Cirurgia Negada por Rede Credenciada Insuficiente?

Atualização normativa · 2025-2026

A RN ANS 566/2022 disciplina a garantia de atendimento e a obrigação de manter rede assistencial compatível com o produto contratado. Quando há ausência, insuficiência ou indisponibilidade de prestador credenciado para o procedimento prescrito, o beneficiário tem direito ao reembolso integral — não apenas à tabela do plano. A RN ANS 363/2014 regula o descredenciamento de hospitais com substituição equivalente e aviso prévio de 30 dias. A RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025) reduziu para 10 dias úteis o prazo de resposta em alta complexidade e tornou obrigatória a expedição de protocolo numérico em qualquer requerimento.

O paciente recebe a indicação cirúrgica do médico de sua confiança, encaminha o pedido à operadora e, em vez de autorização, depara-se com uma resposta que o desloca do próprio percurso terapêutico: “não há especialista credenciado na sua região”, “o hospital indicado não pertence à rede”, “o procedimento só pode ser realizado em prestador conveniado”. Diante desse impasse, o beneficiário enfrenta um dilema concreto — realizar a cirurgia em prestador particular, suportando o custo financeiro, ou submeter-se à rede insuficiente, aceitando deslocamentos prolongados, espera incompatível com a urgência clínica ou, ainda pior, profissionais sem expertise específica no quadro apresentado. A legislação e a jurisprudência consolidaram um caminho jurídico claro para esse cenário: quando a rede credenciada é insuficiente, a operadora não pode limitar o reembolso à tabela contratual, devendo cobrir integralmente o valor efetivamente pago pelo beneficiário.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo a análise completa sobre o que caracteriza a insuficiência da rede credenciada, quais são as três hipóteses que autorizam o reembolso integral, como documentar a ausência de prestador, e como reverter judicialmente a recusa quando a operadora insiste em limitar o ressarcimento à tabela do plano. A análise parte do marco normativo vigente — Lei 9.656/1998, RN ANS 566/2022 e RN ANS 363/2014 — e percorre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O que é rede credenciada e qual a obrigação do plano de saúde

A rede credenciada é o conjunto de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais — médicos, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais — com quem a operadora mantém contrato para atendimento direto dos beneficiários. Trata-se da estrutura assistencial que viabiliza o cumprimento da obrigação contratual primária do plano: prestar assistência à saúde nas condições e no padrão acordados no contrato.

A composição mínima dessa rede é regulada pela Lei 9.656/1998 e detalhada por resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a RN ANS 566/2022, que trata da garantia de atendimento. A operadora deve oferecer rede compatível com o produto contratado, considerando a abrangência geográfica do plano (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional), o segmento assistencial (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológico, referência) e as especialidades médicas necessárias ao tratamento dos beneficiários.

Quando o beneficiário adquire um plano de saúde, paga pela mensalidade não apenas a expectativa abstrata de cobertura, mas a garantia concreta de que, em caso de necessidade médica, encontrará prestadores credenciados aptos a realizar os procedimentos prescritos. Esse é o núcleo essencial da relação contratual — e o seu descumprimento, materializado pela ausência de prestador adequado, gera consequências jurídicas relevantes.

Quando se pode realizar cirurgia fora da rede e ser reembolsado

A regra geral é que o atendimento ocorra na rede credenciada — afinal, é para isso que a operadora mantém estrutura conveniada. Mas a regra comporta exceções importantes, em que o beneficiário pode optar pelo atendimento fora da rede com direito a reembolso. A hipótese mais conhecida é a da urgência ou emergência sem rede credenciada disponível, prevista expressamente no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. Nessas situações, a lei autoriza o pagamento direto pelo beneficiário, com posterior reembolso pela operadora dos valores efetivamente desembolsados.

Para além da urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais — com destaque para o TJSP — ampliou progressivamente as hipóteses em que o reembolso integral é devido. O fundamento é simples: quando a operadora descumpre sua obrigação de manter rede credenciada adequada, não pode impor ao beneficiário o ônus financeiro decorrente desse descumprimento. Aceitar interpretação contrária seria permitir que a operadora se beneficie da própria insuficiência, transferindo ao consumidor o custo de obrigação que é, por contrato e por lei, dela.

