Decisão paradigma · STJ 2025
A cirurgia fetal intrauterina é técnica de altíssima complexidade, indicada em janela gestacional estreita para malformações como mielomeningocele, hérnia diafragmática congênita e hidrotórax fetal. O STJ, no AREsp 2.776.951 (Min. Antonio Carlos Ferreira, 02/07/2025), reafirmou o direito da gestante à cobertura integral em centro especializado fora da rede credenciada quando há insuficiência da rede própria, com fundamento na Lei 14.454/2022 e na ADI 7.265 do STF. Quando há indicação multidisciplinar e janela cirúrgica fechando, a liminar costuma ser deferida em 24 a 48 horas.
Poucas situações jurídicas combinam tantos elementos de urgência médica, complexidade técnica e densidade ética quanto a negativa de cirurgia fetal intrauterina pelo plano de saúde. A gestante recebe o diagnóstico de uma malformação congênita, frequentemente em consulta de pré-natal entre a 20ª e a 26ª semana, e descobre que existe uma técnica capaz de tratar o feto ainda no útero — com janela gestacional de poucas semanas. A operadora, por sua vez, responde que o procedimento não consta no Rol da ANS, que não há cobertura para a equipe fora da rede, ou que o centro indicado pelo médico assistente não tem convênio. Em poucos dias o tempo biológico se esgota.
O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, prepara este artigo para gestantes, casais e equipes médicas que enfrentam exatamente essa situação. O conteúdo explica em linguagem técnica acessível o que é a cirurgia fetal intrauterina, quais são as técnicas hoje consolidadas no Brasil (especialmente a correção pré-natal da mielomeningocele, a oclusão traqueal fetoscópica para hérnia diafragmática congênita e a derivação tóraco-amniótica para hidrotórax fetal), e como funciona o pedido judicial de tutela de urgência quando a operadora se recusa a custear o procedimento ou a equipe especializada. A decisão paradigma analisada em detalhe é o recente AREsp 2.776.951 do STJ, julgado em 02/07/2025, que consolidou a tese aplicável à matéria.
O que é a cirurgia fetal intrauterina
A cirurgia fetal intrauterina, também chamada de cirurgia fetal pré-natal ou medicina fetal cirúrgica, é o conjunto de procedimentos cirúrgicos realizados diretamente no feto ainda dentro do útero materno, com o objetivo de tratar malformações ou condições clínicas que, se aguardadas até o nascimento, resultariam em prejuízos irreversíveis — incidentes neurológicos permanentes, óbito intrauterino, óbito neonatal ou sequelas vitalícias graves. Trata-se de um campo da medicina fetal de altíssima complexidade, exigindo equipe multidisciplinar composta por cirurgião fetal, obstetra especializado em medicina materno-fetal, neonatologista, anestesiologista pediátrico, ecografista de alta resolução, geneticista e, conforme a condição, neurocirurgião pediátrico, cirurgião pediátrico torácico ou cardiologista fetal.
No Brasil, a cirurgia fetal intrauterina é concentrada em poucos centros de referência que reúnem a estrutura material e a equipe necessária. Hospitais como o Hospital Israelita Albert Einstein (São Paulo), o Hospital Sírio-Libanês, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o Hospital Materno-Infantil de Brasília e centros equivalentes em Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Salvador concentram a casuística nacional. Fora desses centros, a realização da cirurgia fetal é praticamente inviável, seja pela ausência de equipe treinada, seja pela falta de tecnologia ecográfica de alta resolução, fetoscopia ou unidade de terapia intensiva neonatal preparada para o pós-operatório imediato.
Esse aspecto técnico é absolutamente central para a questão jurídica. Quando o médico assistente prescreve a cirurgia fetal e indica nominalmente um centro especializado, ele está cumprindo o dever de prescrever a melhor opção terapêutica disponível — e não há, em geral, alternativa equivalente na rede credenciada padrão da operadora. A negativa por “fora da rede” se torna, nesse cenário, uma recusa de cobertura por insuficiência da própria rede, situação que a jurisprudência consolidada do STJ resolve em favor da gestante.
