Dano Moral por Negativa de Plano em Diabetes: o que mudou

Atualização normativa · 2025

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu a ADI 7.265 (Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso) e firmou que o rol da ANS é taxativo mitigado. A cobertura de tratamento fora do rol é obrigatória quando presentes, ao mesmo tempo, cinco critérios, com base no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022). Não se trata de rol exemplificativo: a lei criou hipóteses legais de cobertura fora do rol, e o Supremo as leu conforme a Constituição.

No mesmo alinhamento, o Órgão Especial do TJSP revogou, em 10/09/2025, as Súmulas 100 e 102. Petições de 2026 não devem invocá-las como base vigente. Esta página usa a base atual: ADI 7.265, §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor.

Precedente qualificado · março de 2026

O Tema 1.365 do STJ mudou o terreno do dano moral em plano de saúde. Julgado pela Segunda Seção, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos recursos representativos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, com acórdão de mérito publicado em 24/03/2026, o Tribunal afastou o dano moral presumido na recusa indevida de cobertura. A indenização continua possível, mas passou a depender de prova. Textos publicados antes dessa data, inclusive os que afirmam dano moral automático, estão desatualizados.

A negativa de cobertura em diabetes pode gerar dano moral, mas não gera mais por presunção. Pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida não configura, por si só, dano moral in re ipsa: é preciso demonstrar elementos concretos de abalo que ultrapassem o mero aborrecimento. O próprio precedente preservou situações em que a indenização segue reconhecida, entre elas o risco à vida, a urgência ou emergência com agravamento, a recusa de procedimento expressamente previsto em contrato, o sofrimento relevante comprovado e a conduta reiterada e abusiva da operadora. Em diabetes, isso desloca o trabalho da retórica para a prova: hemoglobina glicada em piora, episódios datados de hipoglicemia grave, internação por cetoacidose, cronologia documentada da recusa. Valor de indenização não se promete e não se tabela.

Paciente com diabetes revisando documentos médicos e a carta de negativa do plano de saúde, cenário típico do pedido de indenização por dano moral
Depois do Tema 1.365 do STJ, o pedido de dano moral em negativa de cobertura deixou de se sustentar na presunção e passou a depender da documentação do abalo concreto.

Quem recebe uma recusa do plano de saúde no meio do tratamento do diabetes costuma chegar ao escritório com duas perguntas coladas uma na outra. A primeira é como obrigar a operadora a cobrir. A segunda, quase sempre dita em voz mais baixa, é se aquilo tudo, os meses de insulina comprada do próprio bolso, as noites de hipoglicemia, os telefonemas sem resposta, vale alguma reparação. A resposta a essa segunda pergunta mudou em março de 2026, e mudou contra o senso comum que ainda circula na internet.

Durante anos, boa parte da advocacia trabalhou com a ideia de que a negativa indevida gerava dano moral quase automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça encerrou essa leitura ao julgar o Tema 1.365 sob o rito dos recursos repetitivos. A recusa continua podendo gerar indenização, e em diabetes há cenários fortes, mas o caminho agora exige demonstrar o abalo, e não apenas afirmá-lo. Esta página trata exatamente disso: o que provar, com que documento, e em quais situações o pedido tende a se sustentar.

O recorte aqui é o da indenização. A mecânica de como obrigar o plano a fornecer o tratamento de imediato, com tutela de urgência, prazo de cumprimento e multa por descumprimento, está detalhada na página sobre liminar para diabetes no plano de saúde. Para a moldura geral da relação entre diabetes e operadora, o ponto de partida é o pilar sobre diabetes e plano de saúde. A defesa dessas situações é rotina contenciosa do Belisário Maciel Advogados.