É exatamente essa lógica — proteção contra o aproveitamento da operadora em relação ao seu próprio descumprimento contratual — que sustenta a tese central deste artigo: quando a rede credenciada é insuficiente, o reembolso deve ser integral, e não limitado à tabela do plano. A tabela contratual é mecanismo legítimo para hipóteses em que o beneficiário escolhe livremente um prestador fora da rede, dispondo de alternativas credenciadas equivalentes; ela não tem aplicação quando o próprio sistema da operadora obriga o paciente a buscar atendimento particular.

RN ANS 566/2022 e a garantia de atendimento

A Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022, é o instrumento regulatório que, atualmente, disciplina a garantia de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde. A norma estabelece prazos máximos de atendimento por tipo de procedimento, define as obrigações da operadora em relação à rede assistencial e prevê os mecanismos de compensação devidos ao beneficiário quando esses prazos ou essa estrutura não são observados.

Entre os deveres centrais fixados pela RN ANS 566/2022, destacam-se: a manutenção de rede assistencial compatível com o produto comercializado, em quantidade e qualidade adequadas ao número de beneficiários e à demanda assistencial esperada; a publicidade da rede credenciada em meios acessíveis, com atualização sistemática; a comunicação prévia ao beneficiário e à ANS sempre que houver alteração relevante na rede; e a oferta de alternativas concretas quando o procedimento não puder ser realizado na rede própria.

Particularmente importante é a regra que determina o atendimento em prestador não integrante da rede ou o reembolso ao beneficiário quando os prazos máximos ou a disponibilidade não puderem ser observados pela rede credenciada. Ou seja, a própria regulação reconhece que a insuficiência da rede gera, por si só, o dever de oferecer alternativa — seja em prestador particular, custeado pela operadora, seja por meio do reembolso direto.

Reembolso integral × tabela do plano: a diferença crucial

Boa parte das negativas que chegam ao Belisário Maciel Advogados não envolve recusa total de cobertura, mas limitação indevida do valor ressarcido. A operadora aceita reembolsar — mas reembolsa apenas o valor “de tabela”, muitas vezes inferior a 30% ou 40% do que o beneficiário efetivamente pagou. O argumento típico é contratual: o instrumento de adesão prevê tabela de reembolso para utilização fora da rede credenciada, e o beneficiário, ao contratar, teria aceitado essa limitação.

O raciocínio jurídico que afasta essa limitação parte da distinção entre dois cenários diferentes. No primeiro, o beneficiário escolhe livremente um prestador fora da rede, mesmo havendo alternativas credenciadas adequadas — por preferência pessoal, indicação familiar, proximidade da casa ou qualquer outra razão. Nesse caso, a tabela contratual é legítima: o consumidor optou por sair do sistema credenciado dispondo de opções viáveis dentro dele, e o reembolso parcial é a contrapartida razoável dessa escolha. No segundo cenário, o beneficiário não tem escolha real: a rede não oferece o procedimento, ou a oferece em condições incompatíveis com a necessidade clínica. Aqui não há escolha, há imposição — e a tabela perde sua razão de ser.

A consequência jurídica é direta. Quando a operadora descumpre a obrigação contratual primária de manter rede adequada e o beneficiário, em razão disso, precisa buscar atendimento particular, o ressarcimento deve corresponder ao valor efetivamente desembolsado — sem o desconto da tabela. Aplicar a tabela nessa hipótese significaria permitir que a operadora se beneficie financeiramente do próprio descumprimento, transferindo ao consumidor o ônus do problema que ela mesma criou. Essa interpretação afronta o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa linha em diversos julgados das duas Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o reembolso integral é a única solução compatível com a natureza da obrigação contratual quando a rede é insuficiente. A jurisprudência do TJSP, igualmente, tem aplicado o entendimento de forma consistente em 2024-2026, ampliando o universo de hipóteses reconhecidas — inclusive com condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando a recusa de reembolso integral expõe o paciente a despesa abusiva ou compromete a continuidade do tratamento.

