
É a confusão mais comum no contencioso jurídico oncológico. Paciente com prescrição de Opdivo na mão, carta de negativa da operadora ao lado, busca no celular: “doutor, o oncologista falou em Tema 990 do STF, mas em alguns lugares aparece STJ — afinal, perdi ou não perdi?”. A pergunta costuma vir em tom baixo, quase pedindo desculpa, como se houvesse vergonha de não entender o que se discute. A resposta começa sempre pela mesma frase: o paciente não perdeu, e o Tema 990 é do Superior Tribunal de Justiça, não do Supremo Tribunal Federal.
O detalhe não é cosmético. Tem consequência prática — para a pesquisa de jurisprudência, para o modo como a tese é citada na petição inicial, para a expectativa que o paciente cria sobre o que esse precedente faz por ele. Citar “Tema 990 STF” em peça processual é, para um magistrado experiente, sinal de descuido técnico. E descuido técnico, em causa oncológica, é luxo que paciente nenhum pode pagar.
Por isso este texto. A análise destrincha o que é o Tema 990, por que ele é do STJ, qual é a tese firmada, como evoluiu desde 2018 até 2026 e — sobretudo — como se aplica ao caso concreto de quem está com medicamento oncológico negado pelo plano. A Belisário Maciel Advogados, em São Paulo, atua em casos de cobertura oncológica há anos, com responsabilidade técnica do sócio Luiggi Gustavo Maciel Giovannini (OAB/SP 513.090). O Tema 990 é, sem exagero, o precedente mais citado pela banca em petições de imunoterapia, terapia-alvo e CAR-T. Para o panorama estratégico mais amplo, vale ler em paralelo o pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia.
A confusão “Tema 990 STJ vs STF” — e por que ela importa
A pergunta “Tema 990 é do STJ ou do STF?” tem uma resposta de uma palavra: STJ. Mas a confusão é tão recorrente que vale entender por que ela acontece, antes de entrar no mérito do precedente.
Origem do equívoco. O STF tem decisões importantes sobre planos de saúde — em especial a ADI 7.265, julgada em 2024, que confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e fixou três parâmetros cumulativos para cobertura fora do rol. Essa decisão é constitucional, do Supremo, e em nada substitui o Tema 990. Mas, como ambas tratam de cobertura fora do rol, leitores casuais misturam tribunais. Há também o Tema 6 do STF, sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS, que é parcialmente confundido com o 990 por quem não milita em direito da saúde. Tema 6 é SUS; Tema 990 é plano privado. A natureza, a parte ré, a base normativa — tudo é diferente.
A consequência prática da distinção. Quando o paciente vai ao Google e digita “tema 990 stf”, o algoritmo entrega um misto de páginas — algumas corretas, algumas confusas, algumas francamente erradas. Quando o oncologista escreve “conforme o Tema 990”, em geral acerta o tribunal; quando alguém menos especializado escreve, às vezes troca. Quando o advogado troca, em petição, perde credibilidade técnica logo na cabeça da peça. Não são raras as contestações de operadora explorando esse erro: “o autor invoca Tema 990 do STF, precedente inexistente”. Armadilha em que ninguém deveria cair.
A primeira providência ao receber caso novo de Opdivo, Keytruda, Enhertu ou qualquer outro oncológico negado é fixar a linguagem: Tema 990 STJ, Recurso Especial 1.733.013/PR, Segunda Seção, relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2018. Essa é a referência completa. Foi ela que abriu a porta da cobertura oncológica fora do rol e segue valendo em 2026. Para o panorama do contencioso de plano de saúde para pacientes oncológicos, vale a leitura cruzada do pilar; aqui, o foco é o precedente.
O que é o Tema 990: origem, relator, natureza jurídica
Antes de qualquer aplicação prática, importa o plano dogmático: o que é, juridicamente, o Tema 990?
O Tema 990 nasceu do REsp 1.712.163/SP, julgado pela 2ª Seção do STJ sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com tese firmada em 24/11/2017. Pouco depois, a 2ª Seção julgou também o REsp 1.726.563/SP e o REsp 1.733.013/PR, este último de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — e foi essa série, afetada ao regime de recursos repetitivos previstos nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, que pacificou a tese.
