Decisão FRESH · TJSP 28/04/2026
Na Apelação 1003153-66.2024.8.26.0506, julgada em 28/04/2026 sob a relatoria do Desembargador Gilberto Franceschini, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou indenização de R$ 48.750,00 por descontinuidade abusiva de tratamento cirúrgico previamente autorizado pela operadora anterior. A decisão consolida a tese da sucessão contratual em portabilidade de carências, com fundamento na RN ANS 438/2018, e amplia o leque de hipóteses de incidência do Tema 1.365 do STJ sobre dano moral em recusas abusivas de cobertura.
Trocar de plano de saúde deveria ser, em tese, simples — o consumidor exerce o direito de portabilidade, leva consigo as carências cumpridas e segue sendo atendido sem solução de continuidade. A realidade costuma ser bem diferente. Beneficiários que migram de operadoras como NotreDame Intermédica, Amil ou SulAmérica para a Hapvida (ou no caminho inverso) descobrem, em momentos sensíveis, que a nova operadora se recusa a autorizar cirurgia já programada — alegando carência, ausência de cobertura ou nova auditoria. O resultado é desumano: paciente com cirurgia marcada, exames pré-operatórios em dia, equipe cirúrgica reservada, e a operadora recém-contratada negando o procedimento poucos dias antes.
O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma explicação completa sobre os direitos do beneficiário que troca de plano e enfrenta negativa de cirurgia: a RN ANS 438/2018, que regula a portabilidade de carências; a tese da sucessão contratual, segundo a qual a nova operadora absorve o histórico de cumprimento quando preenchidos os requisitos; o caso TJSP 1003153-66.2024, julgado em abril de 2026 com indenização de R$ 48.750,00; a documentação essencial; e os caminhos administrativos e judiciais para reverter a recusa em curto prazo.
O cenário que se repete: portabilidade exercida, cirurgia negada
O quadro fático que motiva a maioria das ações é razoavelmente uniforme. O beneficiário exerce o direito de portabilidade — previsto na RN ANS 438/2018 — e migra para outra operadora. A migração é aceita, o contrato é assinado, as mensalidades pagas pontualmente. Em algum momento, surge a indicação cirúrgica: o médico assistente prescreve um procedimento e a solicitação é encaminhada à operadora para autorização.
É aqui que a negativa costuma chegar. A operadora — Hapvida, com frequência, mas o problema se repete em todo o mercado — responde com uma das três justificativas mais comuns: (i) “a cirurgia ainda está em período de carência”, ignorando o tempo cumprido no plano anterior; (ii) “o procedimento precisa passar por nova auditoria”, descartando autorização já dada pela operadora anterior; ou (iii) “o contrato atual não cobre esse procedimento”, mesmo quando o plano migrado tinha cobertura plena. Em qualquer das hipóteses, o beneficiário se vê em situação angustiante: pagou para garantir continuidade de tratamento e está recebendo, em troca, descontinuidade.
A jurisprudência tem sido firme em rechaçar essas justificativas quando o beneficiário cumpre os requisitos da portabilidade. A premissa é simples e tem amparo legal direto: a portabilidade não é troca de produto, é continuidade contratual com novo operador. Quem migra leva consigo o histórico de cumprimento, e a nova operadora assume o lugar da anterior — não pode opor carências já vencidas nem desconhecer tratamento em curso.
RN ANS 438/2018: a regra que estrutura toda a portabilidade
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS é o diploma que organiza a portabilidade de carências no Brasil. Editada para consolidar normas anteriores, fixou as condições objetivas para que o beneficiário possa migrar de um plano para outro sem ter que cumprir novas carências, levando consigo o tempo já cumprido no plano de origem.
Os requisitos centrais da portabilidade, segundo a RN 438/2018, podem ser resumidos em cinco pontos. O primeiro é a existência de vínculo ativo no plano de origem — o beneficiário não pode ter sido excluído, e o contrato precisa estar vigente. O segundo é a adimplência: as mensalidades têm que estar em dia, sem inadimplência aberta. O terceiro é o cumprimento do prazo mínimo de permanência no plano de origem, geralmente dois anos na primeira portabilidade e um ano nas portabilidades subsequentes. O quarto é a compatibilidade de cobertura: o plano de destino tem que oferecer cobertura igual ou superior à do plano de origem, conforme as faixas definidas pelo Guia ANS de Planos de Saúde. E o quinto é a compatibilidade de preço: o plano de destino não pode ter mensalidade muito superior à do plano de origem (com regras específicas conforme tipo de plano).
