DBS Parkinson pelo Plano de Saúde: Cobertura Rol ANS

Cobertura obrigatória · Rol da ANS

A estimulação cerebral profunda (DBS) integra o Rol da ANS desde 2020 como tratamento padrão para o Parkinson refratário à medicação. O TJSP, no processo 1029488-XX.2026.8.26.0100 (maio/2026), reconheceu a obrigatoriedade da cobertura e condenou operadora ao pagamento de dano moral a paciente parkinsoniano com falha terapêutica documentada. A indicação correta pressupõe quatro critérios cumulativos: prescrição por neurologista habilitado, refratariedade comprovada à terapia medicamentosa, avaliação por equipe neurocirúrgica multidisciplinar e estadiamento clínico pela escala de Hoehn e Yahr.

O paciente diagnosticado com doença de Parkinson em estágio avançado, que já passou por anos de ajustes medicamentosos sem resposta satisfatória, ouve do neurologista a indicação de uma cirurgia funcional chamada estimulação cerebral profunda. A primeira reação costuma ser de alívio, porque existe um caminho terapêutico concreto depois de tantas tentativas frustradas. A segunda reação, infelizmente comum, é de perplexidade: o plano de saúde nega a cobertura, alegando que se trata de procedimento “experimental”, “fora do Rol” ou “não previsto em contrato”. Nenhuma dessas alegações tem amparo legal. A estimulação cerebral profunda, conhecida pela sigla inglesa DBS (Deep Brain Stimulation), está incluída no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar desde 2020 e tem cobertura obrigatória quando preenchidos os critérios clínicos consagrados na literatura médica e nas diretrizes das sociedades de neurologia e neurocirurgia funcional.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, preparou este artigo para esclarecer, em linguagem objetiva, o que é a DBS, em quais hipóteses ela é indicada na doença de Parkinson, por que está prevista no Rol da ANS, como interpretar a recente decisão do TJSP no processo 1029488 (maio/2026), e quais são os passos práticos para reverter uma negativa do plano de saúde. O conteúdo é dirigido especialmente a pacientes, familiares e cuidadores que estão diante de uma recusa da operadora e precisam entender as ferramentas jurídicas disponíveis.

O que é a DBS (Deep Brain Stimulation)

A estimulação cerebral profunda é uma cirurgia funcional, de natureza neurocirúrgica, que consiste no implante de eletrodos em regiões específicas do encéfalo — geralmente o núcleo subtalâmico (STN) ou o globo pálido interno (GPi) — conectados, por extensão subcutânea, a um gerador de pulsos implantado no tórax, abaixo da clavícula. O dispositivo emite pulsos elétricos contínuos e ajustáveis, modulando a atividade dos circuitos motores e atenuando os sintomas cardinais da doença: tremor, rigidez muscular, bradicinesia (lentidão dos movimentos) e flutuações motoras.

A técnica não cura a doença de Parkinson — nenhum tratamento atualmente disponível cura — mas oferece melhora funcional significativa, com redução comprovada das oscilações entre períodos de boa resposta à medicação (on) e períodos de retorno dos sintomas (off). Pacientes selecionados costumam relatar redução de 50% a 70% nas doses diárias de levodopa, melhora substancial na qualidade do sono e recuperação da autonomia para atividades cotidianas. A DBS não é um procedimento experimental — está consolidada na medicina há mais de duas décadas, é recomendada por todas as principais diretrizes internacionais e tem milhares de pacientes implantados no Brasil.

O procedimento envolve duas etapas cirúrgicas. Na primeira, sob neuronavegação por exames de imagem (ressonância magnética e tomografia estereotáxica), o neurocirurgião funcional implanta os eletrodos com precisão milimétrica. Frequentemente o paciente é mantido acordado em determinadas fases para que sejam realizados testes intraoperatórios. Na segunda etapa, geralmente alguns dias depois, é implantado o gerador de pulsos. Após cicatrização e ativação do sistema, segue-se um período de ajuste fino dos parâmetros elétricos, conduzido pelo neurologista especialista em distúrbios do movimento.

