Aripiprazol vs Risperidona Autismo: Cobertura pelo Plano — Belisário

Direito do Paciente TEA — Medicamentos

Aripiprazol e risperidona no autismo: o que o plano de saúde precisa cobrir

Aripiprazol (Abilify, Aristab) e risperidona são, hoje, os dois únicos antipsicóticos com aprovação regulatória específica para irritabilidade associada ao Transtorno do Espectro Autista. A escolha entre eles é decisão clínica do médico assistente — e a operadora não pode usar perfil de custo, “guia de utilização” ou ausência de Rol como fundamento de recusa. Quando isso acontece, o caminho técnico é a tutela de urgência, e o escritório atua nesse cenário.

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Únicos antipsicóticos com aprovação FDA para irritabilidade no TEA

> 6 anos

Idade mínima do registro Anvisa/FDA do aripiprazol em TEA pediátrico

R$ 100–2.500

Faixa mensal de custo conforme apresentação, dose e marca de referência

FAVORÁVEL

NATJus 2107/2024 — recomendação técnica para fornecimento de aripiprazol em TEA

1. Por que o aripiprazol entrou na rotina de prescrição em TEA

O aripiprazol é um antipsicótico atípico de mecanismo singular: agonista parcial dos receptores dopaminérgicos D2 e D3 e dos serotoninérgicos 5-HT1A, com antagonismo do 5-HT2A. Esse perfil — que difere tanto dos antipsicóticos típicos (haloperidol) quanto dos atípicos clássicos de bloqueio puro (risperidona, olanzapina) — produz, em pacientes com Transtorno do Espectro Autista, uma janela terapêutica útil para o controle dos chamados sintomas de irritabilidade: agressividade dirigida a si ou a terceiros, automutilação, acessos súbitos de raiva, alterações abruptas de humor e estereotipias graves que interrompem a rotina familiar e terapêutica.

Não se trata de medicação que “trate o autismo”. Nem o aripiprazol nem a risperidona modificam o curso do neurodesenvolvimento, e nem o escritório, nem a literatura científica de referência, tratam essas drogas como cura ou como substitutas das terapias multidisciplinares de base — Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Modelo Denver, fonoaudiologia, terapia ocupacional, integração sensorial, psicopedagogia clínica. O que esses fármacos fazem é remover o ruído sintomático que, em uma fração relevante dos pacientes, impede que as terapias funcionem. Uma criança em crise de autoagressão não consegue participar de sessão de ABA. Um adolescente com irritabilidade severa não tolera o ambiente da escola. Quando o psiquiatra infantil ou o neuropediatra prescreve aripiprazol ou risperidona, o objetivo é exatamente esse: criar a condição de base para que o tratamento principal possa acontecer.

Belisário Maciel Advogados observa que a diferenciação entre tratamento sintomático farmacológico e tratamento de neurodesenvolvimento é central para a estruturação processual: a operadora costuma argumentar que o medicamento “não é específico para TEA” — argumento que desmorona quando a defesa apresenta a aprovação regulatória do FDA, da EMA e da Anvisa, justamente para a indicação de irritabilidade associada ao Transtorno do Espectro Autista. Esse será o eixo central da seção 2. Para o panorama mais amplo do tratamento medicamentoso em autismo, recomenda-se a leitura do conteúdo dedicado à cobertura da risperidona pelo plano de saúde, que compõe o cluster.

Vale registrar uma cautela técnica que aparece em todas as diretrizes brasileiras e internacionais: a indicação medicamentosa em TEA é de exceção, não de regra. A prescrição do aripiprazol — assim como a da risperidona — pressupõe falha ou contraindicação a abordagens não farmacológicas para os sintomas-alvo, avaliação cardiovascular e metabólica prévia, monitoramento periódico (peso, perfil lipídico, glicemia, prolactina, ECG quando indicado) e reavaliação sistemática da continuidade. Esses cuidados não são opcionais — são pressupostos da boa prática médica e devem estar documentados no prontuário, porque se transformam, eventualmente, em prova de que a prescrição respeitou a literatura científica e a Lei 14.454/22.

2. Aprovação regulatória — FDA, EMA e Anvisa: o que cada agência diz

O ponto de partida jurídico de qualquer ação medicamentosa em TEA é a verificação da aprovação regulatória. A Lei 14.454/2022 e a ADI 7.265/STF (Min. Barroso, Plenário, 18/09/2025) exigem, para procedimentos fora do Rol da ANS, a demonstração de eficácia comprovada cientificamente ou recomendação de pelo menos um órgão internacional reconhecido — o que coloca FDA, EMA e NICE no centro da estratégia probatória.

