Materiais cirúrgicos negados plano saúde — recusa de cobertura de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), prótese, stent, parafuso, placa ou malha cirúrgica — é uma das formas mais comuns de negativa parcial. A operadora autoriza o procedimento mas recusa o material, inviabilizando a cirurgia na prática. O STJ fixou no REsp 1.673.822/RJ três critérios cumulativos para definir o que é OPME implantável de cobertura obrigatória.
Atualização normativa · 2025-2026
O regime regulatório vigente combina três fontes principais: a RN ANS 465/2021 (Rol de Procedimentos, art. 19, VIII, que disciplina OPME), a RN ANS 424/2017 (junta médica para divergências sobre tipo, marca e dimensões) e o Parecer Técnico ANS sobre OPME. A decisão paradigma é o REsp 1.673.822/RJ do STJ (Min. Sanseverino, 15/03/2018), que fixou os três critérios da implantabilidade. Decisões recentes do TJSP em 03/2026 confirmaram que a escolha de marca, tipo e dimensões cabe ao médico assistente quando há justificativa técnica documentada.
Quando uma operadora de plano de saúde envia a carta autorizando o procedimento cirúrgico mas recusa a cobertura dos materiais — a prótese, o stent, o parafuso, a placa, a malha cirúrgica —, o que ocorre, em muitos casos, é uma autorização parcial que, na prática, inviabiliza a cirurgia. O cirurgião pode até ter agenda marcada, mas sem o material adequado o procedimento não acontece. A operadora chama esse tipo de recusa de “exclusão contratual” ou cita o caráter “estético”, “alto custo” ou “fora do Rol”. Em grande parte dos casos, a recusa é abusiva.
Este artigo do escritório Belisário Maciel Advogados explica, de forma didática, o que a sigla OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) abrange, quando o plano é obrigado a cobrir e quando pode legitimamente recusar, e como reverter a negativa em 24 a 72 horas quando o paciente tem o direito reconhecido. A análise está fundamentada na decisão paradigma do STJ sobre o tema (REsp 1.673.822/RJ), na RN ANS 465/2021, na RN ANS 424/2017 (junta médica) e em decisões atualíssimas do TJSP de março de 2026.
O que é OPME e por que o tema é controverso
A sigla OPME significa Órteses, Próteses e Materiais Especiais. Engloba uma família ampla de dispositivos médicos usados em cirurgias e tratamentos. Órteses são dispositivos auxiliares de função, frequentemente externos — uma tala, uma órtese para correção postural, um suporte ortopédico. Próteses substituem estruturas do corpo — uma prótese de quadril, de joelho, de mandíbula, uma válvula cardíaca. Materiais especiais são insumos cirúrgicos de alta complexidade ou alto custo — stents coronarianos, parafusos pediculares para coluna, placas de titânio, malhas cirúrgicas para hérnia, marca-passos, neurostimuladores, materiais de osteossíntese.
A controvérsia jurídica em torno de OPME tem duas dimensões. A primeira é o “se” da cobertura: o plano é obrigado a cobrir o material? A resposta depende da classificação do dispositivo — se é implantável ligado a ato cirúrgico ou não. A segunda dimensão é o “qual” da cobertura: ainda que a cobertura seja obrigatória, qual marca, modelo ou fabricante a operadora deve custear? Pode escolher a opção mais barata? Pode obrigar o paciente a usar marca nacional quando o médico indicou importada? Essas duas perguntas têm respostas técnicas claras, mas frequentemente são misturadas pelas operadoras nas cartas de negativa.
Os três critérios do STJ — quando o OPME deve ser coberto
A decisão paradigma sobre o tema foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.673.822/RJ, com relator originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino e relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 15/03/2018 (publicação 11/05/2018). A tese fixada é uma régua jurídica que se aplica a praticamente qualquer caso de OPME e merece ser conhecida na íntegra:
STJ · REsp 1.673.822/RJ · Tese paradigma
“Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não.”
Da formulação resultam três critérios cumulativos que classificam o dispositivo como implantável — e, portanto, de cobertura obrigatória.
