Plano Rescindiu Contrato na Véspera Cirurgia? Tema 1.082

Atualização normativa · 2025-2026

O eixo da defesa contra rescisões unilaterais às vésperas de cirurgia consolidou-se com o Tema 1.082 do STJ (REsp 1.846.502/DF e REsp 1.842.751/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), pela Resolução CONSU 19/1998 da ANS e pelo art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998. O TJSP, na Apelação 1014665-24.2024.8.26.0100 (rel. Des. Ramon Mateo Jr., julgada em 20/12/2024), reconheceu expressamente o abuso de direito e o dever de indenização por danos morais em rescisão coletiva por adesão notificada quando o beneficiário já tinha cirurgia agendada. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ uniformizou o princípio da continuidade obrigatória do tratamento em curso.

Receber um aviso de rescisão do plano de saúde já é traumático em qualquer cenário. Quando o aviso chega na semana — ou no dia — da cirurgia agendada, o impacto se transforma em pânico legítimo: o beneficiário pagou mensalidades durante meses ou anos, organizou o calendário familiar e profissional em torno do procedimento, internou o pré-operatório, fez exames, marcou o hospital, alinhou a equipe médica, e agora descobre que, justo no momento em que mais precisa da cobertura, a operadora se desfaz do contrato. A boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro reúne, há décadas, instrumentos consistentes para conter exatamente esse tipo de prática. A combinação entre o art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, a Resolução CONSU 19/1998 da ANS, o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo permite reverter rescisões abusivas por meio de liminar judicial, frequentemente em 24 a 72 horas, e ainda obter indenização por danos morais.

O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organiza neste artigo a explicação completa sobre por que rescisões unilaterais imotivadas durante tratamento em curso são, em regra, nulas; o que efetivamente decidiu o STJ no Tema 1.082; como a Resolução CONSU 19/1998 protege o beneficiário em planos coletivos por adesão; o que estabeleceu o TJSP no caso paradigmático julgado pelo Desembargador Ramon Mateo Jr. em dezembro de 2024; e qual é o caminho prático para reverter a rescisão antes mesmo da data marcada para a cirurgia. O conteúdo é dirigido a beneficiários que recebem a notificação às vésperas do procedimento e precisam compreender, em linguagem técnica e acessível, o que pode ser feito imediatamente.

O que diz o Tema 1.082 do STJ

O Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça é a referência paradigmática para qualquer discussão envolvendo rescisão de planos coletivos. Julgado pela Segunda Seção do STJ no regime dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a partir do REsp 1.846.502/DF e do REsp 1.842.751/SP, o Tema fixou a tese aplicável às hipóteses em que a operadora pretende extinguir, por sua iniciativa exclusiva, contratos coletivos empresariais ou por adesão. A redação consolidada deixa claros os limites: a rescisão imotivada é admissível, em tese, apenas em planos coletivos, jamais em planos individuais ou familiares — e mesmo em planos coletivos a faculdade da operadora é cercada de exigências formais e materiais inafastáveis.

O primeiro requisito é o prazo mínimo de vigência do contrato — geralmente 12 meses — antes que a operadora possa exercer o direito de denúncia imotivada. O segundo é a notificação prévia, em regra com 60 dias de antecedência, dirigida à estipulante (a pessoa jurídica contratante, como a entidade profissional, associação ou empresa) e aos beneficiários efetivamente vinculados ao contrato. O terceiro requisito, decisivo para o tema deste artigo, é a continuidade obrigatória do tratamento daqueles beneficiários que estejam, no momento da rescisão, em curso de tratamento médico — especialmente em fase de pré ou pós-operatório, internação, terapia oncológica ou qualquer protocolo terapêutico já iniciado.

O acórdão é didático ao reconhecer que o direito de rescisão imotivada da operadora não é absoluto. Quando exercido contra beneficiário que se encontra em meio a tratamento, encontra como limite intransponível o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o princípio contratual da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Em síntese, a operadora pode encerrar a relação contratual para o futuro — mas não pode interromper, abruptamente, o tratamento que se desenvolve no presente. A tese do Tema 1.082 oferece, por isso, base jurídica direta para o pedido liminar de manutenção do contrato até a conclusão do tratamento em curso.

