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Sensor de Glicose pelo Plano de Saúde: o Direito ao Monitoramento Contínuo

O Freestyle Libre, o Dexcom e os demais sensores de glicose são produto para saúde, e não medicamento. Por isso a negativa do plano, quase sempre baseada na exclusão de uso domiciliar, é juridicamente frágil — sobretudo depois que o STJ firmou, no Tema 1.316 (2026), os critérios de cobertura de dispositivos do diabetes. Veja a base legal atualizada, quem tem mais chance de cobertura e o passo a passo.

O que é o sensor de monitoramento contínuo de glicose

O sensor de monitoramento contínuo de glicose, conhecido pela sigla CGM (do inglês continuous glucose monitoring), é um pequeno dispositivo aplicado sobre a pele, em geral na parte de trás do braço, que mede a glicose no líquido intersticial de forma contínua, ao longo de todo o dia e da noite. Em vez de fotografias isoladas, como nas picadas no dedo, ele entrega um filme inteiro do controle glicêmico: tendências, alertas e a chamada curva de glicose, com uma leitura a cada poucos minutos.

Há dois grandes tipos de sistema, e a diferença entre eles é juridicamente relevante quando o caso envolve risco de hipoglicemia. No monitoramento por escaneamento intermitente (flash, ou isCGM), representado pelo Freestyle Libre 2, o paciente aproxima um leitor ou o celular do sensor para ver a leitura, embora os alarmes de hipo e hiperglicemia possam chegar automaticamente. No monitoramento em tempo real (rtCGM), como o Freestyle Libre 3, o Dexcom (G6 e G7) e o Guardian da Medtronic, os dados são transmitidos de forma automática e contínua, com alarmes de hipoglicemia e hiperglicemia, recurso decisivo para quem tem episódios graves ou não percebe a queda da glicose. Para o pedido na rede pública, o escritório detalha o FreeStyle Libre pelo SUS.

sensor de glicose e seu aplicador sobre superfície branca, ilustrando o dispositivo classificado como produto para saúde
Por ser produto para saúde, o sensor não se enquadra na exclusão de medicamento de uso domiciliar.

Os sistemas disponíveis no Brasil têm diferenças práticas que costumam aparecer na prescrição médica e, por consequência, no pedido de cobertura. A tabela abaixo resume os principais pontos.

Sistema Tipo Duração Alarmes
Freestyle Libre 2Flash (isCGM)14–15 diasOpcionais
Freestyle Libre 3Tempo real14 diasAutomáticos
Dexcom G7Tempo real10 diasCustomizáveis
Medtronic Guardian 4Tempo real7 diasIntegrados à bomba

Todos os sistemas atuais têm boa acurácia (MARD em torno de 8% a 10%) e dispensam calibração com picada no dedo nas versões mais recentes. O modelo prescrito deve constar do laudo médico, com o respectivo registro na Anvisa.

Sensor não é medicamento: a classificação que muda tudo

O ponto de partida de qualquer discussão de cobertura é a natureza jurídica do dispositivo. O sensor de glicose não é medicamento. A Anvisa o registra como produto para saúde — a mesma categoria de um marcapasso ou de uma prótese —, regida pelo marco regulatório de dispositivos médicos, e não pelo de fármacos. O Freestyle Libre, por exemplo, tem registro Anvisa de produto para saúde Classe III (alto risco), sob a denominação técnica de sensor para monitoramento da glicose no líquido intersticial.

Essa diferença, que pode parecer um detalhe técnico, tem efeito jurídico direto. A exclusão de cobertura mais invocada pelas operadoras é a do art. 10, VI, da Lei 9.656/98, que dispensa o plano de fornecer medicamentos de uso domiciliar. Acontece que o sensor não é medicamento — logo, a exclusão não o alcança. Foi exatamente esse o raciocínio que o Superior Tribunal de Justiça consolidou para a bomba de insulina e que, por identidade de classificação, se estende ao sensor.

Por que o plano nega — e por que a negativa é frágil

A negativa mais comum repete o argumento usado contra a bomba de insulina: o de que o sensor seria item de uso domiciliar ou de conforto, excluído da cobertura. O problema é que esse argumento parte de uma premissa equivocada e foi sucessivamente afastado pelos tribunais.