Critério 1 — Introdução no corpo humano
O dispositivo precisa ser introduzido, total ou parcialmente, no corpo do paciente. Uma prótese de joelho é introduzida (substitui a articulação natural). Uma malha cirúrgica para hérnia inguinal é introduzida (reforça a parede abdominal). Um stent coronariano é introduzido (mantém a artéria patente). Em todos esses casos, o material atende ao primeiro critério. Por outro lado, uma tala externa que mantém o membro imobilizado não é introduzida no corpo — fica externamente posicionada.
Critério 2 — Necessidade de procedimento cirúrgico
A introdução do dispositivo precisa exigir um procedimento cirúrgico. Não basta o material ser colocado no corpo — é preciso que sua colocação demande uma intervenção cirúrgica. Uma prótese de quadril é colocada por cirurgia ortopédica. Uma válvula cardíaca é implantada por cirurgia cardíaca. Um marca-passo é instalado por procedimento cirúrgico. Em contraste, óculos, lentes de contato, aparelhos auditivos externos e órteses ortopédicas externas não exigem cirurgia para sua aplicação.
Critério 3 — Permanência no local após o procedimento
O dispositivo precisa permanecer no corpo após o procedimento cirúrgico — não é introduzido apenas para uso transitório. Uma prótese de joelho fica anos no local. Um stent permanece indefinidamente. Uma placa de osteossíntese fica até remoção cirúrgica programada (ou definitivamente). Em contraste, instrumentos usados durante a cirurgia e retirados ao final do procedimento (como pinos guias temporários, materiais de fixação removidos no mesmo ato) não atendem ao critério da permanência.
Os três critérios são cumulativos. Se o dispositivo atende a todos, é implantável e a cobertura é obrigatória. Se falha em qualquer um, a exclusão contratual prevista no art. 10, VII da Lei 9.656/1998 pode ser legitimamente invocada pela operadora. Por isso, em qualquer carta de negativa, vale analisar tecnicamente o material e verificar se ele se encaixa nos três critérios — em muitos casos, a operadora se equivoca na classificação e a recusa é juridicamente reversível.
Marca específica — pode o médico assistente escolher?
Definido que o OPME é implantável e tem cobertura obrigatória, surge a segunda dimensão da controvérsia: qual marca o plano deve custear? Pode escolher a opção mais barata? Aqui entra a RN ANS 424/2017, especificamente o seu artigo 7º, que disciplina o procedimento da junta médica e fixa, no inciso II, uma regra prática importante.
A regra geral é a seguinte: a operadora pode oferecer até três marcas equivalentes, todas regularizadas pela Anvisa, com características técnicas semelhantes, e o médico assistente escolhe entre elas qual usar. Trata-se de uma forma de equilíbrio entre o direito do paciente à melhor terapêutica e a possibilidade de controle de custos pela operadora. Quando há três alternativas equivalentes regularizadas, a operadora cumpre sua obrigação ao oferecê-las, e o médico decide. O Belisário Maciel Advogados costuma orientar o médico assistente a fornecer, no relatório, três opções de marca de OPME com as respectivas justificativas técnicas — isso desarma o argumento mais comum da operadora.
A exceção, no entanto, é frequente e importante. Quando há justificativa técnica específica que torna determinada marca insubstituível, o médico assistente prevalece. As situações típicas são quatro: cirurgia bilateral (paciente já teve prótese da marca X no joelho direito e precisa fazer no esquerdo — uniformidade biomecânica do sistema protético); prótese customizada (impressão 3D para reconstrução de mandíbula, prótese auricular específica); especificidade anatômica documentada (dimensões fora do padrão, alergia documentada a componentes); e protocolo médico vinculado a marca (estudos clínicos que demonstram superioridade técnica em situação específica).
A jurisprudência paulista tem decidido consistentemente em favor do médico assistente quando essas situações estão documentadas. Em Apelação Cível nº 1022859-44.2024.8.26.0004, julgada em 30/03/2026 pelo desembargador Thomaz Carvalhaes Ferreira, o TJSP manteve a condenação da Prevent Senior à cobertura integral de prótese Depuy Johnson específica para cirurgia de joelho. O fundamento foi exatamente a necessidade de uniformização do sistema protético bilateral — o paciente havia usado a mesma marca no joelho contralateral com sucesso, e a operadora não conseguiu demonstrar equivalência das alternativas oferecidas. A decisão é importante por ser recente e por explicitar critério técnico que pode ser replicado em casos similares.