Se a negativa já causou prejuízo: o que fazer nas primeiras semanas

O pedido de indenização se ganha ou se perde na prova, e a prova envelhece rápido. Quem está no meio de uma negativa tem, agora, uma janela para preservar o que depois será decisivo. A sequência prática:

  1. Formalize tudo por escrito. Peça a negativa em carta, e-mail ou protocolo do aplicativo. Se a recusa vier por telefone, anote número de protocolo, data e horário de cada contato. A cronologia da recusa é a espinha dorsal do pedido de dano moral.
  2. Documente o estado clínico antes, durante e depois. Hemoglobina glicada seriada, mapa glicêmico, relatório de download do sensor ou do glicosímetro. É a comparação entre esses registros que transforma sofrimento em fato provado.
  3. Registre os episódios agudos com data. Hipoglicemia grave, atendimento de urgência, internação por cetoacidose. Relatório de pronto-socorro e resumo de alta valem mais do que qualquer descrição feita meses depois.
  4. Peça ao médico assistente que descreva a repercussão. Não apenas o diagnóstico: o que a interrupção do tratamento prescrito provocou naquele paciente, com todas as letras.
  5. Guarde nota fiscal de tudo que precisou comprar. Insulina, sensor, fita, insumo. Esses comprovantes sustentam o pedido de reembolso, que é diferente do dano moral e caminha na mesma ação.
  6. Procure advogado com atuação em Direito Médico. A consulta deve resultar em análise objetiva de viabilidade, inclusive quanto ao dano moral, e nunca em promessa de valor.

O que o Tema 1.365 do STJ decidiu, e o que ele não decidiu

O Tema 1.365 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos recursos representativos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, com acórdão de mérito publicado em 24 de março de 2026. A tese fixada tem redação direta:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

STJ, Tema Repetitivo 1.365, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão de mérito publicado em 24/03/2026.

Vale ler com atenção o que essa frase faz e o que ela não faz. Ela retira a presunção. Ela não retira o direito. O que deixou de existir é o automatismo pelo qual bastava provar a recusa indevida para que a indenização decorresse logicamente dela. O que permanece é a possibilidade de indenização sempre que o beneficiário demonstrar a alteração anímica em grau suficiente, expressão que o próprio precedente empregou para separar o dano indenizável do dissabor contratual.

O que muda na prática da petição inicial

Antes, o capítulo de dano moral de muitas iniciais era um bloco genérico, quase intercambiável entre processos: recusa indevida, doença grave, sofrimento presumido, pedido de arbitramento. Esse modelo perdeu sustentação. A inicial que hoje se sustenta traz um capítulo próprio de fatos, com datas, documentos indicados por folha e nexo explícito entre a conduta da operadora e a repercussão no paciente. É mais trabalho de instrução e menos trabalho de adjetivo.

A distinção que o precedente não tocou

O Tema 1.365 trata do dano moral. Ele não altera a obrigação de cobertura, que segue regida pela Lei 9.656/98 lida conforme a ADI 7.265 do Supremo, nem interfere na tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, nem nas multas por descumprimento. Uma negativa pode ser declarada abusiva, com condenação da operadora a fornecer o tratamento e a reembolsar o que foi pago, e ainda assim o pedido de indenização por dano moral ser julgado improcedente por falta de prova do abalo. São planos distintos, e é útil que o paciente saiba disso antes de ajuizar.

Por que o Tema 1.365 atinge em cheio as ações de diabetes

Diabetes é doença crônica de tratamento contínuo. A negativa raramente produz um evento único e dramático: produz erosão. Semanas de glicemia mal controlada não geram manchete, geram retinopatia, nefropatia, neuropatia e risco cardiovascular acumulado. Essa característica, que já dificultava a demonstração do perigo de dano no pedido de urgência, ficou ainda mais relevante no capítulo indenizatório.

A consequência é quase paradoxal. Justamente por ser silenciosa, a repercussão do diabetes precisa ser tornada visível por documento. O que em uma doença aguda apareceria sozinho, no diabetes só aparece se alguém tiver reunido a série de exames, o registro dos episódios noturnos e o relatório do dispositivo. É por isso que, neste cluster, a orientação prática mudou de tom depois de março de 2026: guardar documento deixou de ser recomendação e virou condição.

Há também um efeito de seleção de casos. Negativas que foram revertidas em poucos dias, sem interrupção efetiva do tratamento e sem repercussão clínica, tendem hoje a não sustentar indenização, ainda que a recusa tenha sido tecnicamente indevida. Já negativas prolongadas, em paciente pediátrico ou gestante, ou repetidas mesmo depois de decisão judicial, continuam em terreno favorável, porque se encaixam nas situações que o próprio precedente preservou.

