Tema 1.069
STJ — REsp 2.064.964/SP, Min. Nancy Andrighi, 20/02/2024
DESFAVORÁVEL
REsp 2.188.655/RN — Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, 25/08/2025
PIONEIRA
TJSP, dez/2025 — AT integra equipe de saúde quando faz intervenção clínica
Edição 259
Tese 8 STJ — AT em ambiente escolar/domiciliar não é coberto pelo plano
Neste artigo
Índice
- 1. O que é o acompanhante terapêutico (AT) e por que a controvérsia importa
- 2. Marco regulatório: Lei 12.764/12, LBI e o problema da regulamentação profissional
- 3. STJ desfavorável: Tema 1.069 e REsp 2.188.655/RN — o que efetivamente foi decidido
- 4. TJSP dez/2025: a brecha pioneira do “AT como equipe de saúde”
- 5. Distinguishing técnico: AT clínico vs AT pedagógico
- 6. Como o escritório aplica o distinguishing em ações concretas
- 7. Tutela de urgência, prova clínica e construção da tese
- 8. Perguntas frequentes
1. O que é o acompanhante terapêutico (AT) e por que a controvérsia importa
O acompanhante terapêutico — abreviado por “AT” no jargão clínico — é o profissional que executa, fora do setting tradicional do consultório, plano terapêutico desenhado pela equipe multidisciplinar do paciente com Transtorno do Espectro Autista. Em regra, atua em ambiente naturalístico — escola, casa, espaços comunitários — sob supervisão de psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou analista do comportamento. A função é técnica e específica: aplicar protocolos de intervenção comportamental (ABA naturalístico, integração sensorial em vivo, manejo de comportamentos disruptivos, treino de habilidades sociais funcionais) que o profissional supervisor prescreveu e modela em hora clínica.
A confusão jurídica decorre, em larga medida, da ambiguidade do próprio rótulo. “Acompanhante terapêutico” é expressão guarda-chuva que, na prática brasileira, abrange dois perfis radicalmente distintos: de um lado, o AT pedagógico — profissional de educação que apoia o aluno com deficiência no contexto escolar, com função inclusiva, prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015); de outro, o AT clínico — profissional de saúde, frequentemente psicólogo, terapeuta ocupacional ou técnico em comportamento sob supervisão, que executa intervenção terapêutica prescrita pelo médico assistente, em ambiente naturalístico, como extensão da equipe multiprofissional. A primeira figura é educação. A segunda é saúde. A jurisprudência do STJ, em sua leitura mais conservadora, aglomerou ambas em categoria única — e essa aglutinação é justamente o ponto que o trabalho técnico do escritório procura desmontar.
A controvérsia importa porque o AT é, para uma parcela significativa das famílias, o instrumento pelo qual o programa terapêutico do filho ganha eficácia real. Sessões clínicas em consultório de duas horas semanais, sem generalização para o ambiente escolar onde a criança passa a maior parte do dia, têm efeito limitado. A literatura científica de referência — Lovaas, Modelo Denver de Início Precoce (ESDM), Pivotal Response Training — é unânime ao prescrever a aplicação dos princípios da Análise do Comportamento Aplicada em ambiente naturalístico, com generalização e manutenção de ganhos dependentes da presença do terapeuta no contexto onde o comportamento de fato ocorre. Negar o AT clínico é, na prática, descobrir o programa terapêutico pela metade.
Belisário Maciel Advogados acompanha a matéria desde a afetação do Tema 1.069 e estruturou estratégia processual específica para os casos em que o AT em discussão é, de fato, profissional de saúde executando intervenção clínica — e não profissional do ensino atuando em função pedagógica. Para o panorama mais amplo, recomenda-se a leitura do pilar do escritório sobre plano de saúde e autismo (TEA).
2. Marco regulatório: Lei 12.764/12, LBI e o problema da regulamentação profissional
Quatro camadas normativas se sobrepõem na discussão do AT, e a leitura cuidadosa de cada uma é indispensável para que o argumento jurídico não opere no vazio.
2.1 Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) — direito a acompanhante
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é o primeiro marco. O art. 1º, §2º, equipara o autista a pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”. O art. 3º, IV, “a”, garante “acompanhante especializado” em classes comuns do ensino regular para casos de comprovada necessidade. A leitura combinada do dispositivo é simbólica do problema: o “acompanhante especializado” da Lei 12.764 é, em sua redação, figura híbrida — não esclarece se a despesa cabe ao plano de saúde, à rede de educação ou ao Estado em sentido amplo. A jurisprudência do STJ, em leitura restritiva, atribuiu a despesa à educação.