No REsp 2.130.518/SP (3ª Turma, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 12 de novembro de 2024), o STJ acolheu o entendimento da Anvisa e da Conitec de que a bomba de infusão de insulina é produto para saúde — categoria distinta de medicamento e de órtese ou prótese —, razão pela qual não incide a exclusão contratual. A 4ª Turma seguiu no mesmo sentido em dezembro de 2024. Pouco depois, a Segunda Seção firmou o Tema 1.316 dos recursos repetitivos (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5 de março de 2026), de observância obrigatória, com uma tese que, embora trate diretamente da bomba, fixa o método de análise que se aplica também ao sensor:

O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. A análise sobre a obrigatoriedade de custeio de tratamento não elencado no Rol da ANS deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7.265.

Como o sensor compartilha com a bomba a mesma classificação de produto para saúde e a mesma finalidade — o controle do diabetes —, a fundamentação se transporta com naturalidade. A esse eixo soma-se o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde pela Súmula 608 do STJ, que reputa abusiva a cláusula que esvazia a finalidade do contrato ao negar o que o tratamento prescrito exige.

Os argumentos da recusa — e por onde cada um se desfaz

As negativas de sensor repetem um repertório estreito. Reconhecer cada argumento e a respectiva resposta técnica é o que organiza tanto o recurso administrativo quanto a petição inicial — e evita que a discussão se perca em terreno escolhido pela operadora.

O que a operadora alega Por que o argumento não se sustenta
“É item de uso domiciliar, excluído pelo art. 10, VI”O inciso VI exclui medicamento de uso domiciliar. O sensor é produto para saúde registrado na Anvisa, não fármaco — premissa acolhida pelo STJ no REsp 2.130.518/SP e reafirmada no Tema 1.316. O uso em casa não converte um dispositivo médico em medicamento.
“Não consta do Rol da ANS”Verdadeiro, mas não conclusivo. Desde a ADI 7.265 o Rol é taxativo mitigado: a ausência da lista não encerra a discussão, abre a via excepcional dos cinco critérios cumulativos — todos demonstráveis no caso do sensor, com laudo e prova adequados.
“O NATJUS emitiu parecer desfavorável”O parecer é elemento técnico relevante — o próprio STF determinou que o juiz o consulte quando disponível —, mas não é vinculante e avalia a tecnologia em abstrato. A resposta está no quadro individual: hipoglicemias documentadas, tempo no alvo e falha comprovada do método convencional.
“Já existe alternativa: a glicemia capilar”A punção no dedo entrega leituras pontuais, três ou quatro por dia. O sensor entrega curva contínua, tendência e alarme de hipoglicemia, inclusive durante o sono. São recursos clínicos distintos. O terceiro critério da ADI 7.265 exige alternativa adequada, e não qualquer alternativa.
“É item de conforto, não de necessidade”A indicação decorre de diretriz médica para perfis definidos — diabetes tipo 1, hipoglicemia grave ou assintomática, gestação. Conforto não dispara alarme noturno de hipoglicemia nem previne evento com risco de vida.

Um último argumento aparece apenas em peças desatualizadas, mas convém registrar: a invocação das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. As duas foram revogadas pelo Órgão Especial em 10 de setembro de 2025 e não servem mais de fundamento, nem a favor nem contra o paciente. O eixo atual é a ADI 7.265 do STF, o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e, para os dispositivos do diabetes, o Tema 1.316 do STJ.

O Rol da ANS é taxativo mitigado: os critérios de cobertura fora da lista

O sensor de glicose não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS — a lista de cobertura obrigatória, hoje regida pela RN 465/2021 e suas atualizações. É justamente por isso que a cobertura é discutida na Justiça. E é aqui que o cenário jurídico mudou de forma decisiva em 2025.

Ao julgar a ADI 7.265, concluída em 18 de setembro de 2025 (relator Min. Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal definiu que o Rol da ANS é taxativo mitigado: taxativo como regra, mas com cobertura excepcional fora da lista quando preenchidos, de forma cumulativa, cinco critérios:

1

Prescrição por médico ou odontólogo assistente.

