Cirurgia Robótica pelo Plano de Saúde | Rol ANS 2026

Atualização normativa · 2025-2026 · ler antes de prosseguir

A cirurgia robótica integra o Rol da ANS a partir de 01/04/2026, por decisão da Agência tomada em 05/12/2025. Antes dessa data, a cobertura é obrigatória pela combinação da Lei 14.454/2022 com a ADI 7.265 do STF (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025), preenchidos os cinco critérios cumulativos. A partir de 01/04/2026, a recusa configura descumprimento direto do Rol, com dano moral presumido. As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025; a RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025) reduziu o prazo de resposta em alta complexidade para 10 dias úteis.

Quando o médico assistente indica a realização de uma cirurgia robótica e a operadora de plano de saúde responde com a negativa de que “a técnica não está aprovada pela ANS” ou “não consta do Rol de Procedimentos”, o beneficiário se vê diante de uma decisão que parece definitiva — mas não é. O cenário regulatório mudou de forma significativa entre 2022 e 2025 e culminou em um marco normativo decisivo: a inclusão formal da cirurgia robótica no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com vigência a partir de 01/04/2026. Esse marco redefine completamente a discussão jurídica e exige que beneficiário, médico e advogado compreendam, com clareza, em qual janela temporal o caso se encontra.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, sistematizou neste artigo as duas situações que se desenham. Antes de 01/04/2026, a cobertura da cirurgia robótica permanece sustentada pela Lei 14.454/2022 e pelos cinco critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. A partir de 01/04/2026, a recusa passa a ser descumprimento direto do Rol, situação em que o dano moral é presumido pela jurisprudência. A linha do tempo, a base legal aplicável em cada fase e as estratégias processuais correspondentes estão organizadas a seguir.

O que é a cirurgia robótica e por que essa técnica importa em 2026

A cirurgia robótica é uma modalidade de cirurgia minimamente invasiva em que o cirurgião opera por meio de um console de comando que controla, com precisão milimétrica, instrumentos articulados acoplados a braços robóticos. O sistema mais difundido no Brasil é a plataforma Da Vinci, desenvolvida pela Intuitive Surgical, devidamente registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob a Lei 6.360/1976. O equipamento traduz os movimentos das mãos do cirurgião em ações precisas dos instrumentos, eliminando tremores fisiológicos e ampliando a destreza em ambientes anatômicos profundos ou de difícil acesso.

Do ponto de vista clínico, a técnica é aplicada hoje em diversas especialidades — com destaque para urologia (prostatectomia radical, nefrectomia parcial), ginecologia (histerectomia, miomectomia), cirurgia colorretal (ressecções oncológicas), cirurgia cardíaca (revascularização do miocárdio, correção de valvopatias), cirurgia geral (procedimentos oncológicos abdominais) e cirurgia bariátrica. Em cada uma dessas áreas, sociedades médicas brasileiras e internacionais — como a Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) — emitiram diretrizes técnicas que reconhecem a robótica como opção legítima, frequentemente com vantagens documentadas em termos de precisão, menor sangramento, recuperação pós-operatória mais rápida e menor incidência de complicações.

O ponto que importa para a discussão jurídica é que, em 2026, a cirurgia robótica deixou de ser tecnologia em afirmação para tornar-se prática estabelecida no Brasil. Centenas de hospitais privados e públicos já dispõem da plataforma. Há literatura médica consolidada — ensaios clínicos randomizados, metanálises e revisões sistemáticas — atestando eficácia e segurança em diversas indicações. Foi justamente essa maturidade científica e tecnológica que motivou a ANS a aprovar, em 05/12/2025, a inclusão da técnica no Rol oficial de procedimentos, com vigência marcada para 01/04/2026.

Decisão da ANS em 05/12/2025: inclusão no Rol a partir de 01/04/2026

Em 05 de dezembro de 2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou a inclusão da cirurgia robótica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde — lista oficial instituída pela Resolução Normativa nº 465/2021 que define a cobertura mínima obrigatória dos planos regulamentados pela Lei 9.656/1998. A vigência da nova obrigação foi fixada para 01/04/2026, prazo que respeita a necessidade de adaptação contratual e operacional das operadoras.