Ausência, insuficiência e indisponibilidade: as três hipóteses-base

A jurisprudência consolidada agrupa as situações que autorizam o reembolso integral em três categorias principais, todas decorrentes do descumprimento, pela operadora, da obrigação de manter rede credenciada adequada. As três hipóteses não são estanques — em casos concretos, muitas vezes se sobrepõem — mas a sua identificação ajuda a construir a argumentação jurídica e a documentação probatória.

Hipótese 1 — Ausência de prestador credenciado

A ausência ocorre quando, simplesmente, não há prestador na rede credenciada apto a realizar o procedimento prescrito. Pode ser ausência total — nenhum médico da especialidade na região coberta pelo plano — ou ausência específica para a técnica indicada. Um exemplo típico envolve cirurgias de alta complexidade que apenas centros especializados realizam: quando o plano não tem nenhum desses centros em sua rede, e a ANS reconhece a complexidade do procedimento, a ausência caracteriza-se com clareza.

A documentação dessa hipótese costuma envolver consulta formal à rede credenciada — em geral, pelo aplicativo ou site da operadora, com print da pesquisa; protocolo de contato com a central de atendimento, em que o atendente confirma a inexistência do prestador; e relatório do médico assistente identificando especificamente a técnica ou o tipo de cirurgião necessário ao caso (por exemplo: cirurgião especialista em coluna vertebral pediátrica, cirurgião cardíaco com expertise em valvulopatias congênitas).

Hipótese 2 — Insuficiência da rede credenciada

A insuficiência é a hipótese mais sutil e, por isso mesmo, a mais litigiosa. Existem prestadores credenciados — mas estão localizados em municípios distantes do endereço do beneficiário, têm agendas incompatíveis com a urgência clínica, ou apresentam restrições de aceitação de novos pacientes. O parâmetro objetivo costuma ser o tempo de espera: quando a agenda do prestador credenciado mais próximo supera os prazos máximos da RN ANS 566/2022 ou compromete o quadro clínico do paciente, a insuficiência caracteriza-se.

Há ainda situações de insuficiência qualitativa, em que o prestador credenciado, embora exista, não tem expertise específica suficiente — por exemplo, hospital geral sem volume mínimo para procedimento de alta complexidade, cirurgião com formação na especialidade mas sem casuística no tipo de intervenção, ou centro sem estrutura técnica para o pós-operatório necessário. Esses casos exigem documentação médica reforçada: parecer do especialista, comparativo de volume cirúrgico, referência a diretrizes de sociedades médicas brasileiras (Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, Sociedade Brasileira de Cirurgia da Coluna, conforme o caso).

Hipótese 3 — Indisponibilidade temporária

A indisponibilidade temporária diferencia-se da ausência porque pressupõe a existência prévia de prestador credenciado que, no momento específico em que o beneficiário precisa do atendimento, não está disponível. As causas mais comuns são descredenciamento recente sem substituição equivalente, paralisação temporária do prestador (greve, problemas administrativos, situação fiscal), ou rescisão contratual entre operadora e prestador ainda não compensada por novo conveniamento.

A documentação aqui envolve, tipicamente, comprovação do credenciamento anterior (extrato da rede em momento prévio à indisponibilidade), evidência da causa da indisponibilidade (comunicação da operadora, notícia pública sobre a paralisação, decisão de descredenciamento), e demonstração de que a substituição prevista pela RN ANS 363/2014 não foi efetivada — seja porque o prestador substituto não tem as mesmas características, seja porque a comunicação prévia de 30 dias não foi observada, seja porque, simplesmente, não houve substituição.

Urgência sem rede disponível: cobertura imediata e reembolso integral

Entre todas as hipóteses que autorizam o atendimento fora da rede, a urgência e a emergência ocupam posição privilegiada. O art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 é taxativo: a cobertura inclui as despesas de transferência do paciente e o reembolso de procedimentos em casos de urgência e emergência quando não for possível a utilização da rede credenciada — situação em que o reembolso deve ser integral, conforme orientação consolidada do STJ.

