Atualização normativa · 2025
Em 31 de janeiro de 2025, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SECTICS/MS nº 2, que decidiu não incorporar ao SUS o sistema flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente — a tecnologia do FreeStyle Libre. A decisão seguiu o Relatório de Recomendação nº 956 da Conitec, com a ressalva de que a matéria pode ser reapresentada diante de fatos novos. Não há, portanto, fornecimento nacional padronizado do sensor pela rede pública.
No mesmo ano, o Município de São Paulo instituiu programa próprio pela Lei nº 18.306, de 29 de setembro de 2025, hoje operacionalizado pelo Protocolo Operacional 02/2026 da Secretaria Municipal da Saúde. É o caminho administrativo mais concreto disponível para uma faixa específica de pacientes pediátricos com diabetes tipo 1. Esta página trata do acesso pela via pública; a discussão com operadora de plano de saúde é outra e tem páginas próprias.
O SUS não fornece o FreeStyle Libre de forma padronizada em todo o país. A Conitec avaliou o sistema flash de monitorização da glicose e a decisão final, na Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, foi de não incorporação. Existem duas portas abertas. A primeira é administrativa e local: programas municipais ou estaduais, como o da capital paulista, criado pela Lei 18.306/2025 para crianças de 2 a 12 anos com diabetes tipo 1. A segunda é judicial, hoje regida pelo Tema 6 do STF e pela Súmula Vinculante 61, que exigem seis requisitos cumulativos e negativa administrativa prévia. Nenhuma das duas é automática, e prazo de decisão não se promete.

O pai de um menino de sete anos com diabetes tipo 1 chega à unidade básica de saúde com a prescrição do endocrinologista pedindo monitoramento contínuo de glicose. Sai com tiras reagentes e um glicosímetro. Não porque a unidade tenha errado, mas porque o sensor não integra a padronização nacional do SUS. A cena se repete com variações de idade e de cidade, e a pergunta que vem depois é sempre a mesma: existe algum caminho.
Existem dois, e eles funcionam de maneira diferente. Um é administrativo, feito de programas locais que não seguem regra única no país. O outro é judicial, e mudou bastante desde setembro de 2024, quando o Supremo Tribunal Federal julgou dois temas de repercussão geral que hoje comandam qualquer ação de fornecimento contra o poder público. Quem ainda pleiteia sensor com a fundamentação de cinco anos atrás encontra um terreno diferente do que imagina.
Este texto é material técnico dirigido a pacientes e familiares. Na sequência, o leitor encontra o que a rede pública fornece hoje, o que a Conitec decidiu e com qual fundamento, por que o sensor não é juridicamente um medicamento e o que isso muda, como funciona o programa da capital paulista na prática, o que existe fora dela, o alcance real da nova lei federal sobre diabetes tipo 1, os requisitos do Tema 6 do STF, a competência definida pelo Tema 1.234, a documentação que sustenta o pedido e os riscos honestos da via judicial. Para a moldura geral da doença e da cobertura privada, vale consultar o pilar sobre diabetes e plano de saúde.
O que a rede pública fornece hoje para o controle glicêmico
Antes de discutir o que falta, convém registrar o que existe. O SUS mantém, no cuidado da pessoa com diabetes, a dispensação de insulinas, de antidiabéticos orais, de seringas e agulhas e do automonitoramento por ponta de dedo, com glicosímetro e tiras reagentes, dentro das regras de organização do cuidado da rede. É esse conjunto que a unidade básica entrega e é dele que parte a discussão.
O que não integra a padronização nacional é o monitoramento contínuo de glicose: o sensor aplicado no braço ou no abdome que registra leituras ao longo do dia e da noite, dispensa boa parte das picadas e gera um relatório com métricas que a ponta de dedo não produz. A diferença clínica não é de conforto apenas. O sensor detecta hipoglicemia noturna e assintomática, mostra a variabilidade glicêmica ao longo das 24 horas e permite calcular o tempo no alvo, indicador que descreve a proporção do dia em que a glicemia permanece na faixa desejada. São dados que a hemoglobina glicada, sozinha, não revela, porque ela é uma média e uma média esconde extremos.