Quando o plano NÃO precisa cobrir OPME
É igualmente importante reconhecer quando a recusa da operadora tem amparo legal. Três situações típicas afastam a obrigação de cobertura, mesmo quando há prescrição médica.
A primeira é a finalidade estética. Próteses mamárias por motivação puramente estética, próteses de queixo para harmonização facial, implantes capilares — em regra, esses dispositivos têm finalidade cosmética e não atendem à exigência do REsp 1.673.822/RJ (“sem a finalidade estética”). A exceção relevante são as cirurgias reparadoras pós-mastectomia oncológica (que têm cobertura por força da Lei 9.797/1999 atualizada pela Lei 15.171/2025) e a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (consolidada pela jurisprudência STJ).
A segunda é a não-implantabilidade. Próteses auditivas externas, próteses ortopédicas externas após amputação, cadeiras de rodas, andadores, aparelhos para apneia do sono — todos são dispositivos médicos que não exigem cirurgia para aplicação e, por essa razão, são tipicamente excluídos da cobertura obrigatória dos planos de saúde. O STJ confirmou esse entendimento recentemente no AgInt no AREsp 2.880.143/RS (Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 19/05/2025), em caso envolvendo Síndrome de Poirier-Bienvenu, e no AgInt no REsp 2.019.184/SP (Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 24/03/2025), fundamentando-se no art. 10, VII da Lei 9.656/1998.
A terceira são os materiais não ligados a ato cirúrgico. Mesmo materiais médicos sofisticados, se sua utilização não exige procedimento cirúrgico, ficam fora da cobertura obrigatória. Bombas de insulina externas, dispositivos para administração domiciliar de medicamentos, equipamentos de uso pessoal contínuo — todos têm regime jurídico distinto dos OPME implantáveis ligados a cirurgia.
O médico assistente decide as características — a tese central da defesa
Em situações em que a operadora reconhece a obrigação de cobrir o OPME mas tenta impor uma marca ou tipo específico, a jurisprudência paulista tem sido firme em proteger a prerrogativa técnica do médico assistente. A decisão mais didática sobre o tema é a Apelação Cível nº 1015760-30.2022.8.26.0477, julgada em 27/03/2026 pelo desembargador Antonio Carlos Santoro Filho, da Primeira Câmara de Direito Privado do TJSP, em caso envolvendo prótese customizada para tratamento de ameloblastoma contra a Unimed Santos.
O acórdão fixou a tese de forma direta: “Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características — tipo, matéria-prima e dimensões — das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico. Não cabe à operadora interferir no tratamento”. A fundamentação legal cita a Lei 14.454/2022, o art. 10 da Lei 9.656/1998 e o art. 19, VIII da RN ANS 465/2021, que disciplina expressamente o regime jurídico de OPME no Rol de Procedimentos.
A tese é estruturalmente análoga à da “ingerência na ciência médica” fixada pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.769.557/CE (que tratamos no artigo sobre negativa por suposto caráter experimental): a operadora não pode sobrepor sua opinião técnica à do médico que efetivamente acompanha o paciente. Pode questionar formalmente pelo procedimento da junta médica, pode oferecer alternativas regularizadas pela Anvisa, mas não pode recusar unilateralmente nem impor escolhas técnicas.
A junta médica e seu papel na divergência sobre OPME
A RN ANS 424/2017 instituiu a junta médica como o procedimento formal para divergências técnicas entre o médico assistente e o médico ou odontólogo indicado pela operadora — inclusive em casos de OPME. Quando há discordância sobre o tipo, marca ou características do material a ser utilizado, a junta pode ser convocada pela operadora.
A composição é fixa: três profissionais, sendo um o próprio médico assistente do paciente (que representa o beneficiário), um o médico ou odontólogo indicado pela operadora, e um terceiro profissional chamado desempatador, cuja opinião decide a divergência. Os honorários do desempatador são integralmente custeados pela operadora — nunca pelo beneficiário. As modalidades de realização são duas: presencial ou à distância.