Por que isso importa. Recurso repetitivo não é súmula vinculante (essa modalidade existe apenas no STF, conforme art. 103-A da Constituição). Mas tem efeito vinculante equivalente no âmbito das matérias de competência do STJ — ou seja, no terreno do direito privado, das relações de consumo e, especificamente, das relações entre planos de saúde e beneficiários. A tese firmada em recurso repetitivo se aplica a todos os casos pendentes e futuros que tratem da mesma questão jurídica. Juiz de primeiro grau e desembargador estão obrigados a observar a tese, sob pena de reforma. É o instrumento que o CPC criou para evitar que tribunais decidam de forma diferente sobre questões idênticas — e funciona.
A relatoria do Min. Moura Ribeiro no REsp 1.712.163/SP é especialmente útil para citação em petições. O Min. Moura Ribeiro deixou registrado, com clareza, que o registro do medicamento na Anvisa é exigência absoluta para que a cobertura seja obrigatória — quando o medicamento é importado e não nacionalizado, o art. 10, V, da Lei 9.656/98 autoriza a exclusão da cobertura. Esse é o limite negativo da tese.
Mas — e esse é o ponto que muitos leitores casuais não percebem — a leitura a contrario sensu desse mesmo voto é vital. Se medicamento sem registro Anvisa pode ser excluído, então medicamento com registro Anvisa não pode ser excluído com base em ausência no rol. A construção é silogística: o que a lei autoriza excluir está taxativamente arrolado (art. 10, I a VI da Lei 9.656/98); fora dessas hipóteses, exclusão é abusiva. O Min. Moura Ribeiro não disse essa segunda parte com todas as letras, mas a estrutura da decisão a impõe — e foi essa interpretação que se consolidou no STJ ao longo dos anos seguintes.
A relatoria do Min. Salomão no REsp 1.733.013/PR fechou o ciclo, com tese formulada para o regime repetitivo. É essa tese que sustenta peças processuais oncológicas, e é ela que a esmagadora maioria dos juízes cita quando concede tutela de urgência em caso de cobertura oncológica.
A tese do Tema 990 — a versão direta
Em linguagem livre da formalidade do acórdão, a tese firmada estabelece o seguinte:
Medicamento prescrito por médico assistente, com registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), deve ser coberto pelo plano de saúde mesmo quando não esteja incluído no rol de procedimentos da ANS, desde que não exista cláusula contratual de exclusão juridicamente válida.
Decompõe-se em três requisitos cumulativos.
Prescrição médica válida. O paciente precisa ter prescrição escrita do médico assistente — em casos oncológicos, do oncologista que conduz o tratamento. Receituário com nome do medicamento, dose, periodicidade e duração estimada. Não é obrigatório que o médico seja credenciado pelo plano: prescrição é prerrogativa clínica, não administrativa. Operadoras costumam alegar que “o médico não é da rede” como motivo para recusar — é argumento sem qualquer base jurídica, e os tribunais derrubam sem hesitar.
Registro Anvisa vigente. Esse é o ponto em que o Min. Moura Ribeiro foi mais firme. Medicamento sem registro nacional, em regra, está excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, V, da Lei 9.656/98. Quando o caso de 2018 (AREsp 1.266.216, também de relatoria do Min. Salomão) tratou de nivolumabe importado — antes do registro Anvisa brasileiro — a decisão foi pela exclusão. Hoje, em 2026, esse cenário é praticamente teórico para a oncologia: Opdivo (nivolumabe) tem registro desde 2016, Keytruda (pembrolizumabe) desde 2016, Herceptin (trastuzumabe) desde os anos 2000, Enhertu desde 2021, Kadcyla desde 2014. Todos esses medicamentos atendem trivialmente ao requisito do registro.
Ausência de cláusula de exclusão válida. Cláusulas genéricas de “não cobertura de medicamentos fora do rol da ANS” são, na jurisprudência consolidada, abusivas e nulas. O fundamento é o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor — cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A Súmula 102 do TJSP é direta: havendo expressa indicação médica, é abusiva a recusa de cobertura sob argumento de tratamento experimental ou ausência no rol. Resultado prático: o terceiro requisito é, em quase 100% dos casos oncológicos, atendido por presunção.