Do lado do custo, o ponto relevante para o leitor é outro: sensor de glicose é produto para saúde e não tem preço-teto oficial, como se verá adiante. O que existe é preço de varejo, variável por farmácia, por estado e por linha do produto. Esta página não publica tabela de valores porque não há fonte oficial que a sustente, e faixa apresentada como se fosse número certo induz a erro.
A decisão da Conitec sobre o sistema flash de monitorização
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS avaliou o sistema flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente, que é exatamente a tecnologia da linha FreeStyle Libre. A avaliação resultou no Relatório de Recomendação nº 956, e a decisão final foi formalizada na Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025: não incorporar a tecnologia ao SUS. A portaria consigna a ressalva usual de que a matéria pode ser reapresentada diante de fatos novos.
O fundamento registrado no relatório caminha em duas linhas. A primeira é a relação de custo-efetividade considerada desfavorável no contexto do sistema público, com impacto orçamentário elevado diante da população potencialmente elegível. A segunda são limitações apontadas na evidência disponível para o cenário brasileiro. Vale uma advertência técnica que evita confusão frequente: custo-efetividade é critério legítimo da avaliação de tecnologias em saúde, que é o trabalho da Conitec. Ele não é, nem nunca foi, requisito para cobertura por plano de saúde privado, discussão que corre por outro trilho normativo.
A não incorporação tem duas consequências opostas, e as duas importam. Ela significa que não existe direito à dispensação padronizada do sensor na rede. E significa, ao mesmo tempo, que o ato de não incorporação passa a ser objeto obrigatório de análise pelo juiz em eventual ação judicial, por força do que o Supremo fixou no Tema 1.234. Ou seja: a portaria não encerra a discussão, mas define o terreno em que ela se dá.
Sensor não é medicamento: a distinção que muda a estratégia
Este é o ponto técnico mais negligenciado nas petições sobre sensor, e ele merece um parágrafo inteiro. Os grandes precedentes que hoje regem o fornecimento judicial pelo poder público — Tema 6 e Tema 1.234 do STF, com as Súmulas Vinculantes 61 e 60 — foram escritos para medicamento registrado na Anvisa. É esse o objeto de que tratam, nessas exatas palavras.
O sensor de glicose não é medicamento. É produto para saúde, categoria regulatória distinta. As consequências práticas são três. Primeira: ele não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, porque essa lista é de medicamentos. Segunda: ele não tem preço máximo de venda ao governo fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, cuja competência alcança medicamentos e não produtos para saúde. Terceira, e a mais relevante no processo: o critério de competência do Tema 1.234, que separa Justiça Federal e Justiça Estadual pelo valor anual do tratamento calculado a partir do preço regulado, não encontra, no sensor, o parâmetro de preço que o próprio critério pressupõe.
Daí a orientação técnica desta página: quando esses precedentes forem invocados em pedido de sensor, a transposição deve ser expressamente apresentada como analogia, e não como subsunção direta. Fazer o contrário entrega à advocacia pública um argumento pronto. E há um efeito colateral relevante: parte das decisões de direito público afasta os Temas 6 e 1.234 justamente porque o objeto é insumo, e volta a trabalhar com o parâmetro anterior do Superior Tribunal de Justiça. Essa é uma linha argumentativa útil, e a página a registra como tese geral, sem atribuir número de processo ou órgão julgador que não tenha sido conferido em fonte oficial.
A capital paulista: Lei 18.306/2025 e o Protocolo Operacional 02/2026
É o programa público mais bem documentado hoje, e o dado mais útil deste texto para quem mora na cidade de São Paulo. A Lei municipal nº 18.306, de 29 de setembro de 2025, instituiu a distribuição de sensor medidor contínuo de glicose para crianças de 2 a 12 anos com diabetes tipo 1. A operacionalização veio pelo Protocolo Operacional 02/2026, de junho de 2026, editado pela Comissão de Coordenação do Programa de Automonitoramento Glicêmico da Secretaria Municipal da Saúde, que cancelou e substituiu o protocolo anterior, de 2021.
Um alerta de esfera, porque a confusão é comum e custa tempo à família: o programa é municipal, não estadual. Procurar a Secretaria de Estado da Saúde ou um hospital estadual de referência para esse pedido específico não é o caminho previsto na norma. A porta de entrada é a unidade básica de saúde.
