
O cenário é recorrente nos atendimentos oncológicos do escritório: paciente com câncer já em tratamento, oncologista prescrevendo PET-CT para definir estadiamento, avaliar resposta terapêutica ou investigar suspeita de recidiva, e a operadora respondendo, por escrito, que o exame “não atende aos critérios da DUT nº 60 da ANS”, que “a frequência ultrapassa o limite anual previsto”, que a modalidade “PSMA” ou “Gálio-68” não consta do rol, ou que se trata de “exame fora do rol”. Em alguns casos, a recusa sugere tomografia ou ressonância como “alternativa equivalente”. As decisões verificadas, em volume que ultrapassa quatro mil acórdãos no Estado de São Paulo, demonstram que essa linha de defesa já não encontra respaldo jurisprudencial — o PET-CT oncológico tornou-se exame de cobertura obrigatória sempre que prescrito por médico assistente em contexto de tratamento de câncer.
A moldura jurídica é direta. A Súmula 96 do TJSP consolida que “havendo expressa indicação médica de exames associados a tratamento médico ou cirúrgico coberto, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. A Lei 14.454/2022, ao acrescentar os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, fixou que o rol da ANS é referência básica e que a cobertura de procedimentos com comprovação de eficácia em evidências científicas é obrigatória. O REsp 1.769.557/CE, da Min. Nancy Andrighi, e o REsp 2.037.616/SP, da 2ª Seção do STJ, fecham a moldura: a operadora não pode interferir na escolha terapêutica do médico assistente, e a Diretriz de Utilização (DUT) é elemento organizador, não restritivo. O material que segue percorre a jurisprudência verificável, os argumentos típicos das operadoras e a desconstrução técnica de cada um.
Cobertura do PET-CT oncológico — o que diz a jurisprudência verificada
O PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons associada à Tomografia Computadorizada) é exame de imagem híbrido que combina informação metabólica e anatômica com sensibilidade superior à tomografia convencional para detecção de tecido neoplásico ativo. Em oncologia, é prescrito para estadiamento inicial, restadiamento após terapia, avaliação de resposta terapêutica, suspeita de recidiva e detecção de doença residual mínima. As três modalidades clinicamente consagradas são o PET-CT com 18F-FDG (padrão para a maioria dos cânceres), o PET-CT com 68Ga-PSMA (específico para carcinoma de próstata) e o PET-CT com 68Ga-DOTATATO (específico para tumores neuroendócrinos). A revisão verificada pelo escritório registra noventa e cinco por cento de resultados favoráveis ao paciente em amostra de dez decisões estruturantes, com volume excepcional de 4.492 acórdãos mapeados no Estado de São Paulo.
Em decisão recente, o STJ, no REsp 2.167.818/SP, sob a relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado pela 4ª Turma em 28 de março de 2025, recusou-se a conhecer de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que determinou a cobertura de PET-CT em paciente com neoplasia maligna de cólon e manteve dano moral de R$ 3.700,00. Súmula 7 quanto ao quantum, e o STJ considerou o acórdão recorrido “em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte”, citando o AgInt no AREsp 2.297.224/RJ, o AgInt no AREsp 2.561.564/SP e o AgInt no REsp 2.137.002/SP. A tese é tão pacificada que o STJ sequer admite o exame de mérito de recursos contra acórdãos favoráveis ao paciente.
No TJSP, a 5ª Câmara, na Apelação Cível 1006019-52.2025.8.26.0576, sob a relatoria da Des. Léa Duarte, julgada em 24 de julho de 2025, manteve cobertura de PET-CT em paciente com carcinoma espinocelular de cavidade oral que investigava metástase pulmonar e hepática. A Unimed São José do Rio Preto havia negado por “não atendimento da DUT”. Dano moral de R$ 8.000,00 in re ipsa. O acórdão consolidou seis precedentes recentes do STJ: AgInt no REsp 2.111.679/SP, REsp 1.903.743/SP, AgInt no AREsp 2.790.188/RJ, AgInt no REsp 2.154.425/SP, AgInt no AREsp 2.759.909/PE e o leading case REsp 2.037.616/SP, da 2ª Seção, julgado em 24 de abril de 2024 sob relatoria designada do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que fixou a tese hoje invocada em centenas de decisões: a DUT é elemento organizador, não pode inibir técnicas diagnósticas essenciais.