Importa registrar que o Tema 1.082 dialoga, na prática, com outros temas correlatos do STJ. O Tema 1.034 tratou da reajuste de planos coletivos por sinistralidade; o Tema 952, da migração entre operadoras; e o Tema 1.051, das hipóteses de dano moral em negativa indevida de cobertura. A leitura conjunta desses precedentes permite construir uma defesa robusta para o beneficiário que recebe rescisão na véspera da cirurgia: o contrato deve permanecer válido até a conclusão do tratamento (Tema 1.082), a operadora não pode invocar pretensa onerosidade desproporcional para abandonar o paciente (Tema 1.034), eventual portabilidade não pode ser imposta sem o respeito a carências e cobertura efetiva (Tema 952), e o sofrimento decorrente da rescisão indevida em momento crítico configura, por si só, dano moral indenizável (Tema 1.051).

Resolução CONSU 19/1998 e art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98

A blindagem jurídica do beneficiário em tratamento começa, cronologicamente, antes mesmo do Tema 1.082. Em 25 de março de 1998, ao regulamentar a recém-promulgada Lei 9.656, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução CONSU nº 19/1998, dispondo sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que oferecem planos coletivos. A norma é breve, mas central. O texto vincula a operadora à manutenção do beneficiário em tratamento até a conclusão, independentemente da rescisão do contrato coletivo, e estabelece a obrigação correlata de oferta de plano individual ou familiar nas mesmas condições assistenciais.

A leitura conjugada da Resolução CONSU 19/1998 com o art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 fecha o cerco. O dispositivo legal estabelece, com clareza, que a inclusão como contratantes de planos coletivos só pode ser feita por meio de pessoa jurídica que tenha vinculação com o beneficiário, e que a operadora deve manter, durante todo o período de vigência contratual, a cobertura mínima estabelecida na lei. A combinação norma legal + ato regulamentar produziu, ao longo das décadas, jurisprudência consolidada no sentido de que a rescisão unilateral imotivada — embora juridicamente admissível em planos coletivos — encontra limite intransponível na continuidade do tratamento dos beneficiários ativos.

Texto integral · art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998

“A inclusão como contratantes, nos planos privados coletivos de assistência à saúde, de membros de grupo familiar do consumidor titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro, dependerá exclusivamente do pagamento da respectiva contraprestação pecuniária, ressalvado o disposto no art. 31. § 1º A operadora não poderá rescindir o contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”

A redação é tecnicamente blindada: planos individuais ou familiares só podem ser rescindidos pela operadora em duas hipóteses — fraude ou inadimplência qualificada. Não há margem para rescisão imotivada. O panorama muda nos planos coletivos, mas a mudança é apenas de regime, não de princípio. A vedação à rescisão na pendência de tratamento permanece, com fundamento ora na própria lei, ora na Resolução CONSU 19, ora na construção jurisprudencial que reforça os limites materiais da liberdade contratual da operadora.

O art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, embora trate especificamente de planos individuais, oferece reforço interpretativo importante: a renovação automática é a regra, e a operadora não pode obstar a continuidade da relação sob fundamento que não seja o expressamente legal. A construção sistemática entre esses dispositivos consolida o princípio de que a rescisão unilateral, em qualquer modalidade de plano, encontra um piso material inafastável — a manutenção do beneficiário em tratamento até a alta médica ou até a conclusão do protocolo terapêutico em curso.

Planos coletivos por adesão: regras especiais

Os planos coletivos por adesão são, hoje, a modalidade contratual mais frequente no mercado brasileiro de saúde suplementar. O beneficiário, em regra, ingressa por intermédio de uma entidade de classe — OAB, conselhos profissionais, sindicatos, associações — ou por meio de uma estipulante contratual específica, que firma com a operadora um contrato-base coletivo, ao qual os indivíduos aderem mediante pagamento das mensalidades. A estrutura é tripartite: operadora, estipulante e beneficiários, com regulação principal pela RN ANS 195/2009, que disciplina a classificação dos planos privados em individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão.

A jurisprudência historicamente reconhece que, embora o contrato seja coletivo na estrutura formal, a relação jurídica de fundo continua sendo, materialmente, de consumo. O beneficiário individual paga a contraprestação, sofre as consequências da execução contratual e tem o direito básico à proteção da boa-fé contratual. A Súmula 469 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”) aplica-se com integralidade aos planos coletivos por adesão, e o art. 51, IV, do CDC fulmina cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada — inclusive cláusulas de rescisão imotivada exercidas em momento crítico do tratamento.