2.2 LBI 13.146/2015 — educação inclusiva (arts. 27 e 28)
A Lei Brasileira de Inclusão consolidou a concepção sistêmica. Os arts. 27 e 28 dispõem que a educação é direito da pessoa com deficiência e impõem ao sistema educacional inclusivo a oferta de “profissionais de apoio escolar”, com função pedagógica delimitada — auxiliar de cuidados pessoais, apoio na alimentação, higiene, locomoção, e “atuação em situações que demandem assistência ao desenvolvimento das atividades pedagógicas”. Importante: a LBI fala em “profissional de apoio escolar”, não em “acompanhante terapêutico”. O profissional de apoio escolar é o que, na prática judicial, o STJ tem entendido por “AT escolar” — figura que, por definição legal, é educação. Esse profissional é responsabilidade da rede de ensino, pública ou privada, conforme o caso. Quando uma escola particular não oferece o apoio, a controvérsia é tipicamente educacional — e foi esse o entendimento que sustentou o REsp 2.064.964/SP, paradigma do Tema 1.069.
2.3 RN ANS 539/2022 — qualquer método ou técnica
A Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar é o ponto de inflexão regulatório do tratamento de TEA na saúde suplementar. A norma, vigente desde 1º/07/2022, alterou o Anexo II da RN 465/2021 e introduziu cobertura obrigatória, sem limite, para “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado” em pacientes enquadrados na CID F84. A redação aberta tem implicação direta para o AT clínico: quando a intervenção é prescrita por médico assistente e executada por profissional de saúde habilitado, há fundamento literal para a cobertura — independentemente do ambiente físico em que a sessão ocorre. A RN 539/22, é importante destacar, não diferencia consultório de domicílio ou de escola; diferencia, isso sim, “profissional de saúde habilitado” de profissional não habilitado. Esse é o eixo argumentativo central do distinguishing.
2.4 Tema 1.295/STJ — sessões ilimitadas em terapia multidisciplinar
O Tema 1.295 do STJ (REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026) consolidou, com efeito vinculante por força do art. 927, III, do CPC, que “é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista”. O Tema 1.295 é o cinturão argumentativo principal do trabalho técnico em casos TEA — abordado pelo escritório em conteúdo dedicado à tese vinculante. Embora o repetitivo se concentre na proibição de teto numérico, sua fundamentação reforça lateralmente a tese de que sessões clínicas multidisciplinares — onde quer que ocorram — não comportam restrição arbitrária pela operadora. Em uma leitura honesta, o Tema 1.295 não decide diretamente sobre AT em ambiente escolar; mas seu núcleo conceitual — soberania da prescrição médica, vedação a recortes contratuais sobre a integralidade do tratamento — opera por sistema com a tese do AT clínico defendida pelo escritório.
2.5 O problema da regulamentação profissional
Um ponto técnico que o REsp 2.188.655/RN explorou expressamente merece resposta direta. A Min. Daniela Teixeira fundamentou a recusa de cobertura, em parte, na “ausência de regulamentação profissional” da figura do “acompanhante terapêutico” como categoria autônoma — argumento de que profissional sem registro de classe não pode ser exigido da rede credenciada da operadora. O argumento é consistente quando aplicado a profissional efetivamente sem registro. Mas é frágil quando o profissional que atua como AT é, de direito, psicólogo (CRP), terapeuta ocupacional (CREFITO), fonoaudiólogo (CRFa) ou analista do comportamento certificado (BCBA). Nesses casos, há regulamentação — pela respectiva classe — e há habilitação. O rótulo “AT” é descritivo da função desempenhada, não da formação profissional do executor. O distinguishing técnico, portanto, começa pela substituição rigorosa do termo: “psicólogo aplicando ABA naturalístico em ambiente escolar sob prescrição médica” é descrição diferente — juridicamente diferente — de “acompanhante terapêutico em escola”.
3. STJ desfavorável: Tema 1.069 e REsp 2.188.655/RN — o que efetivamente foi decidido
A defesa do paciente exige enfrentar de frente, sem rodeios, o que o Superior Tribunal de Justiça efetivamente decidiu. Duas frentes consolidadas convergem em sentido desfavorável à cobertura — e a leitura precisa de cada uma é o que permite identificar onde o distinguishing é juridicamente sustentável.
3.1 Tema 1.069/STJ — REsp 2.064.964/SP
O Tema 1.069 do STJ, julgado em 20/02/2024 sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.064.964/SP, fixou tese sobre os limites da cobertura do plano de saúde no ambiente escolar. A tese, em redação resumida, estabelece que o plano de saúde não é obrigado a custear acompanhamento em ambiente escolar quando se trata de suporte de natureza pedagógica — ainda que o profissional executor empregue técnicas oriundas da clínica. O voto da relatora destaca o elemento central: a finalidade do acompanhamento, no caso paradigma, era a inclusão escolar — atividade tutelada pela LBI (arts. 27 e 28) e atribuída ao sistema de ensino, não à saúde suplementar. O caso concreto envolveu pretensão de custeio de profissional contratado pela família para acompanhar criança com TEA na rotina escolar em escola privada.
É preciso, contudo, ler o Tema 1.069 com precisão técnica. O acórdão não decidiu — e nunca pretendeu decidir — que toda intervenção realizada em escola é educação. Decidiu que acompanhamento de natureza pedagógica não é cobertura da operadora. A Min. Nancy Andrighi, no mesmo voto, ressalvou expressamente a possibilidade de cobertura quando a intervenção tem natureza clínica — ponto que viria a ser explorado, dezoito meses depois, pelo TJSP. A jurisprudência subsequente da própria 3ª Turma da relatora seguiu essa linha de distinção: acompanhamento pedagógico é educação; intervenção clínica em ambiente naturalístico é saúde.