A definição de urgência e emergência segue, em geral, a Resolução CONSU nº 13/1998 e a jurisprudência consolidada. Considera-se emergência o caso que implica risco imediato à vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; urgência, por sua vez, é a hipótese resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional, ou ainda situação em que há risco potencial à saúde que demanda atendimento sem demora. A Súmula 597 do STJ reforça a obrigatoriedade de atendimento imediato em situações de urgência e emergência, independentemente de carência contratual.

Em cenários cirúrgicos urgentes, é frequente que o paciente — internado em unidade de pronto-atendimento, hospital geral ou centro especializado — necessite de intervenção que apenas determinado cirurgião, em determinado hospital, pode realizar com a segurança exigida. Quando esse cirurgião ou hospital não pertence à rede do plano e o tempo não permite transferência segura para outro estabelecimento, a operadora deve cobrir integralmente a despesa — diretamente, mediante autorização, ou via reembolso posterior, sem aplicação da tabela contratual. A negativa, nesse contexto, costuma ensejar não apenas a obrigação de reembolsar, mas também indenização por danos morais, na linha do que decidiu o STJ em diversos julgados que reconhecem o dano in re ipsa em situações em que a recusa expõe o paciente já fragilizado a sofrimento adicional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes

Descredenciamento de hospital: direitos do beneficiário

O descredenciamento de hospital é situação de particular sensibilidade jurídica. Quando o beneficiário contrata um plano levando em conta determinada rede hospitalar — quase sempre identificada como diferencial competitivo no momento da contratação —, a posterior retirada desse hospital da rede afeta diretamente a expectativa contratual legítima. A regulação reconhece esse fato e disciplina o descredenciamento por meio de duas regras-chave: a obrigação de substituição por entidade equivalente e a comunicação prévia ao beneficiário e à ANS.

O art. 17 da Lei 9.656/1998 determina que a inclusão, como contratados ou referenciados, de qualquer entidade hospitalar implica seu compromisso com os consumidores, sendo facultada a substituição por outro estabelecimento equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias, ressalvados os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. A RN ANS 363/2014 detalha o procedimento, fixando os critérios de equivalência — em especial, a manutenção de qualidade, abrangência geográfica e perfil assistencial similares.

Quando essas regras são descumpridas — descredenciamento sem aviso prévio de 30 dias, substituição por entidade que não é equivalente, ou pura inexistência de substituição —, configura-se a indisponibilidade que autoriza o reembolso integral em prestador particular. Casos especialmente graves envolvem pacientes em tratamento continuado — oncologia, hemodiálise, internações pediátricas prolongadas — cuja transferência abrupta para outro hospital compromete o cuidado em curso. Nesses cenários, a jurisprudência tem sido firme em manter o vínculo com o hospital de origem, com pagamento direto pela operadora ou reembolso integral até a conclusão do tratamento em curso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes

Recusa de credenciado: quando o médico da rede rejeita o caso

Uma situação que tem crescido em frequência nos últimos anos é a recusa pelo próprio credenciado. Embora pertença à rede, o profissional ou hospital recusa-se a atender determinado caso — alegando excesso de demanda, especialização em outra subárea, conflito de horário ou simplesmente decisão administrativa interna de não aceitar novos pacientes da operadora. Para o beneficiário, o efeito prático é idêntico ao da ausência: não há prestador efetivamente acessível para o procedimento.

A documentação dessa hipótese é particularmente importante porque a operadora costuma argumentar, em juízo, que “havia credenciado disponível” — listando o nome do prestador que efetivamente recusou o atendimento. Por isso, o beneficiário deve registrar formalmente a recusa: documento escrito do prestador, e-mail, mensagem por canal oficial, ou ao menos protocolo de tentativa de agendamento com registro de data, horário e nome do atendente. Quando há recusa de múltiplos credenciados em sequência, a documentação se acumula em favor do paciente e fortalece o pedido judicial.

O fundamento jurídico para o reembolso integral, nesse caso, é o mesmo das demais hipóteses: a operadora descumpriu a obrigação de prover atendimento por meio da rede, e o beneficiário, em razão dessa falha, precisou recorrer a prestador particular. Aplicar a tabela contratual, aqui, seria penalizar o consumidor pela falha do sistema da própria operadora.