A inclusão não foi genérica. A ANS especificou indicações clínicas e técnicas em que a cirurgia robótica passa a ser de cobertura obrigatória, conforme lista oficial publicada pela Agência (a lista é dinâmica, atualizada periodicamente, e deve ser consultada caso a caso). Em termos práticos, isso significa que, a partir de 01/04/2026, quando um beneficiário receber prescrição médica para um dos procedimentos contemplados, a operadora não tem mais margem legal para questionar a obrigatoriedade da cobertura sob o argumento de que “a técnica não está prevista no Rol”. A recusa, nessas hipóteses, configura descumprimento direto da regulação setorial.

É preciso, no entanto, fazer uma distinção importante. A inclusão da cirurgia robótica no Rol cobre indicações específicas, vinculadas a procedimentos médicos consolidados (prostatectomia radical, histerectomia, miomectomia, cirurgia colorretal, entre outros). Quando a indicação clínica corresponde a um procedimento já listado no Rol em sua versão tradicional — por exemplo, uma prostatectomia radical —, a cirurgia robótica passa a integrar a alternativa técnica de cobertura obrigatória. Por outro lado, se a indicação envolve um procedimento que, por si só, não está incluído no Rol, a discussão jurídica permanece sustentada pelos critérios da ADI 7.265 e da Lei 14.454/2022, mesmo após 01/04/2026. Diferenciar esses dois cenários é decisivo para definir a estratégia.

ADI 7.265 do STF: os 5 critérios cumulativos para cobertura antes de 01/04/2026

Para a janela temporal que antecede 01/04/2026 — e para situações pós-vigência em que o procedimento principal não esteja no Rol —, o fundamento jurídico decisivo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de setembro de 2025, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O Plenário, por 7 votos a 4, declarou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e consolidou a tese da taxatividade mitigada do Rol da ANS, com a fixação de cinco critérios cumulativos para a cobertura excepcional.

Esses critérios precisam estar simultaneamente preenchidos — a ausência de qualquer um inviabiliza o pedido. No contexto da cirurgia robótica, a aplicação dos cinco critérios é particularmente robusta, porque a técnica reúne, em regra, todos os elementos exigidos. A análise individualizada da documentação pelo escritório identifica eventuais lacunas e orienta a complementação antes do ajuizamento.

Critério 1 — Prescrição médica fundamentada

O médico assistente precisa elaborar relatório circunstanciado em que descreve o diagnóstico, justifica tecnicamente a escolha da via robótica em detrimento da via aberta ou laparoscópica convencional, e detalha o plano terapêutico. Em cirurgia robótica, costuma-se fundamentar a indicação em razões objetivas: necessidade de precisão milimétrica em campo cirúrgico restrito, perfil de risco do paciente (obesidade, comorbidades cardiopulmonares), localização anatômica desafiadora ou desejo de reduzir tempo de internação e morbidade pós-operatória. Quanto mais detalhada a justificativa, mais sólida a defesa.

Critério 2 — Ausência de negativa expressa da ANS

A ANS não pode ter rejeitado formalmente, em processo administrativo, a incorporação do procedimento ao Rol, nem o pedido pode estar pendente de análise. No caso específico da cirurgia robótica, esse critério está plenamente atendido na janela pré-01/04/2026: longe de ter rejeitado, a Agência efetivamente aprovou a inclusão da técnica em 05/12/2025. Essa decisão administrativa, por si só, fortalece muito a argumentação em ações ajuizadas antes da vigência — a tese de que a ANS reconheceu a maturidade científica e tecnológica da técnica passa a ser premissa documental.

Critério 3 — Inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol

Esse é o critério em que a disputa técnica é mais intensa. As operadoras tipicamente argumentam que a cirurgia aberta (convencional) ou a laparoscópica são alternativas equivalentes já incluídas no Rol — e que, portanto, a cobertura excepcional da via robótica seria desnecessária. A defesa precisa demonstrar, com fundamento no relatório do médico assistente, por que a alternativa do Rol não é adequada ao caso concreto: pode ser por riscos cirúrgicos maiores (sangramento, lesões em estruturas adjacentes), por inexistência de equipe técnica preparada para a abordagem aberta no nível de complexidade exigido, por contraindicações específicas do paciente, ou pela superioridade documentada da técnica robótica em desfechos clínicos relevantes naquela indicação.

Critério 4 — Comprovação científica de eficácia e segurança

Esse critério, no contexto da cirurgia robótica, está sólido em diversas indicações. Há ensaios clínicos randomizados, metanálises e revisões sistemáticas publicadas em revistas médicas indexadas que comparam desfechos da robótica com a abordagem aberta e laparoscópica em prostatectomia, histerectomia, miomectomia e cirurgia colorretal. As diretrizes da SBU, SBC, FEBRASGO e congêneres internacionais (American Urological Association, European Society of Cardiology) reconhecem a técnica. Pareceres do NICE britânico, da CADTH canadense e da HAS francesa também contemplam a robótica em diversas situações — e a Lei 14.454/2022 admite, expressamente, que basta a recomendação de pelo menos um desses órgãos para preencher o critério científico.