As cinco situações preservadas pelo Tema 1.365

As cinco situações em que o Tema 1.365 do STJ preservou o dano moral na negativa de cobertura O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.365 (Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão de mérito publicado em 24 de março de 2026), afastou o dano moral presumido na recusa indevida de cobertura, mas reconheceu situações em que a indenização permanece: 1, risco à vida do beneficiário; 2, urgência ou emergência com agravamento do quadro; 3, negativa de procedimento expressamente previsto em contrato; 4, sofrimento relevante comprovado; 5, conduta reiterada e abusiva da operadora. Diferentemente dos critérios de cobertura, essas situações não são cumulativas: cada uma sustenta o pedido por si. DANO MORAL · SEM PRESUNÇÃO, COM EXCEÇÕES As 5 situações preservadas pelo Tema 1.365/STJ A recusa indevida não gera dano moral automático, mas a indenização segue reconhecida nestes cenários. 1 Risco à vida do beneficiário A recusa expõe o paciente a risco concreto, e não a mero transtorno contratual. 2 Urgência ou emergência com agravamento Quadro agudo em que a demora da operadora piorou a condição clínica documentada. 3 Negativa de item previsto em contrato Recusa de procedimento expressamente contratado, sem margem interpretativa razoável. 4 Sofrimento relevante comprovado Abalo demonstrado por prova, acima do mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. 5 Conduta reiterada e abusiva Recusa que se repete, inclusive após decisão judicial ou documentação já completa. Situações não cumulativas: basta uma delas, desde que demonstrada por prova nos autos. Fonte: STJ, Tema Repetitivo 1.365 (2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP), acórdão publicado em 24/03/2026.
O que sobrou de terreno favorável ao paciente depois do afastamento do dano moral presumido.

Cada uma dessas situações tem tradução concreta em diabetes, e é essa tradução que interessa a quem está decidindo se ajuíza ou não.

Risco à vida e quadro de urgência

Cetoacidose diabética e hipoglicemia grave são quadros de urgência típicos. Quando a recusa antecede ou acompanha um desses episódios, e há registro de atendimento, o vínculo entre a conduta e o risco fica documentado sem necessidade de retórica. Hipoglicemia noturna assintomática, em paciente sem monitoramento contínuo porque o plano negou o sensor, é o exemplo mais recorrente na rotina do escritório.

Item expressamente previsto em contrato

Esta é a hipótese mais confortável e a menos explorada. Quando o que foi negado já consta da cobertura contratual ou do rol nas condições previstas, não há sequer discussão sobre taxatividade: há descumprimento puro. Vale conferir o contrato antes de partir para a discussão mais difícil sobre cobertura fora do rol, porque o caminho contratual costuma ser mais curto e, no capítulo indenizatório, mais forte.

Conduta reiterada e abusiva

A operadora que nega, é vencida, e volta a negar na renovação seguinte do insumo entrega ao processo o elemento que o Tema 1.365 valoriza. O mesmo vale para a recusa que persiste depois de relatório médico reforçado e documentação completa. Aqui a prova é processual e quase automática: são os próprios autos, as datas dos pedidos administrativos e as decisões anteriores.

Vulnerabilidade acrescida

Criança com diabetes tipo 1, gestante com diabetes gestacional, idoso com comorbidades, paciente oncológico que desenvolveu diabetes durante o tratamento. A vulnerabilidade não é, por si, uma sexta hipótese autônoma, mas costuma reforçar a demonstração do sofrimento relevante e do risco, que são as hipóteses da tese. Em pediatria, o impacto da hipoglicemia repetida é argumento clínico, e não sentimental, e deve vir do relatório médico.

Mero aborrecimento e dano moral: onde passa a linha

A expressão mero aborrecimento não é elegante, mas é técnica: designa o transtorno inerente à vida em sociedade e às relações contratuais, que o direito não indeniza. Discutir com o atendimento do plano, refazer um pedido, esperar uma autorização dentro do prazo regulamentar, tudo isso é desagradável e nada disso, isoladamente, gera indenização. O que a jurisprudência exige é que o fato ultrapasse esse patamar.

O critério prático que o escritório utiliza na análise de viabilidade tem três perguntas. Houve interrupção efetiva do tratamento prescrito, e por quanto tempo? Existe registro clínico de piora ou de evento agudo nesse intervalo? A conduta da operadora foi além do erro isolado, seja pela duração, seja pela repetição, seja pela ausência completa de resposta? Quando as três respostas são afirmativas e documentadas, o pedido tem consistência. Quando nenhuma é, a orientação honesta é não formulá-lo.