3.2 REsp 2.188.655/RN — Min. Daniela Teixeira (25/08/2025)
O REsp 2.188.655/RN, relatado pela Ministra Daniela Teixeira e julgado pela 3ª Turma em 25/08/2025 (publicado em 28/08/2025), aprofundou o entendimento do Tema 1.069 e endureceu, em alguma medida, sua aplicação. O caso envolveu pretensão de cobertura de programa ABA executado em ambiente escolar por profissional designado pela família. O recurso especial não foi conhecido, mantida a decisão do TJRN que negara a cobertura. A fundamentação articulou três pilares: (i) ABA executado em ambiente escolar configura suporte à inclusão pedagógica, regida pela LBI; (ii) o “acompanhante terapêutico” como categoria autônoma carece de regulamentação profissional; (iii) a negativa de cobertura escolar não configura falha na prestação do serviço pelo plano, porque a obrigação contratual da operadora se circunscreve à saúde suplementar e suas terapias clínicas em estabelecimentos próprios.
O acórdão é o ponto mais avançado da posição desfavorável ao paciente. A leitura literal sustenta a recusa em ampla gama de hipóteses. Há, contudo, dois pontos que limitam seu alcance — e que o trabalho técnico do escritório explora com rigor. Primeiro: o caso paradigma do REsp 2.188.655/RN tinha configuração específica — profissional sem registro de classe, contratação direta pela família, ausência de prescrição médica detalhada vinculando a intervenção naturalística ao plano terapêutico geral. Quando a configuração concreta é distinta — profissional com registro, prescrição médica detalhada, supervisão por equipe multidisciplinar registrada na operadora —, há fundamento jurídico para sustentar que o caso se desloca da ratio decidendi do REsp. Segundo: a fundamentação central — falta de regulamentação profissional — é argumento que opera apenas quando, de fato, não há regulamentação. Psicólogo no CRP é regulamentado; terapeuta ocupacional no CREFITO é regulamentado.
3.3 Edição 259/STJ — Tese 8
Em 26/05/2025, o STJ publicou a Edição 259 do Jurisprudência em Teses, dedicada inteiramente aos direitos da pessoa com TEA. A Tese 8 da Edição 259, em redação direta, dispõe: “O custeio pelo plano de saúde não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, nem a profissional do ensino.” A tese é a sistematização da posição firmada no Tema 1.069 e, posteriormente, reforçada no REsp 2.188.655/RN. Sua redação, contudo, contém duas chaves importantes para o distinguishing. Primeira: a expressão “profissional do ensino” qualifica o destinatário da exclusão — não se trata de qualquer profissional que entre em escola, mas do profissional cuja matriz de formação é a educação. Profissional de saúde executando intervenção clínica em escola não é “profissional do ensino”. Segunda: a tese fala em “acompanhamento” — palavra que descreve função de presença e suporte, não execução de protocolo terapêutico estruturado. Quando o profissional executa, em ambiente escolar, sessão clínica formalmente prescrita pelo médico, com objetivos terapêuticos mensuráveis e protocolos estruturados (ABA naturalístico, ESDM, integração sensorial), o que ocorre é, tecnicamente, sessão de psicologia, terapia ocupacional ou fonoaudiologia — categorias expressamente protegidas pelo Tema 1.295.
4. TJSP dez/2025: a brecha pioneira do “AT como equipe de saúde”
Em dezembro de 2025, em decisão de relevância pioneira no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma das Câmaras de Direito Privado reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer que o AT, quando prescrito por profissional de saúde qualificado e executando intervenção clínica em ambiente escolar, integra a equipe de saúde do paciente — e, por consequência, é cobertura obrigatória pela operadora. A decisão é, do ponto de vista técnico, a primeira articulação clara, em jurisprudência paulista, do distinguishing em relação ao REsp 2.188.655/RN.
4.1 A ratio decidendi paulista
A fundamentação da decisão paulista articula quatro elementos. Primeiro: o profissional designado para a intervenção naturalística era psicólogo com registro no CRP — não “AT” em sentido próprio. A interpretação restritiva anterior, ao reduzir a figura à categoria genérica de “acompanhante”, abstraía a qualificação clínica concreta do executor. Segundo: a prescrição médica detalhava expressamente intervenção comportamental estruturada, com objetivos terapêuticos individualizados, frequência semanal, duração de cada sessão e indicadores de progresso. Não se tratava de presença genérica para auxiliar a inclusão pedagógica, mas de protocolo clínico formal aplicado em setting naturalístico. Terceiro: a supervisão era exercida por analista do comportamento certificado, registrado e contratado em rede credenciada da operadora — vínculo institucional que afastava a alegação de que se trataria de prestador externo sem credenciamento. Quarto: a fundamentação destacou expressamente que a interpretação anterior contrariava o entendimento consolidado sobre a natureza das terapias TEA e gerava resultado contraditório com o Tema 1.295 do STJ — sessões de psicologia clínica seriam ilimitadas no consultório e simultaneamente impossíveis no ambiente onde o comportamento de fato ocorre.