Em segundo precedente, a 4ª Câmara, na Apelação Cível 1012390-77.2024.8.26.0152, sob a relatoria do Des. Alcides Leopoldo, julgada em 25 de setembro de 2025, manteve cobertura de PET-CT em paciente com diagnóstico simultâneo de neoplasia glial cerebral (CID C71/C71.8) e carcinoma de células claras renal (CID C64) — sendo o PET-CT o único exame capaz de avaliar simultaneamente os dois tumores primários, já que a biópsia renal era inviável por risco de disseminação. A Unimed Volta Redonda negou alegando “não conformidade com a DUT 60”. O TJSP fixou multa diária de R$ 5.000,00 limitada a 30 dias, honorários em 20% do valor da causa, e citou expressamente o REsp 1.903.743/SP, o REsp 2.037.616/SP, o REsp 668.216/SP e o AgInt no AREsp 1.653.706/SP — esse último com a tese de que o uso oncológico off-label tem cobertura obrigatória. Para tratamento oncológico, a cobertura do exame é obrigatória independentemente do rol, da CONITEC e mesmo de parecer desfavorável do NAT-JUS.
Em terceiro precedente, a 9ª Câmara, na Apelação Cível 1022290-60.2024.8.26.0451, sob a relatoria do Des. Alexandre Lazzarini, julgada em 17 de outubro de 2025, manteve cobertura de PET-CT em paciente com Linfoma de Hodgkin que investigava suspeita de recidiva. A Hapvida havia negado. Custeio determinado com base no art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/1998 (exames complementares indispensáveis ao diagnóstico). O dano moral foi negado por entendimento de que a negativa não extrapolou o mero inadimplemento contratual — divergência casuística que será detalhada adiante.
Em quarto precedente, a 5ª Câmara, na Apelação Cível 1006263-85.2023.8.26.0079, sob a relatoria do Des. Olavo Paula Leite Rocha, julgada em 15 de abril de 2025, condenou a CASSI — operadora de autogestão dos funcionários do Banco do Brasil — a custear PET-CT e o medicamento Votrient (Pazopanibe 800mg) para paciente idosa de 72 anos com sarcoma do estroma endometrial de alto grau e sarcomatose peritoneal. Detalhe processual relevante: o comitê técnico interno da CASSI, após a judicialização, deferiu administrativamente o medicamento — confessando a necessidade clínica que negara em sede contratual. O NAT-JUS havia emitido a Nota Técnica nº 1.265/2024 desfavorável, mas o acórdão a considerou “vaga e imprecisa” e a superou. Fundamento na Lei 14.454/2022 §§ 12 e 13 e no EREsp 1.886.929/SP, tese 11. Dano moral em R$ 10.000,00 in re ipsa. A autogestão não isenta a operadora dos deveres de cobertura oncológica.
Em quinto precedente, a 10ª Câmara, na Apelação Cível 1055883-42.2019.8.26.0100, sob a relatoria do Des. Jair de Souza, julgada em 4 de agosto de 2021, julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Sul América Serviços de Saúde S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde por negativa sistemática de PET-CT e PET SCAN. A Sul América, na instrução, confessou taxa de recusa de 9,7% nos pedidos de PET-CT. O TJSP condenou a operadora a abster-se de inserir cláusulas excludentes (multa de R$ 50.000,00 por descumprimento) e de negar a cobertura (mesma multa), com condenação genérica nos termos do art. 95 do CDC. Precedente coletivo com efeito erga omnes contra a Sul América.
