Plano Negou Cirurgia por Carência? Análise Lei 9.656

Atualização normativa · 2025-2026

Os prazos máximos de carência seguem fixados pelo art. 12, V, da Lei 9.656/1998: cirurgias e demais procedimentos especializados em 180 dias; urgência e emergência em 24 horas (Súmula 597 do STJ); parto a termo em 300 dias; e doenças preexistentes em 24 meses, por meio da Cobertura Parcial Temporária (CPT). A RN ANS 438/2018 disciplina a portabilidade de carências entre planos. Decisões consolidadas em 2024-2026 reforçam que a carência integral é inoponível em urgência ou emergência após as primeiras 24 horas de contrato, em complicação de procedimento já coberto e em diversas outras hipóteses tratadas neste artigo.

Quando o plano de saúde nega uma cirurgia alegando que o beneficiário ainda está cumprindo prazo de carência, é comum que essa justificativa seja recebida como uma resposta definitiva. Não é. A carência existe — e é, em si, instrumento legítimo do contrato de plano de saúde — mas o ordenamento jurídico brasileiro fixa, na Lei 9.656/1998, limites estritos para sua aplicação. Existem prazos máximos que a operadora não pode ultrapassar, e existem situações em que a carência simplesmente não pode ser oposta ao beneficiário, ainda que ele tenha contratado o plano recentemente.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma análise completa sobre quando o argumento da carência é válido — e quando não é. O conteúdo cobre os prazos máximos fixados pelo art. 12 da Lei 9.656/1998, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (que afasta carência em urgência e emergência), a portabilidade de carências regulada pela RN ANS 438/2018, a regra das doenças preexistentes (CPT de 24 meses, Súmula 609 do STJ) e as principais hipóteses em que a operadora não pode invocar a carência como fundamento para a recusa cirúrgica. O texto é dirigido a quem está diante de uma negativa por carência e precisa entender, com rigor técnico e linguagem acessível, quais são os caminhos disponíveis.

O que é carência no plano de saúde

Carência é o intervalo de tempo, contado a partir da contratação do plano de saúde, em que o beneficiário paga as mensalidades, mas ainda não tem direito a utilizar determinados serviços. A lógica do instituto é atuarial: o sistema de saúde suplementar funciona por mutualismo — os beneficiários adimplentes financiam o atendimento dos demais —, e a carência evita que uma pessoa contrate o plano apenas no momento em que já precisa de um procedimento de alto custo, sem nunca ter contribuído previamente para o pool de risco.

Embora o objetivo do instituto seja legítimo, a Lei 9.656/1998 fixou limites máximos para que a carência não se transforme em obstáculo desproporcional ao direito à saúde. O art. 12, inciso V, da Lei é o dispositivo central, e estabelece quatro faixas distintas de carência conforme o tipo de evento: urgência e emergência, parto a termo, demais procedimentos especializados (incluindo cirurgias eletivas) e doenças preexistentes. Cada uma dessas faixas tem regras próprias, que serão detalhadas nas próximas seções.

Há ainda dois pontos relevantes para compreender a carência. O primeiro é que ela é cláusula contratual, mas seu conteúdo é limitado por norma de ordem pública — a operadora não pode estipular prazo superior ao máximo legal. O segundo é que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nula qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Quando a operadora invoca carência fora dos limites legais, ou em hipótese em que o instituto não se aplica, a cláusula contratual em que se ampara torna-se inoperante.

Prazos máximos de carência pela Lei 9.656/98

O art. 12, V, da Lei 9.656/1998 fixa, em texto literal, os prazos máximos de carência que podem ser estipulados pela operadora. Como a norma é de ordem pública, qualquer cláusula contratual que ultrapasse esses limites é nula e não produz efeitos. A consulta direta ao dispositivo é, por isso, o primeiro passo para verificar se a justificativa apresentada pelo plano tem amparo legal.

Texto integral · art. 12, V, da Lei 9.656/98

“São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V — quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.”

