A junta médica é o procedimento administrativo que a operadora de plano de saúde pode acionar quando há divergência técnica entre a indicação do médico assistente do paciente e o médico da operadora. Regulamentada pela Resolução Normativa 424 de 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a junta tornou-se um dos principais campos de batalha em negativas de cirurgia. Operadoras usam a junta como mecanismo de delonga ou como pretexto para sustentar negativas que não se sustentariam isoladamente. Pacientes enfrentam pareceres desfavoráveis que parecem definitivos. Juízes navegam entre o respeito à regulação setorial e a proteção do consumidor.
Em 2025 e 2026, o cenário ganhou camadas importantes. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Nancy Andrighi de outubro de 2025, detalhou a mecânica da junta médica em casos de cirurgia plástica pós-bariátrica e estabeleceu regras claras sobre composição, modalidade à distância e custos. O Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um padrão de aplicação que varia significativamente entre as câmaras, com decisões consistentemente favoráveis à operadora na 4ª Câmara e ao paciente na 3ª, 5ª e 6ª Câmaras. A ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal, julgada em setembro de 2025, somou novas obrigações aos magistrados, incluindo a consulta obrigatória ao NATJUS.
Este guia explica em detalhe a RN 424/17 da ANS, a mecânica da junta médica conforme detalhada pelo STJ, o mapa estratégico de aplicação por câmara no TJSP, as hipóteses em que a indicação do médico assistente prevalece automaticamente, e o caminho processual para o paciente que enfrenta junta desfavorável.
A RN 424/17 da ANS: o que é a junta médica
A Resolução Normativa 424 foi publicada pela ANS em 26 de junho de 2017 e dispõe sobre os critérios para realização de junta médica ou odontológica, formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos privados.
A junta entra em cena quando existe divergência clínica entre a indicação do médico ou odontólogo do beneficiário, conhecido como profissional assistente, e o médico ou odontólogo da operadora. A divergência precisa ser técnica e específica. A operadora não pode acionar a junta para qualquer pedido. Precisa demonstrar fundamentação técnica que justifique a discordância.
Quem pode formar a junta
A junta é composta por três profissionais. O primeiro é o profissional assistente, o médico ou odontólogo que indicou o procedimento e acompanha o paciente. O segundo é o profissional indicado pela operadora, que precisa ter especialidade compatível com o procedimento em discussão. O terceiro é o desempatador, escolhido de comum acordo entre o assistente e o profissional da operadora. Quando não há acordo sobre o desempatador, a ANS pode ser acionada para indicar.
Onde se realiza
A junta pode ser presencial ou à distância. A modalidade à distância foi confirmada como válida pelo STJ em 2025, conforme detalharemos. A operadora arca com todos os custos, incluindo honorários dos profissionais, transporte e estadia quando aplicável.
O que vincula a junta
O parecer da junta é vinculante para a operadora no sentido administrativo. Mas o paciente mantém o direito de buscar a via judicial em caso de parecer desfavorável. E o magistrado não está vinculado à conclusão da junta. A decisão judicial pode discordar do parecer quando o laudo do médico assistente é tecnicamente robusto e o caso concreto justifica a cobertura.
STJ AREsp 2.978.021/GO: a mecânica detalhada em outubro de 2025
Em 27 de outubro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o Agravo em Recurso Especial 2.978.021 de Goiás. A decisão tratava de cirurgia plástica pós-bariátrica, mas a fundamentação sobre a junta médica é aplicável a todos os casos de divergência técnico-assistencial.
A Ministra Andrighi sistematizou cinco pontos essenciais sobre a junta médica que se tornaram referência jurisprudencial.
O primeiro ponto: a junta é formada por três profissionais. O assistente, o da operadora e o desempatador escolhido de comum acordo entre as partes. Quando há impasse sobre quem será o desempatador, a operadora deve arcar com a indicação de profissional independente, sem prejuízo do direito de o paciente questionar.
O segundo ponto: a junta médica à distância é admitida. Quando inviável a forma presencial ou quando não houver profissional especializado na localidade do paciente, a junta pode ser realizada por videoconferência ou outras tecnologias. A modalidade à distância não é exceção, é alternativa válida.
O terceiro ponto: os custos são integralmente da operadora. Inclui honorários dos três profissionais, deslocamento se aplicável, e estadia quando necessária. A falha da operadora em arcar com esses custos resulta em consequência específica, detalhada no quarto ponto.