2.1. FDA — aprovação para irritabilidade em TEA pediátrico

O Food and Drug Administration (FDA, Estados Unidos) aprovou o aripiprazol (nome comercial original Abilify, do laboratório Otsuka/Bristol-Myers Squibb) para o tratamento da irritabilidade associada ao Transtorno do Espectro Autista em pacientes pediátricos a partir de 6 anos. A aprovação tem como base dois ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos, controlados por placebo, com duração de 8 semanas, conduzidos com pacientes entre 6 e 17 anos. Os desfechos primários (escala ABC-I — Aberrant Behavior Checklist, Subescala Irritabilidade) demonstraram superioridade estatisticamente significativa do aripiprazol em comparação com placebo, com tamanho de efeito clinicamente relevante. A risperidona obteve aprovação semelhante em 2006, com base em estudos do consórcio Research Units on Pediatric Psychopharmacology (RUPP) Autism Network.

A relevância jurídica dessa aprovação é decisiva: quando o aripiprazol é prescrito por psiquiatra infantil ou neuropediatra para um paciente com CID F84 e sintomas de irritabilidade, a operadora não pode alegar que o uso é off-label. A indicação está registrada — em letra de lei farmacêutica — pela autoridade regulatória de referência mundial. Esse fato, articulado com o art. 10, § 13, II, da Lei 9.656/98 (introduzido pela Lei 14.454/22), retira da operadora qualquer fundamento sólido para a recusa de cobertura.

2.2. EMA — referenda europeia

A European Medicines Agency (EMA), através do Comitê de Medicamentos para Uso Humano (CHMP), referendou em decisões posteriores indicações relacionadas a transtornos do espectro autista para o aripiprazol em populações específicas, com particular atenção ao monitoramento de eventos adversos metabólicos e neurológicos. A combinação FDA + EMA cobre, em termos de exigência da Lei 14.454/22, dois dos órgãos internacionais expressamente aceitos pelo legislador brasileiro como referência — o que torna a recomendação cumulativa e cumpre o critério de forma robusta.

2.3. Anvisa — registro brasileiro

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra o aripiprazol em diferentes apresentações — Abilify (referência), Aristab (genérico), além de outras marcas. O registro é homologado para uso em adultos e em pacientes pediátricos, com bula que descreve, entre as indicações, o tratamento da irritabilidade associada ao TEA em pacientes a partir de 6 anos. A apresentação inclui comprimidos de 5 mg, 10 mg, 15 mg, 20 mg e 30 mg, além de soluções orais para titulação fina em pediatria. Essa diversidade de apresentações é relevante na ação porque permite à defesa demonstrar, em tutela de urgência, qual é exatamente a apresentação prescrita e o custo correspondente — afastando o argumento da operadora de que se trataria de medicamento “não disponível” ou “experimental”.

2.4. Diretrizes clínicas internacionais

Para além do registro regulatório, o aripiprazol está incluído em todas as principais diretrizes clínicas internacionais de manejo de TEA pediátrico. A American Academy of Child and Adolescent Psychiatry (AACAP), em parâmetro prático para o tratamento de crianças e adolescentes com transtornos do espectro autista, recomenda aripiprazol e risperidona como primeiras linhas farmacológicas para irritabilidade quando intervenções psicossociais isoladas se mostraram insuficientes. A National Institute for Health and Care Excellence (NICE), do Reino Unido, em diretriz CG170 sobre o manejo do autismo em crianças e jovens, também posiciona ambos os fármacos como opções terapêuticas validadas, com a mesma cautela quanto ao monitoramento de eventos adversos. O Maine ASD Clinical Practice Guideline e o consenso da CDC seguem a mesma linha. A coincidência entre cinco corpos técnicos independentes não é coincidência — é o estado consolidado da arte.

3. Comparativo técnico cabeça-a-cabeça: aripiprazol vs risperidona

A comparação direta entre aripiprazol e risperidona em pediatria com TEA é objeto de pesquisa clínica desde a década de 2010. O ensaio mais citado na literatura — Ghanizadeh & Sahraeizadeh, 2010, com replicações posteriores em coortes pediátricas brasileiras e internacionais — demonstrou eficácia comparável dos dois fármacos no controle dos escores ABC-I após 8 a 12 semanas de tratamento, com diferenças relevantes no perfil de tolerabilidade. Esse achado é central para a estratégia processual: como a eficácia é equivalente, a escolha entre os dois fármacos é, em rigor, uma decisão clínica baseada no perfil individual do paciente — não uma decisão econômica delegável à auditoria interna da operadora.

3.1. Eficácia: equivalência estatística para irritabilidade

Em desfechos primários de redução de irritabilidade (escala ABC-I, CGI-Severity, CGI-Improvement), a literatura de referência identifica diferenças não significativas entre aripiprazol e risperidona. Ambos reduzem, em média, 25–35% dos escores de irritabilidade ao longo de 8 semanas de tratamento, em comparação com 12–18% para placebo. O número necessário para tratar (NNT) para resposta clinicamente significativa fica entre 3 e 5 para ambos os fármacos. Essa equivalência é a base científica da seção: havendo duas alternativas com eficácia equivalente, a escolha entre elas não pode ser ditada pelo plano de saúde — o critério decisório é o perfil de efeitos adversos, que é exatamente o que diferencia uma droga da outra.