Note que a Lei estabelece tetos, não pisos. A operadora pode oferecer prazos inferiores ou, em determinadas situações comerciais, suprimir parcialmente a carência (em campanhas, em planos coletivos com vidas em quantidade relevante, em renovações). O que não pode é estipular prazo superior ao máximo legal. Para doenças e lesões preexistentes, a regra é diversa: a Lei 9.656/1998 permite a aplicação da chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT), por até 24 meses, durante os quais a operadora pode restringir apenas os procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias diretamente relacionados à doença preexistente declarada. Esse regime é regulado em norma específica da ANS e será detalhado em seção própria.

Tabela comparativa: prazos de carência, inoponibilidade e ação recomendada

A síntese a seguir reúne, em um único quadro, os prazos máximos de carência fixados pela Lei 9.656/1998, as hipóteses em que a operadora não pode opor a carência ao beneficiário, e a ação recomendada quando a negativa não tem respaldo legal. O quadro é instrumento de consulta rápida — toda análise concreta exige avaliação individualizada do contrato e da documentação médica.

Tipo de procedimento Prazo máximo (Lei 9.656/98) Hipóteses de inoponibilidade Ação recomendada
Urgência e emergência 24 horas Súmula 597 STJ — carência integral é inoponível após 24h de contrato. Ação judicial com tutela de urgência. Pedido de liminar em 24-72h.
Cirurgias eletivas e demais procedimentos 180 dias Complicação de procedimento já coberto; portabilidade RN 438/2018; renovação interna; conexão a urgência em curso. NIP-ANS quando não urgente; ação judicial com tutela quando há agravamento clínico.
Parto a termo 300 dias Cesárea de urgência por risco materno-fetal; complicação obstétrica grave. Cobertura obstétrica antes de 300 dias só nas hipóteses de urgência.
Doença preexistente (CPT) 24 meses Súmula 609 STJ — operadora não pode opor preexistência se não exigiu exames prévios na contratação. Doença diagnosticada após a contratação não é preexistente. Demonstrar ausência de Declaração de Saúde com exames; ação judicial com tutela.

A leitura do quadro evidencia o ponto central: a carência é prazo máximo e tem hipóteses específicas de afastamento. Quando o caso concreto se encaixa em uma das hipóteses de inoponibilidade, a operadora não tem fundamento legal para recusar a cirurgia com base no tempo de contrato — independentemente do que a cláusula contratual estabeleça.

Carência para cirurgia eletiva: 180 dias

A grande maioria das cirurgias contempladas pelos planos de saúde — incluindo cirurgia bariátrica, ortopédica, cardíaca eletiva, ginecológica, urológica, oftalmológica, oncológica programada — submete-se ao prazo geral de 180 dias previsto na alínea “b” do inciso V do art. 12. O termo inicial do prazo é a data de adesão ao plano, com a comprovação do efetivo pagamento da primeira mensalidade, salvo previsão contratual mais favorável.

Em alguns contratos, a operadora oferece carências reduzidas em razão de circunstâncias específicas — campanhas comerciais, planos coletivos empresariais com vidas em determinado patamar, migrações internas dentro do próprio grupo econômico. Quando há essa redução, ela vale como cláusula contratual e a operadora não pode, depois, voltar a invocar o prazo máximo legal. A carência aplicável é sempre a mais benéfica ao beneficiário.

Outro ponto frequentemente negligenciado é o da contagem do prazo. Algumas operadoras tentam reiniciar a contagem a partir de eventos sem amparo legal — mudança de modalidade dentro do mesmo plano, alteração contratual decorrente de reajuste, transferência entre titulares dependentes. A jurisprudência tem rechaçado essas tentativas: a carência conta-se da primeira adesão, e os meses já cumpridos não se perdem por modificações que não impliquem efetiva troca de operadora.

Quando a operadora NÃO pode opor carência

Embora a carência seja, em regra, exigível, há um conjunto consolidado de hipóteses em que a operadora não pode invocá-la como fundamento para negar uma cirurgia. Conhecer essas situações é decisivo, porque cada uma delas tem fundamentação legal própria e dá ao beneficiário a base argumentativa para reverter a recusa, seja administrativamente, seja em ação judicial com pedido de tutela de urgência.