Quando esses cinco requisitos estão preenchidos, a operadora de destino não pode impor novas carências ao beneficiário. O tempo cumprido no plano anterior é absorvido integralmente, incluindo carências de partos, cirurgias, internações e doenças preexistentes (essas últimas com regras adicionais sobre CPT — Cobertura Parcial Temporária). O efeito prático é que, no dia em que a portabilidade é efetivada, o beneficiário entra no novo plano com a mesma situação de carência que tinha no anterior — se as carências já estavam vencidas, continuam vencidas.
Quando a nova operadora NÃO PODE opor carência
A regra central, em portabilidade exercida regularmente, é a inoponibilidade de carências já vencidas. Vamos detalhar o que isso significa em cada situação típica.
Beneficiário com mais de 24 meses no plano anterior
Quando o beneficiário cumpriu pelo menos 24 meses (dois anos) no plano de origem antes da portabilidade, todas as carências previstas na Lei 9.656/1998 e na regulamentação da ANS já foram vencidas. A nova operadora não pode opor qualquer carência — nem para cirurgias, nem para internações, nem para partos, nem para procedimentos de alta complexidade. Qualquer recusa fundamentada em “ainda não cumpriu carência” nessa hipótese é manifestamente abusiva e enseja, além da obrigação de fazer (autorização imediata), indenização por dano moral.
Beneficiário com menos de 24 meses, mas em portabilidade subsequente
Quando o beneficiário já tinha exercido portabilidade anteriormente, o prazo mínimo de permanência reduz para 12 meses. Nesse caso, basta um ano no plano de origem (somado ao tempo já cumprido nos planos anteriores) para que a portabilidade seja válida e as carências sejam absorvidas pela nova operadora. O somatório do tempo em planos anteriores conta para a portabilidade subsequente, e a continuidade do tratamento é preservada.
Cirurgia já autorizada pelo plano anterior
Há uma hipótese específica que merece atenção: o procedimento cirúrgico já tinha sido autorizado pela operadora anterior antes da migração — exames pré-operatórios feitos, equipe cirúrgica reservada, data marcada. O beneficiário, então, exerce a portabilidade e, dias depois, a nova operadora recusa autorização. Essa hipótese é a mais grave, porque há expectativa legítima do paciente, ato administrativo praticado pela operadora anterior, e dano concreto pela descontinuidade.
A tese aplicável aqui é a da sucessão contratual: a nova operadora, ao receber a portabilidade, sucede a anterior nos direitos e obrigações pertinentes. Se a operadora de origem tinha reconhecido a obrigação de cobertura — ainda que parcialmente, com autorização do procedimento — esse reconhecimento não pode ser desfeito unilateralmente pela operadora sucessora. Foi exatamente essa tese que o TJSP consolidou no caso 1003153-66.2024, julgado em abril de 2026, fixando indenização de R$ 48.750,00 pelo dano moral.
Caso TJSP 1003153-66.2024 (Gilberto Franceschini, 28/04/2026): R$ 48.750 por descontinuidade
A decisão paradigma sobre o tema é a Apelação Cível 1003153-66.2024.8.26.0506, julgada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 28 de abril de 2026, sob a relatoria do Desembargador Gilberto Franceschini. O acórdão é particularmente relevante porque consolida três premissas que vinham sendo construídas em decisões esparsas e dá orientação clara para casos análogos.
O caso envolvia beneficiária que cumpriu portabilidade da NotreDame Intermédica para outra operadora após mais de três anos de vínculo, com cirurgia ortopédica de coluna já autorizada pela operadora de origem e data marcada. Sete dias após a efetivação da portabilidade, a nova operadora recusou autorização, alegando “necessidade de nova auditoria interna”. A cirurgia foi cancelada, a paciente experimentou agravamento da dor lombar irradiada e teve que adiar a recuperação funcional por aproximadamente 90 dias até decisão liminar favorável em primeiro grau.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a autorização imediata do procedimento e fixou indenização por danos morais. A operadora recorreu, e o TJSP, no acórdão de relatoria do Desembargador Franceschini, manteve a procedência e majorou a indenização para R$ 48.750,00, com fundamento em três pilares:
- RN ANS 438/2018 — inoponibilidade de carências: o acórdão reforçou que, cumpridos os requisitos da portabilidade, a operadora de destino não pode opor carências para procedimentos previstos como obrigatórios na Lei 9.656/1998.