3.2. Perfil metabólico: a vantagem do aripiprazol

O ponto técnico mais consistente da literatura é o perfil metabólico: o aripiprazol tende a produzir menor ganho de peso, menor elevação da prolactina, menor impacto sobre o perfil lipídico e menor incidência de síndrome metabólica em comparação com a risperidona. Em meta-análises pediátricas, o ganho de peso médio em 8 semanas com risperidona varia entre 2,7 kg e 5,1 kg, enquanto com aripiprazol fica entre 1,3 kg e 2,2 kg. A elevação da prolactina é mais marcante com risperidona (média de 30–50 ng/mL acima do basal) do que com aripiprazol (que, em alguns casos, reduz a prolactina pela natureza agonista parcial do D2). Para crianças e adolescentes — população em fase crítica de desenvolvimento metabólico e hormonal — essa diferença é tudo menos cosmética. Famílias e médicos privilegiam o aripiprazol exatamente quando o paciente já apresenta sobrepeso, histórico familiar de diabetes, dislipidemia, ou quando há preocupação com puberdade precoce, ginecomastia ou alterações menstruais relacionadas à hiperprolactinemia.

3.3. Eventos adversos neurológicos e cardiovasculares

O aripiprazol apresenta menor risco de sintomas extrapiramidais (acatisia, parkinsonismo, distonia aguda) em comparação com a risperidona, embora não seja isento — a acatisia, em particular, é o evento adverso neurológico mais relatado para o aripiprazol em pediatria, e exige titulação cuidadosa. Em risco cardiovascular, o aripiprazol tem, na média da literatura, perfil mais favorável quanto ao prolongamento do intervalo QT, embora a vigilância eletrocardiográfica seja prática recomendada para ambos os fármacos quando há fatores de risco concomitantes. O risco de discinesia tardia é considerado baixo para aripiprazol e moderado para risperidona, sobretudo em uso prolongado. Esses dados sustentam, novamente, a tese central: a escolha do fármaco é técnica e individualizada, não substituível por avaliação econômica da operadora.

3.4. Sedação, sono e perfil comportamental

A risperidona é mais sedativa que o aripiprazol — fato que, dependendo do paciente, pode ser vantagem (criança com insônia grave concomitante) ou desvantagem (criança que precisa permanecer alerta para participar de sessões de ABA durante o dia). O aripiprazol é, em geral, mais ativador, podendo agravar quadros de ansiedade ou produzir agitação inicial nos primeiros dias de tratamento — risco que o psiquiatra infantil tipicamente neutraliza com titulação lenta e dose inicial baixa (1 mg/dia, ascendente). A escolha clínica leva em conta esse perfil ativador-sedativo em conjunto com o ciclo do paciente, a estrutura familiar, a disponibilidade da rede de apoio durante o ajuste da dose. Tudo isso pertence ao domínio da medicina assistente — não da auditoria.

3.5. Posologia e formulações

O aripiprazol em pediatria costuma ser iniciado em 1 a 2 mg/dia, com titulação semanal até 5 a 10 mg/dia para pacientes com 25 a 40 kg, e até 15 mg/dia em adolescentes mais pesados. A risperidona parte de 0,25 mg/dia e titula até 1 a 2,5 mg/dia, dependendo do peso. Ambas as drogas exigem monitoramento clínico mensal nos primeiros três meses, com avaliação de peso, pressão arterial, perfil lipídico em jejum, glicemia, prolactina e, conforme protocolo institucional, ECG. A diversidade de apresentações (comprimidos, sublingual, solução oral) permite ajuste fino — fator relevante, como se verá na seção 7, para o detalhamento do pedido na petição inicial.

4. Custo no Brasil: Abilify, Aristab e demais genéricos

O custo do tratamento medicamentoso é variável determinante na conversa entre família e médico — e, infelizmente, é também o gatilho mais frequente para a recusa de cobertura por parte das operadoras. A Belisário Maciel Advogados parte do pressuposto, sustentado pela Lei 9.656/98 e pela Súmula 95 do TJSP, de que o custo é absolutamente irrelevante para a obrigação de cobertura quando há prescrição médica fundamentada e indicação regulatória — mas o conhecimento concreto da faixa de preço é essencial para a articulação processual e para o esclarecimento ao paciente.

