Notícia · Semaglutida e o seu direito
Semaglutida Nacional Ozivy Chega Mais Barata: o Plano de Saúde e o SUS São Obrigados a Cobrir?
No dia 30 de maio de 2026, a CMED fixou o preço máximo do Ozivy, a primeira caneta de semaglutida fabricada no Brasil, pela EMS. Remédio mais barato é um alívio para o bolso. Mas significa remédio garantido pelo plano de saúde ou pelo SUS? A resposta curta é não, e a resposta longa é o motivo desta análise.
No dia 30 de maio de 2026, a semaglutida nacional deu o passo que faltava para chegar às farmácias. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a CMED, fixou o preço máximo do Ozivy, a primeira caneta de semaglutida fabricada no Brasil, pela EMS. O teto saiu igual ao do Ozempic, e a empresa anunciou que pretende vender por até 30 por cento menos. Para milhões de pessoas com diabetes e obesidade, a manchete soou como alívio. No dia a dia do escritório com Direito Médico e da Saúde, ela levanta outra pergunta, mais incômoda: remédio mais barato significa remédio garantido pelo plano de saúde ou pelo SUS? A resposta curta é não. A resposta longa é o motivo deste texto.
Quem acompanha a fila da endocrinologia sabe o tamanho do problema. A semaglutida virou sinônimo de controle de diabetes tipo 2 e de tratamento da obesidade, e o preço sempre foi a barreira. Um genérico nacional muda o jogo do bolso. Não muda, por si só, o jogo do direito. O plano de saúde continua a invocar a mesma cláusula de sempre, e o SUS continua a responder que o medicamento não está nas suas listas. O que muda, e muda bastante, é um detalhe técnico explicado mais adiante e que pode jogar a favor ou contra a sua ação.
O que a Anvisa e a CMED decidiram sobre o Ozivy

Antes de qualquer farmácia vender um medicamento novo no Brasil, a CMED precisa fixar o preço máximo. É etapa obrigatória, e nenhum estabelecimento pode cobrar acima desse teto. No caso do Ozivy, a Câmara enquadrou o produto na chamada categoria 4, reservada a novas apresentações de medicamentos que já existem no mercado. Na prática, comparou o Ozivy ao Ozempic e ao Wegovy e atribuiu o mesmo teto. O preço máximo ao consumidor sem imposto ficou em R$ 1.077,79 para a caneta de 1,5 ml. Com o ICMS, esse valor varia conforme o estado. Em São Paulo, com alíquota de 18 por cento, chega perto de R$ 1.314,37. Para a versão de 3 ml, o teto sem imposto é de R$ 1.399,72.
Teto regulatório não é preço de prateleira. A EMS afirmou que pretende praticar valores cerca de 30 por cento menores do que os da concorrência. Hoje o Ozempic de menor dosagem é encontrado por volta de R$ 900, então a expectativa do mercado é de uma caneta nacional perto de R$ 630. A própria empresa informou que pretende colocar o produto à venda entre julho e agosto de 2026, com o preço final de mercado a ser anunciado. Vale o registro técnico: o Ozivy é uma semaglutida sintética, classificada pela Anvisa como medicamento novo, e não como genérico ou biossimilar. A aprovação veio depois da queda da patente da Novo Nordisk, e a Agência ainda tem outros pedidos de registro de semaglutida na fila, o que tende a pressionar os preços para baixo nos próximos meses.
Esse é o fato jornalístico. Bom para quem paga do próprio bolso. A partir daqui, entra a leitura jurídica, que separa três situações que as pessoas costumam confundir: comprar na farmácia, exigir do plano de saúde e exigir do SUS. Cada uma tem uma regra diferente.
Preço menor não muda a regra do plano de saúde

Quando a exigência é dirigida ao plano de saúde, o terreno é o da saúde suplementar, regida pela Lei 9.656/98. E aqui está o ponto que o barateamento não toca: o artigo 10, inciso VI, dessa lei autoriza a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, aqueles que o paciente aplica em casa, como é o caso das canetas de semaglutida. O valor do fármaco é indiferente para essa tese. Custe R$ 1.300 ou R$ 630, a caneta continua sendo de uso domiciliar aos olhos da operadora.
