NUMOPEDE Lente Multifocal Catarata: Quando o Juiz Nega

Tese técnica · NUMOPEDE / TJSP

Nem toda ação contra plano por lente intraocular multifocal ou tórica termina em procedência. O NUMOPEDE (Núcleo de Apoio Técnico em Demandas de Saúde do TJSP) emite pareceres que frequentemente apontam ausência de superioridade clínica da lente premium sobre a monofocal — e o juiz nega. Saber quando o pedido tem chance real depende do Parecer Técnico ANS 18/2021, do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.986.322/PE (Min. Humberto Martins, 22/09/2025), e principalmente da qualidade do laudo médico assistente.

Quando o oftalmologista prescreve uma lente intraocular multifocal ou tórica para a cirurgia de catarata, a expectativa do paciente é direta: corrigir a visão de longe, perto e intermediária num único procedimento, sem precisar de óculos depois. O plano de saúde, no entanto, costuma autorizar apenas a lente monofocal convencional, sob o argumento de que a multifocal é um “upgrade” com finalidade refrativa — e não de tratamento da catarata em si. Diante da negativa, muitos beneficiários ajuízam ação, obtêm liminar, fazem a cirurgia — e, alguns meses depois, recebem sentença de improcedência. Por quê?

A resposta está em duas peças que pouca gente conhece antes de litigar: o Parecer Técnico ANS 18/2021, que delimita o que a operadora deve e o que não deve cobrir em LIO; e o NUMOPEDE, núcleo técnico do TJSP que emite pareceres médicos vinculados ao caso concreto. Em São Paulo, o NUMOPEDE é peça decisiva — em muitos processos, ele conclui que não há indicação clínica específica para a lente premium, e o juiz, baseado no parecer técnico, julga improcedente o pedido. O escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação dedicada ao Direito Médico e da Saúde, organizou neste artigo uma explicação completa sobre quando o pedido por lente multifocal tem chance de procedência, e quando o caminho judicial não é o adequado.

O que é o NUMOPEDE do TJSP, e por que ele importa

O NUMOPEDE — Núcleo de Apoio Técnico em Demandas de Saúde Suplementar — é uma estrutura vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo que oferece pareceres técnicos especializados a juízes que enfrentam ações contra operadoras de plano de saúde. Foi criado pelo Provimento CSM 2.616/2022 do TJSP, em substituição ao antigo NAT (Núcleo de Apoio Técnico), e ampliou o escopo de análise para casos de saúde suplementar.

Quando o juiz tem dúvida técnica sobre a indicação de um tratamento, medicamento, prótese ou material, pode solicitar parecer do NUMOPEDE, elaborado por médicos cooperados com base na documentação dos autos. O parecer chega em poucos dias e é, na maioria dos casos, seguido na decisão. Não é prova pericial em sentido estrito (não há quesitos nem contraditório técnico pleno), mas funciona como subsídio que orienta a convicção do julgador.

Nas cirurgias de catarata com pedido de lente multifocal ou tórica, o NUMOPEDE costuma analisar três pontos centrais: (i) se há comprovação no prontuário de ametropia significativa associada à catarata; (ii) se a lente prescrita tem superioridade clínica documentada sobre a monofocal no caso concreto; e (iii) se há contraindicação específica ao uso de óculos no pós-operatório. Quando os três pontos estão bem documentados, o parecer tende a ser favorável. Quando falta documentação técnica, o parecer aponta a ausência de indicação específica — e o juiz julga improcedente.

Lente monofocal × multifocal × tórica: a diferença que o juiz quer entender

A cirurgia de catarata, em essência, é a remoção do cristalino opacificado e a substituição por uma lente intraocular (LIO). A discussão judicial não é sobre se a lente deve ser custeada, mas sobre qual lente deve ser custeada. E aqui aparecem três famílias principais, com finalidades distintas.

  • Lente monofocal — foco único, em geral ajustado para visão de longe. É a lente padrão da cirurgia de catarata e está incluída no Rol da ANS sem qualquer discussão. Depois do implante, o paciente costuma precisar de óculos para visão de perto ou intermediária.
  • Lente tórica — corrige astigmatismo significativo (em geral acima de 1,5 dioptrias) no mesmo ato cirúrgico. Tem indicação técnica específica: pacientes com astigmatismo elevado pré-existente, em que a correção por óculos seria desconfortável ou insuficiente.
  • Lente multifocal (ou trifocal, ou EDOF) — corrige visão de longe, intermediária e perto, com foco em independência de óculos no pós-operatório. É a lente premium por excelência, e a mais frequentemente discutida judicialmente. Pode ser também tórica multifocal, combinando correção de astigmatismo e presbiopia.

