Auxílio-Doença

Auxílio por Incapacidade

Auxílio-doença (B31) — concessão, revisão e ação contra INSS.

Auxílio por incapacidade temporária, negativa do INSS, alta indevida, conversão B31 → B91 pelo NTEP, revisão judicial, restabelecimento. Ação contra o INSS em São Paulo.

B31/B91/B94

Espécies de benefício — previdenciário, acidentário, por incapacidade permanente.

Art. 21-A

Lei 8.213/91 — NTEP converte B31 em B91 automaticamente.

91%

Coeficiente sobre a média aritmética pós EC 103/2019.

15 dias

Responsabilidade do empregador — INSS assume do 16º em diante.

Auxílio por incapacidade temporária (B31)

O auxílio por incapacidade temporária — espécie 31 (B31) nos códigos do INSS e popularmente chamado de auxílio-doença — é o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Base legal: Lei 8.213/1991 arts. 59-64 + Decreto 3.048/1999 + alterações da Lei 13.457/2017 e Lei 14.331/2022.

A nomenclatura foi alterada em 2019 — antes se chamava “auxílio-doença”, agora oficialmente “auxílio por incapacidade temporária”. Popularmente mantém o nome antigo. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade é do empregador (art. 60 Lei 8.213/91). Do 16º dia em diante, o INSS assume o pagamento.

O benefício tem três modalidades pelo código: B31 (previdenciário — doença comum), B91 (acidentário — acidente de trabalho ou doença ocupacional) e B94 (auxílio-acidente permanente pós-consolidação). A distinção tem consequências importantes — estabilidade no emprego, FGTS durante afastamento, perspectivas de aposentadoria.

Requisitos para concessão

Três requisitos cumulativos (art. 59 Lei 8.213/91):

  1. Qualidade de segurado — estar contribuindo ao RGPS ou no período de graça (manutenção da qualidade pós-cessação das contribuições, de 3 a 36 meses conforme situação);
  2. Carência de 12 meses de contribuição — com exceções importantes: (i) dispensa em caso de acidente de qualquer natureza (trabalho ou não); (ii) dispensa para doenças graves listadas (câncer, AIDS, esclerose múltipla, entre outras, conforme Portaria MS/MPS 2.998/2001);
  3. Incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, comprovada por perícia médica oficial do INSS.

B31, B91 e B94 — qual o seu?

Diferenças relevantes:

  • B31 — Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária: doença comum, não relacionada ao trabalho. Sem estabilidade de emprego específica. Não há FGTS durante o afastamento;
  • B91 — Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária: acidente de trabalho típico, de trajeto, ou doença ocupacional/profissional. Estabilidade de 12 meses após retorno (art. 118 Lei 8.213/91). FGTS recolhido durante afastamento pelo empregador;
  • B94 — Auxílio-Acidente Permanente: concedido após consolidação de sequela que reduz a capacidade laboral, mas permite trabalho. Vitalício até eventual aposentadoria. Pago cumulativamente com salário — pode chegar a 50% do salário de benefício.

A conversão B31 → B91 é frequente e benéfica — depende da caracterização da origem ocupacional.

Negativa do INSS — como reverter

Negativa do INSS é frequente. Motivos típicos: (i) perícia não reconheceu incapacidade; (ii) ausência de qualidade de segurado; (iii) falta de carência; (iv) doença considerada preexistente. Caminhos:

  1. Reconsideração administrativa — pedido informal com documentação nova ao próprio INSS;
  2. Recurso à Junta de Recursos do INSS — em 30 dias da decisão;
  3. Recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) em segunda instância administrativa;
  4. Ação judicial contra o INSS — Juizado Especial Federal (até 60 salários-mínimos) ou Vara Federal (acima). Perícia judicial tipicamente reverte decisões administrativas infundadas.

Prazos: 10 anos para direito ao benefício em si (prescrição de fundo de direito); 5 anos para parcelas retroativas (prescrição quinquenal). Documentação robusta — laudo médico assistente atualizado + exames complementares + eventual parecer de especialista — é decisiva.

Alta indevida — STJ veda cessação automática

Problema frequente: o INSS concede o benefício mas depois dá “alta programada” sem avaliação presencial adequada, cessando o pagamento. O STJ é firme: “não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo”.

Se a alta foi antecipada sem fundamento, caminhos:

  • Pedido de prorrogação/restabelecimento no próprio INSS — Meu INSS;
  • Recurso administrativo com novo laudo;
  • Ação judicial para restabelecimento imediato + parcelas retroativas desde a alta indevida + dano moral em casos de má-fé.

Revisão judicial do benefício

Revisão judicial pode pleitear:

  • Restabelecimento de benefício cessado indevidamente;
  • Mudança de espécie — B31 para B91 pelo NTEP;
  • Correção do valor do benefício — erro de cálculo, contribuições não consideradas;
  • Retroação da DIB (Data de Início do Benefício) — concessão a partir do requerimento administrativo original, não da sentença;
  • Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (B32) quando incapacidade se torna definitiva;
  • Auxílio-acidente (B94) após consolidação de sequela.

