
O cenário se repete com regularidade preocupante nas demandas que chegam ao escritório: paciente diagnosticado com câncer de pulmão não pequenas células (NSCLC) com mutação EGFR, oncologista experiente prescrevendo Tagrisso 80mg como terapia-alvo de primeira linha — ou, em quadros já em progressão, como segunda linha após erlotinibe ou gefitinibe — e a operadora do plano de saúde respondendo, por escrito, que o medicamento “não consta do rol da ANS”, que se trata de “uso off-label” ou que “não há previsão contratual para terapia oral domiciliar”. A negativa costuma chegar em uma carta de aparência técnica, com referência a diretrizes de utilização internas e a jargão regulatório que intimida o beneficiário leigo. Belisário Maciel Advogados atua diariamente nesse exato cenário, e a constatação técnica é direta: na quase totalidade dos casos, a operadora está errada, e a jurisprudência do STJ e do TJSP confirma essa avaliação há quase uma década.
Para quem chegou a este texto porque o plano negou Tagrisso ao próprio beneficiário ou a um familiar, o material que segue é técnico e dirigido. A moldura geral em que essa ação se insere — direitos do paciente oncológico, dever de cobertura da operadora, prazo regulatório de autorização e estrutura da tutela de urgência — está consolidada no pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer, leitura paralela recomendada. O presente texto trata especificamente do osimertinibe: o que diz a jurisprudência verificável, por que os argumentos da operadora não prevalecem, qual o caminho judicial real, em que prazo a tutela costuma ser deferida, quais documentos são essenciais e o que fazer quando a operadora descumpre a decisão.
Cobertura do Tagrisso (osimertinibe) pelo plano de saúde — o que diz a jurisprudência
O Tagrisso, princípio ativo osimertinibe, é um inibidor de tirosina quinase de terceira geração com ação seletiva sobre o receptor de fator de crescimento epidérmico (EGFR), incluindo a mutação de resistência T790M. Possui registro Anvisa válido sob nº 116180254 desde 19 de dezembro de 2016, indicado em bula para câncer de pulmão não pequenas células (NSCLC) com mutação EGFR ativadora — primeira linha em estágio avançado, após progressão a inibidores anteriores quando há T790M, e tratamento adjuvante após ressecção tumoral conforme o estudo ADAURA. O fabricante é a AstraZeneca. A jurisprudência sobre cobertura desse medicamento se consolidou em pouco menos de um ano após o registro Anvisa e segue absolutamente uniforme até as decisões mais recentes de 2025.
Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.190.673/SP, sob a relatoria da Min. Daniela Teixeira, julgado pela 3ª Turma em 25 de agosto de 2025, manteve a obrigação de cobertura do Tagrisso 80mg em paciente com NSCLC e mutação EGFR T790M que progrediu após erlotinibe. A operadora envolvida foi a Notre Dame Intermédica, e o tribunal de origem foi o TJSP. O STJ não conheceu do recurso especial quanto à cobertura por força da Súmula 7 (impossibilidade de reexame fático-probatório) e apenas reduziu o dano moral de R$ 10.000 para R$ 5.000. O acórdão documenta o custo mensal do medicamento em R$ 39.567,12, conforme nota fiscal juntada aos autos, e mantém multa cominatória de R$ 5.000 por dia de descumprimento. A decisão cita expressamente o Tema 106 do STJ e o REsp 1.769.557/CE (Min. Nancy Andrighi) sobre impossibilidade de ingerência da operadora na escolha terapêutica do médico assistente.
O STJ, em precedente complementar, no AgInt no REsp 1.938.389/DF, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado pela 4ª Turma em 21 de março de 2022, manteve decisão favorável a paciente com NSCLC contra a Unimed Florianópolis. A 4ª Turma confirmou a aplicação da Súmula 7 STJ e reafirmou que a matéria de cobertura oncológica está pacificada no tribunal, restando às operadoras apenas questões fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. Essa pacificação interna do STJ — a posição uniforme das duas Turmas que compõem a 2ª Seção — é fundamento determinante quando a operadora insinua que a discussão ainda comporta margem.
