Atualização normativa · 2025-2026
A jurisprudência consolidou a teoria da aparência e a solidariedade passiva entre cooperativas Unimed, com fundamento na Súmula 469 do STJ (relação de consumo), no art. 25 do CDC e no art. 264 do Código Civil. A ADI 7.265 do STF (Min. Barroso, 18/09/2025) e o Tema 1.365 do STJ (julgado em 15/04/2026) reforçaram a proteção do beneficiário em cirurgias negadas, inclusive em casos de intercâmbio interestadual.
Quando um beneficiário do plano Unimed se depara com a negativa de uma cirurgia urgente, a primeira pergunta que costuma surgir não é apenas “como contestar?” — mas algo bem mais elementar: “qual Unimed eu devo processar?”. Essa dúvida, longe de ser uma curiosidade marginal, é um dos obstáculos práticos mais frequentes em ações contra o maior sistema de planos de saúde do Brasil. O paciente que mora em Belo Horizonte e fez sua cirurgia em São Paulo, ou aquele que está em viagem em Salvador quando precisa de uma intervenção de urgência, costuma receber a negativa de uma Unimed diferente daquela que vendeu seu plano. E essa fragmentação cooperativa não é detalhe burocrático — é a estrutura jurídica de todo o sistema.
O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma explicação completa sobre como funciona o sistema de cooperativas Unimed, por que essa estrutura dificulta a vida do consumidor, e quais são os fundamentos jurídicos — teoria da aparência, solidariedade passiva, jurisprudência do STJ, Súmula 469 — que permitem ao beneficiário acionar judicialmente todas as cooperativas envolvidas, sem o risco de ver sua ação extinta por ilegitimidade de parte. O conteúdo é dirigido a quem está enfrentando uma negativa e precisa entender, em linguagem acessível, como construir uma petição inicial juridicamente sólida.
O sistema Unimed em números: o maior conglomerado cooperativo de saúde do mundo
O Sistema Unimed é, ao mesmo tempo, o maior operador de planos de saúde do Brasil e a maior rede de cooperativas médicas do mundo. Em termos numéricos, são cerca de 340 cooperativas singulares regionais espalhadas pelo país, organizadas em federações estaduais (Unimed Federação de São Paulo, Unimed Federação do Rio de Janeiro, Unimed Federação de Minas Gerais, e assim por diante), articuladas no topo pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas (Unimed do Brasil). O conjunto reúne aproximadamente 18 milhões de beneficiários e mais de 117 mil médicos cooperados, atendendo 84% do território nacional.
Cada cooperativa singular Unimed é, juridicamente, uma pessoa jurídica autônoma, com CNPJ próprio, balanço próprio, gestão própria e responsabilidade contratual restrita aos beneficiários daquela cooperativa específica. Unimed Paulistana é uma empresa. Unimed Rio é outra. Unimed Belo Horizonte é uma terceira. Unimed Curitiba, Unimed Fortaleza, Unimed Campinas — cada uma é uma cooperativa independente, regida pela Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo) e pela Lei 9.656/1998 (planos de saúde).
Esse desenho federativo nasceu de uma escolha histórica do cooperativismo médico brasileiro, que adotou o modelo descentralizado proposto pelo Dr. Edmundo Castilho na década de 1960. A justificativa original era nobre — permitir que médicos de cada região controlassem sua cooperativa, sem subordinação a uma matriz nacional. O problema é que, do lado do consumidor que paga uma mensalidade, esse desenho cria uma aparência de unidade que a estrutura jurídica formal não confirma. E é exatamente nesse descompasso entre aparência e realidade que reside o coração da controvérsia.
Por que o sistema é confuso pro consumidor
O beneficiário que adquire um plano Unimed em geral não tem ideia de que está contratando com uma cooperativa singular específica, e não com “a Unimed” como entidade unificada. A confusão começa na própria propaganda: o consumidor vê a marca, a logo, os comerciais nacionais, e raramente repara na razão social impressa em letras miúdas no contrato. Quando recebe a carteirinha, lê “Unimed” em destaque e, no canto inferior, o nome da cooperativa singular — Unimed Belo Horizonte, Unimed Rio, Unimed Paulistana.