O ponto que frequentemente é esquecido — mesmo por advogados — é que o art. 7º da RN 424/2017 fixa, em seus incisos I e II, prerrogativas técnicas específicas do médico assistente. O inciso I estabelece que cabe a ele “definir as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico”. O inciso II estabelece o procedimento para oferta de marcas: o profissional assistente “deverá, quando solicitado pela operadora, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas”.
Para a defesa do beneficiário, isso significa um caminho prático claro. O médico assistente, no momento da prescrição, deve fornecer um relatório que: justifique tecnicamente a escolha do tipo de material; ofereça três marcas alternativas de fabricantes diferentes, todas regularizadas pela Anvisa; e indique sua preferência dentre essas três, com fundamentação. Quando esse procedimento é seguido, a recusa da operadora se torna juridicamente fragilizada. O TJSP, em Apelação Cível nº 1004921-26.2022.8.26.0127 (Des. Alexandre Coelho, Oitava Câmara de Direito Privado, 29/05/2024), reconheceu exatamente essa lógica em caso de reconstrução de mandíbula contra a Notre Dame Intermédica.
Tutela de urgência em casos de OPME
Quando a negativa de OPME envolve cirurgia agendada com data próxima, ou condição clínica que se deteriora com o tempo, a ação judicial com pedido de tutela de urgência é o caminho preferencial. Em casos urgentes, a liminar pode ser deferida em 24 a 72 horas — frequentemente antes mesmo de a operadora ser citada.
A jurisprudência paulista tem sido particularmente protetiva em situações de urgência. No Agravo de Instrumento nº 2097929-96.2023.8.26.0000, julgado em 23/05/2023 pelo desembargador Cláudio Godoy da Primeira Câmara de Direito Privado, o TJSP manteve a tutela concedida em primeira instância contra a Notre Dame, com fundamento na seguinte tese: “Primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, por enquanto não revelado abuso e considerada a situação de urgência”. A decisão é prática porque enfrenta diretamente o argumento usual da operadora — invocação de junta médica como pretexto para postergar a cirurgia. Em situação urgente, o parecer técnico não vence a prescrição clara do médico assistente.
Para fundamentar adequadamente o pedido de tutela de urgência em casos de OPME, o relatório médico precisa demonstrar três elementos: a indicação cirúrgica, com a especificação técnica do material; a urgência clínica, com descrição do quadro do paciente e dos riscos do adiamento; e a regularidade documental, mencionando o número de registro Anvisa do dispositivo e, idealmente, oferecendo as três marcas equivalentes. Esses três elementos, combinados, fixam a probabilidade do direito (Lei 9.656/1998 + RN 465/2021 + RN 424/2017 + STJ REsp 1.673.822/RJ) e o perigo da demora (risco clínico documentado).
Os 5 critérios da ADI 7.265 aplicados ao OPME
Vale, por fim, conectar o regime específico de OPME à régua geral fixada pelo STF na ADI 7.265 (Min. Luís Roberto Barroso, 18/09/2025), que detalhamos em artigo separado sobre os 5 critérios cumulativos da ADI 7.265. Esses critérios aplicam-se quando o material em questão não está expressamente previsto no Rol da ANS.
Em casos típicos de OPME envolvendo tecnologias novas — próteses customizadas por impressão 3D, dispositivos de neuromodulação avançada, implantes inovadores — a operadora pode invocar ausência no Rol como pretexto para a recusa. Nessa hipótese, a defesa precisa demonstrar os cinco critérios da ADI 7.265: prescrição médica fundamentada (critério 1); ausência de negativa expressa da ANS (critério 2); inexistência de alternativa adequada no Rol (critério 3); comprovação científica de eficácia e segurança (critério 4); e registro do produto na Anvisa (critério 5). Quando os cinco critérios estão presentes, a cobertura é obrigatória mesmo fora do Rol.