Mielomeningocele, hérnia diafragmática, hidrotórax fetal: as três indicações consolidadas
Embora a medicina fetal cirúrgica esteja em expansão e novas técnicas sejam estudadas constantemente, três indicações concentram hoje a maior parte das cirurgias fetais realizadas no Brasil. Em cada uma delas há solidez científica, protocolos definidos por sociedades médicas internacionais e nacionais, e janela gestacional precisa. Compreender as três é essencial para entender por que a urgência jurídica se intensifica em cada caso.
Mielomeningocele (espinha bífida aberta)
A mielomeningocele é a forma mais grave da espinha bífida, com prevalência de aproximadamente 1 em cada 1.000 a 2.000 gestações no Brasil. Trata-se de defeito de fechamento do tubo neural, em que a medula espinhal e suas meninges se exteriorizam pelo dorso fetal, sem proteção da pele. Sem tratamento, a exposição crônica do tecido neural ao líquido amniótico provoca lesão neurológica progressiva, causando paralisia dos membros inferiores, disfunção vesical e intestinal, hidrocefalia (na maioria dos casos exigindo derivação ventriculoperitoneal após o nascimento) e malformação de Chiari II.
O ensaio clínico randomizado MOMS Trial (Management of Myelomeningocele Study), publicado no New England Journal of Medicine em 2011, demonstrou que a correção pré-natal da mielomeningocele, realizada entre a 19ª e a 26ª semana de gestação, reduz significativamente a necessidade de derivação ventriculoperitoneal pós-natal (40% versus 82% no grupo de cirurgia pós-natal), melhora a função motora dos membros inferiores e reverte parcialmente a malformação de Chiari II. Desde então, a correção pré-natal — seja aberta (com histerotomia materna) ou fetoscópica — é o tratamento de eleição em centros especializados.
No Brasil, a técnica é realizada principalmente entre a 23ª e a 26ª semana, em centros como Albert Einstein, Sírio-Libanês e HC-FMUSP. A janela gestacional é estreita: após a 26ª semana, o risco de prematuridade extrema supera os benefícios, e a indicação cirúrgica se inviabiliza. Esse aspecto temporal é decisivo para o pedido de liminar.
Hérnia diafragmática congênita (HDC)
A hérnia diafragmática congênita é um defeito de fechamento do diafragma, com prevalência de aproximadamente 1 em cada 2.500 nascidos vivos. O defeito permite que vísceras abdominais (estômago, intestino, fígado, baço) migrem para a cavidade torácica fetal, comprimindo o pulmão em desenvolvimento e provocando hipoplasia pulmonar grave. Sem intervenção, a mortalidade neonatal supera 70% nos casos graves, geralmente por insuficiência respiratória refratária e hipertensão pulmonar persistente.
A técnica de oclusão traqueal fetoscópica (FETO — Fetoscopic Endoluminal Tracheal Occlusion), validada pelo grupo TOTAL Trial em 2021 (estudos publicados também no New England Journal of Medicine), consiste na introdução de balão endoluminal na traqueia fetal, via fetoscopia, entre a 27ª e a 32ª semana. O balão impede a saída do líquido pulmonar fetal, expandindo o pulmão hipoplásico e estimulando seu crescimento. Posteriormente, entre a 34ª e a 35ª semana, o balão é removido por procedimento adicional. Em casos selecionados (HDC esquerda isolada, com observed-to-expected lung-to-head ratio abaixo de 25%), a oclusão traqueal aumenta a sobrevida neonatal de aproximadamente 15% para mais de 40%.
A HDC tem critérios diagnósticos precisos por ecografia de alta resolução e ressonância magnética fetal, e o procedimento é restrito a centros que dominam fetoscopia operatória. Os hospitais brasileiros que realizam FETO são contados em uma das mãos.
Hidrotórax fetal
O hidrotórax fetal é o acúmulo de líquido na cavidade pleural do feto, podendo ser idiopático (quilotórax congênito) ou secundário a infecções, malformações cardíacas ou anomalias linfáticas. Quando o derrame é volumoso, comprime o pulmão fetal e o retorno venoso, podendo evoluir para hidropisia fetal — quadro de generalização do edema com prognóstico sombrio, mortalidade superior a 50% se não tratada.