A combinação dos três produz uma proteção robusta. Quando o paciente chega ao escritório com Opdivo prescrito, registro Anvisa vigente desde 2016 e cláusula contratual padrão (sem exclusão específica de patologia, o que é o caso da esmagadora maioria dos contratos de mercado), o caminho está aberto. O Tema 990 é a chave que destranca a porta — e, na prática contenciosa, é a primeira tese a constar da inicial.
Linha do tempo: como o Tema 990 evoluiu (2018-2026)
O Tema 990 não ficou parado em 2018. Ao longo dos anos seguintes, foi confirmado, ampliado e reforçado por decisões em sequência. Vale recapitular passo a passo, porque a evolução interessa muito mais do que a fotografia estática.
2018 — A tese se firma
REsp 1.712.163/SP (Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, 24/11/2017) e REsp 1.733.013/PR (Min. Luis Felipe Salomão, 2018). Tema afetado ao regime de recursos repetitivos. Tese vinculante firmada. Ainda no mesmo ano, o AREsp 1.266.216 (Min. Salomão) marcou o limite negativo: medicamento sem registro Anvisa permanece excluído.
2019-2021 — O Tema 990 começa a moldar a oncologia
O AREsp 1.567.094 (Min. Salomão, 2019), em caso de nivolumabe off-label para câncer de base da língua com metástase, aplicou a tese diretamente a imunoterapia. O AgInt no AREsp 1.794.751/MT (Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unanimidade, 2021) confirmou cobertura de ipilimumabe + nivolumabe em plano de autogestão. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado começou a se uniformizar.
Setembro de 2022 — A Lei 14.454/2022 dá base legal explícita
Em 21 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.454, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98. O efeito prático: a tese do Tema 990 ganhou base legal expressa, antes dependendo apenas de construção jurisprudencial. O § 13 estabelece que, com prescrição médica, registro Anvisa e (i) evidência científica baseada em ciência da saúde ou (ii) recomendação da Conitec ou de órgão internacional, a cobertura é obrigatória. O material complementar sobre a Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo aprofunda o impacto da lei.
2022 — Aplicações concretas se multiplicam
REsp 1.939.785 (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2022) cobriu nivolumabe em neoplasia maligna do fígado. REsp 1.956.147 (Min. Raul Araújo, 2022) cobriu nivolumabe + ipilimumabe em carcinoma renal metastático. Casos análogos se acumularam no STJ e nos tribunais estaduais.
2023-2024 — EREsps e “taxatividade mitigada”
A 2ª Seção do STJ julgou os Embargos de Divergência em REsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmando, em regra geral, taxatividade do rol da ANS — com exceções expressas. Entre as exceções, antineoplásicos. O TJSP cunhou a expressão “taxatividade mitigada” para descrever a convivência das duas teses: rol taxativo em regra, mas com exceção firme para oncologia. A Apelação 1013076-64.2023.8.26.0068 (9ª CDP, Des. Luis Fernando Cirillo, 19/06/2024) é exemplo claro do uso do termo.
2024 — ADI 7.265 STF: o Supremo entra em campo
Em 2024, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, confirmando a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e fixando três parâmetros cumulativos para cobertura fora do rol: (i) prescrição médica fundamentada, (ii) registro Anvisa, (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada. A ADI 7.265 não revogou o Tema 990 — complementou. As duas decisões formam, juntas, a estrutura constitucional e infraconstitucional da cobertura fora do rol. Quem afirma “ADI 7.265 substituiu o Tema 990” está errado.
2025 — REsp 2.210.091/SP: as duas Turmas em uníssono
Acórdão da 3ª Turma do STJ, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2025 por unanimidade. Registrou explicitamente: “Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer.” É a formulação institucional mais direta disponível. Quando uma operadora ainda alega “divergência interna no STJ”, essa é a resposta.
2025 — AgInt no AREsp 2.862.412: aplicação a off-label tumor-agnóstico
Min. Antonio Carlos Ferreira, maio de 2025. Cobertura de pembrolizumabe para carcinoma mulleriano de ovário com base em MSI-H (aprovação tumor-agnóstica). Reforçou a aplicação do Tema 990 a indicações que ainda não constavam formalmente da bula brasileira mas tinham respaldo em FDA e em literatura peer-review.