Como documentar a ausência ou insuficiência da rede

A maioria dos pedidos de reembolso integral é decidida com base na qualidade da documentação. Quanto mais robusto for o conjunto probatório que demonstra a insuficiência da rede no caso concreto, maior a probabilidade de êxito — tanto na via administrativa (NIP-ANS, reclamação ao Procon) quanto na via judicial (ação com pedido de tutela de urgência). O Belisário Maciel Advogados orienta beneficiários a reunirem, antes do contato com o escritório, os seguintes elementos probatórios:

  • Consulta formal à rede credenciada — print da pesquisa no aplicativo ou site da operadora, com data e horário visíveis, demonstrando a inexistência ou a localização inviável dos prestadores. Em alguns casos, vale capturar a tela em sequência: pesquisa por especialidade, por procedimento e por cidade, evidenciando o vazio.
  • Protocolos de contato com a central de atendimento — registro escrito ou gravado das interações com a operadora em que se solicitou indicação de prestador, com transcrição da resposta. A obrigatoriedade de expedição de protocolo numérico pela RN ANS 623/2024 torna esse documento ainda mais acessível.
  • Relatório médico circunstanciado — descreve diagnóstico, indica o procedimento prescrito, justifica a necessidade da técnica ou da expertise específica, e — quando aplicável — fundamenta a urgência clínica, o risco de espera ou a inadequação do prestador credenciado eventualmente indicado pela operadora.
  • Comprovantes de pagamento — notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência ou pagamento, com identificação clara do prestador (médico, hospital, anestesista, equipe cirúrgica auxiliar). Para reembolso integral, é fundamental que cada parcela do procedimento esteja documentada.
  • Pedido formal à operadora e a negativa — quando houver tentativa prévia de autorização, mesmo que negada, juntar todo o histórico documental: solicitação, justificativa de negativa, comunicações por escrito.
  • Tentativas de agendamento com credenciados — registros de contato com prestadores que se recusaram a atender, com indicação de motivo (excesso de demanda, agenda fechada, especialização em outra área).
  • Documentos de identificação e contrato do plano — carteira do plano, identificação pessoal, cópia integral do contrato e da carta de cobertura, comprovantes de pagamento das mensalidades, comprovando adimplência e elegibilidade ao atendimento.

Em casos urgentes, o conjunto pode ser reunido em poucas horas. O escritório oferece análise inicial em até 24 horas e, quando o caso é claro, costuma ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte. Em situações eletivas, em que há tempo para preparo cuidadoso, vale combinar a documentação completa com a abertura prévia de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS.

Base legal e jurisprudência: o que sustenta o pedido

O reembolso integral em hipótese de rede credenciada insuficiente apoia-se em conjunto normativo articulado, que combina dispositivos da Lei 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da ANS. A petição inicial bem fundamentada articula esses elementos para construir argumentação coerente.

Base normativa central

Lei 9.656/1998, art. 12, VI — “Cobertura de despesas de transferência e despesas de reembolso de procedimentos em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada.”

Lei 9.656/1998, art. 17 — “A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica seu compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, facultando-se sua substituição, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência.”

CDC, art. 51, IV — “São nulas de pleno direito (…) as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado essa base normativa de forma consistente. A tese-chave, replicada em diversos julgados de 2024-2026, é a de que a ausência ou insuficiência de prestador credenciado para procedimento específico gera direito a reembolso integral, não limitado à tabela do plano. O fundamento é a combinação do dever de cobertura, da boa-fé objetiva e do princípio que veda o aproveitamento da própria torpeza — ninguém pode beneficiar-se do descumprimento da própria obrigação.