Há um ganho pouco comentado nessa exigência maior. Pedidos de dano moral genéricos, formulados em massa, contaminavam a credibilidade dos pedidos legítimos e davam à defesa da operadora um argumento fácil. Uma petição que pede indenização apenas quando há lastro tende a ser lida com mais atenção no capítulo em que ela pede.

O que provar depois do Tema 1.365 (avaliação e checklist)

O componente abaixo faz duas coisas: indica, em três perguntas, como o caso tende a se posicionar diante da tese do Tema 1.365, e traz o checklist da documentação que sustenta o pedido de indenização. Nada é enviado nem armazenado.

AVALIAÇÃO ORIENTATIVA

A negativa do plano gerou dano indenizável? Três perguntas

A avaliação segue os parâmetros do Tema 1.365 do STJ. Nada é enviado nem armazenado.

1. O tratamento chegou a ser interrompido pela negativa?

Considere o período em que o equipamento, o insumo ou o medicamento prescrito deixou de ser usado, ou passou a ser custeado pela própria família.


Checklist da prova do dano moral

São esses documentos que sustentam o capítulo indenizatório. Marque o que já tiver em mãos.

0 de 8 itens reunidos

Conteúdo meramente informativo, sem coleta de dados: nada digitado ou marcado é enviado ou armazenado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Responsável técnico: Dr. Luiggi Maciel, OAB/SP 513.090 — Belisário Maciel Advogados.

Como se documenta o agravamento clínico no diabetes

A prova do agravamento tem uma vantagem no diabetes que outras doenças não oferecem: ela é numérica. A hemoglobina glicada é um marcador de média glicêmica dos últimos dois a três meses, o que permite comparar períodos com objetividade. Uma série que mostra valores estáveis antes da negativa e valores em elevação durante o período de interrupção é um dos documentos mais eloquentes que uma inicial pode carregar, porque dispensa interpretação.

Ao lado dela, funcionam bem os relatórios de download do dispositivo, que trazem tempo no alvo, variabilidade glicêmica e eventos de hipoglicemia com data e horário. Quando o item negado foi justamente o sensor, há um efeito colateral processual a considerar: sem monitoramento contínuo, a documentação do período fica mais pobre, e o mapa glicêmico manual passa a ser o registro possível. Vale orientar a família a mantê-lo desde o primeiro dia da recusa. O mérito da cobertura desse item específico está detalhado na página sobre cobertura do sensor de glicose pelo plano de saúde.

O relatório médico que serve ao capítulo indenizatório

O relatório que instrui o pedido de cobertura e o que instrui o pedido de indenização não são o mesmo documento, ainda que possam vir no mesmo papel. O primeiro justifica a indicação. O segundo descreve a repercussão: o que aconteceu com aquele paciente enquanto o tratamento prescrito esteve indisponível. Vale pedir ao endocrinologista que escreva essa segunda parte de forma explícita, com referência aos exames e aos episódios registrados. É um pedido incomum no consultório, e costuma ser atendido quando explicado.

Prova do abalo psíquico, com parcimônia

Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico iniciado ou intensificado no período da negativa é prova útil, e deve ser juntado quando existir. O que não funciona é a construção artificial dessa prova depois do fato, nem a juntada de relatos genéricos de angústia sem qualquer lastro clínico. O critério do precedente é a alteração anímica em grau suficiente, e grau suficiente se demonstra, não se declara.

A cronologia da negativa: a prova que quase ninguém monta

Linha do tempo da prova do dano moral na negativa de cobertura em diabetes Sequência em quatro etapas para instruir o pedido de indenização: negativa do plano de saúde com data e protocolo; interrupção do tratamento prescrito, com o período delimitado; registro clínico da piora no mesmo intervalo, por exames e atendimentos; e pedido de indenização cumulado com a obrigação de cobertura. A base é o Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o dano moral presumido e exige demonstração de elementos concretos de abalo. PROVA DO DANO MORAL — TEMA 1.365/STJ 1 Negativa Recusa com data, protocolo e fundamento 2 Interrupção Período sem o tratamento prescrito, delimitado 3 Piora documentada Glicada, mapa glicêmico, urgência ou internação 4 Pedido Indenização cumulada com a cobertura conduta da operadora o intervalo que importa o nexo com o intervalo capítulo indenizatório Base: STJ, Tema Repetitivo 1.365 — a recusa indevida não gera dano moral presumido; é preciso demonstrar o abalo concreto.
As quatro etapas que ligam a conduta da operadora ao dano, que é o que o precedente passou a exigir.

