Resolução CFM 2.333/2023: o que veda na prescrição hormonal

Base normativa · verificada em fonte primária

A Resolução CFM nº 2.333, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2023, veda a prescrição médica de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes (EAA) com finalidade estética, para ganho de massa muscular e para melhora de desempenho esportivo, em atletas amadores ou profissionais.

O texto integral está no repositório oficial de normas do Conselho Federal de Medicina: Resolução CFM nº 2.333/2023.

A Resolução CFM 2.333/2023 é a norma que transformou a prescrição estética de hormônio anabolizante em infração ética expressa. Antes dela, a discussão era travada em terreno aberto: o que seria «boa prática» na reposição hormonal. Depois dela, existe uma vedação escrita, com hipóteses de permissão taxadas. Isso muda os dois lados da mesa. Para a paciente que sofreu dano com implante hormonal prescrito para emagrecimento, disposição ou «harmonização», a norma fornece o parâmetro objetivo de conduta cuja violação sustenta o pedido indenizatório. Para o médico prescritor, ela define exatamente o que precisa estar documentado no prontuário para que a prescrição se sustente em uma sindicância no CRM. Esta página trata do teor da resolução e das consequências jurídicas concretas de descumpri-la.

Norma ética do Conselho Federal de Medicina sobre prescrição de esteroides anabolizantes e implantes hormonais no Brasil
A Resolução CFM 2.333/2023 é o parâmetro de conduta que hoje organiza a discussão sobre prescrição de terapia hormonal com anabolizantes.

Existe uma pergunta que aparece com frequência quase idêntica em dois tipos de conversa muito diferentes. De um lado, a paciente que colocou um implante hormonal, passou mal e quer saber se o médico podia ter prescrito aquilo. Do outro, o próprio médico, que recebeu uma notificação do Conselho Regional e quer saber em que exatamente ele teria errado. Nos dois casos, a resposta começa no mesmo lugar: uma resolução do Conselho Federal de Medicina publicada em 2023.

A Resolução CFM nº 2.333/2023 não é uma norma longa nem especialmente técnica. Sua importância vem de outro lugar: ela substituiu uma zona cinzenta por uma regra escrita. Até 2023, sustentar que a prescrição de testosterona ou de gestrinona para fins estéticos era irregular exigia construir o argumento a partir de princípios gerais do Código de Ética Médica e de posicionamentos de sociedades de especialidade. Depois de 2023, existe um dispositivo expresso.

Esta página descreve o que a resolução veda, o que ela permite, e o que a violação produz nas três frentes em que ela costuma ser cobrada: a ético-profissional, no CRM; a civil, na ação indenizatória; e, em situações mais graves, a criminal. O panorama completo do tema, incluindo a prova do dano e a mecânica processual, está no pilar sobre implante hormonal e erro médico. A atuação em responsabilidade civil médica é rotina do Belisário Maciel Advogados.

O que a Resolução CFM 2.333/2023 veda

A vedação central da norma tem redação direta e não comporta interpretação elástica. Fica vedada a prescrição médica de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes com finalidade estética, para ganho de massa muscular e para melhora do desempenho esportivo, tanto para atletas amadores quanto profissionais. O fundamento declarado é a inexistência de comprovação científica suficiente que sustente o benefício e a segurança do paciente nessas indicações.

Além dessa vedação principal, a resolução alcança outras três condutas:

  • Testosterona sem deficiência diagnosticada. A prescrição depende de deficiência específica documentada, e não de um «ótimo subjetivo» de dosagem escolhido pelo prescritor.
  • Hormônios anunciados como «bioidênticos» ou em formulação «nano». A resolução veda a prescrição e a divulgação desses produtos sob nomenclaturas de cunho comercial sem a devida comprovação científica de superioridade clínica.
  • Moduladores seletivos do receptor androgênico (SARMs). A vedação aqui é total: para qualquer indicação, sem exceção terapêutica.

Vale registrar o alcance da expressão «finalidade estética». Ela não se restringe ao que é anunciado com essa palavra. Alcança as formulações comercialmente batizadas de «chip da beleza», e alcança também as indicações apresentadas em vocabulário terapêutico difuso — disposição, vitalidade, antienvelhecimento, «harmonização hormonal» — quando não há deficiência hormonal comprovada por exame e correlacionada a quadro clínico. O nome dado à indicação no prontuário não altera a natureza do ato.