O tratamento intrauterino consiste na derivação tóraco-amniótica — introdução de cateter conectando a cavidade pleural fetal ao líquido amniótico, com drenagem contínua do derrame. O procedimento é realizado por ecografia, entre a 20ª e a 32ª semana de gestação, conforme a evolução do quadro. Reverte a hidropisia em proporção significativa dos casos e permite o desenvolvimento pulmonar adequado.
Há também indicações específicas para outras condições — síndrome de transfusão feto-fetal em gemelaridade monocoriônica (com tratamento por fotocoagulação a laser dos vasos placentários), uropatias obstrutivas com derivação vésico-amniótica, teratomas sacrococcígeos volumosos com terapia ablativa, e cardiopatias congênitas selecionadas com valvuloplastia fetal por cateter. Todas essas indicações compartilham o mesmo perfil: alta complexidade, janela gestacional precisa, centro especializado obrigatório, e protocolos baseados em evidência científica robusta.
STJ — AREsp 2.776.951 (Min. Antonio Carlos, 02/07/2025): a decisão paradigma
A decisão de referência obrigatória nesta matéria é o Agravo em Recurso Especial nº 2.776.951, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 02 de julho de 2025. O caso envolveu gestante portadora de plano de saúde cujo feto recebeu diagnóstico de mielomeningocele em ecografia morfológica de segundo trimestre. A equipe de medicina fetal do hospital onde a gestante era acompanhada não dispunha de programa de cirurgia fetal aberta, e a indicação técnica foi de encaminhamento a um centro especializado para correção pré-natal entre a 24ª e a 26ª semana.
A operadora recusou o custeio integral do procedimento no centro indicado, alegando que o hospital escolhido estava fora da rede credenciada, oferecendo reembolso parcial limitado às tabelas contratuais — valor manifestamente insuficiente, considerando que o custo total da cirurgia, anestesia, internação materna e neonatal, e UTI neonatal supera tipicamente R$ 250 mil. A gestante ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, obtendo liminar em primeira instância para custeio integral. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, e a operadora interpôs recurso ao STJ.
O Min. Antonio Carlos Ferreira, ao examinar o agravo, reafirmou tese consolidada: quando o procedimento é de altíssima complexidade, não há equipe equivalente na rede credenciada e o médico assistente justifica adequadamente a necessidade do centro especializado, o reembolso fora da rede deve ser integral, com base nos valores efetivamente praticados pelo hospital indicado — não nas tabelas contratuais reduzidas. O fundamento é a teoria da rede credenciada como dever de oferta de cuidado adequado: se a operadora não oferece a complexidade necessária, não pode transferir ao beneficiário o custo da insuficiência.
A decisão se ancorou em três pilares: a Lei 9.656/1998 (que veda exclusões abusivas e exige cobertura adequada), a Lei 14.454/2022 (que autoriza cobertura fora do Rol quando preenchidos critérios de eficácia e comprovação científica), e a ADI 7.265 do STF (julgada em 18/09/2025 sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fixando os cinco critérios cumulativos). A aplicação combinada desses três marcos forma o esqueleto da defesa em qualquer ação por cirurgia fetal intrauterina.
Urgência médica intrauterina: a janela gestacional que não se reabre
Há um elemento que distingue radicalmente a cirurgia fetal intrauterina de quase qualquer outra demanda de cobertura: a irreversibilidade biológica da janela cirúrgica. Quando uma gestante recebe indicação de correção pré-natal de mielomeningocele na 23ª semana, ela tem aproximadamente três a quatro semanas para que o procedimento seja realizado. Após a 26ª-27ª semana, a indicação técnica desaparece — não porque alguém tomou uma decisão administrativa, mas porque o feto cresceu, o útero se expandiu, o risco cirúrgico de prematuridade extrema passa a superar o benefício neurológico, e a janela biológica simplesmente fechou.
Esse aspecto altera fundamentalmente a análise do perigo da demora (periculum in mora) na tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Em casos de cirurgia eletiva comum, o paciente espera meses sem perda definitiva da indicação. Em cirurgia fetal, cada semana de atraso corresponde a uma perda permanente de oportunidade terapêutica para o feto. Os tribunais brasileiros têm reconhecido essa especificidade e deferido liminares em 24 a 48 horas, frequentemente inaudita altera parte, considerando que o tempo de ouvir previamente a operadora pode comprometer integralmente o procedimento.