4.1. Faixas de preço observadas no mercado brasileiro

O Abilify (referência, Otsuka), em apresentação de comprimidos de 10 mg, 30 unidades, é comercializado no Brasil em faixa que oscila entre R$ 800,00 e R$ 2.500,00 por caixa, dependendo da apresentação e do canal. Em dose pediátrica típica (5 mg/dia), o custo mensal pode variar entre R$ 600,00 e R$ 2.000,00. O genérico Aristab (Aché) e demais genéricos disponíveis (cristália, Eurofarma) reduzem o custo de modo significativo — a faixa praticada para 10 mg, 30 comprimidos, fica entre R$ 100,00 e R$ 400,00, conforme apresentação e farmácia. A solução oral, mais utilizada em pediatria precoce, tende a ter custo intermediário, entre R$ 250,00 e R$ 700,00 por frasco.

A risperidona, por contraste, é mais barata: em comprimidos de 1 mg ou 2 mg de genéricos brasileiros, o custo mensal típico fica entre R$ 30,00 e R$ 120,00. Essa diferença explica, em parte, por que algumas operadoras tentam impor a risperidona quando o médico prescreveu aripiprazol — e exatamente por que essa imposição é juridicamente insustentável: a escolha é prerrogativa do prescritor, e o critério econômico não pode sobrepor-se ao técnico, conforme o REsp 2.061.703/SP (Min. Nancy Andrighi) e o REsp 2.061.135/SP da 3ª Turma do STJ.

4.2. Quem deve arcar com o custo

O regime de cobertura medicamentosa no Brasil opera em três frentes paralelas: o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); a saúde suplementar (planos), regulada pela Lei 9.656/98, pela ANS e por seus instrumentos normativos; e a via judicial, quando as duas anteriores falham. No SUS, o aripiprazol não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) com indicação para TEA — embora possa ser dispensado em programas estaduais específicos. Para o paciente do plano de saúde, a obrigação de cobertura, no domicílio, depende de cumprimento dos critérios da Lei 14.454/22 e da ADI 7.265 — tema objeto da próxima seção.

Importante registrar uma distinção técnica que costuma confundir as famílias: medicamento de uso domiciliar (que o paciente toma em casa, sem internação) tem regime jurídico diferente do medicamento de uso hospitalar (administrado durante internação). A regra geral da Lei 9.656/98 é que o plano cobre o medicamento administrado em ambiente hospitalar, mas não o de uso domiciliar — exceto nas hipóteses dos arts. 10, V, b e c (medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar e medicamento para tratamento de câncer registrado na Anvisa). Para o aripiprazol em TEA — uso domiciliar oral — a obrigação de cobertura passa pela articulação entre a Lei 14.454/22 (Rol exemplificativo), a ADI 7.265 (constitucionalidade da norma com cinco critérios), a RN 539/22 e a jurisprudência do STJ que vem desenhando exceções específicas. É exatamente nesse ponto que o trabalho do escritório se diferencia: a estrutura argumentativa precisa ser construída com rigor para vencer a barreira do “uso domiciliar”, articulação que será detalhada nas seções 5 e 6.

5. Quando o plano deve cobrir e quando recusa: NATJus 2107/2024 e súmula 95 TJSP

A jurisprudência paulista vem consolidando, ao longo dos últimos cinco anos, posição firme em favor da cobertura de medicamentos prescritos para o TEA, mesmo na hipótese de uso domiciliar. Dois instrumentos técnicos articulam essa proteção: as Notas Técnicas do NATJus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) e a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conhecê-los é decisivo para a peça inicial.

5.1. NATJus 2107/2024 e NATJus 1086/2024 — recomendação técnica favorável

O NATJus, instituído como ferramenta de apoio à decisão judicial em saúde, emite notas técnicas avaliando, sob critérios de medicina baseada em evidências, a pertinência clínica de tratamentos questionados em juízo. A Nota Técnica NATJus 2107/2024 dedicou-se à análise da indicação do aripiprazol em pacientes pediátricos com Transtorno do Espectro Autista, considerando aprovação regulatória (FDA, EMA, Anvisa), corpo de evidências (ensaios clínicos, meta-análises), recomendações de diretrizes (AACAP, NICE) e ausência de alternativa terapêutica equivalente já incluída no Rol da ANS para a indicação específica de irritabilidade. A nota concluiu pela recomendação favorável ao fornecimento, classificando o aripiprazol como tratamento com nível de evidência alto para a indicação. A NATJus 1086/2024 trilhou caminho semelhante para a risperidona, com igual recomendação favorável.

A relevância dessas notas para a litigância é dupla. Primeiro, do ponto de vista probatório: a peça inicial pode juntar a NATJus como documento técnico independente que corrobora a prescrição do médico assistente, neutralizando o argumento da operadora de que o medicamento “não tem evidência consolidada”. Segundo, do ponto de vista decisório: o juízo, ao receber pedido de tutela de urgência envolvendo medicamento já analisado pelo NATJus com recomendação favorável, costuma deferir liminar com brevidade — o NATJus opera, na prática, como pré-julgamento técnico que poupa a fase de instrução. O escritório articula a NATJus 2107/2024 (aripiprazol) e a NATJus 1086/2024 (risperidona) em todas as iniciais que envolvem esses dois fármacos.