Critério 5 — Registro Anvisa

O critério mais objetivo. O sistema robótico (em geral, a plataforma Da Vinci) precisa ter registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme determinação da Lei 6.360/1976 para equipamentos médicos. Esse registro é público, pode ser consultado no site da Anvisa, e a comprovação documental é elemento básico da inicial. Quando a cirurgia robótica utiliza, adicionalmente, OPME específico (clipes, próteses, dispositivos), o registro de cada item também precisa constar do conjunto probatório. Sem essa documentação, o critério fica comprometido.

Jurisprudência STJ pré-inclusão: REsp 2.223.940/SP e a consolidação da tese

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo de 2024 e 2025, o entendimento pró-cobertura da cirurgia robótica fora do Rol — sempre que presentes os critérios da Lei 14.454/2022. A decisão paradigmática é o REsp 2.223.940/SP, julgado em 13/10/2025 pela Terceira Turma, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso envolvia paciente com Síndrome de Shone — doença cardíaca congênita complexa — que necessitava de cirurgia robótica para implantação de válvulas aórtica e mitral. O STJ confirmou a cobertura obrigatória pela operadora, reafirmando que “a Lei 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao alterar a Lei 9.656/1998, estabeleceu requisitos para a cobertura de tratamentos fora do Rol”, presentes no caso a indicação médica, o registro Anvisa do sistema robótico e a ausência de alternativa terapêutica equivalente.

Antes do REsp 2.223.940/SP, decisões anteriores da Terceira e Quarta Turmas já vinham aplicando a mesma orientação a procedimentos por equipamento e procedimentos minimamente invasivos. O AgInt no AREsp 2.840.332/MA, julgado em 28/04/2025 pela Terceira Turma sob relatoria do Min. Cueva, fixou tese-chave repetidamente replicada: “com a edição da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo”. O AgInt no REsp 2.157.448/SP, julgado em 16/12/2024 pela Terceira Turma sob relatoria do mesmo Ministro, aplicou a tese ao procedimento de oclusão de shunt cardíaco por cateter — sinalizando consolidação da orientação para técnicas minimamente invasivas.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a jurisprudência das 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 9ª Câmaras de Direito Privado vinha, ao longo de 2024-2026, concedendo cobertura de cirurgia robótica em prostatectomia, histerectomia, cirurgia colorretal e cardíaca com fundamento combinado na Lei 14.454/2022, na ADI 7.265 e na maturidade técnica da via robótica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes

Indicações clínicas mais comuns: próstata, histerectomia, colorretal, cardíaca

Na prática do contencioso de plano de saúde envolvendo cirurgia robótica, há quatro grandes áreas em que as negativas se concentram, e nas quais a justificativa científica da via robótica é especialmente sólida.

  • Urologia — prostatectomia radical robótica: indicada em casos de câncer de próstata localizado, a via robótica permite dissecção precisa em campo anatômico restrito, com preservação superior de feixes neurovasculares responsáveis pela continência urinária e função erétil. Sociedades como a SBU e a American Urological Association reconhecem a robótica como padrão em casos selecionados.
  • Ginecologia — histerectomia e miomectomia: a robótica é especialmente útil em úteros volumosos, miomas profundos ou em pacientes com cirurgias prévias e aderências. A redução da morbidade pós-operatória e da perda sanguínea está bem documentada na literatura.
  • Cirurgia colorretal: ressecções oncológicas (especialmente em retossigmoide e reto baixo) beneficiam-se da articulação robótica para preservar inervação autonômica e estruturas pélvicas profundas, com impacto direto em qualidade de vida pós-operatória.
  • Cirurgia cardíaca: a robótica é aplicada em revascularização do miocárdio e correção de valvopatias por abordagem minimamente invasiva, reduzindo o tempo de circulação extracorpórea e a morbidade da esternotomia. O REsp 2.223.940/SP (Síndrome de Shone) é exemplo emblemático.

A análise individualizada pelo escritório envolve identificar, dentro da indicação clínica, qual o suporte científico mais robusto disponível, qual a postura jurisprudencial recente nos tribunais aplicáveis e qual a documentação médica é decisiva para a sustentação do pedido.