O quarto ponto: hipóteses de prevalência automática do médico assistente. Se a operadora não garantir transporte e estadia do beneficiário e seu acompanhante, ou dos membros da junta quando necessário, a junta é considerada encerrada e prevalece a indicação clínica do profissional assistente. A abstenção ou ausência injustificada do desempatador também implica prevalência do assistente.
O quinto ponto: o parecer não vincula o judiciário. Mesmo que a junta conclua contrariamente ao paciente, o magistrado pode decidir de forma diversa quando o laudo do médico assistente for tecnicamente robusto e quando as circunstâncias do caso concreto justificarem.
O mapa estratégico do TJSP: divisão por câmara em 2024 e 2025
Quem litigia em São Paulo precisa conhecer um padrão silencioso que se desenvolveu nos últimos anos. A jurisprudência do TJSP sobre junta médica não é homogênea. A 4ª Câmara de Direito Privado, em decisões assinadas pelo Desembargador Maurício Velho, vem confirmando frequentemente a validade da junta como fundamento legítimo de negativa. Outras câmaras, em especial a 3ª, 5ª e 6ª, têm afastado o parecer da junta com base na indicação fundamentada do médico assistente.
A linha pró-operadora da 4ª Câmara
Em 10 de abril de 2025, o agravo de instrumento 2383492-40.2024.8.26.0000 foi julgado pelo Desembargador Maurício Velho. O caso envolvia paciente da Porto Seguro com pedido de cirurgia de correção de deformidade dentofacial. A junta médica concluiu pela ausência de urgência. O Tribunal deu provimento ao recurso da operadora e revogou a tutela de urgência concedida em primeiro grau. A fundamentação foi clara: a regulação de eventos de saúde é medida necessária para garantir a adequada prestação do contrato, não configurando abusividade na recusa do procedimento.
Em 3 de fevereiro de 2025, o agravo 2339303-74.2024.8.26.0000 foi julgado também pelo Desembargador Maurício Velho. A operadora apresentou parecer da junta médica indicando cobertura parcial do procedimento. O Tribunal manteve a recusa. Fundamentou que a junta cumpriu as exigências da RN 424/17. Estabeleceu que a junta não exige inspeção física do paciente e que o parecer pode se basear em histórico médico e exames.
Em 18 de março de 2025, no agravo 2371181-17.2024.8.26.0000, o mesmo relator confirmou a tese. A operadora SulAmérica havia oposto-se à decisão que deferiu cobertura. O Tribunal acolheu o recurso da operadora, sustentando que a junta médica fundamentada técnico-cientificamente afasta a probabilidade do direito do paciente.
A linha pró-paciente das 3ª, 5ª e 6ª Câmaras
Em 10 de novembro de 2025, o agravo 2230173-18.2025.8.26.0000 foi julgado pelo Desembargador João Batista Vilhena, da 5ª Câmara. O caso envolvia paciente da Porto Seguro com indicação de cirurgia neurocirúrgica e materiais específicos. A operadora alegava que a junta médica havia concluído pela ausência de urgência. O Tribunal manteve a tutela de urgência em favor do paciente. A fundamentação foi direta: a junta médica, embora prevista na RN 424/17, não possui prevalência automática sobre a prescrição do médico assistente, especialmente quando este é especialista na área e apresenta justificativa técnica plausível. A tentativa da operadora de fazer prevalecer a opinião de terceiro convocado para desempate não encontra respaldo normativo.
Em 19 de setembro de 2024, o agravo 2265454-69.2024.8.26.0000 foi julgado pelo Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da 6ª Câmara. O caso envolvia menor de dois anos com refluxo vesico-ureteral. A operadora baseou a recusa em parecer da junta médica. O Tribunal manteve a tutela com aplicação direta da Súmula 102 do TJSP e fixou multa diária de mil reais com cap de 50 mil reais.
Em 26 de abril de 2023, o agravo 2036106-24.2023.8.26.0000 foi julgado pelo Desembargador Enio Zuliani, da 4ª Câmara. A despeito de pertencer à mesma câmara dos casos pró-operadora citados anteriormente, este relator manteve a tutela favorável ao paciente em cirurgia de coluna contra a Amil. A fundamentação invocou a Súmula 102 do TJSP e a reversibilidade da medida em caso de mudança de entendimento.