Há uma camada adicional de proteção. A RN ANS 195/2009, em seu art. 17, § 1º (curiosa coincidência numérica com a Lei 9.656), estabelece que os contratos coletivos por adesão somente podem ser rescindidos imotivadamente após 12 meses de vigência e mediante notificação com 60 dias de antecedência. Mais do que isso: a notificação não pode ser dirigida apenas à estipulante. A construção jurisprudencial mais recente exige que a operadora notifique também os beneficiários individuais, sob pena de a rescisão não produzir efeitos contra quem efetivamente paga e usa o plano. Quando essa notificação direta é descumprida — o que ocorre em larga escala —, o beneficiário tem fundamento para questionar a validade da rescisão em si, e não apenas seus efeitos sobre o tratamento em curso.

Some-se a isso a vedação ao exercício abusivo do direito, prevista no art. 187 do Código Civil: ainda que a operadora tivesse, em tese, direito de rescindir, não pode exercê-lo de modo a frustrar finalidade econômica e social do contrato. Cancelar o plano quando o beneficiário acaba de fazer todos os exames pré-operatórios, agendar a equipe cirúrgica e marcar o hospital configura, por definição doutrinária e jurisprudencial, exercício abusivo — porque retira do beneficiário exatamente o resultado que motivou a contratação. O abuso de direito, ainda que formalmente revestido de poder rescindir, é ato ilícito por força do art. 187 do CC e gera dever de indenizar.

Caso TJSP 1014665-24.2024 e o abuso de direito

O caso paradigmático mais recente sobre rescisão de plano às vésperas de cirurgia é a Apelação 1014665-24.2024.8.26.0100, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Ramon Mateo Júnior, em sessão de 20 de dezembro de 2024. A decisão é didática porque enfrenta, em uma única peça, todos os argumentos que costumam ser invocados pelas operadoras para tentar legitimar a rescisão e oferece resposta jurídica articulada a cada um deles.

O caso tratava de beneficiária vinculada a contrato coletivo por adesão que recebeu notificação de rescisão contratual quando já havia agendado intervenção cirúrgica para tratamento de condição diagnosticada e documentada. A operadora alegou exercício regular de direito previsto no art. 17 da RN ANS 195/2009 — rescisão imotivada após 12 meses de vigência, com notificação prévia de 60 dias. A beneficiária ajuizou ação requerendo a manutenção do contrato, ao menos até a conclusão do tratamento cirúrgico em curso, e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido. A operadora apelou. O TJSP confirmou integralmente a sentença e expandiu a fundamentação.

O voto do Des. Ramon Mateo Jr. estabelece três pontos centrais. O primeiro é o reconhecimento expresso do abuso de direito (art. 187 do Código Civil) na rescisão exercida em momento crítico do tratamento. O fato de a operadora ter, formalmente, o direito de rescindir não a autoriza a exercer esse direito de modo a frustrar a expectativa legítima da beneficiária que pagou pontualmente as mensalidades durante anos. O segundo ponto é a afirmação da continuidade obrigatória do tratamento, com base na Resolução CONSU 19/1998 e no Tema 1.082 do STJ, durante a fase de pré-operatório, cirurgia e pós-operatório imediato. O terceiro ponto, talvez o mais relevante para a estratégia processual, é o reconhecimento do dano moral indenizável pela própria situação de angústia, insegurança e desorganização provocadas pela rescisão em momento de extrema vulnerabilidade.

A indenização fixada na sentença, mantida pelo acórdão, considerou parâmetros razoáveis e proporcionais. O valor não foi simbólico, mas também não foi exorbitante — situou-se na faixa intermediária da jurisprudência paulista, suficiente para sinalizar à operadora o caráter ilícito da conduta sem caracterizar enriquecimento sem causa do beneficiário. A relevância pedagógica da decisão é mostrar que, em rescisões abusivas durante tratamento em curso, o pedido judicial pode ser cumulativo: obrigação de fazer (manutenção do contrato e autorização da cirurgia) somada à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão dialoga com outros julgados recentes do TJSP. A 4ª Câmara de Direito Privado, em diversas oportunidades, tem reafirmado a tese de que a rescisão de plano coletivo por adesão na pendência de tratamento médico configura ato abusivo. A 5ª Câmara de Direito Privado e a 6ª Câmara de Direito Privado seguem orientação compatível, com nuances pontuais sobre o quantum indenizatório e o alcance da continuidade contratual. Em síntese, há convergência jurisprudencial firme — não apenas no STJ, mas também nos tribunais estaduais, com destaque para o TJSP — no sentido de proteger o beneficiário em tratamento contra rescisões oportunistas.