Antes de 01/04/2026: como conseguir cobertura da cirurgia robótica

Para os procedimentos prescritos e negados antes da vigência da inclusão no Rol, a estratégia processual gira em torno de demonstrar, de forma documental, o preenchimento dos cinco critérios cumulativos da ADI 7.265 e da Lei 14.454/2022. O conjunto probatório típico inclui:

  • Relatório médico circunstanciado e atualizado, com justificativa técnica da via robótica em detrimento das alternativas;
  • Exames de imagem e laudos que sustentem o diagnóstico e a indicação;
  • Diretrizes médicas das sociedades de especialidade aplicáveis (SBU, SBC, FEBRASGO ou congêneres);
  • Estudos científicos (idealmente metanálises ou revisões sistemáticas) e, quando disponíveis, pareceres da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde;
  • Número de registro Anvisa do sistema robótico e dos OPME envolvidos;
  • Protocolo numérico da solicitação à operadora (obrigatório pela RN 623/2024) e cópia da negativa formal;
  • Comprovação de adimplência das mensalidades.

Com a documentação reunida, o caminho preferencial é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), fundada no art. 300 do Código de Processo Civil. Em casos urgentes, com risco clínico documentado, a tutela inaudita altera parte costuma ser deferida em 24 a 72 horas, com fixação de multa diária por descumprimento (astreintes), o que pressiona a operadora a autorizar imediatamente.

A partir de 01/04/2026: descumprimento direto do Rol

Com a vigência da inclusão da cirurgia robótica no Rol da ANS, o cenário jurídico simplifica-se significativamente — desde que a indicação clínica do beneficiário esteja entre as contempladas na lista oficial. Nessa hipótese, a recusa da operadora não tem mais qualquer respaldo legal: configura descumprimento direto da regulação setorial e da Lei 9.656/1998.

Em situações de descumprimento direto do Rol, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o dano moral presumido, sobretudo quando a negativa causa agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde — tese consagrada no Tema 1051 e em julgados como o AgInt no AREsp 2.137.983/DF (Terceira Turma, Min. Humberto Martins, 26/02/2024) e o AgInt no AREsp 2.540.508/DF (Terceira Turma, Min. Cueva, 26/08/2024). Em casos eletivos, sem agravamento documentado, a tendência é o reconhecimento da obrigação de fazer (autorizar imediatamente a cirurgia), com fixação de astreintes.

É importante destacar que, mesmo após 01/04/2026, há situações que continuam dependendo da aplicação dos critérios da ADI 7.265: (i) cirurgia robótica em procedimento que não esteja no Rol ANS, mesmo na versão atualizada — nesse caso, a discussão segue o regime de cobertura excepcional; e (ii) cirurgia robótica em indicação clínica fora das hipóteses listadas pela Agência. A análise individualizada do caso pelo escritório identifica em qual cenário o beneficiário se encontra e dimensiona corretamente a estratégia processual.

Janela transitória: ações em curso e prescrições recentes

Entre a data da decisão da ANS (05/12/2025) e a vigência efetiva da inclusão (01/04/2026), abre-se uma janela transitória de quase quatro meses. Nesse período, o cenário jurídico é particularmente favorável ao beneficiário, pela combinação de três fatores: (i) a Lei 14.454/2022 segue plenamente vigente; (ii) os critérios da ADI 7.265 são aplicáveis; e (iii) há agora um reconhecimento expresso da ANS de que a técnica robótica preenche os parâmetros técnicos para integrar o Rol — argumento que reforça, na prática, o critério da maturidade científica e tecnológica.

Para ações já em curso ajuizadas antes da decisão da ANS, o reforço probatório é direto: deve-se peticionar nos autos, comunicando a decisão de 05/12/2025 como fato superveniente que fortalece a tese. Para prescrições recentes, com cirurgia agendada para os próximos meses, a estratégia ponderada combina: pedido administrativo formal com fundamentação completa, NIP-ANS em paralelo (se houver tempo) e ação judicial com tutela de urgência caso a negativa persista. A urgência clínica, quando documentada, dispensa a etapa administrativa e autoriza o ajuizamento direto.