Em sexto precedente, a 5ª Câmara, na Apelação Cível 1000461-96.2024.8.26.0653, sob a relatoria do Des. Olavo Paula Leite Rocha, julgada em 10 de julho de 2025, examinou caso emblemático envolvendo Unimed Leste Paulista: paciente menor de idade com câncer teve PET-CT negado e faleceu antes da realização do exame. O TJSP reconheceu a perda do objeto da obrigação principal, mas manteve dano moral de R$ 10.000,00 com transmissão ao espólio — fundamento direto para a urgência da tutela antecipada.
Em sétimo precedente, a Turma III do Núcleo 4.0 do TJSP, na Apelação Cível 1000341-89.2024.8.26.0156, sob a relatoria da Des. Daniella Carla Russo, julgada em 11 de março de 2026, traz contraste técnico. Paciente com tumor neuroendócrino necessitava PET-CT com Gálio-68 e Cromogranina A; a Unimed São José do Rio Preto negou ambos. O acórdão distinguiu: o PET-CT com Gálio-68 enquadrava-se na DUT 60 (critérios atendidos) e teve cobertura determinada (reembolso de R$ 5.980,00); a Cromogranina A, fora do rol e sem evidência científica suficiente conforme NAT-JUS Nota Técnica 1.893/2025, teve negativa legítima. O acórdão aplicou os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF para procedimentos fora do rol e registrou a revogação da Súmula 102 do TJSP em 11 de setembro de 2025. Para PET-CT oncológico, contudo, o resultado se mantém favorável — o exame está coberto pela DUT 60. A revogação da Súmula 102 não afeta o tema.
Em oitavo precedente, a Turma IV do Núcleo 4.0, na Apelação Cível 1007778-18.2024.8.26.0566, sob a relatoria da Des. Rosana Santiso, julgada em 23 de junho de 2025, manteve cobertura de PET-CT negado pela Unimed São Carlos. O ponto técnico mais útil do acórdão é o tratamento do parecer do NAT-JUS: formalmente desfavorável, mas com ressalvas internas que contradiziam a conclusão. O tribunal usou as ressalvas contra o parecer e prevaleceu a perícia judicial que confirmou a superioridade diagnóstica do PET-CT. Fundamento na Lei 14.454/2022, art. 10, § 13, I. NAT-JUS pode ser superado quando há contradição interna.
Em nono precedente, a Turma II do Núcleo 4.0, na Apelação Cível 1008047-35.2025.8.26.0562, sob a relatoria do Des. José Paulo Camargo Magano, julgada em 20 de agosto de 2025, manteve cobertura de PET-CT com 18F-FDG para paciente com carcinoma urotelial músculo invasivo de alto grau, negado pela Unimed Santos. Dano moral de R$ 6.000,00. Tese consolidada de que a DUT 60 foi superada pela Lei 14.454/2022, art. 10, § 13, I, e de que prescrição médica fundamentada prevalece sobre restrição administrativa.
Para a moldura completa, recomenda-se a leitura do pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer.
Por que operadoras negam o PET-CT e por que os argumentos não prevalecem
Os custos unitários do PET-CT oncológico variam entre R$ 4.500,00 e R$ 12.000,00 por exame na rede credenciada paulista, podendo ultrapassar R$ 20.000,00 em PET-CT com PSMA ou Gálio-68 em redes hospitalares de referência. A acumulação de exames seriados converte um único paciente oncológico em centro de custo significativo para a operadora. É essa equação econômica, e não fundamento jurídico legítimo, que explica a sistemática de recusas. As operadoras articulam sete argumentos típicos — todos consistentemente derrotados nos tribunais.
Primeiro argumento: “exame fora do rol da ANS”. O PET-CT está expressamente previsto na DUT nº 60 do Anexo II da RN ANS 465/2021 como exame de cobertura obrigatória nas hipóteses oncológicas; e, mesmo nas modalidades em que há discussão, a Lei 14.454/2022 superou a discussão sobre taxatividade do rol em oncologia. O REsp 2.037.616/SP, da 2ª Seção do STJ, fechou a moldura: a DUT é elemento organizador, e não restritivo.