Em situações de urgência sem rede credenciada disponível, a aplicação é ainda mais direta, com base no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e na Súmula 597 do STJ. Em casos de descredenciamento sem substituição equivalente, soma-se ao fundamento o art. 17 da mesma lei e a RN ANS 363/2014. E em todas as hipóteses, quando a recusa de reembolso expõe o paciente a despesa abusiva, situação de angústia ou agravamento clínico, há base jurisprudencial firme para cumulação com indenização por danos morais. A jurisprudência do TJSP em acórdãos de 2024-2026 tem consolidado essa orientação em decisões reiteradas, formando linha decisória previsível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado nesse sentido em casos recentes

RN 623/2024 e o novo regime de prazos e protocolos

Em paralelo às regras de rede credenciada, a ANS publicou em 2024 a Resolução Normativa nº 623, que entrou em vigor em 01/07/2025 e atualizou prazos máximos de resposta e regras de protocolização. Para cirurgias de alta complexidade e internações eletivas, o prazo passou de 21 para 10 dias úteis. Esse prazo é o limite para a operadora responder ao pedido — autorizar ou negar formalmente. O prazo para realização efetiva do procedimento, após a autorização, segue regra geral própria.

  • Urgência e emergência: resposta imediata, atendimento em até 24 horas (Súmula 597 do STJ).
  • Procedimentos em geral: até 5 dias úteis.
  • Cirurgias de alta complexidade e internações eletivas: até 10 dias úteis (antes 21).
  • Reanálise via ouvidoria: até 7 dias úteis para resposta.

Além de reduzir prazos, a RN 623/2024 trouxe duas inovações operacionais relevantes para os pedidos de reembolso integral. A primeira é a obrigatoriedade de expedição de protocolo numérico no início de qualquer requerimento — o que significa, em termos práticos, que o beneficiário sai do primeiro contato com a operadora já com prova documental do momento exato do pedido. A segunda é a vedação de respostas genéricas (“em análise”, “em auditoria”, “aguardando”), que devem ser substituídas por justificativa concreta. Quando a operadora não cumpre, configura-se negativa tácita, com fundamento direto para a propositura de ação judicial.

NIP-ANS ou ação judicial: o caminho certo em cada cenário

Diante de uma negativa de reembolso integral, o beneficiário tem dois caminhos paralelos que podem ser combinados estrategicamente.

O primeiro é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS — procedimento administrativo gratuito, em que o beneficiário registra a recusa pela plataforma da própria Agência. A operadora tem 10 dias úteis para responder formalmente, e a ANS atua como mediadora. A NIP é especialmente útil em casos não urgentes e tem o benefício adicional de gerar prova documental robusta — qualquer resposta da operadora pelo canal ANS pode ser usada depois em processo judicial. Em casos de descumprimento da norma, há ainda a aplicação de sanções administrativas pela ANS, que pressionam a operadora a regularizar a conduta.

O segundo caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar). Esse é o caminho preferencial em casos urgentes, com risco à saúde ou perda de oportunidade clínica. A liminar pode ser deferida pelo juiz em 24 a 72 horas, sem ouvir a operadora previamente (inaudita altera parte), quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora. Em situações realmente graves, o escritório Belisário Maciel Advogados costuma ajuizar diretamente, sem aguardar a NIP, porque o tempo de resposta administrativa pode comprometer o quadro clínico do paciente.

Quando há tempo, no entanto, é estratégico combinar os dois: registrar a NIP em paralelo à ação judicial reforça a posição do beneficiário e cria duas frentes de pressão sobre a operadora. Há também situações em que a NIP, isoladamente, resolve a questão — a operadora regulariza o reembolso, e a ação judicial torna-se desnecessária. Essa avaliação é feita caso a caso, ponderando urgência clínica, valor envolvido e perfil documental.

Prazo para reembolso e cumulação com dano moral

Uma vez autorizado o reembolso — seja pela operadora, seja por decisão judicial — o prazo para pagamento é, em regra, de 30 dias contados da apresentação dos comprovantes. Esse prazo é fixado pela regulação da ANS e reiteradamente reconhecido em jurisprudência. Atrasos no pagamento ensejam atualização monetária pelos índices judiciais, juros legais e, em casos de demora abusiva, podem caracterizar nova violação contratual com novo pedido de reparação.