Existe uma peça que quase nenhum caso traz pronta e que faz diferença desproporcional ao seu tamanho: a linha do tempo. Uma tabela simples, com a data de cada pedido administrativo, de cada resposta, de cada recurso interno, de cada exame e de cada atendimento de urgência, permite que o juiz veja, em uma página, aquilo que dezenas de documentos soltos escondem. É essa sobreposição de datas que demonstra nexo, e nexo é o que o Tema 1.365 passou a exigir.

Um cuidado prático que vale registrar: o silêncio da operadora também tem data. Quando não há resposta ao pedido de cobertura dentro do prazo regulamentar, a omissão equivale a recusa e integra a cronologia, com o mesmo peso de uma carta de negativa. A Resolução Normativa 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, fixa os prazos de resposta da operadora ao beneficiário, com prazo próprio para os procedimentos de alta complexidade.

Situações em que o pedido de indenização tende a não prosperar

Transparência aqui vale mais do que otimismo. Depois do Tema 1.365, alguns cenários passaram a ter chance reduzida, e conhecê-los antes evita frustração e despesa.

  • Negativa revertida em poucos dias na via administrativa, sem interrupção efetiva do tratamento e sem repercussão clínica registrada.
  • Recusa com fundamentação razoável, ainda que depois considerada equivocada, quando a operadora respondeu no prazo e o ponto era genuinamente controvertido.
  • Ausência de documentação do período: sem exames comparáveis, sem registro de episódios, sem cronologia, resta apenas a afirmação de sofrimento, que o precedente considera insuficiente.
  • Contribuição do próprio beneficiário para a demora, como documentação entregue com meses de atraso ou pedido administrativo nunca formalizado.
  • Pedido genérico de dano moral, sem capítulo próprio de fatos e sem indicação de prova, que hoje é o primeiro alvo da defesa da operadora.

Nada disso afeta o pedido de cobertura, que segue por caminho próprio. A recomendação, nesses casos, costuma ser concentrar a ação na obrigação de fazer e no reembolso do que foi pago, o que já resolve o problema concreto da família sem carregar o processo com um pedido frágil.

Dano moral, dano material e multa por descumprimento são coisas diferentes

É frequente que esses três institutos apareçam misturados na conversa inicial, e a confusão prejudica a expectativa. Convém separá-los.

  • Dano material. É o ressarcimento do que a família efetivamente desembolsou durante a negativa: insulina, sensor, fita, insumo, consulta particular. Prova-se por nota fiscal e comprovante, com correção monetária e juros a contar de cada desembolso. Não depende de abalo psíquico.
  • Dano moral. É a compensação pela lesão a direito da personalidade. Depende, depois do Tema 1.365, da demonstração de elementos concretos de abalo, e é arbitrado pelo juiz.
  • Astreintes. Não são indenização. São multa coercitiva para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, com natureza processual, regidas pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Revertem em favor da parte, mas não compensam sofrimento nem reembolsam despesa.

Os três podem ser pedidos na mesma ação e não se excluem. A mecânica das astreintes, a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ e o que fazer quando a operadora descumpre a decisão estão desenvolvidos na página sobre liminar para diabetes no plano de saúde, e não se repetem aqui.

Como o pedido é formulado na petição inicial

A estrutura usual reúne, em uma única ação, a obrigação de fazer e os pedidos econômicos. O pedido de cobertura vem primeiro, acompanhado do requerimento de tutela de urgência quando o tratamento está interrompido. Em seguida, o ressarcimento do que já foi pago. Por último, o capítulo de dano moral, que depois do Tema 1.365 exige tratamento autônomo.

