Cirurgia negada prazo vencido plano saúde — situação em que a operadora deixa expirar o prazo regulatório da ANS sem responder ao pedido de autorização — equivale juridicamente a recusa indireta. A RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025) fixou o prazo máximo de 10 dias úteis para cirurgias de alta complexidade, e o silêncio prolongado abre caminho para tutela de urgência judicial em 24 a 72 horas.
Atualização normativa · 2025-2026
A RN ANS 623/2024 entrou em vigor em 01/07/2025 e reduziu o prazo máximo para autorização de cirurgias de alta complexidade de 21 para 10 dias úteis. Conteúdo na SERP que ainda cita o prazo antigo está desatualizado. A norma combina-se com a Súmula 597 do STJ (urgência/emergência em 24 horas), a Lei 9.656/1998 (arts. 12 e 35-C) e com a tese de tutela de urgência líquida consolidada pelo TJSP quando o prazo regulatório é vencido sem resposta.
Quando a cirurgia é prescrita, o pedido de autorização é enviado e o paciente fica esperando — três dias, sete dias, quinze dias — sem resposta da operadora, instala-se uma situação que jurisprudência e regulação tratam de modo cada vez mais rigoroso. Demora excessiva equivale a recusa indireta. Não é uma figura retórica. É uma conclusão técnica que sustenta liminares de autorização imediata e, em situações concretas, condenações por dano moral.
Este artigo do escritório Belisário Maciel Advogados explica, de forma didática, quais são os prazos máximos que o plano de saúde deve cumprir para autorizar cirurgias em 2026, o que mudou com a entrada em vigor da RN ANS 623/2024 em 01/07/2025, e o caminho prático para reverter a demora — administrativamente em primeira instância, judicialmente quando o silêncio se prolonga.
Por que o prazo de autorização importa juridicamente
O contrato de plano de saúde é, no essencial, um contrato de prestação de serviços com forte componente regulatório. A operadora se compromete a custear procedimentos médicos previstos no contrato e na regulação, e o beneficiário paga mensalmente para ter esse acesso garantido. Quando o médico assistente prescreve uma cirurgia, o pedido de autorização é uma formalidade regulatória de verificação — não uma autorização discricionária. A operadora deve, no prazo máximo da norma, dizer se libera, se nega ou se convoca junta médica para divergência técnica.
O silêncio prolongado é juridicamente problemático por três motivos. Primeiro, porque frustra o cumprimento da obrigação contratual — o paciente paga mensalidade exatamente para não enfrentar essa incerteza no momento da necessidade. Segundo, porque aproveita-se da assimetria informacional — o leigo não tem como medir qual é o prazo legal, e a operadora ganha tempo enquanto a janela terapêutica do paciente se fecha. Terceiro, porque configura descumprimento regulatório — a ANS estabeleceu prazos máximos justamente para evitar essa situação. Quando uma cirurgia eletiva fica seis semanas sem autorização, não há mais distinção prática entre demora e recusa.
RN ANS 623/2024: novos prazos vigentes desde 01/07/2025
A Resolução Normativa nº 623, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em dezembro de 2024 e com vigência a partir de 1º de julho de 2025, atualizou os prazos máximos que as operadoras de planos de saúde devem cumprir para responder aos pedidos de autorização. A norma anterior — RN 259/2011 — admitia em alguns casos prazo de até 21 dias úteis para procedimentos cirúrgicos. A nova regulação reduziu esse prazo para a maior parte das situações, alinhando-se à compreensão de que cirurgia não é elemento de espera prolongada.
A tabela abaixo compara o regime antigo com o atual e ajuda a identificar imediatamente quando o prazo está vencido no caso concreto.
| Situação clínica | Antes (RN 259/2011) | A partir de 01/07/2025 (RN 623/2024) |
|---|---|---|
| Urgência ou emergência | Imediato (24h — Súmula 597 STJ) | Imediato (mantido) |
| Cirurgia de alta complexidade | 21 dias úteis | 10 dias úteis |
| Cirurgia eletiva (demais) | 10 dias úteis | 10 dias úteis (mantido) |
| Consulta especialidade básica | 7 dias úteis | 7 dias úteis (mantido) |
| Internação eletiva | 21 dias úteis | 10 dias úteis |
Tabela elaborada por Belisário Maciel Advogados com base na RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025) e na Súmula 597 do STJ.
A leitura da tabela revela uma orientação clara da ANS: cirurgia de alta complexidade não comporta mais 21 dias de análise burocrática. A redução para 10 dias úteis foi acompanhada de mecanismos regulatórios de fiscalização — inscrição no ranking de reclamações da ANS, multas administrativas e abertura de processo sancionador quando o descumprimento é reiterado.