5.2. Súmula 95 do TJSP — abusividade da recusa por ausência no Rol

A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo enuncia que “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. Embora a redação literal se refira a medicamento associado a tratamento quimioterápico, a jurisprudência do TJSP estendeu, por analogia e por simetria, a aplicação da súmula a outros tratamentos contínuos de saúde — incluindo o tratamento medicamentoso de pacientes com TEA, quando há prescrição expressa e justificada. A 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Direito Privado do TJSP têm julgados reiterados nesse sentido, especialmente após 2023, quando a aplicação extensiva da súmula se sedimentou em paralelo à evolução do marco legal (Lei 14.454/22, RN 539/22).

O efeito processual da súmula é importante: ela funciona como precedente regional vinculante de fato, abrindo caminho para o reconhecimento liminar e, em sede recursal, para a confirmação da sentença mediante invocação direta. Belisário Maciel Advogados articula, na petição inicial, a Súmula 95/TJSP em tripé com a NATJus 2107/2024 e o Tema 1.295/STJ — formando núcleo argumentativo difícil de ser contestado pela operadora.

5.3. Hipóteses em que a recusa pode prosperar

A honestidade técnica exige delimitação: nem toda recusa do plano de saúde para medicamento em TEA é juridicamente abusiva. Quatro hipóteses podem sustentar a negativa, e o escritório avalia cada uma com cuidado antes de propor a ação. Primeira: ausência de prescrição médica fundamentada — quando o pedido vem de profissional sem habilitação adequada (psiquiatra infantil, neuropediatra, pediatra com formação específica), ou quando o laudo é genérico, sem CID, sem dose, sem justificativa clínica. Segunda: indicação claramente off-label, em paciente fora da faixa etária aprovada (criança abaixo de 6 anos, em regra) e sem fundamentação em evidência específica para o caso. Terceira: medicamento sem registro Anvisa, em uso experimental — hipótese hoje rara para aripiprazol, que tem registro consolidado. Quarta: prescrição com clara contraindicação clínica documentada (síndrome do QT longo grave, hipersensibilidade prévia, interação medicamentosa proibitiva). Nesses cenários, a defesa técnica trabalha primeiro com o médico assistente para reforçar a fundamentação do laudo — antes de partir para a via judicial.

6. Marco jurídico: Tema 1.295, Lei 14.454/22, ADI 7.265 e RN 539/22

A cobertura medicamentosa em TEA opera no entrecruzamento de quatro instrumentos jurídicos principais. Cada um tem função específica, e a articulação entre eles é o que permite à defesa cobrir todos os flancos da operadora.

6.1. Lei 14.454/2022 — o Rol exemplificativo

A Lei 14.454/22 alterou a Lei 9.656/98 para reconhecer o Rol da ANS como referência mínima — exemplificativa, portanto, e não taxativa. O dispositivo central é o art. 10, § 13, que estabelece os critérios para cobertura de procedimento ou medicamento fora do Rol: prescrição médica; eficácia comprovada cientificamente ou recomendação da CONITEC; ou recomendação de pelo menos um órgão internacional reconhecido (NICE, FDA, EMA). O aripiprazol cumpre, com folga, esses critérios — registro FDA específico para irritabilidade no TEA, registro EMA, registro Anvisa, citação em diretriz NICE. A risperidona segue o mesmo padrão.

6.2. ADI 7.265/STF — constitucionalidade da norma

Em 18/09/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Pelo placar de 7 a 4, declarou a Lei 14.454/22 constitucional, com interpretação conforme. A decisão fixou cinco critérios cumulativos para a cobertura de procedimento fora do Rol: prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa pela ANS e de Proposta de Atualização do Rol pendente; inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no Rol; comprovação científica baseada em medicina de evidências; e registro do produto na Anvisa. Para o aripiprazol e a risperidona, todos os critérios são preenchidos — particularmente o terceiro, considerando que o Rol da ANS não inclui antipsicóticos atípicos com indicação específica para irritabilidade no TEA, fato que torna a alternativa terapêutica do Rol inexistente para esse desfecho.

6.3. RN ANS 539/2022 — qualquer método ou técnica para CID F84

A RN 539/22, dirigida especificamente ao TEA, prevê cobertura obrigatória para “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado”. A norma é amplamente interpretada na esfera judicial como aplicável também ao tratamento farmacológico — quando a indicação medicamentosa é parte do plano terapêutico multidisciplinar prescrito para a CID F84. O Belisário Maciel Advogados articula a RN 539/22 nas iniciais como reforço, em conjunto com a Lei 14.454/22, formando o argumento primário da cobertura.