Essa aparência de unidade é reforçada por diversos elementos práticos do cotidiano. O cartão do plano usa a mesma identidade visual em todo o país. As redes credenciadas são compartilhadas via sistema de intercâmbio. O atendimento ao cliente atende por “Unimed” sem especificar qual. As campanhas publicitárias institucionais nacionais reforçam a percepção de uma marca única, com slogans como “Unimed, jeito de cuidar”. O próprio site da Unimed do Brasil apresenta a estrutura como um sistema integrado, e o aplicativo do beneficiário permite acesso a serviços em qualquer cooperativa do país.
Quando, porém, surge a negativa de cobertura, essa aparência de unidade se dissolve. O paciente descobre, da pior maneira possível, que a Unimed que vendeu o plano não é a mesma Unimed que negou o procedimento — e que, em tese, cada uma poderia se defender alegando que “não tem relação contratual” com o beneficiário ou com o caso. É exatamente nesse momento que os fundamentos jurídicos da teoria da aparência e da solidariedade passiva precisam ser invocados para impedir que o beneficiário fique no vácuo entre cooperativas que se acusam mutuamente de não serem responsáveis.
Intercâmbio: paciente em outra cidade
O intercâmbio Unimed é o sistema que permite ao beneficiário de uma cooperativa ser atendido em outra região do país. Esse mecanismo está previsto no Estatuto Social da Confederação e nos contratos firmados entre as cooperativas singulares. Na prática, funciona assim: um paciente do plano Unimed Rio que viaja para São Paulo e precisa de atendimento procura uma rede credenciada da Unimed Paulistana ou da Unimed Campinas. O hospital ou prestador atende, e depois envia a cobrança para a Unimed local, que repassa à Unimed Rio (a cooperativa de origem).
Em situações de cirurgia eletiva planejada — quando o paciente busca atendimento em outro estado por especialização médica, segunda opinião, ou simplesmente por residir em região próxima à fronteira de duas cooperativas — surge uma complicação adicional. A Unimed que vendeu o plano (cooperativa de origem) precisa autorizar o procedimento, enquanto a Unimed local (cooperativa executora) precisa operacionalizar a internação na rede credenciada. Quando há negativa, ela pode partir de qualquer das duas — e, frequentemente, cada uma aponta para a outra como responsável.
O caso típico é o seguinte: o beneficiário da Unimed Rio precisa de cirurgia oncológica em hospital de referência em São Paulo (Hospital Sírio-Libanês, A.C. Camargo, BP Mirante, etc.). Solicita autorização. A Unimed Rio diz que precisa do aceite da Unimed Paulistana. A Unimed Paulistana responde que a autorização cabe à cooperativa de origem. A negativa, em si, costuma vir por escrito de uma das duas, mas é comum o protocolo de comunicação ficar duvidoso — quem efetivamente recusou? Em casos de urgência, esse vaivém entre cooperativas pode atrasar a internação em dias ou semanas, com agravamento clínico irreversível em quadros oncológicos, cardiológicos ou neurológicos.
É nessa zona cinzenta que a estratégia processual precisa antecipar: a petição inicial deve incluir, como litisconsortes passivos, todas as cooperativas envolvidas. Sem essa providência, o risco de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva é real — e o tempo perdido pode custar muito caro.
Teoria da aparência (boa-fé objetiva)
A teoria da aparência é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem por finalidade proteger a boa-fé do terceiro que, diante de uma situação aparente, acredita estar diante de uma realidade jurídica que, na verdade, não corresponde exatamente à formalidade interna do agente. No direito civil brasileiro, ela está implicitamente reconhecida nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC), e expressamente aplicada em diversos institutos — credor putativo (art. 309 CC), pagamento a quem aparenta ser credor (art. 309 CC), mandato aparente, sócio aparente, e — o que mais interessa aqui — grupo econômico aparente.