Como se calcula o prazo: do envio do pedido à resposta formal
O início da contagem do prazo é, em regra, a data em que a operadora recebeu o pedido de autorização completo — incluindo prescrição médica, justificativa técnica (quando exigida) e documentação clínica do paciente. O fim do prazo é a data em que a operadora deve emitir uma resposta formal — autorização integral, negativa fundamentada por escrito ou convocação de junta médica conforme a RN ANS 424/2017.
Uma estratégia comum de algumas operadoras é o que se costuma chamar de solicitação cascateada de documentos. A cada dois ou três dias, a operadora envia um e-mail pedindo mais um documento — um exame complementar, um relatório médico mais detalhado, uma autorização do anestesista, uma justificativa para a marca da prótese. Cada pedido formalmente “reinicia” o cronômetro interno da operadora. Esse expediente, quando documentado, configura recusa indireta. Os tribunais têm reconhecido que a multiplicação artificial de exigências documentais, com o objetivo de adiar a resposta, equivale a negativa.
O que o paciente deve fazer, na prática, é registrar todas as solicitações em ordem cronológica, anexar cada e-mail ou protocolo de atendimento e construir uma linha do tempo documental. Esse material é essencial para que o advogado demonstre, perante o juiz, que a demora não decorre de razões técnicas legítimas mas de manobra contratual.
O que fazer quando o prazo da ANS é vencido
Vencido o prazo regulatório sem resposta formal, o caminho prático combina três frentes paralelas. A primeira frente é a cobrança formal à operadora — uma notificação por escrito (e-mail, ouvidoria, carta com aviso de recebimento) registrando o vencimento do prazo, citando a RN ANS 623/2024 e exigindo posicionamento em 24 a 72 horas. Essa cobrança serve para dois propósitos: pode destravar a situação administrativamente em parte dos casos, e cria prova documental do esforço prévio do beneficiário, o que reforça eventual pedido de liminar.
A segunda frente é a denúncia à ANS. Cada operadora tem uma página de Reclamações e Notificações de Intermediação Preliminar (NIP) onde o beneficiário pode formalizar a reclamação. A ANS abre procedimento e exige resposta da operadora em prazo curto. Quando o descumprimento é confirmado, há aplicação de multa e registro no ranking de qualidade — métrica relevante para a renovação dos selos regulatórios da operadora.
A terceira frente — frequentemente a única efetiva quando a janela terapêutica é estreita — é a ação judicial com pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, no artigo 300, autoriza o juiz a conceder liminar quando há (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano irreparável (periculum in mora). Quando o prazo da ANS é vencido sem resposta, esses dois requisitos costumam estar presentes de forma quase automática.
Por que a tutela de urgência costuma ser concedida nesses casos
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em diversas oportunidades, que cabe ao médico assistente — e não à operadora — definir a oportunidade clínica da cirurgia. A operadora pode, dentro da regulação, divergir tecnicamente via junta médica nos termos da RN ANS 424/2017. O que não pode fazer é simplesmente ignorar o pedido ou ganhar tempo enquanto a doença evolui.
A Min. Nancy Andrighi, no REsp 1.769.557/CE (Terceira Turma, 13/11/2018), construiu a fundamentação que se tornou referência: a operadora que substitui o juízo clínico do médico assistente por uma decisão administrativa pratica ingerência indevida na ciência médica. A tese se aplica diretamente à demora: ao não responder, a operadora está, na prática, vetando a indicação cirúrgica pela via do silêncio.
Há decisão consistente do TJSP no mesmo sentido. No Agravo de Instrumento 2097929-96.2023.8.26.0000, o Des. Cláudio Godoy ressaltou que a tutela de urgência prevalece sobre alegações de necessidade de junta médica quando há prescrição clara do médico assistente e prazo vencido para resposta. A jurisprudência paulista converge para concessão de liminar em 24 a 72 horas nesses cenários, frequentemente com fixação de astreintes (multa diária por descumprimento) para garantir a efetividade da decisão.
TJSP · Ag. Instrumento 2097929-96.2023.8.26.0000
“A junta médica não tem o condão de obstar a tutela de urgência quando há prescrição médica clara e demora injustificada da operadora. O fumus boni iuris decorre da prescrição assistente e o periculum in mora da iminência do dano à saúde.”
Des. Cláudio Godoy · 23/05/2023 · 1ª Câmara de Direito Privado · ementa em palavras próprias
Cirurgia de urgência ou emergência: o prazo é imediato
Há uma confusão recorrente que merece esclarecimento: nem todo procedimento “imediato” exige internação prévia, e nem toda situação clínica chama-se tecnicamente de “urgência” ou “emergência” no vocabulário regulatório da ANS. A emergência caracteriza-se pelo risco imediato à vida ou de lesão irreparável, e a urgência pelo agravamento clínico iminente que demanda intervenção dentro de horas, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/1998.