- Sucessão contratual e ato jurídico perfeito: o ato de autorização praticado pela operadora anterior gerou direito adquirido à realização do procedimento, e a sucessora não tem prerrogativa para revogá-lo unilateralmente sem fundamento idôneo.
- Descontinuidade de tratamento como ofensa à integridade física e psíquica: a recusa que provoca agravamento do quadro clínico, adiamento de cirurgia já programada e dor adicional caracteriza dano moral indenizável, aplicando-se a tese do Tema 1.365 do STJ.
O valor de R$ 48.750,00 não foi arbitrário. O relator ponderou o porte da operadora, o tempo decorrido entre a autorização original e a recusa, o agravamento documentado do quadro clínico da autora, e a função pedagógica da indenização — fixando montante suficiente para desestimular a reprodução da conduta. O acórdão tornou-se referência obrigatória em ações análogas em São Paulo e tem sido invocado em outras unidades da Federação como precedente persuasivo.
Sucessão contratual: por que a nova operadora absorve o que foi autorizado pela anterior
A tese da sucessão contratual em portabilidade de carências tem base em três pilares que costumam ser justamente os pontos atacados pelas operadoras em defesa.
O primeiro pilar é a natureza jurídica da portabilidade. Instituída pelo art. 1º, § 3º da Lei 9.656/1998 e regulamentada pela RN ANS 438/2018, ela não é rescisão seguida de contratação nova — é mecanismo específico de continuidade, em que o vínculo prestacional do beneficiário com o sistema de saúde suplementar é preservado mesmo quando muda o operador. Todos os efeitos jurídicos relacionados ao tempo já cumprido (carências) são absorvidos pelo novo contrato.
O segundo pilar é o ato jurídico perfeito. Quando a operadora anterior autorizou a cirurgia — formalmente, por escrito, com protocolo e prazo de validade —, ela praticou ato administrativo de reconhecimento de obrigação. Esse ato gera direito adquirido à realização do procedimento, salvo mudança substancial nas condições clínicas que justifique reanálise. Reconhecida a autorização, a operadora não pode unilateralmente revogá-la, e essa proteção segue o beneficiário na portabilidade.
O terceiro pilar é a boa-fé objetiva nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) exige lealdade e cooperação. Quando o beneficiário, confiando na regularidade da portabilidade, se programa para a cirurgia (exames, equipe médica, hospital, logística pessoal), pratica atos baseados em expectativa legítima criada pelo sistema. A frustração dessa expectativa pela nova operadora — sem motivação técnica idônea — viola o princípio da boa-fé e fundamenta, por si só, a tutela específica e a indenização.
Documentação essencial para cumprir a portabilidade e sustentar o pedido
O preparo da defesa começa antes mesmo da negativa. Quanto melhor organizada a documentação, mais robusto o pedido administrativo (NIP) ou judicial. O escritório orienta os beneficiários a reunirem, com antecedência:
- Termo de portabilidade preenchido e assinado — documento expedido pela operadora de destino no ato da migração, com data, números de protocolo e relação dos planos envolvidos.
- Relatório de elegibilidade emitido pela ANS — quando a portabilidade é feita por intermédio do Guia ANS, o sistema gera relatório certificando que o beneficiário cumpre os requisitos. Esse documento é prova oficial da regularidade da migração.
- Comprovante de tempo de permanência no plano de origem — fatura mais antiga, contrato original, ou declaração emitida pela operadora anterior. Quanto mais clara a comprovação dos 24 meses (ou 12 meses, em portabilidade subsequente), melhor.
- Comprovante de adimplência no plano de origem — extrato das últimas mensalidades pagas, com data e valor, demonstrando que o beneficiário estava em dia no momento da portabilidade.
- Autorização da cirurgia pela operadora anterior — quando existe, é o documento mais valioso. Cópia da senha de autorização, número de protocolo, e-mail confirmatório, ou qualquer comunicação escrita da operadora de origem reconhecendo a cobertura.
- Relatório médico circunstanciado — descreve diagnóstico, justifica a prescrição cirúrgica, e demonstra a continuidade do tratamento em curso. Quando há agravamento documentado do quadro clínico pelo adiamento da cirurgia, esse relatório é decisivo para fundamentar o dano moral.
- Negativa formal da operadora atual — protocolo numérico de solicitação (obrigatório desde a RN 623/2024), texto da recusa, e qualquer comunicação trocada. A negativa precisa ser por escrito ou ter registro auditável.
- Contrato do plano atual — para identificar a modalidade contratada e demonstrar que a cobertura inclui o procedimento negado.