Parkinson refratário e indicação cirúrgica

A doença de Parkinson tem evolução lenta e progressiva. Na fase inicial, o tratamento medicamentoso à base de levodopa e agonistas dopaminérgicos costuma controlar bem os sintomas. Com o passar dos anos, no entanto, o efeito da medicação se torna instável e surgem as chamadas complicações motoras tardias: flutuações entre períodos on e off, discinesias (movimentos involuntários induzidos pela própria medicação), redução do tempo de eficácia das doses e necessidade de aumentos progressivos que trazem efeitos colaterais cada vez mais limitantes.

O conceito de Parkinson refratário, na literatura neurológica contemporânea, não significa que a medicação parou de funcionar — significa que ela funciona, mas com uma janela terapêutica tão estreita, ou com efeitos colaterais tão importantes, que a qualidade de vida do paciente fica seriamente comprometida. Tipicamente, o paciente apresenta resposta clara à levodopa (o que confirma o diagnóstico), mas convive com discinesias incapacitantes, períodos off prolongados ou episódios de congelamento da marcha que aumentam o risco de quedas.

É exatamente nesse cenário que a DBS encontra sua melhor indicação. Os critérios clínicos consolidados pelas sociedades médicas — em especial a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), a Academia Brasileira de Neurologia (ABN) e, internacionalmente, a Movement Disorder Society (MDS) — apontam quatro pilares para a indicação correta: diagnóstico confirmado de doença de Parkinson idiopática, resposta documentada à levodopa, presença de complicações motoras tardias incompatíveis com qualidade de vida aceitável e ausência de demência grave ou comorbidades psiquiátricas descompensadas.

Critérios de elegibilidade: Hoehn-Yahr e refratariedade documentada

A indicação criteriosa da DBS depende de uma avaliação multidisciplinar minuciosa. Não é uma cirurgia que se prescreve em consulta única — exige protocolo de seleção com participação de neurologista especialista em distúrbios do movimento, neurocirurgião funcional, neuropsicólogo e, idealmente, psiquiatra. Esse rigor protege o paciente de ser submetido ao procedimento quando ele não trará benefício real, e protege a indicação do questionamento por parte da operadora.

Escala de Hoehn e Yahr: o instrumento de estadiamento

A escala de Hoehn e Yahr, descrita em 1967 por Margaret Hoehn e Melvin Yahr, é o instrumento clássico para estadiar a progressão da doença de Parkinson. Vai do estágio 1 ao 5: o estágio 1 corresponde a sinais unilaterais leves, com pouco ou nenhum prejuízo funcional; o estágio 2 traz sinais bilaterais sem comprometimento do equilíbrio; o estágio 3 já apresenta instabilidade postural com algum prejuízo; o estágio 4 caracteriza o paciente ainda capaz de caminhar com auxílio, mas significativamente limitado; e o estágio 5 representa o paciente confinado a cadeira de rodas ou leito.

A janela mais favorável para a DBS situa-se tipicamente entre os estágios 2 e 3 da escala, quando há prejuízo funcional concreto pelas complicações da medicação, mas o paciente ainda tem boa capacidade cognitiva, mobilidade preservada e expectativa realista de ganho funcional. Estágios mais avançados (4 e 5) costumam apresentar contraindicações relativas, embora a avaliação caso a caso seja sempre cabível. O estadiamento documentado em prontuário é elemento técnico fundamental tanto para a indicação clínica quanto para a sustentação jurídica do pedido.

Refratariedade documentada à terapia medicamentosa

A documentação da refratariedade é, do ponto de vista jurídico, o ponto mais sensível do dossiê. A operadora frequentemente alega que ainda há ajustes medicamentosos possíveis e que a cirurgia seria precoce. A defesa precisa demonstrar, com base em registros de prontuário, que o paciente já passou por um histórico de otimização medicamentosa conduzido por neurologista especialista, com tentativas documentadas de diferentes esquemas, doses e combinações — incluindo, geralmente, levodopa em apresentações de liberação imediata e prolongada, agonistas dopaminérgicos, inibidores de COMT e amantadina.

Igualmente importante é o registro do teste com levodopa (ou teste agudo de resposta à levodopa) — exame em que se compara a função motora antes e depois da administração de uma dose elevada do medicamento, geralmente com aplicação da escala UPDRS-III. A resposta robusta à levodopa, com melhora superior a 30% (idealmente acima de 50%) na pontuação motora, é fator preditivo de bom resultado pós-cirúrgico e elemento técnico-jurídico inquestionável.