O capítulo próprio de fatos

A prática que o escritório adota é destacar, dentro da inicial, uma seção dedicada exclusivamente à repercussão da negativa, com narrativa datada e indicação de prova documento por documento. Não é firula redacional: é a forma de responder antecipadamente à objeção que o precedente autorizou a operadora a levantar. Sem essa seção, o pedido de indenização fica pendurado na presunção que o STJ afastou.

Valor do pedido e arbitramento

A fixação do valor cabe ao juiz, que considera a extensão do dano, a conduta da operadora, a condição das partes e a função da indenização. O beneficiário indica um valor para fins de alçada e de valor da causa, sem que isso vincule o julgador. Advogado sério não promete cifra, e página de escritório não publica tabela, pelas razões expostas mais adiante.

A base legal do pedido de indenização

Súmula 608 do STJ. Em seu teor literal: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A regra, portanto, é a incidência do CDC; a autogestão é a exceção. Convém registrar, porque circula muito o contrário: a antiga Súmula 469, que tratava do mesmo tema, foi cancelada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018 e não deve ser invocada.

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É a norma que fundamenta a cumulação do reembolso com a indenização.

Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeito na prestação. Dispensa a discussão sobre culpa da operadora, o que simplifica a causa de pedir, mas não dispensa a prova do dano, que é justamente o ponto tocado pelo Tema 1.365.

Código Civil, arts. 186 e 927. Definem o ato ilícito e o dever de reparar. São a base geral da responsabilidade civil, aplicável de forma complementar.

Lei 9.656/98, art. 10, §13, incluído pela Lei 14.454/2022, lido conforme a ADI 7.265/STF. É o que sustenta a ilicitude da recusa quando o tratamento está fora do rol da ANS, mediante os cinco critérios cumulativos fixados pelo Supremo. Sem ilicitude não há indenização, de modo que este é o primeiro degrau, e não um argumento acessório.

Uma advertência técnica que vale para todo o cluster. A Súmula 95 do TJSP trata de "medicamentos associados a tratamento quimioterápico", e diabetes não é quimioterapia. Invocá-la diretamente em ação de bomba de insulina, sensor ou insulina análoga é equivocado e fragiliza a petição diante de uma operadora bem representada. Se alguém quiser trazê-la, o único uso defensável é por analogia, dizendo expressamente que se trata de analogia. Pela mesma razão, as Súmulas 100 e 102 do TJSP, revogadas em 10/09/2025, só devem aparecer em petição quando o objetivo for registrar a revogação.

Por que esta página não publica tabela de valores

Buscas por dano moral quase sempre carregam a pergunta sobre quanto se recebe, e é comum encontrar tabelas de faixas por tipo de caso. Esta página não traz nenhuma, por três razões que convém explicitar.

A primeira é metodológica. Faixa de indenização só significa alguma coisa quando vem de levantamento rastreável, com período, câmara, amostra e critério de seleção. Números sem essa origem são chute apresentado como estatística, e o escritório não publica número que não possa mostrar de onde veio.

A segunda é jurídica e ficou mais aguda depois de março de 2026. Publicar faixa sugere valor esperado justamente no momento em que o STJ passou a exigir prova do abalo para que exista qualquer valor. Uma tabela induziria o leitor a acreditar que o resultado depende do tipo de item negado, quando ele passou a depender, sobretudo, da qualidade da prova produzida.

A terceira é de honestidade profissional. Indenização não é preço de tabela, é arbitramento judicial, e cada caso tem extensão de dano própria. O que uma página séria pode oferecer é o mapa dos critérios que o juiz utiliza, e é isso que está nas seções anteriores.

Quando a operadora pede a redução do valor em recurso

Fixado o valor em sentença, é comum que ambas as partes recorram: a operadora pedindo redução, o beneficiário pedindo majoração. O tribunal reexamina a proporcionalidade entre o valor e a extensão do dano, e a revisão em segundo grau é frequente o suficiente para que faça parte da expectativa realista de quem ajuíza.

Vale desfazer aqui uma confusão que aparece com frequência em textos jurídicos mal revisados. A discussão sobre revisão de valor arbitrado não se confunde com a revisão de multa por descumprimento. Esta última tem base própria no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz modificar valor ou periodicidade quando a multa se mostrar insuficiente ou excessiva, com a ressalva de que a modificação alcança apenas a multa vincenda. São institutos distintos, com regimes distintos.