Urgência e emergência após 24 horas de contrato

A primeira e mais relevante hipótese é a de urgência e emergência. O art. 12, V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998 estabelece que o prazo máximo de carência nessas situações é de apenas 24 horas. A Súmula 597 do STJ consagrou o entendimento de que, ultrapassadas as primeiras 24 horas da contratação, a carência integral torna-se inoponível em casos de urgência ou emergência — independentemente da modalidade contratual (individual, familiar ou coletivo) ou da existência de doença preexistente declarada. A operadora deve cobrir o atendimento, e qualquer cláusula que pretenda restringir essa cobertura é nula.

Complicação de procedimento já coberto

Quando uma cirurgia decorre de complicação de procedimento que a operadora já autorizou e custeou, a carência também não pode ser oposta. O fundamento é simples: o evento clínico é continuidade do tratamento já em curso, não evento autônomo. Exemplo clássico é o do paciente que se submete a uma cirurgia bariátrica coberta pelo plano e, em momento posterior, desenvolve hérnia incisional, fístula, oclusão intestinal ou outra complicação. A cirurgia de revisão necessária está umbilicalmente ligada ao procedimento original — e a operadora, tendo coberto o procedimento original, não pode recusar a continuidade do tratamento sob argumento de carência.

Procedimento conexo a cobertura urgente em curso

Quando o paciente é internado em regime de urgência ou emergência (cobertura já autorizada nos termos da Súmula 597 do STJ), eventuais procedimentos cirúrgicos necessários durante a internação não podem ser obstados por carência. Há, aqui, vínculo de conexão clínica entre o evento de urgência inicial e o procedimento subsequente. A jurisprudência paulista reconhece que a fragmentação artificial entre o atendimento de urgência e a cirurgia indicada na própria internação contraria a lógica do sistema e a finalidade protetiva da Lei 9.656/1998.

Doença diagnosticada após a contratação

A operadora não pode opor carência por doença preexistente quando o diagnóstico ocorreu dentro da vigência do contrato. A Súmula 609 do STJ é categórica: a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente não declarada só é legítima quando a operadora demonstrar má-fé do beneficiário, e essa demonstração exige que a operadora tenha exigido, antes da contratação, exames médicos prévios ou tenha submetido o futuro beneficiário a perícia formal. Sem essa exigência prévia, presume-se a boa-fé do beneficiário, e a doença diagnosticada após a contratação é tratada como evento normal de cobertura.

Renovação automática ou migração interna na mesma operadora

Quando o beneficiário migra para outro produto da mesma operadora — por exemplo, do plano coletivo empresarial para um plano individual da mesma empresa após desligamento, ou para um plano com cobertura mais ampla dentro do mesmo grupo —, a carência já cumprida deve ser aproveitada. O fundamento é a continuidade contratual e a proibição de enriquecimento sem causa: a operadora que já recebeu mensalidades durante o cumprimento da carência não pode exigir nova carência integral em produto interno.

Portabilidade de carências (RN 438/2018)

A portabilidade é hipótese específica em que o beneficiário que cumpriu carência em um plano migra para outro — em geral, de operadora diferente — sem necessidade de cumprir nova carência. Como o instituto tem requisitos próprios e foi recentemente atualizado, será detalhado na seção seguinte.

Portabilidade de carências: RN ANS 438/2018

A portabilidade de carências é instrumento regulado pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, e permite ao beneficiário levar consigo, para uma nova operadora ou novo plano, o tempo de carência já cumprido no plano de origem. O instrumento existe para garantir que o consumidor não fique aprisionado a uma operadora apenas pelo receio de recomeçar a carência — promovendo, assim, concorrência saudável no mercado de saúde suplementar.

Para exercer a portabilidade, o beneficiário precisa preencher cumulativamente os seguintes requisitos básicos: (i) estar adimplente com a operadora de origem; (ii) ter cumprido o período mínimo de permanência no plano de origem (em regra, dois anos na primeira portabilidade; ou três anos quando houver cumprimento de CPT por doença preexistente; nas portabilidades subsequentes, um ano); (iii) estar inscrito em plano regulamentado (contratado após a Lei 9.656/1998); e (iv) que o plano de destino tenha preço compatível com a faixa do plano de origem, conforme parâmetros da ANS (o chamado teste de compatibilidade, simulado pelo Guia ANS).