Avaliação neurocirúrgica e neuropsicológica

A indicação completa exige avaliação por equipe multidisciplinar: o neurocirurgião funcional avalia condições anatômicas, planejamento estereotáxico e ausência de contraindicações cirúrgicas; o neuropsicólogo aplica bateria cognitiva para excluir demência ou comprometimento cognitivo significativo; e idealmente um psiquiatra avalia condições do humor e do controle de impulsos. Quando esse conjunto de avaliações está documentado em prontuário, o pedido junto à operadora — e, em caso de necessidade, a petição inicial em ação judicial — fica praticamente blindado contra alegações genéricas de “ausência de indicação adequada”.

A DBS está no Rol da ANS desde 2020

O ponto que costuma surpreender beneficiários — e mesmo alguns profissionais da saúde — é que a estimulação cerebral profunda não é um procedimento fora do Rol da ANS. Está expressamente incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar desde 2020, na atualização normativa que ampliou substancialmente a cobertura de procedimentos neurocirúrgicos funcionais. A inclusão consolidou tecnicamente o que a literatura médica já reconhecia: a DBS é tratamento padrão para a doença de Parkinson refratária, não experimental e não opcional.

O Rol vigente, instituído pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, mantém a previsão da estimulação cerebral profunda com a respectiva Diretriz de Utilização (DUT). A DUT estabelece condições objetivas que o paciente precisa preencher para que a cobertura seja obrigatória — em geral, alinhadas com os critérios clínicos da literatura: diagnóstico de Parkinson idiopático, resposta à levodopa, presença de complicações motoras incapacitantes ou tremor refratário, e ausência de contraindicações cognitivas ou psiquiátricas relevantes. Quando o quadro do paciente se encaixa na DUT, a operadora tem dever legal de autorizar — não há, sequer, espaço para discussão sobre taxatividade do Rol, porque o procedimento está dentro dele.

Por essa razão, a estratégia jurídica em casos de negativa de DBS para Parkinson é, em regra, mais simples do que em casos de procedimentos fora do Rol. Não é preciso recorrer aos cinco critérios da ADI 7.265 do STF (julgada em 18/09/2025, com relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), nem invocar a taxatividade mitigada. Basta demonstrar que o paciente preenche a DUT da ANS e que a recusa da operadora caracteriza descumprimento direto da norma — situação que costuma resultar em liminar deferida com facilidade e, frequentemente, em condenação por dano moral.

Caso TJSP processo 1029488 (maio/2026)

Em maio de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão paradigmática no processo nº 1029488-XX.2026.8.26.0100, em ação ajuizada por paciente parkinsoniano que teve a DBS recusada pela operadora sob a alegação de “ausência de cobertura contratual”. O acórdão é particularmente didático porque enfrenta, de forma estruturada, os argumentos mais comuns usados pelas operadoras nesse tipo de negativa, e fixa parâmetros claros tanto para a obrigação de fazer quanto para o dano moral.

O caso envolvia paciente com diagnóstico de doença de Parkinson idiopática há mais de dez anos, com histórico documentado de ajustes medicamentosos sucessivos conduzidos por neurologista especialista em distúrbios do movimento. O prontuário registrava resposta positiva ao teste agudo de levodopa (melhora superior a 60% na escala UPDRS-III), estadiamento Hoehn-Yahr em 3, presença de discinesias incapacitantes e episódios off diários com duração superior a quatro horas. As avaliações neuropsicológica e psiquiátrica afastaram contraindicações cognitivas e de humor. A indicação de DBS foi formalizada por equipe multidisciplinar de hospital de referência.

A operadora negou administrativamente, sob argumento de que o procedimento “não estaria expressamente previsto no contrato” e que haveria “alternativas terapêuticas medicamentosas”. O TJSP rechaçou ambos os argumentos. Em relação ao primeiro, lembrou que a previsão no Rol da ANS, à luz do art. 10 da Lei 9.656/1998, vincula todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente de menção contratual específica — a cobertura mínima obrigatória é matéria de ordem pública e não comporta exclusão por cláusula contratual restritiva. Em relação ao segundo, considerou que o histórico documentado de refratariedade afastava, por completo, a tese de “alternativa terapêutica adequada”.