Riscos e expectativa calibrada antes de ajuizar

Quatro pontos merecem conversa franca antes da decisão de incluir o pedido de indenização.

  • Improcedência parcial. É perfeitamente possível ganhar a cobertura e o reembolso e perder o dano moral. Isso não anula o resultado prático da ação, mas precisa ser antecipado para não ser lido como derrota.
  • Sucumbência. A derrota em um dos capítulos pode repercutir na distribuição dos ônus, com honorários fixados na forma da lei processual. Havendo gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa nos termos legais.
  • Tempo. A cobertura pode ser obtida em dias por tutela de urgência; o capítulo indenizatório percorre o processo até o fim, com recurso quase certo da operadora.
  • Prova que não existe mais. Documento não guardado no período da negativa dificilmente se reconstrói depois. É o motivo pelo qual a orientação inicial desta página é preservar registro desde o primeiro dia.

Perguntas frequentes na prática contenciosa

Negativa de plano dá direito a dano moral automaticamente?

Não. Pelo Tema 1.365 do STJ, com acórdão de mérito publicado em 24 de março de 2026, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. É preciso demonstrar elementos concretos de abalo que ultrapassem o mero aborrecimento. A indenização continua possível, mas depende de prova, e é essa prova que precisa ser reunida desde o início da negativa.

O que mudou com o Tema 1.365 do STJ?

Deixou de existir o automatismo pelo qual bastava provar a recusa indevida para que a indenização decorresse dela. O julgamento foi da Segunda Seção, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos recursos representativos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP. O precedente preservou expressamente situações em que o dano moral segue reconhecido, entre elas o risco à vida, a urgência ou emergência com agravamento, a negativa de procedimento previsto em contrato, o sofrimento relevante comprovado e a conduta reiterada e abusiva.

Em diabetes, o que serve como prova do abalo?

Hemoglobina glicada seriada mostrando piora no período da negativa, mapa glicêmico ou relatório de download do dispositivo, registro datado de hipoglicemia grave, atendimento de urgência ou internação por cetoacidose, e relatório do médico assistente descrevendo a repercussão concreta da interrupção naquele paciente. Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico iniciado no período também é prova útil, quando existir de fato.

Posso pedir dano moral mesmo se o plano acabou fornecendo o tratamento?

Sim, quando houve interrupção efetiva do tratamento, demora relevante ou repetição da recusa, com repercussão documentada. O cumprimento posterior não apaga o período em que o paciente ficou sem o que foi prescrito. O que o Tema 1.365 exige é que esse período tenha produzido consequências demonstráveis, e não apenas transtorno.

Dano moral é diferente de multa por descumprimento?

São coisas distintas. As astreintes são multa coercitiva de natureza processual, regida pelo art. 537 do Código de Processo Civil, cuja função é forçar o cumprimento de uma decisão judicial. O dano moral é compensação por lesão a direito da personalidade. Podem ser pedidos na mesma ação, e um não substitui o outro.

Dá para pedir indenização e a cobertura na mesma ação?

Sim, e é o mais comum. A ação costuma reunir a obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência quando o tratamento está interrompido, o ressarcimento do que a família pagou do próprio bolso e o pedido de indenização por dano moral. Cada capítulo tem requisitos próprios e pode ter desfecho próprio.

Quanto o juiz costuma fixar de indenização?

Esta página não divulga faixa de valores. Indenização não é preço de tabela: é arbitramento judicial, que considera a extensão do dano, a conduta da operadora e a condição das partes. Faixas publicadas sem levantamento rastreável induzem o leitor a erro, e o risco disso aumentou depois que o STJ passou a exigir prova do abalo para que exista qualquer valor.

Em quanto tempo o valor da indenização é recebido?

Em regra, o recebimento se dá ao final do processo, depois de esgotados os recursos. Não é correto afirmar, porém, que só existe pagamento após o trânsito em julgado: o Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório da sentença, nos arts. 520 e seguintes, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. A definição depende do caso e da fase processual.

A operadora pode conseguir reduzir o valor em recurso?

Pode, e isso é frequente. O tribunal reexamina a proporcionalidade entre o valor arbitrado e a extensão do dano, podendo reduzir ou majorar. Convém não confundir essa revisão com a do art. 537, parágrafo 1º, do CPC, que trata da modificação da multa por descumprimento e alcança apenas a multa vincenda.