Tratamento em curso: continuidade obrigatória

O conceito de “tratamento em curso” é, na jurisprudência consolidada, mais amplo do que a leitura literal poderia sugerir. Não se trata apenas do paciente já internado ou em uso atual de medicação contínua. A construção jurisprudencial reconhece como tratamento em curso, para fins de proteção contra rescisão, toda situação clínica em que há vínculo médico-paciente ativo, com diagnóstico estabelecido e plano terapêutico em execução — ainda que o procedimento principal esteja agendado para data próxima e os exames pré-operatórios já tenham sido realizados.

Em casos cirúrgicos, há quatro fases que costumam ser protegidas. A fase de diagnóstico, em que o beneficiário acabou de receber a indicação cirúrgica e está reunindo documentação. A fase de pré-operatório, em que os exames laboratoriais e de imagem foram realizados, a avaliação anestésica foi feita e a data foi marcada. A fase da própria cirurgia, com internação hospitalar, anestesia, procedimento e recuperação imediata. E a fase de pós-operatório, em que o paciente retorna ao acompanhamento médico, faz reabilitação, recebe medicação domiciliar e enfrenta eventual reabordagem clínica. A continuidade obrigatória abrange, na regra, todas essas fases — não se limita à internação propriamente dita.

Há, ainda, hipóteses de proteção especial. Beneficiários em tratamento oncológico, em diálise renal, em terapia intensiva ou em tratamento psiquiátrico têm camada adicional de proteção, com fundamento na particular vulnerabilidade e no risco concreto de agravamento imediato do quadro clínico em caso de interrupção. Pacientes com doenças crônicas em controle medicamentoso, gestantes em pré-natal ou em puerpério, e idosos em tratamento multidisciplinar também recebem proteção reforçada pela jurisprudência.

Importante: a proteção da continuidade não é vitalícia. A jurisprudência costuma reconhecer que, concluído o tratamento e havendo alta médica, eventual rescisão pode produzir efeitos, desde que respeitados os demais requisitos formais (notificação prévia, prazo mínimo, vedação de discriminação). O que se proíbe é a rescisão durante o tratamento — não a rescisão futura, após estabilização. Cabe ao advogado, em cada caso, demonstrar a extensão temporal do tratamento e fundamentar o prazo de manutenção contratual pretendido.

Como obter liminar de urgência

O instrumento processual adequado quando a rescisão chega às vésperas da cirurgia é a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. A peça precisa demonstrar, com clareza, dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em rescisões abusivas durante tratamento em curso, ambos costumam estar evidentes — o que explica o alto índice de deferimento liminar em casos bem instruídos.

A probabilidade do direito se demonstra pela combinação de quatro elementos. Primeiro, a comprovação documental da relação contratual ativa, com pagamento das mensalidades em dia. Segundo, a evidência da rescisão notificada, com a data exata em que a comunicação foi recebida. Terceiro, a documentação médica do tratamento em curso — relatório do médico assistente, exames pré-operatórios, agendamento da cirurgia, internação programada. Quarto, a invocação da base jurídica consolidada: Tema 1.082 do STJ, Resolução CONSU 19/1998, art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, art. 51, IV, do CDC e art. 187 do Código Civil.

O perigo da demora é, em casos com cirurgia agendada, autoevidente. Se a operadora interromper a cobertura na data da rescisão, o beneficiário perde a possibilidade de realizar o procedimento na data prevista, com a equipe médica que o conhece, no hospital de referência. A reorganização exigida — busca de novo plano, cumprimento de novas carências, repetição de exames, novo agendamento — pode levar meses, com risco concreto de agravamento clínico, especialmente em condições oncológicas, cardiológicas ou ortopédicas em fase de instabilidade.

O pedido liminar deve ser claro e específico. Costuma-se requerer: (i) a suspensão imediata dos efeitos da rescisão, com manutenção integral do contrato até decisão final; (ii) a autorização imediata da cirurgia agendada, com cobertura de todos os procedimentos médico-hospitalares relacionados; (iii) a obrigação de manter a cobertura durante todo o pós-operatório e reabilitação; (iv) a fixação de multa diária por descumprimento (astreintes), em valor capaz de dissuadir a operadora — geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia. Quando bem fundamentado e protocolado com documentação completa, o pedido costuma ser deferido em 24 a 72 horas, sem oitiva prévia da operadora (inaudita altera parte).