O que esse padrão significa na prática
Para o advogado que litiga em São Paulo, a distribuição por câmara importa. A análise da câmara que recebeu o caso pode orientar a estratégia processual. Em câmaras tradicionalmente favoráveis à junta, o paciente precisa preparar com cuidado a refutação técnica. Em câmaras tradicionalmente pró-paciente, a defesa do parecer da junta pela operadora tende a ser mais frágil.
Isso não significa apostar na sorte da distribuição. Significa preparar argumentação que funcione em qualquer câmara, com peso especial na demonstração técnica da indicação do assistente, no descumprimento de requisitos da RN 424/17 pela operadora quando aplicável, e na invocação do Enunciado 24 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
O Enunciado 24 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ
O Enunciado 24 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece referência processual importante. Quando há divergência fundamentada entre o médico assistente e a junta médica da operadora, e quando o caso envolve cirurgia ou procedimento de natureza não emergencial, recomenda-se a realização de perícia médica nos autos antes da decisão de mérito.
O Enunciado tem dois efeitos práticos. Em casos pró-operadora, a 4ª Câmara do TJSP tem usado o Enunciado 24 para sustentar que a tutela de urgência não é cabível em pós-bariátrica eletiva, devendo o caso seguir para instrução completa com perícia. Em casos pró-paciente, advogados invocam o Enunciado para reforçar a necessidade de superação da junta por análise técnica independente, que tende a confirmar a indicação do assistente quando bem fundamentada.
As hipóteses de prevalência automática do médico assistente
O STJ no AREsp 2.978.021/GO e a RN 424/17 da ANS estabelecem situações em que a indicação do médico assistente prevalece de forma automática, sem necessidade de discussão judicial complexa.
Hipótese 1: ausência ou abstenção do desempatador
Quando o desempatador não comparece à junta sem justificativa válida ou se abstém de emitir parecer, a junta é considerada encerrada e prevalece a indicação do médico assistente. A operadora não pode invocar o impasse para sustentar a recusa.
Hipótese 2: operadora não garante transporte e estadia
Quando a operadora deixa de custear o deslocamento do paciente, do acompanhante ou dos membros da junta quando necessário, a junta é considerada encerrada com a mesma consequência: prevalência do assistente.
Hipótese 3: junta sem profissional especialista na área
O profissional indicado pela operadora precisa ter especialidade compatível com o procedimento em discussão. Quando a operadora indica clínico geral para opinar sobre cirurgia robótica oncológica, ou ortopedista para opinar sobre cirurgia plástica reparadora, o parecer pode ser questionado por inadequação técnica.
Hipótese 4: falha de comunicação ou prazo
A RN 424/17 estabelece prazos para realização da junta. Quando a operadora descumpre os prazos, especialmente em casos com componente de urgência, o paciente pode invocar o descumprimento como fundamento para a cobertura direta.
Hipótese 5: indicação médica robusta e fundamentada
Esta é a hipótese mais comum. Quando o laudo do médico assistente apresenta fundamentação técnica detalhada, com referências científicas, descrição do quadro clínico, análise das alternativas avaliadas e justificativa para a escolha da técnica, o judiciário pode decidir contra a junta. O Enunciado 24 do CNJ recomenda perícia, que tende a confirmar a indicação do assistente.
A junta médica na ADI 7.265 do STF: o NATJUS obrigatório
A ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal, julgada em 18 de setembro de 2025, adicionou uma camada importante ao tema da junta médica. Embora a ADI tenha tratado primariamente do parágrafo 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, a decisão estabeleceu obrigações específicas para os juízes que analisam ações sobre cobertura de tratamento.
A obrigação mais relevante para junta médica é a consulta obrigatória ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, conhecido como NATJUS. Antes de decidir, o juiz precisa consultar o NATJUS sobre a eficácia científica do procedimento, a necessidade do tratamento no caso concreto e a existência de alternativas terapêuticas no Rol da ANS. Quando o NATJUS não está disponível na comarca, o juiz deve consultar outros entes com expertise técnica reconhecida.
Essa consulta cria um filtro adicional sobre o parecer da junta médica. Quando o NATJUS contraria a junta da operadora, o judiciário tem fundamento técnico independente para superar o parecer desfavorável. Quando o NATJUS confirma a junta, o paciente enfrenta dificuldade maior e precisa de argumentação clínica especialmente robusta.