NTEP — conversão B31 → B91

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é ferramenta previdenciária introduzida pela Lei 11.430/2006 (art. 21-A Lei 8.213/91). Funciona como presunção de causalidade entre doença e atividade laboral com base em estatísticas:

  • Cruzamento entre CID (Classificação Internacional de Doenças) e CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas do empregador);
  • Quando há nexo estatístico significativo — doença X é frequente no setor Y — presume-se causalidade;
  • Benefício é automaticamente classificado como B91 (acidentário);
  • Consequências: estabilidade pós-retorno (12 meses), FGTS durante afastamento, direito a eventual B94.

Médicos que atuam em hospitais com CNAE compatível têm NTEP aplicável em várias doenças — infecção por patógenos, lesões musculoesqueléticas, transtornos mentais por estresse laboral (burnout). Assessoria jurídica identifica o nexo e reivindica a conversão.

Valor do benefício

Cálculo atual (pós-EC 103/2019):

  • Base: média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho/1994 (ou desde início da contribuição se posterior);
  • Coeficiente: 91% da média;
  • Limites: piso salário mínimo; teto do RGPS (~R$ 8.000 em 2025, reajustado anualmente);
  • Desconto de IR conforme faixa.

Benefícios concedidos com direito adquirido antes da reforma seguem cálculo anterior (mais benéfico) — média dos 80% maiores salários desde jul/1994, sem fator previdenciário no auxílio-doença. Análise individual define qual regime é aplicável e qual é mais vantajoso.

Ação judicial contra o INSS

Duas vias judiciais:

  • Juizado Especial Federal — para causas até 60 salários-mínimos (~R$ 91 mil/ano de parcelas + pretéritas). Gratuito, rito célere, advogado opcional mas recomendável. Sentença típica em 6-18 meses;
  • Vara Federal — acima de 60 SM. Advogado obrigatório. Sentença típica em 12-36 meses;
  • Tutela de urgência (CPC art. 300) cabível em casos com necessidade imediata do benefício — doença grave documentada, risco de vida, incapacidade extrema.

Fase crítica: perícia médica judicial. Perito nomeado pelo juiz avalia a incapacidade de forma independente do INSS. Frequentemente reverte decisões administrativas infundadas. Advogado bem preparado forma quesitos específicos para orientar o perito.

Base jurídica

Normas previdenciárias aplicáveis.

Arcabouço consolidado — Lei 8.213/91, EC 103/2019, jurisprudência STJ e TNU:

Lei 8.213/1991 arts. 59-64

Lei de Benefícios do RGPS. Disciplina o auxílio por incapacidade temporária (antes auxílio-doença). Requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições (com exceções), incapacidade temporária para o trabalho.

Decreto 3.048/1999

Regulamento da Previdência Social. Detalhamento dos requisitos, perícia médica, cessação, conversão entre benefícios.

Lei 13.457/2017

Reforma que alterou regras do benefício — introduziu possibilidade de “alta programada” (controvertida).

Lei 14.331/2022

Alterações recentes no benefício — critério de incapacidade, reabilitação, revisão.

EC 103/2019 (Reforma da Previdência)

Impactou cálculo do benefício — média aritmética desde jul/1994, coeficiente 91% da média.

IN INSS 128/2022

Instrução Normativa atualizada. Procedimentos administrativos, critérios de perícia, documentação exigida.

STJ — vedação a cancelamento automático

Jurisprudência consolidada: “não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo”.

Lei 8.212/1991

Custeio da Seguridade Social. Base para qualidade de segurado e contribuições.

Lei 8.213/1991 art. 60

Responsabilidade do empregador pelos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, INSS assume o pagamento.

CF/1988 art. 201 I

Cobertura do RGPS contra riscos — doença, invalidez, morte, idade avançada.

NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Art. 21-A Lei 8.213/1991. Presunção de causalidade entre doença e atividade laboral. Converte automaticamente B31 em B91 quando aplicável.

Súmula 78 TNU

Não são necessários 12 meses de contribuição quando o INSS já reconheceu qualidade de segurado em período anterior.

Súmula 77 TNU

Revisão judicial do benefício exige demonstração de erro em laudo pericial ou persistência da incapacidade.

Documentos essenciais

Para concessão e ação judicial.

Documentação médica robusta é decisiva — INSS e Justiça Federal avaliam tecnicamente.

01

Laudos médicos atualizados

Relatórios detalhados do médico assistente — diagnóstico CID, tratamento, prognóstico, necessidade de afastamento. Mais detalhados que atestado comum. Atualização periódica em incapacidade persistente.

02

Exames complementares

Laudos de imagem (RX, RM, TC), laboratoriais, eletrofisiológicos, pareceres de especialistas. Fundamentam tecnicamente a incapacidade.

03

Histórico de tratamento

Prescrições, internações, cirurgias realizadas, fisioterapia, acompanhamento especializado. Demonstra gravidade e continuidade.

04

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

Obrigatória em acidente típico ou doença ocupacional. Fundamental para caracterizar B91 (acidentário). Empregador deve emitir em 24h.