Segundo argumento: “limitação anual — só um PET-CT por ano”. A imposição é abusiva. A frequência do PET-CT em oncologia é definida pelo médico assistente conforme a evolução clínica — paciente em quimioterapia neoadjuvante, com restadiamento programado, ou em follow-up de tumor de alta agressividade pode necessitar de múltiplas realizações no mesmo ano. O REsp 1.769.557/CE, da Min. Nancy Andrighi, fixou que a operadora não pode interferir na escolha terapêutica. Cláusula que limita a frequência é nula nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Terceiro argumento: “indicação específica não preenche os critérios da DUT 60”. A DUT 60 contempla critérios para algumas situações oncológicas específicas (estadiamento de linfomas, nódulo pulmonar indeterminado, restadiamento de determinados tumores). A operadora invoca o não cumprimento literal de algum desses requisitos. O argumento foi expressamente derrotado no REsp 2.037.616/SP da 2ª Seção do STJ e reaplicado na Apelação Cível TJSP 1006019-52.2025.8.26.0576 (Des. Léa Duarte). Prescrição médica fundamentada com indicação técnica oncológica supera os critérios literais da DUT.
Quarto e quinto argumentos: “PSMA ou DOTATATO não estão no rol”. A jurisprudência consolidada não admite que a especificidade da modalidade (68Ga-PSMA para próstata, 68Ga-DOTATATO para tumores neuroendócrinos) seja pretexto para a recusa quando há indicação clínica fundamentada. O caso da Apelação Cível TJSP 1000341-89.2024.8.26.0156 (Des. Daniella Carla Russo) é instrutivo por analogia direta: o PET-CT com Gálio-68 — modalidade específica para neuroendócrinos — foi reconhecido como cobertura obrigatória pela DUT 60. A mesma lógica se aplica ao PSMA e ao DOTATATO sempre que há prescrição técnica.
Sexto argumento: “tomografia ou ressonância seria equivalente”. A equivalência diagnóstica não é decisão da operadora — é decisão do médico assistente. O REsp 668.216/SP do STJ fixou que método mais moderno não pode ser vetado. A Apelação Cível TJSP 1007778-18.2024.8.26.0566 (Des. Rosana Santiso) valorizou expressamente perícia judicial e laudo médico que comprovavam a superioridade diagnóstica do PET-CT sobre os métodos convencionais.
Sétimo argumento: “parecer do NAT-JUS é desfavorável”. O parecer do NAT-JUS não vincula o juiz. A Apelação Cível TJSP 1006263-85.2023.8.26.0079 (CASSI) considerou a Nota Técnica 1.265/2024 “vaga e imprecisa” e a superou. A Apelação Cível TJSP 1007778-18.2024.8.26.0566 (Unimed São Carlos) usou as ressalvas internas do parecer contra a própria conclusão negativa. Em pelo menos trinta por cento das decisões da amostra recente, o NAT-JUS foi expressamente superado por vagueza, contradição interna ou conflito com prescrição médica fundamentada.
A esses sete argumentos, a defesa que prevalece opõe seis instrumentos jurídicos consolidados: o art. 10 da Lei 9.656/1998 (cobertura referência para todas as doenças da CID-10); a Lei 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo e fixou critérios de cobertura por evidência científica — aprofundamento no post sobre Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo; a Súmula 96 do TJSP, que afasta a negativa de exames associados a tratamento coberto; o art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/1998, sobre exames complementares indispensáveis ao diagnóstico, conforme aplicado na Apelação Cível TJSP 1022290-60.2024.8.26.0451 (Hapvida); o EREsp 1.886.929/SP e o REsp 1.769.557/CE, sobre não-interferência da operadora na escolha terapêutica; e o REsp 2.037.616/SP da 2ª Seção do STJ, leading case que fixou a tese da DUT como elemento organizador, não restritivo. Para o recorte de medicamento oncológico fora do rol, ver o post sobre o Tema 990 do STJ — medicamento oncológico fora do rol.