Argumentos das operadoras e como rebatê-los
Argumento 1: o parecer da junta é vinculante
A operadora alega que o parecer da junta médica vincula o paciente e o judiciário. O argumento não tem amparo legal. A RN 424/17 estabelece que o parecer vincula a operadora em sua decisão administrativa, mas o paciente preserva o direito de ação judicial e o magistrado não está vinculado à conclusão. STJ AREsp 2.978.021/GO confirma a tese.
Argumento 2: o paciente precisa esgotar a via administrativa antes de judicializar
Não há exigência de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário. A ADI 7.265 STF apenas exige que o juiz verifique a existência de pedido administrativo prévio e negativa, demora ou omissão da operadora. O paciente pode ajuizar enquanto a junta tramita ou após o parecer desfavorável.
Argumento 3: a junta cumpriu a RN 424/17 e o parecer é técnico
O cumprimento formal da RN 424/17 não impede o questionamento judicial. O paciente pode questionar a adequação técnica do profissional indicado pela operadora, a fundamentação do parecer, a ausência de exame físico quando necessário, a desconsideração de elementos do laudo do assistente. Quando essas falhas existem, o juiz tem fundamento para afastar o parecer.
Argumento 4: ausência de urgência justifica a junta médica
A junta médica não exige urgência para ser questionada judicialmente. O paciente pode questionar quando o atraso causa agravamento clínico, quando o procedimento é necessário para evitar complicações futuras, ou quando há fundamentação técnica robusta do assistente. O artigo 300 do CPC, sobre tutela de urgência, e o artigo 311 do CPC, sobre tutela de evidência, oferecem caminhos alternativos.
O caminho processual recomendado
Etapa 1: documentação completa do quadro clínico
O paciente precisa preparar laudo médico detalhado, com descrição do diagnóstico, sintomas atuais, exames realizados, tratamentos tentados, alternativas avaliadas e fundamentação técnica para a indicação. Quanto mais robusto o laudo, maior a probabilidade de derrubar a junta médica.
Etapa 2: pedido administrativo formal
Protocolar pedido junto à operadora com laudo completo. Guardar protocolo, data e comprovante. Aguardar a resposta dentro do prazo da RN 623/24 da ANS. Quando a operadora propõe junta médica, participar com o assistente que indicou o procedimento, exigir que o profissional da operadora tenha especialidade compatível, acompanhar a indicação do desempatador.
Etapa 3: exigir negativa por escrito
Quando a junta resulta em parecer desfavorável, exigir o documento formal por escrito. A operadora é obrigada a fornecer a fundamentação. O documento é essencial para a via judicial.
Etapa 4: análise estratégica do caminho judicial
Com a documentação completa, o advogado especializado avalia a estratégia. Pode pedir tutela de urgência quando há agravamento clínico, tutela de evidência quando há tese pacificada do STJ aplicável, ou ação ordinária sem tutela quando o caso é eletivo e pode aguardar instrução probatória completa.
Etapa 5: preparação para a perícia judicial
Em muitos casos, especialmente os abrangidos pelo Enunciado 24 do CNJ, a perícia judicial é determinada. O paciente precisa preparar o perito com toda a documentação, comparecer aos atos periciais com calma, manter contato regular com o advogado para acompanhar o desenvolvimento técnico.
Os valores típicos em ações sobre junta médica
O dano moral em casos de junta médica desfavorável tem comportamento variável após o Tema 1.365 do STJ, julgado em 15 de abril de 2026. Em casos com agravamento clínico documentado durante o trâmite da junta, com interrupção de tratamento ou hipervulnerabilidade do paciente, o dano moral permanece presumido e os valores médios fixados pelo TJSP variam entre 5.000 e 15.000 reais.
Em casos eletivos sem agravamento, o paciente precisa demonstrar circunstâncias adicionais. Sofrimento psicológico documentado, dificuldade laboral comprovada, demora administrativa excessiva são elementos que podem justificar o dano moral mesmo após o Tema 1.365.
Astreintes em ações sobre junta médica costumam ser fixadas entre 1.000 e 3.000 reais por dia, com cap entre 30.000 e 80.000 reais. O STJ no EREsp 1.840.280, julgado pela Ministra Maria Isabel Gallotti em 23 de junho de 2025, estabeleceu critérios para redução excepcional das astreintes: exorbitância, ausência de proporcionalidade, conduta do beneficiário em não minimizar o prejuízo. A presença cumulativa dos três é exigida.