O relatório do médico assistente, nessa situação, precisa ser cirúrgico em sua precisão. Deve identificar o diagnóstico (com referência ao laudo ecográfico e, quando disponível, à ressonância magnética fetal), justificar a indicação cirúrgica com base em protocolos consagrados (MOMS Trial, TOTAL Trial, recomendações da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, e da International Society of Ultrasound in Obstetrics and Gynecology), descrever a janela gestacional precisa, explicar por que o centro indicado é necessário, e dimensionar o risco concreto de não realização — sequelas neurológicas, óbito fetal, óbito neonatal ou complicações pós-natais graves.
Reembolso integral fora da rede por insuficiência: o fundamento jurídico
A regra geral do reembolso fora da rede credenciada está prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998: nos planos com cobertura ambulatorial e hospitalar, o reembolso de despesas realizadas fora da rede deve obedecer aos valores contratualmente estabelecidos, com a observação de que esses valores devem ser previamente conhecidos pelo beneficiário. Em situações ordinárias, isso significa reembolso parcial conforme tabela do plano — frequentemente muito inferior ao custo efetivo do procedimento.
A exceção, consolidada em jurisprudência reiterada do STJ, é a hipótese de insuficiência da rede credenciada. Quando a operadora oferece rede credenciada que não contempla a complexidade ou a especialidade necessária para o caso concreto, ela rompe o equilíbrio contratual essencial — a contraprestação da operadora é justamente a disponibilidade de cuidado adequado, e a ausência dessa disponibilidade configura defeito da prestação. Em tais hipóteses, o reembolso fora da rede deve ser integral, calculado pelos valores efetivamente cobrados pelo hospital indicado, não pelas tabelas contratuais reduzidas.
O AREsp 2.776.951 sedimentou essa tese em matéria de cirurgia fetal, mas decisões anteriores já caminhavam nessa direção em casos análogos. Cirurgias cardíacas pediátricas complexas, transplantes, cirurgias oncológicas robotizadas em centros de referência — todas têm precedentes do STJ aplicando a mesma lógica: rede insuficiente equivale a inexistência de rede, e a operadora não pode se eximir transferindo ao beneficiário o custo de uma deficiência que é dela.
Documentação técnica multidisciplinar exigida
O pedido de cobertura de cirurgia fetal intrauterina é, do ponto de vista probatório, mais denso que a média das ações contra operadora. A complexidade técnica do procedimento exige que o conjunto documental espelhe a multidisciplinaridade clínica. Quanto mais robusto o dossiê, mais célere a decisão judicial. O escritório orienta as gestantes a reunirem, na medida do possível antes do contato, os seguintes documentos.
- Relatório do obstetra responsável pelo pré-natal — descrição do diagnóstico fetal, data prevista do parto, idade gestacional atual, evolução do quadro e fundamentação da necessidade de encaminhamento ao centro especializado.
- Laudo ecográfico morfológico de segundo trimestre — exame que tipicamente revela a malformação fetal, com mensurações precisas (no caso de mielomeningocele, nível medular da lesão, presença de Chiari II, hidrocefalia inicial; em HDC, lado da hérnia e relação LHR).
- Ressonância magnética fetal — quando indicada, confirma o diagnóstico e fornece detalhamento anatômico para planejamento cirúrgico.
- Relatório do cirurgião fetal do centro especializado — indica formalmente o procedimento, descreve a técnica proposta (correção aberta versus fetoscópica em mielomeningocele, FETO em HDC, derivação tóraco-amniótica em hidrotórax), e dimensiona a janela gestacional disponível.
- Parecer multidisciplinar do centro — quando disponível, parecer conjunto da equipe de medicina fetal, neurocirurgia pediátrica (em mielomeningocele) ou cirurgia pediátrica torácica (em HDC), neonatologia e anestesia.
- Orçamento detalhado do hospital indicado — composto pelos custos de internação materna, equipe cirúrgica, materiais (balão endoluminal em FETO, cateter de derivação em hidrotórax, material de microcirurgia em mielomeningocele), anestesia, UTI neonatal pós-natal e honorários médicos. O orçamento deve ser oficial, em papel timbrado, com prazo de validade.