A escolha do juízo competente segue, em regra, o domicílio do beneficiário (art. 53, III, “d”, do CPC c/c art. 101 do CDC). Em casos urgentes, o atendimento ocorre na Vara Cível ou no Juizado Especial Cível, conforme o valor da causa e a complexidade. Em São Paulo, o protocolo eletrônico via e-SAJ permite distribuição em poucos minutos. Estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul têm sistemas processuais eletrônicos compatíveis, e o ajuizamento pode ocorrer remotamente, sem deslocamento do cliente.

Dano moral em rescisão durante tratamento

A cumulação do pedido principal (manutenção do contrato e autorização da cirurgia) com pedido de indenização por danos morais é prática consolidada na jurisprudência. O Tema 1.051 do STJ fixou os contornos: a negativa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral quando há agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente — especialmente nas situações de urgência. O raciocínio aplica-se, com igual ou maior força, à rescisão abusiva, que vai além da simples negativa: revoga a relação contratual inteira em momento crítico.

Os parâmetros indenizatórios variam conforme a Comarca, o porte da operadora, a gravidade do quadro clínico e a má-fé eventualmente identificada na conduta. Na 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os valores costumam oscilar entre R$ 10.000 e R$ 30.000 em rescisões abusivas durante tratamento. Em casos com circunstâncias especialmente graves — paciente oncológico, criança em tratamento intensivo, idoso em pós-operatório imediato — os valores podem subir, atingindo faixas de R$ 50.000 a R$ 80.000. A 3ª e a 4ª Turmas do STJ têm modulado a discussão quando há recurso especial, em geral confirmando os valores razoáveis fixados pelos tribunais estaduais.

Há, ainda, hipóteses em que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), sem necessidade de prova específica do sofrimento. Quando a rescisão chega quando o beneficiário está internado, em véspera de cirurgia, em fase intensa de quimioterapia, em diálise programada ou em pós-operatório imediato, o dano é evidente pela natureza dos fatos. A operadora não pode argumentar que o beneficiário deveria provar a angústia — a angústia decorre da própria situação, e a jurisprudência reconhece a presunção como mecanismo de proteção do consumidor hipossuficiente.

O pedido de dano moral, na prática, é cumulado ao pedido principal e calculado em valor razoável compatível com a jurisprudência da Comarca. A petição inicial deve descrever, com cuidado documental, as circunstâncias específicas: data do diagnóstico, data do agendamento, data da rescisão, fase do tratamento, situação familiar e profissional do beneficiário, eventual existência de dependentes. Quanto mais concretos os elementos, mais sólido o pedido — e mais consistente a sentença que fixar o quantum.

Eventual aplicação da multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da liminar reforça o cenário compensatório. A multa não se confunde com dano moral — tem natureza coercitiva, destinada a forçar a obediência judicial. Mas o valor acumulado pela multa, quando a operadora resiste ao cumprimento, integra o patrimônio do beneficiário e pode atingir cifras relevantes. Quando bem dimensionada, a astreintes é o mecanismo decisivo para garantir que a cirurgia ocorra na data agendada.

Como reunir documentação e protocolar a ação

O preparo do caso, em rescisões com cirurgia agendada, exige rapidez sem perda de rigor documental. O Belisário Maciel Advogados orienta beneficiários a reunirem, antes do primeiro contato, os seguintes documentos:

  • Contrato do plano de saúde e eventuais aditivos — identifica a modalidade (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), as condições gerais, as cláusulas de rescisão e os anexos com a lista de procedimentos.
  • Notificação de rescisão recebida — em formato físico ou eletrônico, com a data exata em que a comunicação chegou ao beneficiário e à estipulante. Anexar o envelope, e-mail completo ou print de mensagem.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades — pelo menos dos últimos 12 meses. A adimplência é elemento essencial para afastar fraude ou inadimplência como justificativa.
  • Relatório médico circunstanciado — descreve o diagnóstico, a indicação cirúrgica, o plano terapêutico, a data marcada para a cirurgia e o hospital. Idealmente, o relatório deve registrar expressamente o risco clínico em caso de adiamento ou de troca de equipe médica.
  • Exames pré-operatórios — todos os exames já realizados como parte do preparo cirúrgico, com laudos assinados.
  • Autorização do procedimento — guia da operadora ou hospital, demonstrando que a cirurgia foi previamente aprovada antes da notificação de rescisão.
  • Cronograma cirúrgico — confirmação do hospital com a data e horário da cirurgia, internação prevista e equipe médica designada.
  • Documentos pessoais — RG, CPF, comprovante de residência (para fixação de competência) e procuração ad judicia.