2

Inexistência de negativa expressa da ANS sobre o item, nem pendência de análise para inclusão no Rol.

3

Ausência de alternativa terapêutica adequada já incluída no Rol.

4

Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível.

5

Registro do produto na Anvisa — requisito que o sensor preenche com folga.

Esses critérios têm base legal no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022. Além deles, o STF fixou deveres processuais ao juiz: exigir prova de pedido prévio à operadora com negativa ou mora; analisar o ato de não incorporação pela ANS; ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) quando disponível, sem decidir apenas com base no laudo da parte; e, deferido o pedido, oficiar a ANS para avaliar a inclusão no Rol.

No Tema 1.316, o STJ aplicou esse roteiro à bomba de insulina e considerou alguns dos critérios presumidamente preenchidos para todos os casos (entre eles a comprovação de eficácia e a ausência de negativa da ANS), deixando os demais para análise caso a caso. Para o sensor de glicose, ainda sem repetitivo próprio, a mesma estrutura argumentativa é o que sustenta o pedido — razão pela qual a qualidade do laudo e da prova é determinante.

Quem tem mais chance de conseguir a cobertura

medidor e sensor de glicose em mesa de cabeceira, ilustrando o controle de hipoglicemia no diabetes tipo 1
As decisões favoráveis se concentram no diabetes tipo 1 e nos quadros de hipoglicemia grave ou assintomática.

A jurisprudência sobre o sensor ainda se consolida, mas já desenha, em linha com as diretrizes médicas, um perfil claro de casos com maior densidade de decisões favoráveis. Tanto a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), na diretriz de 2025, quanto a American Diabetes Association (ADA) recomendam o monitoramento contínuo sobretudo nas seguintes situações:

  • Diabetes tipo 1, sobretudo em crianças e adolescentes, em que o controle rigoroso é essencial e a punção múltipla é particularmente difícil. A recomendação para pacientes em insulinoterapia é forte.
  • Hipoglicemia grave, recorrente ou assintomática (quando o paciente não sente a queda da glicose), situação em que o alarme do sensor em tempo real previne episódios com risco de vida. Estudos clínicos com pacientes que não percebem a hipoglicemia mostraram redução expressiva dos eventos com o monitoramento em tempo real.
  • Gestantes com diabetes tipo 1, hipótese em que a SBD recomenda expressamente o uso do sensor para evitar hipoglicemia materna e neonatal, reduzir o risco de bebês grandes para a idade gestacional e diminuir internações em UTI neonatal.
  • Pacientes em insulinoterapia intensiva com variabilidade glicêmica elevada apesar do tratamento convencional.

O elemento que costuma decidir, em todos esses cenários, é o relatório do médico assistente, que deve descrever o diagnóstico, os episódios documentados de hipoglicemia, a hemoglobina glicada, o tempo no alvo, a tentativa anterior com o método convencional e a justificativa técnica para o sensor, com o modelo prescrito e seu registro na Anvisa.

Os cenários em que a negativa é mais difícil de reverter

O outro lado do mapa também precisa ser dito com franqueza: nem todo pedido chega ao juízo com a mesma força. Há situações em que a recusa, embora continue juridicamente frágil na sua premissa, encontra terreno mais favorável na prática, e reconhecê-las de antemão evita expectativa mal calibrada.

  • Diabetes tipo 2 bem controlado apenas com antidiabético oral. Sem insulinoterapia e sem histórico de hipoglicemia, a indicação do monitoramento contínuo tende a ser lida como conveniência, e não como necessidade clínica.
  • Pedido sem hipoglicemia documentada nem tempo no alvo. É o cenário que mais fragiliza a urgência: sem o registro do risco, o argumento da liminar perde exatamente o elemento que a justifica.
  • Laudo genérico. Relatório de poucas linhas, sem o modelo prescrito, sem o registro na Anvisa e sem a tentativa anterior com o método convencional deixa o primeiro e o quarto critérios da ADI 7.265 pendurados no vazio.
  • Modelo sem registro vigente na Anvisa. É a única fragilidade que nenhuma construção argumentativa resolve, porque o registro é critério objetivo. A saída costuma ser a prescrição de modelo equivalente já registrado.
  • Ausência de pedido prévio e de negativa por escrito. O STF transformou a comprovação do pedido à operadora em dever de verificação do juiz. Ir a juízo sem esse documento é começar com um requisito em aberto.

