Negligência Médica

Negligência Médica

Negligência médica — ação por omissão do cuidado devido.

Diagnóstico omitido, acompanhamento inadequado, prescrição falha, alta hospitalar precoce, abandono do tratamento. Responsabilidade civil do médico, hospital e instituição de saúde em São Paulo.

Art. 186 CC

Base legal da negligência — omissão voluntária que causa dano a outrem.

5 anos

Prazo prescricional no CDC — contado do conhecimento do dano (art. 27).

Súmula 608

Responsabilidade solidária do hospital pelos atos do médico da equipe (STJ).

Ônus invertido

Art. 6º VIII CDC — ônus da prova frequentemente transferido ao profissional/instituição.

O que é negligência médica

Negligência médica é a omissão do cuidado tecnicamente devido — quando o profissional deixa de fazer o que a boa prática médica exigia no caso. É uma das três modalidades de culpa previstas no art. 186 do Código Civil (negligência, imprudência e imperícia) e a mais frequente em ações de responsabilidade civil médica no Brasil.

A omissão é valorada à luz do que tecnicamente se esperava do profissional no momento da conduta. O parâmetro é o médico diligente — de mesma qualificação, atuando nas mesmas circunstâncias. Protocolos das sociedades médicas, guidelines clínicos, normas do CFM e literatura especializada compõem o padrão de comparação.

Nem toda omissão configura negligência. É preciso que a conduta omitida fosse exigível no caso concreto — que houvesse indicação clínica para o exame não solicitado, que o acompanhamento fosse técnica e contratualmente devido, que a informação fosse relevante ao consentimento do paciente. A perícia médica judicial é o instrumento técnico que avalia essa adequação.

Padrões mais frequentes

6 tipos de negligência médica.

Os padrões mais comuns em ações no TJSP. Cada tipo tem jurisprudência consolidada e estratégia probatória específica.

01

Omissão de exame diagnóstico

Médico deixa de solicitar exame pertinente que permitiria diagnóstico precoce. Câncer diagnosticado tardiamente por ausência de biópsia indicada, infarto não diagnosticado por falta de eletrocardiograma em dor torácica, sepse não identificada por omissão de hemograma.

02

Acompanhamento inadequado

Alta hospitalar prematura sem condições clínicas, não retorno de chamados de enfermagem, ausência em momentos críticos do tratamento. O profissional tem dever de acompanhamento continuado enquanto a condição demanda observação.

03

Prescrição incorreta ou omissa

Medicamento em dose errada, esquecimento de anticoagulante pós-operatório, omissão de antibiótico profilático, prescrição sem considerar alergias registradas no prontuário. Afeta desde infecções hospitalares a eventos tromboembólicos graves.

04

Não informar riscos do procedimento

Violação do dever de informação — paciente consente sem conhecer riscos relevantes. Termo de consentimento genérico ou ausente é indício típico. A negligência informativa gera dano autônomo independente do resultado do procedimento.

05

Abandono do tratamento

Profissional interrompe o acompanhamento sem transferência adequada a outro médico, sem orientações de continuidade, sem agendamento de retorno necessário. O CFM considera conduta antiética além de base para responsabilidade civil.

06

Erro na cirurgia por pressa ou desatenção

Esquecimento de instrumento, operação em órgão ou lado errado, omissão de sutura. Caracterizam erros grosseiros (res ipsa loquitur) — a própria ocorrência do fato é prova da negligência, dispensando demonstração detalhada.

Classificação do art. 186 CC

Negligência × imprudência.

As três modalidades de culpa do art. 186 do Código Civil — negligência, imprudência e imperícia — são categorias autônomas, mas podem coexistir no mesmo caso. A classificação orienta a estratégia probatória e ajuda a perícia a avaliar a conduta. A imperícia (falta de aptidão técnica) é a menos frequente; negligência e imprudência respondem pela maioria das ações.

Omissão

Negligência

Omissão do cuidado devido. O profissional deixa de fazer o que deveria — não solicita exame, não acompanha, não prescreve, não informa. É o padrão mais frequente de erro médico. Configura-se quando a conduta omitida era tecnicamente esperada.

Exemplos típicos

  • Não solicitar exame diagnóstico indicado
  • Não acompanhar o paciente após intervenção
  • Alta hospitalar precoce
  • Omissão de informação sobre riscos
  • Não prescrever profilaxia indicada
  • Abandono do tratamento sem transferência

Excesso

Imprudência

Ação sem a cautela devida. O profissional age com pressa, risco excessivo ou contra as recomendações técnicas. Operar sem exames pré-operatórios completos, medicar dose acima do recomendado, realizar procedimento para o qual não há indicação clara.

