Gestrinona em implante para endometriose: direitos da paciente

O ponto que costuma ser confundido

A gestrinona tem histórico de uso por via oral no tratamento da endometriose, e é desse histórico que vem a autoridade invocada em consultório. O que não existe é estudo de eficácia e segurança da gestrinona por via de implante subcutâneo. A distinção entre a substância e a via de administração é o eixo jurídico deste tema: a legitimidade da primeira não transfere legitimidade à segunda.

«É para a sua endometriose» é a frase que mais aparece nos relatos de quem recebeu um implante de gestrinona. Ela funciona porque contém uma meia-verdade: a gestrinona realmente foi estudada e usada, por via oral, no tratamento da endometriose. O que a frase omite é que não há estudo de eficácia nem de segurança da gestrinona em implante, e que sociedades de especialidade — FEBRASGO, SBEM e Sociedade Brasileira de Endometriose — se posicionaram expressamente contra essa formulação. Do ponto de vista jurídico, a consequência é direta: a indicação terapêutica declarada não afasta, por si só, a irregularidade da prescrição, e o dever de informar sobre a ausência de evidência para aquela via era exigível do prescritor.

Direitos da paciente que recebeu implante de gestrinona com indicação de tratamento para endometriose
A indicação de endometriose não legitima automaticamente o implante de gestrinona: a via de administração nunca foi validada por estudo.

Existe uma diferença importante entre dois tipos de paciente que procuram o escritório depois de um implante de gestrinona. A primeira sabe que aquilo era estético: foi apresentado como «chip da beleza», falava-se em peso, disposição, silhueta. A segunda tem certeza de que não era — porque o médico disse, com todas as letras, que era tratamento para a endometriose dela.

O segundo caso é mais difícil de enxergar, e por isso demora mais a chegar. A paciente tem um diagnóstico real, uma dor real e uma indicação que soa plausível. Ela costuma passar meses achando que o problema foi azar, não conduta. E, quando o efeito adverso se instala, a primeira reação é culpar o próprio corpo.

Esta página trata desse recorte: o que se sabe sobre gestrinona em implante, por que a indicação de endometriose não resolve a questão jurídica, e o que a paciente pode fazer. O panorama do tema está no pilar sobre implante hormonal e erro médico; a norma que veda a prescrição de anabolizante para fins estéticos está detalhada na página sobre a Resolução CFM 2.333/2023.

O que se sabe sobre a gestrinona, e o que não se sabe

Vale separar os planos com cuidado, porque a confusão entre eles é o que sustenta a prescrição irregular.

O que tem histórico. A gestrinona é um esteroide sintético com atividade androgênica que foi estudado e utilizado, por via oral, no tratamento da endometriose. Esse uso oral tem literatura. É dele que vem o argumento de autoridade apresentado no consultório.

O que mudou. Em 2022, a gestrinona passou a ser classificada no Brasil como substância anabolizante, sujeita a controle especial. Antes disso, em 23 de dezembro de 2021, a ANVISA já havia publicado a RE nº 4.768, proibindo a propaganda ao público em geral da substância e de produtos, industrializados ou manipulados, que a contenham. E o produto oral deixou de ser produzido no país.

O que nunca existiu. Estudo de eficácia da gestrinona por via parenteral, e estudo de segurança para a apresentação em implante subcutâneo. Este é o ponto central, e ele é afirmado com clareza pelas sociedades de especialidade. A Comissão Nacional Especializada de Climatério da FEBRASGO se posicionou contra o implante de gestrinona pela ausência de dados publicados sobre eficácia e segurança na via parenteral. A Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia registra a inexistência de estudos de segurança e eficácia para uso parenteral, particularmente por implante. E a Sociedade Brasileira de Endometriose, junto à comissão especializada da FEBRASGO, reforça que a gestrinona implantável não é opção terapêutica reconhecida para endometriose.

Uma observação metodológica que merece registro: ausência de estudo não é o mesmo que estudo demonstrando ineficácia. Tecnicamente, o que existe é vazio de evidência — e é justamente esse vazio que torna a prescrição problemática, porque nele o risco não é conhecido nem quantificável, e portanto não pode ser adequadamente informado à paciente.

Por que a indicação de endometriose não resolve a questão jurídica

Este é o núcleo da página, e convém ser preciso, sem exagerar a favor da paciente.