Em casos urgentes, a documentação pode ser organizada em poucas horas. O escritório oferece análise inicial em até 24 horas e, quando o caso é claro, costuma ajuizar a ação com tutela de urgência no mesmo dia ou no dia seguinte.
Como derrubar a negativa: caminho administrativo e caminho judicial
Diante de uma recusa de cirurgia por operadora recém-contratada via portabilidade, o beneficiário tem dois caminhos paralelos que podem ser combinados estrategicamente.
NIP-ANS: o caminho administrativo
A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é um procedimento administrativo gratuito junto à ANS, em que o beneficiário registra a negativa pela plataforma oficial da Agência. A operadora tem 10 dias úteis para responder formalmente, e a ANS atua como mediadora. A NIP é especialmente útil em casos não urgentes e tem três benefícios concretos: gera prova documental robusta, dispensa custos processuais, e costuma resolver uma fração significativa dos casos sem necessidade de judicialização. Em portabilidade de carências, a operadora costuma ceder no NIP, justamente porque o argumento jurídico é forte e a perspectiva de condenação judicial é elevada.
Ação judicial com tutela de urgência
Em casos urgentes, com risco clínico ou cirurgia previamente agendada, o caminho preferencial é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A liminar pode ser deferida pelo juiz em 24 a 72 horas, sem ouvir a operadora previamente (inaudita altera parte), quando demonstrados a probabilidade do direito (RN 438/2018 + autorização original + jurisprudência) e o perigo da demora (risco clínico documentado).
A petição inicial costuma ser estruturada em três pedidos cumulados: (i) tutela de urgência para autorização imediata da cirurgia, com astreintes (multa diária) por descumprimento; (ii) mérito sobre a obrigação de fazer, confirmando a tutela em caráter definitivo; e (iii) indenização por danos morais, com base no Tema 1.365 do STJ e na jurisprudência consolidada do TJSP. Quando o caso é claro — portabilidade regular, autorização anterior, recusa sem fundamento técnico —, o conjunto probatório costuma viabilizar tutela liminar e procedência integral no mérito.
Em situações realmente graves, o escritório Belisário Maciel Advogados costuma ajuizar diretamente, sem aguardar a NIP, porque o tempo administrativo pode comprometer o quadro clínico. Quando há tempo, no entanto, é estratégico combinar os dois: registrar a NIP em paralelo à ação judicial reforça a posição do beneficiário e cria duas frentes de pressão sobre a operadora.
Dano moral em descontinuidade de tratamento: o que diz o Tema 1.365 do STJ
A indenização por danos morais em recusas de cobertura por operadora de plano de saúde foi objeto de tratamento específico pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos. A tese fixada é que a recusa indevida de cobertura, por si só, não gera automaticamente dano moral, mas há indenização quando demonstrado agravamento da condição clínica, dor, abalo psicológico ou prejuízos efetivos à saúde do paciente — em especial nas situações de urgência ou descontinuidade de tratamento já iniciado.
Em portabilidade de carências, a configuração do dano moral é particularmente robusta porque há, simultaneamente, vários elementos que a jurisprudência considera relevantes:
- Descontinuidade de tratamento em curso — quando há cirurgia agendada, exames pré-operatórios em dia e expectativa legítima, a recusa abrupta gera abalo psicológico e ansiedade documentáveis.
- Agravamento da condição clínica — o adiamento de uma cirurgia tem custo clínico real: dor adicional, perda funcional, possibilidade de complicações. Esse agravamento, comprovado por relatório médico, é elemento central do dano.
- Frustração de planejamento pessoal e familiar — paciente que organizou licença do trabalho, deslocamento, suporte familiar, e teve essa logística desfeita pela recusa, sofre transtorno indenizável.
- Violação da boa-fé objetiva — a operadora que aceita portabilidade e cobra mensalidade, mas se recusa a cobrir procedimento incluído no contrato, viola dever de lealdade contratual, especialmente quando a recusa é desprovida de fundamento técnico.
Os valores indenizatórios variam conforme as particularidades do caso. Em SP, é comum encontrar arbitramentos entre R$ 15.000 e R$ 60.000 para casos típicos, com majorações em situações graves (agravamento documentado, repetição da conduta da operadora, beneficiário em situação de vulnerabilidade). O caso TJSP 1003153-66.2024, com R$ 48.750, situa-se na faixa intermediária-superior e reflete o padrão para descontinuidade de cirurgia eletiva com agravamento moderado documentado.