Exemplos típicos

  • Cirurgia sem exames pré-operatórios completos
  • Dose de medicação acima do recomendado
  • Procedimento sem indicação formal
  • Alta contra parecer técnico
  • Não aguardar resultado de exame antes de prescrever
  • Uso de técnica ultrapassada com alternativas disponíveis

Como identificar negligência no caso

Quatro perguntas ajudam a caracterizar a negligência médica no caso concreto:

  1. Havia conduta tecnicamente esperada? — Protocolos, guidelines ou normas indicavam determinada ação no quadro do paciente (exame a ser solicitado, profilaxia a ser prescrita, acompanhamento devido)?
  2. Essa conduta foi omitida? — O prontuário registra a omissão? Há ausência do exame, da prescrição, do retorno?
  3. Houve dano concreto ao paciente? — O dano é material, moral, estético? Está documentado por laudos posteriores?
  4. Existe nexo causal entre a omissão e o dano? — Se a conduta tivesse sido realizada, o dano teria sido evitado ou reduzido?

Quando as quatro respostas são positivas, a ação de responsabilidade civil por negligência médica é tecnicamente robusta. A perícia judicial confirma a adequação técnica da análise.

Quem responde pela negligência

Ação por negligência médica pode alcançar múltiplos responsáveis. Identificar todos é o que amplia o patrimônio executável e aumenta a chance de recuperação efetiva da indenização:

Legitimidade passiva

5 possíveis responsáveis pela negligência.

Estratégia processual amplia o polo passivo para alcançar todos os responsáveis solidariamente.

01

Médico responsável

Responde por culpa comprovada (art. 14 §4º CDC, art. 951 CC). A negligência é uma das três modalidades do art. 186 CC. Ônus pode ser invertido em relação de consumo (art. 6º VIII CDC).

02

Hospital ou clínica

Responde objetivamente (art. 14 CDC). Solidário pelo ato do profissional da equipe — Súmula 608 STJ. Também responde por negligência institucional: equipe insuficiente, protocolos desatualizados, ambiente inadequado.

03

Plano de saúde

Pode responder quando o profissional integra a rede credenciada (Súmula 608 STJ estendida). A responsabilização da operadora amplia o alcance patrimonial — frequentemente determinante em execuções.

04

Laboratório

Responde objetivamente por negligência em análise ou emissão de laudo. REsp 1.341.053 STJ — resultado errado gera indenização autônoma pelo dano à conduta médica subsequente.

05

Enfermagem e equipe técnica

Responde quando a negligência é da equipe e não do médico. Queda de paciente, medicamento trocado, esquecimento de plantão. A responsabilidade pessoal pode coexistir com a institucional.

Valores praticados pelo TJSP

Indenizações por negligência médica variam conforme gravidade do dano, documentação e conduta da parte ré. Parâmetros do TJSP em 2024-2025:

SituaçãoFaixa de indenização
Negligência sem sequela permanenteR$ 15.000 a R$ 50.000
Negligência diagnóstica com diagnóstico tardioR$ 30.000 a R$ 150.000
Negligência com sequela funcional parcialR$ 50.000 a R$ 200.000
Negligência em acompanhamento pós-cirúrgicoR$ 40.000 a R$ 180.000
Negligência com incapacidade permanenteR$ 150.000 a R$ 400.000
Óbito por negligênciaR$ 150.000 a R$ 500.000 por núcleo familiar
Perda de chance (20% a 50% do valor integral)Proporcional

Cumulativamente: dano material integral com correção, juros, lucros cessantes, dano estético, pensão mensal quando há incapacidade permanente para o trabalho. A ação típica pede todas as verbas cabíveis simultaneamente.

Prazo prescricional

Aplica-se o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC na quase totalidade dos casos — serviço médico remunerado é relação de consumo consolidada pelo STJ (REsp 1.642.829).

A contagem segue a teoria da actio nata: o prazo começa do conhecimento do dano e de sua autoria, não do fato em si. Em negligência diagnóstica cujas consequências só se manifestam anos depois (câncer tardiamente identificado, por exemplo), o prazo começa quando a vítima toma conhecimento do erro original.

Exceção (rara): serviço exclusivamente SUS sem qualquer pagamento particular — aplica-se o CC (3 anos, art. 206 §3º). Na prática, quando há plano de saúde, hospital particular, consultório privado ou laboratório pago, aplica-se o CDC.

Como provar a negligência

Três frentes combinadas sustentam a prova da negligência:

  1. Prova documental — prontuário completo (o mais importante), laudos, receitas, exames solicitados e não solicitados, protocolos institucionais. O prontuário que não registra determinada conduta é, por si só, indício de que ela não foi realizada — quod non est in actis non est in mundo.
  2. Perícia judicial — perito médico nomeado pelo juiz avalia a adequação da conduta à técnica esperada no caso. Quesitos bem formulados pelas partes e assistente técnico (perito particular) fortalecem a instrução.
  3. Prova testemunhal e oral — familiares, outros profissionais que atenderam a vítima, médicos que identificaram a condição em momento posterior. Complementa a prova técnica.

A inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) é praxe em ações médicas. Quando há verossimilhança da alegação — fato comum em negligência, pela assimetria técnica entre paciente e profissional — o juiz inverte o ônus. Cabe então ao profissional ou à instituição demonstrar que a conduta adotada era tecnicamente adequada. O Tema 1.081 do STJ consolidou esse entendimento.

Fluxo da ação

Do fato à execução em 6 fases.

Ação por negligência médica tem duração média de 2 a 4 anos em primeira instância + 1-2 anos em eventuais recursos. A fase 1 (comprovação) é a mais importante — define todo o desfecho.

  1. 01

    Comprovação do fato

    1-2 semanas

    Pedido do prontuário completo (direito do paciente — Resolução CFM 1.638/2002), reunião de laudos, exames, receitas, notas fiscais. Sem prontuário robusto, ação perde força.

  2. 02

    Análise técnica preliminar

    2-4 semanas

    Avaliação por advogado especialista + parecer de médico de confiança quando necessário. Identificação da modalidade de culpa (negligência, imprudência, imperícia) e da estratégia probatória.

  3. 03

    Notificação extrajudicial

    opcional — 2 semanas

    Em casos mais simples, notificação ao profissional ou instituição para tentativa de acordo. Em casos complexos, ajuizamento direto costuma ser mais eficaz.

  4. 04

    Petição inicial

    1-2 semanas

    Ação com pedido de dano material + moral + estético + lucros cessantes + perda de chance (conforme aplicável). Pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC). Tutela de urgência quando há dano atual.

  5. 05

    Perícia judicial

    6-12 meses

    Perito nomeado pelo juiz avalia a conduta omissiva à luz da técnica esperada. Avalia se o exame omitido era indicado, se o acompanhamento era exigível, se a informação era necessária. Laudo pericial é peça central.

  6. 06

    Sentença e recursos

    1-3 anos

    Sentença após instrução completa. Apelação ao TJSP. Em casos de alto valor, recursos ao STJ. Execução após trânsito em julgado.

Base jurídica consolidada

Normas e jurisprudência da negligência médica.

Negligência médica tem fundamentação normativa robusta — Código Civil, CDC e jurisprudência do STJ consolidada em mais de duas décadas:

CC/2002 art. 186

Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causa dano a outrem comete ato ilícito. Definição legal das três modalidades de culpa — negligência é a omissão.

CC/2002 art. 927

Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Obrigação patrimonial de indenizar — complemento do art. 186.

CC/2002 art. 951

Responsabilidade específica do profissional da saúde por negligência, imprudência ou imperícia. Dispositivo que regulamenta a responsabilidade civil médica.

CDC art. 14 §4º

A culpa do profissional liberal é subjetiva. Exige prova de negligência (ou imprudência ou imperícia) — mas o ônus pode ser invertido em relação de consumo.

CDC art. 6º VIII

Inversão do ônus da prova quando há verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Em ações médicas, a inversão é praxe.

CDC art. 27

Prescrição de 5 anos para pretensão reparatória em relação de consumo. Contado do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).

Súmula 608 STJ

Responsabilidade solidária do hospital pelos atos dos médicos da equipe, inclusive credenciados. Amplia o alcance patrimonial da execução.

Súmula 387 STJ

Cumulação das indenizações de dano moral e dano estético. Mesmo fato pode gerar duas verbas autônomas cumulativamente.

REsp 1.642.829 STJ

Aplicação do CDC à relação médico-paciente em serviço remunerado. Prescrição de 5 anos prevalece sobre os 3 anos do Código Civil.

REsp 1.254.141 STJ

Teoria da perda de uma chance em erro médico — aplicável quando a negligência retirou chance real de cura ou sobrevida.

Tema 1.081 STJ

Consolidou a inversão do ônus da prova em ações médicas quando presente verossimilhança da alegação. Reduz a assimetria probatória.

Documentos essenciais

O que reunir antes do primeiro contato.

Ação por negligência vive do prontuário e dos registros da conduta omitida. Prontuário incompleto é indício contra o profissional — prejudica quem omitiu o registro.

01

Prontuário médico completo

Documento central. Revela o que foi feito e, por ausência de registro, o que foi omitido. Prontuário incompleto ou rasurado já é indício contra o profissional. Paciente tem direito à cópia integral (Res. CFM 1.638/2002).

02

Laudos e exames solicitados

Todos os exames realizados no período. Permitem demonstrar que exames pertinentes (e não solicitados) teriam diagnosticado a condição precocemente.