- Comprovação da insuficiência da rede credenciada — declaração do médico assistente de que não há equipe equivalente na rede credenciada, ou pesquisa formal junto à operadora demonstrando que a rede ofertada não contempla a especialidade.
- Pedido formal à operadora e a negativa — protocolo numérico (obrigatório desde a RN 623/2024), justificativa da operadora e qualquer correspondência trocada por escrito.
- Diretrizes médicas e literatura científica — protocolos da FEBRASGO, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, recomendações ISUOG e, idealmente, cópia ou referência aos ensaios clínicos paradigma (MOMS Trial, TOTAL Trial).
- Contrato do plano de saúde, carteira e comprovantes de adimplência — para identificação da modalidade contratual e demonstração da exigibilidade da contraprestação.
Em casos com janela gestacional crítica — geralmente quando a indicação cirúrgica foi feita há menos de duas semanas e a 26ª semana está próxima — o escritório monta o dossiê e ajuiza a ação em poucas horas, frequentemente no mesmo dia da consulta inicial. A análise jurídica preliminar ocorre em até 24 horas, e o pedido de tutela de urgência costuma ser distribuído com toda a documentação no dia seguinte.
Como obter a liminar urgente em 24-48 horas
O instrumento jurídico utilizado é a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, que permite ao juiz determinar a autorização do procedimento antes mesmo do julgamento final da causa. Os requisitos são a probabilidade do direito e o perigo da demora — e ambos, em cirurgia fetal, costumam ser robustamente demonstráveis.
A probabilidade do direito se ancora em quatro vetores combinados: (a) a Lei 14.454/2022 autoriza cobertura fora do Rol em procedimentos comprovadamente eficazes; (b) a ADI 7.265 do STF, julgada em 18/09/2025 pelo Min. Luís Roberto Barroso (7×4), confirmou a constitucionalidade dessa autorização; (c) o AREsp 2.776.951 do STJ aplicou a tese especificamente a cirurgia fetal intrauterina; (d) ensaios clínicos randomizados (MOMS, TOTAL) e diretrizes de sociedades médicas internacionais conferem o lastro científico exigido. A combinação desses vetores raramente é contestável pela operadora em ação rápida.
O perigo da demora assume contornos qualificados em cirurgia fetal. O relatório do cirurgião fetal precisa ser explícito ao demonstrar que cada semana de atraso reduz a eficácia do procedimento, e que após determinada idade gestacional a indicação técnica desaparece definitivamente. Esse caráter de irreversibilidade biológica é repetidamente reconhecido pelos magistrados como configurando o perigo qualificado que dispensa, inclusive, a oitiva prévia da operadora.
Em São Paulo, as Varas Cíveis especializadas em saúde — e os plantões judiciários quando o pedido é distribuído em fim de semana ou feriado — têm experiência consolidada com cirurgias fetais. As liminares em mielomeningocele, em particular, costumam ser deferidas em prazo entre 24 e 48 horas, com determinação à operadora de autorização integral, fixação de multa diária (astreintes) entre R$ 1.000 e R$ 10.000 por dia de descumprimento, e prazo de cumprimento entre 24 e 72 horas a contar da intimação. A operadora, recebendo a intimação com o quadro técnico bem fundamentado, autoriza em poucas horas para evitar o acúmulo da multa.
NIP-ANS ou ação direta: o cálculo estratégico
Em uma negativa típica de cobertura, o beneficiário tem dois caminhos paralelos: a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS, gratuita, com prazo de 10 dias úteis para resposta da operadora, e a ação judicial. Em cirurgia fetal intrauterina, no entanto, a janela temporal frequentemente não comporta esperar 10 dias úteis. A NIP, nesses casos, é menos um caminho independente e mais um instrumento adicional de pressão e de produção de prova — registrada em paralelo à ação judicial.
A estratégia preferencial do escritório é a ação judicial direta com tutela de urgência, com a NIP sendo protocolada simultaneamente para reforçar a posição do beneficiário no campo administrativo e construir prova adicional. Quando a janela gestacional ainda permite — por exemplo, indicação feita na 21ª-22ª semana com cirurgia prevista na 25ª — a NIP pode anteceder em poucos dias a ação, criando registro formal da negativa e da insuficiência da rede.