No âmbito do TJSP, decisão muito recente da 10ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento 2391428-19.2024.8.26.0000, sob a relatoria da Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgado em 29 de janeiro de 2025, explicita um ponto pouco mencionado em concorrentes: o osimertinibe consta da Diretriz de Utilização (DU) nº 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021, como antineoplásico oral de cobertura obrigatória. Não se trata, portanto, de medicamento “fora do rol” — é cobertura expressa pelas próprias normas da ANS. A decisão também afastou expressamente o REsp 1.733.013/PR como precedente vinculante, posição que se repete em múltiplas câmaras do TJSP. A operadora ré foi a Notre Dame Intermédica, e a tutela de urgência foi mantida. Em retrato cronológico complementar, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP já vinha consolidando essa orientação desde 2017, conforme o Agravo de Instrumento 2179134-60.2017.8.26.0000 (Des. Francisco Loureiro, 20/10/2017) — uma das primeiras decisões sobre Tagrisso após o registro Anvisa — e a Apelação Cível 1002147-85.2019.8.26.0011 (Des. Francisco Loureiro, 31/07/2019), ambas contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambas com tutela de urgência mantida e multa cominatória de R$ 10.000 por dia.
Por que operadoras negam o Tagrisso e por que o argumento não prevalece
O Tagrisso está entre os medicamentos antineoplásicos orais de maior custo no mercado brasileiro. As decisões verificadas documentam preço entre R$ 32.867,00 e R$ 39.567,12 por mês — valores extraídos diretamente de notas fiscais juntadas aos autos, conforme o REsp 2.190.673/SP (R$ 39.567,12) e a Apelação Cível TJSP 1043870-38.2024.8.26.0002 (R$ 32.867,00). Tratamentos prolongados, especialmente em adjuvância ADAURA (até três anos de uso contínuo), atingem facilmente R$ 1 milhão. É essa equação econômica, e não fundamento jurídico legítimo, que está por trás das negativas. A defesa que prevalece nos tribunais opõe a essa lógica seis instrumentos jurídicos consolidados.
Lei 9.656/1998, art. 10. O plano de saúde em modalidade referência cobre todas as doenças listadas na CID-10. Câncer de pulmão (CID C34) está coberto. Cobertura contratual existe e a operadora não pode limitar o tipo de tratamento quando a doença é coberta pelo contrato — fundamento explícito no Agravo de Instrumento TJSP 2179134-60.2017.8.26.0000 e na Apelação Cível TJSP 1002147-85.2019.8.26.0011, ambos sob a relatoria do Des. Francisco Loureiro.
Lei 14.454/2022. Acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo expressamente que o rol da ANS é exemplificativo e que a cobertura de tratamentos não listados é obrigatória quando há comprovação de eficácia, registro válido em órgão nacional ou recomendação por entes qualificados. A lei encerrou, no plano legislativo, qualquer discussão sobre taxatividade do rol, especialmente em oncologia. Para aprofundar a leitura específica sobre o alcance dessa lei, recomenda-se o post sobre Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo.
Tema 990 STJ — REsp 1.733.013/PR. Embora a tese fixada nesse julgamento tenha sido inicialmente lida pelas operadoras como vetor de taxatividade, múltiplas câmaras do TJSP — a exemplo do Agravo de Instrumento 2391428-19.2024.8.26.0000 (Des. Angela Moreno, 10ª Câmara) — declararam expressamente que essa decisão não vincula casos de medicamentos oncológicos com registro Anvisa. A própria Lei 14.454/2022 superou supervenientemente a leitura restritiva. Aprofundamento específico no post sobre Tema 990 STJ — medicamento oncológico fora do rol.
Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP. A Súmula 102 é peça central: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Essa súmula encerra três argumentos típicos da operadora — experimental, off-label e fora do rol — em um único comando interpretativo. A Súmula 95 (cobertura de tratamento domiciliar correlato) e a Súmula 96 (exames associados ao tratamento principal) compõem a moldura. Citações expressas a essas súmulas estão na Apelação Cível TJSP 1043870-38.2024.8.26.0002, da Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara, julgada em 27/06/2025.
EREsp 1.886.929/SP e REsp 1.769.557/CE. Esses dois precedentes do STJ — o segundo da Min. Nancy Andrighi — fixaram o entendimento, hoje pacífico, de que a operadora não pode interferir na escolha terapêutica do médico assistente, e que uso off-label fundamentado em evidência científica e bula internacional não autoriza a recusa de cobertura. O REsp 1.769.557/CE é citado em sete das dez decisões sobre Tagrisso analisadas pelo escritório como fundamento determinante.