4.2 Por que a decisão é pioneira
Decisões anteriores no TJSP, especialmente em câmaras como a 4ª Câmara de Direito Privado (Des. Alcides Leopoldo, AC 2.105.637-03.2023, 26/09/2023), haviam negado cobertura de AT em escola alinhando-se ao entendimento do STJ. A decisão de dezembro de 2025 inova ao decompor a categoria genérica “AT” e demonstrar — caso a caso, com base nos elementos concretos do plano terapêutico — que a recusa indiscriminada confunde profissional de saúde com profissional de ensino. A ratio é articulada com cuidado para não desafiar frontalmente o REsp 2.188.655/RN — adota, em vez disso, técnica clássica de distinguishing: identifica que o caso concreto não se enquadra na configuração paradigma que fundamentou o entendimento desfavorável do STJ.
4.3 Status e cautelas
É preciso descrever o status da decisão paulista com honestidade técnica. Não se trata, ainda, de orientação consolidada do TJSP — é decisão de uma das Câmaras de Direito Privado, com peso persuasivo elevado mas sem efeito vinculante. Outras Câmaras podem decidir, e têm decidido, em sentido contrário, alinhando-se ao REsp 2.188.655/RN. A operadora certamente recorrerá ao STJ, e nada impede que a 3ª Turma reafirme o entendimento da Min. Daniela Teixeira em sede de recurso especial. O cenário, em outras palavras, é de conflito jurisprudencial ativo — não de tese consolidada favorável.
O que a decisão paulista garante é que a tese do AT clínico tem fundamentação jurídica sustentável e produziu, em juízo, decisão favorável após avaliação detida da configuração concreta do caso. Para o paciente que se encontra hoje em conflito com a operadora, isso significa: há caminho técnico possível — e o trabalho do escritório consiste em estruturar o caso para que ele seja, de fato, distinguishable do paradigma desfavorável do STJ.
5. Distinguishing técnico: AT clínico vs AT pedagógico
A diferença entre AT clínico e AT pedagógico não é semântica — é técnica, jurídica e operacional. A defesa eficaz do paciente exige a sistematização rigorosa dos critérios que separam as duas figuras, porque é exatamente nesse exercício que se constrói o argumento de distinguishing em relação ao REsp 2.188.655/RN e ao Tema 1.069.
5.1 Critério da formação do profissional
O AT clínico é, por definição, profissional de saúde habilitado: psicólogo (registro no CRP), terapeuta ocupacional (CREFITO), fonoaudiólogo (CRFa), enfermeiro (COREN) ou — em casos de intervenção comportamental sob supervisão direta — técnico de comportamento certificado e supervisionado por analista do comportamento (BCBA). A presença de registro de classe é o primeiro elemento técnico decisivo. O AT pedagógico, ao contrário, é profissional de educação: pedagogo, psicopedagogo educacional sem registro clínico, auxiliar de inclusão escolar formado pela rede de ensino. A confusão entre as duas figuras na jurisprudência decorre do uso descuidado do rótulo “AT” como categoria abstrata. Quando a peça processual identifica precisamente a formação do profissional executor, a porta do distinguishing se abre.
5.2 Critério da prescrição
O AT clínico é prescrito pelo médico assistente — neuropediatra, psiquiatra infantil, neurologista ou pediatra com formação em desenvolvimento. A prescrição não é genérica; detalha plano terapêutico individualizado, com objetivos comportamentais mensuráveis (sistema ABLLS-R, VB-MAPP ou equivalente), frequência semanal, indicadores de progresso e justificativa clínica vinculando o ambiente naturalístico ao programa terapêutico geral. O AT pedagógico é, por definição, recomendado pela escola ou pela equipe pedagógica — frequentemente sem prescrição médica específica, e quando há, em forma genérica que apenas atesta a necessidade de “apoio inclusivo”.
5.3 Critério da supervisão
O AT clínico é supervisionado por profissional de saúde — psicólogo, analista do comportamento certificado ou equipe multidisciplinar formal —, com encontros periódicos de supervisão, revisão de dados comportamentais, ajustes do plano terapêutico e prestação de contas técnica em formato clínico (ABC, registros de ocorrência, gráficos de progresso). O AT pedagógico, quando há supervisão, é supervisionado pela coordenação pedagógica da escola, sob critérios da educação. A documentação técnica disponível para o juízo é radicalmente diferente nos dois cenários.
5.4 Critério da finalidade
O AT clínico tem finalidade terapêutica — modificação de padrões comportamentais, instalação de repertórios funcionais, generalização de aquisições adquiridas em hora clínica. A escola é cenário, não objeto. O AT pedagógico tem finalidade educacional — inclusão da criança no currículo escolar, mediação da aprendizagem acadêmica, apoio em atividades pedagógicas. A escola é, simultaneamente, cenário e objeto. A LBI (arts. 27 e 28) regula a segunda hipótese; o sistema de saúde suplementar regula a primeira.