Quem é elegível e o que se recebe
O protocolo separa a entrega por faixa etária, e essa distinção importa na hora do pedido. Crianças de 2 a 9 anos recebem o sensor acompanhado de leitor, cedido em comodato. Crianças de 10 a 12 anos recebem o sensor com integração a aplicativo, dispensado o leitor. O atendimento é dirigido prioritariamente a famílias com responsáveis inscritos no Cadastro Único. Enquanto o cuidador não estiver treinado para a aplicação, a própria equipe de saúde realiza a troca do sensor, em periodicidade quinzenal.
Como se inscreve e como se mantém no programa
- Procure a unidade básica de saúde de referência do domicílio da criança. É lá que a inscrição é feita, com registro no sistema municipal de gestão do atendimento.
- Leve o formulário de solicitação, a prescrição e o relatório médico. O relatório é o documento que descreve o quadro e justifica a indicação; a prescrição isolada não basta.
- Organize a retirada mensal dos insumos. A reposição é feita a cada trinta dias na unidade de referência, e a regularidade é condição de permanência.
- Atualize o cadastro a cada três meses. É exigência expressa do protocolo e a causa mais banal de desligamento involuntário.
- Fique atento às hipóteses de exclusão: perda do critério de elegibilidade, mudança de município e seis meses sem retirada de insumos.
Há um efeito jurídico útil nessa rotina que costuma passar despercebido. Todo o percurso administrativo — inscrição, indeferimento, exclusão, resposta escrita da unidade — produz a prova documental que a via judicial exigirá depois, caso ela venha a ser necessária. Guardar protocolo, data e resposta não é burocracia: é instrução prévia do processo.
Fora da capital: o que existe, o que ainda é projeto
O cenário nacional é fragmentado e muda por lei local. Há estados e municípios com legislação própria sobre fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo, em geral dirigida a crianças e adolescentes com diabetes tipo 1 e com critérios de hipossuficiência. O Paraná é o exemplo mais citado: há lei estadual sobre o tema e regulamentação em curso, e por isso esta página não reproduz número, prazo ou critério que não tenha sido conferido no diário oficial do estado. A orientação prática vale para qualquer localidade: a informação confiável está na secretaria de saúde do próprio município e no diário oficial, não em resumos de terceiros.
No plano federal, há um projeto de lei em tramitação que pretende obrigar o SUS a ofertar o sensor. O PL 323/2025 foi aprovado pela Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados em dezembro de 2025 e segue, em caráter conclusivo, para a Comissão de Finanças e Tributação e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É importante nomear a categoria com precisão: projeto de lei não é lei. Enquanto não aprovado e sancionado, não cria direito e não deve ser invocado como fundamento de pedido.
A Lei 15.439/2026: o que ela assegura e o que ela não assegura
Em 26 de junho de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.439, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2026, que dispõe sobre direitos da pessoa com diabetes mellitus tipo 1. Duas informações precisam vir juntas, porque a segunda muda o uso da primeira. A lei entra em vigor após 180 dias da publicação, ou seja, ainda não estava vigente na data de revisão deste texto.
O que a lei assegura, independentemente de avaliação biopsicossocial: acesso a medicamentos e aos insumos necessários à administração de insulina e ao monitoramento da glicemia, nos termos da Lei 8.080/90; o porte e o uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina e de bomba de infusão em instituições de ensino e no ambiente de trabalho; pausas em aula, na jornada de trabalho e em concurso público; adaptações escolares e laborais; e cardápio escolar adequado. O art. 6º traz um dispositivo de grande utilidade prática: o laudo que atesta o diagnóstico de diabetes tipo 1, emitido por serviço público ou privado, tem validade indeterminada. Isso encerra a exigência recorrente de renovação periódica de laudo. Já o art. 2º condiciona o enquadramento como pessoa com deficiência aos critérios da Lei 13.146/2015, e seu parágrafo único foi vetado.
O que a lei não faz, e aqui a leitura precisa ser rigorosa: ela não incorpora o sensor ao SUS nem cria obrigação autônoma de fornecimento do dispositivo. Ao tratar do acesso a insumos, ela remete aos termos da Lei 8.080/90, isto é, à lógica de padronização e de listas que já governa o sistema. Interpretar o texto como se ele obrigasse a rede a entregar o sensor é leitura que não se sustenta diante de uma procuradoria bem representada, e o custo desse erro recai sobre o paciente.