Em qualquer dessas hipóteses, o atendimento deve ser garantido imediatamente — não em 10 dias, não em 24 horas. A Súmula 597 do STJ reforça esse comando, esclarecendo que o atendimento de urgência e emergência se sobrepõe a prazos de carência e a quaisquer formalidades administrativas. Quando a cirurgia se enquadra como urgência ou emergência conforme o atestado do médico assistente — e essa caracterização médica não pode ser reavaliada administrativamente pela operadora —, a recusa ou a demora desencadeiam responsabilização civil imediata.
É importante registrar que existem situações borderline em que a operadora alega não tratar-se de urgência verdadeira, mas de procedimento eletivo “agendável”. Quando isso acontece, o caminho é documentar com o médico assistente as razões pelas quais a postergação coloca em risco a saúde — descompensação iminente, perda de janela cirúrgica, deterioração funcional progressiva. Esse parecer técnico costuma ser decisivo na concessão da liminar.
Dano moral pela demora: posição atual dos tribunais
A indenização por dano moral em casos de demora na autorização cirúrgica deixou de ser exceção. O STJ tem mantido o entendimento de que recusa ou demora injustificada que coloque o paciente em situação de angústia, insegurança ou agravamento clínico gera dano moral in re ipsa — ou seja, presumido pela própria natureza da conduta, dispensando prova de sofrimento subjetivo.
Em casos paulistas analisados em 2024 e 2025, valores típicos de condenação por demora situaram-se entre R$ 5.000 e R$ 30.000, com possibilidade de elevação quando há internação prolongada à espera da autorização, perda de janela cirúrgica relevante ou comprovação de manobra deliberada da operadora. A jurisprudência também tem admitido cumulação do dano moral com a obrigação de fazer (autorização da cirurgia) na mesma ação, com o pedido principal sendo decidido em liminar e o quantum indenizatório fixado em sentença.
Para que o pedido de dano moral seja procedente, três elementos costumam ser determinantes: (i) prova do vencimento do prazo regulatório sem resposta válida, (ii) documentação do esforço administrativo do beneficiário (cobrança, NIP-ANS, ouvidoria) e (iii) relatório médico demonstrando o impacto clínico, funcional ou emocional da espera. Quanto mais robusta a prova documental, maior tende a ser a indenização fixada.
Súmulas 100 e 102 do TJSP revogadas: o que isso muda
Em 10 de setembro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou as Súmulas 100 e 102, que orientavam a interpretação de matérias frequentemente envolvidas em recusas de cobertura. A Súmula 102, especialmente, tratava da impossibilidade de o plano alegar caráter experimental quando há prescrição médica. A revogação não significa, evidentemente, que esse entendimento desapareceu — pelo contrário, foi consolidado pela ADI 7.265 do STF (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 18/09/2025) e dispensa a necessidade de regulamentação por súmula local.
Para casos de prazo vencido, o efeito prático é positivo: não cabe mais à operadora alegar “necessidade de análise técnica adicional” como argumento para postergar autorização de procedimento já previsto em prescrição médica fundamentada. A nova orientação, baseada na ADI 7.265 e na regulação ANS atualizada, dispensa o juiz de discutir a aplicabilidade de súmula revogada e permite decisão direta com base nos cinco critérios cumulativos fixados pelo Supremo. Quando o procedimento já consta do Rol da ANS (caso da maioria das cirurgias), a aplicação é ainda mais direta.
Documentação essencial para reverter a demora
A qualidade da documentação é o que diferencia uma ação rápida e bem-sucedida de uma ação morosa com risco de indeferimento da liminar. Os seis documentos essenciais são:
- Cópia integral do contrato do plano — quando disponível, ou comprovante das mensalidades pagas nos últimos 12 meses.
- Prescrição médica detalhada e datada — descrevendo a indicação cirúrgica, a urgência relativa do caso, a técnica indicada e, quando aplicável, a marca da prótese ou OPME.
- Protocolo de envio do pedido de autorização — número do protocolo da operadora, data e hora, comprovante de recebimento (e-mail, fax, protocolo administrativo).
- Toda comunicação posterior — e-mails de pedidos adicionais de documento, protocolos de atendimento da ouvidoria, áudios de ligação registrados pelo próprio beneficiário.
- Cobrança formal pelo vencimento — uma notificação por escrito assim que o prazo da RN ANS 623/2024 expira, citando a norma e exigindo posicionamento.
- Registro na NIP-ANS — número do protocolo da Notificação de Intermediação Preliminar, com confirmação da resposta da operadora (ou ausência dela).
Com essa documentação reunida, o advogado do escritório consegue protocolar a ação em prazo curto e instruir o juiz com elementos concretos. Em casos típicos, o pedido liminar é apreciado em 24 a 72 horas e a operadora é intimada a autorizar imediatamente, sob pena de multa diária. A formalização da ação não impede a continuidade da via administrativa — denúncia à ANS e cobrança formal seguem em paralelo.