Indicações reconhecidas judicialmente — estadiamento, follow-up, recidiva, PSMA e dotatato
A revisão mapeia espectro amplo de indicações reconhecidas pelo TJSP e pelo STJ. O estadiamento inicial está consolidado no REsp 2.167.818/SP do STJ (Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, mar/2025), em neoplasia maligna do cólon. O estadiamento e a definição terapêutica em câncer geral estão na Apelação Cível TJSP 1007778-18.2024.8.26.0566. A investigação de metástase pulmonar e hepática em carcinoma espinocelular de cavidade oral está na Apelação Cível TJSP 1006019-52.2025.8.26.0576. A detecção precoce de metástases em carcinoma urotelial músculo invasivo está na Apelação Cível TJSP 1008047-35.2025.8.26.0562. A suspeita de recidiva em Linfoma de Hodgkin está na Apelação Cível TJSP 1022290-60.2024.8.26.0451. O estadiamento simultâneo de dois tumores primários está na Apelação Cível TJSP 1012390-77.2024.8.26.0152.
Quanto às modalidades específicas, o PET-CT com Gálio-68 tem precedente paradigmático na Apelação Cível TJSP 1000341-89.2024.8.26.0156 (Unimed SJR Preto, Des. Daniella Carla Russo, mar/2026), com cobertura determinada pela DUT 60. A modalidade PET-CT com PSMA (carcinoma de próstata) segue a mesma lógica jurisprudencial: modalidade específica reconhecida internacionalmente (NCCN, EAU, AUA), com cobertura amparada pelo REsp 2.037.616/SP da 2ª Seção combinado à Lei 14.454/2022 quando há prescrição urológica oncológica fundamentada (PSA persistente, recidiva bioquímica, planejamento de salvamento). O PET-CT com DOTATATO segue a lógica do Gálio-68: tumores neuroendócrinos com indicação técnica em literatura indexada (ENETS, NANETS), registro Anvisa do radiotraçador e cobertura obrigatória pela mesma cadeia argumentativa. Para uso off-label do PET-CT, a moldura é construída pelo encadeamento entre a Lei 14.454/2022 e o AgInt no AREsp 1.653.706/SP do STJ, com laudo médico detalhado como peça central da estratégia processual.
Liminar para PET-CT — CPC art. 300, prazos típicos, multa cominatória e dano moral
A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos de PET-CT oncológico, ambas as condições se desenham com clareza. A probabilidade do direito é praticamente integral: o STJ pacificou a tese, o TJSP consolidou a jurisprudência ao longo de quase uma década, o exame consta da DUT 60 nas indicações reconhecidas e há registro Anvisa de todos os radiotraçadores envolvidos. O perigo de dano, em oncologia, é o periculum in mora clássico: cada semana de demora compromete o estadiamento adequado, a definição terapêutica oportuna e, em casos de suspeita de recidiva, a janela terapêutica de resgate. Em casos de paciente menor com câncer — como o documentado na Apelação Cível TJSP 1000461-96.2024.8.26.0653 — a demora pode ter consequência fatal.
O prazo prático observado em decisões de tutela de urgência para PET-CT oncológico é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. A celeridade depende fundamentalmente da documentação inicial: relatório completo do oncologista (diagnóstico em CID-10, estadiamento TNM, histórico terapêutico, indicação clara do PET-CT com modalidade — FDG, PSMA, Gálio-68, DOTATATO — e justificativa clínica com referência a diretrizes); pedido médico atualizado com CRM legível; exames diagnósticos recentes (biópsia, patologia, marcadores tumorais, PSA em casos prostáticos, cromograninas em neuroendócrinos, tomografias prévias); carta de negativa do plano por escrito; contrato e carteirinha; comprovantes de pagamento das mensalidades; e documentos pessoais. Quando a documentação é parcial, o juiz pede emenda e a tutela atrasa.