O pedido administrativo antes da ação: por que ele deixou de ser opcional
Durante muitos anos, a demanda judicial de saúde partia direto para o protocolo, e a ausência de pedido administrativo era discutida como questão de interesse de agir. Isso mudou. Hoje a negativa administrativa é requisito expresso da tese fixada pelo Supremo no Tema 6, e o Tema 1.234 impõe ao juiz o dever de analisar tanto o ato de não incorporação da Conitec quanto a negativa administrativa. Sem esse documento, o processo nasce vulnerável.
A rotina recomendada é simples e barata. Protocolar o pedido na unidade de referência ou na secretaria de saúde, instruído com prescrição e relatório médico. Exigir número de protocolo e guardar comprovante de entrega. Registrar a data. Se houver programa local, requerer a inclusão pela via prevista na norma. Havendo indeferimento, pedir a resposta por escrito e fundamentada. E, se o silêncio persistir além do prazo administrativo, documentar a mora, que também serve como demonstração da recusa.
Tema 6 do STF e Súmula Vinculante 61: o marco que comanda a ação
O Tema 6 da repercussão geral foi julgado no RE 566.471, pelo Tribunal Pleno, em 20 de setembro de 2024, por maioria de dez votos a um. A regra que dele resulta é dura e precisa ser dita sem eufemismo: a ausência do item nas listas de dispensação do SUS impede, como regra, o fornecimento judicial, independentemente do custo. A exceção existe, mas é excepcional na estrutura da própria tese, e o ônus de demonstrá-la é do autor.
Há ainda um comando processual de enorme importância prática e que muda a preparação do caso: sob pena de nulidade, o juiz deve consultar o núcleo de apoio técnico do Judiciário e não pode decidir apenas com base no laudo trazido pelo autor. Quem prepara a inicial contando que o relatório do médico assistente será a única palavra técnica do processo prepara mal. A instrução precisa antecipar o parecer, e não reagir a ele.
A Súmula Vinculante 61 e o que ela acrescenta
O enunciado da Súmula Vinculante 61 tem o seguinte teor: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” O efeito é de vinculação: juízes e tribunais estão obrigados a observar aquelas teses, e o descumprimento abre via de reclamação ao Supremo. Note-se, mais uma vez, o objeto do verbete — medicamento registrado na Anvisa. A aplicação ao sensor exige o cuidado de analogia descrito acima.
Tema 1.234 do STF e Súmula Vinculante 60: competência e fluxos
O Tema 1.234 foi julgado no RE 1.366.243, pelo Tribunal Pleno, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, em sessão realizada entre 6 e 13 de setembro de 2024, por unanimidade. Ele não trata do mérito do direito ao tratamento. Trata de competência, custeio e fluxo administrativo, e é aí que reside sua importância para quem vai ajuizar.
O núcleo do julgado organiza a repartição por critério de valor: quando o custo anual do tratamento, calculado a partir do preço máximo de venda ao governo regulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, alcança ou supera 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal; na faixa entre 7 e 210 salários mínimos, a ação tramita na Justiça Estadual, com ressarcimento pela União de 65% do custo, percentual que sobe para 80% em oncológicos nas ações anteriores a 10 de junho de 2024. O julgado também define o que se considera item não incorporado, impõe ao juiz a análise obrigatória do ato de não incorporação da Conitec e da negativa administrativa, e prevê plataforma nacional para o acompanhamento dessas demandas.
A Súmula Vinculante 60 consolidou esse desenho, com o seguinte teor: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.”
Duas consequências práticas para o caso do sensor. A primeira já foi antecipada: o critério de valor se ancora em preço regulado de medicamento, parâmetro que o sensor, sendo produto para saúde, não possui — o que reforça a necessidade de tratar a aplicação como analógica e de discutir a competência com franqueza, e não por conveniência. A segunda é uma correção de rota importante: a competência não decorre mais de quem o autor escolhe colocar no polo passivo. A velha estratégia de incluir a União para federalizar a causa perdeu sentido e hoje costuma produzir apenas atraso.