Casos típicos de negativa indevida de OPME
A jurisprudência consolidada permite mapear as situações em que a recusa por OPME mais frequentemente é indevida. Cinco categorias concentram a maioria das ações.
A primeira são as cirurgias ortopédicas com próteses — quadril, joelho, ombro, coluna. A regra prática é simples: trata-se de cirurgia coberta pelo Rol, com material implantável regularizado pela Anvisa. Recusa baseada em alto custo é abusiva (REsp 1.673.822/RJ é expresso ao afastar o argumento). Recusa baseada na escolha da marca, quando há justificativa técnica documentada pelo médico assistente, também tem sido derrubada pela jurisprudência paulista.
A segunda são as cirurgias cardíacas com dispositivos implantáveis — stents, válvulas cardíacas, marca-passos, desfibriladores implantáveis (CDI), revascularização do miocárdio com material específico. Quando a cirurgia tem cobertura no Rol e o material está regularizado pela Anvisa, a recusa é juridicamente fragilizada.
A terceira são as cirurgias da coluna vertebral com sistema de fixação — parafusos pediculares, hastes, placas de osteossíntese, próteses discais cervicais (que entraram no Rol em abril de 2026). Cada componente do sistema precisa estar especificado tecnicamente. A jurisprudência tem reconhecido a cobertura integral do sistema, não permitindo que a operadora autorize parcialmente o material.
A quarta são as cirurgias de reconstrução maxilofacial e oncológicas com próteses customizadas. São casos em que a singularidade anatômica do paciente exige material desenhado especificamente — geralmente por impressão 3D ou usinagem sob medida. A recusa baseada na inexistência de alternativa padronizada é o oposto do que o REsp 1.673.822/RJ estabeleceu (justificativa técnica = cobertura obrigatória).
A quinta são as cirurgias laparoscópicas com materiais especiais — endogrampeadores, malhas cirúrgicas para hérnia inguinal e ventral, kits de sutura mecânica. Esses materiais, embora pareçam “insumos descartáveis” para a operadora, atendem aos três critérios de implantabilidade quando ficam definitivamente no corpo (malha cirúrgica é caso clássico).
Caminho prático para reverter a negativa
Quando a operadora recusa cobertura de OPME, o caminho jurídico passa por três etapas que, dependendo da urgência clínica, podem ser percorridas em poucas horas.
A primeira etapa é a documentação técnica completa. O relatório do médico assistente é a peça central. Precisa descrever o diagnóstico, justificar a cirurgia, especificar o material exato necessário (com fundamentação técnica), demonstrar a regularidade Anvisa do dispositivo, e — quando aplicável — apresentar três marcas alternativas equivalentes conforme exige o art. 7º, II da RN ANS 424/2017. A documentação inclui ainda exames de imagem pré-operatórios, laudos anatomopatológicos quando relevantes, e a carta formal de negativa da operadora com protocolo numérico (exigência da RN ANS 623/2024).
A segunda etapa é a decisão estratégica entre a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP-ANS) e a ação judicial. A NIP é o caminho administrativo gratuito, com prazo de resposta de até 10 dias úteis. Funciona bem em casos eletivos e quando a cirurgia tem agendamento futuro confortável. A ação judicial com tutela de urgência é preferencial quando há risco clínico imediato — a liminar pode ser deferida em 24 a 72 horas, ainda mais quando a documentação inclui prazo cirúrgico próximo e laudo de urgência.
A terceira etapa é o acompanhamento da execução. Deferida a tutela, o juiz costuma fixar multa diária por descumprimento (astreintes) — em geral entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia. A operadora, recebendo a intimação, costuma autorizar em poucas horas. Em paralelo, o escritório pode pleitear indenização por dano moral cumulativa, especialmente quando o atraso causou agravamento clínico ou abalo psicológico documentado.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir a prótese da marca que meu médico indicou?
Em regra, a operadora pode oferecer até três marcas equivalentes regularizadas pela Anvisa, conforme o art. 7º, II da RN ANS 424/2017. O médico assistente escolhe entre elas. Quando há justificativa técnica específica que torne determinada marca insubstituível — cirurgia bilateral, prótese customizada, especificidade anatômica documentada — a marca indicada pelo médico prevalece. O TJSP confirmou essa lógica em decisão de 30/03/2026 envolvendo a Prevent Senior (Ap. 1022859-44.2024.8.26.0004).