O acórdão determinou a obrigação de fazer (autorização integral do procedimento, com cobertura do equipamento, dos honorários da equipe multidisciplinar, da internação e do acompanhamento pós-operatório) e fixou indenização por dano moral. A fundamentação do dano moral é particularmente relevante: o tribunal considerou que a recusa, em um quadro de doença neurodegenerativa com perda progressiva de qualidade de vida, gerou agravamento concreto do sofrimento, com retardo terapêutico mensurável e impacto psicológico documentado. A decisão alinha-se com o entendimento do Tema 1.365 do STJ (afetação 2024-2025), que tem consolidado a tese de dano moral em negativa de tratamento em pacientes com quadros graves ou degenerativos.

Tema 1.365 do STJ e dano moral em Parkinson

O Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça trata, em síntese, dos parâmetros para reconhecimento de dano moral em casos de recusa indevida de cobertura por planos de saúde. A jurisprudência consolidada nas duas turmas de Direito Privado (3ª e 4ª) firmou-se no sentido de que a negativa administrativa, por si só, não é suficiente para o dano moral — é preciso demonstrar agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde do paciente, especialmente quando há urgência ou doença grave.

Em pacientes com doença de Parkinson, esse requisito de “agravamento” tende a ser reconhecido com mais facilidade pela natureza degenerativa da doença. Cada mês de retardo no tratamento adequado representa, do ponto de vista clínico, perda funcional dificilmente recuperável. As decisões mais recentes do STJ e dos tribunais estaduais têm acolhido a tese de que a manutenção do paciente em quadro de flutuações motoras incapacitantes, quando há indicação cirúrgica formalizada e procedimento previsto no Rol, configura sofrimento que extravasa o mero aborrecimento e justifica a indenização.

Os valores costumam variar conforme a gravidade do caso, o tempo de demora e a postura processual da operadora. Em casos análogos ao do TJSP 1029488/2026, têm sido fixados patamares na faixa de R$ 10.000 a R$ 30.000, em consonância com a jurisprudência do STJ que veda enriquecimento sem causa, mas reconhece a função pedagógica da indenização. Em hipóteses de reiteração da conduta (paciente que já obteve liminar em ocasião anterior e novamente teve cobertura negada), os valores podem ser majorados.

Equipamento (eletrodos e gerador): cobertura conjunta obrigatória

Um ponto técnico em que as operadoras tentam, com frequência, fragmentar a cobertura é a separação artificial entre procedimento e equipamento. O argumento típico é: “o procedimento está no Rol, mas os materiais não são cobertos” ou “os eletrodos importados não constam da nossa rede de OPME”. Trata-se de tese juridicamente inconsistente. A própria ANS, em sua RN 465/2021, e a regulação específica de Órteses, Próteses e Materiais Especiais — em especial a RN ANS 424/2017 e o Parecer Técnico 24/2021 — estabelecem que a cobertura do procedimento abrange necessariamente todos os materiais imprescindíveis à sua realização.

No caso da DBS, isso significa: eletrodos (geralmente dois, um por hemisfério), extensões subcutâneas, gerador de pulsos (também chamado neuroestimulador implantável), controle externo para o paciente e os componentes acessórios necessários ao funcionamento do sistema. A escolha do modelo — entre as opções disponíveis com registro Anvisa — é prerrogativa do médico assistente, conforme firmou a jurisprudência consolidada (Súmula 597 do STJ, no que tange à cobertura de tratamentos, e reiteradas decisões da 3ª e 4ª Turmas no que tange à OPME). A operadora pode oferecer alternativas dentre as opções com registro Anvisa, mas a indicação final cabe ao médico.

Quando há divergência técnica sobre o equipamento, a RN ANS 424/2017 prevê o procedimento de junta médica: composta por três profissionais — médico assistente, médico da operadora e um terceiro desempatador — cuja opinião decide a divergência. Os honorários do desempatador são da operadora, e a decisão precisa ser fundamentada tecnicamente. Quando o desempatador concorda com a prescrição do médico assistente (situação majoritária quando há justificativa clínica robusta), a operadora deve autorizar com os materiais indicados originalmente.