Tema 793: solidariedade entre os entes, com direcionamento do cumprimento
O Tema 793 tem como precedente representativo os embargos de declaração no RE 855.178, julgados pelo Tribunal Pleno em 23 de maio de 2019, com relatoria do Min. Luiz Fux e acórdão redigido pelo Min. Edson Fachin. O que ele fixou: a responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde é solidária, de modo que o cidadão pode acionar União, Estado ou Município, isolada ou conjuntamente.
A metade menos citada da tese é a que mais decide caso concreto: o julgado impõe ao juiz o dever de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas e de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus. Solidariedade, portanto, não significa “acione os três sempre”. Significa que a escolha do réu não pode ser usada pelo ente para escapar da obrigação. Somada ao Tema 1.234, a leitura correta é a de que litisconsórcio amplo não fortalece o pedido: ele apenas multiplica manifestações e adia a decisão.
O Tema 106 do STJ: antecedente que ainda reaparece nas ações de insumo
Por muitos anos o parâmetro central das ações de fornecimento contra o poder público foi o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, construído para medicamento não padronizado. Desde setembro de 2024, ele deixou de ser o teste principal: o parâmetro vigente é o Tema 6 do Supremo, com força vinculante pela Súmula Vinculante 61, e a competência segue a Súmula Vinculante 60. Apresentar o Tema 106 como se fosse o padrão atual é erro de fundamentação que enfraquece a petição.
Dito isso, ele não virou peça de museu. Como os precedentes vinculantes falam de medicamento, existe linha argumentativa que sustenta a permanência do parâmetro anterior nas demandas de produto para saúde e de insumo, categoria em que o sensor se enquadra. É uma tese defensável e vale conhecê-la, mas ela precisa ser apresentada como tese, e não como jurisprudência assentada. Esta página não descreve padrão de câmara nem atribui posição a órgão julgador sem acórdão aberto e conferido em fonte oficial.
A documentação que sustenta o pedido de sensor (checklist interativo)
Em ação contra o poder público, a prova documental faz mais diferença do que a tese. O componente abaixo indica, em três perguntas, o caminho provável do caso e traz um checklist dos documentos que a via pública exige. Nada é enviado nem armazenado.
ORIENTAÇÃO SOBRE O CAMINHO
Sensor de glicose pela rede pública: qual é a sua via
Três perguntas rápidas indicam o caminho provável e o próximo passo. Nada é enviado nem armazenado.
Checklist de documentos para a via pública
Reunir esses itens organiza o pedido administrativo e instrui a eventual ação. Marque o que já tiver em mãos.
Conteúdo meramente informativo, sem coleta de dados: nada digitado ou marcado é enviado ou armazenado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Responsável técnico: Dr. Luiggi Maciel, OAB/SP 513.090 — Belisário Maciel Advogados.
O que o laudo precisa dizer, e quase nunca diz
Relatórios médicos costumam ser precisos no diagnóstico e vagos no resto. Em ação contra o poder público, o resto é o que decide. O laudo eficaz descreve o tratamento já realizado na rede e por que ele não atende àquele paciente — porque é exatamente isso que o Tema 6 exige. Em monitoramento contínuo, os elementos que mais pesam são a hipoglicemia assintomática, que o paciente não percebe e a ponta de dedo não flagra; os episódios noturnos; a variabilidade glicêmica que a hemoglobina glicada, sendo média, dissimula; o tempo fora da faixa-alvo; e, em criança pequena, a impossibilidade prática de manter a frequência de picadas necessária ao controle. Esses fatos precisam estar escritos, datados e, quando possível, referenciados em prontuário.
Tutela de urgência contra o ente público: o que muda
A tutela de urgência contra o poder público segue o mesmo art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos cumulativos. O que muda é o entorno, e são quatro diferenças que a família precisa conhecer antes de decidir.
- Competência. Vara de Fazenda Pública, estadual ou federal, conforme o ente acionado e o desenho de competência fixado no Tema 1.234, e não conforme a conveniência do autor.
- Prazo de cumprimento. Costuma ser mais longo do que o fixado contra operadora privada, porque envolve licitação, empenho e logística de rede. Esta página não crava número: prazo é fixado caso a caso e varia conforme a vara e o ente.