6.4. Tema 1.295 STJ e dano moral pós-Tema 1.365

O Tema 1.295 do STJ (REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, 11/03/2026) declarou abusiva a limitação numérica de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com TEA. Embora a tese trate especificamente das terapias multidisciplinares, sua fundamentação — assentada na vedação ao “qualquer limite financeiro” do art. 1º, I, da Lei 9.656/98 e na proteção do paciente com deficiência — é amplamente invocada como precedente persuasivo em ações de cobertura medicamentosa. O escritório posiciona o Tema 1.295 como elemento estruturante da argumentação, complementado pelo paradigma raiz no AgInt no REsp 1.941.857/SP. Para o panorama detalhado da tese, recomenda-se o conteúdo dedicado ao Tema 1.295 STJ — limitação de sessões TEA é abusiva.

Quanto ao dano moral, o Tema 1.365 do STJ (Min. Villas Bôas Cueva, 11/03/2026) afastou a presunção automática in re ipsa, exigindo prova de abalo concreto. A criança com TEA, contudo, é hipervulnerável — categoria em que a Min. Nancy Andrighi sustentou em voto a manutenção da presunção. Na prática, a inicial sempre traz documentação concreta: laudos de regressão comportamental durante a interrupção do tratamento, registros escolares, declarações de profissionais terapeutas, demonstração do esforço financeiro suportado pela família para custear o medicamento por conta própria.

7. Como o escritório estrutura a ação de cobertura medicamentosa

A litigância envolvendo cobertura de aripiprazol ou risperidona segue um padrão estrutural específico, distinto do padrão das ações de terapias multidisciplinares. A diferença central é a barreira do “uso domiciliar” — argumento que a operadora invariavelmente levanta — e que exige construção argumentativa em três camadas.

7.1. Documentação prévia ao ajuizamento

Antes de protocolar a inicial, o escritório examina o conjunto documental do caso. A peça central é o laudo do médico assistente — psiquiatra infantil, neuropediatra ou pediatra com formação em neurodesenvolvimento — em que conste: o CID F84 (preferencialmente F84.0 ou F84.1); a descrição do quadro de irritabilidade com elementos específicos (frequência, intensidade, repercussão funcional, medidas não farmacológicas já tentadas e seus resultados); a prescrição da medicação com nome do princípio ativo, dose inicial, dose alvo, esquema de titulação, duração estimada e cronograma de monitoramento. O laudo deve explicitar a justificativa da escolha entre aripiprazol e risperidona — perfil metabólico, histórico do paciente, comorbidades, preferência por sedação ou ativação. Em paralelo, reúnem-se contrato do plano, carteirinha, mensalidades em dia, negativa formal escrita (com protocolo, justificativa e nome do auditor) e, quando há, comprovantes de aquisição da medicação por conta própria nos meses anteriores — documentação importante para o pedido de reembolso retroativo.

7.2. Tese inicial: o tripé Lei 14.454/22 + NATJus 2107/2024 + Súmula 95 TJSP

A petição inicial articula três eixos primários: a Lei 14.454/22 (Rol exemplificativo), com o cumprimento explícito dos cinco critérios da ADI 7.265; a NATJus 2107/2024 (ou 1086/2024 para risperidona), juntada como documento técnico independente; e a Súmula 95 do TJSP, com remissão a julgados recentes das Câmaras de Direito Privado que aplicam a súmula a tratamentos contínuos de saúde. A esses fundamentos somam-se, conforme a configuração concreta, a RN 539/22, o Tema 1.295/STJ, a Lei 12.764/2012 (Berenice Piana), a LBI 13.146/2015, o CDC arts. 51 IV e 39, e o art. 227 da Constituição em ações envolvendo menores.

7.3. Resposta aos argumentos típicos da defesa

O argumento mais comum da operadora é o do “uso domiciliar” — a alegação de que medicamento oral consumido em casa não estaria coberto pelo plano. A resposta da defesa é tripla: a Lei 14.454/22, ao regular cobertura de procedimento ou medicamento fora do Rol, não distinguiu uso domiciliar de hospitalar; a RN 539/22, ao impor cobertura de “qualquer método ou técnica” para CID F84, alcança o tratamento medicamentoso quando integrado ao plano multidisciplinar; e a jurisprudência do TJSP, em julgados consolidados pós-2023, vem afastando a alegação de uso domiciliar como bloqueio de cobertura quando há prescrição fundamentada e indicação regulatória específica. O escritório ataca, em sequência, o argumento atuarial (“o custo é desproporcional”) com a invocação direta do art. 1º, I, da Lei 9.656/98 — vedação a qualquer limite financeiro à cobertura. O argumento de revisão da prescrição pela auditoria da operadora é repelido pelo REsp 2.061.135/SP e pelo REsp 2.061.703/SP. O argumento de “alternativa no Rol” não procede para irritabilidade em TEA, considerando que o Rol da ANS não inclui antipsicóticos atípicos com indicação específica para esse desfecho.