5.5 Critério da documentação
O AT clínico produz documentação clínica — registros comportamentais, relatórios de evolução assinados pelo profissional supervisor com número de registro de classe, atualização periódica do plano terapêutico, comunicação técnica com o médico assistente. O AT pedagógico produz documentação pedagógica — relatórios de adaptação curricular, registros de aprendizagem, comunicação com a coordenação escolar. A natureza dos documentos disponíveis na ação judicial é, por si, indício técnico decisivo de qual figura está em discussão.
5.6 Quadro-resumo do distinguishing
A defesa eficaz organiza, na petição inicial, quadro comparativo articulando os cinco critérios acima — formação, prescrição, supervisão, finalidade e documentação — para demonstrar que o caso concreto se afasta do paradigma do REsp 2.188.655/RN. Quando os cinco critérios apontam para natureza clínica, o argumento é robusto: o que se discute não é “AT em escola” como categoria abstrata, mas sessão de psicologia ou terapia ocupacional executada em ambiente naturalístico — categoria expressamente protegida pelo Tema 1.295/STJ e pela RN 539/22. Quando um ou mais critérios apontam para natureza pedagógica, a defesa precisa ser honesta sobre as fragilidades do caso e construir estratégia complementar — eventualmente combinando com tese de inclusão escolar pela LBI, com responsabilidade da rede de ensino, ou ajustando a configuração concreta da intervenção antes do ajuizamento.
6. Como o escritório aplica o distinguishing em ações concretas
A existência de conflito jurisprudencial ativo torna o trabalho técnico em ações de AT clínico mais exigente do que em casos cobertos integralmente pelo Tema 1.295. A descrição abaixo serve à transparência do trabalho e à orientação das famílias sobre o que esperar.
6.1 Diagnóstico inicial e reconfiguração documental
O escritório, antes de ajuizar a ação, examina criticamente a configuração concreta da intervenção. Em parcela significativa dos casos, o que a família descreve inicialmente como “AT em escola” é, de fato, sessão de psicologia ou terapia ocupacional executada por profissional habilitado em ambiente naturalístico, sob prescrição médica detalhada. Nesses casos, o primeiro movimento técnico é nomenclatural: a peça processual e a documentação anexa devem nomear corretamente o que está em discussão — “psicólogo aplicando ABA naturalístico em ambiente escolar sob prescrição médica” em vez de “acompanhante terapêutico em escola”. A precisão linguística não é cosmética; é o substrato sobre o qual o argumento de distinguishing se assenta.
Em casos em que a configuração concreta não suporta o distinguishing — profissional sem registro, prescrição genérica, ausência de supervisão clínica formal —, o escritório orienta a família a, antes do ajuizamento, reorganizar a intervenção: vincular formalmente o profissional executor a equipe credenciada, obter prescrição médica detalhada com plano terapêutico estruturado e estabelecer cadeia de supervisão clínica documentada. Esse trabalho prévio pode tomar quatro a oito semanas, mas eleva substantivamente a probabilidade de êxito quando a ação é, então, ajuizada.
6.2 Tese inicial: distinguishing + Tema 1.295 + RN 539/22
A petição inicial articula tese composta. Ponto de partida: a distinção entre AT clínico e AT pedagógico, com quadro-resumo dos cinco critérios técnicos demonstrando que o caso concreto se afasta do paradigma do REsp 2.188.655/RN e do Tema 1.069. Em seguida: invocação da RN 539/2022 como norma regulatória aplicável a “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado”, com fundamentação de que o ambiente físico de execução não é critério de exclusão na redação da norma. Em terceiro plano: invocação do Tema 1.295/STJ, em duas frentes — vinculante quanto à proibição de teto numérico em sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, e operativo quanto à soberania da prescrição médica e à integralidade do tratamento multidisciplinar. Em quarto plano: invocação da decisão pioneira do TJSP de dezembro de 2025 como precedente persuasivo direto sobre a tese sustentada.
A esses fundamentos somam-se, conforme a configuração concreta, a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a LBI 13.146/2015 — esta articulada cuidadosamente para distinguir o pedido de cobertura clínica das hipóteses em que a LBI atribui a despesa à educação —, o CDC arts. 51 IV e 39, e a Súmula 608/STJ. Quando o caso envolve menor, soma-se o art. 227 da Constituição.
6.3 Estratégias contra os argumentos típicos da defesa
As operadoras, em ações de AT clínico, têm um repertório argumentativo previsível, cuja antecipação é central à eficácia da inicial. Argumento “AT é educação, não saúde”: enfrentado pelo distinguishing técnico — a discussão não é sobre “AT” como categoria genérica, mas sobre psicólogo/TO/fonoaudiólogo executando sessão prescrita em ambiente naturalístico. Argumento “REsp 2.188.655/RN é vinculante”: refutado pelo argumento de que se trata de decisão de Turma (3ª Turma), não de recurso repetitivo, e que o caso concreto se afasta da ratio decidendi do paradigma. Argumento “ausência de regulamentação profissional”: refutado pela demonstração de que o profissional executor é registrado em conselho de classe — psicólogo no CRP, TO no CREFITO. Argumento “ambiente escolar não é estabelecimento de saúde”: refutado pelo argumento de que a RN 539/22 não restringe o ambiente físico de execução, e pelo argumento sistêmico de que sessões de domicílio (visita domiciliar) são amplamente reconhecidas como cobertura, sem que se questione o local físico. Argumento “responsabilidade da rede de ensino”: enfrentado pela distinção entre apoio inclusivo (educação) e intervenção terapêutica (saúde) — ambos podem coexistir e cumular, sem que um exclua o outro.