Tese-síntese do Tema 1.365 do STJ
“A recusa indevida ou injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde enseja indenização por danos morais quando demonstrado o agravamento da condição clínica do beneficiário, abalo psicológico decorrente da angústia provocada pela negativa, ou comprometimento concreto de tratamento previamente programado — especialmente em hipóteses de urgência, emergência ou descontinuidade de procedimento já autorizado.”
Hapvida, NotreDame e o cenário pós-fusão
Após a fusão com o Grupo NotreDame Intermédica, a Hapvida tornou-se a maior operadora privada do país em número de beneficiários. Para fins jurídicos, a fusão não altera os direitos individuais do beneficiário — a Hapvida sucedeu a NotreDame em todas as obrigações contratuais, e qualquer autorização assumida pela antiga NotreDame vincula a Hapvida atual. O que se observa em volume crescente de casos é uma postura administrativa restritiva frente a procedimentos cirúrgicos solicitados por beneficiários recém-migrados, com justificativas — “cobertura parcial temporária”, “auditoria interna em curso”, “ausência de cobertura contratual” — que costumam não se sustentar quando a portabilidade foi cumprida adequadamente. A jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do TJSP vem decidindo de forma consistente em favor do beneficiário nesses casos.
Quando a negativa pode ser legítima: hipóteses excepcionais
A regra de inoponibilidade de carências em portabilidade tem exceções pontuais. Há quatro hipóteses em que a operadora de destino pode legitimamente opor restrições:
- Portabilidade exercida sem cumprimento dos requisitos da RN 438/2018 — tempo de permanência insuficiente, inadimplência ou incompatibilidade de cobertura/preço. A operadora pode opor carências como em qualquer contratação nova.
- Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes — se o beneficiário tinha doença preexistente declarada no plano de origem e ainda estava no período de CPT (24 meses), o prazo continua na operadora de destino. A operadora pode recusar cobertura relacionada à doença preexistente até o término dos 24 meses contados da contratação original.
- Plano de destino com cobertura efetivamente inferior — a RN 438/2018 exige compatibilidade de cobertura. Se o beneficiário migrou para plano de cobertura restrita e o procedimento não está incluído, a recusa é legítima — a solução envolve análise do enquadramento (se a portabilidade não deveria ter sido aceita).
- Indicação cirúrgica sem amparo técnico — quando a operadora demonstra, por parecer técnico fundamentado, que o procedimento não tem indicação para o caso ou existe alternativa adequada no Rol, há sobreposição com o tema da taxatividade mitigada fixada pelo STF na ADI 7.265 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025), e a recusa pode ser sustentável.
Perguntas frequentes
Troquei de plano via portabilidade e a Hapvida está exigindo nova carência para cirurgia. É legal?
Não. Cumpridos os requisitos da RN ANS 438/2018 — vínculo ativo, adimplência, tempo mínimo de permanência (24 meses na primeira portabilidade ou 12 meses nas subsequentes) e compatibilidade de cobertura e preço —, a operadora de destino não pode opor carências já cumpridas no plano de origem. A exigência de nova carência configura recusa abusiva e enseja ação judicial com pedido de tutela de urgência para autorização imediata da cirurgia, além de indenização por danos morais (Tema 1.365 do STJ).
A operadora anterior já tinha autorizado a cirurgia. A Hapvida pode revogar essa autorização?
Não, salvo em hipótese excepcional de mudança substancial nas condições clínicas que justifique reanálise técnica fundamentada. A autorização da operadora anterior é ato jurídico perfeito que gera direito adquirido à realização do procedimento. Pela tese da sucessão contratual consolidada no caso TJSP 1003153-66.2024 (Gilberto Franceschini, 28/04/2026), a operadora de destino absorve o reconhecimento de obrigação praticado pela operadora de origem e não pode revogá-lo unilateralmente. A recusa nessa hipótese enseja indenização — no precedente citado, foi fixada em R$ 48.750,00.
Qual o prazo mínimo de permanência no plano de origem para a portabilidade ser válida?
A RN 438/2018 estabelece dois prazos: 24 meses (dois anos) na primeira portabilidade, contados da contratação original do plano; e 12 meses (um ano) nas portabilidades subsequentes, contados desde a portabilidade anterior. Em ambos os casos, o beneficiário precisa estar adimplente. Existem hipóteses especiais — como portabilidade extraordinária por falência da operadora ou cancelamento por solicitação da operadora —, em que esses prazos podem ser flexibilizados.
Posso conseguir liminar para a cirurgia em até 72 horas?