O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado essa leitura. Em 4 de março de 2026, no REsp 2.251.116, o relator, Ministro Luís Carlos Gambogi, reformou decisão favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo e firmou que a Lei 14.454/22 — que, na leitura firmada pelo STF na ADI 7.265 (18/09/2025), tornou o rol da ANS taxativo mitigado — não alcança as exceções do artigo 10 da Lei 9.656/98. Em outras palavras: mesmo com o rol taxativo mitigado, o medicamento de uso domiciliar pode ficar de fora. Esse entendimento segue a linha do REsp 2.071.955/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi em 5 de março de 2024, que se tornou referência desfavorável ao paciente para análogos de GLP-1 prescritos para uso em casa.
É preciso honestidade aqui, porque informação imprecisa em saúde custa caro. Para quem busca semaglutida apenas para obesidade, sem comorbidade grave documentada, o cenário no plano de saúde é difícil. Há um detalhe que muda esse diagnóstico, e é jurídico, não comercial.
A exceção que vale ouro: diabetes induzido por tratamento oncológico
A ressalva do próprio artigo 10, VI, abre uma porta. Em 18 de setembro de 2025, no AREsp 2.987.934, o Ministro Herman Benjamin manteve decisão que obrigou a operadora a custear a semaglutida de uma paciente com câncer de endométrio avançado que desenvolveu diabetes por causa do uso prolongado de medicamento oncológico. O raciocínio é direto: a lei excepciona da exclusão domiciliar os medicamentos ligados ao tratamento oncológico e ao controle de seus efeitos adversos. Quando o diabetes é consequência do tratamento do câncer, a semaglutida prescrita para controlá-lo entra na exceção, e a cobertura passa a ser obrigatória. É um nicho, mas é um nicho com fundamento sólido, e poucos sabem que ele existe. A estratégia completa de cobertura do análogo de GLP-1 na saúde suplementar envolve três sub cenários distintos, e os caminhos variam conforme o tribunal e a documentação médica reunida.
No SUS, a semaglutida não é incorporada (e isso tem nome: Tema 106 e Temas 6 e 1234)

Contra o poder público, a lógica é outra. A semaglutida não está nas listas do SUS, e a CONITEC, o órgão técnico que avalia o que entra no sistema, já emitiu parecer negativo sobre a incorporação do Ozempic. Quem pede o remédio ao Estado ou ao Município está pedindo um medicamento não incorporado, ainda que registrado na Anvisa. E para esse pedido existe um roteiro jurídico bem definido, construído pelos tribunais superiores.
O alicerce é o Tema 106 do STJ, fixado no REsp 1.657.156/RJ pela Primeira Seção, em 2018. Ele exige três requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não padronizado: laudo médico fundamentado do profissional que assiste o paciente, comprovando a necessidade do fármaco e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e registro do medicamento na Anvisa. Faltando um desses pilares, o pedido cai.
Sobre esse alicerce o Supremo acrescentou dois andares recentes. O Tema 6, julgado no RE 566.471 e com tese fixada em 2024, detalhou requisitos para medicamentos de alto custo não incorporados e gerou a Súmula Vinculante 61. O Tema 1234, do RE 1.366.243, organizou a competência e os fluxos administrativos, definindo, entre outros pontos, que a Justiça Federal julga quando o custo anual do tratamento alcança 210 salários mínimos, e gerou a Súmula Vinculante 60. Some a isso o Tema 793, do RE 855.178/SE, que reconhece a responsabilidade solidária de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse último ponto é prático: você pode acionar o ente mais acessível, e ele não consegue se livrar alegando que a obrigação é do outro.
O que a Justiça já decidiu sobre semaglutida pelo SUS

Um amplo levantamento das decisões sobre semaglutida e SUS revela um retrato claro: não existe resposta automática, existe prova. O que separa a vitória da derrota quase nunca é o nome do remédio. É a qualidade do laudo e a resposta a uma pergunta específica, se o SUS já oferece uma alternativa que funcione para aquele paciente.