Quando um conjunto de pessoas jurídicas se apresenta ao público sob uma identidade visual unificada, com marca compartilhada, propaganda institucional conjunta e estrutura de atendimento integrada, surge a aparência de um único agente econômico — mesmo que, internamente, cada uma seja juridicamente autônoma. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, nesses casos, o consumidor que confia na aparência tem direito de exigir prestação de qualquer uma das integrantes do grupo aparente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança.
No caso do sistema Unimed, a aplicação da teoria da aparência é particularmente intuitiva. O beneficiário vê “Unimed” no cartão, no contrato, na rede credenciada, no atendimento — em momento algum a estrutura cooperativa interna é explicitada de forma a permitir que o consumidor compreenda que está contratando apenas com a cooperativa singular X, e não com o sistema Unimed como um todo. Essa apresentação unificada gera, por força da boa-fé objetiva, a responsabilidade solidária entre todas as cooperativas que se beneficiam da marca compartilhada.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa lógica em diversas situações análogas — bancos com diferentes razões sociais sob uma marca-mãe, redes de franquia com unidades autônomas, conglomerados financeiros. Em todas elas, a tese central é a mesma: quem se beneficia da aparência de unidade não pode, depois, se esconder atrás da segregação interna para se eximir de responsabilidade. O ônus da clareza está com o agente econômico, não com o consumidor.
Solidariedade passiva entre cooperativas
A teoria da aparência se desdobra, no campo processual, em solidariedade passiva. Ou seja: quando há mais de um responsável aparente por determinada obrigação, o credor tem o direito de exigir o cumprimento integral de qualquer um deles, sem precisar antes identificar o “responsável principal”. É o que estabelece o art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
No direito do consumidor, a solidariedade passiva tem fundamento adicional no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. A leitura conjugada desses dois dispositivos com a Súmula 469 do STJ — que estabelece a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde — fornece a base normativa completa para a tese de solidariedade entre cooperativas Unimed.
Súmula 469 do STJ · Súmula 608 (atualizada)
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Súmula 469 do STJ, originalmente publicada e posteriormente substituída pela Súmula 608, que precisou: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.)
“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.” (Art. 25, § 1º, do CDC)
Aplicada ao sistema Unimed, a solidariedade passiva significa que todas as cooperativas envolvidas na cadeia — cooperativa que vendeu o plano (origem), cooperativa que negou ou deveria autorizar (executora/local), federação estadual da região da cooperativa de origem, e, dependendo do caso, até a Confederação Nacional — podem ser acionadas conjuntamente. Cada uma é solidariamente responsável pela integralidade da obrigação contratual, sem possibilidade de invocação do “benefício de ordem” próprio da fiança. O credor (beneficiário) pode escolher contra quem litigar, e o juízo de eventual repartição de responsabilidades entre as cooperativas é assunto interno a elas — não interfere no direito do consumidor.
Esse desenho é particularmente importante porque, em muitos casos, a cooperativa de origem alega que “não foi ela quem negou” — a negativa veio da cooperativa local — e a cooperativa local alega que “a contratação foi com outra Unimed”. Sem a invocação expressa da solidariedade passiva, esse vaivém pode resultar em extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ou — pior — em decisão que reconhece o direito mas determina o cumprimento por cooperativa que não foi parte do processo, gerando nova fase de execução problemática.
Como identificar a Unimed responsável
O primeiro passo, antes mesmo de qualquer estratégia processual, é a identificação documental de quem é quem na cadeia de relação contratual e operacional. Esse trabalho de identificação é responsabilidade do advogado e tem por base os seguintes elementos.
- Cartão do beneficiário e contrato: identificam, em letras pequenas, a razão social da cooperativa singular contratante — geralmente Unimed seguida do nome da cidade ou microrregião. Essa é a cooperativa de origem.