A monofocal é a única expressamente listada no Rol da ANS para catarata. Tórica e multifocal não constam — e é aí que começa a controvérsia. A operadora alega upgrade refrativo não obrigatório; o paciente alega indicação clínica específica. A solução depende de demonstrar que a lente prescrita não é escolha de conforto, mas necessidade técnica documentada.

Parecer Técnico ANS 18/2021: o documento-chave que muda a discussão

Em 2021, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou o Parecer Técnico nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, que trata especificamente da cobertura de lentes intraoculares na cirurgia de catarata. O documento é citado em praticamente toda decisão sobre o tema, tanto pela operadora quanto pelo beneficiário, e merece leitura atenta antes de qualquer pedido judicial.

O parecer estabelece, em síntese, três premissas centrais. A primeira é que a cobertura da lente intraocular convencional (monofocal) é obrigatória sempre que houver indicação clínica de cirurgia de catarata — ou seja, a operadora não pode separar o “implante da lente” do “ato cirúrgico” e cobrir apenas a cirurgia sem a lente padrão. A segunda é que as lentes premium (tóricas, multifocais, EDOF) são consideradas upgrades refrativos, com finalidade primária de corrigir ametropias, e portanto não têm cobertura obrigatória pelo simples fato de o paciente ter catarata. A terceira é que pode haver cobertura excepcional da lente premium quando demonstrada indicação médica específica, justificada por meio de relatório técnico fundamentado pelo oftalmologista assistente.

É essa terceira premissa que sustenta os pedidos judiciais com chance de procedência. Não basta o oftalmologista escrever “indico lente multifocal” no formulário. O relatório precisa explicar, com clareza, por que a lente monofocal seria insuficiente para o caso concreto e por que a lente premium representa tratamento, não conforto. Quando essa fundamentação está bem construída, o NUMOPEDE costuma reconhecer a indicação. Quando é genérica, o parecer aponta a ausência de superioridade clínica — e a improcedência se torna provável.

Quando há indicação médica fundamentada: o que o NUMOPEDE costuma reconhecer

A análise dos pareceres do NUMOPEDE em ações de catarata mostra um padrão consistente. Há situações em que o núcleo técnico reconhece a indicação específica para lente premium, e há situações em que o parecer aponta que a lente monofocal seria adequada. Mapear os dois grupos é o que permite ao paciente e ao escritório decidirem, antes da ação, se o caso tem chance de procedência.

Para a lente tórica, o NUMOPEDE costuma reconhecer indicação quando o prontuário demonstra astigmatismo corneano regular acima de 1,5 dioptrias, idealmente confirmado por topografia corneana. A justificativa técnica é clara: nesse grau de astigmatismo, a correção apenas por óculos é desconfortável (distorção, peso da lente, intolerância visual), e o uso de lente tórica no implante intraocular corrige o astigmatismo no mesmo ato, eliminando ou reduzindo significativamente a necessidade de correção óptica adicional. Quando o astigmatismo está documentado e o paciente já tinha história prévia de intolerância a óculos para correção dessa ametropia, o caminho judicial costuma ser favorável.

Para a lente multifocal, a indicação reconhecida pelo NUMOPEDE é mais restrita. As situações mais comuns de procedência incluem: (i) pacientes em atividade profissional que exige visão funcional próxima e intermediária sem dependência de óculos — cirurgiões, motoristas profissionais, profissionais que trabalham com computador integral; (ii) pacientes com contraindicação documentada ao uso de óculos, por exemplo, deficientes auditivos usuários de aparelho auditivo retroauricular que não toleram aro adicional, ou pacientes com deformidade facial que impede ajuste correto da armação; (iii) pacientes com presbiopia bilateral muito sintomática e impossibilidade de adaptação a lentes de contato multifocais. Sem alguma dessas condições documentadas, o pedido por multifocal tende a improceder.

Há ainda um grupo intermediário, em que o NUMOPEDE divide as opiniões: pacientes com ametropias significativas pré-existentes (miopia ou hipermetropia altas) e que veriam vantagem clara na multifocal. Nesses casos, o desfecho judicial costuma depender da qualidade do relatório médico, do histórico documentado de uso de óculos ou lentes, e da existência de tentativas anteriores de adaptação que tenham falhado.