Quanto à multa cominatória, a faixa identificada nas decisões verificadas para PET-CT individual é de R$ 5.000,00 por dia, com limite de 30 dias, conforme a Apelação Cível TJSP 1012390-77.2024.8.26.0152 (Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara, set/2025). Em ações coletivas, a multa por descumprimento atinge R$ 50.000,00, conforme a ACP TJSP 1055883-42.2019.8.26.0100 (Sul América, Des. Jair de Souza, ago/2021).
O dano moral apresenta divergência casuística que merece exposição honesta. Cinco das nove decisões da amostra concedem entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 in re ipsa — o STJ manteve R$ 3.700,00 no REsp 2.167.818/SP por força da Súmula 7. Duas decisões negaram o dano moral por entendimento de que a negativa, embora indevida, não havia extrapolado o mero inadimplemento contratual — Apelação Cível TJSP 1022290-60.2024.8.26.0451 (Hapvida) e Apelação Cível TJSP 1000341-89.2024.8.26.0156 (Unimed SJR Preto). A divergência gira em torno da intensidade do abalo: quando há agravamento da condição, demora prolongada ou paciente em vulnerabilidade aumentada (idoso, menor, gestante), a tese do dano in re ipsa prevalece. O caso da Apelação Cível TJSP 1000461-96.2024.8.26.0653 — paciente menor falecido, com transmissão do dano moral ao espólio — é prova de que o tribunal valoriza esses elementos. O foco da ação, em qualquer hipótese, é a realização imediata do exame; dano moral é desdobramento.
Quando a operadora descumpre a liminar há quatro caminhos paralelos: incidência das astreintes já fixadas; pedido de bloqueio online via Sisbajud para custeio direto em prestador externo; conversão em perdas e danos em situações extremas; e representação aos órgãos de fiscalização (ANS via NIP, Promotoria do Consumidor, CGJ-TJSP). A maioria das operadoras cumpre quando a astreinte se torna ostensiva e o juiz mostra disposição efetiva de bloquear contas. A ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I), independentemente da sede do plano — a consolidação nacional da jurisprudência mantém o resultado uniforme em qualquer foro brasileiro.
NAT-JUS, Súmula 102 revogada e os 5 requisitos da ADI 7.265/STF
Três temas processuais marcam a moldura argumentativa atual em casos recentes de PET-CT oncológico.
O parecer do NAT-JUS não vincula o juiz. Em pelo menos trinta por cento das decisões recentes sobre PET-CT, o parecer do NAT-JUS foi expressamente superado pelo tribunal. Os três fundamentos típicos de superação são: vagueza ou imprecisão técnica (Apelação Cível TJSP 1006263-85.2023.8.26.0079, CASSI — Nota Técnica 1.265/2024 considerada vaga); contradição interna (Apelação Cível TJSP 1007778-18.2024.8.26.0566, Unimed São Carlos — ressalvas contradiziam a conclusão); e conflito com prescrição médica fundamentada. A defesa que prevalece mobiliza perícia judicial específica, literatura indexada e relatório complementar do oncologista, e o tribunal frequentemente acolhe.
A Súmula 102 do TJSP foi revogada em 11 de setembro de 2025. A revogação foi expressamente reconhecida na Apelação Cível TJSP 1000341-89.2024.8.26.0156 (Des. Daniella Carla Russo). Para PET-CT oncológico, contudo, a revogação é em larga medida irrelevante — o exame está coberto pela DUT 60 e pela tese autônoma de cobertura oncológica obrigatória do STJ (REsp 2.037.616/SP). O que muda é a moldura argumentativa para exames laboratoriais ou procedimentos genuinamente fora do rol, em que passam a ser exigidos os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF.
Os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF. Procedimentos genuinamente fora do rol passam a exigir: (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol; (iii) comprovação de eficácia em evidências científicas; (iv) ausência de negativa expressa pela CONITEC; e (v) registro do procedimento em órgão competente, quando aplicável. Para PET-CT oncológico, os cinco requisitos são facilmente preenchíveis nas modalidades reconhecidas (FDG, PSMA, Gálio-68, DOTATATO) — há prescrição oncológica, há eficácia comprovada em literatura indexada, há registro Anvisa dos radiotraçadores e o exame consta da DUT 60. A ADI 7.265 é apenas teste argumentativo adicional cuja superação é técnica.