- Protocolo da solicitação de autorização: mostra para qual Unimed o pedido foi formalmente dirigido. Em casos de intercâmbio, pode constar a Unimed local como destinatária, com a indicação de que a autorização depende da Unimed de origem.
- Documento da negativa: verifica-se qual cooperativa assinou ou expediu formalmente a recusa. Se foi a Unimed local, é dela a responsabilidade primária pela negativa; se foi a de origem, é dela. Em casos de “telefone sem fio”, em que ninguém assume formalmente, a presunção é de responsabilidade de ambas.
- Consulta ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde): permite identificar a vinculação da rede credenciada à cooperativa local.
- Consulta ao site da ANS: a Agência Nacional de Saúde Suplementar mantém base pública de operadoras, com CNPJ e dados cadastrais de cada cooperativa singular.
- Consulta à estrutura federativa: identifica a federação estadual à qual cada cooperativa pertence, para fins de litisconsórcio quando aplicável.
Em casos de cirurgia eletiva na cooperativa de origem (paciente da Unimed Belo Horizonte sendo operado em hospital credenciado de Belo Horizonte), o desenho é simples: réu é a cooperativa singular. Em casos de intercâmbio (paciente da Unimed Rio operado em hospital de São Paulo via Unimed Paulistana), o desenho exige no mínimo o litisconsórcio entre as duas cooperativas. Em casos em que a negativa decorre de auditoria centralizada na federação, pode-se incluir também a federação estadual da cooperativa de origem.
Petição inicial: nomeação de litisconsortes
A petição inicial em ação contra Unimed precisa fazer o trabalho de identificação acima e nominar todos os litisconsortes passivos com seus dados completos: razão social, CNPJ, endereço da sede, eventualmente preposto. Cada réu deve ser identificado individualmente, mas o pedido pode (e deve) ser estruturado de forma a invocar a solidariedade passiva entre todos.
A estrutura argumentativa preferencial é a seguinte: (i) demonstrar a relação contratual entre o beneficiário e a cooperativa de origem; (ii) demonstrar o envolvimento operacional da cooperativa executora (no caso de intercâmbio); (iii) demonstrar a apresentação unificada do sistema Unimed ao público (cartão, propaganda, rede credenciada, atendimento); (iv) invocar a teoria da aparência, a Súmula 469/608 do STJ, o art. 25, § 1º, do CDC, e o art. 264 do CC; (v) requerer a procedência do pedido de obrigação de fazer contra todas as rés, solidariamente.
Litisconsórcio passivo facultativo
O litisconsórcio passivo entre cooperativas Unimed é, em regra, facultativo, não necessário. Isso significa que o beneficiário pode escolher acionar apenas uma das cooperativas — em geral a que efetivamente lhe vendeu o plano — e, ainda assim, conseguir provimento jurisdicional. A justificativa é justamente a solidariedade passiva: o credor não é obrigado a litigar contra todos os solidários, podendo eleger contra quem propor a ação.
Na prática, contudo, a estratégia preferível é o litisconsórcio. Inclui-se no polo passivo a cooperativa de origem (com base no contrato) e a cooperativa executora (com base no envolvimento operacional), reforçando-se a probabilidade do direito e fechando todas as portas de eventual alegação de ilegitimidade. Em casos de intercâmbio, essa estratégia é praticamente obrigatória do ponto de vista de eficiência processual.
Risco de extinção sem resolução (parte ilegítima)
Quando o beneficiário aciona apenas uma das cooperativas — em geral por desconhecimento da estrutura federativa — surge o risco de a ré arguir, em preliminar de contestação, ilegitimidade passiva. A alegação típica é: “não fui eu quem contratou com o autor” (Unimed local) ou “não fui eu quem negou o procedimento” (Unimed de origem). Se o juiz acolher essa preliminar e o autor não tiver requerido a inclusão da cooperativa correta, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ou pode haver determinação de emenda da inicial — com perda de tempo significativa.