Quanto ao dano moral, a tendência consolidada do STJ é reconhecê-lo quando a recusa de reembolso integral expõe o paciente a despesa abusiva, sofrimento desnecessário ou agravamento do quadro clínico. A jurisprudência distingue entre casos eletivos sem repercussão clínica imediata — em que, em geral, o reconhecimento se restringe à obrigação de fazer (pagar o reembolso integral) — e casos urgentes ou com prejuízo concreto, em que a indenização autônoma é deferida com valores que variam conforme a gravidade. A inclusão do pedido de dano moral na petição é decisão que deve ser tomada caso a caso, ponderando o risco-benefício processual.

Como o Belisário Maciel Advogados atua nesses casos

O escritório Belisário Maciel Advogados estruturou um fluxo dedicado para casos de cirurgia negada envolvendo limitação ou recusa de reembolso integral. A primeira etapa é a análise gratuita da documentação, que inclui carta de negativa, relatório médico, contrato do plano e comprovantes da insuficiência da rede. Em até 24 horas, o escritório retorna com parecer técnico identificando a hipótese aplicável (ausência, insuficiência, indisponibilidade, recusa, urgência), o fundamento jurídico mais sólido e o caminho recomendado.

A estratégia varia conforme o perfil do caso. Em situações com prazo já vencido e urgência clínica, o caminho preferencial é a ação judicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada no mesmo dia ou no dia seguinte à reunião da documentação. Em casos eletivos, com tempo para preparo cuidadoso, vale combinar a abertura de NIP-ANS com a estruturação completa do conjunto probatório, eventualmente acionando o Judiciário apenas se a via administrativa se mostrar insuficiente. Em todas as situações, a meta é assegurar o reembolso integral pelos valores efetivamente desembolsados.

O escritório acompanha o caso da fase pré-processual até o cumprimento integral da decisão. Em casos com liminar deferida e descumprida pela operadora, atua na execução da multa diária (astreintes), com bloqueio de valores via sistema BACEN-JUD quando necessário. Em casos de negativas reiteradas pela mesma operadora, o histórico documental construído ao longo do tempo passa a integrar argumento adicional sobre conduta abusiva, ampliando o universo de pedidos cabíveis.

Atualização crítica · abril/2026

Dois marcos posteriores à redação inicial deste artigo modificaram parte da estratégia processual em ações contra a negativa de cirurgia pelo plano de saúde:

Tema Repetitivo 1.365 do STJ (15/04/2026): a Segunda Seção fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral presumido em todos os casos. A indenização agora exige comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo psicológico. Permanecem com presunção as hipóteses de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento em curso, paciente oncológico e beneficiário hipervulnerável. Recursos paradigma: REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Min. Villas Bôas Cueva. Análise detalhada do Tema 1.365 →

RN ANS 654/2025 — cirurgia robótica no Rol (vigência 01/04/2026): a prostatectomia radical robótica entrou no Rol da ANS como o primeiro procedimento robótico de cobertura obrigatória, por meio da Diretriz de Utilização DUT 173. Outras técnicas robóticas continuam submetidas ao mecanismo da ADI 7.265 (cinco requisitos cumulativos). Detalhes da RN 654 →

Perguntas frequentes

Posso fazer cirurgia em hospital fora da rede?

Sim, desde que caracterizada uma das hipóteses que afastam a obrigatoriedade do atendimento exclusivo na rede: ausência de prestador credenciado para o procedimento, insuficiência da rede (distância excessiva, agenda incompatível, expertise inadequada), indisponibilidade temporária, recusa de credenciado em atender, urgência sem rede próxima ou procedimento de altíssima complexidade restrito a centros específicos. Em todas essas situações, o reembolso pela operadora deve ser integral, e não limitado à tabela do plano.

O plano é obrigado a pagar o valor integral da cirurgia?

Sim, quando há descumprimento, pela operadora, da obrigação contratual de manter rede credenciada adequada. A tabela contratual de reembolso aplica-se apenas quando o beneficiário escolhe livremente prestador fora da rede dispondo de alternativas credenciadas equivalentes. Quando a rede é insuficiente — ausência, insuficiência ou indisponibilidade —, o reembolso integral é a única solução compatível com o art. 51, IV, do CDC, com o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e com a jurisprudência consolidada do STJ. Limitar o ressarcimento à tabela, nesse cenário, permite que a operadora se beneficie do próprio descumprimento contratual.