Sim, em casos com risco clínico documentado ou cirurgia previamente agendada. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC pode ser deferida inaudita altera parte (sem ouvir a operadora previamente) em 24 a 72 horas, desde que demonstradas probabilidade do direito (RN 438/2018 + jurisprudência consolidada) e perigo da demora (relatório médico evidenciando o risco de aguardar). Quando o juiz defere a liminar, costuma fixar multa diária (astreintes) entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por descumprimento, o que costuma viabilizar a autorização rápida pela operadora para evitar acúmulo da multa.
Que documentos preciso para entrar com a ação?
Os documentos essenciais incluem: termo de portabilidade assinado e relatório de elegibilidade ANS, comprovação de tempo de permanência no plano de origem (faturas, contratos), comprovante de adimplência, autorização da cirurgia pela operadora anterior (quando existe), relatório médico circunstanciado descrevendo diagnóstico e justificando a prescrição, negativa formal da operadora atual com número de protocolo, contrato do plano atual, e exames pré-operatórios atualizados. Quando há agravamento do quadro clínico pelo adiamento, relatório médico complementar reforça o pedido de dano moral.
Em quais hipóteses a operadora pode legitimamente recusar a cirurgia após portabilidade?
A recusa pode ser legítima em quatro hipóteses específicas: (i) portabilidade exercida sem cumprir os requisitos da RN 438/2018 (tempo insuficiente, inadimplência, incompatibilidade de cobertura); (ii) Cobertura Parcial Temporária (CPT) ainda em curso para doença preexistente declarada (prazo de 24 meses contados da contratação original); (iii) plano de destino com cobertura efetivamente inferior, sem inclusão do procedimento no contrato; e (iv) indicação cirúrgica sem amparo técnico, com fundamentação consistente da operadora. Fora dessas hipóteses, a recusa é abusiva.
Tenho direito a indenização por dano moral além da autorização da cirurgia?
Sim, em geral. Pela jurisprudência consolidada do STJ (especialmente o Tema 1.365) e do TJSP, a recusa abusiva de cirurgia após portabilidade configura dano moral indenizável quando há agravamento da condição clínica, descontinuidade de tratamento, abalo psicológico ou frustração de planejamento. No caso TJSP 1003153-66.2024, foi fixada indenização de R$ 48.750,00. Os valores típicos em São Paulo variam entre R$ 15.000 e R$ 60.000, conforme particularidades do caso, com majorações em situações de gravidade clínica ou repetição da conduta pela operadora.
Devo registrar NIP na ANS ou ir direto para a Justiça?
Depende da urgência. Em casos não urgentes, com tempo de tramitação compatível, vale combinar os dois caminhos: registrar a NIP na ANS (resposta em até 10 dias úteis, gratuita, gera prova documental robusta) e ajuizar a ação em paralelo. Em casos urgentes, com risco clínico ou cirurgia agendada, o caminho preferencial é direto para a Justiça, com pedido de tutela de urgência — deferimento em 24 a 72 horas. A análise sobre o melhor caminho depende das particularidades de cada caso, e o Belisário Maciel Advogados orienta gratuitamente sobre essa escolha estratégica.
Conclusão
A portabilidade de carências, instituída pela RN ANS 438/2018, é um mecanismo de continuidade — não de descontinuidade. O beneficiário que migra entre operadoras, atendidos os requisitos legais, leva consigo o histórico de cumprimento e tem direito a ser tratado, na nova operadora, como se nela estivesse desde o início do plano original. Negar cirurgia sob o pretexto de “nova carência” ou “necessidade de auditoria” é, no mais das vezes, recusa abusiva — e enseja, além da obrigação de fazer (autorização imediata via tutela de urgência), indenização por danos morais.
O acórdão TJSP 1003153-66.2024, de relatoria do Desembargador Gilberto Franceschini, julgado em 28/04/2026 com indenização de R$ 48.750,00, é a referência mais recente e mais clara dessa orientação. A tese da sucessão contratual, combinada com a doutrina do ato jurídico perfeito e com o princípio da boa-fé objetiva, oferece base sólida para qualquer beneficiário que enfrente o cenário de cirurgia negada após troca de operadora.
O Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, conduz a análise gratuita do caso, orienta sobre a melhor estratégia (NIP, ação judicial ou ambas) e atua na recuperação do direito à cirurgia em curto prazo. Em situações realmente urgentes, a equipe ajuíza a ação no mesmo dia da contratação, com pedido de tutela de urgência, buscando deferimento em 24 a 72 horas.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.
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