STJ — REsp 1.986.322/PE: a tese da lente nacionalizada equivalente à importada

Em 22 de setembro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.986.322/PE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, fixando tese que se tornou referência em ações sobre lentes intraoculares contra a operadora Amil. O caso é didático e merece atenção: o paciente havia recebido autorização para cirurgia de catarata com lente padrão nacional. Após o procedimento, descobriu-se que a lente implantada era de fabricação nacional, com características técnicas equivalentes às lentes importadas que ele havia inicialmente solicitado.

A tese fixada pela Quarta Turma é importante por três razões. Primeiro, o STJ reafirmou que a operadora pode optar pelo fornecimento de produto nacional equivalente, desde que comprovada equivalência técnica — registro Anvisa válido, especificações técnicas compatíveis e desempenho clínico documentado. Segundo, reconheceu que o beneficiário não tem direito subjetivo à marca ou origem específica da lente, mas sim ao resultado terapêutico equivalente. Terceiro, e mais importante para os casos de lente premium, deixou claro que essa lógica se aplica em todas as direções: se a operadora oferece lente monofocal equivalente, não pode ser compelida a custear multifocal quando ausente indicação clínica específica — exatamente o ponto que o NUMOPEDE costuma identificar nos pareceres.

O REsp 1.986.322/PE é, portanto, decisão de dupla face. Para o beneficiário que está pedindo importação específica sem necessidade técnica, é argumento contra. Para o caso em que a operadora alegou inexistência de produto compatível no contrato, mas há nacional equivalente em estoque, é argumento favorável à autorização imediata sem custo adicional. Em ambos os casos, a referência ao acórdão é obrigatória em qualquer ação contra a Amil sobre lente intraocular.

Casos de procedência: o padrão de laudo médico robusto

A análise dos julgados favoráveis em ações por lente multifocal ou tórica revela um padrão consistente. Em quase todos os casos de procedência, o relatório do oftalmologista assistente reúne pelo menos cinco elementos técnicos bem documentados — e é essa combinação que sustenta o reconhecimento pelo NUMOPEDE e, depois, pelo juiz.

  • Diagnóstico oftalmológico circunstanciado — descrição da catarata com classificação (nuclear, cortical, subcapsular posterior), grau de comprometimento visual, acuidade visual com e sem correção, e impacto funcional na vida do paciente.
  • Documentação da ametropia ou condição associada — exames objetivos que comprovem astigmatismo (topografia, ceratometria), presbiopia (refração subjetiva detalhada), miopia ou hipermetropia (refração estática e dinâmica). Para multifocal, é importante demonstrar o impacto da presbiopia na rotina profissional ou pessoal.
  • Justificativa específica para a lente prescrita — não basta indicar a marca; é preciso explicar por que aquela tecnologia (tórica, multifocal trifocal, EDOF) é a adequada ao caso concreto, mencionando, idealmente, diretrizes de sociedades oftalmológicas (Conselho Brasileiro de Oftalmologia, American Academy of Ophthalmology) e literatura científica reconhecida.
  • Demonstração da inadequação da alternativa — explicação de por que a lente monofocal não atende ao caso, seja por intolerância a óculos demonstrada anteriormente, contraindicação documentada ao uso, ou impacto profissional grave.
  • Registro Anvisa da lente prescrita — número de registro do dispositivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, demonstrando que o produto é autorizado para comercialização e uso no Brasil. Esse é critério obrigatório para qualquer pedido de cobertura.

Quando todos esses elementos estão presentes, o pedido judicial costuma resultar em liminar deferida, parecer favorável do NUMOPEDE e sentença de procedência. Em alguns casos, há ainda condenação adicional em dano moral, quando demonstrado que a negativa causou adiamento da cirurgia em situação de comprometimento visual significativo, com impacto efetivo na vida do paciente.

Casos de improcedência: o erro de pedir multifocal sem indicação específica

Os pareceres negativos do NUMOPEDE — e as sentenças de improcedência que os seguem — também têm padrão identificável. Compreender esse padrão é o que evita ajuizamentos que vão custar tempo, dinheiro e desgaste para terminarem em decisão desfavorável. As situações mais comuns de improcedência incluem cinco grupos.