- Multa por descumprimento. As astreintes são cabíveis também contra a Fazenda Pública, e a capacidade econômica do ente é critério de arbitramento. Não se divulga aqui faixa de valor, porque valor apresentado como padrão induz a erro. Vale registrar que a Súmula 410 do STJ enuncia: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
- Substituição por item disponível. É comum que o poder público seja autorizado a fornecer produto equivalente disponível na rede, desde que preservada a finalidade terapêutica. Por isso o pedido deve descrever a função clínica pretendida, e não apenas uma marca comercial.
Riscos e limites que precisam ser ditos antes
Honestidade técnica é parte do serviço, e a via pública para sensor é, hoje, mais difícil do que a via privada. Quatro pontos merecem franqueza.
A regra do Tema 6 joga contra
A tese do Supremo estabelece que a ausência nas listas impede o fornecimento judicial como regra, e a exceção depende de seis requisitos simultâneos. Faltando um, o pedido cai. É estrutura desenhada para restringir, e petição que a ignora perde antes de discutir mérito.
O parecer técnico tem peso decisivo
Como a consulta ao núcleo de apoio técnico do Judiciário é obrigatória sob pena de nulidade, um parecer desfavorável tem efeito prático severo. Ele não vincula e admite contraditório, mas exige resposta técnica preparada, e não indignação. A antecipação, com laudo particular e literatura pertinente ao perfil clínico, é a forma de enfrentá-lo.
Incapacidade financeira é requisito, não retórica
Diferentemente da ação contra operadora, aqui a condição econômica integra o teste. Declaração genérica de hipossuficiência não basta quando a procuradoria impugna: renda, despesas e composição familiar precisam estar demonstradas.
Sucumbência e cumprimento tardio
Em caso de derrota há condenação em honorários à parte contrária, com exigibilidade suspensa quando deferida a gratuidade da justiça. E, mesmo com decisão favorável, o cumprimento pode demorar, período em que a família costuma custear o insumo e buscar ressarcimento depois. São cenários que precisam ser conversados antes do ajuizamento, e não depois.
Quem tem plano de saúde: a via prioritária costuma ser outra
Se existe contrato de plano de saúde vigente, o caminho natural é discutir com a operadora antes de acionar o poder público. Os motivos são objetivos: a base normativa é contratual e consumerista, o foro é o do domicílio do beneficiário, não se exige demonstração de incapacidade financeira e o parâmetro de mérito é inteiramente distinto do Tema 6. São dois trilhos, e confundi-los é o erro mais caro que se comete nesse tema.
O escritório mantém páginas dedicadas a cada frente, sem repetição de conteúdo entre elas: a análise da cobertura do sensor de glicose pelo plano de saúde, a da bomba de infusão de insulina, o funcionamento da liminar em casos de diabetes, a negativa de Ozempic pelo plano de saúde e a de Mounjaro (tirzepatida). Para medicamento com discussão simultânea nas duas frentes, há ainda a página sobre semaglutida nacional pelo plano e pelo SUS. Registre-se, por fim, um ponto de fundamentação que vale para a via privada: as Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10 de setembro de 2025 e não devem ser invocadas como base vigente.
Perguntas frequentes na prática contenciosa
O SUS fornece o FreeStyle Libre?
Não de forma padronizada em todo o país. A Conitec avaliou o sistema flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente, que é a tecnologia dessa linha de produto, e a decisão final, formalizada na Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, foi de não incorporação ao SUS. O que existe são programas locais, criados por lei municipal ou estadual, e o fornecimento por decisão judicial em casos individuais.
A Conitec já decidiu sobre o sensor de glicose?
Sim. A avaliação resultou no Relatório de Recomendação nº 956 e a decisão de não incorporar foi publicada na Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025. Os fundamentos registrados envolvem relação de custo-efetividade considerada desfavorável ao contexto do sistema público e limitações da evidência disponível. A portaria ressalva que a matéria pode ser reapresentada diante de fatos novos.
Existe algum programa público que entregue o sensor hoje?
Sim, em âmbito local. Na cidade de São Paulo, a Lei municipal 18.306, de 29 de setembro de 2025, instituiu a distribuição de sensor de monitoramento contínuo para crianças de 2 a 12 anos com diabetes tipo 1, prioritariamente para famílias inscritas no Cadastro Único. A operacionalização segue o Protocolo Operacional 02/2026 da Secretaria Municipal da Saúde. Em outras localidades, a existência de programa precisa ser conferida na secretaria de saúde do município e no diário oficial.