Quando a janela é crítica — indicação feita na 24ª-25ª semana, com cirurgia prevista para a semana seguinte — não há margem para etapas administrativas. A ação é protocolada com tutela de urgência e o pedido de NIP fica como prova posterior, eventualmente útil para demonstrar a má-fé da operadora se houver descumprimento da liminar.
Indenização por dano moral: quando cabe
A jurisprudência do STJ é consistente em reconhecer dano moral em negativas de cobertura que agravam quadro clínico já fragilizado ou que causam sofrimento psicológico desproporcional. Em cirurgia fetal intrauterina, a configuração do dano moral assume contornos especialmente sólidos: a gestante e o casal vivem a expectativa do nascimento de um filho com malformação grave, recebem uma indicação cirúrgica de altíssima complexidade, organizam o pré-natal em torno dessa possibilidade de tratamento, e descobrem que a operadora negou justamente o procedimento que pode mudar o prognóstico do bebê.
O sofrimento psicológico produzido por essa sequência — agravado pela pressão temporal da janela gestacional e pela impossibilidade de adiar a decisão — é tipicamente reconhecido como dano moral indenizável. Em ações dessa natureza, o pedido de indenização costuma ser cumulado com a obrigação de fazer (autorizar e custear o procedimento), com valores arbitrados entre R$ 15 mil e R$ 50 mil pelos tribunais brasileiros, podendo ser superiores em casos de descumprimento de liminar ou conduta abusiva reiterada da operadora.
Os precedentes do STJ aplicáveis incluem o AgInt no AREsp 2.137.983/DF e o AgInt no AREsp 2.540.508/DF, que fixaram que a negativa administrativa injustificada motiva indenização por danos morais quando há agravamento da condição clínica ou abalo psicológico, especialmente em situações de urgência — exatamente o perfil da cirurgia fetal.
Cobertura do pós-operatório: UTI neonatal e parto cesárea
A cirurgia fetal intrauterina não termina no procedimento em si. Ela inicia uma trajetória clínica que se estende por semanas — frequentemente meses — após a intervenção. A correção pré-natal da mielomeningocele, por exemplo, exige histerotomia materna e está associada a risco aumentado de parto prematuro, com necessidade comum de internação prolongada da gestante em centro terciário e parto cesárea programada por volta da 37ª semana. O recém-nascido geralmente necessita de internação em UTI neonatal e, em muitos casos, de derivação ventriculoperitoneal e cuidados continuados.
Em pedidos judiciais bem estruturados, a tutela de urgência abrange não apenas a cirurgia fetal em si, mas também o pacote completo: internação materna pré e pós-operatória, parto cesárea, UTI neonatal pós-natal pelo tempo clinicamente indicado, equipe multidisciplinar de seguimento, e os materiais necessários. Deixar fora desse pacote algum componente costuma gerar nova negativa em momento crítico, exigindo emenda ou nova ação — situação que se evita com pedido amplo desde o início.
Particularidades de cada técnica diante da operadora
Embora a estrutura argumentativa seja semelhante para todas as cirurgias fetais, há nuances que merecem destaque conforme a técnica. Em mielomeningocele, o argumento central é a evidência científica robusta do MOMS Trial e a clareza do benefício neurológico — redução da derivação ventriculoperitoneal pós-natal e melhora da função motora dos membros inferiores. A janela é entre 19ª e 26ª semana. Há centros consolidados em São Paulo (Albert Einstein, Sírio-Libanês, HC-FMUSP) e em Brasília (HMIB). A indicação da técnica fetoscópica (menos invasiva, menor risco materno) versus aberta depende de critérios técnicos do cirurgião fetal.
Em hérnia diafragmática congênita, a indicação de FETO (oclusão traqueal fetoscópica) é mais restritiva: limita-se a casos graves, identificados por LHR (lung-to-head ratio) baixo, idealmente HDC esquerda. O TOTAL Trial sustenta cientificamente a indicação. A janela compreende a 27ª-32ª semana para a oclusão e a 34ª-35ª para a remoção do balão — o que significa duas intervenções no mesmo ciclo, ambas precisando de cobertura. O número de centros que realizam FETO no Brasil é muito menor que os que fazem mielomeningocele.
