmo no procedimento formal, o ônus da prova é da operadora — não basta presunção genérica de que o beneficiário “deveria saber”.

Como provar que não declarei má-fé?

O beneficiário não precisa provar boa-fé — ela é presumida por lei. A Súmula 609 do STJ inverte o ônus: cabe à operadora demonstrar má-fé com elementos concretos. O beneficiário pode, contudo, reforçar a sua posição apresentando documentos que comprovem que o diagnóstico da doença ocorreu APÓS a contratação: relatório do médico assistente com a data do diagnóstico, exames com datas posteriores à assinatura do contrato, prontuário médico que mostra que o primeiro registro da doença foi posterior à adesão ao plano. Esses elementos consolidam a presunção legal de boa-fé.

Posso conseguir liminar contra recusa por DPP?

Sim. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil é o mecanismo central nesses casos. Em situações com fundamentação adequada — Súmula 609 STJ aplicável, relatório médico claro, ausência de exames admissionais ou prazo de CPT cumprido — a liminar costuma ser deferida em 24 a 72 horas, sem oitiva prévia da operadora (inaudita altera parte). O juiz costuma fixar multa diária por descumprimento (astreintes), geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia, o que cria forte incentivo financeiro para autorização imediata.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

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Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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