Nenhum desses cenários é impedimento absoluto, e a maioria deles é corrigível antes de ajuizar — um laudo refeito, um protocolo formalizado, um mapa glicêmico de trinta dias. É por isso que a preparação da prova costuma valer mais do que a pressa em distribuir a ação.

Tempo no alvo (TIR): o argumento clínico que fortalece o pedido

Um conceito vem ganhando peso nas decisões e merece destaque no laudo: o tempo no alvo, ou time in range (TIR). Trata-se do percentual de tempo em que a glicose do paciente permanece dentro da faixa-alvo, em geral de 70 a 180 mg/dL, medido justamente pelo sensor. A meta recomendada para a maioria dos adultos com diabetes tipo 1 é manter o TIR acima de 70%, com tempo abaixo de 70 mg/dL inferior a 4% e abaixo de 54 mg/dL inferior a 1%.

A importância jurídica do conceito está em uma limitação da hemoglobina glicada (HbA1c). A glicada é uma média de cerca de três meses e não revela a variabilidade nem os episódios de hipoglicemia: dois pacientes com a mesma glicada podem ter perfis de risco completamente diferentes. Reanálises de grandes estudos (como o DCCT/EDIC) demonstraram que o tempo no alvo se associa às complicações do diabetes — retinopatia, doença renal, neuropatia — independentemente da glicada. Quando o laudo demonstra um tempo no alvo baixo, com excesso de horas em hipoglicemia, fica evidente que o método convencional não está sendo suficiente, o que reforça a imprescindibilidade do monitoramento contínuo.

Quanto custa o monitoramento particular

A transparência sobre o custo ajuda a entender por que a cobertura faz tanta diferença. Os sensores são descartáveis e têm vida útil curta — de sete a quinze dias, conforme o modelo —, o que torna o gasto recorrente e elevado. No varejo, um sensor de sistema flash custa, em média, entre R$ 300 e R$ 330, e precisa ser trocado a cada duas semanas. Para um uso contínuo ao longo do ano, com cerca de vinte e seis sensores, o investimento particular facilmente alcança a faixa de R$ 7.000 a R$ 8.600 por ano, sem contar o leitor ou o transmissor — e os sistemas em tempo real, como o Dexcom e o Guardian, costumam custar ainda mais. Para uma criança com diabetes tipo 1, manter o monitoramento por toda a vida de forma particular é, para a maioria das famílias, inviável. É essa a razão pela qual a discussão sobre a cobertura é, na prática, uma discussão sobre acesso ao tratamento adequado.

Como conseguir a cobertura — passo a passo

O caminho é o mesmo dos demais itens do diabetes, com cinco etapas que preparam tanto a via administrativa quanto a judicial.

1

Laudo e prescrição fundamentados. O relatório do médico deve indicar o modelo do sensor, o registro Anvisa, o diagnóstico (CID), os episódios de hipoglicemia, o tempo no alvo e a razão técnica do monitoramento contínuo.

2

Pedido formal à operadora. Protocole o laudo pelo canal oficial e guarde o número de protocolo. A negativa deve ser entregue por escrito e fundamentada, em regra no prazo de 24 horas após a solicitação (RN 623/2024).

3

Negativa por escrito. É a porta de entrada da contestação e atende ao requisito de pedido prévio fixado pelo STF na ADI 7.265.

4

Recurso interno e NIP na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar formaliza o conflito junto à agência e cria documentação para a fase judicial.

5

Ação judicial com tutela de urgência. Reunidos laudo e negativa, a petição com pedido liminar (art. 300 do CPC) busca o fornecimento imediato e contínuo do sensor, sob pena de multa diária. Quando disponível, o juízo costuma consultar o NATJUS antes de decidir.