O ajuizamento, na maior parte dos casos, ocorre no mesmo dia em que o escritório recebe a documentação. A petição inicial é redigida especificamente para o caso concreto, com fundamentação na base jurídica consolidada e pedido liminar bem dimensionado. O protocolo eletrônico permite distribuição em poucos minutos. O atendimento subsequente — acompanhamento da liminar, intimação da operadora, requerimento de multa diária quando necessário — fica sob responsabilidade integral do escritório.

Hipóteses em que a rescisão pode ser válida

A construção jurisprudencial protetiva não cria imunidade absoluta do beneficiário. Há hipóteses em que a rescisão produz efeitos válidos, e é importante reconhecê-las para evitar litígio inútil. A primeira é a inadimplência qualificada: mensalidades em atraso por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação formal até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nessa hipótese, prevista no próprio art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, a rescisão é juridicamente legítima.

A segunda é a fraude — situação em que o beneficiário, ou a estipulante, falseia informações para obter cobertura indevida, omite doenças preexistentes em formulário expresso, ou utiliza o plano de modo fraudulento (uso por terceiros não beneficiários, recibos falsos). Nesses casos, a operadora pode rescindir mesmo sem aviso prévio extenso, desde que a fraude seja efetivamente comprovada — e o ônus probatório, na linha do art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre a operadora.

A terceira é a rescisão imotivada em plano coletivo, observados os requisitos formais e materiais: vigência mínima de 12 meses, notificação prévia de 60 dias dirigida à estipulante e aos beneficiários, ausência de tratamento em curso ou conclusão deste antes da efetivação da rescisão, oferta de migração para plano individual em condições compatíveis. Quando todos esses requisitos estão presentes — o que ocorre em uma minoria dos casos — a rescisão é, em regra, válida. Mesmo assim, é prudente que o beneficiário consulte um advogado para análise individual antes de aceitar a rescisão como definitiva.

A quarta hipótese é a extinção do vínculo associativo com a estipulante, em planos coletivos por adesão. Quando o beneficiário deixa de pertencer ao grupo profissional ou associativo que mediou a contratação — desligamento sindical, cancelamento de filiação à entidade, perda do vínculo empregatício no caso de coletivo empresarial — a rescisão do plano pode ocorrer por causa estranha à operadora. Mesmo assim, a portabilidade especial de carências (RN ANS 438/2018) e a manutenção pós-emprego (art. 30 e 31 da Lei 9.656/1998) oferecem alternativas que costumam ser preferíveis à simples perda da cobertura.

Perguntas frequentes

O plano pode rescindir o contrato na véspera da minha cirurgia?

Em regra, não. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.082, combinada com a Resolução CONSU 19/1998 e o art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, veda a rescisão unilateral imotivada quando o beneficiário se encontra em tratamento em curso. A rescisão notificada nas vésperas, durante ou imediatamente após a cirurgia configura, em regra, abuso de direito (art. 187 do CC) e ato ilícito, fundamentando pedido liminar de manutenção contratual em 24 a 72 horas. O TJSP, na Apelação 1014665-24.2024 (rel. Des. Ramon Mateo Jr., julgada em 20/12/2024), reconheceu expressamente o abuso de direito nessa situação e fixou indenização por danos morais.

O que é o Tema 1.082 do STJ?

O Tema 1.082 do STJ é o precedente vinculante fixado pela Segunda Seção do tribunal sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a partir dos REsp 1.846.502/DF e REsp 1.842.751/SP. O Tema estabelece os limites da rescisão unilateral imotivada em planos coletivos: exigência de prazo mínimo de vigência (12 meses), notificação prévia (60 dias), continuidade obrigatória do tratamento em curso e respeito à boa-fé objetiva. O acórdão afirma que o direito de rescisão da operadora encontra limite intransponível na proteção dos beneficiários que se encontram em tratamento médico ativo.

A Resolução CONSU 19/1998 ainda está em vigor?

