Cobertura fora do Rol ANS

Plano negou cirurgia fora do Rol ANS?

Os cinco critérios fixados pela ADI 7.265 do STF (2025) e o caminho jurídico para reverter a negativa em 24 a 72 horas.

Plano Negou Cirurgia Fora do Rol ANS? Os 5 Critérios da ADI 7.265

Cirurgia negada rol ANS — situação em que o plano de saúde recusa a cobertura sob o argumento de que o procedimento “não consta do Rol” — é uma das hipóteses mais frequentes de negativa abusiva. Após a ADI 7.265 do STF (Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 18/09/2025), o caráter exemplificativo do Rol foi consolidado, com 5 critérios cumulativos para garantir a cobertura obrigatória.

Atualização normativa · 2025-2026

O cenário consolidou-se com a ADI 7.265 do STF (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025 por 7 votos a 4), que fixou a natureza taxativa mitigada do Rol da ANS, com cinco critérios cumulativos. As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025. A RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025) reduziu para 10 dias úteis o prazo de resposta em alta complexidade. A cirurgia robótica integra o Rol a partir de 01/04/2026.

Quando o médico assistente prescreve uma cirurgia e o plano de saúde responde com uma negativa porque o procedimento “não consta no Rol da ANS”, muita gente acredita estar diante de uma decisão definitiva. Não está. Desde a sanção da Lei 14.454, em setembro de 2022, e principalmente após o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2025, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu de forma clara um caminho para que o beneficiário consiga a cobertura mesmo quando o procedimento não está na lista oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse caminho passa por cinco critérios objetivos — e quando eles estão presentes, a recusa da operadora deixa de ter respaldo legal.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma explicação completa sobre o que mudou no Rol da ANS, quais são exatamente os cinco critérios fixados pelo STF, como a jurisprudência mais recente tem aplicado a tese, e quais são os passos práticos para reverter uma negativa em até 72 horas por meio de liminar judicial. O conteúdo é dirigido a quem está enfrentando agora uma recusa do plano e precisa entender, em linguagem acessível, o que pode ser feito.

O que é, de fato, o Rol da ANS

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é, hoje, instituído pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Trata-se de uma lista oficial dos procedimentos, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos que os planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/1998 são obrigados a cobrir como mínimo assistencial. A ideia central é simples: o consumidor que paga uma mensalidade tem direito a saber, com antecedência, quais serviços a operadora deve oferecer.

O Rol é atualizado periodicamente pela ANS, por meio de um processo técnico que envolve avaliação de evidências científicas, impacto econômico-financeiro e, em geral, análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). Quando uma nova tecnologia médica é considerada eficaz, segura e custo-efetiva, ela entra no Rol. Foi exatamente o que aconteceu, por exemplo, com a cirurgia robótica, que passou a ser obrigatória a partir de 01/04/2026 — antes dessa data, o procedimento já tinha cobertura em vários casos por força de decisões judiciais individuais.

O problema é que o processo de inclusão de novos procedimentos no Rol é mais lento do que o avanço da medicina. Existem dezenas de tratamentos modernos, recomendados pelas sociedades médicas e aprovados em outros países, que ainda não foram analisados ou incorporados oficialmente. Foi exatamente esse descompasso entre o tempo da medicina e o tempo da ANS que motivou o legislador a aprovar a Lei 14.454/2022 e, depois, o STF a declará-la constitucional na ADI 7.265.

A história curta de uma controvérsia longa: exemplificativo ou taxativo?

Durante muitos anos, juízes e tribunais discutiram a natureza jurídica do Rol da ANS. De um lado, defendia-se que a lista era exemplificativa — ou seja, indicava o mínimo, mas a operadora teria que cobrir qualquer procedimento prescrito pelo médico, desde que houvesse comprovação técnica. De outro, sustentava-se que o Rol era taxativo — fechado, e nada além dele seria obrigatório. A escolha entre uma e outra tese tinha impacto direto na vida de milhares de pacientes.