Como provar que não há prestador na rede?

A documentação combina elementos complementares: print da pesquisa no aplicativo ou site da operadora (com data e horário visíveis); protocolos de contato com a central de atendimento, em que o atendente confirma a inexistência ou indisponibilidade; relatório do médico assistente identificando a especialização específica necessária; registros de tentativas frustradas de agendamento com credenciados. A obrigatoriedade de expedição de protocolo numérico pela RN ANS 623/2024 facilita esse conjunto probatório. Em casos urgentes, o conjunto pode ser reunido em poucas horas.

O plano pode descredenciar meu hospital sem aviso?

Não. O art. 17 da Lei 9.656/1998 e a RN ANS 363/2014 determinam que o descredenciamento de entidade hospitalar exige comunicação prévia ao beneficiário e à ANS com antecedência mínima de 30 dias, e substituição por outra entidade equivalente — com manutenção de qualidade, abrangência geográfica e perfil assistencial similares. Quando essas regras são descumpridas, configura-se a indisponibilidade que autoriza o reembolso integral em prestador particular, com pagamento direto pela operadora ou ressarcimento posterior pelo valor efetivamente desembolsado.

Tem prazo para o plano repor um hospital descredenciado?

A regulação fixa duas regras-chave para o descredenciamento: comunicação prévia de 30 dias ao beneficiário e à ANS, e substituição por entidade equivalente. A substituição deve ocorrer concomitantemente — ou seja, no momento em que o descredenciamento se efetiva, o novo prestador equivalente já deve estar disponível. Quando há intervalo sem cobertura adequada, ou quando a entidade substituta não é efetivamente equivalente em qualidade, abrangência e perfil assistencial, o beneficiário está desobrigado da rede e pode buscar prestador particular com direito ao reembolso integral. Em caso de pacientes em tratamento continuado (oncologia, hemodiálise, internações pediátricas prolongadas), a jurisprudência tende a manter o vínculo com o hospital de origem.

Reembolso integral é só em situações de urgência?

Não. A urgência e a emergência são hipóteses expressas no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, e geram direito automático ao reembolso integral quando não há possibilidade de utilização da rede. Mas a jurisprudência ampliou progressivamente as hipóteses para todas as situações em que a operadora descumpre a obrigação de manter rede adequada — ausência de prestador, insuficiência qualitativa ou quantitativa, indisponibilidade temporária por descredenciamento sem substituição e recusa de credenciado. Em todas elas, o fundamento é o mesmo: a operadora não pode se beneficiar do próprio descumprimento contratual, transferindo ao consumidor o custo da falha da rede credenciada.

Posso escolher meu cirurgião mesmo fora da rede?

A escolha do cirurgião está garantida sempre que a rede credenciada não oferecer profissional com expertise específica para o caso. Em procedimentos de alta complexidade — cirurgias cardíacas pediátricas, neurocirurgias funcionais, cirurgias robóticas em casos selecionados, transplantes —, o relatório do médico assistente pode fundamentar a indicação de cirurgião específico em razão de volume cirúrgico, experiência com a técnica e resultados documentados. Quando essa expertise não está disponível na rede credenciada, o paciente pode optar pelo profissional fora da rede, com direito ao reembolso integral, na linha do que a jurisprudência tem reconhecido em casos de insuficiência qualitativa da rede.

Quanto tempo o plano tem para reembolsar?

Uma vez autorizado o reembolso e apresentados os comprovantes pelo beneficiário, o prazo é, em regra, de 30 dias, fixado pela regulação da ANS e reiteradamente reconhecido em jurisprudência. Atrasos no pagamento ensejam atualização monetária pelos índices judiciais, juros legais e podem caracterizar nova violação contratual em casos de demora abusiva. Quando o reembolso decorre de decisão judicial, o prazo é fixado pelo juiz, geralmente entre 15 e 30 dias, com possibilidade de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. O escritório Belisário Maciel Advogados acompanha o cumprimento integral da decisão, com execução das astreintes quando necessário.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

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Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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