Em casos urgentes — cirurgia oncológica, cardiológica, ortopédica com janela cirúrgica — essa demora é potencialmente fatal. A estratégia preventiva é, portanto, montar a petição inicial já com o litisconsórcio passivo bem fundamentado, com base nos elementos documentais coletados antes do ajuizamento.
Caminho administrativo NIP-ANS
Diante de uma negativa de cirurgia por Unimed, o primeiro caminho — quando a urgência clínica permite — é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS. A NIP é um procedimento administrativo gratuito, registrado pela plataforma da própria Agência, em que o beneficiário comunica a negativa e a ANS atua como mediadora entre as partes.
No caso específico do sistema Unimed, a NIP tem peculiaridade importante: a ANS notifica a operadora registrada, ou seja, a cooperativa singular que figura no banco da Agência como contratante. Isso significa que, quando o paciente está em situação de intercâmbio, a NIP precisa ser direcionada à Unimed de origem (a que vendeu o plano), mesmo que a negativa tenha vindo da Unimed local. A própria ANS, em seu processo interno, faz a articulação necessária com a federação ou com a cooperativa local.
A operadora tem 10 dias úteis (em casos de cirurgia de alta complexidade, conforme a RN 623/2024) para responder formalmente ao questionamento da ANS. A resposta deve ser fundamentada — respostas genéricas, do tipo “em análise” ou “aguardando documentação”, são vedadas e, na prática, configuram negativa tácita. A NIP é útil em dois sentidos: (i) pode resultar em reversão administrativa da negativa, sem necessidade de ação judicial; (ii) gera prova documental robusta — qualquer manifestação da operadora pelo canal ANS pode ser usada depois em processo judicial.
Em casos não urgentes, vale combinar a NIP com a ação judicial — primeiro a NIP, depois, se não houver reversão, a ação. Em casos urgentes, o escritório costuma ajuizar diretamente, sem aguardar a resposta administrativa, justamente porque o tempo de espera pode comprometer o quadro clínico.
Caminho judicial (liminar)
A ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) é o caminho preferencial em casos urgentes, com risco à saúde ou perda de oportunidade clínica. A tutela está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: o juiz pode determinar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em ação contra Unimed por cirurgia negada, a probabilidade do direito é demonstrada pela conjugação de: contrato em vigor com a cooperativa de origem, relatório médico circunstanciado prescrevendo o procedimento, jurisprudência consolidada do STJ sobre cobertura obrigatória, dispositivos da Lei 9.656/1998 e da Lei 14.454/2022, e — quando o caso envolver discussão sobre Rol da ANS — os critérios da ADI 7.265 do STF. O perigo da demora é demonstrado pelo relatório médico que explica o risco de aguardar — agravamento previsível do quadro, perda de janela cirúrgica, sofrimento físico ou psicológico desnecessário.
Quando o juiz defere a liminar, costuma fixar multa diária (astreintes) por descumprimento — geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia. A multa cria forte incentivo financeiro para autorização imediata, e costuma ser dirigida solidariamente a todas as rés. A operadora, recebendo a intimação da decisão, costuma autorizar em poucas horas para evitar acúmulo de astreintes.
Em casos típicos do escritório Belisário Maciel Advogados, a liminar contra cooperativa Unimed costuma ser deferida em 24 a 72 horas — prazo compatível com o ritmo das varas cíveis especializadas em saúde suplementar (notadamente em São Paulo e no Rio de Janeiro). Esse prazo depende, naturalmente, da clareza da petição inicial, da robustez da documentação médica e da Vara de distribuição. Em situações em que a urgência é máxima, vale o pedido de tutela liminar em plantão judicial — disponível em fins de semana e feriados.
Jurisprudência relevante sobre cooperativas Unimed
A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ tem aplicado consistentemente a teoria da aparência e a solidariedade passiva ao sistema Unimed. As referências obrigatórias incluem:
STJ — REsp A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes: caso paradigma de reconhecimento da solidariedade passiva entre cooperativas Unimed em situação de intercâmbio, com fundamento no art. 25 do CDC e na boa-fé objetiva. A decisão é didática porque enfrenta diretamente a alegação de ilegitimidade passiva da cooperativa local, rejeitando-a com base na apresentação unificada do sistema ao consumidor.