Em 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou parcialmente o entendimento, em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), fixando que o Rol era, em regra, taxativo, mas poderia ser mitigado em situações excepcionais. A reação legislativa foi rápida: ainda em 2022, o Congresso aprovou a Lei 14.454, que alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios objetivos de cobertura fora da lista. Operadoras questionaram a constitucionalidade da lei e ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 perante o STF.

Em 18 de setembro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgou improcedente a ADI 7.265 — ou seja, declarou a Lei 14.454/2022 plenamente constitucional. O resultado consolidou o que ficou conhecido como “taxatividade mitigada”: o Rol continua sendo, em regra, taxativo (a operadora não é obrigada a cobrir tudo o que existe), mas admite mitigação quando preenchidos cumulativamente cinco critérios bem definidos. Para acompanhar a votação, formaram a maioria os Ministros Barroso (relator), Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Divergiram Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Oito dias antes do julgamento do STF, em 10 de setembro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia revogado as Súmulas 100 e 102, que tratavam respectivamente da cobertura de tratamento experimental e da abusividade da negativa por ausência no Rol. A revogação não significou retrocesso de direitos — apenas o redirecionamento do fundamento argumentativo para os critérios mais estritos da ADI 7.265.

Os cinco critérios fixados pelo STF: o que cada um significa, na prática

Para conseguir cobertura de procedimento não incluído no Rol da ANS, o beneficiário precisa comprovar — simultaneamente — todos os cinco critérios fixados pelo STF na ADI 7.265. A ausência de qualquer um deles inviabiliza o pedido. A seguir, cada critério é explicado com o que costuma ser exigido na prática.

Critério 1 — Prescrição por médico ou odontólogo assistente

A cirurgia precisa estar prescrita pelo profissional que efetivamente acompanha o paciente — o chamado médico assistente. Não basta uma receita simples ou um pedido genérico de exames. O que a jurisprudência tem exigido é um relatório circunstanciado, em que o médico (ou, em alguns casos, odontólogo) descreve o diagnóstico, justifica por que está prescrevendo justamente aquele procedimento, e explica o plano terapêutico — ou seja, o passo a passo do tratamento, o que se espera obter clinicamente, e por que essa é a melhor opção disponível.

Quando a operadora alega “ausência de prescrição adequada”, o que ela está fazendo, na maioria dos casos, é um questionamento técnico que tenta minimizar o relatório do médico assistente. A defesa, então, precisa demonstrar que o profissional é especialista na área, que conhece o caso, e que a prescrição está alinhada com diretrizes médicas reconhecidas — protocolos da sociedade de especialidade, recomendações do Conitec, ou orientações internacionais de medicina baseada em evidências.

Critério 2 — Ausência de negativa expressa da ANS

Este critério tem duas dimensões. A primeira é que a ANS não pode ter, em processo administrativo formal, rejeitado expressamente a inclusão daquele procedimento no Rol. Quando há rejeição expressa, a tese é que houve análise técnica e a Agência considerou que o procedimento não preenche os requisitos científicos ou de segurança. Nesse caso, o Judiciário tende a respeitar a decisão administrativa.

A segunda dimensão é a inexistência de pedido pendente de análise — ou seja, o procedimento não pode estar atualmente em avaliação para incorporação. Se há pedido em curso, a tese é que se deve aguardar o resultado, e a cobertura excepcional ficaria comprometida. Na dúvida, a defesa precisa demonstrar, por consulta ao site da ANS ou requisição administrativa, que o procedimento não foi rejeitado e não está sob análise.

Critério 3 — Inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol

Esse é o critério onde frequentemente surge a disputa técnica mais intensa. Quando uma cirurgia ou tratamento não está no Rol, a operadora costuma alegar que existe alternativa no Rol com efeito equivalente — e que, portanto, a cobertura excepcional não é cabível. O beneficiário, do seu lado, precisa demonstrar que a alternativa apontada não é adequada ao caso concreto, seja porque tem eficácia comprovadamente menor, riscos maiores, contraindicações específicas, ou porque já foi tentada sem sucesso.