O que a resolução permite

Este ponto costuma ser mal reproduzido na internet, e o erro prejudica os dois lados. A resolução não proibiu terapia hormonal. Ela delimitou as hipóteses em que a prescrição de esteroides androgênicos anabólicos é justificada. São elas:

  • Hipogonadismo comprovado
  • Puberdade tardia
  • Micropênis neonatal
  • Caquexia
  • Terapia hormonal cruzada em pessoas transgênero
  • Transtorno do Desejo Sexual Hipoativo em mulheres com diagnóstico estabelecido, e a curto prazo

O elemento comum a todas é a existência de deficiência ou condição específica, diagnosticada, com nexo entre o achado laboratorial e o quadro clínico do paciente, e com respaldo na literatura para aquela indicação. É isso que separa a prescrição regular da irregular — não a substância em si, nem a via de administração.

Como a resolução se articula com as normas da ANVISA

A Resolução CFM 2.333/2023 disciplina a conduta do médico. Ela não regula o produto. Quem regula o produto é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e a atuação da agência veio depois, em 2024, fechando o outro lado do cerco.

  • RE nº 4.768, de 23/12/2021 — proibiu a propaganda, ao público em geral, da substância gestrinona e de produtos, industrializados ou manipulados, que a contenham.
  • RE nº 3.915, de 18/10/2024 — publicada em edição extra do DOU, suspendeu a manipulação, a comercialização, a propaganda e o uso de implantes hormonais manipulados, com fundamento na RDC 67/2007 e na Lei 6.360/1976. A medida não alcançou implantes hormonais já registrados na agência.
  • RE nº 4.353, de 21/11/2024, e Despacho nº 163, de 25/11/2024 — reabriram a manipulação em condições excepcionais e mantiveram proibida a manipulação, a comercialização e o uso de implantes à base de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos para fins estéticos, esportivos ou de ganho de massa muscular.

Repare na simetria. A ANVISA proibiu, para o produto, exatamente as mesmas três finalidades que o CFM havia vedado, em 2023, para o ato médico. Essa convergência tem efeito processual concreto: em uma ação indenizatória, ela dificulta a tese defensiva de que a prescrição estaria amparada em divergência legítima entre correntes médicas. Não há divergência quando o conselho profissional e a agência reguladora dizem a mesma coisa.

As obrigações operacionais criadas pela ANVISA em novembro de 2024 — receita de controle especial registrada no SNGPC, CID obrigatório na prescrição, Termo de Responsabilidade em três vias e notificação compulsória de eventos adversos no VigiMed — recaem sobre a farmácia e sobre o prescritor. O detalhamento delas, inclusive a responsabilidade do estabelecimento magistral, está na página sobre responsabilidade da farmácia de manipulação em implantes hormonais.

Consequência ético-profissional: o que acontece no CRM

A violação de resolução do Conselho Federal de Medicina é apurada no âmbito do Conselho Regional, na forma da Lei 3.268/1957, que organiza os conselhos de medicina, e à luz do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009.

O percurso típico tem duas fases. Primeiro a sindicância, de natureza investigativa, em que se apura se há indício de infração ética. Se houver, instaura-se o Processo Ético-Profissional (PEP), com direito a ampla defesa e contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição. As penalidades previstas na Lei 3.268/1957 vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, passando por censura e suspensão. Recurso ao Conselho Federal é cabível.

Dois esclarecimentos importam aqui. O primeiro: a esfera ética é independente da esfera civil. Absolvição no CRM não impede condenação a indenizar, e condenação no CRM não gera automaticamente o dever de indenizar — embora, na prática, funcione como elemento de prova relevante. O segundo: a pretensão punitiva ético-profissional prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º da Lei 6.838/1980.

A defesa em processo ético-profissional no CRM e em ação de responsabilidade civil é linha de trabalho própria do escritório, tratada em defesa em processo no CFM e no CRM e em defesa em responsabilidade civil médica.

Consequência civil: por que a violação da norma pesa tanto na ação indenizatória

Na ação de indenização, a resolução não é o fundamento do pedido. O fundamento é o Código Civil, arts. 186 e 927, combinado com o Código de Defesa do Consumidor quando há relação de consumo. A resolução entra como parâmetro objetivo de conduta — e é justamente aí que ela é decisiva.

A regra geral em Direito Médico está no art. 14, §4º, do CDC: o profissional liberal responde mediante verificação de culpa. Provar culpa significa demonstrar negligência, imprudência ou imperícia, o que normalmente exige perícia e discussão técnica sobre o que seria a conduta esperada. Quando existe norma escrita do conselho profissional vedando exatamente aquela conduta, esse debate encurta consideravelmente: o padrão esperado deixa de ser objeto de opinião e passa a ser objeto de leitura.