Documentação técnica essencial para o pedido

O sucesso de qualquer demanda — administrativa ou judicial — em DBS para Parkinson depende, antes de tudo, da qualidade da documentação reunida na fase pré-processual. O escritório Belisário Maciel Advogados orienta pacientes e familiares a organizar, antes mesmo do primeiro contato com a operadora, o seguinte conjunto:

  • Relatório médico circunstanciado do neurologista especialista em distúrbios do movimento — descreve diagnóstico de Parkinson idiopático com a data, histórico completo de tratamento medicamentoso (esquemas, doses, durações, motivos de troca ou ajuste), evolução das complicações motoras, justifica a indicação cirúrgica com base em diretrizes médicas e descreve o plano terapêutico pós-implante.
  • Estadiamento por escala de Hoehn-Yahr e pontuação UPDRS — registros do estágio atual e da resposta documentada à levodopa (teste agudo, com pontuação antes e depois).
  • Avaliação neuropsicológica — laudo de neuropsicólogo demonstrando ausência de demência ou comprometimento cognitivo significativo (instrumentos típicos: Mini Exame do Estado Mental, MoCA, escalas adicionais conforme indicação).
  • Avaliação psiquiátrica — quando aplicável, laudo afastando depressão grave, transtornos de impulsividade ou outras condições psiquiátricas descompensadas.
  • Avaliação pré-operatória pelo neurocirurgião funcional — parecer técnico do cirurgião com planejamento preliminar e descrição dos materiais a serem utilizados (modelo de eletrodo, gerador, extensões), com respectivos registros Anvisa.
  • Exames de imagem — ressonância magnética encefálica recente, com protocolo específico para neurocirurgia funcional; eventualmente tomografia computadorizada e PET-scan, conforme protocolo do serviço.
  • Pedido formal à operadora e a resposta — negativa ou silêncio — protocolo numérico de solicitação (obrigatório pela RN 623/2024), justificativa detalhada da operadora para a recusa, comunicações trocadas por escrito.
  • Contrato do plano de saúde e comprovantes de adimplência — para identificar a modalidade contratual e demonstrar a regularidade do pagamento.

Em situações em que o quadro clínico é progressivo e a demora se traduz em perda funcional concreta, o escritório costuma ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência (liminar) já na fase administrativa, paralelamente à NIP-ANS, sem aguardar exaurimento administrativo. A liminar costuma ser deferida em 24 a 72 horas quando a documentação técnica está bem estruturada.

Caminhos jurídicos: NIP, liminar e dano moral

Diante da negativa de cobertura da DBS, o beneficiário tem três frentes de atuação combinadas. A primeira é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS — procedimento administrativo gratuito em que se registra a recusa pela plataforma da Agência. A operadora tem 10 dias úteis para responder formalmente, e a ANS atua como mediadora. A NIP é particularmente útil em casos não urgentes e gera prova documental que reforça eventual demanda judicial.

A segunda frente é a ação judicial com pedido de tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Em casos de Parkinson com indicação cirúrgica documentada, a probabilidade do direito é demonstrada pela conjunção do relatório médico bem fundamentado, da previsão expressa no Rol da ANS e da jurisprudência consolidada. O perigo da demora, por sua vez, é particularmente robusto pela natureza degenerativa da doença — cada mês de retardo significa, do ponto de vista clínico, perda funcional concreta, frequentemente irreversível.

A terceira frente é o pedido de indenização por dano moral, cumulado com a obrigação de fazer. Como já mencionado, a jurisprudência consolidada do STJ — em diálogo com o Tema 1.365 — reconhece o dano moral quando a negativa causa agravamento da condição clínica, sofrimento documentado ou retardo em tratamento de doença grave. Em quadros parkinsonianos com indicação formalizada de DBS, esses requisitos costumam ser preenchidos com facilidade, sendo a indenização frequentemente fixada na faixa de R$ 10.000 a R$ 30.000.

Argumentos comuns das operadoras (e como rebatê-los)

Embora a DBS para Parkinson esteja no Rol da ANS, algumas operadoras ainda tentam linhas argumentativas para evitar a cobertura. Conhecer esses argumentos antecipadamente é fundamental para construir a defesa do beneficiário.

O primeiro argumento típico é a alegação de ausência de cobertura contratual. Como destacado no julgamento do TJSP no processo 1029488, essa tese desconsidera a natureza de ordem pública das normas da ANS — o Rol é cobertura mínima obrigatória e prevalece sobre qualquer cláusula contratual restritiva (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, c.c. art. 10 da Lei 9.656/1998).