Aqui o relatório do médico assistente é decisivo. Ele precisa explicar, com clareza, por que a alternativa do Rol não serve para aquele paciente específico — citando, idealmente, histórico clínico, exames, falha de tratamentos anteriores, ou contraindicações documentadas. Sem essa fundamentação, a tese de inexistência de alternativa fica fragilizada.

Critério 4 — Comprovação científica de eficácia e segurança

O quarto critério exige que o procedimento tenha respaldo na medicina baseada em evidências. Isso significa que precisa haver estudos científicos, em geral publicados em revistas médicas revisadas por pares, demonstrando que o tratamento é eficaz para o problema em questão e que os riscos são aceitáveis. Quanto mais robustos os estudos — ensaios clínicos randomizados, metanálises, revisões sistemáticas — mais sólida a defesa.

Também valem, e muito, as recomendações de sociedades médicas brasileiras e internacionais e os pareceres da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde (HTA) — como o NICE britânico, a CADTH canadense, a HAS francesa. A própria Lei 14.454/2022 menciona explicitamente que basta a recomendação de pelo menos um desses órgãos para preencher esse critério.

Esse é o critério que mais comumente afasta a cobertura de tratamentos efetivamente experimentais — aqueles ainda em fase de pesquisa, sem comprovação científica robusta, ou cujo uso é off-label sem amparo em diretrizes. Para esses casos, o caminho costuma ser outro: ensaios clínicos, pesquisa, ou eventualmente o SUS por meio de programas específicos.

Critério 5 — Registro do produto ou procedimento na Anvisa

Esse é o critério mais objetivo, mas também o que mais vezes é interpretado de forma equivocada. O que se exige é que o produto, dispositivo ou medicamento envolvido tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Não se trata de exigir registro do “procedimento” em si — a Anvisa não registra técnicas cirúrgicas, registra produtos e medicamentos.

Quando se trata de uma cirurgia que usa próteses, stents, marcapassos, materiais de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) ou medicamentos, a defesa precisa apresentar o número de registro Anvisa de cada item. Quando se trata de procedimento por equipamento — como cirurgia robótica, laser, radiofrequência — o que se exige é o registro do equipamento. Sem o registro, o critério não é cumprido e o pedido fica comprometido.

Lei 14.454/2022: o fundamento legal que sustenta tudo

Toda a construção da taxatividade mitigada está ancorada em um único dispositivo legal: o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. Vale ler o texto completo, porque ele é a base de qualquer petição inicial em ação contra operadora por negativa fora do Rol.

Texto integral · § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98

“Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”

Note que a redação da lei usa a conjunção alternativa “ou” entre os incisos I e II — bastaria, em tese, demonstrar comprovação científica direta (inciso I) ou recomendação institucional (inciso II). O STF, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo, deu interpretação conforme: somando os requisitos da lei aos pressupostos gerais do sistema regulatório, chegou aos cinco critérios cumulativos. Em síntese, o STF foi mais detalhista do que a literalidade da lei, mas confirmou que ela está plenamente em vigor.

Como reunir a documentação que sustenta o pedido

O preparo do caso começa antes do ajuizamento. Quanto melhor for a documentação organizada na fase administrativa, mais robusto o pedido de liminar e maior a chance de deferimento rápido. O Belisário Maciel Advogados orienta beneficiários a reunirem, antes do contato com o escritório, os seguintes documentos:

  • Relatório médico circunstanciado e atualizado — descreve diagnóstico, prescrição, plano terapêutico, justifica a escolha do procedimento e demonstra a inexistência de alternativa adequada no Rol. Idealmente, o relatório deve mencionar diretrizes médicas, protocolos da sociedade de especialidade e estudos científicos.
  • Exames e laudos — todos os exames relevantes ao caso, com laudos assinados. Em casos cirúrgicos, costumam ser exames de imagem (ressonância, tomografia, ultrassom), exames laboratoriais e avaliações pré-operatórias.
  • Pedido formal à operadora e a negativa — protocolo numérico de solicitação (a RN 623/2024 tornou obrigatória a expedição desse protocolo), justificativa detalhada da operadora para a negativa, e qualquer comunicação trocada por escrito.
  • Comprovação científica — artigos médicos, diretrizes de sociedades de especialidade (SBOT, SBC, SBCBM, SOBRAGEM, SBN etc.), pareceres da Conitec ou de órgãos internacionais (NICE, CADTH, HAS).
  • Registro Anvisa — número do registro do dispositivo, medicamento, prótese ou equipamento envolvido. Esse número está disponível para consulta pública no site da Anvisa.
  • Verificação do Rol vigente — print, cópia ou link da Resolução Normativa da ANS atualizada, demonstrando que o procedimento não está incluído e não há pedido pendente.
  • Contrato do plano de saúde — o contrato pode conter cláusulas relevantes e também serve para identificar a modalidade (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão), que afeta o regime jurídico aplicável.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades — comprovam adimplência, requisito básico para exigir a contraprestação.

Em casos urgentes, com risco à vida ou à integridade física, a documentação pode ser reunida em poucas horas. O escritório oferece análise inicial em até 24 horas e, quando o caso é claro, costuma ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte.

Jurisprudência recente: nove decisões verificáveis que sustentam a tese

A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ (Terceira e Quarta) e do próprio STF tem aplicado consistentemente a taxatividade mitigada. As decisões a seguir, todas verificáveis nos respectivos sites dos tribunais, são as referências obrigatórias em qualquer ação contra operadora por negativa fora do Rol.

STF — ADI 7.265 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025 por 7×4): declarou constitucional a Lei 14.454/2022 e fixou os cinco critérios cumulativos para a cobertura excepcional. É a decisão paradigma — toda peça de defesa deve mencioná-la explicitamente.

STJ — REsp 2.223.940/SP (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025): caso de paciente com Síndrome de Shone que necessitava de cirurgia robótica para implantação de válvulas aórtica e mitral. O STJ reafirmou que a Lei 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao alterar a Lei 9.656/1998, estabeleceu requisitos para a cobertura de tratamentos fora do Rol. Decisão recente que aplica a tese a procedimento de alta complexidade tecnológica.

STJ — REsp 1.989.288/SP (relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025): manteve condenação de operadora ao custeio de mamoplastia redutora prescrita para tratamento de escoliose sinistroconvexa lombar. A decisão é didática porque distingue claramente o caráter terapêutico do caráter estético — quando o procedimento, mesmo que tradicionalmente associado a finalidades estéticas, tem clara finalidade terapêutica documentada, a cobertura é obrigatória.

STJ — AgInt no AREsp 2.840.332/MA (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025): fixou tese-chave que tem sido replicada em diversos julgados. Segundo o acórdão, “com a edição da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo”. É a frase mais útil para responder argumentos antigos das operadoras que ainda insistem em uma das duas posições extremas.

STJ — EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Segunda Seção, acórdãos uniformizadores): formaram a base sobre a qual o STJ passou a julgar todos os casos do tema. Em ambos os julgamentos, a Segunda Seção fixou que o Rol é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios fixados. Como são decisões da Seção uniformizadora, têm peso especialmente forte.

STJ — AgInt no AREsp 2.454.756/SP (relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024): caso de TAVI (Implante Valvular Aórtico Percutâneo) em paciente fora dos critérios etários originais da Diretriz de Utilização. A decisão é importante porque mostra que a mitigação é possível mesmo quando o paciente não se enquadra perfeitamente nos protocolos formais, desde que o relatório médico fundamente bem a necessidade e a eficácia comprovada da técnica.

STJ — AgInt no AREsp 2.137.983/DF (relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024): tratou da cumulação do pedido principal com indenização por dano moral. Segundo o acórdão, a negativa administrativa injustificada de cobertura “só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente — especialmente nas situações de urgência”. É a base para o pedido de dano moral em casos com aspecto urgente.