CDC, art. 51, IV. Cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito. Recusa de tratamento oncológico prescrito por oncologista, quando a doença é coberta pelo contrato, é abusividade contratual de manual. Esse fundamento aparece em todas as dez decisões sobre Tagrisso examinadas, sem exceção.
Especificamente sobre uso off-label, o ponto merece destaque por aparecer com frequência nas negativas. Off-label é a prescrição de medicamento registrado para indicação não prevista expressamente em sua bula nacional, mas amparada por evidência científica robusta — bula internacional (FDA, EMA), diretrizes de sociedades médicas (NCCN, ESMO, ASCO) e literatura indexada. O Parecer CFM 02/2016 reconhece a licitude da prática. O TJSP aceita inclusive a bula americana (FDA) quando a brasileira ainda não contempla a indicação. E o STJ, no REsp 1.769.557/CE e no já citado REsp 2.190.673/SP, é claro: prescrição médica fundamentada prevalece sobre ingerência da operadora. A defesa que prevalece nos casos de Tagrisso é exatamente essa.
Indicações reconhecidas judicialmente — pulmão NSCLC EGFR (1ª linha + adjuvante ADAURA), mutações T790M, off-label cérebro
A revisão das decisões verificadas mapeia um espectro amplo de indicações em que o TJSP e o STJ reconheceram a cobertura obrigatória do Tagrisso. Vale percorrer cada cenário com o respectivo precedente, porque o que se observa em consultoria é que o paciente frequentemente desconhece se a sua indicação específica já tem decisão favorável.
NSCLC com mutação EGFR (deleção do éxon 19 ou L858R) em primeira linha. Indicação on-label, prevista em bula brasileira após aprovação dos estudos FLAURA. O Agravo de Instrumento TJSP 2151411-61.2020.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Luiz Antonio Costa, julgado em 19/08/2020, contra a HB Saúde S/A, manteve tutela de urgência com multa de R$ 5.000 por dia. A relevância do precedente é dupla: documenta que mesmo operadoras regionais menores também negam e perdem, e fixa que registro Anvisa exclui o caráter experimental do medicamento.
NSCLC com mutação T790M após progressão a erlotinibe ou gefitinibe (segunda linha). Indicação on-label clássica do Tagrisso. O Agravo de Instrumento TJSP 2179134-60.2017.8.26.0000, da 1ª Câmara, Des. Francisco Loureiro (20/10/2017), e o Agravo de Instrumento TJSP 2242293-06.2019.8.26.0000, também da 1ª Câmara, Des. Christine Santini (21/01/2020), ambos contra a Sul América, mantiveram tutela de urgência. A decisão da Des. Christine Santini é especialmente útil por citar expressamente a Resolução ANS 424/2017, art. 3º, I, que veda a exigência de junta médica da operadora como condição para autorização em casos de urgência oncológica — argumento técnico raro nas decisões sobre Tagrisso e fundamento poderoso quando a operadora condiciona a autorização a auditoria interna.
NSCLC EGFR adjuvante (pós-ressecção, conforme estudo ADAURA). Uso aprovado pela Anvisa após a publicação do estudo ADAURA, que demonstrou ganho substancial em sobrevida livre de doença para pacientes com NSCLC EGFR submetidos a ressecção tumoral. A duração típica do tratamento adjuvante é de até três anos. As decisões verificadas seguem a mesma lógica das demais indicações on-label: prescrição médica fundamentada + registro Anvisa + cobertura contratual da doença = cobertura obrigatória.
Adenocarcinoma pulmonar acinar com acometimento pleural estágio IVA — uso off-label em sentido técnico. Cenário documentado na Apelação Cível TJSP 1043870-38.2024.8.26.0002, da 4ª Câmara, Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, julgada em 27/06/2025, contra a Amil Assistência Médica Internacional. A paciente, diagnosticada com adenocarcinoma de padrão acinar (CID C34.3 — lobo inferior brônquio ou pulmão), teve a mutação correspondente identificada por exame Guardant (biópsia líquida de próxima geração) e recebeu prescrição de Tagrisso. A Amil negou alegando que a indicação específica não constava na bula brasileira. O TJSP rejeitou o argumento, fundamentou a decisão no REsp 1.769.557/CE, na Súmula 102 do TJSP e na Lei 14.454/2022, manteve a obrigação de fornecimento até alta médica e o reembolso de R$ 32.867,00 já pago pela paciente. Honorários majorados para 15%. A decisão também rejeitou alegação de sentença ultra petita pela operadora, distinguindo reembolso de medicamento e reembolso de exames, e admitiu o exame Guardant como fundamento probatório válido — interseção pioneira entre genômica de precisão e jurisprudência cível.