Quando preenchidos os requisitos, a operadora de destino é obrigada a aceitar o beneficiário sem exigir nova carência. Eventual recusa configura descumprimento direto da RN ANS 438/2018, autorizando tanto a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS quanto a propositura de ação judicial. Em casos de necessidade cirúrgica imediata após a portabilidade, a tutela de urgência tem sido deferida com base no aproveitamento da carência do plano anterior.

Há, ainda, situações específicas — como demissão sem justa causa, aposentadoria com contribuição prévia ou perda da qualidade de dependente em plano coletivo — em que a Lei 9.656/1998 (arts. 30 e 31) e regras específicas da ANS asseguram a manutenção do beneficiário no plano com aproveitamento integral da carência. Em todas essas hipóteses, a operadora não pode opor nova carência ao migrar o beneficiário para a modalidade aplicável.

Doença preexistente e CPT: 24 meses

A carência por doença preexistente segue regime jurídico próprio, distinto do prazo geral de 180 dias. A Lei 9.656/1998 permite, para doenças e lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário no momento da contratação, a aplicação da chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT), com duração máxima de 24 meses contados da data de assinatura do contrato.

Durante o período de CPT, a operadora pode restringir apenas os procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia (UTI, CTI) e cirurgias diretamente relacionados à doença preexistente declarada. Não é cabível, no regime de CPT, restringir consultas, exames simples, atendimentos ambulatoriais ou qualquer cobertura não vinculada à doença declarada. Após o transcurso dos 24 meses, a cobertura passa a ser integral, sem qualquer restrição.

O ponto sensível é a delimitação entre doença preexistente e doença diagnosticada após a contratação. A Súmula 609 do STJ é decisiva: para que a operadora possa invocar preexistência, ela precisa ter exigido, antes da contratação, exames médicos prévios ou submetido o futuro beneficiário a perícia formal. Sem essa exigência inicial, presume-se a boa-fé do beneficiário, e qualquer doença descoberta depois é tratada como evento normal — sujeita apenas ao prazo geral de carência (180 dias para cirurgia eletiva, 24 horas para urgência ou emergência).

A jurisprudência tem sido especialmente rigorosa contra tentativas das operadoras de retroceder esse entendimento. Mesmo que o beneficiário apresentasse sintomas anteriores não diagnosticados, a ausência de Declaração de Saúde efetivamente aferida com exames inviabiliza a alegação de má-fé — pressuposto da recusa por preexistência. Em termos práticos, é raro que a operadora consiga sustentar a tese sem ter feito a aferição inicial; o ônus probatório, nesses casos, é sempre dela.

Carência em urgência ou emergência: Súmula 597 STJ

Entre as hipóteses de inoponibilidade da carência, a urgência e a emergência ocupam posição de destaque. O fundamento é o art. 12, V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998, que fixa o prazo máximo de apenas 24 horas, e a Súmula 597 do STJ, que consolidou jurisprudência uniforme sobre o tema. Esses dois pilares estabelecem, em conjunto, um regime protetivo que afasta praticamente qualquer hipótese de recusa por carência quando há urgência ou emergência médica documentada.

A definição de urgência e emergência segue a Resolução CONSU nº 13/1998, integrada à normativa da ANS: emergência é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; urgência é a situação decorrente de acidente pessoal ou complicação no processo gestacional. Cabe ao médico assistente caracterizar tecnicamente o evento — e essa caracterização tem grande peso probatório no eventual processo judicial.

A operadora que recusa cobertura de cirurgia em urgência ou emergência sob argumento de carência viola, ao mesmo tempo, a lei, a súmula e a função social do contrato. Em geral, a recusa enseja não apenas a obrigação de autorizar imediatamente o procedimento — por meio de tutela de urgência —, mas também indenização por danos morais, especialmente quando há agravamento da condição clínica durante o período de espera indevida. O tema é tratado em detalhe no spoke específico do escritório sobre cirurgia em urgência e emergência negada pelo plano de saúde.

Complicação cirúrgica derivada de procedimento já coberto

Esta é uma das hipóteses de inoponibilidade mais litigadas — e também uma das mais sólidas para o beneficiário. Quando uma cirurgia é necessária em razão de complicação direta de procedimento que a operadora já autorizou e custeou anteriormente, não há fundamento para invocar a carência: o evento clínico atual é continuidade da cobertura já em curso, não evento novo independente.