STJ — AgInt no AREsp 2.540.508/DF (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/08/2024): caso envolvendo Diretriz de Utilização para TAVI. Reforçou que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário “enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente”. Decisão importante quando a operadora invoca DUT mais restritiva do que a prescrição médica.

STJ — AgInt no REsp 2.157.448/SP (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024): caso de oclusão de shunt cardíaco por procedimento por cateter. A decisão consolidou a aplicação da tese a procedimentos cardíacos minimamente invasivos, ampliando o leque de hipóteses já reconhecidas pelo Tribunal.

RN 623/2024 e o novo prazo de 10 dias úteis

Em paralelo à construção jurisprudencial, a ANS publicou em 2024 a Resolução Normativa nº 623, que entrou em vigor em 01/07/2025 e atualizou os prazos máximos de resposta da operadora. Para cirurgias de alta complexidade e internações eletivas, o prazo passou de 21 para 10 dias úteis — uma redução expressiva. Atenção: esse é o prazo para a operadora responder ao pedido (autorizar ou negar). O prazo para realização efetiva do procedimento, depois da autorização, segue regra geral.

  • Urgência e emergência: resposta imediata, atendimento em até 24 horas (Súmula 597 do STJ).
  • Procedimentos em geral: até 5 dias úteis.
  • Cirurgias de alta complexidade e internações eletivas: até 10 dias úteis (antes 21).
  • Reanálise via ouvidoria: até 7 dias úteis para resposta.

Além de reduzir prazos, a RN 623/2024 trouxe duas inovações operacionais importantes. A primeira é a obrigatoriedade de expedição de protocolo numérico no início de qualquer requerimento — significa que o beneficiário tem, agora, prova documental do exato momento em que o pedido foi formalizado. A segunda é a vedação a respostas genéricas do tipo “em análise”, “em auditoria” ou “aguardando”, sem fundamentação concreta. A operadora deve apresentar justificativa clara e detalhada, sob pena de configurar negativa tácita — situação que autoriza a propositura de ação judicial.

NIP-ANS ou ação judicial: qual o caminho certo

Diante de uma negativa, o beneficiário tem dois caminhos paralelos que podem ser combinados estrategicamente.

O primeiro é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS — um procedimento administrativo gratuito, em que o beneficiário registra a negativa pela plataforma da própria Agência. A operadora tem 10 dias úteis para responder formalmente, e a ANS atua como mediadora. A NIP é especialmente útil em casos não urgentes e tem o benefício adicional de gerar prova documental robusta — qualquer resposta da operadora pelo canal ANS pode ser usada depois em processo judicial.

O segundo caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar). Esse é o caminho preferencial em casos urgentes, com risco à saúde ou perda de oportunidade clínica. A liminar pode ser deferida pelo juiz em 24 a 72 horas, sem ouvir a operadora previamente (inaudita altera parte), quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Em situações realmente graves, o escritório Belisário Maciel Advogados costuma ajuizar diretamente, sem aguardar a NIP, porque o tempo de resposta administrativa pode comprometer o quadro clínico do paciente. Quando há tempo, no entanto, é estratégico combinar os dois: registrar a NIP em paralelo à ação judicial reforça a posição do beneficiário e cria duas frentes de pressão sobre a operadora.

Como funciona, na prática, uma liminar em 24-72 horas

A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil é o mecanismo que permite ao juiz determinar a operadora a autorizar o procedimento antes mesmo do julgamento final da causa. Para que ela seja deferida, o pedido precisa demonstrar dois requisitos.

O primeiro é a probabilidade do direito. Em ação contra operadora por negativa fora do Rol, a probabilidade é demonstrada pela combinação de: relatório médico bem fundamentado, comprovação de que os cinco critérios da ADI 7.265 estão presentes, jurisprudência consolidada do STJ e STF, e dispositivo da Lei 14.454/2022. Quanto mais clara essa combinação, maior a chance de o juiz reconhecer a probabilidade.