Documentação essencial para o processo

A organização documental é o que decide, na prática, a velocidade e a robustez da resposta judicial. O escritório orienta os beneficiários a reunirem, antes do contato:

  • Relatório médico circunstanciado — diagnóstico, justificativa da via robótica em detrimento das alternativas, plano terapêutico, indicação dos riscos da abordagem aberta ou laparoscópica para aquele caso específico, e citação de diretrizes da sociedade de especialidade.
  • Exames e laudos — imagens (ressonância, tomografia, ultrassom), exames laboratoriais e avaliações pré-operatórias relevantes.
  • Pedido formal à operadora e a negativa — protocolo numérico de solicitação (obrigatório pela RN 623/2024), justificativa detalhada da recusa e qualquer comunicação trocada por escrito ou registrada em canal oficial.
  • Comprovação científica — artigos médicos, diretrizes de sociedades de especialidade aplicáveis (SBU, SBC, FEBRASGO etc.), e, quando disponíveis, pareceres da Conitec ou de órgãos internacionais.
  • Registro Anvisa — número de registro do sistema robótico (em geral, Da Vinci) e dos OPME envolvidos.
  • Decisão da ANS de 05/12/2025 — cópia ou referência à publicação oficial que aprovou a inclusão no Rol, elemento argumentativo decisivo na janela transitória.
  • Contrato do plano de saúde e comprovantes de pagamento das mensalidades.

Outras técnicas minimamente invasivas: laparoscopia, videolaparoscopia, radiofrequência

Embora o foco regulatório de 2025-2026 tenha recaído sobre a cirurgia robótica, vale ressaltar que outras técnicas minimamente invasivas — laparoscopia, videolaparoscopia, radiofrequência, crioablação, endoscopia terapêutica — seguem o mesmo regime jurídico geral. Quando indicadas pelo médico assistente, com fundamentação técnica e dentro de protocolos reconhecidos pelas sociedades de especialidade, são de cobertura obrigatória se constam do Rol ou se preenchem os critérios da Lei 14.454/2022 para os casos não listados. As operadoras frequentemente tentam substituir essas técnicas por abordagens abertas mais antigas, alegando equivalência terapêutica — argumento que costuma ser afastado pelos tribunais quando há diretrizes médicas em sentido contrário e relatório do médico assistente sustenta a escolha técnica.

Para qualquer técnica minimamente invasiva, a análise jurídica segue o mesmo padrão: identificar se o procedimento está no Rol; verificar se os critérios da ADI 7.265 estão preenchidos; documentar a inadequação da alternativa convencional ao caso concreto; e estruturar a peça inicial com fundamentação combinada da Lei 14.454/2022, da decisão do STF e da jurisprudência consolidada do STJ.

Como o Belisário Maciel Advogados atua em cirurgia robótica

O escritório atua em todas as fases do contencioso envolvendo cirurgia robótica: análise inicial gratuita da documentação, avaliação da janela temporal aplicável, definição da estratégia processual (NIP-ANS, ação judicial com tutela de urgência, ou combinação de ambos), elaboração da inicial com fundamentação técnico-jurídica robusta, acompanhamento da liminar e execução de astreintes em caso de descumprimento. Em situações de urgência clínica, com risco à vida ou à integridade física, o ajuizamento pode ocorrer em poucas horas após a análise documental.

A atuação combina rigor técnico-jurídico (interpretação atualizada da Lei 14.454/2022, da ADI 7.265, da RN 623/2024 e da jurisprudência do STJ) com domínio da linguagem médica (compreensão das indicações clínicas da técnica robótica, das diretrizes das sociedades de especialidade e das alternativas técnicas convencionais). Esse duplo registro permite construir peças iniciais persuasivas tanto para o magistrado quanto para o eventual perito judicial designado.

Atualização crítica · abril/2026

Dois marcos posteriores à redação inicial deste artigo modificaram parte da estratégia processual em ações contra a negativa de cirurgia pelo plano de saúde:

Tema Repetitivo 1.365 do STJ (15/04/2026): a Segunda Seção fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral presumido em todos os casos. A indenização agora exige comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo psicológico. Permanecem com presunção as hipóteses de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento em curso, paciente oncológico e beneficiário hipervulnerável. Recursos paradigma: REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Min. Villas Bôas Cueva. Análise detalhada do Tema 1.365 →

RN ANS 654/2025 — cirurgia robótica no Rol (vigência 01/04/2026): a prostatectomia radical robótica entrou no Rol da ANS como o primeiro procedimento robótico de cobertura obrigatória, por meio da Diretriz de Utilização DUT 173. Outras técnicas robóticas continuam submetidas ao mecanismo da ADI 7.265 (cinco requisitos cumulativos). Detalhes da RN 654 →

Perguntas frequentes

Quando a cirurgia robótica passa a ser obrigatória pelo plano?