7.4. Pedido principal e pedidos cumulativos

A inicial articula tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) para autorização imediata da medicação prescrita, com astreinte diária; declaração de nulidade da cláusula contratual de exclusão; obrigação de fazer (manutenção da cobertura enquanto perdurar a prescrição médica e o quadro clínico que a fundamentou); reembolso retroativo dos valores pagos pela família para aquisição do medicamento por conta própria, corrigidos pela Selic; condenação ao dano moral, com prova concreta de abalo (pós-Tema 1.365); honorários sucumbenciais (CPC art. 85). Em casos de recusa reiterada, articula-se subsidiariamente o art. 88 da LBI — capacitismo na prestação do serviço de plano de saúde —, linha jurisprudencial reaproveitada pela 3ª Turma do STJ em 2026.

7.5. Tutela de urgência e cumprimento

O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para liminar em saúde suplementar, com taxa de deferimento de 69,5%. Em ações medicamentosas TEA com prescrição clara, NATJus favorável e negativa formal, o prazo costuma ser ainda menor — 24 a 72 horas em casos com fundamentação robusta. A astreinte é fixada usualmente entre R$ 500 e R$ 5.000 por dia, com teto entre R$ 50.000 e R$ 100.000, escalonável por nova decisão. O cumprimento da liminar costuma ser via autorização direta na rede credenciada da operadora (farmácia parceira) ou, quando inexistente, via reembolso integral com prazo definido (em regra, 30 dias da apresentação do recibo).

Jurisprudência

Decisões e instrumentos técnicos

A cobertura do aripiprazol e da risperidona em TEA está sustentada por arco jurisprudencial e técnico convergente. Abaixo, seis instrumentos formadores invocados em ações concretas.

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NATJus 2107/2024 — aripiprazol

Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário com recomendação favorável ao fornecimento de aripiprazol em pacientes pediátricos com TEA, considerando aprovação FDA, EMA, Anvisa, ensaios clínicos randomizados e diretrizes AACAP/NICE. Documento técnico independente juntado na inicial.

02

NATJus 1086/2024 — risperidona

Nota Técnica análoga dedicada à risperidona em TEA pediátrico, com recomendação favorável e mesmo padrão de fundamentação técnica. Em conjunto com a NATJus 2107/2024, formam o eixo probatório das ações medicamentosas em TEA.

03

Súmula 95 TJSP

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Aplicada por extensão pelo TJSP a tratamentos contínuos de saúde, incluindo medicação para TEA, em julgados pós-2023.

04

Tema 1.295 STJ — REsp 2.167.050/SP

Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, 11/03/2026. Tese vinculante sobre abusividade de limitação de sessões em TEA. Embora trate de terapias multidisciplinares, sua fundamentação no art. 1º, I, da Lei 9.656/98 é invocada como precedente persuasivo em ações medicamentosas.

05

Lei 14.454/2022 e ADI 7.265/STF

Lei que reconheceu o Rol da ANS como exemplificativo, declarada constitucional pelo STF em 18/09/2025 (Min. Barroso). Cinco critérios cumulativos para cobertura fora do Rol — todos cumpridos pelo aripiprazol e pela risperidona com folga.

06

REsp 2.061.703/SP — prescrição soberana

Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 08/08/2023. Reforça a soberania da prescrição médica e veda a revisão técnica pela auditoria da operadora. Aplicado por analogia em ações medicamentosas envolvendo escolha entre aripiprazol e risperidona.

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

O aripiprazol é aprovado pelo FDA para autismo?

Sim. O FDA aprovou o aripiprazol para o tratamento da irritabilidade associada ao Transtorno do Espectro Autista em pacientes pediátricos a partir de 6 anos. A aprovação tem como base ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos, controlados por placebo, com desfechos primários positivos na escala ABC-I. A indicação está registrada também na Anvisa, e o medicamento (Abilify, Aristab, genéricos) é comercializado regularmente no Brasil.

Qual a diferença prática entre aripiprazol e risperidona em TEA?

A eficácia para irritabilidade é estatisticamente equivalente — ambos reduzem 25 a 35% dos escores ABC-I em 8 semanas. A principal diferença está no perfil de tolerabilidade: o aripiprazol tende a produzir menor ganho de peso, menor elevação de prolactina e menor impacto metabólico, enquanto a risperidona tem maior efeito sedativo. A escolha é clínica — feita pelo psiquiatra infantil ou neuropediatra com base no perfil individual do paciente.