Quando a indicação declarada é terapêutica — endometriose, e não estética —, a paciente perde, em princípio, o acesso mais fácil à presunção de culpa do REsp 985.888/SP do STJ, que trata procedimento estético como obrigação de resultado. Isso é verdade e precisa ser dito. A discussão volta, em princípio, ao regime de culpa do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Mas isso está longe de encerrar o caso, por três razões independentes entre si.

Primeira: a finalidade declarada não é a finalidade provada

O que consta do prontuário como indicação e o que efetivamente motivou o procedimento nem sempre coincidem. Se o material publicitário do consultório falava em peso e disposição, se a conversa registrada em mensagens tratava de silhueta, se a composição do implante incluía substâncias sem relação alguma com endometriose, a rotulagem terapêutica tende a ser lida como cobertura formal. A composição da fórmula é, nesse ponto, prova especialmente eloquente: implantes com múltiplas substâncias combinadas — associando, por exemplo, gestrinona a testosterona e a outros hormônios — são de difícil justificativa quando a indicação declarada é uma única condição ginecológica.

Segunda: o dever de informar é autônomo e mais exigente aqui

Ainda que a finalidade fosse genuinamente terapêutica, permaneceria a pergunta: a paciente foi informada de que não existe estudo de eficácia e segurança para aquela via de administração, e de que as sociedades de especialidade se posicionaram contra? Esse dever decorre do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1.931/2009, e do art. 6º, III, do CDC, que assegura informação adequada e clara sobre os riscos do produto e do serviço.

E a exigência é mais alta, não menos, quando a evidência é escassa. Consentimento válido depende de informação suficiente; onde o risco é desconhecido, informar isso é parte da informação devida. Um termo que descreve o implante como tratamento consagrado para endometriose não informa: ele desinforma.

Terceira: existiam alternativas com evidência

A endometriose tem arsenal terapêutico estabelecido e reconhecido pelas diretrizes. A escolha de uma formulação sem evidência, quando havia opções validadas disponíveis, é elemento relevante na caracterização de imperícia na escolha do tratamento — que foi, aliás, exatamente o fundamento adotado na sentença mais conhecida sobre o tema. O dever de informar alcança também as alternativas terapêuticas: a paciente tinha direito de saber que existiam caminhos com respaldo científico.

A gestrinona é anabolizante: o que isso aciona

Há uma consequência normativa que costuma passar despercebida, e que decorre da classificação da gestrinona como substância anabolizante.

A Resolução CFM nº 2.333, de 30/03/2023, veda a prescrição de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes para finalidade estética, ganho de massa muscular e desempenho esportivo. Se a finalidade efetiva do implante de gestrinona for demonstrada como estética — apesar da rotulagem terapêutica no prontuário —, a conduta cai diretamente na vedação, com as consequências ético-profissionais e civis descritas na página específica da resolução.

E há a camada sanitária, que independe da finalidade declarada. Após a RE nº 4.353, de 21/11/2024, e o Despacho nº 163, de 25/11/2024, a manipulação de implante à base de esteroide anabolizante ou hormônio androgênico passou a exigir receita de controle especial registrada no SNGPC, CID da condição clínica na prescrição, Termo de Responsabilidade em três vias assinadas e notificação compulsória de eventos adversos no VigiMed — além de admitir apenas insumos cuja eficácia e segurança já tenham sido avaliadas pela ANVISA. Esse último requisito é particularmente relevante para a gestrinona em implante. As implicações para o estabelecimento magistral estão detalhadas na página sobre responsabilidade da farmácia de manipulação.

Efeitos adversos que aparecem nos relatos

No alerta que acompanhou a suspensão de outubro de 2024, a ANVISA registrou entre as possíveis complicações dos implantes hormonais para fins estéticos e de desempenho: elevação de colesterol e triglicerídeos, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, arritmia cardíaca, hirsutismo, alopecia, acne, disfonia e insônia.

Do ponto de vista jurídico, dois grupos merecem destaque:

  • Efeitos androgênicos potencialmente irreversíveis — sobretudo a disfonia, o engrossamento permanente da voz, além de hirsutismo e alopecia persistentes. Quando não regridem após a suspensão, configuram dano estético autônomo, cumulável com o dano moral. A prova se faz por documentação fotográfica datada, avaliação dermatológica e, no caso da voz, avaliação fonoaudiológica ou otorrinolaringológica.
  • Eventos graves de natureza vascular, metabólica ou hepática — tratados em detalhe na página sobre trombose e danos graves após implante hormonal, com o roteiro de construção do nexo causal por perícia.