Fevereiro de 2026 — AREsp 3.066.406: o golpe final no argumento “fora do rol”
Min. Marco Buzzi, 03/02/2026. Em decisão monocrática, recuperando análise da 2ª Seção dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o Min. Buzzi consignou a tese mais forte disponível: “Para medicamentos oncológicos, não há rol da ANS aplicável. Os medicamentos antineoplásicos ambulatoriais ou hospitalares constituem categoria que não se submete ao rol, pois não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em PCDT. Existe apenas a DUT 54 (item 54.6) sobre risco emetogênico — que não é lista de medicamentos.” A consequência: a discussão sobre rol taxativo ou exemplificativo é juridicamente irrelevante quando o objeto é tratamento contra câncer. Não há rol de oncológicos para se aplicar uma natureza ou outra. O Tema 990 ganha, com isso, ainda mais força — porque o argumento de defesa baseado em “ausência no rol” perde sustentação. O paciente que invoca essa cronologia ao lado do pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia tem hoje, em 2026, a estrutura argumentativa mais robusta dos últimos vinte anos.
Essa cronologia é o que o paciente e o advogado precisam ter na ponta da língua. Quem entende a evolução entende a robustez da tese atual. Em 2026, dizer que o plano “pode negar Opdivo porque não está no rol” é dizer algo que oito anos de jurisprudência sistematicamente refutaram.
Aplicação prática a medicamentos oncológicos
O Tema 990 não é peça de museu. É ferramenta de aplicação semanal em casos concretos. Os principais cenários e o funcionamento do precedente em cada um:
Imunoterapia (anti-PD-1 / anti-PD-L1). Opdivo (nivolumabe), Keytruda (pembrolizumabe), Tecentriq (atezolizumabe), Yervoy (ipilimumabe), Bavencio (avelumabe), Imfinzi (durvalumabe), Libtayo (cemiplimabe), Opdualag (nivolumabe + relatlimabe). Todos têm registro Anvisa. Todos estão protegidos pelo Tema 990. As decisões do STJ aplicando a tese a esses medicamentos formam volume robusto — só sobre nivolumabe há mais de mil acórdãos no banco da Inspira Legal. Para aprofundamento específico, valem em paralelo o material sobre como obter liminar para Opdivo em prazos curtos e o texto técnico sobre Opdivo, rol da ANS e o Tema 990 — leituras complementares a esta.
Terapia-alvo molecular. Herceptin (trastuzumabe), Enhertu (trastuzumabe deruxtecana), Kadcyla (T-DM1), Tagrisso (osimertinibe), Lynparza (olaparibe), Ibrance, Verzenio, Kisqali, Trodelvy (sacituzumabe), Braftovi (encorafenibe). Todos com registro Anvisa, todos sob a proteção do Tema 990. A decisão sobre trastuzumabe deruxtecana (Enhertu), em particular, vem ganhando volume em 2025-2026 conforme o câncer de mama HER2-low se consolida como categoria diagnóstica — há material específico sobre Enhertu, preço e cobertura pelo plano e sobre Kadcyla, rol da ANS e Tema 990.
Procedimentos oncológicos de alto custo. CAR-T Cells (Kymriah, Yescarta, Breyanzi), transplante de medula óssea, radioterapia de prótons, PET-CT, cirurgia robótica. Todos sob proteção análoga, com base no mesmo raciocínio.
Off-label oncológico. Indicações fora da bula brasileira mas com respaldo em FDA, NCCN, ESMO, ASCO ou literatura peer-review. O Parecer CFM 02/2016 reconhece a licitude do uso off-label fundamentado. O Tema 990 se aplica — confirmado pelo AgInt no AREsp 2.862.412 (2025), citado acima.
A aplicação prática do precedente é, em todos esses cenários, semelhante: a inicial cita Tema 990 + Lei 14.454/22 + ADI 7.265 + REsp 2.210.091/SP + AREsp 3.066.406, instrui com a documentação médica, pede tutela de urgência, e em 24 a 72 horas úteis a liminar costuma sair. Não é mágica — é resultado de oito anos de jurisprudência consistente.
Tema 990 versus rol da ANS — qual prevalece?