Os cenários práticos mais comuns envolvem cirurgia bariátrica seguida de complicação (hérnia incisional, fístula gastrointestinal, oclusão), cirurgia ortopédica que evolui com infecção ou perda de material de síntese exigindo reabordagem, ou parto cesáreo coberto seguido de complicação puerperal cirúrgica. Em todas essas situações, a jurisprudência paulista — e do STJ, em diversos julgados — tem afastado a tese da operadora de aplicar carência à cirurgia subsequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes

O ponto técnico relevante é a demonstração documental do nexo causal entre a cirurgia original (já coberta) e a complicação atual (objeto da nova prescrição). Quando o relatório do médico assistente registra com clareza que a indicação atual decorre diretamente do procedimento anterior — com referência expressa ao histórico clínico, datas, eventos e exames —, a defesa do beneficiário fica significativamente reforçada. Sem essa fundamentação documental, a operadora pode tentar fragmentar artificialmente os eventos para invocar carência sobre o segundo procedimento.

Documentação para questionar carência indevida

O preparo da defesa em casos de negativa por carência exige documentação organizada — tanto para a fase administrativa (NIP-ANS, ouvidoria da operadora) quanto para a eventual ação judicial. O Belisário Maciel Advogados orienta os beneficiários a reunirem, antes da análise jurídica, os seguintes documentos:

  • Contrato do plano de saúde completo — incluindo Manual do Beneficiário, Condições Gerais, Aditivos. O contrato identifica a modalidade (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão), a operadora, a data de adesão e as cláusulas de carência efetivamente pactuadas.
  • Declaração de Saúde (DS) e eventuais exames prévios — fundamentais para verificar se a operadora exigiu aferição inicial. Sem essa exigência, a Súmula 609 do STJ impede a recusa por preexistência.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades — demonstram adimplência e fixam a data exata da primeira contribuição, decisiva para a contagem do prazo de carência.
  • Relatório médico circunstanciado — descreve o diagnóstico, justifica a indicação cirúrgica, caracteriza eventual urgência ou emergência e, quando aplicável, demonstra o nexo causal com procedimento anterior já coberto.
  • Exames e laudos — incluindo exames anteriores que demonstrem que o quadro clínico foi efetivamente diagnosticado após a contratação (e não antes, como pode tentar alegar a operadora).
  • Pedido formal de autorização e a negativa expressa da operadora — protocolo numérico do pedido (obrigatório por força da RN ANS 623/2024), justificativa formal da recusa e qualquer comunicação trocada por escrito.
  • Histórico de cobertura anterior — quando o caso envolver complicação de procedimento já realizado, todos os documentos do procedimento original (autorização, conta médica, prontuário, alta hospitalar).
  • Comprovação de carência cumprida em plano anterior — se a hipótese for portabilidade ou migração, declaração da operadora anterior atestando o tempo de carência já cumprido e o atestado de adimplência.

Em casos urgentes, a documentação pode ser organizada em poucas horas. Quando a hipótese é clara — urgência ou emergência, complicação de cirurgia anterior, ausência de Declaração de Saúde inicial —, o escritório costuma ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte ao da análise inicial.

NIP-ANS e ação judicial: caminhos paralelos

Diante de uma negativa por carência, o beneficiário tem dois caminhos que podem ser combinados estrategicamente. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é o procedimento administrativo gratuito conduzido pela ANS, em que o beneficiário registra a negativa diretamente pela plataforma da Agência. A operadora tem 10 dias úteis para responder formalmente (5 dias úteis em casos assistenciais), e a ANS atua como mediadora. A NIP gera prova documental robusta — qualquer resposta da operadora pelo canal ANS pode ser usada depois em processo judicial.

O segundo caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar). É o caminho preferencial em situações urgentes, com risco à saúde ou perda de oportunidade clínica. A liminar pode ser deferida em 24 a 72 horas, sem ouvir a operadora previamente (inaudita altera parte), quando demonstrados a probabilidade do direito (preenchimento das hipóteses de inoponibilidade da carência) e o perigo da demora (risco clínico documentado).