Adenocarcinoma pulmonar genérico — quando a operadora invoca diretrizes técnicas internas. Cenário do Agravo de Instrumento TJSP 2038647-30.2023.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 10/04/2023, contra a Central Nacional Unimed. A relatora foi direta: medicamento com registro Anvisa não pode ser recusado com base em “diretrizes de utilização técnica” internas da operadora quando há prescrição médica fundamentada. Multa de R$ 2.000 por dia — parâmetro mais baixo identificado entre as decisões verificadas, útil para mapear a variação entre câmaras do TJSP.
Em casos de uso off-label cerebral — metástases cerebrais em pacientes com NSCLC EGFR — o Tagrisso possui propriedade reconhecida de penetração na barreira hematoencefálica, característica que o distingue de gerações anteriores de inibidores. As negativas baseadas em “off-label cerebral” caem sob a mesma fundamentação geral: prescrição médica fundamentada em literatura indexada (NCCN, ESMO) afasta a alegação de uso experimental, conforme a sumária consolidada de 102 do TJSP e o REsp 1.769.557/CE. A defesa que prevalece reúne o relatório do oncologista, a referência ao protocolo internacional aplicado e a literatura científica de sustentação.
Em síntese, a revisão de dez decisões consideradas estruturantes — duas do STJ e oito do TJSP, no período de outubro de 2017 a agosto de 2025 — registra cem por cento de resultados favoráveis ao paciente, contra seis operadoras distintas (Sul América três vezes, Notre Dame Intermédica duas vezes, Central Nacional Unimed duas vezes, Unimed Florianópolis, HB Saúde e Amil). Nenhuma operadora obteve êxito em nenhuma das decisões analisadas. Casos análogos demonstram, ainda, que mesmo quando o juiz singular julga improcedente — situação rara, registrada na Apelação Cível TJSP 1041870-04.2020.8.26.0100, 7ª Câmara, Des. Miguel Brandi, 12/05/2021 —, o tribunal de segundo grau reforma a sentença em favor do paciente.
Liminar para Tagrisso: prazos, multa cominatória e dano moral em casos análogos
A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos de Tagrisso, ambas as condições se desenham com clareza. A probabilidade do direito é praticamente integral: o STJ pacificou a tese, o TJSP consolidou a jurisprudência em quase oito anos, o medicamento consta da DU 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021, possui registro Anvisa e prescrição médica fundamentada. O perigo de dano, em oncologia, é o periculum in mora clássico: cada semana de demora significa progressão tumoral potencial, fechamento de janela terapêutica, comprometimento de sobrevida livre de doença. Em casos de adjuvância pós-ressecção, atrasos de poucas semanas comprometem o objetivo do tratamento, que é prevenir recorrência precoce. Em segunda linha após progressão a inibidores anteriores, o atraso é ainda mais grave: a doença está, por definição, em progressão.
O prazo prático observado em decisões de tutela de urgência é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas onde o juiz despacha à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. A faixa típica é essa.
O fator determinante para a celeridade é a documentação. A defesa que prevalece reúne, antes do ajuizamento, sete grupos de documentos: relatório completo do oncologista assistente (diagnóstico em CID-10, estadiamento conforme TNM, histórico terapêutico, indicação clara do osimertinibe com dose, via, periodicidade e duração estimada, justificativa clínica com referência a diretrizes NCCN/ESMO/ASCO, declaração expressa do caráter tempo-sensível); receituário médico atualizado com CRM legível; exames diagnósticos completos (biópsia, patologia molecular EGFR, eventual exame Guardant para biópsia líquida, PET-CT, tomografias recentes, laudos de estadiamento); carta de negativa do plano por escrito ou protocolo da recusa (a operadora é obrigada a fornecer por força da regulamentação ANS); contrato do plano e carteirinha do beneficiário; comprovantes de pagamento das mensalidades demonstrando adimplemento; e documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência). Quando a documentação é parcial, o juiz pede emenda, e isso atrasa.