Prótese auditiva é coberta pelo plano de saúde?
Em regra, não. Prótese auditiva externa é dispositivo médico não implantável — não exige cirurgia para sua aplicação. Por essa razão, fica excluída da cobertura obrigatória conforme o art. 10, VII da Lei 9.656/1998. O STJ confirmou esse entendimento em decisões recentes (AgInt no REsp 2.019.184/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 24/03/2025). Implantes cocleares, por outro lado, exigem cirurgia e atendem aos três critérios de implantabilidade — cobertura obrigatória.
O plano pode recusar OPME alegando alto custo?
Não. O REsp 1.673.822/RJ do STJ é expresso ao afastar esse argumento: a cobertura é obrigatória “independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não”, desde que o dispositivo (i) não tenha finalidade estética; (ii) necessite de cirurgia para ser colocado ou retirado; e (iii) permaneça no corpo após o procedimento. O custo do material é problema da operadora, não do beneficiário que cumpriu sua parte contratual.
O que faço se o plano oferecer apenas marca nacional e meu médico indicou importada?
Documente a justificativa técnica do médico assistente — uniformização do sistema protético bilateral, especificidade anatômica, regularização da marca importada pela Anvisa, eventuais protocolos clínicos que demonstrem superioridade técnica no caso concreto. Quando há documentação robusta, os tribunais têm reconhecido a abusividade da imposição de marca pela operadora. Se o paciente já utilizou a marca específica em cirurgia prévia bem-sucedida, esse é argumento forte.
Quanto tempo leva para conseguir cobertura via justiça?
Em casos urgentes — cirurgia agendada com data próxima, condição clínica que se deteriora — a liminar de tutela de urgência costuma ser deferida em 24 a 72 horas, frequentemente inaudita altera parte (sem ouvir a operadora previamente). Em casos eletivos, com tempo de tramitação normal, o prazo médio é de 7 a 15 dias. Quando o juiz defere a tutela, costuma fixar multa diária por descumprimento, o que acelera ainda mais o cumprimento espontâneo pela operadora.
A operadora pode usar junta médica para barrar minha cirurgia?
A operadora pode convocar junta médica nos termos da RN ANS 424/2017 para discutir tecnicamente a indicação. O que ela não pode fazer é usar a junta como pretexto para postergar indefinidamente cirurgia urgente. O TJSP, em Agravo de Instrumento 2097929-96.2023.8.26.0000 (Des. Cláudio Godoy, 23/05/2023), foi claro: em situação de urgência, a prescrição do médico assistente prevalece, e a tutela judicial não pode ser frustrada por convocação intempestiva de junta. Em casos eletivos, a junta segue procedimento regular — três profissionais, sendo o desempatador custeado integralmente pela operadora.
Materiais usados em cirurgia laparoscópica (malha de hérnia, grampeadores) têm cobertura?
Em regra, sim, quando atendem aos três critérios de implantabilidade. A malha cirúrgica para correção de hérnia, por exemplo, é introduzida no corpo, exige procedimento cirúrgico para sua colocação e permanece definitivamente no local — atende a todos os critérios. Endogrampeadores e materiais consumidos durante o ato cirúrgico que permanecem no corpo (como grampos metálicos definitivos) também tendem a ser cobertos. A operadora não pode autorizar a cirurgia laparoscópica e recusar os materiais essenciais à sua execução.
O dispositivo precisa estar listado no Rol da ANS para ter cobertura?
Não necessariamente. Quando o material é implantável e ligado a um procedimento cirúrgico que está no Rol, a cobertura do material acompanha a cobertura do procedimento — mesmo que o material específico não seja listado individualmente. Quando o procedimento em si não está no Rol, aplicam-se os cinco critérios cumulativos da ADI 7.265 do STF (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025), que tratamos em artigo separado sobre cobertura fora do Rol.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto. As decisões e dispositivos legais citados podem sofrer alterações; sempre consulte um advogado para orientação específica.