Em casos graves — urgência, emergência, complicação cirúrgica em curso —, o escritório costuma ajuizar diretamente, sem aguardar a NIP, porque o tempo de resposta administrativa pode comprometer o quadro clínico. Quando há tempo, no entanto, é estratégico combinar os dois: registrar a NIP em paralelo à ação judicial reforça a posição do beneficiário, cria duas frentes de pressão sobre a operadora e gera material probatório para o processo.

Como o Belisário Maciel Advogados atua em recusas por carência

O Belisário Maciel Advogados conduz casos de negativa cirúrgica por carência em três etapas integradas. A primeira é a análise jurídica inicial, gratuita, em que se examina o contrato, a Declaração de Saúde, o histórico de cobertura, o relatório médico e a justificativa formal da operadora. Nessa etapa, o escritório identifica se a hipótese se enquadra em uma das situações de inoponibilidade da carência — urgência, emergência, complicação de procedimento anterior, portabilidade RN 438/2018, ausência de Declaração de Saúde inicial — ou se a carência tem efetiva aplicação ao caso.

A segunda etapa é a definição da estratégia processual. Em casos urgentes ou de complicação cirúrgica, o escritório recomenda ação judicial direta com pedido de tutela de urgência. Em casos eletivos sem agravamento clínico, costuma combinar a NIP-ANS com a ação judicial — a NIP gera prova adicional e, em determinados casos, resolve administrativamente sem necessidade de prosseguir com o processo. Em hipóteses de portabilidade negada, a estratégia inclui requerimento administrativo formal junto à operadora de destino, instrução com os documentos da operadora de origem e, em paralelo, ação para garantir a portabilidade com aproveitamento da carência.

A terceira etapa é a execução e o acompanhamento. Quando deferida a tutela, a operadora é intimada a autorizar o procedimento sob multa diária (astreintes) — geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia —, o que costuma resultar em autorização imediata. O acompanhamento posterior cuida da liquidação dos danos morais (quando há agravamento clínico documentado), da cobrança das astreintes vencidas e da consolidação do direito em sentença de mérito. Em todos os casos, o escritório mantém comunicação contínua com o paciente, o médico assistente e a equipe cirúrgica, para que a decisão judicial se traduza em acesso efetivo ao tratamento.

Para um panorama mais amplo das negativas cirúrgicas, recomenda-se a leitura do pilar dedicado ao tema: cirurgia negada pelo plano de saúde. Casos específicos sobre cirurgia em urgência e emergência e cirurgia negada por doença preexistente são tratados em conteúdos próprios. Quando o caminho passa pela troca de operadora, o conteúdo sobre portabilidade de plano de saúde traz a análise completa dos requisitos.

Atualização crítica · abril/2026

Dois marcos posteriores à redação inicial deste artigo modificaram parte da estratégia processual em ações contra a negativa de cirurgia pelo plano de saúde:

Tema Repetitivo 1.365 do STJ (15/04/2026): a Segunda Seção fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral presumido em todos os casos. A indenização agora exige comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo psicológico. Permanecem com presunção as hipóteses de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento em curso, paciente oncológico e beneficiário hipervulnerável. Recursos paradigma: REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Min. Villas Bôas Cueva. Análise detalhada do Tema 1.365 →

RN ANS 654/2025 — cirurgia robótica no Rol (vigência 01/04/2026): a prostatectomia radical robótica entrou no Rol da ANS como o primeiro procedimento robótico de cobertura obrigatória, por meio da Diretriz de Utilização DUT 173. Outras técnicas robóticas continuam submetidas ao mecanismo da ADI 7.265 (cinco requisitos cumulativos). Detalhes da RN 654 →

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo de carência para cirurgia?

O prazo máximo para cirurgias eletivas e demais procedimentos especializados é de 180 dias, fixado pelo art. 12, V, alínea “b”, da Lei 9.656/1998. Para urgência e emergência, o prazo máximo é de apenas 24 horas (alínea “c”). Para parto a termo, são 300 dias (alínea “a”). Em doenças preexistentes declaradas no momento da contratação, aplica-se a Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses. Todos esses prazos são tetos legais — a operadora pode estipular prazos menores, mas não pode ultrapassá-los.

O plano pode aplicar carência maior que a Lei 9.656/98?