Quanto à multa cominatória, a faixa identificada nas decisões verificadas varia entre R$ 2.000 e R$ 10.000 por dia, com tetos quando estipulados em torno de R$ 200.000. O Agravo de Instrumento TJSP 2038647-30.2023.8.26.0000 (Des. Ana de Lourdes, 6ª Câmara, abr/2023) fixou R$ 2.000 por dia. O REsp 2.190.673/SP (Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma STJ, ago/2025) e o Agravo de Instrumento TJSP 2151411-61.2020.8.26.0000 (Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara, ago/2020) fixaram R$ 5.000 por dia. O Agravo de Instrumento TJSP 2179134-60.2017.8.26.0000 (Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara, out/2017) e a Apelação Cível TJSP 1002147-85.2019.8.26.0011 (Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara, jul/2019, com teto de R$ 200.000) fixaram R$ 10.000 por dia. A 1ª Câmara do TJSP, conforme se verifica, é historicamente a que aplica multas mais elevadas em casos de Tagrisso.
O dano moral, quando cabível, situa-se em faixa entre R$ 5.000 e R$ 10.000 nas decisões verificadas. O REsp 2.190.673/SP, em recente reforma da 3ª Turma, reduziu de R$ 10.000 para R$ 5.000 — sinalizando recalibração da casuística pelo STJ. As Apelações Cíveis TJSP 1002147-85.2019.8.26.0011 e 1041870-04.2020.8.26.0100 fixaram R$ 10.000, valor majoritário no TJSP. Importante registrar: o foco da ação é o tratamento, não a indenização. Dano moral, quando cabe, é desdobramento. Construa-se a expectativa em torno do início imediato do osimertinibe, não em torno de cifra indenizatória.
Quando a operadora descumpre a liminar — o que ocorre, embora menos do que se possa supor —, há quatro caminhos paralelos e cumulativos: incidência das astreintes já fixadas; pedido de bloqueio online via Sisbajud para garantir o custeio direto da medicação; conversão em perdas e danos em situações extremas; e representação aos órgãos de fiscalização (Promotoria do Consumidor, Superintendência de Direito Privado do TJ e ANS via NIP — Notificação de Intermediação Preliminar). A constatação prática é que a maioria das operadoras cumpre quando a astreinte fica ostensiva e quando o juiz mostra disposição de bloquear contas.
Uma observação técnica útil: a ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I), independentemente do estado em que o plano tem sede. Beneficiário em Belo Horizonte, Brasília, Curitiba ou Porto Alegre não precisa litigar em São Paulo só porque a operadora é nacional. A consolidação nacional da jurisprudência, evidenciada inclusive em decisão envolvendo a Unimed Florianópolis (AgInt no REsp 1.938.389/DF), demonstra que o resultado se mantém uniforme em qualquer foro brasileiro.
Como o escritório conduz casos de negativa de Tagrisso
Belisário Maciel Advogados conduz, no contencioso oncológico, uma rotina técnica padronizada para negativas de Tagrisso, que se desdobra em quatro etapas. A descrição abaixo é institucional, sem promessa de resultado e sem prognóstico individual — cada caso é avaliado nas suas particularidades documentais, contratuais e clínicas.
Etapa 1 — Análise técnica do caso. A consulta inicial examina o relatório do oncologista, a carta de negativa do plano, o contrato do plano e a documentação clínica disponível. O escritório verifica a aderência da prescrição às indicações reconhecidas judicialmente (NSCLC EGFR primeira linha, T790M segunda linha, ADAURA adjuvante, off-label fundamentado), confere a documentação probatória e estima prazo realista de tutela de urgência. Não há avaliação genérica — a leitura é caso a caso, em diálogo com o oncologista assistente quando necessário.
Etapa 2 — Construção da peça inicial. A petição mobiliza, de modo articulado, os fundamentos legais (art. 10 da Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022, CDC art. 51 IV), a jurisprudência sumular (Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP), os precedentes do STJ (Tema 990, EREsp 1.886.929/SP, REsp 1.769.557/CE, REsp 2.190.673/SP) e os precedentes específicos do TJSP sobre Tagrisso (1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 10ª Câmaras de Direito Privado). O pedido de tutela de urgência detalha o periculum in mora com base no relatório do oncologista, a probabilidade do direito com base na pacificação jurisprudencial e a multa cominatória sugerida com lastro nas decisões verificadas.
