Solidariedade passiva · RN ANS 515/2022
A negativa de cirurgia em planos coletivos por adesão envolve, ao mesmo tempo, a operadora (NotreDame Intermédica) e a administradora de benefícios (Qualicorp, Plural, Allcare e congêneres). O TJSP, no acórdão da Apelação Cível nº 1038435-XX, reconheceu de forma expressa a legitimidade passiva dual: ambas respondem solidariamente pela cobertura. A RN ANS 515/2022 disciplina o papel da administradora e impede que ela se exima alegando que “apenas administra o plano”.
Quando um beneficiário de plano coletivo por adesão tem uma cirurgia negada, costuma se deparar com uma confusão de interlocutores. De um lado, a operadora — NotreDame Intermédica, GNDI, Hapvida — que se diz responsável apenas pela rede assistencial. De outro, a administradora de benefícios — Qualicorp, Plural, Allcare, Aliança, Affix — que se posiciona como uma simples intermediária comercial. No meio, o beneficiário com a cirurgia atrasada e a saúde em risco. Esse jogo de empurra-empurra é, do ponto de vista jurídico, insustentável. A jurisprudência consolidada do TJSP, alicerçada na Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, reconhece que operadora e administradora respondem em litisconsórcio passivo solidário pela cobertura.
O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma explicação completa sobre o que é uma administradora de benefícios, como ela difere da operadora, por que ambas devem ser acionadas conjuntamente em ação judicial, quem efetivamente paga a indenização quando há condenação, e como construir a petição inicial para evitar que a defesa tente afastar uma das duas. O conteúdo é dirigido a quem está enfrentando agora uma negativa em plano coletivo por adesão — modalidade que hoje concentra a maior fatia do mercado brasileiro de saúde suplementar.
O que é uma administradora de benefícios (RN ANS 515/2022)
A administradora de benefícios é uma figura jurídica criada para viabilizar o mercado de planos coletivos por adesão — aqueles vinculados a entidades de classe, sindicatos, associações profissionais, conselhos e entidades estudantis. A definição legal e os limites de atuação dessa categoria estão hoje disciplinados pela Resolução Normativa nº 515 da ANS, publicada em 2022, que revogou e atualizou as regras anteriores das RN 195/2009 e RN 196/2009 nessa matéria.
De acordo com a RN 515/2022, administradora de benefícios é a pessoa jurídica que contrata o plano coletivo em nome de uma entidade contratante (associação, sindicato, conselho), assumindo as responsabilidades pelo movimento cadastral, pela cobrança dos beneficiários, pela negociação de reajustes com a operadora e, especialmente, pelo oferecimento de serviços de apoio técnico na discussão de coberturas com a operadora. Não se trata de uma intermediária inofensiva: a administradora é a figura central do contrato, e a relação do beneficiário com o plano passa, no dia a dia, por ela.
O modelo de negócio é simples e direto. Uma entidade profissional, por exemplo, contrata a administradora; a administradora, por sua vez, contrata a operadora; a operadora oferece a rede assistencial; e o beneficiário paga a mensalidade à administradora, que repassa o valor à operadora descontando sua margem. Essa estrutura tripartite explica por que tanto a administradora quanto a operadora têm interesse — e responsabilidade — na continuidade do contrato e na cobertura assistencial efetiva.
Diferença entre operadora e administradora
A confusão entre operadora e administradora não é casual: faz parte da estratégia comercial das duas figuras tentar transferir a responsabilidade uma para a outra quando surge uma negativa. Por isso é importante entender, com precisão, qual a função de cada uma e onde elas se sobrepõem.
A operadora — NotreDame Intermédica, GNDI, Bradesco Saúde, SulAmérica, Amil, Hapvida — é a pessoa jurídica autorizada pela ANS a comercializar planos de saúde e a manter a rede prestadora de serviços (hospitais, clínicas, médicos credenciados). Ela é a titular do risco assistencial: assume a obrigação de cobrir os procedimentos contratados, dentro dos parâmetros do Rol da ANS e da Lei 9.656/1998. Quando há uma negativa, a operadora é a parte que efetivamente tem o poder de autorizar ou recusar a cobertura.
A administradora de benefícios — Qualicorp, Plural, Allcare, Aliança, Affix — é a pessoa jurídica que contrata o plano coletivo em nome da entidade e que, em muitos casos, assume papel ativo na gestão do contrato. Ela emite os boletos, oferece a central de atendimento, recebe as solicitações de cobertura, negocia reajustes e — ponto fundamental — costuma ser o canal pelo qual a negativa chega ao beneficiário. Embora não assuma diretamente o risco assistencial, a administradora responde solidariamente com a operadora por força do art. 7º da Lei 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada.
Resumindo: a operadora detém o risco e a rede; a administradora detém o relacionamento comercial com o beneficiário e a estrutura do contrato. Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde — e, no Direito do Consumidor brasileiro, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente perante o destinatário final.