O primeiro grupo é o do relatório médico genérico. Quando o oftalmologista apenas escreve “indico lente multifocal” ou “paciente solicita lente premium” sem fundamentar tecnicamente a escolha, o NUMOPEDE invariavelmente aponta a ausência de indicação clínica específica. Não basta o desejo do paciente — é preciso comprovação técnica. Esse é, de longe, o erro mais comum nos pedidos que terminam em improcedência.

O segundo é o pedido de multifocal por preferência estética ou de conveniência. Quando a discussão se resume a “o paciente prefere não usar óculos”, sem qualquer impedimento técnico para uso de óculos no pós-operatório, o NUMOPEDE entende que se trata de upgrade refrativo, fora da cobertura obrigatória. O parecer técnico reconhece que a multifocal é vantajosa em termos de conforto, mas isso não converte conforto em obrigação contratual.

O terceiro é o pedido por tórica com astigmatismo abaixo do limiar. Quando o astigmatismo documentado é inferior a 1,5 dioptria, em geral o NUMOPEDE entende que a correção por óculos no pós-operatório é suficiente, e a lente tórica não tem indicação cogente. Há exceções para casos de astigmatismo irregular ou ceratocone associado, mas a regra é essa.

O quarto é o pedido baseado apenas em catarata bilateral leve. Em casos em que a catarata ainda não causa comprometimento visual significativo (acuidade visual corrigida acima de 20/40, sem impacto funcional), o NUMOPEDE pode questionar até a indicação cirúrgica em si — e nesses casos, a discussão sobre tipo de lente fica prejudicada. O pedido de lente premium só ganha tração quando a indicação da própria cirurgia está consolidada.

O quinto é a tentativa de obter lente de marca específica importada quando há produto nacional equivalente. Conforme firmado pelo STJ no REsp 1.986.322/PE, o beneficiário não tem direito subjetivo à marca ou origem da lente, desde que haja equivalência técnica documentada. Pedidos que se concentram em determinada marca, sem demonstrar superioridade clínica específica, tendem à improcedência.

O que reunir antes de ajuizar: lista prática

Antes de qualquer ajuizamento, o beneficiário deve organizar o conjunto documental que vai ser submetido ao NUMOPEDE. A lista a seguir é o mínimo que o escritório Belisário Maciel Advogados costuma exigir para considerar o caso viável. Documentação incompleta significa parecer desfavorável quase certo.

  • Relatório médico circunstanciado e recente — assinado pelo oftalmologista assistente, com data dos últimos 60 dias, descrevendo diagnóstico (catarata com classificação), ametropia associada, justificativa específica da lente prescrita, e demonstração de inadequação da monofocal ao caso concreto.
  • Exames pré-operatórios completos — topografia corneana, ceratometria, biometria óptica, refração estática e dinâmica, mapeamento de retina, microscopia especular, tonometria. Em casos específicos, podem ser necessários OCT macular e exames adicionais.
  • Histórico oftalmológico — registros de consultas anteriores, evolução da ametropia, eventuais tentativas frustradas de adaptação a óculos ou lentes de contato, intolerâncias documentadas.
  • Documentação da catarata — fotografia de retroiluminação ou descrição clínica detalhada, demonstrando que a opacidade compromete a visão funcional do paciente.
  • Pedido formal de cobertura e negativa expressa — protocolo numérico de solicitação à operadora, justificativa detalhada da recusa, e qualquer comunicação por escrito. A RN ANS 623/2024 tornou obrigatória a expedição do protocolo no início do requerimento.
  • Registro Anvisa da lente prescrita — número de registro do dispositivo, disponível para consulta pública no site da Anvisa, comprovando que o produto está autorizado para uso no Brasil.
  • Especificações técnicas da lente — modelo, fabricante, tipo (tórica, multifocal trifocal, EDOF, tórica multifocal), particularidades técnicas que justificam a escolha.
  • Documentos do plano — contrato, comprovantes de mensalidade em dia, identificação clara da modalidade (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão), que pode afetar o regime jurídico aplicável.

Em casos eletivos, o tempo de preparo permite cuidado adicional com a fundamentação técnica do relatório, o que aumenta significativamente a chance de parecer favorável do NUMOPEDE.

NIP-ANS antes da ação: estratégia complementar

Em casos não urgentes envolvendo lente premium, o registro de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS, antes ou em paralelo à ação, tem dupla utilidade. Primeiro, é gratuito e pode resultar em autorização rápida — a operadora tem 10 dias úteis para responder, e quando a documentação técnica é robusta, parte das negativas é revertida administrativamente, sem necessidade de judicialização. Segundo, qualquer resposta da operadora pelo canal ANS é prova documental qualificada que pode ser usada depois em juízo, demonstrando que a negativa não foi acaso e sim política deliberada da operadora.