STJ — Súmula 469 / Súmula 608: estabelecem a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, exceto modalidades de autogestão. São a base normativa para a invocação do art. 25 do CDC e da solidariedade passiva. A Súmula 608, mais recente, é a redação atualizada com a ressalva quanto à autogestão.
STF — ADI 7.265 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025 por 7×4): declarou constitucional a Lei 14.454/2022 e fixou os cinco critérios cumulativos para cobertura excepcional fora do Rol da ANS. Quando a negativa da Unimed se fundamenta em “procedimento fora do Rol”, a defesa precisa demonstrar o preenchimento desses critérios.
STJ — Tema 1.365 (julgado em 15/04/2026): fixou tese vinculante sobre dano moral em recusa de cobertura por plano de saúde. A negativa que retarda procedimento essencial e gera agravamento da condição clínica enseja indenização por danos morais, com critérios objetivos para arbitramento.
TJSP — A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes: caso de cirurgia oncológica em intercâmbio, com reconhecimento expresso de litisconsórcio passivo necessário entre cooperativa de origem e cooperativa local. A decisão consolida, na jurisprudência paulista, a tese de que ambas as cooperativas têm legitimidade.
TJSP — A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes: caso de aplicação da teoria da aparência em situação envolvendo Unimed federada. A decisão é importante porque reconhece a responsabilidade também da federação estadual, quando a negativa decorre de auditoria centralizada na entidade federativa.
Como o escritório atua
O Belisário Maciel Advogados conduz casos contra cooperativas Unimed com metodologia específica para o sistema federativo. A análise inicial é gratuita e costuma seguir as seguintes etapas.
- Identificação completa das cooperativas envolvidas: coleta do cartão, contrato, protocolo, documento de negativa e mapeamento da estrutura federativa, para definir o polo passivo da ação.
- Avaliação da urgência clínica: com base no relatório médico, definição do caminho preferencial — NIP-ANS, ação judicial direta com pedido de tutela de urgência, ou estratégia combinada.
- Reunião dos documentos: relatório médico circunstanciado, exames, prescrição, comprovação do contrato, comprovantes de pagamento, protocolo da solicitação e a negativa documentada.
- Estruturação da petição inicial: nomeação de todos os litisconsortes passivos, fundamentação na teoria da aparência, na Súmula 469/608 do STJ, no art. 25 do CDC, no art. 264 do CC, na Lei 9.656/1998, e — quando aplicável — na ADI 7.265 e no Tema 1.365.
- Pedido de tutela de urgência: demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, com requisição de multa diária por descumprimento (astreintes) solidariamente contra todas as rés.
- Acompanhamento da execução: assistência ao paciente até a internação e a realização efetiva do procedimento, com providências adicionais (carta de garantia, comunicação ao hospital credenciado) sempre que necessário.
Em casos cumulados com pedido de indenização por dano moral, a abordagem se aprofunda com fundamentação no Tema 1.365 do STJ e na jurisprudência consolidada sobre agravamento da condição clínica. O escritório busca não só a obrigação de fazer (autorização da cirurgia), mas também a reparação adequada quando há sofrimento documentado e prejuízos efetivos à saúde do paciente.
Perguntas frequentes
Qual Unimed devo processar quando a cirurgia é negada em outra cidade?
Em situação de intercâmbio, a recomendação é processar conjuntamente a cooperativa Unimed de origem (a que vendeu o seu plano) e a cooperativa Unimed local (que negou o procedimento ou onde a cirurgia seria realizada). Com base na teoria da aparência, na Súmula 469/608 do STJ e no art. 25 do CDC, ambas respondem solidariamente. A inclusão das duas no polo passivo evita o risco de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade.