Em hidrotórax fetal, a indicação clássica é a derivação tóraco-amniótica nos casos com derrame volumoso e risco de hidropisia. A técnica é menos complexa que mielomeningocele aberta ou FETO, mas exige ecografia de alta resolução e treinamento específico. A janela é mais flexível, entre 20ª e 32ª semana, conforme a evolução. A literatura científica suficientemente robusta para sustentar a cobertura inclui as revisões da ISUOG e protocolos da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal.
Em síndrome de transfusão feto-fetal (situação em gemelaridade monocoriônica diamniótica com transferência sanguínea desequilibrada entre os fetos), o tratamento de eleição é a fotocoagulação a laser dos vasos placentários, idealmente entre 16ª e 26ª semana. A indicação é baseada em estadiamento Quintero, e a literatura científica é igualmente sólida. O argumento de cobertura segue a mesma matriz — Lei 14.454/2022, ADI 7.265, jurisprudência STJ e centros especializados como necessidade técnica, não como preferência.
RN 623/2024 e o prazo qualificado para alta complexidade
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 01/07/2025, reduziu para 10 dias úteis o prazo máximo de resposta da operadora para cirurgias de alta complexidade e internações eletivas — anteriormente o prazo era de 21 dias. A cirurgia fetal intrauterina enquadra-se inequivocamente em alta complexidade, e a operadora está sujeita a esse prazo qualificado. A norma também tornou obrigatório o protocolo numérico no início de qualquer requerimento e proibiu respostas genéricas do tipo “em análise” sem fundamentação concreta.
Em casos com janela gestacional crítica, mesmo o prazo de 10 dias úteis pode ser excessivo. Se a operadora não responder dentro do prazo ou responder com negativa genérica, está configurada negativa tácita — situação que autoriza a propositura imediata da ação judicial, sem necessidade de aguardar resposta formal. A jurisprudência reconhece a negativa tácita como equivalente à negativa expressa para fins de tutela de urgência.
Quando NÃO há cobertura: as exceções
A cobertura de cirurgia fetal intrauterina não é absoluta. Há situações em que o pedido pode ser indeferido ou parcialmente atendido. A primeira é a hipótese de procedimento efetivamente experimental, ainda em pesquisa clínica, sem estudos randomizados publicados ou sem reconhecimento por sociedades médicas internacionais. Algumas técnicas em desenvolvimento — terapia gênica fetal in utero, cirurgia cardíaca fetal de alta complexidade ainda em fase de estudo — podem cair nessa categoria, dependendo do contexto.
A segunda é a existência de alternativa terapêutica eficaz no Rol. Isso raramente ocorre em cirurgia fetal, justamente porque os procedimentos intrauterinos não têm alternativa equivalente na rede credenciada típica — o tratamento alternativo seria o tratamento pós-natal, que, no caso da mielomeningocele, é comprovadamente inferior em desfecho. A operadora pode tentar argumentar nesse sentido, mas a tese tem pouca tração diante de relatório bem fundamentado.
A terceira é a ausência de registro Anvisa dos materiais empregados. Em FETO, por exemplo, o balão endoluminal utilizado precisa ter registro Anvisa. Na derivação tóraco-amniótica, o cateter empregado precisa ter registro. Em microcirurgia para mielomeningocele, os materiais cirúrgicos utilizados também. A documentação do centro especializado costuma confirmar o cumprimento desse critério, e a operadora raramente consegue questionar com sucesso.
Por fim, há casos em que a janela gestacional já está fechada ou em que o diagnóstico foi feito tardiamente. Embora isso não afaste juridicamente o direito à cobertura (porque o direito existia desde a indicação), pode tornar a tutela inócua se o procedimento não puder mais ser realizado. Em tais hipóteses, a ação se reorienta para cobertura do tratamento pós-natal e, eventualmente, indenização por dano material e moral.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir cirurgia fetal intrauterina?
Sim, quando a indicação tem fundamentação científica robusta e o procedimento é prescrito por equipe especializada. A combinação da Lei 14.454/2022, da ADI 7.265 do STF (relatoria Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025) e do AREsp 2.776.951 do STJ (Min. Antonio Carlos Ferreira, 02/07/2025) consolida o direito à cobertura integral, inclusive em centro especializado fora da rede credenciada quando há insuficiência da rede própria. Mielomeningocele, hérnia diafragmática congênita e hidrotórax fetal são as três indicações mais consolidadas.