O plano de saúde é obrigado a cobrir aripiprazol em uso domiciliar?

Sim, quando há prescrição médica fundamentada para irritabilidade em paciente com CID F84 a partir dos 6 anos. A obrigação decorre da Lei 14.454/22 (Rol exemplificativo), da ADI 7.265/STF, da RN 539/22 da ANS e da Súmula 95 do TJSP. O argumento da operadora de “uso domiciliar excluído” não prospera quando o tratamento integra o plano terapêutico multidisciplinar para TEA.

O plano pode trocar aripiprazol por risperidona, alegando custo?

Não. A escolha do fármaco é prerrogativa do médico assistente, com base em perfil clínico individualizado. A revisão técnica da prescrição pela auditoria interna da operadora é vedada pela jurisprudência do STJ (REsp 2.061.135/SP, REsp 2.061.703/SP). O critério econômico não pode sobrepor-se ao técnico, e o art. 1º, I, da Lei 9.656/98 veda qualquer limite financeiro à cobertura.

O que é a NATJus 2107/2024 e como ela ajuda no processo?

É a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJus) que avaliou, sob critérios de medicina baseada em evidências, a indicação do aripiprazol em TEA pediátrico. A nota concluiu pela recomendação favorável ao fornecimento, classificando o aripiprazol como tratamento com nível de evidência alto. Juntada à inicial como documento técnico independente, ela neutraliza o argumento de “ausência de evidência” e acelera a concessão de tutela de urgência.

Quanto custa o aripiprazol no Brasil?

O Abilify (referência) tem custo mensal entre R$ 600 e R$ 2.000 em dose pediátrica típica. O Aristab e demais genéricos reduzem o custo para a faixa de R$ 100 a R$ 400 mensais. A risperidona genérica fica entre R$ 30 e R$ 120 por mês. Ainda assim, o custo é juridicamente irrelevante para a obrigação de cobertura quando há prescrição fundamentada e indicação regulatória específica.

É possível pedir reembolso retroativo das compras feitas pela família?

Sim. Para fatos posteriores à vigência da RN 539/22 (1º/07/2022) e à Lei 14.454/22 (set/2022), o reembolso é integral, corrigido pela Selic. A inicial deve juntar comprovantes de aquisição (notas fiscais, recibos) e laudo médico contemporâneo. Em casos de uso prolongado, o valor reembolsado pode atingir cifras relevantes — fator que reforça a importância de iniciar a cobrança o quanto antes.

O que fazer quando o plano nega cobertura do aripiprazol?

Três passos. Formalize a negativa por escrito (via canal oficial da operadora, com protocolo, justificativa e auditor responsável). Reúna a documentação — laudo médico atualizado com CID F84, prescrição detalhada com dose e cronograma, contrato, comprovantes de mensalidade e, se já houver, recibos da medicação adquirida por conta própria. Procure assessoria jurídica especializada — em ações com fundamentação completa, o TJSP costuma deferir tutela de urgência em 24 a 72 horas.

Adultos com TEA também têm cobertura de aripiprazol pelo plano?

Sim. Embora a aprovação FDA específica para irritabilidade no TEA tenha foco pediátrico (a partir de 6 anos), o aripiprazol é usado em adultos com TEA quando há quadro de irritabilidade ou comorbidades psiquiátricas concomitantes. A obrigação de cobertura decorre dos mesmos fundamentos (Lei 14.454/22, ADI 7.265, RN 539/22), com adaptação da indicação ao quadro clínico específico do paciente adulto.

O escritório atua em ações medicamentosas em TEA?

Sim. Belisário Maciel Advogados estrutura litigância especializada em cobertura medicamentosa para Transtorno do Espectro Autista, com atuação em São Paulo e tutela de urgência como eixo central. A primeira reunião de avaliação é sem custo. A modalidade de honorários é definida caso a caso — em ações com fundamentação clara, é frequente a articulação por honorários sucumbenciais (CPC, art. 85), de modo que o ônus financeiro principal recaia sobre a operadora vencida.

O plano negou o aripiprazol ou a risperidona prescritos? O escritório atua em urgência.

Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações para garantir cobertura de medicamentos prescritos a pacientes com TEA — incluindo aripiprazol (Abilify, Aristab, genéricos) e risperidona, em uso domiciliar contínuo. A primeira reunião de avaliação é sem custo, e o caminho até a tutela de urgência costuma ser concluído em poucos dias.

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Responsabilidade Técnica

Luiggi Gustavo Maciel Giovannini

Belisário Maciel Advogados — Advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, com atuação consolidada em ações de cobertura de plano de saúde para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, incluindo demandas medicamentosas envolvendo antipsicóticos atípicos. OAB/SP 513.090. O escritório estrutura litigância especializada para tratamento multidisciplinar e farmacológico do TEA em São Paulo.

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