Como se inscreve no programa da capital paulista?
A porta de entrada é a unidade básica de saúde de referência do domicílio da criança, com registro no sistema municipal de gestão do atendimento. São exigidos o formulário de solicitação, a prescrição e o relatório médico. Crianças de 2 a 9 anos recebem o sensor com leitor cedido em comodato; de 10 a 12 anos, o sensor com integração a aplicativo. A retirada de insumos é mensal na unidade de referência e o cadastro precisa ser atualizado a cada três meses.
A Lei 15.439/2026 obriga o SUS a fornecer o sensor?
Não. A lei, sancionada em 26 de junho de 2026 e publicada no dia 29 do mesmo mês, entra em vigor após 180 dias da publicação. Ela assegura o acesso a medicamentos e insumos nos termos da Lei 8.080/90, o porte e uso do dispositivo em escolas e no trabalho, pausas e adaptações, além de fixar validade indeterminada para o laudo que atesta o diabetes tipo 1. Ela não incorpora o sensor ao SUS nem cria obrigação autônoma de fornecimento do dispositivo.
Preciso pedir na rede pública antes de entrar com ação?
Sim, e isso deixou de ser mera formalidade. A negativa administrativa é requisito expresso da tese fixada pelo Supremo no Tema 6, e o Tema 1.234 impõe ao juiz analisar tanto o ato de não incorporação da Conitec quanto a negativa administrativa. O caminho é protocolar o pedido com prescrição e relatório médico, guardar número de protocolo e data, e exigir resposta escrita. A mora documentada também serve como demonstração de recusa.
Quais são os requisitos do Tema 6 do STF?
São seis, cumulativos, com ônus de prova do autor: negativa administrativa; ilegalidade da não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na análise, à luz dos arts. 19-Q e 19-R da Lei 8.080/90 e do Decreto 7.646/2011; impossibilidade de substituição por item já padronizado; comprovação de eficácia e segurança por evidência de alto nível, como ensaio clínico randomizado somado a revisão sistemática ou metanálise; imprescindibilidade clínica em laudo fundamentado que descreva o tratamento já realizado; e incapacidade financeira. O juiz deve ainda consultar o núcleo de apoio técnico do Judiciário, sob pena de nulidade.
Contra quem se ajuíza a ação: União, Estado ou Município?
A responsabilidade dos entes é solidária, conforme o Tema 793 do STF, de modo que se pode acionar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Mas o mesmo julgado impõe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus. Depois do Tema 1.234 e da Súmula Vinculante 60, incluir a União apenas para deslocar a competência deixou de fazer sentido e costuma gerar apenas atraso.
O juiz precisa consultar o núcleo de apoio técnico do Judiciário?
Sim. A tese do Tema 6 estabelece que o juiz deve consultar esse núcleo, sob pena de nulidade, e não pode decidir apenas com base em laudo apresentado pelo autor. Na prática, isso significa que a instrução precisa antecipar a análise técnica: laudo particular consistente, descrição do que já foi tentado na rede e literatura pertinente ao perfil clínico do paciente, juntados desde a inicial.
Que documentos clínicos sustentam o pedido de sensor?
Relatório do médico assistente com CID, esquema terapêutico atual e descrição do que já foi tentado na rede pública, com a razão pela qual não atende ao caso; registro datado de hipoglicemias, sobretudo noturnas e assintomáticas; série histórica de hemoglobina glicada; mapa glicêmico ou relatório de download do glicosímetro; e, em criança pequena, a demonstração da inviabilidade prática de manter a frequência de medições necessária ao controle. Documentação de renda e despesas completa o conjunto, porque a incapacidade financeira é requisito.
Por que os precedentes falam em medicamento se o sensor não é um?
Porque o Tema 6, o Tema 1.234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 foram escritos para medicamento registrado na Anvisa. O sensor é produto para saúde: não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e não tem preço máximo de venda ao governo fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. A transposição desses precedentes ao sensor precisa ser apresentada expressamente como analogia. Há inclusive linha argumentativa que sustenta, por essa razão, a permanência do parâmetro anterior do Superior Tribunal de Justiça nas demandas de insumo.