Há ainda um segundo efeito, e ele é mais forte. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 985.888/SP (4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2012), fixou que em procedimento com finalidade estética a obrigação é de resultado, com presunção de culpa do médico e inversão do ônus da prova. A tese está na ementa:

Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico.

STJ, REsp 985.888/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/02/2012

A articulação entre os dois é o ponto. Se o próprio prontuário registra finalidade estética, o médico enfrenta a presunção de culpa do precedente do STJ e, ao mesmo tempo, a violação expressa da Resolução CFM 2.333/2023. Se o prontuário não registra finalidade estética mas também não documenta deficiência hormonal diagnosticada, a ausência de indicação clínica documentada tende a ser lida como prova de que a finalidade era outra. É uma posição defensiva difícil, e ela se resolve — quando se resolve — com documentação produzida antes do procedimento, não depois da citação.

Prescrição off-label e o limite entre autonomia e infração

A prescrição off-label — fora das indicações aprovadas em bula — não é, em si, ilícita no Brasil. Ela é rotina em oncologia, em pediatria e em doenças raras, e se apoia na autonomia técnica do médico somada à evidência científica disponível para aquele uso. O erro conceitual frequente é tratar «off-label» e «proibido» como sinônimos.

O caso dos implantes hormonais anabolizantes é diferente, e por duas razões cumulativas. A primeira: não se trata de uso off-label de um medicamento registrado, mas de formulação manipulada, sem bula, sem estudo de eficácia e segurança para a via de administração empregada, e sem controle da taxa de liberação. A segunda, e decisiva: existe vedação expressa do conselho profissional para aquelas finalidades. Autonomia técnica opera dentro do ordenamento, não contra norma vigente do próprio conselho.

A distinção tem consequência prática direta. Em uma defesa, invocar autonomia do prescritor e liberdade de prescrição off-label funciona quando há literatura de suporte e ausência de vedação. Não funciona quando a norma diz, com todas as letras, que aquela finalidade está vedada. Nesse cenário, a linha de defesa produtiva costuma ser outra: demonstrar que a finalidade efetiva era terapêutica e documentada, e que o caso se enquadra em uma das hipóteses permitidas pela própria resolução.

O que precisa estar no prontuário para a prescrição se sustentar

Do lado do prescritor, a resolução é operacionalizável. Ela indica, por exclusão, o que precisa estar documentado para que a prescrição resista a uma sindicância:

  1. Deficiência hormonal comprovada por exame laboratorial, com valores efetivamente fora da faixa de referência, e não apenas abaixo de um alvo pessoal do prescritor.
  2. Correlação documentada entre o achado laboratorial e o quadro clínico, descrita na anamnese. Dosagem alterada sem repercussão clínica registrada não é indicação.
  3. Enquadramento explícito em uma das hipóteses permitidas pela resolução, nomeada no prontuário.
  4. CID da condição clínica na receita, obrigatório desde as medidas da ANVISA de novembro de 2024. A ausência do CID transforma a própria receita em prova contra o prescritor.
  5. Termo de esclarecimento específico, com riscos nomeados um a um — evento tromboembólico, hepatotoxicidade, virilização irreversível, evento cardiovascular —, contraindicações e alternativas terapêuticas. Termo genérico de «ciência do procedimento» não cumpre o dever de informar.
  6. Plano de seguimento explícito, com datas de retorno, exames a repetir e parâmetros de descontinuação.

O ponto que sintetiza os seis itens: em juízo e no CRM, a defesa se constrói sobre o que está registrado. Memória pessoal, boa reputação e alegação de boa prática não substituem documento contemporâneo ao ato.

E os fatos anteriores a 2023?

Esta é uma dúvida legítima, porque boa parte dos danos que chegam ao escritório decorre de implantes colocados em 2021 e 2022. A Resolução CFM 2.333/2023 não retroage, e nenhuma petição séria deve sustentar que retroage.