A NIP, no entanto, não substitui a análise estratégica anterior. Se a documentação técnica é insuficiente — relatório genérico, ametropia abaixo do limiar, ausência de impedimento ao uso de óculos — a NIP também tende a resultar em manutenção da negativa, e o caminho judicial vai sofrer o mesmo problema. Por isso, em casos de lente multifocal, a recomendação é começar pela análise da viabilidade técnica e só depois decidir entre NIP, ação ou desistência fundamentada.

Tutela de urgência em catarata: quando cabe e quando não cabe

A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil permite que o juiz determine à operadora a autorização do procedimento antes do julgamento final. Em ações por lente multifocal, no entanto, é importante calibrar a expectativa: nem toda catarata configura situação de urgência clínica que justifique liminar em 24-72 horas.

O perigo da demora precisa ser concreto. Em casos de catarata em piora rápida, com acuidade visual já significativamente comprometida, dificuldade de exercer atividades laborais ou risco de queda em idoso, a urgência é evidente e o juiz tende a deferir a liminar mesmo antes do parecer do NUMOPEDE — mas, nesses casos, a operadora costuma ser autorizada a fornecer a lente monofocal padrão, com a discussão sobre lente premium ficando para a sentença. Em casos eletivos, com acuidade visual razoável e sem urgência clínica documentada, a liminar costuma ser indeferida ou aguarda o parecer técnico para decidir.

A probabilidade do direito depende de relatório médico bem fundamentado, demonstração das premissas do Parecer Técnico ANS 18/2021, e atendimento aos critérios da ADI 7.265 do STF para procedimentos fora do Rol. Quando a fundamentação é forte, o juiz pode deferir liminar autorizando a lente premium prescrita. Quando é fraca, costuma deferir apenas a parte incontroversa — a cirurgia com lente monofocal — deixando a lente premium para depois do parecer técnico.

Quando o pedido não tem chance: a importância da recomendação honesta

Há situações em que o escritório Belisário Maciel Advogados, depois de analisar a documentação, recomenda não ajuizar a ação. Essa orientação é parte do compromisso ético com o cliente — entrar com ação sem chance real apenas para “tentar” gera custas processuais, tempo, expectativas frustradas e, em alguns casos, condenação em honorários sucumbenciais. Cinco situações típicas justificam a recomendação de não ajuizar.

A primeira é quando o relatório médico é genérico e não pode ser melhorado, seja porque o oftalmologista assistente não tem disponibilidade para refazer a documentação técnica, seja porque o caso concreto realmente não admite fundamentação específica. A segunda é quando o astigmatismo está abaixo do limiar (em geral 1,5 dioptria) e o pedido se concentra em lente tórica. A terceira é quando o paciente não tem qualquer contraindicação ao uso de óculos no pós-operatório, e o pedido por multifocal se baseia apenas em preferência. A quarta é quando há produto nacional equivalente disponível e o pedido é específico por marca importada sem demonstrar superioridade técnica. A quinta é quando a indicação da própria cirurgia ainda é discutível, por catarata em estágio inicial.

Nesses casos, a recomendação costuma ser uma de três: aguardar a evolução do quadro clínico e reavaliar dentro de 6-12 meses; conversar com o oftalmologista para reforçar a documentação técnica antes de qualquer movimento; ou aceitar a lente monofocal padrão custeada pela operadora e, se desejar a lente premium por escolha pessoal, pagar a diferença (alguns hospitais oferecem essa modalidade, conhecida como “lente híbrida”). A escolha entre as três depende do caso específico e da disponibilidade financeira do paciente.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a custear lente multifocal na cirurgia de catarata?

A regra geral é não. Conforme o Parecer Técnico ANS 18/2021, a operadora é obrigada a custear a lente intraocular monofocal padrão, considerada parte integrante da cirurgia de catarata. As lentes premium (multifocais, tóricas, EDOF) são vistas como upgrade refrativo com finalidade de correção de ametropias, e só têm cobertura obrigatória quando demonstrada indicação clínica específica documentada por relatório técnico fundamentado do oftalmologista assistente.

O que é o NUMOPEDE e por que ele importa no meu processo?