Como o escritório conduz casos de negativa de PET-CT
Belisário Maciel Advogados conduz, no contencioso oncológico, rotina técnica padronizada para negativas de PET-CT em quatro etapas. A descrição é institucional, sem promessa de resultado nem prognóstico individual — cada caso é avaliado nas suas particularidades documentais, contratuais e clínicas.
Etapa 1 — Análise técnica do caso. A consulta inicial examina o relatório do oncologista, a carta de negativa, o contrato do plano e o histórico de PET-CT já realizados. O escritório verifica a aderência da prescrição às indicações reconhecidas judicialmente — estadiamento inicial, restadiamento, follow-up, recidiva, modalidades específicas (FDG, PSMA, Gálio-68, DOTATATO) — em diálogo com o oncologista assistente quando necessário.
Etapa 2 — Construção da peça inicial. A petição mobiliza os fundamentos legais (art. 10 da Lei 9.656/98, art. 12, I, “c”, Lei 14.454/2022, CDC art. 51 IV), a jurisprudência sumular (Súmula 96 do TJSP, com referência à revogação da Súmula 102 e aos cinco requisitos da ADI 7.265 quando aplicável), os precedentes do STJ (REsp 2.037.616/SP da 2ª Seção, REsp 1.769.557/CE, EREsp 1.886.929/SP, REsp 1.903.743/SP, REsp 668.216/SP) e os precedentes específicos do TJSP. O pedido de tutela de urgência detalha o periculum in mora com base no relatório do oncologista, a probabilidade do direito com base na pacificação jurisprudencial e a multa cominatória com lastro nas decisões verificadas.
Etapa 3 — Acompanhamento da decisão e do cumprimento. Após o deferimento da tutela, o escritório monitora a intimação da operadora, a autorização efetiva do exame ou o reembolso aprovado, e atua de imediato na hipótese de descumprimento — astreintes em curso, pedido de Sisbajud quando indicado, comunicação à ANS via NIP em paralelo. Em casos em que a operadora indica clínica credenciada incompatível com a urgência ou com a modalidade prescrita, a defesa pode pleitear o exame em prestador externo com reembolso integral.
Etapa 4 — Mérito, recursos e estabilização. O processo segue para sentença, eventual apelação e recurso especial. Em todas as fases, o escritório mantém a continuidade do tratamento como prioridade, articulando a manutenção da tutela, a confirmação de PET-CTs sucessivos quando indicados e a revisão de eventual cláusula contratual abusiva que limite a frequência.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir PET-CT oncológico?
Sim. O PET-CT consta da Diretriz de Utilização nº 60 do Anexo II da RN ANS 465/2021 como exame de cobertura obrigatória nas hipóteses oncológicas. O REsp 2.037.616/SP, da 2ª Seção do STJ, fixou que a DUT é elemento organizador, não restritivo. O TJSP, na Apelação Cível 1006019-52.2025.8.26.0576 (Des. Léa Duarte, jul/2025), citou seis precedentes recentes do STJ para confirmar a obrigatoriedade. Negativa baseada em “fora do rol” ou “DUT não preenchida” não prevalece quando há prescrição oncológica fundamentada.
Quanto tempo leva uma liminar para PET-CT?
O prazo típico é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. A celeridade depende da qualidade da documentação inicial: relatório completo do oncologista, prescrição médica, carta de negativa, exames recentes, contrato do plano e comprovação de adimplemento.
Posso pedir múltiplos PET-CTs no mesmo ano? A operadora limita a um por ano.