Um alerta necessário, e que é clínico antes de ser jurídico: a decisão sobre remover ou não o implante é do médico assistente, não do advogado e não da paciente isoladamente. Esta página não orienta conduta médica. O que se recomenda, no plano da prova, é que a eventual remoção seja registrada em prontuário e que o material seja preservado.

O que reunir se você recebeu implante de gestrinona

  1. Prontuário completo, pedido por escrito e com protocolo, incluindo a anamnese e o registro da indicação declarada.
  2. A receita e a nota fiscal da farmácia de manipulação, que revelam a composição exata da fórmula. Este documento costuma ser o mais decisivo: fórmula com múltiplas substâncias associadas é difícil de conciliar com indicação isolada de endometriose.
  3. O laudo que sustenta o diagnóstico de endometriose — exame de imagem, laudo cirúrgico ou anatomopatológico. Se o diagnóstico não estava documentado antes da prescrição, isso é fato relevante em si.
  4. O termo de consentimento, se existir, para verificar se menciona a ausência de evidência para a via de implante e as alternativas disponíveis.
  5. Material publicitário, prints de redes sociais e mensagens trocadas com o consultório. É aqui que a finalidade efetiva costuma aparecer, e é material que desaparece rápido.
  6. Exames anteriores ao implante, que estabelecem a linha de base clínica.

Quando o caso é frágil

Por rigor, os cenários em que o pedido tende a não prosperar:

  • Endometriose documentada, falha comprovada das alternativas de primeira linha, termo específico que reconhece expressamente a ausência de evidência para a via de implante, e seguimento registrado. Nesse conjunto, havendo evento adverso, existe dano sem falha demonstrável — e isso precisa ser dito ao cliente.
  • Ausência de dano. Insatisfação com o resultado terapêutico, sem lesão, não sustenta indenização por dano moral.
  • Efeito integralmente reversível, que regrediu após a suspensão, tende a não superar o patamar do mero aborrecimento.
  • Impossibilidade de identificar a composição. Sem receita, sem nota fiscal e sem rótulo, a demonstração de que a fórmula continha gestrinona fica seriamente comprometida.

Como o escritório pode ajudar

O Belisário Maciel Advogados atua exclusivamente em Direito Médico e da Saúde. Em casos de implante de gestrinona apresentado como tratamento para endometriose, o trabalho começa por confrontar três documentos entre si: a composição da fórmula, o diagnóstico documentado e a indicação registrada no prontuário. É desse confronto que emerge a distinção entre indicação terapêutica genuína e rotulagem terapêutica de procedimento estético. A avaliação resulta em análise objetiva de viabilidade, sem promessa de valor ou de prazo. Para avaliação do caso concreto, basta falar com o Belisário Maciel Advogados.

Sobre o autor

Sócio-fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua em responsabilidade civil médica, erro médico, dano estético e direitos da paciente em saúde da mulher.

Referências oficiais consultadas

  • ANVISA — RE nº 4.768, de 23/12/2021 (proibição de propaganda da gestrinona ao público em geral): gov.br/anvisa
  • ANVISA — RE nº 3.915, de 18/10/2024 (suspensão e alerta sobre riscos de implantes hormonais manipulados); RE nº 4.353, de 21/11/2024, e Despacho nº 163, de 25/11/2024: gov.br/anvisa
  • FEBRASGO — posicionamento da Comissão Nacional Especializada de Climatério sobre implante de gestrinona, e posicionamento conjunto com a Comissão Nacional Especializada em Endometriose e a Sociedade Brasileira de Endometriose: febrasgo.org.br
  • SBEM — Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, posicionamento sobre o uso e o abuso de implantes de gestrinona no Brasil: endocrino.org.br
  • CFM — Resolução nº 2.333, de 30/03/2023 (DOU de 11/04/2023) e Resolução nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica): sistemas.cfm.org.br e portal.cfm.org.br
  • STJ — REsp 985.888/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/02/2012: stj.jus.br
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 14, caput e §4º; Código Civil, arts. 186, 927 e 949: planalto.gov.br
  • TJSP — sentença da 2ª Vara Cível, agosto de 2025, juiz Tom Alexandre Brandão: dados factuais conforme cobertura de imprensa (g1, 07/05/2026, e CNN Brasil); autos não consultados pelo escritório; decisão de primeiro grau sujeita a recurso

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada, nem orientação médica. Decisões sobre manutenção ou remoção de implante cabem ao médico assistente. Cada caso possui particularidades que demandam análise técnica específica, e resultados obtidos em processos individuais não se transferem automaticamente a outros casos.

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