05

Carteira de Trabalho e CNIS

Demonstram qualidade de segurado, vínculos empregatícios, contribuições. Base de cálculo do benefício.

06

Comprovantes de contribuição

GPS de segurado individual, carnês de contribuição. Complementam CNIS quando há lacunas.

07

Protocolos de atendimento INSS

Números de protocolo dos pedidos administrativos, resposta do INSS, laudos da perícia oficial. Base de ação judicial.

08

Atestados de afastamento

Documentos emitidos pelo médico assistente para o empregador e para o INSS. Conforme IN INSS 128/2022 — requisitos específicos.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre auxílio-doença, benefício por incapacidade e INSS.

O que é auxílio-doença ou B31?

Auxílio por incapacidade temporária — espécie 31 (B31) nos códigos do INSS. Benefício pago ao segurado do RGPS que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Base: Lei 8.213/1991 arts. 59-64. Nomenclatura foi alterada em 2019 (antes era “auxílio-doença”) mas popularmente mantém o nome antigo. Pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento — os 15 primeiros são responsabilidade do empregador (art. 60 Lei 8.213/91).

Quais os requisitos?

Três cumulativos: (1) Qualidade de segurado — contribuir ou estar no período de graça; (2) Carência de 12 meses de contribuição (com exceções — acidente de qualquer natureza, doenças graves, auxílio-acidente); (3) Incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, comprovada por perícia médica oficial do INSS. Em caso de acidente de trabalho, dispensa-se carência.

Qual a diferença entre B31, B91 e B94?

B31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária) — incapacidade por doença comum, sem relação com trabalho. B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário) — incapacidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Diferença importante: o segurado do B91 tem estabilidade de 12 meses após retorno (art. 118 Lei 8.213/91) e ganha FGTS durante o afastamento — o do B31 não. B94 — aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A conversão B31 → B91 pelo NTEP é ferramenta crucial.

INSS negou meu benefício — o que fazer?

Três passos: (1) Recurso administrativo à Junta de Recursos do INSS em 30 dias da decisão; (2) Se recurso negado, recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social); (3) Ação judicial contra o INSS — Juizado Especial Federal (até 60 SM — ~R$ 91 mil/ano) ou Vara Federal (acima). Prazo prescricional: 10 anos para direito ao benefício em si; 5 anos para parcelas pretéritas. Na via judicial, perícia médica judicial é frequentemente definidora — novo laudo pode reverter decisão administrativa.

INSS deu alta mas eu continuo incapaz — posso contestar?

Sim. STJ consolidou: não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através da “alta programada” sem prévio procedimento administrativo adequado. Se a alta foi antecipada sem fundamento médico suficiente, cabe: (1) pedido de reconsideração ao INSS com novo laudo do médico assistente; (2) recurso administrativo à Junta; (3) ação judicial com perícia médica judicial para restabelecimento + parcelas retroativas desde a alta indevida.

Posso converter B31 em B91?

Sim, pelo NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (art. 21-A Lei 8.213/91). O NTEP presume causalidade entre doença e atividade laboral com base em estatísticas epidemiológicas — CNAE do empregador × CID da doença. Se o cruzamento mostrar nexo presumido, o benefício é classificado automaticamente como B91. Benefícios: estabilidade de 12 meses após retorno + FGTS durante afastamento + eventual direito a auxílio-acidente (B94) pós-retorno em caso de sequela.

Qual o valor do benefício?

Após EC 103/2019: média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho/1994 (ou do início da contribuição, se posterior), com aplicação de coeficiente de 91% da média. Piso: salário mínimo. Teto: teto do RGPS (~R$ 8.000 em 2025, reajustado anualmente). Cálculo anterior à reforma (para benefícios concedidos antes ou em direito adquirido) usava média dos 80% maiores salários de contribuição desde jul/1994.

Preciso de advogado para pedido ou ação?

Pedido administrativo inicial: não é obrigatório — pode-se fazer diretamente no Meu INSS. Mas orientação jurídica é recomendável para organizar documentação e argumentação. Ação judicial: Juizado Especial Federal até 60 SM dispensa advogado — mas recomenda-se. Vara Federal acima de 60 SM exige advogado. Defensoria Pública atende hipossuficientes. Advogado particular tem ciência ampla da jurisprudência e da dinâmica pericial.

Quanto tempo demora o processo judicial?

Juizado Especial Federal: 6-18 meses tipicamente em primeira instância. Vara Federal: 12-36 meses. Fase crítica: perícia médica judicial (3-9 meses de espera para agendamento). Em casos com sentença procedente, execução é relativamente rápida contra o INSS (por se tratar de benefício previdenciário, não segue rito de precatório — pagamento direto).

A Belisário atua em ações previdenciárias por auxílio-doença?

Sim. Casos típicos: negativa indevida; alta indevida com revisão; restabelecimento; conversão B31 → B91 pelo NTEP; revisão de valor; concessão retroativa. Pedido administrativo e ação judicial — Juizado ou Vara Federal. Atuação em todo o estado de SP. Ver também Aposentadoria Especial Médica (para profissionais de saúde).

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