Quanto tempo o ente público tem para cumprir a decisão?
Não existe prazo único, e esta página não divulga padrão porque isso induziria o leitor a erro. O prazo é fixado caso a caso e costuma ser mais longo do que o estabelecido contra operadora privada, já que envolve licitação, empenho e logística de rede. Multa por descumprimento é cabível também contra a Fazenda Pública, considerada a capacidade econômica do ente, e a Súmula 410 do STJ condiciona a cobrança da multa à prévia intimação pessoal do devedor.
Tenho plano de saúde. Devo pedir ao SUS ou ao plano?
Havendo contrato vigente, a via prioritária em regra é a operadora: a base normativa é contratual e consumerista, o foro é o do domicílio do beneficiário, não se exige demonstração de incapacidade financeira e o parâmetro de mérito é distinto do Tema 6. A via pública permanece disponível, sobretudo em incapacidade financeira demonstrada. São dois trilhos diferentes e a escolha depende do caso concreto.
Próximos passos práticos, em sequência
- Peça ao médico assistente um relatório que descreva o que já foi tentado na rede e por que o automonitoramento convencional não atende ao caso.
- Verifique, na secretaria de saúde do seu município, se existe programa local de fornecimento de sensor e quais são os critérios.
- Na capital paulista, procure a unidade básica de referência com o formulário de solicitação, a prescrição e o relatório médico.
- Protocole o pedido administrativo mesmo que a resposta pareça previsível, e guarde número de protocolo, data e resposta escrita.
- Reúna a evidência clínica: registro de hipoglicemias, série de hemoglobina glicada e relatório do glicosímetro.
- Organize a documentação de renda e despesas, porque a incapacidade financeira integra o teste do Tema 6.
- Havendo indeferimento ou mora, procure advogado com atuação em Direito Médico para análise objetiva de viabilidade.
- Se houver plano de saúde vigente, avalie primeiro a via contra a operadora, que segue parâmetro inteiramente distinto.
Como o escritório pode ajudar
O Belisário Maciel Advogados atua exclusivamente em Direito Médico e da Saúde, com rotina em demandas de acesso a tecnologia em saúde tanto contra operadoras quanto contra o poder público. Em monitoramento contínuo de glicose, a análise inicial parte da documentação que a família já tem e inclui, com franqueza, os casos em que a orientação correta é reforçar a prova antes de ajuizar — ou percorrer primeiro o programa local, quando ele existir. Para uma avaliação do caso concreto, basta falar com o Belisário Maciel Advogados sobre o acesso ao sensor de glicose. A leitura paralela recomendada é o pilar sobre diabetes e plano de saúde.
Referências oficiais consultadas
- Ministério da Saúde — Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, e Relatório de Recomendação nº 956 da Conitec: gov.br/conitec
- STF — Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471, Tribunal Pleno, 20/09/2024): stf.jus.br
- STF — Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, setembro de 2024): stf.jus.br
- STF — Súmulas Vinculantes 60 e 61, teor oficial: portal.stf.jus.br
- STF — Tema 793 (RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, 23/05/2019, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin): portal.stf.jus.br
- Lei nº 15.439, de 26/06/2026, publicada no DOU de 29/06/2026: planalto.gov.br
- Lei 8.080/90, arts. 19-Q e 19-R, e Decreto 7.646/2011: planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 196, e Código de Processo Civil, art. 300: planalto.gov.br
- Município de São Paulo — Lei nº 18.306, de 29/09/2025, e Protocolo Operacional 02/2026 da Secretaria Municipal da Saúde: prefeitura.sp.gov.br
- Câmara dos Deputados — tramitação do PL 323/2025: camara.leg.br
- STJ — Súmula 410, verbete oficial: stj.jus.br
- TJSP — Súmulas do Tribunal, com registro da revogação das Súmulas 100 e 102 em 10/09/2025: tjsp.jus.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Programas públicos de fornecimento são criados por normas locais e mudam com frequência: a informação vigente deve ser confirmada na secretaria de saúde do município e no diário oficial. Resultados obtidos em processos individuais não se transferem automaticamente a outros casos.