Isso não deixa o caso anterior sem base. Para fatos anteriores, o eixo é o dever de informar e o dever de diligência, ambos já exigíveis pelo Código de Ética Médica de 2009, somados ao Código Civil e ao CDC. Foi exatamente esse o caminho seguido na sentença mais conhecida do tema até hoje, referente a um procedimento realizado em maio de 2022 — portanto anterior à resolução. Nela, a 2ª Vara Cível do TJSP, em sentença de agosto de 2025, do juiz Tom Alexandre Brandão, reconheceu culpa por imperícia na escolha do tratamento e negligência na avaliação de riscos específicos da paciente, e condenou o médico e a clínica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Segundo a cobertura de imprensa que tornou o caso público, o implante continha gestrinona, testosterona, estradiol, estriol e metformina, e a paciente sofreu trombose e infarto renal cerca de 45 dias após a inserção, tendo rim único.

Duas ressalvas honestas sobre esse precedente. Trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a recurso, e não de acórdão ou de tese vinculante. E o escritório não teve acesso aos autos: os dados factuais aqui reproduzidos vêm da cobertura jornalística do caso, e por isso o número do processo não é reproduzido nesta página. O valor do precedente é indicativo, não vinculante.

Para fatos posteriores a abril de 2023, a resolução se soma a essa base. Para fatos posteriores a novembro de 2024, somam-se ainda as obrigações documentais da ANVISA, cujo descumprimento é objetivamente verificável: ou o CID está na receita, ou não está; ou o termo em três vias existe, ou não existe.

Perguntas frequentes sobre a Resolução CFM 2.333/2023

As dúvidas abaixo são as que mais aparecem, tanto de pacientes quanto de médicos, e as respostas seguem estritamente o texto da norma e a base legal aplicável.

  • A resolução proibiu reposição hormonal? Não. Vedou finalidade estética, ganho de massa muscular e desempenho esportivo, e manteve permitidas as hipóteses de deficiência comprovada nomeadas no próprio texto.
  • Ela vale para implante, gel, injeção e comprimido? A vedação é por finalidade e por classe de substância, não por via de administração. Alcança todas as apresentações.
  • Assinei um termo autorizando. Isso impede a ação? Não. Consentimento não valida conduta vedada por norma, e termo genérico não supre o dever de informar riscos específicos.
  • Sou médico e prescrevi antes de 2023. Estou irregular? A resolução não retroage. A conduta será avaliada pelos deveres então vigentes, sobretudo o dever de informar e o de diligência.
  • A resolução gera indenização automática? Não. Continuam sendo necessários dano e nexo causal. A norma fornece o parâmetro de conduta, não dispensa a prova do resto.

Como o escritório pode ajudar

O Belisário Maciel Advogados atua exclusivamente em Direito Médico e da Saúde, nos dois polos desta discussão: na representação de pacientes que sofreram dano por prescrição irregular de terapia hormonal e na defesa técnica de médicos em sindicância, em Processo Ético-Profissional no CRM e em ação de responsabilidade civil. A análise começa sempre pelo mesmo lugar — prontuário, receita, termo de consentimento e cronologia dos fatos — porque é sobre esses documentos que a discussão se decide. Para avaliação do caso concreto, basta falar com o Belisário Maciel Advogados.

Sobre o autor

Sócio-fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua em responsabilidade civil médica, erro médico, defesa em processo ético-profissional no CRM e judicialização da saúde.

Referências oficiais consultadas

  • CFM — Resolução nº 2.333, de 30/03/2023, publicada no DOU em 11/04/2023: repositório oficial de normas em sistemas.cfm.org.br e comunicação institucional em portal.cfm.org.br
  • CFM — Resolução nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica): sistemas.cfm.org.br
  • ANVISA — RE nº 4.768, de 23/12/2021 (propaganda de gestrinona); RE nº 3.915, de 18/10/2024 (suspensão de implantes hormonais manipulados); RE nº 4.353, de 21/11/2024, e Despacho nº 163, de 25/11/2024 (condições excepcionais de manipulação): gov.br/anvisa
  • ANVISA — RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação em Farmácias) e Lei 6.360/1976: gov.br/anvisa e planalto.gov.br
  • STJ — REsp 985.888/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/02/2012: stj.jus.br
  • Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950 e 951; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, §4º: planalto.gov.br
  • Lei 3.268/1957 (conselhos de medicina) e Lei 6.838/1980, art. 1º (prescrição da punibilidade ético-profissional): planalto.gov.br
  • TJSP — sentença da 2ª Vara Cível, agosto de 2025, juiz Tom Alexandre Brandão: dados factuais conforme cobertura de imprensa (g1, 07/05/2026, e CNN Brasil); autos não consultados pelo escritório

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que demandam análise técnica específica, especialmente em temas com jurisprudência em consolidação. Resultados obtidos em processos individuais não se transferem automaticamente a outros casos.

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