O segundo é o perigo da demora. Aqui o relatório médico precisa explicar, com clareza, qual o risco de aguardar o trâmite normal do processo. Quanto mais concreto for o risco — agravamento previsível do quadro, perda de janela cirúrgica, sofrimento físico ou psicológico desnecessário — mais forte o argumento. Em casos cirúrgicos urgentes, o perigo costuma ser evidente: cada dia de espera pode significar piora clínica.

Quando o juiz defere a liminar, costuma fixar multa diária (astreintes) por descumprimento — geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia — o que cria forte incentivo financeiro para a operadora autorizar imediatamente. A própria operadora, recebendo a intimação, costuma autorizar em poucas horas para evitar a multa acumular.

Quando NÃO há cobertura, mesmo fora do Rol

A taxatividade mitigada não significa cobertura ilimitada. O STF foi cuidadoso em fixar critérios cumulativos justamente para evitar que toda e qualquer prescrição médica resultasse em cobertura automática. Há cinco hipóteses em que a cobertura excepcional fica afastada.

A primeira é o procedimento em fase efetivamente experimental, ou seja, ainda em pesquisa clínica, sem comprovação científica robusta. Falha o critério 4. A segunda é a existência de alternativa terapêutica eficaz no Rol: quando há substituto que produz efeito clínico equivalente, a operadora tem o direito de oferecer essa alternativa. Falha o critério 3. A terceira é a rejeição expressa pela ANS ou pedido pendente de incorporação, falha o critério 2. A quarta é a ausência de registro na Anvisa do produto ou dispositivo envolvido, falha o critério 5. E a quinta é a prescrição sem fundamentação técnica adequada, falha o critério 1.

Há ainda uma sexta exclusão que escapa dos cinco critérios: procedimentos puramente estéticos, sem qualquer caráter terapêutico documentado. Esses não têm cobertura por força do art. 10 da Lei 9.656/1998, salvo hipóteses específicas como a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (que tem sólida jurisprudência de cobertura, com fundamento na Súmula 597 do STJ) ou a reconstrução mamária após mastectomia (regida pela Lei 15.171/2025, vigente desde meados de novembro de 2025).

Outros motivos comuns de negativa de cirurgia

Se a negativa que você recebeu se enquadra em outro motivo, veja a análise jurídica completa para cada situação:

Ver hub completo: cirurgia negada →

Atualização crítica · abril/2026

Dois marcos posteriores à redação inicial deste artigo modificaram parte da estratégia processual em ações contra a negativa de cirurgia pelo plano de saúde:

Tema Repetitivo 1.365 do STJ (15/04/2026): a Segunda Seção fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral presumido em todos os casos. A indenização agora exige comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo psicológico. Permanecem com presunção as hipóteses de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento em curso, paciente oncológico e beneficiário hipervulnerável. Recursos paradigma: REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Min. Villas Bôas Cueva. Análise detalhada do Tema 1.365 →

RN ANS 654/2025 — cirurgia robótica no Rol (vigência 01/04/2026): a prostatectomia radical robótica entrou no Rol da ANS como o primeiro procedimento robótico de cobertura obrigatória, por meio da Diretriz de Utilização DUT 173. Outras técnicas robóticas continuam submetidas ao mecanismo da ADI 7.265 (cinco requisitos cumulativos). Detalhes da RN 654 →

Perguntas frequentes

O Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Após a ADI 7.265 do STF (julgada em 18/09/2025 sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, por 7 votos a 4), o Rol é taxativo mitigado. Em regra é taxativo — a operadora cobre o que está na lista — mas comporta mitigação quando preenchidos cumulativamente os cinco critérios: prescrição médica fundamentada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, comprovação científica de eficácia e segurança, e registro do produto na Anvisa.

Posso entrar com ação se o plano negou cirurgia fora do Rol?

Sim. A Lei 14.454/2022, combinada com a ADI 7.265 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, garante o direito à cobertura quando preenchidos os cinco critérios cumulativos. O caminho preferencial em casos urgentes é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), que costuma ser deferida em 24 a 72 horas. Em casos não urgentes, vale combinar a ação com a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS.