Legitimidade passiva dual em ação judicial
Quando o beneficiário ajuíza ação contra a negativa de cirurgia, surge a primeira disputa processual: quem deve figurar no polo passivo? A operadora sozinha? A administradora sozinha? Ou as duas em litisconsórcio? A resposta consolidada pela jurisprudência do TJSP — e replicada por outros tribunais — é que ambas devem ser acionadas conjuntamente, sob pena de a defesa explorar processualmente a ausência de uma das partes.
A tese da legitimidade passiva dual tem fundamento triplo. O primeiro é o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O segundo é o art. 25, § 1º, do mesmo CDC, que disciplina a solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O terceiro é a própria RN ANS 515/2022, que impõe à administradora de benefícios obrigações específicas em relação ao beneficiário — inclusive a de auxiliá-lo na discussão de coberturas — o que afasta qualquer tese de mera intermediação comercial.
Quando o autor aciona apenas a operadora, a administradora costuma denunciar à lide ou ingressar como assistente — e os efeitos práticos do processo não a alcançam diretamente em caso de descumprimento. Quando aciona apenas a administradora, a operadora pode alegar ilegitimidade passiva e arrastar o processo por anos. A solução é evitar a discussão preliminar: incluir ambas como rés desde a petição inicial, em litisconsórcio passivo facultativo, fundamentado na solidariedade legal.
Caso TJSP 1038435 e a tese da solidariedade
O acórdão do TJSP no julgamento da Apelação Cível nº 1038435-XX tornou-se referência paradigmática quando o assunto é responsabilidade da administradora de benefícios. O caso envolveu beneficiário de plano coletivo por adesão que teve cirurgia negada pela operadora — e que acionou em litisconsórcio passivo tanto a operadora quanto a Qualicorp, administradora do contrato. A defesa da administradora alegou, em primeiro grau, ilegitimidade passiva, sustentando que “apenas administra o plano” e que não teria poder de decisão sobre a cobertura.
A tese da administradora foi expressamente rejeitada pelo TJSP. O Tribunal considerou que a administradora, ao receber a mensalidade do beneficiário, intermediar a contratação com a operadora e atuar como interlocutora no dia a dia do contrato, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde — e responde solidariamente nos termos do CDC. Mais ainda: o acórdão consignou que a administradora tem dever próprio decorrente da RN ANS 515/2022, no sentido de oferecer ao beneficiário “serviços de apoio técnico” na discussão de coberturas com a operadora. Quando se omite ou apenas repassa a negativa sem qualquer atuação substantiva, comete conduta omissiva que reforça sua responsabilização.
A consequência prática é importante. A administradora não pode mais, em ações dessa natureza, escudar-se na alegação de mera intermediação. A defesa baseada exclusivamente em “ilegitimidade passiva” tende ao insucesso, e os tribunais paulistas — incluindo as Câmaras de Direito Privado do TJSP — passaram a aplicar consistentemente a tese da legitimidade passiva dual. A condenação solidária é a regra quando há comprovação de negativa indevida.
O acórdão 1038435 não está isolado. Decisões posteriores, em Câmaras diversas, replicaram o raciocínio: a 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP firmaram entendimento substancialmente convergente. A tese transcendeu o caso concreto e se consolidou como jurisprudência dominante no Tribunal — orientação essencial para qualquer petição contra negativa de cirurgia em plano coletivo por adesão.
Quem paga a indenização?
Reconhecida a responsabilidade solidária, surge a pergunta prática: quem efetivamente paga a indenização e os custos da cirurgia? A resposta é a essência do conceito de solidariedade passiva: o beneficiário pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, ou de ambos conjuntamente, à sua escolha. Aplica-se aqui o art. 275 do Código Civil, regra geral da solidariedade.
Na prática, quando a sentença condena operadora e administradora solidariamente — seja à autorização do procedimento, ao pagamento de reembolsos, ou à indenização por dano moral — o beneficiário pode executar contra qualquer uma das partes pelo valor total. Em geral, a execução é direcionada à operadora, que tem a maior estrutura financeira e a obrigação direta de cobertura. Mas se a operadora é menor ou se a administradora tem mais ativos, nada impede a execução contra esta última. Após o pagamento, a administradora que satisfez a obrigação pode buscar regresso contra a operadora — mas isso é problema interno da cadeia, e não afeta o beneficiário.
Quanto à multa diária (astreintes) fixada em sede de liminar, ela atinge tanto a operadora quanto a administradora, na medida em que ambas figuram no polo passivo. Isso aumenta substancialmente o incentivo para o cumprimento imediato da decisão: se a operadora demora a autorizar, a administradora também é afetada pela multa diária. Em geral, essa pressão dupla leva ao cumprimento da liminar em poucas horas — exatamente o efeito buscado pelo legislador ao criar a tutela de urgência.
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