Sim. A Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1998, continua produzindo efeitos jurídicos e é regularmente invocada pela jurisprudência. Ela dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos coletivos e fixa a obrigação de manutenção do beneficiário em tratamento até a conclusão, com oferta correlata de plano individual em condições assistenciais equivalentes. A norma é regulamento de execução da Lei 9.656/1998 e fundamenta, em conjunto com o art. 17, § 1º, da referida lei, a proteção do beneficiário em curso de tratamento.

A operadora pode cancelar plano coletivo por adesão imotivadamente?

A operadora pode, em tese, exercer o direito de rescisão imotivada em planos coletivos por adesão, desde que cumpridos os requisitos: vigência mínima de 12 meses, notificação prévia de 60 dias dirigida à estipulante e aos beneficiários, ausência de tratamento em curso ou aguardando conclusão deste antes da efetivação. A RN ANS 195/2009 disciplina o procedimento. Mas o exercício desse direito sofre limites materiais consolidados pelo Tema 1.082 do STJ e pela jurisprudência sobre abuso de direito (art. 187 do CC). Rescisão durante tratamento é, em regra, abusiva e revogável por decisão judicial liminar.

Quanto tempo leva para conseguir liminar nesses casos?

Em casos urgentes, com cirurgia agendada para data próxima e documentação médica completa, a tutela de urgência inaudita altera parte costuma ser deferida em 24 a 72 horas a contar da distribuição da ação. Em situações com agendamento para o mesmo dia ou no dia seguinte, plantões judiciais e atendimento de urgência permitem decisões em poucas horas. A clareza da petição inicial, a robustez da documentação e o nexo claro entre a rescisão e o tratamento em curso são determinantes para a celeridade. Quando deferida, a liminar costuma ser cumprida pela operadora em horas, sob pena de multa diária (astreintes) — geralmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia de descumprimento.

Posso pedir indenização por dano moral quando há rescisão indevida?

Sim, e a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer o dano moral nessas hipóteses. O Tema 1.051 do STJ fixou os contornos do dano moral em negativa indevida de cobertura — agravamento da condição clínica, abalo psicológico, prejuízos efetivos à saúde. O raciocínio aplica-se com igual ou maior força à rescisão abusiva em momento crítico. Em São Paulo, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação 1014665-24.2024, rel. Des. Ramon Mateo Jr.) fixou indenizações entre R$ 10.000 e R$ 30.000 em casos análogos. Em situações especialmente graves — paciente oncológico, criança em tratamento intensivo, idoso em pós-operatório — os valores podem subir, atingindo faixas de R$ 50.000 a R$ 80.000.

A rescisão precisa ser notificada para mim ou só para a estipulante?

A jurisprudência mais recente exige notificação direta aos beneficiários individuais, além da comunicação à estipulante. A RN ANS 195/2009 e a construção pretoriana subsequente reconhecem que a relação material entre operadora e beneficiário, ainda que mediada pela estipulante, é de consumo e exige tratamento direto. Notificação dirigida exclusivamente à entidade de classe ou ao sindicato, sem ciência efetiva do beneficiário, não produz efeitos contra ele. Quando essa notificação direta é descumprida — o que ocorre em larga escala — o beneficiário tem fundamento adicional para questionar a validade da rescisão em si, e não apenas seus efeitos sobre o tratamento em curso.

Por quanto tempo o contrato deve ser mantido após a liminar?

A manutenção contratual é, em regra, garantida até a conclusão integral do tratamento em curso — não apenas a cirurgia em si, mas o pós-operatório imediato, a reabilitação e o acompanhamento clínico necessário. A jurisprudência reconhece como tratamento em curso as quatro fases típicas: diagnóstico, pré-operatório, cirurgia propriamente dita e pós-operatório. Em casos oncológicos, a manutenção pode se estender por meses ou anos, abrangendo o protocolo completo. Após a alta médica documentada, a operadora pode, em tese, retomar o procedimento rescisório, desde que respeitados os demais requisitos formais. Em alguns casos, a portabilidade especial de carências (RN ANS 438/2018) permite ao beneficiário migrar para outra operadora preservando direitos.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

Outros temas críticos sobre cirurgia negada

Cenários específicos por operadora ou questões processuais frequentes em ações de cobertura cirúrgica:

Veja também análises temáticas conectadas

Outros temas com correlação jurídica direta a este caso, que costumam aparecer em conjunto na prática forense:

srv-author”>

Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

Consulta Gratuita