Quando o paciente ganha
Há decisões firmes a favor de quem chega bem instruído. No Tribunal de Justiça do Tocantins, na Apelação 0038796-57.2024.8.27.2729, julgada em 13 de agosto de 2025, o Desembargador Marcio Barcelos Costa reformou uma sentença de improcedência e garantiu a semaglutida a uma paciente idosa com obesidade, diabetes tipo 2 e síndrome metabólica. O tribunal aceitou até o uso fora da bula, porque a prescrição era circunstanciada e demonstrava o fracasso dos tratamentos do SUS.
No Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação 0702808-25.2024.8.02.0046, julgada em 2 de dezembro de 2025, o Desembargador Otávio Leão Praxedes assegurou o Ozempic a uma paciente com obesidade grau 3 e comorbidades, com base em laudo endocrinológico e na condição de assistida pela Defensoria. E em São Paulo, na Apelação e reexame 1055718-34.2022.8.26.0053, o Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, em 16 de agosto de 2024, manteve a condenação do poder público porque relatório médico e perícia judicial comprovaram a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas públicas. O padrão se repete: laudo robusto, comorbidade séria, hipossuficiência demonstrada e alternativa do SUS já tentada sem sucesso.
Quando o paciente perde
O reverso também aparece, e por razões previsíveis. Na 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Apelação 0722061-45.2024.8.07.0018, julgada em 23 de abril de 2026, negou o Wegovy para obesidade porque a nota técnica do NAT-Jus indicava resposta clínica positiva à liraglutida, alternativa já disponível, e não havia prova do esgotamento das opções do SUS. Em São Paulo, o Desembargador Marcelo Semer, no Agravo 2193997-40.2025.8.26.0000, de 5 de setembro de 2025, manteve o indeferimento do pedido de troca da liraglutida pela semaglutida, citando o parecer negativo da CONITEC e o fato de a paciente já receber a liraglutida do Município. E no Tribunal de Justiça do Piauí, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão, no Agravo 0758749-54.2024.8.18.0000, de 3 de março de 2026, revogou uma liminar que havia concedido Ozempic a paciente com transtorno do espectro autista, justamente por faltar o laudo técnico circunstanciado que o Tema 106 exige.
Junte os dois grupos e a lição fica nítida. O fator decisivo recorrente é a existência de alternativa terapêutica eficaz já ofertada pelo SUS, em especial a liraglutida, conhecida pela marca Victoza, que vários municípios distribuem. Quando o paciente já a usa, o pedido de semaglutida costuma cair. Quando o paciente comprova que ela falhou ou que não serve para o seu quadro, o caminho se abre.
O detalhe que quase ninguém comentou: por que o preço menor pode atrapalhar a ação

Aqui está a parte que move este texto além do óbvio. O barateamento da semaglutida cria uma tensão jurídica ainda pouco comentada, e ela corta para os dois lados.
No SUS, lembre dos três requisitos do Tema 106. O terceiro é a incapacidade financeira do paciente. Quando a caneta custava perto de R$ 1.300, sustentar essa hipossuficiência era mais simples, porque o gasto mensal beirava o salário mínimo. Se o Ozivy chegar a R$ 630, o juízo sobre quem pode ou não pode pagar muda. O remédio mais barato ajuda o acesso direto na farmácia e, ao mesmo tempo, pode esvaziar o argumento de quem precisa da via judicial fundada em hipossuficiência. Parece contraintuitivo, mas é assim que o requisito funciona na prática.
O mesmo barateamento joga a favor em outro tabuleiro. O parecer negativo da CONITEC sobre a incorporação da semaglutida se apoiava, em parte, no custo. Um produto nacional, mais barato, altera a equação de custo-efetividade e torna mais plausível um futuro pedido de incorporação ao SUS. E a incorporação, não a ação individual, é o caminho estruturante de acesso para milhões de pessoas. A leitura do escritório, depois de muitos casos de judicialização de medicamento, é que a chegada do genérico nacional tende a deslocar a disputa do balcão do juiz para a mesa técnica da CONITEC. É lá que a próxima batalha da semaglutida no SUS vai ser decidida.