O segundo é a alegação de existência de alternativa terapêutica medicamentosa. Esse argumento só prosperaria se a operadora demonstrasse, tecnicamente, que o paciente ainda não esgotou as possibilidades farmacológicas — o que se afasta, em quadros de Parkinson refratário, pelo histórico documentado em prontuário. A defesa precisa juntar a documentação dos ajustes prévios e do teste de levodopa, com pontuação UPDRS.

O terceiro é a tentativa de fragmentar a cobertura entre procedimento e materiais. Como visto, a regulação da ANS e a jurisprudência consagram que a cobertura é integral — incluindo eletrodos, gerador, extensões e acessórios indispensáveis. Quando há divergência sobre marca ou modelo, o caminho é a junta médica da RN 424/2017, e não a recusa unilateral.

O quarto é a alegação de prazos de carência. Como regra, os procedimentos de alta complexidade estão sujeitos a carência máxima de 180 dias após a contratação (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/1998). Para situações de urgência e emergência, o prazo é de apenas 24 horas. Pacientes com mais de seis meses de plano não enfrentam esse obstáculo. Atenção especial deve ser dada à portabilidade de carências — quando o beneficiário migra entre planos, as carências cumpridas devem ser respeitadas.

O quinto, mais sutil, é a tentativa de redirecionar para hospital próprio da operadora sem equipe de neurocirurgia funcional especializada. A jurisprudência reconhece que, quando a rede credenciada não dispõe de profissionais ou serviços com a especialização adequada, o beneficiário tem direito ao reembolso integral em hospital de sua escolha — ou à liberação para custeio direto. A escolha unilateral da operadora não pode prejudicar a qualidade técnica do procedimento.

Perguntas frequentes

A DBS está no Rol da ANS?

Sim. A estimulação cerebral profunda (DBS) integra o Rol de Procedimentos da ANS desde 2020, com previsão expressa na atual Resolução Normativa nº 465/2021. A cobertura é obrigatória quando o paciente preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT): diagnóstico de Parkinson idiopático, refratariedade à medicação, resposta documentada à levodopa, presença de complicações motoras incapacitantes e ausência de contraindicações cognitivas ou psiquiátricas relevantes. Por estar no Rol, a cobertura é vinculante e não depende dos cinco critérios da ADI 7.265 do STF — basta demonstrar que o paciente preenche a DUT.

Quais critérios clínicos preciso preencher para conseguir a DBS pelo plano?

Quatro critérios cumulativos: (1) indicação por neurologista habilitado em distúrbios do movimento, com diagnóstico de Parkinson idiopático documentado; (2) refratariedade comprovada à terapia medicamentosa, com histórico de ajustes prévios e teste positivo de resposta à levodopa (idealmente melhora superior a 30%-50% na UPDRS-III); (3) avaliação por equipe neurocirúrgica funcional, complementada por avaliações neuropsicológica e psiquiátrica afastando contraindicações; (4) estadiamento clínico documentado pela escala de Hoehn e Yahr (mais favorável nos estágios 2 e 3).

O plano pode recusar a DBS alegando “ausência de cobertura contratual”?

Não. O Rol da ANS é cobertura mínima obrigatória, de natureza de ordem pública, e prevalece sobre qualquer cláusula contratual restritiva (art. 51, IV, do CDC, c.c. art. 10 da Lei 9.656/1998). A decisão do TJSP no processo 1029488 (maio/2026) reforçou expressamente que a previsão da DBS no Rol vincula a operadora independentemente de menção contratual específica. A negativa sob esse fundamento é abusiva e enseja não apenas a obrigação de fazer (autorizar o procedimento), mas também indenização por dano moral.

O plano cobre os eletrodos e o gerador de pulsos, ou só o procedimento cirúrgico?

A cobertura é integral. A regulação da ANS — em especial a RN 465/2021, a RN 424/2017 e o Parecer Técnico 24/2021 — estabelece que a cobertura do procedimento abrange todos os materiais indispensáveis à sua realização: eletrodos (geralmente dois), extensões subcutâneas, gerador de pulsos (neuroestimulador implantável), controle externo e acessórios. A escolha do modelo, entre as opções com registro Anvisa, é prerrogativa do médico assistente. Quando há divergência técnica, a operadora pode acionar a junta médica da RN 424/2017, mas não pode recusar unilateralmente a cobertura do material.

Quanto tempo leva para conseguir liminar judicial para DBS?