A pergunta é frequente e a resposta jurídica é direta. Há hierarquia normativa que resolve a aparente tensão.
| Norma | Hierarquia | Natureza |
|---|---|---|
| Constituição Federal (arts. 196, 197) | Constitucional | Direito fundamental à saúde |
| Lei 9.656/1998 e Lei 14.454/2022 | Federal ordinária | Regime dos planos de saúde |
| Tema 990 STJ (REsp 1.733.013/PR) | Jurisprudencial vinculante | Tese em recurso repetitivo |
| Rol da ANS (RNs sucessivas) | Infralegal (resolução normativa) | Referência mínima de cobertura |
A hierarquia é clara: Constituição > lei federal > tese vinculante de recurso repetitivo > resolução normativa da agência. Quando há conflito entre o rol da ANS e o Tema 990, prevalece o Tema 990 — porque é o que decorre diretamente da lei, e não da agência reguladora.
Em 2026, depois do AREsp 3.066.406 do Min. Marco Buzzi, o conflito praticamente desapareceu por outra via: o STJ firmou que não há rol de oncológicos. Não há lista de quimioterápicos no rol da ANS — só a DUT 54 sobre risco emetogênico (controle de náusea). Logo, não há o que se contrapor ao Tema 990; o argumento da operadora desliza no vazio.
Para o panorama mais amplo do rol da ANS exemplificativo e a cobertura obrigatória em 2026, há material que sistematiza a discussão para além da oncologia.
Como invocar o Tema 990 em ação judicial
A estrutura argumentativa empregada nas petições iniciais da banca obedece a camadas, modelo construído ao longo de dezenas de casos com refinamentos sucessivos.
Causa de pedir — o quê. (i) Fato: prescrição médica do oncologista, com indicação clínica fundamentada, dose e periodicidade; negativa expressa ou tácita do plano. (ii) Direito: art. 10 da Lei 9.656/98 (cobertura de doença CID-10 prevista contratualmente); §§ 12 e 13 do art. 10 (rol exemplificativo, Lei 14.454/22); Tema 990 STJ (REsp 1.733.013/PR — registro Anvisa + prescrição = cobertura); ADI 7.265 STF (parâmetros cumulativos); REsp 2.210.091/SP (unanimidade das duas Turmas); AREsp 3.066.406 (oncologia fora do rol). (iii) Jurisprudência aplicada: decisões recentes do STJ e do TJSP em casos análogos.
Pedido — o quanto. Tutela de urgência (CPC art. 300) com (a) probabilidade do direito demonstrada pelo conjunto Tema 990 + Lei 14.454 + ADI 7.265 + decisões recentes, (b) perigo de dano irreparável evidenciado por relatório médico que ateste risco à vida ou à janela terapêutica. No mérito, confirmação da tutela, eventual indenização por danos morais (quando há agravamento clínico documentado), honorários advocatícios.
Documentação — o como. Relatório médico detalhado com indicação do tratamento, dose, periodicidade e justificativa clínica. Receituário atualizado. Exames que sustentam a prescrição (biópsia, patologia molecular como PD-L1, MSI-H, TMB, BRCA quando aplicável). Carta de negativa do plano (o paciente tem direito à carta por escrito — RN da ANS). Contrato e carteirinha. Comprovantes de pagamento das mensalidades em dia. Documentos pessoais.
Comarca competente. Domicílio do paciente, conforme CDC art. 101, I. Independente de onde a operadora tenha sede. Esse detalhe facilita muito o acesso à Justiça — o paciente litiga onde mora.
A montagem em camadas tem propósito: cada camada protege as outras. Se a operadora ataca o Tema 990 (“é precedente antigo”), a réplica vem pela Lei 14.454/22 (mais recente, mais específica). Se ataca a Lei (“dependeria de regulamentação”), a réplica vem pela ADI 7.265 (constitucionalidade declarada pelo Supremo). Se ataca a ADI (“os parâmetros não foram preenchidos”), a réplica vem pelo REsp 2.210.091 (unanimidade) e pelo AREsp 3.066.406 (oncologia fora do rol). É um andaime jurisprudencial que se sustenta mutuamente.