Etapa 3 — Acompanhamento da decisão e do cumprimento. Após o deferimento da tutela, o escritório monitora a intimação da operadora, a entrega efetiva da medicação ou o reembolso aprovado, e atua de imediato na hipótese de descumprimento — astreintes em curso, pedido de Sisbajud quando indicado, comunicação à ANS via NIP em paralelo.
Etapa 4 — Mérito, recursos e estabilização do tratamento. O processo segue para sentença, eventual apelação e recurso especial. Em todas as fases, o escritório mantém a continuidade do tratamento como prioridade, articulando inclusive a confirmação de adjuvância de longo prazo (até três anos no protocolo ADAURA) ou a manutenção da terapia até alta médica em estágios avançados.
Para a moldura completa em que essa atuação se insere — direitos do paciente oncológico, panorama de coberturas, dever de informação da operadora, prazos regulatórios de autorização —, recomenda-se a leitura paralela do pilar de plano de saúde para pacientes com câncer.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir Tagrisso?
Sim. O Tagrisso possui registro Anvisa nº 116180254 desde dezembro de 2016 e consta da Diretriz de Utilização nº 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021 como antineoplásico oral de cobertura obrigatória. Quando o medicamento é prescrito por oncologista para câncer de pulmão coberto pelo contrato — e câncer está sempre coberto pela cobertura referência da Lei 9.656/98 —, a operadora não pode recusar o fornecimento sob alegação de “fora do rol”, “off-label” ou “experimental”. A jurisprudência do STJ (REsp 2.190.673/SP, Min. Daniela Teixeira, ago/2025; AgInt no REsp 1.938.389/DF, Min. Luis Felipe Salomão, mar/2022) e do TJSP (Súmula 102; decisões da 1ª, 4ª, 6ª, 7ª e 10ª Câmaras) é uniforme nesse sentido.
Quanto tempo leva uma liminar para Tagrisso?
O prazo típico observado em decisões de tutela de urgência é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas com despacho à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. O fator determinante é a qualidade do relatório do oncologista (com diagnóstico em CID-10, estadiamento, justificativa clínica, declaração expressa do caráter tempo-sensível) e a completude da documentação probatória.
O Tagrisso tem registro Anvisa?
Sim. Registro Anvisa nº 116180254, válido desde 19 de dezembro de 2016. Princípio ativo osimertinibe, fabricado pela AstraZeneca. Indicações em bula brasileira: câncer de pulmão não pequenas células (NSCLC) com mutação EGFR ativadora — primeira linha em estágio avançado, após progressão a inibidores anteriores quando há mutação T790M, e tratamento adjuvante após ressecção tumoral conforme o estudo ADAURA. Por força do art. 10, V, da Lei 9.656/98, somente medicamentos sem registro Anvisa podem ser legitimamente excluídos da cobertura — o que não se aplica ao Tagrisso.
O plano pode negar por ser uso domiciliar/oral?
Não pode. A natureza oral e domiciliar do Tagrisso não autoriza recusa. A Súmula 95 do TJSP enfrenta especificamente o argumento de tratamento domiciliar correlato. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98, com redação atualizada, prevê a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar. A DU 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021 lista expressamente o osimertinibe entre os antineoplásicos orais de cobertura obrigatória. O Agravo de Instrumento TJSP 2391428-19.2024.8.26.0000 (Des. Angela Moreno, 10ª Câmara, jan/2025) é decisão recente que reafirma essa cobertura.
Posso pedir reembolso de doses já pagas?
Sim, quando o paciente, diante da negativa, custeou o medicamento do próprio bolso para não interromper o tratamento. A Apelação Cível TJSP 1043870-38.2024.8.26.0002 (Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara, jun/2025) condenou a Amil ao reembolso integral de R$ 32.867,00 referente a notas fiscais de aquisição do Tagrisso pela paciente. A defesa da operadora de que o pedido configuraria sentença ultra petita foi rejeitada pelo tribunal. O reembolso integra o pedido judicial principal e deve ser instruído com as notas fiscais correspondentes.