Como o Belisário Maciel Advogados atua nesses casos
O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação consolidada em Direito Médico e da Saúde, opera nesses cenários com fluxo de trabalho desenhado para velocidade. A primeira reunião com o paciente — presencial ou remota — costuma ser realizada em 24 horas, com análise documental e definição de estratégia. Quando a hipótese é de liminar, o protocolo da ação ocorre em até 48 horas, com pedido fundamentado nos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/1998, na RN ANS 623/2024 e no artigo 300 do CPC.
A equipe também acompanha a interlocução com a ANS via NIP, mantém comunicação com a equipe médica do hospital para confirmação da disponibilidade da cirurgia tão logo a liminar seja deferida, e segue o caso até a sentença e eventual recurso. Em casos com dano moral relevante, a indenização é pleiteada na mesma ação, evitando a multiplicação de processos. O atendimento é estruturado para que o paciente, no momento mais delicado, não tenha que administrar a complexidade jurídica em paralelo ao tratamento.
Tempo é o fator crítico
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Falar com um advogadoPerguntas frequentes
Qual é o prazo do plano de saúde para autorizar uma cirurgia em 2026?
Para cirurgias de alta complexidade e demais procedimentos cirúrgicos eletivos, o prazo máximo é de 10 dias úteis a partir do recebimento do pedido completo, conforme a RN ANS 623/2024 (vigência 01/07/2025). Para cirurgias de urgência ou emergência, o atendimento deve ser imediato, conforme a Súmula 597 do STJ e o artigo 35-C da Lei 9.656/1998.
O que mudou com a RN ANS 623/2024?
A principal mudança foi a redução do prazo para cirurgias de alta complexidade e internações eletivas de 21 para 10 dias úteis. Os prazos de urgência/emergência (imediato) e demais cirurgias eletivas (10 dias úteis) foram mantidos. A norma também reforçou os mecanismos de fiscalização e sanção em caso de descumprimento.
O plano pode pedir documentos repetidamente para não dar prazo?
Não, quando configurada conduta abusiva. A multiplicação injustificada de exigências documentais, com o efeito prático de adiar a resposta para além do prazo da ANS, é tratada pela jurisprudência como recusa indireta. Cabe ao paciente documentar todas as solicitações em ordem cronológica para demonstrar o padrão. Tribunais têm reconhecido essa conduta como suficiente para justificar tutela de urgência e indenização por dano moral.
Em quanto tempo é possível obter liminar quando o prazo é vencido?
Em casos típicos com documentação completa, o pedido liminar é apreciado em 24 a 72 horas. Com a liminar concedida, a operadora é intimada a autorizar imediatamente, sob pena de multa diária (astreintes). Em situações de internação ou janela cirúrgica iminente, juízes paulistas têm concedido liminares em poucas horas, especialmente quando o periculum in mora é claramente demonstrado.
Demora do plano gera direito a indenização?
Sim, quando a demora ultrapassa o prazo regulatório sem resposta válida e causa sofrimento, agravamento clínico ou perda de janela terapêutica. O STJ consolidou o entendimento de que recusa ou demora injustificada gera dano moral in re ipsa — presumido pela natureza da conduta. Valores típicos em casos paulistas situam-se entre R$ 5.000 e R$ 30.000, com possibilidade de elevação conforme as circunstâncias.
Cirurgia de urgência tem prazo diferente?
Sim. Quando a cirurgia se caracteriza como urgência ou emergência conforme atestado do médico assistente, o atendimento deve ser imediato. Esse comando decorre do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, da Súmula 597 do STJ e da RN ANS 623/2024. A operadora não pode reavaliar administrativamente a caracterização médica de urgência — essa avaliação é técnica e cabe ao profissional assistente.
Posso denunciar o plano à ANS pela demora?
Sim, e essa providência é importante. A denúncia se faz pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) no portal da ANS. A agência abre procedimento e exige resposta da operadora em prazo curto. Quando o descumprimento é confirmado, aplica-se multa e há inscrição no ranking de reclamações, que pesa na renovação dos selos regulatórios. A denúncia à ANS é compatível com a ação judicial — uma não exclui a outra.
Quais documentos preciso guardar para o processo?
Os seis documentos essenciais são: contrato do plano (ou comprovantes de mensalidade), prescrição médica detalhada e datada, protocolo de envio do pedido de autorização, toda comunicação posterior com a operadora (e-mails, protocolos, áudios), cobrança formal pelo vencimento do prazo e número do protocolo da NIP-ANS. Esse conjunto demonstra de forma inequívoca o vencimento do prazo, o esforço administrativo do beneficiário e fundamenta o pedido de liminar e dano moral.