Para entender o que fazer em específico quando o plano negou tratamento oncológico para Keytruda ou está atrasando autorização de Opdivo, há materiais voltados a esses recortes. O conteúdo aqui é a base legal — o porquê. Esses outros respondem o como, no caso concreto.
Limites do Tema 990 — quando ele não basta
Falar honestamente sobre os limites de uma tese é parte da postura técnica esperada de um escritório especializado — porque cliente desinformado é cliente que se decepciona.
Medicamento sem registro Anvisa vigente. Esse é o limite mais claro. Aplicado, por exemplo, no AREsp 1.266.216 (Min. Salomão, 2018), que tratou de nivolumabe importado antes do registro brasileiro. Hoje, na oncologia, esse cenário é praticamente teórico — todos os imunoterápicos e terapias-alvo de uso comum têm registro Anvisa há anos. Mas pode ocorrer com medicamentos investigacionais ou terapias muito recentes ainda em fase de aprovação. Para esses casos, a estratégia jurídica é diferente — geralmente envolvendo, primeiro, esforço regulatório para obter registro temporário ou compra direta via importação.
Prescrição não fundamentada. Receituário genérico, sem justificativa clínica, é vulnerável. A Súmula 7 do STJ impede reexame de fatos em recurso especial — o que protege o paciente em sede recursal — mas em primeira instância o magistrado pode determinar perícia ou pedir esclarecimentos. A proteção real é o relatório médico detalhado preparado com cuidado, citando bula, diretrizes (NCCN, ESMO, ASCO) e literatura quando possível.
Alternativa terapêutica equivalente documentada. A ADI 7.265 (2024) incluiu “ausência de alternativa terapêutica adequada” entre os parâmetros cumulativos. Se o plano consegue documentar que existe alternativa equivalente no rol, e o oncologista não fundamenta a preferência pelo medicamento prescrito, a discussão se complica. O caminho prático é o oncologista justificar a escolha com base em fatores clínicos concretos — perfil de mutação, comorbidades, falha de linha anterior, perfil de toxicidade, evidência de superioridade em literatura. Nesses cenários, a prática da banca é instruir a inicial com diretrizes internacionais e artigos peer-reviewed para que o juízo veja, em peça processual, o suporte científico da prescrição.
A combinação desses três limites mostra o terreno em que o Tema 990 funciona com força máxima e o terreno em que requer cuidado estratégico maior. Em 95% dos casos oncológicos recebidos pelo escritório, o Tema 990 é caminho aberto. Os 5% restantes pedem trabalho mais elaborado — sem que isso signifique, automaticamente, derrota.
Perguntas frequentes sobre o Tema 990 do STJ
Tema 990 STJ é o mesmo do STF?
Não. O Tema 990 é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não do Supremo Tribunal Federal. A confusão é frequente porque o STF tem decisões importantes sobre planos de saúde (em especial a ADI 7.265 de 2024, que confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022). Mas a ADI 7.265 não substitui o Tema 990 — complementa. O Tema 990 STJ surgiu do REsp 1.712.163/SP (Min. Moura Ribeiro) e do REsp 1.733.013/PR (Min. Luis Felipe Salomão), ambos da 2ª Seção, em 2017-2018, em regime de recursos repetitivos.
O paciente perdeu se o medicamento não está no rol da ANS?
Não. O Tema 990 estabelece justamente o contrário: medicamento prescrito pelo médico, com registro Anvisa, deve ser coberto pelo plano mesmo quando não esteja no rol da ANS. A Lei 14.454/22 reforçou esse entendimento. Em 2026, depois do AREsp 3.066.406 do Min. Marco Buzzi, o STJ chegou a firmar que medicamentos oncológicos sequer fazem parte do sistema do rol — só há a DUT 54 sobre risco emetogênico (náusea), que não é lista de medicamentos. Logo, o argumento “não está no rol” tornou-se juridicamente irrelevante para oncologia.
O Tema 990 ainda vale em 2026?
Sim, e está mais robusto do que nunca. Foi reforçado pela Lei 14.454/2022 (que deu base legal explícita à tese), pela ADI 7.265 STF de 2024 (que confirmou a constitucionalidade da lei), pelo REsp 2.210.091/SP de 2025 (que registrou unanimidade das duas Turmas da 2ª Seção do STJ) e pelo AREsp 3.066.406 de fevereiro de 2026 (que firmou que oncologia está fora do sistema do rol). É o precedente mais citado em ações de cobertura oncológica em todo o país.