O que é a teoria da aparência aplicada ao sistema Unimed?
A teoria da aparência é o instituto jurídico que protege a boa-fé do consumidor que confia na apresentação unificada de um grupo de empresas. No caso Unimed, o sistema se apresenta ao público com marca compartilhada, cartão padronizado, rede credenciada integrada e propaganda institucional conjunta — gerando, no consumidor, a percepção de uma única operadora. Por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), as cooperativas que se beneficiam dessa aparência têm responsabilidade solidária, ainda que internamente sejam pessoas jurídicas autônomas.
A solidariedade passiva é obrigatória entre cooperativas Unimed?
A solidariedade passiva é a regra jurisprudencial, com fundamento no art. 25, § 1º, do CDC e no art. 264 do Código Civil. O credor (beneficiário) pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer uma das cooperativas solidárias, sem precisar acionar todas. Na prática, contudo, a estratégia preferível é o litisconsórcio passivo facultativo, incluindo no mínimo a cooperativa de origem e a cooperativa executora — porque isso fortalece a probabilidade do direito e impede alegações de ilegitimidade.
Como o intercâmbio Unimed funciona na prática?
O intercâmbio Unimed permite que o beneficiário de uma cooperativa seja atendido em outra região do país. O paciente procura uma rede credenciada da Unimed local, que atende e depois cobra a Unimed de origem. Em cirurgias eletivas, a Unimed de origem precisa autorizar, e a Unimed local precisa operacionalizar. Em urgências, o atendimento é imediato e a regularização posterior. As negativas em intercâmbio costumam gerar disputas sobre qual cooperativa é responsável — daí a importância da solidariedade passiva.
Posso conseguir liminar em caso de cirurgia negada pela Unimed?
Sim. A tutela de urgência (liminar), prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, é o caminho preferencial em casos urgentes. Quando demonstradas a probabilidade do direito (com base no contrato, jurisprudência consolidada do STJ e dispositivos da Lei 9.656/1998) e o perigo da demora (com base no relatório médico que descreve o risco clínico), o juiz costuma deferir a liminar em 24 a 72 horas, com multa diária por descumprimento (astreintes). A multa costuma ser dirigida solidariamente a todas as rés.
Posso pedir dano moral contra a Unimed?
Sim, quando a negativa causa agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde — especialmente em situações de urgência. O Tema 1.365 do STJ (julgado em 15/04/2026) fixou tese vinculante sobre dano moral em recusa de cobertura. Em casos eletivos, sem agravamento concreto, a tendência é o reconhecimento apenas da obrigação de fazer. Em casos cirúrgicos urgentes com piora documentada do quadro, o dano moral é praticamente certo.
A federação estadual Unimed pode ser acionada?
Sim, em hipóteses específicas. Quando a negativa decorre de auditoria médica centralizada na federação estadual (ou seja, quando a federação atua como instância de aprovação ou negação de procedimentos), ela tem responsabilidade direta no ato e deve figurar no polo passivo. Em outros casos, a federação pode ser incluída por força da solidariedade decorrente da apresentação unificada do sistema. A análise concreta de cada caso define a pertinência da inclusão.
Qual o prazo para a Unimed responder ao pedido de cirurgia?
Conforme a RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025), os prazos máximos são: urgência e emergência — resposta imediata, atendimento em até 24 horas (Súmula 597 do STJ); procedimentos em geral — até 5 dias úteis; cirurgias de alta complexidade e internações eletivas — até 10 dias úteis (antes 21); reanálise via ouvidoria — até 7 dias úteis. A operadora deve fornecer protocolo numérico no início e apresentar resposta fundamentada — respostas genéricas como “em análise” ou “em auditoria” configuram negativa tácita e autorizam ação judicial.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.
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srv-author”>Para aprofundar o conhecimento sobre direitos do paciente em casos correlatos, o escritório também publica análises sobre cirurgia negada pelo plano de saúde, negativa de cobertura, erro médico e demais temas de Direito Médico e da Saúde.
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