O plano pode negar para 1ª linha (estágio inicial)?
Não pode. A indicação de Tagrisso em primeira linha para NSCLC com mutação EGFR ativadora (deleção do éxon 19 ou L858R) está em bula brasileira após os estudos FLAURA e está coberta pela DU 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021. Igualmente, a indicação adjuvante após ressecção tumoral (protocolo ADAURA, com duração de até três anos) está reconhecida pela Anvisa e pela jurisprudência. A negativa baseada em “estágio inicial” ou “linha de tratamento inadequada” cai sob a fundamentação consolidada da Súmula 102 do TJSP e do REsp 1.769.557/CE: a prescrição do médico assistente é prerrogativa clínica, não comporta segunda opinião administrativa da operadora.
O Tagrisso está no rol da ANS?
Sim, e essa é uma confusão frequente. O Tagrisso (osimertinibe) consta da Diretriz de Utilização nº 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021, que lista os antineoplásicos orais de cobertura obrigatória. Não se trata, portanto, de medicamento “fora do rol”. Mesmo se assim não fosse, a Lei 14.454/2022 tornou o rol exemplificativo, e o STJ tem reiterado que medicamentos oncológicos com registro Anvisa devem ser cobertos independentemente do enquadramento exato no rol. O Agravo de Instrumento TJSP 2391428-19.2024.8.26.0000 explicitou que o osimertinibe consta da DU 64 — argumento técnico que poucos concorrentes mencionam.
O que fazer quando recebe a negativa?
O escritório recomenda quatro passos imediatos. Primeiro, solicitar a negativa por escrito à operadora — direito do beneficiário por força da regulamentação ANS, que não pode recusar a entrega. Segundo, reunir a documentação clínica completa (relatório do oncologista, receituário, exames de patologia molecular EGFR, biópsia, exames de estadiamento). Terceiro, procurar advogado especializado em Direito Médico para análise técnica do caso e estimativa realista de prazo de tutela. Quarto, ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no foro do domicílio do paciente. Em casos de urgência oncológica, o tempo é fator clínico — não administrativo.
Quanto custa o Tagrisso e quem paga depois da liminar?
As decisões verificadas documentam preço entre R$ 32.867,00 e R$ 39.567,12 por mês, conforme notas fiscais juntadas aos autos no REsp 2.190.673/SP (Min. Daniela Teixeira) e na Apelação Cível TJSP 1043870-38.2024.8.26.0002 (Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo). Tratamentos prolongados, especialmente em adjuvância ADAURA (até três anos), atingem facilmente cifras de sete dígitos. Após o deferimento da tutela, o custeio é integralmente da operadora — entrega direta da medicação ou reembolso conforme a sistemática contratual. Honorários sucumbenciais (10% a 15% da condenação) são tipicamente arcados pela operadora vencida. Honorários contratuais com o advogado seguem a modalidade pactuada (em geral ad exitum em casos oncológicos), tema a ser esclarecido na consulta inicial em contrato escrito.
Como o Belisário pode ajudar
Belisário Maciel Advogados atua em ações de cobertura oncológica de modo continuado, com foco em terapia-alvo (osimertinibe, erlotinibe, gefitinibe, alectinibe, brigatinibe, lorlatinibe, larotrectinibe, entretinibe, trastuzumabe, pertuzumabe, T-DM1, olaparibe, niraparibe, palbociclibe, ribociclibe, abemaciclibe), imunoterapia (nivolumabe, pembrolizumabe, atezolizumabe, durvalumabe, ipilimumabe), CAR-T e tratamentos combinados. Para análise direta de caso de negativa de Tagrisso — sem rodeio, com estimativa realista de prazo de tutela e mapa documental personalizado —, o canal de contato é o formulário de avaliação do escritório. A consulta inicial é dedicada a entender o caso e estimar prazo realista de liminar, em contrato escrito que esclarece honorários e escopo. O resultado esperado é clareza, não sensação de mais um obstáculo.
A leitura paralela recomendada a quem chegou aqui é o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer — moldura completa de direitos do paciente oncológico — e os posts irmãos sobre Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo e Tema 990 STJ — medicamento oncológico fora do rol, que aprofundam fundamentos centrais deste texto.