Perguntas frequentes
O parecer da junta médica é definitivo?
Não. O parecer vincula a operadora em sua decisão administrativa, mas o paciente preserva o direito de ação judicial e o magistrado não está vinculado à conclusão. STJ AREsp 2.978.021/GO confirma a tese em outubro de 2025.
Posso recusar a junta médica?
Sim. O paciente pode optar por ajuizar diretamente sem participar da junta. A ADI 7.265 STF exige apenas que tenha havido pedido administrativo prévio com negativa, demora ou omissão. Mas vale a participação quando o caso pode ser resolvido administrativamente, evitando a via judicial.
O profissional da operadora pode ser de qualquer especialidade?
Não. A RN 424/17 exige especialidade compatível com o procedimento em discussão. Quando a operadora indica profissional inadequado, o parecer pode ser questionado por falha técnica.
Quanto tempo demora a junta médica?
A RN 424/17 estabelece prazos específicos por tipo de procedimento. Em geral, a junta deve ser concluída em até 21 dias úteis a partir da solicitação da operadora. Quando há urgência clínica, o prazo é reduzido. Descumprimento de prazo pode fundamentar a cobertura direta.
A operadora pode obrigar o paciente a viajar para a junta?
Não. A junta pode ser à distância quando inviável a forma presencial. Quando a operadora exige presença e não custeia transporte e estadia, a junta é considerada encerrada e prevalece o assistente. STJ AREsp 2.978.021/GO.
Posso pedir liminar mesmo após a junta médica?
Sim. A tutela de urgência ou de evidência pode ser concedida mesmo quando há parecer desfavorável da junta. O magistrado avalia o caso concreto, a robustez do laudo do assistente e os critérios do CPC. STJ confirmou repetidamente que a junta não vincula o judiciário.
O que acontece se eu fizer a cirurgia particular durante a junta?
O paciente pode realizar a cirurgia particular se entender que há urgência e a operadora não respondeu. A jurisprudência consolidada do STJ permite o reembolso integral quando a recusa é abusiva e há urgência objetivada. O reembolso parcial conforme tabela contratual aplica-se em casos sem urgência.
Conclusão
A junta médica é instrumento legítimo da regulação do setor de saúde suplementar, mas não pode ser usada como obstáculo arbitrário à cobertura. A RN 424/17 da ANS, o detalhamento do STJ em outubro de 2025, o Enunciado 24 do CNJ e a ADI 7.265 STF formam um arcabouço normativo que protege o paciente contra o uso abusivo do procedimento.
Para o paciente que enfrenta junta desfavorável, a estratégia processual exige documentação clínica robusta, conhecimento da divisão por câmara no TJSP, invocação das hipóteses de prevalência automática do assistente quando aplicáveis, e preparação para a consulta obrigatória ao NATJUS conforme determina a ADI 7.265. Advogado especializado em direito médico e da saúde tem papel decisivo na escolha entre tutela de urgência, tutela de evidência ou ação ordinária com instrução probatória completa.
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Consultoria especializada em junta médica e negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Este artigo foi escrito por Dr. Luiggi Maciel, OAB/SP 513.090, advogado especializado em Direito Médico e Direito da Saúde, sócio-fundador de Belisário Maciel Advogados.
Última atualização: maio de 2026 (com base na RN 424/17 ANS, STJ AREsp 2.978.021/GO Nancy Andrighi de 27/10/2025, ADI 7.265 STF de 18/09/2025, Tema 1.365 STJ de 15/04/2026 e decisões TJSP 2024-2026).
Marcos legais referenciados: Lei 9.656/1998 · Lei 14.454/2022 · ANS · STJ
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é a junta médica do plano de saúde?
O parecer da operadora prevalece sobre o médico assistente?
Quem custeia a junta médica?
A junta pode ser feita à distância?
Quanto tempo a junta deve durar?
Posso recusar a junta médica?
Como derrubar parecer desfavorável da junta?
O desempatador pode ser indicado pela operadora?
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Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini
OAB/SP 513.090 · Direito Médico e da Saúde
Sócio responsável do escritório, atua em demandas de cobertura, negativas de procedimentos cirúrgicos e tutela de urgência em planos de saúde em todo o território nacional, com base operacional em São Paulo. Conheça o trabalho em /sobre/.
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