6.4 Pedido principal e pedidos cumulativos
A petição articula, em regra, tutela provisória de urgência para autorização imediata da intervenção clínica em ambiente naturalístico, com astreinte diária; declaração de que a hipótese se afasta da Tese 8 da Edição 259/STJ por configurar sessão clínica em ambiente naturalístico, e não acompanhamento pedagógico; obrigação de fazer (manutenção da cobertura enquanto perdurar a prescrição médica e a supervisão clínica); reembolso retroativo das sessões pagas pela família por força da limitação ilegal, corrigido pela Selic; quando configurada hipervulnerabilidade documentada, condenação ao dano moral nos limites do Tema 1.365/STJ; e honorários sucumbenciais (CPC art. 85). Em casos em que a operadora também tentou descontinuar outras terapias do programa multidisciplinar, articula-se com o Tema 1.295 e com o Tema 1.082 — abordados, respectivamente, em Tema 1.295/STJ e em cancelamento do plano durante o tratamento de TEA.
7. Tutela de urgência, prova clínica e construção da tese
A natureza terapêutica do AT clínico — generalização de ganhos comportamentais para o ambiente onde a criança passa a maior parte do dia — não tolera espera. A interrupção da intervenção naturalística gera, em pouco tempo, regressão observável de comportamentos adquiridos em hora clínica. Por isso, a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) é, na prática processual, instrumento decisivo. A peculiaridade do caso de AT clínico, em relação a outras ações TEA, é que o juízo precisa ser convencido, antes de qualquer outra coisa, de que se trata de hipótese juridicamente distinguishable do REsp 2.188.655/RN. Isso eleva a exigência sobre a prova clínica anexa à inicial.
7.1 Documentação probatória mínima
A inicial bem instruída traz, no mínimo: laudo do médico assistente atualizado em até seis meses, com CID F84 e prescrição detalhada do plano terapêutico — incluindo justificativa clínica para a aplicação em ambiente naturalístico, objetivos comportamentais mensuráveis, frequência semanal, duração e indicadores de progresso; certidão de registro de classe do profissional executor (CRP, CREFITO ou CRFa) e do supervisor (BCBA ou equivalente); contrato de prestação de serviços entre a família e a equipe clínica, com cláusulas detalhando vínculo de supervisão; cronograma de supervisões periódicas; planilha de objetivos comportamentais (ABLLS-R, VB-MAPP ou outro instrumento técnico equivalente); registros comportamentais do período inicial, demonstrando aplicação concreta do protocolo clínico; e parecer técnico do médico assistente vinculando a intervenção naturalística ao plano terapêutico geral, com fundamentação científica de literatura de referência (Lovaas; Maine ASD Clinical Practice Guideline; Rogers/UC Davis; CDC).
7.2 Construção da tese de hipervulnerabilidade
Após o Tema 1.365/STJ (Min. Villas Bôas Cueva, 11/03/2026), o dano moral por negativa de cobertura não é presumido in re ipsa de modo automático — exige prova de abalo concreto. A criança com TEA, contudo, é hipervulnerável, e a Min. Nancy Andrighi sustentou em voto a manutenção da presunção para essa categoria. Em ações de AT clínico, a documentação de hipervulnerabilidade tem peso adicional: a inicial deve trazer, sempre que possível, registros que demonstrem regressão comportamental nos períodos em que a intervenção naturalística foi interrompida — registros de coordenação pedagógica, declarações de profissionais terapeutas, atestados de afastamento parental do trabalho, documentação de crises comportamentais que poderiam ter sido evitadas pela intervenção em ambiente naturalístico. O perfil probatório, em casos de AT clínico, é mais robusto do que em casos de simples limitação de sessões em consultório.
7.3 Astreintes, cumprimento e contingência
A multa diária por descumprimento (CPC, art. 537) é fixada usualmente entre R$ 500 e R$ 5.000 por dia, com teto entre R$ 50.000 e R$ 100.000, escalonável por nova decisão. Em ações de AT clínico, o desafio operacional pós-liminar é particular: o cumprimento exige autorização de profissional específico para atuar em ambiente específico, com agenda compatível com a rotina escolar do paciente. Em casos de descumprimento, três vias se abrem: majoração da astreinte por decisão incidental; bloqueio judicial sobre conta da operadora (CPC, art. 854); e, em hipóteses de recusa reiterada com retórica de descrédito sobre a regulamentação profissional do executor, comunicação ao Conselho Regional respectivo (CRP, CREFITO) para apuração da conduta da auditoria interna da operadora. A defesa do paciente articula, simultaneamente, o caminho processual e o caminho regulatório — dois eixos de pressão sobre a operadora.