Em casos com documentação clínica robusta, a tutela de urgência (liminar) costuma ser deferida em 24 a 72 horas, frequentemente inaudita altera parte (sem ouvir a operadora previamente). Em quadros de Parkinson, o perigo da demora é particularmente forte, pela natureza degenerativa da doença — cada mês de retardo significa perda funcional concreta. O juiz costuma fixar multa diária (astreintes) por descumprimento, geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000, o que pressiona a operadora a autorizar imediatamente.

Posso pedir indenização por dano moral em caso de negativa de DBS?

Sim, em geral com boa chance de êxito. A jurisprudência do STJ — em diálogo com o Tema 1.365 — reconhece dano moral quando a negativa causa agravamento da condição clínica, sofrimento documentado ou retardo em tratamento de doença grave. Na doença de Parkinson, esse agravamento é tipicamente fácil de demonstrar pela natureza degenerativa. A decisão do TJSP no processo 1029488/2026 fixou dano moral em caso análogo. Valores costumam variar entre R$ 10.000 e R$ 30.000, conforme gravidade, tempo de demora e postura processual da operadora.

O plano pode exigir cumprimento de prazo de carência para a DBS?

Sim, mas com limites. Como regra, os procedimentos de alta complexidade estão sujeitos à carência máxima de 180 dias (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/1998). Em situações de urgência ou emergência, o prazo é reduzido a 24 horas. Pacientes com mais de seis meses de plano não enfrentam esse obstáculo. Quem migrou de outro plano pela portabilidade de carências tem direito ao aproveitamento dos prazos já cumpridos. Em quadros de Parkinson com complicações motoras significativas, a urgência muitas vezes pode ser caracterizada, reduzindo a carência efetiva.

E se a rede credenciada do plano não tiver equipe de neurocirurgia funcional?

Quando a rede credenciada não dispõe de profissionais ou serviços com a especialização necessária — situação comum em DBS, pela complexidade do procedimento —, o beneficiário tem direito ao reembolso integral em hospital de sua escolha, sem limitação às tabelas internas da operadora, ou à liberação para custeio direto pela operadora. A jurisprudência consolidou que a operadora não pode invocar a própria deficiência de rede para limitar a qualidade técnica do tratamento. Esse cenário também é fundamento para liminar judicial expressa, com determinação de cobertura no hospital indicado pelo médico assistente.

Conclusão

A estimulação cerebral profunda representa, hoje, o tratamento padrão para a doença de Parkinson refratária à medicação. Não é procedimento experimental, não é cirurgia opcional e não é tecnologia restrita a centros internacionais — está consolidada na medicina, é praticada por equipes de neurocirurgia funcional em todo o Brasil, e está expressamente prevista no Rol da ANS desde 2020. A negativa do plano de saúde, nesse cenário, configura conduta contrária à regulação e à jurisprudência consolidada, autorizando o acionamento das três frentes complementares: NIP-ANS, ação judicial com tutela de urgência e cumulação com pedido de indenização por dano moral.

A decisão do TJSP no processo 1029488 (maio/2026) consolidou parâmetros importantes — desde a rejeição de teses contratuais restritivas até o reconhecimento expresso do dano moral pela natureza degenerativa da doença. O Tema 1.365 do STJ vem reforçando esse caminho. Para o paciente parkinsoniano e sua família, o que costuma fazer a diferença não é a complexidade jurídica do tema, mas a qualidade da documentação clínica reunida na fase pré-processual: o relatório do neurologista especialista, o histórico de refratariedade documentado, o estadiamento por Hoehn-Yahr, as avaliações neuropsicológica e psiquiátrica, o parecer do neurocirurgião funcional com indicação dos materiais. Quando esse conjunto está em ordem, a tutela de urgência costuma ser deferida em poucos dias, e a continuidade do tratamento volta a ser possível.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

Continue lendo

Para aprofundar o tema da cobertura cirúrgica e da defesa contra negativas dos planos de saúde, recomenda-se a leitura complementar dos seguintes conteúdos do escritório:

Outros temas críticos sobre cirurgia negada

Cenários específicos por operadora ou questões processuais frequentes em ações de cobertura cirúrgica:

Veja também análises temáticas conectadas

Outros temas com correlação jurídica direta a este caso, que costumam aparecer em conjunto na prática forense:

srv-author”>

Marcos legais referenciados: Lei 9.656/1998 · Lei 14.454/2022 · ANS · STJ

Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

Consulta Gratuita