Liminar deferida: multa diária, cumprimento e risco de reversão

Concedida a tutela de urgência, a decisão costuma fixar prazo curto para o fornecimento e multa diária (astreinte) para o caso de descumprimento, quase sempre com teto. Não há tabela: o valor é arbitrado conforme o porte da operadora, a urgência do quadro e o custo do próprio tratamento, e o juiz pode revê-lo, para mais ou para menos, quando se mostrar insuficiente ou excessivo (art. 537, § 1º, do CPC). O que sustenta um valor mais alto é a demonstração do risco concreto — hipoglicemia grave, paciente pediátrico, episódios noturnos documentados.

Sobre o recebimento da multa, vale a advertência prática: a decisão que a fixa admite cumprimento provisório, mas o valor fica depositado em juízo e só é levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 537, § 3º, do CPC). A astreinte é, portanto, instrumento de pressão para o cumprimento imediato, não uma indenização de saque rápido.

Há também o caminho inverso. Contra a liminar cabe agravo de instrumento da operadora, e o tribunal pode conceder efeito suspensivo, interrompendo o fornecimento no meio do tratamento. É mais um motivo para que a instrução inicial seja sólida desde o primeiro dia: quanto mais documentado o risco, menor a chance de a decisão cair na instância superior.

Por fim, o que já foi gasto não se perde. Os valores desembolsados com sensores, leitor e transmissor desde a negativa podem ser pleiteados na mesma ação, com correção monetária e juros, cumulados com o pedido de cobertura futura — razão pela qual toda nota fiscal deve ser guardada desde a primeira compra.

O que o laudo médico precisa conter

Sensor de glicose pelo SUS

Pela via pública, é preciso desfazer um equívoco comum: o monitoramento contínuo de glicose não foi incorporado ao SUS. Em dezembro de 2024, a Conitec recomendou a não incorporação do sistema flash para os diabetes tipos 1 e 2, decisão formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, sob o argumento de alto custo e de incertezas na análise econômica. O que está padronizado no SUS, hoje, é a monitorização da glicemia capilar e o protocolo do diabetes tipo 1 — não o sensor.

Fora das hipóteses incorporadas, o fornecimento pela via pública segue o roteiro do Tema 106 do STJ, que exige, de forma cumulativa: laudo fundamentado que comprove a necessidade e a ineficácia da alternativa disponível no SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do produto na Anvisa. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, mas a competência foi redefinida pelo STF no Tema 1.234 (e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61): quando o custo anual do tratamento atinge ou supera 210 salários mínimos, a ação tramita na Justiça Federal; abaixo desse valor, na Justiça Estadual. Por ser um campo em evolução, com programas municipais isolados e possíveis revisões, vale verificar a situação vigente para o caso concreto antes de definir a estratégia.