7.4 Realismo sobre as probabilidades
O escritório considera ético declarar, com a família, o cenário real de probabilidades. Em casos com configuração robusta — profissional registrado, prescrição médica detalhada, supervisão clínica formal —, a probabilidade de tutela de urgência favorável em São Paulo é elevada, na esteira da decisão pioneira de dezembro de 2025 e do alinhamento de parte das Câmaras de Direito Privado do TJSP. Em casos com configuração frágil, a probabilidade cai significativamente, e a sentença final pode acompanhar o entendimento desfavorável do STJ. O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra, no agregado, tempo médio de 19 dias para liminar em saúde suplementar, com 69,5% de deferimento — números que, em casos de AT clínico, devem ser lidos com cautela porque o universo específico desse tipo de demanda é mais conservador. O recurso especial pela operadora é praticamente certo, e a ação pode demorar entre 18 e 30 meses até decisão final, com a intervenção mantida desde a liminar.
Jurisprudência
Decisões formadoras dos dois lados
A controvérsia do AT clínico vs AT escolar opera com seis decisões centrais — três desfavoráveis ao paciente, em sede de STJ, e três favoráveis, distribuídas entre TJSP e doutrina aplicada.
01
Tema 1.069 STJ — REsp 2.064.964/SP
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/02/2024. Plano de saúde não custeia acompanhamento de natureza pedagógica em ambiente escolar — atividade tutelada pela LBI (arts. 27 e 28). O voto preserva expressamente a hipótese de cobertura quando a intervenção tem natureza clínica.
02
REsp 2.188.655/RN — endurecimento
Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 25/08/2025, publicado em 28/08/2025. ABA executado em ambiente escolar configura suporte à inclusão pedagógica; “AT” como categoria autônoma carece de regulamentação profissional; negativa de cobertura escolar não configura falha na prestação. Recurso especial não conhecido.
03
Edição 259/STJ — Tese 8
Publicada em 26/05/2025. Sistematiza a posição firmada no Tema 1.069: “O custeio pelo plano de saúde não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, nem a profissional do ensino.” A redação contém duas chaves para distinguishing — “profissional do ensino” e “acompanhamento” (vs sessão clínica estruturada).
04
TJSP, dez/2025 — decisão pioneira
Câmara de Direito Privado paulista. AT prescrito por profissional de saúde qualificado integra a equipe de saúde — não a equipe pedagógica. Distinguishing técnico em relação ao REsp 2.188.655/RN: profissional registrado, prescrição clínica detalhada, supervisão por equipe credenciada. Reforma parcial da sentença para incluir AT escolar em ABA e reconhecer dano moral.
05
Tema 1.295 STJ — REsp 2.167.050/SP
Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026, publicado em 30/03/2026. Tese vinculante (CPC, art. 927, III): a limitação numérica de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para paciente com TEA é abusiva. Operativo lateralmente ao distinguishing — sessões clínicas estruturadas em ambiente naturalístico se enquadram nas categorias protegidas.
06
TJSP — AC 2.105.637-03.2023
Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara, julgado em 26/09/2023. Decisão anterior à inflexão de dezembro de 2025, em que o TJSP havia negado cobertura de AT em escola alinhando-se ao STJ. Útil como contraponto histórico — demonstra que o entendimento paulista era originalmente convergente com o do STJ, e que a decisão pioneira de 2025 representa inflexão consciente.
Dúvidas frequentes
Perguntas e respostas
O plano de saúde é obrigado a custear acompanhante terapêutico em escola?
Depende da configuração concreta. Se o profissional executor é “acompanhante” sem registro de classe, com função pedagógica de inclusão escolar, a resposta é não — Tema 1.069/STJ e REsp 2.188.655/RN consolidaram esse entendimento. Se o profissional executor é psicólogo (CRP), terapeuta ocupacional (CREFITO) ou fonoaudiólogo (CRFa) executando sessão clínica estruturada prescrita pelo médico, sob supervisão de equipe registrada, há fundamento para sustentar cobertura. A diferença não é semântica; é técnica.
Qual a diferença entre AT clínico e AT pedagógico?
Cinco critérios separam as duas figuras: formação do profissional (saúde com registro vs educação), prescrição (médica detalhada vs recomendação escolar), supervisão (clínica formal vs coordenação pedagógica), finalidade (terapêutica vs educacional/inclusiva) e documentação (clínica vs pedagógica). Quando os cinco critérios apontam para natureza clínica, há base sólida para argumentar que o caso se afasta da Tese 8 da Edição 259/STJ.
O que decidiu o REsp 2.188.655/RN da Min. Daniela Teixeira?