O Tema 990 é vinculante para o juiz de primeira instância?
Sim. Recursos repetitivos firmam tese vinculante para todos os casos pendentes e futuros sobre o mesmo tema, conforme arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Decisões de juízes e desembargadores que descumprem a tese são reformáveis em recursos próprios. Na prática, magistrados experientes em direito da saúde aplicam o Tema 990 sem hesitar quando os requisitos estão preenchidos.
Tema 990 é súmula vinculante?
Não. Súmula vinculante é instrumento exclusivo do STF, conforme art. 103-A da Constituição. O Tema 990 é tese firmada em recurso repetitivo, com efeito vinculante equivalente no âmbito da competência do STJ. Para fins práticos no contencioso de plano de saúde, o efeito é o mesmo — vincula juízes e tribunais.
O Tema 990 se aplica a medicamentos do SUS?
Não. Para medicamentos pelo SUS, aplica-se a Tese 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que tem requisitos próprios — entre eles, prova da incapacidade econômica do paciente. Tema 990 é específico para a relação entre plano de saúde privado e beneficiário, regulada pela Lei 9.656/98 e pelo CDC. As duas relações jurídicas são distintas e não devem ser confundidas.
O Tema 990 se aplica a uso off-label?
Sim, desde que a prescrição seja fundamentada em evidência científica. O Parecer CFM 02/2016 reconhece a licitude do uso off-label com prescrição fundamentada. O AgInt no AREsp 2.862.412 (Min. Antonio Carlos Ferreira, 2025) aplicou expressamente o Tema 990 a pembrolizumabe em carcinoma mulleriano de ovário com base em MSI-H — indicação que ainda não constava formalmente da bula brasileira, mas tinha aprovação tumor-agnóstica do FDA e respaldo em literatura.
O Tema 990 vale contra qualquer operadora?
Sim. A tese aplica-se a todas as operadoras de planos de saúde privados submetidas ao regime da Lei 9.656/98 — Amil, Bradesco, SulAmérica, Unimed (regional ou intermédica), Notre Dame, Hapvida, Omint, GEAP, autogestões, planos coletivos empresariais e por adesão, planos individuais. Decisões aplicando o Tema 990 contra praticamente todas as operadoras do mercado estão documentadas no STJ e nos tribunais estaduais.
Plano coletivo empresarial tem o mesmo direito?
Sim. Planos coletivos empresariais e por adesão estão submetidos às mesmas regras protetivas do CDC e da Lei 9.656/98. A jurisprudência do STJ e do TJSP não distingue entre individual e coletivo para fins de cobertura oncológica.
Como o Belisário Maciel Advogados pode ajudar
A Belisário Maciel Advogados, sociedade fundada em São Paulo com responsabilidade técnica do sócio Luiggi Gustavo Maciel Giovannini (OAB/SP 513.090), atua especificamente em Direito Médico e da Saúde, com foco em casos oncológicos — imunoterapia (Opdivo, Keytruda, Tecentriq), terapia-alvo (Herceptin, Enhertu, Kadcyla, Tagrisso, Lynparza), CAR-T e demais tratamentos de alto custo. A invocação correta do Tema 990 em conjunto com Lei 14.454/22, ADI 7.265 STF, REsp 2.210.091/SP e AREsp 3.066.406 é o que torna previsível a obtenção de tutela de urgência em prazos curtos. Cada caso passa por leitura crítica do prontuário, da prescrição, da cláusula contratual e da carta de negativa antes de qualquer ajuizamento — porque tutela concedida sem documentação preparada é tutela contestada com força.
Para pacientes com prescrição de medicamento oncológico negada ou atrasada pelo plano, ou com dúvidas sobre como o Tema 990 se aplica ao caso específico, a banca disponibiliza canal de contato direto com a equipe. A análise inicial é gratuita. Para o panorama estratégico completo, vale a leitura cruzada do pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia e do hub temático Direitos do Paciente Oncológico no Plano de Saúde, que sistematiza tudo o que se discutiu aqui em forma mais ampla.
—