No plano de saúde, repito, o preço é irrelevante para a tese. A exclusão do uso domiciliar do artigo 10, VI, não olha para o valor da caneta. Continua valendo a jurisprudência desfavorável do STJ, com as exceções já mapeadas.
Plano ou SUS: qual caminho seguir conforme o seu caso

A escolha da via não é torcida, é estratégia, e depende de três variáveis: o seu vínculo, o seu diagnóstico e a sua prova.
Se você tem plano de saúde e o pedido é para diabetes tipo 2 com comorbidades graves documentadas, ou para diabetes induzido por tratamento oncológico, a via da saúde suplementar merece ser estudada com seriedade, apesar do cenário geral difícil. A exceção do AREsp 2.987.934 é real, e comorbidade grave bem documentada já sustentou liminares em primeira instância. Se o pedido é só para obesidade, sem mais nada, a sinceridade exige dizer que o plano resiste bem.
Se você depende do SUS, o trabalho é de prova. Monte um laudo circunstanciado, que descreva quais medicamentos do SUS você já usou, em que dose, por quanto tempo, e por que falharam, em especial a liraglutida. Reúna comprovação de hipossuficiência. Esses dois documentos decidem a ação antes mesmo de o juiz despachar. Em qualquer das vias, a tutela de urgência é o instrumento que destrava o acesso rápido, e há casos de concessão em poucos dias quando a inicial chega bem montada. A mesma lógica de prova vale para temas conexos do diabetes, como a bomba de insulina e o sensor de monitoramento contínuo de glicose, e para outros análogos de GLP-1, como a tirzepatida, princípio ativo do Mounjaro, que segue raciocínio parecido com o do Ozempic. Em todos eles, a tutela de urgência bem instruída é o que destrava o acesso rápido.
Perguntas frequentes
Semaglutida nacional, plano de saúde e SUS
O plano de saúde é obrigado a cobrir a semaglutida nacional Ozivy?
O SUS fornece semaglutida?
A semaglutida mais barata facilita conseguir o remédio na Justiça?
Posso pedir Ozempic ou Wegovy se a indicação for obesidade?
Contra quem entro com a ação pelo SUS, Estado ou Município?
Quanto tempo leva para conseguir uma liminar?
Próximos passos práticos
A chegada da semaglutida nacional é uma boa notícia para o bolso e um bom momento para organizar o seu direito. Em sequência, o roteiro recomendado a quem precisa do medicamento e enfrenta negativa.
Primeiro, guarde a negativa por escrito. Se o plano recusou, exija o número de protocolo e a justificativa formal. Se foi a farmácia do SUS, peça o documento de indisponibilidade. Esse papel é a porta de entrada de qualquer ação.
Depois, peça ao seu médico um laudo circunstanciado. Ele deve dizer o diagnóstico com o código, as comorbidades, os medicamentos já tentados, inclusive a liraglutida, e por que a semaglutida é necessária agora. Esse documento é o que mais pesa, nas duas vias.
Por último, reúna a prova da sua situação financeira se a via for o SUS, e leve tudo a um advogado especializado em Direito da Saúde para definir se o caminho é o plano, o SUS ou os dois. O Belisário Maciel Advogados analisa esse cenário com base na jurisprudência atual de cada tribunal, e a definição da via certa, logo no começo, é o que separa a ação que anda da ação que tropeça.
Próximo passo
Negativa de semaglutida pelo plano ou pelo SUS?
A via certa depende do seu vínculo, do seu diagnóstico e da prova que você consegue reunir. O passo decisivo é estruturar a documentação e buscar advocacia especializada em Direito Médico e da Saúde para conduzir o pedido, administrativo ou judicial, com a tese adequada a cada caso.