O NUMOPEDE (Núcleo de Apoio Técnico em Demandas de Saúde) é estrutura do TJSP criada pelo Provimento CSM 2.616/2022. Quando o juiz tem dúvida técnica sobre indicação de tratamento, medicamento ou material — como em lente multifocal —, ele pode pedir parecer ao núcleo, que é elaborado por médicos cooperados a partir da documentação dos autos. O parecer chega em poucos dias e, na maioria dos casos, é seguido pelo juiz na decisão. Em São Paulo, o parecer do NUMOPEDE é decisivo em ações sobre LIO premium.

Em que situações o NUMOPEDE reconhece indicação para lente tórica?

A indicação reconhecida costuma exigir astigmatismo corneano regular acima de 1,5 dioptrias, confirmado por topografia corneana, com documentação de impacto funcional ou intolerância prévia documentada à correção óptica por óculos. Astigmatismos irregulares (por exemplo, em ceratocone associado) e situações de contraindicação ao uso de óculos no pós-operatório também são frequentemente reconhecidos. Astigmatismos baixos (abaixo de 1,5 dioptria) costumam ser considerados corrigíveis por óculos, e o pedido por tórica nesses casos tende à improcedência.

Em que situações há indicação para lente multifocal?

As situações mais reconhecidas pelo NUMOPEDE incluem: (i) pacientes em atividade profissional que exige visão funcional próxima e intermediária sem dependência de óculos (cirurgiões, motoristas profissionais, profissionais que operam computador integralmente); (ii) contraindicação documentada ao uso de óculos (deficientes auditivos com aparelho retroauricular, deformidades faciais); (iii) presbiopia bilateral muito sintomática com impossibilidade de adaptação a lentes de contato multifocais. Sem alguma dessas condições documentadas, o pedido tende a improceder.

O que diz o STJ no REsp 1.986.322/PE sobre lente nacional e importada?

A Quarta Turma do STJ, em 22/09/2025, sob relatoria do Min. Humberto Martins, fixou que a operadora pode optar pelo fornecimento de produto nacional equivalente à lente importada, desde que comprovada equivalência técnica (registro Anvisa, especificações compatíveis, desempenho clínico documentado). O beneficiário não tem direito subjetivo à marca ou origem específica, mas sim ao resultado terapêutico equivalente. A lógica vale em ambas as direções: pedidos focados em marca importada, sem demonstrar superioridade técnica, tendem à improcedência.

Consigo liminar em 24-72 horas para lente multifocal?

Depende. Em catarata com piora rápida e impacto visual significativo, a tutela de urgência costuma ser deferida em 24-72 horas — mas em geral autoriza a cirurgia com lente monofocal padrão, deixando a discussão sobre lente premium para a sentença final, após parecer do NUMOPEDE. Em casos eletivos, com acuidade visual razoável e sem urgência clínica documentada, a liminar costuma ser indeferida ou aguarda o parecer técnico. Por isso, a expectativa realista é de decisão final em 6-18 meses, e não de liminar imediata sobre a lente premium.

Posso pagar a diferença entre lente monofocal e premium?

Sim, em alguns hospitais e centros oftalmológicos. A modalidade é conhecida como “lente híbrida” ou “complementação privada”: a operadora custeia o valor correspondente à lente monofocal padrão (o que é obrigatório) e o beneficiário paga, particular, a diferença para a lente premium. Essa solução é especialmente útil quando o caso não atende aos critérios técnicos para reconhecimento judicial da indicação específica, mas o paciente deseja pagar pelo benefício refrativo adicional. A possibilidade depende do convênio do hospital com a operadora e da política comercial do estabelecimento.

Se a sentença for improcedente, sou condenado em honorários sucumbenciais?

Em regra, sim. Conforme o art. 85 do CPC, o vencido é condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor, em geral entre 10% e 20% sobre o valor da causa, além de custas processuais. Beneficiários de Justiça Gratuita, comprovada hipossuficiência financeira, têm essa obrigação suspensa por até cinco anos. Esse risco é o principal motivo para a análise técnica honesta antes do ajuizamento: ações sem chance real geram custo financeiro adicional ao paciente, somado ao desgaste de processo perdido.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.

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Marcos legais referenciados: Lei 9.656/1998 · Lei 14.454/2022 · ANS · STJ

Sobre o autor

Advogado do Belisário Maciel Advogados, com atuação em Direito Médico e da Saúde e em Defesa Criminal Médica. Produção permanente de conteúdo técnico-jurídico voltado a médicos, clínicas e pacientes.

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