Quanto tempo leva para conseguir a liminar?

Em casos urgentes, com risco clínico documentado, a tutela antecipada inaudita altera parte (sem ouvir a operadora previamente) costuma ser deferida em 24 a 72 horas. Esse prazo depende da Vara, do plantão judicial e da clareza da petição inicial. Em casos não urgentes, com tempo de tramitação normal, o juiz costuma decidir entre 7 e 15 dias, geralmente após manifestação prévia da operadora.

Quanto custa a ação contra o plano de saúde?

A análise inicial pelo escritório Belisário Maciel Advogados é gratuita. Os honorários variam conforme a complexidade e o porte do caso, e podem ser estruturados como honorários fixos, de êxito ou em modalidade mista. Beneficiários da Justiça Gratuita, comprovada hipossuficiência financeira, não pagam custas processuais. Quando a operadora sucumbe na ação, é condenada a pagar honorários sucumbenciais de 10% a 20% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC e Súmula 425 do STJ).

Em que situações NÃO consigo cobertura fora do Rol?

A cobertura é afastada quando falta qualquer um dos cinco critérios cumulativos: prescrição médica sem fundamentação técnica, existência de alternativa terapêutica eficaz já incluída no Rol, negativa expressa da ANS sobre o procedimento ou pedido pendente de incorporação, ausência de comprovação científica robusta (medicina baseada em evidências), ou ausência de registro do produto/dispositivo na Anvisa. Procedimentos puramente estéticos também ficam fora, salvo hipóteses específicas como reconstrução mamária pós-mastectomia (Lei 15.171/2025) ou cirurgia reparadora pós-bariátrica.

Posso cumular pedido de indenização por dano moral?

Sim, mas há requisitos. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (incluindo o Tema 1051 e decisões da 3ª e 4ª Turmas — AgInt AREsp 2.137.983/DF e AgInt AREsp 2.540.508/DF), a negativa administrativa injustificada motiva indenização por danos morais quando há agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde do paciente — especialmente em situações de urgência. Em casos eletivos, sem agravamento, a tendência é o reconhecimento apenas da obrigação de fazer (autorizar a cirurgia), sem indenização adicional.

Posso conseguir cobertura mesmo se a Súmula 102 do TJSP foi revogada?

Sim. A revogação das Súmulas 100 e 102 do TJSP em 10/09/2025 representou apenas redirecionamento argumentativo. O argumento de que negativa por tratamento experimental ou ausência no Rol pode ser abusiva continua válido, agora ancorado nos critérios mais detalhados da ADI 7.265 do STF e da Lei 14.454/2022. Em termos práticos, a defesa do beneficiário continua sólida — apenas precisa demonstrar com mais rigor os cinco critérios cumulativos em vez de invocar diretamente a súmula.

Como fica a cobertura de cirurgia robótica?

A ANS aprovou em 05/12/2025 a inclusão da cirurgia robótica no Rol de Procedimentos, com vigência a partir de 01/04/2026. Antes dessa data, a cobertura era obtida em grande parte por via judicial, com fundamento na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.223.940/SP é exemplo recente). A partir de 01/04/2026, a cirurgia robótica passa a integrar o Rol e a cobertura é obrigatória diretamente — qualquer negativa depois dessa data configura descumprimento direto e enseja, em geral, dano moral.

A operadora pode exigir junta médica?

Sim, em hipóteses específicas previstas na RN ANS 424/2017. Quando há divergência técnica entre o médico assistente e o médico ou odontólogo da operadora sobre a indicação do procedimento ou OPME, pode ser convocada junta médica composta por três profissionais: o médico assistente (representando o beneficiário), o médico da operadora, e um terceiro profissional desempatador, cuja opinião decide a divergência. Os honorários do desempatador são da operadora, nunca do beneficiário. Quando o desempatador concorda com a prescrição do médico assistente, a operadora deve autorizar o procedimento.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

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Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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