O limite anual unilateral é abusivo. A frequência do PET-CT é determinada pelo médico assistente conforme a evolução clínica — exames seriados podem ser indicados em quimioterapia neoadjuvante, restadiamento programado ou follow-up de tumor agressivo. O REsp 1.769.557/CE (Min. Nancy Andrighi) fixou que a operadora não pode interferir na escolha terapêutica. Cláusula que limita a frequência é nula nos termos do art. 51, IV, do CDC.
O plano nega PET-CT com PSMA para câncer de próstata. É legítimo?
Não. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP — em especial o REsp 2.037.616/SP da 2ª Seção e a Lei 14.454/2022 — ampara a cobertura desde que haja prescrição urológica oncológica fundamentada (PSA persistente pós-tratamento, recidiva bioquímica, planejamento de salvamento). A lógica aplicada é a mesma do PET-CT com Gálio-68 reconhecido na Apelação Cível TJSP 1000341-89.2024.8.26.0156 — a especificidade da modalidade não é pretexto para recusa quando a indicação clínica é técnica.
O parecer do NAT-JUS foi desfavorável. Posso ainda obter a tutela?
Sim. O parecer do NAT-JUS é elemento de convencimento, não decisão administrativa vinculante. Em pelo menos trinta por cento das decisões recentes sobre PET-CT, o NAT-JUS foi expressamente superado — por vagueza, contradição interna ou conflito com prescrição fundamentada. Casos consolidados: Apelação Cível TJSP 1006263-85.2023.8.26.0079 (CASSI — Nota Técnica 1.265/2024 considerada vaga) e 1007778-18.2024.8.26.0566 (Unimed São Carlos — ressalvas contradiziam a conclusão).
O plano de autogestão (CASSI, GEAP, PETROBRÁS) também é obrigado a cobrir PET-CT?
Sim. A Apelação Cível TJSP 1006263-85.2023.8.26.0079 (CASSI, Des. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara, abr/2025) condenou a operadora de autogestão dos funcionários do Banco do Brasil ao custeio de PET-CT e do medicamento Votrient para paciente com sarcoma. Fundamento na Lei 14.454/2022 e no EREsp 1.886.929/SP, tese 11. Autogestão não isenta dos deveres de cobertura oncológica.
O paciente faleceu antes da realização do exame. O processo perde objeto?
A obrigação de fazer perde objeto, mas o direito à indenização sobrevive ao titular e se transmite ao espólio. A Apelação Cível TJSP 1000461-96.2024.8.26.0653 (Unimed Leste Paulista, jul/2025) fixou tese clara em caso emblemático de paciente menor falecido após sentença favorável: o dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido para o espólio e pode ser executado pelos herdeiros.
A operadora pode oferecer tomografia ou ressonância como “alternativa equivalente” ao PET-CT?
Não como substituição imposta. A equivalência diagnóstica é decisão do médico assistente, não da operadora. O REsp 668.216/SP do STJ fixou que método mais moderno não pode ser vetado, e a Apelação Cível TJSP 1007778-18.2024.8.26.0566 valorizou perícia judicial e laudo médico que demonstravam a superioridade diagnóstica do PET-CT sobre métodos convencionais.
Em quais foros o paciente pode propor a ação? Precisa ser onde o plano tem sede?
Não. A ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I), independentemente da sede do plano. A consolidação nacional da jurisprudência — em decisões envolvendo Unimeds regionais, Sul América, Hapvida e CASSI — demonstra que o resultado se mantém uniforme em qualquer foro brasileiro.
Como Belisário Maciel Advogados pode ajudar
Belisário Maciel Advogados é escritório dedicado a Direito Médico e da Saúde, com atuação consolidada em demandas oncológicas envolvendo cobertura de exames diagnósticos, medicamentos antineoplásicos, terapias-alvo, imunoterapia e procedimentos cirúrgicos. Para análise individual e orientação técnica sobre negativa de PET-CT pelo plano de saúde, o contato direto com o escritório está disponível em /contato/. Toda consulta é precedida de análise documental específica, sem prognóstico individual nem promessa de resultado — a leitura é sempre caso a caso, em diálogo com o oncologista assistente e com a documentação contratual e probatória disponível.