A partir de 01/04/2026, por decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar de 05/12/2025. Nessa data, a cirurgia robótica passa a integrar o Rol de Procedimentos da ANS para indicações clínicas específicas, conforme lista oficial publicada pela Agência. A partir da vigência, a recusa configura descumprimento direto do Rol e enseja, em geral, dano moral presumido pela jurisprudência consolidada do STJ.

Posso pedir cirurgia robótica antes de 01/04/2026?

Sim. Antes da vigência, a cobertura é obtida pela combinação da Lei 14.454/2022 com a ADI 7.265 do STF (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025), preenchidos os cinco critérios cumulativos: prescrição médica fundamentada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, comprovação científica e registro Anvisa. A jurisprudência do STJ (REsp 2.223.940/SP, Min. Cueva, 13/10/2025) tem reconhecido a cobertura mesmo antes da inclusão formal.

Quais são os 5 critérios da ADI 7.265?

São cinco critérios cumulativos: (1) prescrição médica ou odontológica fundamentada pelo profissional assistente; (2) ausência de negativa expressa da ANS sobre a incorporação do procedimento; (3) inexistência de alternativa terapêutica adequada já incluída no Rol; (4) comprovação científica de eficácia e segurança (medicina baseada em evidências e/ou recomendação institucional de Conitec ou órgão internacional como NICE, CADTH, HAS); (5) registro Anvisa do produto, dispositivo, medicamento ou equipamento envolvido.

Para quais procedimentos vale a inclusão no Rol em 01/04/2026?

A inclusão da cirurgia robótica no Rol contempla indicações clínicas específicas, conforme lista oficial publicada pela ANS — com destaque para procedimentos consolidados em urologia (prostatectomia radical), ginecologia (histerectomia, miomectomia), cirurgia colorretal, cirurgia cardíaca e outras indicações de procedimentos já listados no Rol. A lista é dinâmica e deve ser consultada caso a caso. Para procedimentos cuja indicação principal não esteja no Rol, segue valendo o regime da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265.

A cirurgia robótica é mais segura que a aberta?

A literatura médica consolidada — ensaios clínicos randomizados, metanálises e revisões sistemáticas — documenta vantagens da via robótica em diversas indicações: maior precisão em campo anatômico restrito, menor sangramento intraoperatório, redução do tempo de internação, recuperação pós-operatória mais rápida e menor incidência de algumas complicações. As vantagens variam por especialidade e por indicação, e a comparação deve sempre considerar o caso concreto. Diretrizes da SBU, SBC, FEBRASGO e congêneres internacionais reconhecem a técnica como opção legítima em indicações específicas.

O plano pode oferecer cirurgia aberta no lugar da robótica?

Antes de 01/04/2026, a operadora pode tentar argumentar a equivalência terapêutica da via aberta ou laparoscópica — e nesse caso a defesa precisa demonstrar, com fundamento no relatório do médico assistente, por que a alternativa convencional não é adequada ao caso concreto (riscos maiores, inadequação anatômica, ausência de equipe técnica preparada ou superioridade documentada da via robótica naquela indicação). A partir de 01/04/2026, para as indicações contempladas pela ANS, a operadora não pode substituir a via robótica por outra técnica: a recusa configura descumprimento direto do Rol.

E se meu processo já está em curso?

Para ações ajuizadas antes da decisão da ANS de 05/12/2025, recomenda-se peticionar nos autos comunicando a inclusão da cirurgia robótica no Rol como fato superveniente — argumento que reforça a maturidade científica e tecnológica da técnica reconhecida pela própria Agência reguladora. O reforço probatório é direto. Em ações em fase recursal, a decisão também pode ser invocada para fortalecer a tese, ainda que o caso seja avaliado sob o regime jurídico vigente à época da prescrição.

Outras técnicas minimamente invasivas têm cobertura?

Sim. Laparoscopia, videolaparoscopia, radiofrequência, crioablação, endoscopia terapêutica e outras técnicas minimamente invasivas seguem o mesmo regime jurídico geral. Quando estão no Rol, a cobertura é direta. Quando não estão, aplicam-se os cinco critérios da ADI 7.265 e da Lei 14.454/2022. A operadora não pode substituir, por iniciativa unilateral, uma técnica indicada pelo médico assistente por outra abordagem que considere “equivalente” — a escolha técnica é prerrogativa do médico, dentro de diretrizes reconhecidas pelas sociedades de especialidade.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões, dispositivos legais e listas regulatórias citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica e verifique a versão vigente do Rol da ANS no portal oficial da Agência.

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Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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