Não. Os prazos do art. 12, V, da Lei 9.656/1998 são limites máximos de ordem pública. Qualquer cláusula contratual que estipule carência superior a 180 dias para cirurgia eletiva, 24 horas para urgência ou emergência, 300 dias para parto a termo ou 24 meses para CPT é nula com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de cláusula nula, vale o prazo legal — e a operadora deve cobrir o procedimento ao final do prazo máximo, não ao final do que indevidamente estipulou.

Como funciona a portabilidade de carências?

A portabilidade está regulada pela RN ANS 438/2018 e permite que o beneficiário migre para outra operadora ou outro plano sem cumprir nova carência. Os requisitos básicos são: estar adimplente com a operadora de origem, ter cumprido o período mínimo de permanência (em regra, 2 anos na primeira portabilidade; 3 anos com CPT; 1 ano nas subsequentes), estar inscrito em plano regulamentado (pós-Lei 9.656/98) e que o plano de destino tenha preço compatível com o de origem (testado pelo Guia ANS). Quando preenchidos os requisitos, a operadora de destino é obrigada a aceitar sem nova carência.

Cirurgia de urgência tem carência?

Apenas 24 horas, contadas da contratação do plano (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/1998). Após esse prazo mínimo, a carência integral é inoponível em urgência ou emergência — entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ. A definição técnica de urgência e emergência segue a Resolução CONSU nº 13/1998 (risco imediato de vida, lesões irreparáveis, acidente pessoal, complicação gestacional) e cabe ao médico assistente caracterizar o evento. A recusa da operadora sob alegação de carência, nessas situações, em regra enseja não apenas a obrigação de autorizar imediatamente, mas também indenização por danos morais.

Doença descoberta depois da contratação tem carência?

Não tem carência por preexistência. A Súmula 609 do STJ é categórica: a operadora só pode invocar preexistência para restringir cobertura se tiver exigido, antes da contratação, exames médicos prévios ou perícia formal do beneficiário. Sem essa aferição inicial, presume-se a boa-fé do beneficiário, e qualquer doença diagnosticada após a contratação é tratada como evento normal de cobertura — sujeita apenas ao prazo geral de carência (180 dias para cirurgia eletiva, 24 horas para urgência ou emergência). A operadora carrega integralmente o ônus de demonstrar má-fé, e em regra não consegue fazê-lo sem ter feito a aferição inicial.

Posso reduzir minha carência?

Sim, em algumas hipóteses. Operadoras frequentemente oferecem carências reduzidas em campanhas comerciais, em planos coletivos empresariais com vidas em determinado patamar, ou em migrações dentro do mesmo grupo econômico. Há, ainda, a possibilidade da portabilidade de carências (RN ANS 438/2018), em que se aproveita o tempo já cumprido em plano anterior. Em planos coletivos por adesão a entidades de classe, é frequente a oferta de carência zero para os primeiros aderentes do contrato coletivo. Tudo o que a operadora oferecer de carência reduzida em proposta comercial passa a integrar o contrato e não pode ser revisto posteriormente.

O que é CPT (Cobertura Parcial Temporária)?

CPT é o regime aplicável a doenças e lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário no momento da contratação. Durante até 24 meses, a operadora pode restringir apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) e cirurgias diretamente relacionados à doença preexistente declarada. Não é cabível, no regime de CPT, restringir consultas, exames simples, atendimentos ambulatoriais ou qualquer cobertura não vinculada à doença declarada. Após 24 meses, a cobertura passa a ser integral. A operadora não pode aplicar CPT a doenças não declaradas ou diagnosticadas após a contratação, salvo demonstração de má-fé com base em aferição inicial (Súmula 609 STJ).

Plano novo pode cobrar carência integral se eu já tinha plano antes?

Em regra, não — desde que sejam preenchidos os requisitos da portabilidade da RN ANS 438/2018 (adimplência, tempo mínimo de permanência no plano de origem, compatibilidade de preço pelo Guia ANS). Quando preenchidos, a operadora de destino é obrigada a aceitar sem nova carência. Em situações de demissão sem justa causa ou aposentadoria com contribuição prévia (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998), a manutenção no plano coletivo, com aproveitamento integral da carência, é garantida por norma específica. Eventual recusa configura descumprimento e autoriza tanto NIP-ANS quanto ação judicial com tutela de urgência.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

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Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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