O REsp 2.188.655/RN, julgado pela 3ª Turma do STJ em 25/08/2025, manteve decisão do TJRN que negara a cobertura de programa ABA em ambiente escolar/domiciliar. A fundamentação articulou três pilares: a intervenção tinha natureza pedagógica e era regida pela LBI; o “acompanhante terapêutico” como categoria autônoma carece de regulamentação profissional; a negativa não configurava falha na prestação. É hoje o ponto mais avançado da posição desfavorável ao paciente.
O que mudou com a decisão do TJSP de dezembro de 2025?
Em dezembro de 2025, uma das Câmaras de Direito Privado do TJSP reformou parcialmente sentença para reconhecer que o AT, quando prescrito por profissional de saúde qualificado e executando intervenção clínica em ambiente escolar, integra a equipe de saúde — não a equipe pedagógica. É decisão pioneira no TJSP, com peso persuasivo elevado, que articulou pela primeira vez o distinguishing em relação ao REsp 2.188.655/RN. Não é, contudo, orientação consolidada do tribunal — é decisão de uma Câmara, com risco de divergência em outras Câmaras e de recurso ao STJ.
O Tema 1.295/STJ resolve a controvérsia sobre AT?
Não diretamente. O Tema 1.295/STJ, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026, fixou tese vinculante sobre a abusividade de limitações numéricas em sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Sua incidência sobre AT é lateral: opera a favor do paciente quando se demonstra que a intervenção naturalística se enquadra nas categorias protegidas — sessão clínica estruturada executada por profissional habilitado. A discussão sobre a natureza da intervenção (clínica vs pedagógica) precede e condiciona a aplicação do Tema 1.295.
Como aumentar as chances de êxito em ação sobre AT clínico?
O reforço probatório opera em cinco frentes: contratar profissional executor com registro de classe ativo (CRP, CREFITO, CRFa); obter prescrição médica detalhada com plano terapêutico individualizado, objetivos comportamentais mensuráveis e justificativa clínica para o ambiente naturalístico; estabelecer cadeia formal de supervisão por analista do comportamento certificado ou equipe multidisciplinar registrada na operadora; produzir documentação técnica regular — registros ABC, planilhas de objetivos, gráficos de progresso; e enquadrar consistentemente, em toda a documentação, a intervenção como “sessão clínica em ambiente naturalístico” — não como “acompanhamento escolar”.
O TJSP irá uniformizar essa controvérsia?
É possível, mas não há previsão. A decisão de dezembro de 2025 é de uma Câmara de Direito Privado e ainda convive com decisões em sentido contrário em outras Câmaras paulistas. A consolidação dependerá de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou de uniformização pela Seção de Direito Privado do TJSP — instrumentos que, até a data de publicação deste artigo, não foram acionados. No STJ, a posição das duas Turmas (3ª e 4ª) tende a ser desfavorável, e nova afetação em recurso especial repetitivo é cenário possível, com risco de redução das brechas atuais.
Posso pedir reembolso retroativo das sessões de AT clínico já pagas?
Sim, em hipóteses específicas. Para fatos posteriores a 1º/07/2022 (vigência da RN 539/22) e configuração que enquadra o caso como sessão clínica em ambiente naturalístico, o pedido de reembolso integral é cabível, corrigido pela Selic. A operadora pode opor a Tese 8 da Edição 259/STJ; a defesa articula o distinguishing técnico. O valor do reembolso retroativo, em casos de tratamento prolongado, frequentemente justifica a ação mesmo quando a prescrição original já foi descontinuada.
A negativa de AT clínico gera dano moral?
Após o Tema 1.365/STJ (Min. Villas Bôas Cueva, 11/03/2026), o dano moral por negativa de cobertura não é presumido in re ipsa de modo automático — exige prova de abalo concreto. A criança com TEA, contudo, é hipervulnerável, e a Min. Nancy Andrighi sustenta a manutenção da presunção. Em casos de AT clínico, a documentação de regressão comportamental nos períodos de interrupção da intervenção naturalística é indício técnico decisivo. Os valores médios de dano moral em TJSP, no novo cenário, oscilam entre R$ 5.000 e R$ 15.000.
Quanto tempo leva, em média, para a tutela de urgência em casos de AT clínico?
O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para liminar em saúde suplementar, com 69,5% de deferimento. Em casos de AT clínico, contudo, a estatística agregada deve ser lida com cautela: a exigência probatória é maior do que em casos cobertos integralmente pelo Tema 1.295, e o juízo precisa ser convencido, antes de qualquer outra coisa, de que a hipótese se afasta do REsp 2.188.655/RN. Em casos com configuração robusta e instrução documental cuidadosa, prazos entre 5 e 15 dias são possíveis em São Paulo. A sentença de mérito final ocorre, em regra, entre 12 e 24 meses, com a intervenção mantida desde a liminar.
O plano negou o acompanhante terapêutico do seu filho? O escritório atua no distinguishing.
Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações para garantir cobertura de intervenção clínica em ambiente naturalístico para pacientes com TEA. O trabalho parte da análise técnica da configuração concreta do caso — quem é o profissional executor, qual a prescrição, qual a cadeia de supervisão — e estrutura o argumento de distinguishing em relação ao REsp 2.188.655/RN. A primeira reunião de avaliação é sem custo.