Perguntas frequentes

Sensor de glicose e plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Freestyle Libre?
A negativa baseada em “uso domiciliar” é frágil, porque o sensor é produto para saúde, e não medicamento, o que afasta a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Embora o sensor não conste do Rol da ANS, a cobertura fora da lista é possível quando preenchidos os cinco critérios cumulativos da ADI 7.265 do STF (entre eles prescrição médica, registro na Anvisa e comprovação de eficácia), especialmente no diabetes tipo 1 e na hipoglicemia grave. Cada caso depende do laudo e da prova.
Qual a diferença jurídica entre o sensor e a insulina?
A insulina é medicamento; o sensor é produto para saúde. Essa distinção é decisiva: a exclusão de uso domiciliar do art. 10, VI, foi pensada para medicamentos. Por isso o argumento de recusa que funciona, em tese, contra alguns medicamentos não se aplica ao sensor, da mesma forma que não se aplica à bomba de insulina, como reconheceu o STJ no REsp 2.130.518/SP e no Tema 1.316.
O Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo? O sensor está nele?
Desde a ADI 7.265 do STF, concluída em 18/09/2025, o Rol é taxativo mitigado: taxativo como regra, mas com cobertura excepcional fora da lista quando preenchidos cinco critérios cumulativos. O sensor de glicose não consta do Rol, por isso a cobertura é buscada por essa via excepcional, com base no laudo médico e na jurisprudência sobre dispositivos do diabetes.
O que é o tempo no alvo e por que importa no pedido?
O tempo no alvo (time in range) é o percentual de tempo em que a glicose permanece na faixa de 70 a 180 mg/dL, medido pelo sensor. A meta usual é acima de 70%. Diferentemente da hemoglobina glicada, que é uma média, o tempo no alvo revela a variabilidade e os episódios de hipoglicemia. Um tempo no alvo baixo, documentado no laudo, demonstra que o método convencional não é suficiente e reforça a necessidade do monitoramento contínuo.
Quem tem mais chance de conseguir o sensor na Justiça?
As decisões favoráveis se concentram no diabetes tipo 1, na hipoglicemia grave, recorrente ou assintomática, na pediatria e na gestação — perfis em que a própria Sociedade Brasileira de Diabetes recomenda o monitoramento contínuo. Em todos esses cenários, o relatório médico circunstanciado, com episódios documentados, tempo no alvo e justificativa técnica, é o que mais pesa.
O SUS fornece sensor de glicose?
Não. A Conitec recomendou a não incorporação do sistema flash de monitoramento ao SUS, decisão formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025. Fora das tecnologias incorporadas, o pedido pela via pública segue os requisitos do Tema 106 do STJ (laudo fundamentado, ineficácia da alternativa do SUS, incapacidade financeira e registro na Anvisa), com a competência definida pelo Tema 1.234 do STF. É um campo em evolução, então vale checar a situação vigente para o seu caso.
Em quanto tempo sai a liminar para o sensor?
Não há prazo fixo. Com laudo circunstanciado e prova bem organizada, a tutela de urgência costuma ser apreciada com rapidez, sobretudo quando há risco de hipoglicemia grave. Quando disponível, o juízo pode consultar o NATJUS antes de decidir. A duração varia conforme a vara e a qualidade da petição inicial.
Posso pedir a bomba de insulina e o sensor na mesma ação?
Sim, e em geral é o caminho mais eficiente quando a prescrição é de um sistema integrado, com a bomba e o sensor operando juntos. O pedido conjunto evita fragmentar a prova em dois processos e aproveita, para o sensor, a força do Tema 1.316 do STJ, que trata diretamente da bomba e assenta a classificação de produto para saúde comum aos dois dispositivos.
O NATJUS deu parecer contrário. Ainda é possível conseguir?
É possível. O parecer do NATJUS é elemento técnico relevante, e o STF determinou que o juiz o consulte quando disponível, mas ele não vincula a decisão e avalia a tecnologia em abstrato, não o paciente concreto. A resposta passa por demonstrar o quadro individual — episódios de hipoglicemia, tempo no alvo, falha do método convencional — e por juntar as diretrizes médicas que recomendam o monitoramento contínuo para aquele perfil.
Dá para pedir de volta o que já foi gasto com os sensores?
Sim. Os valores já desembolsados com sensores, leitor e transmissor podem ser cobrados na mesma ação, com correção monetária e juros, cumulados com o pedido de cobertura futura. Para isso, guarde as notas fiscais de cada compra e a negativa por escrito que motivou o gasto particular.
A operadora pode derrubar a liminar depois?
Pode tentar. Contra a decisão que concede a tutela de urgência cabe agravo de instrumento, e o tribunal pode atribuir efeito suspensivo, interrompendo o fornecimento. É uma das razões pelas quais a instrução precisa ser sólida desde a inicial: quanto mais documentado o risco de hipoglicemia, menor a chance de a liminar ser revertida. Acompanhar o processo nessa fase é parte do trabalho.
O plano pode autorizar outro modelo de sensor em vez do prescrito?
A escolha do modelo cabe ao médico assistente, que responde pela conduta e conhece o caso; o plano não tem prerrogativa de substituir a prescrição. Se o sistema em tempo real, com alarme de hipoglicemia, foi indicado justamente por causa de episódios graves ou não percebidos, um modelo sem alarme não entrega o mesmo resultado clínico — e o laudo precisa deixar essa razão explícita.
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