O CDC se aplica ao meu plano de saúde?

Em regra, sim. A Súmula 608 do STJ dispõe que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autogestão é a exceção, e não o contrário. A antiga Súmula 469, que tratava do tema, foi cancelada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018 e não deve mais ser invocada.

Perder o pedido de dano moral significa perder a ação?

Não. É perfeitamente possível obter a condenação do plano a cobrir o tratamento e a reembolsar o que foi pago, e ainda assim ter o capítulo indenizatório julgado improcedente por falta de prova do abalo. São pedidos autônomos, com requisitos diferentes, e o resultado prático mais importante para a família costuma ser o primeiro.

A Súmula 95 do TJSP ajuda no pedido de dano moral em diabetes?

Não por via direta. A Súmula 95 trata de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, e diabetes não é quimioterapia. Invocá-la diretamente é tecnicamente equivocado e enfraquece a petição. Se for usada, tem de ser expressamente por analogia. O eixo correto é a ADI 7.265 do STF, o art. 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e, no capítulo indenizatório, o Tema 1.365 do STJ.

Próximos passos práticos, em sequência

  1. Solicite a negativa por escrito e registre protocolo, data e horário de cada contato com a operadora.
  2. Monte a linha do tempo da recusa, com pedidos administrativos, respostas, silêncios e recursos internos.
  3. Reúna a hemoglobina glicada anterior e a do período da negativa, para permitir comparação objetiva.
  4. Junte mapa glicêmico, relatório do dispositivo e registro datado de episódios de hipoglicemia e internações.
  5. Peça ao médico assistente um relatório que descreva a repercussão da interrupção naquele paciente.
  6. Guarde todas as notas fiscais do que foi comprado do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  7. Leve tudo a um advogado com atuação em Direito Médico e peça análise de viabilidade separada para cobertura e para indenização.

Como o escritório pode ajudar

O Belisário Maciel Advogados atua exclusivamente em Direito Médico e da Saúde, com rotina contenciosa em negativas de cobertura envolvendo diabetes: bomba de infusão de insulina e insumos, monitoramento contínuo de glicose, insulinas análogas e medicamentos de uso contínuo. Depois do Tema 1.365, a análise do capítulo indenizatório passou a ser feita separadamente da análise da cobertura, com avaliação honesta de quando o pedido tem lastro e quando ainda não tem. Para uma avaliação do caso concreto, basta falar com o Belisário Maciel Advogados sobre a negativa do plano de saúde.

Sobre o autor

Sócio-fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua na defesa de pacientes diante de negativas de cobertura de planos de saúde, judicialização da saúde, erro médico e responsabilidade civil em saúde, com foco em doenças crônicas, oncologia, neurodesenvolvimento e dispositivos médicos de alta complexidade.

Referências oficiais consultadas

  • STJ — Tema Repetitivo 1.365, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, recursos representativos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, acórdão de mérito publicado em 24/03/2026: comunicados oficiais dos núcleos de gerenciamento de precedentes (NUGEPNAC) do TJSP, do TJMG e do TJSE
  • STJ — Súmula 608 (2ª Seção, j. 11/04/2018, DJe 17/04/2018) e registro de cancelamento da Súmula 469, no repositório oficial de verbetes: stj.jus.br
  • STF — ADI 7.265 (Tribunal Pleno, 18/09/2025, rel. Min. Barroso): portal.stf.jus.br
  • Lei 9.656/98, art. 10, e Lei 14.454/2022 (§13 do art. 10): planalto.gov.br
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14: planalto.gov.br
  • Código Civil, arts. 186 e 927: planalto.gov.br
  • Código de Processo Civil, arts. 300, 520 a 522 e 537, §1º: planalto.gov.br
  • TJSP — Súmula 95, teor oficial; Súmulas 100 e 102 revogadas em sessão do Órgão Especial de 10/09/2025: tjsp.jus.br
  • ANS — Resolução Normativa 623/2024, quanto aos prazos de resposta da operadora ao beneficiário: gov.br/ans

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que demandam análise técnica específica, especialmente em temas com jurisprudência em consolidação. Resultados obtidos em processos individuais não se transferem automaticamente a outros casos.

Consulta Gratuita