A cirurgia fetal intrauterina consta no Rol da ANS?
As cirurgias fetais intrauterinas, em geral, não constam expressamente no Rol da ANS como procedimentos consolidados, e isso é frequentemente usado pela operadora como argumento para a negativa. Esse argumento, contudo, é superável: a Lei 14.454/2022, declarada constitucional pela ADI 7.265 do STF, autoriza cobertura fora do Rol quando preenchidos os cinco critérios cumulativos — prescrição médica fundamentada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, comprovação científica robusta e registro Anvisa dos materiais. Em cirurgia fetal, os cinco critérios geralmente estão presentes.
Posso escolher o centro especializado onde será feita a cirurgia?
Quando o médico assistente justifica tecnicamente a necessidade do centro especializado — em geral porque não há equipe equivalente na rede credenciada — a escolha é, na prática, do médico, não da operadora. O AREsp 2.776.951 do STJ reafirmou que, em casos de insuficiência da rede credenciada, o reembolso fora da rede deve ser integral, com base nos valores efetivamente praticados pelo hospital indicado. Não cabe à operadora oferecer alternativa em hospital que não tenha programa de cirurgia fetal.
Em quanto tempo a liminar é deferida nesses casos?
Em cirurgia fetal intrauterina, a tutela de urgência tipicamente é deferida em 24 a 48 horas, frequentemente inaudita altera parte (sem ouvir previamente a operadora). O caráter de irreversibilidade biológica da janela gestacional é repetidamente reconhecido pelos magistrados como perigo qualificado que dispensa a manifestação prévia da operadora. Quando a ação é distribuída em plantão judiciário (fim de semana ou feriado), o prazo pode ser ainda mais curto, em algumas horas.
A cobertura inclui o parto e a UTI neonatal pós-natal?
Sim, e o pedido judicial precisa ser explícito quanto a isso. A cirurgia fetal intrauterina iniciada após histerotomia (caso da correção aberta de mielomeningocele) frequentemente exige parto cesárea programado em torno da 37ª semana e internação prolongada em UTI neonatal. O pedido bem estruturado abrange internação materna pré e pós-operatória, parto cesárea, UTI neonatal pelo tempo clinicamente indicado, equipe multidisciplinar de seguimento e materiais. Deixar componentes fora desse pacote pode gerar nova negativa em momento crítico.
Cabe indenização por dano moral além da obrigação de fazer?
Sim, com frequência. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.137.983/DF e AgInt no AREsp 2.540.508/DF) reconhece dano moral em negativas que agravam quadro clínico ou causam sofrimento psicológico desproporcional. Em cirurgia fetal, a configuração do dano é tipicamente sólida — a gestante e o casal vivem expectativa de tratamento que pode mudar o prognóstico do bebê, e a negativa em janela temporal crítica produz angústia significativa. Os valores arbitrados pelos tribunais variam entre R$ 15 mil e R$ 50 mil, podendo ser superiores em casos de descumprimento de liminar ou conduta abusiva.
A operadora pode oferecer reembolso parcial pela tabela do contrato?
Em situações ordinárias de procedimento eletivo fora da rede, sim — o reembolso é parcial, pela tabela contratual. Em cirurgia fetal intrauterina, contudo, a situação é diferente: quando há insuficiência da rede credenciada, conforme reconheceu o AREsp 2.776.951 do STJ, o reembolso deve ser integral, calculado pelos valores efetivamente praticados pelo hospital indicado, não pelas tabelas reduzidas do contrato. A operadora que não oferece a complexidade necessária na rede própria não pode transferir ao beneficiário o custo da insuficiência.
O que fazer se a janela gestacional está se fechando?
Procurar advogado especializado em Direito Médico e da Saúde imediatamente. Em janelas críticas, o escritório Belisário Maciel Advogados realiza a análise inicial em poucas horas e ajuíza a ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte ao contato. A urgência médica intrauterina é reconhecida pela jurisprudência como qualificadora do perigo da demora, autorizando concessão de liminar sem oitiva prévia da operadora. O tempo de resposta administrativa, em casos críticos, é incompatível com a janela cirúrgica disponível.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.
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