03

Receitas e prescrições

Medicamentos prescritos. Permitem identificar omissões (profilaxia antibiótica ausente, anticoagulante omitido) ou prescrições incorretas.

04

Relatórios de outros médicos

Pareceres de profissionais que atenderam a vítima depois, diagnosticando a condição que o médico inicial não identificou. Estabelece que o diagnóstico era acessível.

05

Notas fiscais e comprovantes

Despesas com tratamento da consequência da negligência — cirurgias reparadoras, medicamentos, fisioterapia, transporte. Compõem o dano material.

06

Termo de consentimento

Quando existente. Verifica se a informação prestada foi adequada aos riscos do procedimento. Consentimento genérico ou ausente é indício de negligência informativa.

07

Protocolos institucionais

Protocolos do hospital, guidelines da sociedade médica aplicável, normas do CFM. Comparam a conduta realizada com a esperada — demonstram o desvio.

08

Comprovantes de afastamento e incapacidade

Atestados, laudos de perícia, CAT quando aplicável. Fundamentam lucros cessantes e incapacidade para o trabalho.

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre negligência médica em São Paulo.

O que caracteriza negligência médica?

Três elementos: (i) omissão do cuidado devido — o profissional deixou de fazer o que tecnicamente deveria; (ii) dano concreto à vítima; (iii) nexo causal entre a omissão e o dano. Exemplos: não solicitar exame diagnóstico indicado, alta hospitalar precoce, omissão de profilaxia, abandono do tratamento. Negligência é a forma mais frequente de erro médico.

Qual a diferença entre negligência, imprudência e imperícia?

Negligência é a omissão — deixar de fazer o que deveria. Imprudência é o excesso — agir sem cautela, com pressa ou risco desnecessário. Imperícia é falta de aptidão técnica — realizar procedimento para o qual não tem qualificação. As três modalidades estão no art. 186 do CC e podem coexistir no mesmo caso. A classificação orienta a estratégia probatória.

Posso processar o médico por não ter diagnosticado uma doença?

Sim, quando o diagnóstico era tecnicamente acessível com os exames indicados para o quadro. Se o médico não solicitou exame que o caso pedia, há negligência diagnóstica. Se câncer foi diagnosticado tardiamente porque a biópsia indicada não foi realizada, há responsabilidade. A perícia avalia se o diagnóstico era acessível no momento da consulta.

Qual o valor de indenização por negligência médica em SP?

TJSP em 2024-2025: dano moral simples R$ 15.000 a R$ 50.000; com sequela permanente R$ 50.000 a R$ 200.000; óbito R$ 150.000 a R$ 500.000 por núcleo familiar; dano estético cumulado R$ 20.000 a R$ 100.000; perda de chance 20% a 50% do valor integral. Dano material é ressarcido integralmente.

Qual o prazo para processar por negligência médica?

5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 CDC). Quando há relação de consumo — praticamente sempre em serviço pago. Em sequelas de evolução lenta (câncer de diagnóstico tardio, por exemplo), o prazo começa a correr do momento em que a vítima toma conhecimento do erro.

O hospital responde pela negligência do médico credenciado?

Sim, solidariamente. Súmula 608 STJ consolidou a responsabilidade solidária do hospital pelos atos dos médicos da equipe. O hospital responde objetivamente (art. 14 CDC) — independe de culpa. Ação conjunta médico + hospital é o padrão técnico.

Como provar que houve negligência?

Três frentes combinadas: (i) prova documental — prontuário (que revela o que foi e não foi feito), laudos, receitas; (ii) perícia judicial — perito médico avalia a conduta à luz da técnica esperada; (iii) prova testemunhal. A inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC) é praxe — passa a caber ao profissional demonstrar que não foi negligente.

Prontuário incompleto prejudica o paciente ou o médico?

Prejudica primariamente o médico. Prontuário incompleto ou mal preenchido é indício contra o profissional — configura violação do dever de registro previsto na Resolução CFM 1.638/2002. Em ações por negligência diagnóstica ou de acompanhamento, o prontuário lacunoso frequentemente fortalece a posição do paciente.

Posso processar por negligência em atendimento pelo SUS?

Sim. A ação é contra a Fazenda Pública (Estado, município ou União, conforme o caso). Responsabilidade é objetiva (art. 37 §6º CF) — dispensa prova de culpa. O prazo prescricional é de 5 anos (Decreto 20.910/1932). Ação tramita na Justiça Comum Estadual ou Federal conforme o ente.

A Belisário atua em ações de negligência médica?

Sim — especialidade central do escritório. Análise preliminar do caso em 24-48h, obtenção do prontuário quando necessário, parecer técnico preliminar, ação completa com todas as verbas cabíveis. Ver também nosso pilar sobre erro médico, indenização por erro médico e erro médico no parto.

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