Atualização normativa · 2025
O STF, na ADI 7.265 (concluída em 18/09/2025, por 7 votos a 4, rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou a natureza taxativa mitigada do rol da ANS: a cobertura de tratamento fora da lista é obrigatória quando presentes, cumulativamente, os cinco critérios definidos pelo Tribunal — prescrição médica fundamentada; inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol; ausência de negativa expressa da ANS e de pedido de incorporação pendente; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica; e registro na Anvisa (fundamento no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022). As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025 pelo Órgão Especial, em alinhamento a esse entendimento: a abusividade da negativa “por ser fora do rol ou experimental” permanece reconhecida, agora analisada à luz dos critérios da ADI 7.265.

A quimioterapia é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde sempre que a doença oncológica estiver coberta pelo contrato — e o câncer está integralmente coberto no plano-referência. A base legal é o art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/98, que ressalva expressamente os medicamentos antineoplásicos, inclusive os de uso oral domiciliar. Cabe ao oncologista assistente definir o protocolo, o número de ciclos e o regime de aplicação — hospital-dia, ambulatório ou internação plena. A operadora cobre doenças; não escolhe a terapêutica. Negativas fundadas em “tratamento fora do rol”, “uso off-label”, “número de ciclos excedido” ou “regime de internação inadequado” são reiteradamente afastadas pelo STJ e pelo TJSP.
Os prazos são objetivos. Pela RN 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, o pedido de procedimento de alta complexidade — categoria em que se enquadra a quimioterapia — deve receber resposta da operadora em até 10 dias úteis e ser viabilizado em até 21 dias úteis; em urgência e emergência, o atendimento é imediato. Vencido o prazo sem resposta, a recusa se caracteriza e abre caminho tanto para a NIP na ANS quanto para a tutela de urgência do art. 300 do CPC, que nas decisões examinadas neste texto foi apreciada em prazo curto — sem que isso represente garantia de prazo em caso concreto. Quando a discussão envolve tratamento fora do rol, o STF fixou na ADI 7.265 (18/09/2025) a natureza taxativa mitigada da lista, com cinco critérios cumulativos; o antineoplásico com registro na Anvisa, porém, tem exceção legal própria e não depende desse debate.
A negativa, ainda assim, se repete com regularidade nas demandas que chegam ao escritório, e a constatação é direta: na quase totalidade dos casos, a operadora está errada, e a jurisprudência do STJ e do TJSP confirma essa avaliação há mais de uma década.
Para quem chegou a este texto porque o plano negou quimioterapia ao próprio beneficiário ou a um familiar, o material é técnico e dirigido. A moldura geral em que a discussão se insere — direitos do paciente oncológico, dever de cobertura, prazos regulatórios e estrutura da tutela de urgência — está consolidada no pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer, leitura paralela recomendada. O presente texto trata especificamente do procedimento de quimioterapia endovenosa: o que dizem as decisões verificáveis, por que os argumentos das operadoras não prevalecem, qual o caminho judicial real, em que prazo a tutela costuma ser deferida e quais documentos são essenciais.
Cobertura da quimioterapia endovenosa pelo plano de saúde — o que diz a jurisprudência
A quimioterapia endovenosa é o procedimento oncológico de administração de medicamentos antineoplásicos por via intravenosa, em sessões programadas que se organizam em ciclos terapêuticos. O regime varia conforme a neoplasia, o estadiamento e o protocolo adotado pelo oncologista — pode ser realizado em hospital-dia (regime de internação parcial sem pernoite), em ambulatório de oncologia (centro de infusão), ou, em situações específicas, em internação hospitalar plena. A duração total varia de poucos meses a anos, com periodicidade que vai de aplicações semanais a esquemas a cada três semanas. A jurisprudência sobre cobertura desse procedimento se consolidou ao longo da última década e meia, e segue uniforme nas decisões mais recentes de 2025.
O Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1.986.696/RJ, sob a relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado pela 4ª Turma em 5 de maio de 2023 (publicação em 8 de maio de 2023), manteve obrigação de cobertura de tratamento quimioterápico para paciente de 29 anos com câncer de mama recidivo, incluída a criopreservação de óvulos como prevenção do efeito adverso da falência ovariana — manteve, ainda, dano moral de R$ 10.000. A operadora envolvida foi a Amil Assistência Médica Internacional, e o tribunal de origem foi o TJRJ. A Quarta Turma fixou tese essencial: “a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico inclui também a prevenção de seus efeitos adversos, entre eles a falência ovariana e a infertilidade”. O acórdão cita o art. 35-F da Lei 9.656/98 e o REsp 1.815.796/RJ. O distinguishing aplicado em relação aos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP é didático: a cobertura dos efeitos colaterais da quimioterapia independe de qualquer discussão sobre taxatividade do rol da ANS.
Em precedente complementar, o STJ no AREsp 1.429.511/SP, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 3ª Turma em 31 de janeiro de 2019 (publicação em 20 de fevereiro de 2019), manteve a cobertura de medicamento quimioterápico contra a Bradesco Saúde S/A, em paciente com adenocarcinoma de esôfago distal que recebeu prescrição de Temodal (temozolomida) em uso off-label. O acórdão fixa fundamento que se replica em todo o contencioso oncológico: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado”, e a cobertura abrange medicamentos registrados na Anvisa imprescindíveis à boa terapêutica, conforme a RN ANS 387/2015, arts. 7º, parágrafo único, e 17. As Súmulas 95 e 102 do TJSP — esta última revogada em 10/09/2025 — foram expressamente confirmadas pelo STJ à época. A decisão é especialmente relevante porque enfrenta — e rejeita — a tese de off-label como justificativa para recusa.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, em matéria de antineoplásicos orais, manteve cobertura de Axitinib (Inlyta) — inibidor de tirosina quinase oral classificado como antineoplásico — em paciente com tumor maligno renal contra a Unimed Campinas. A decisão é instrutiva por enquadrar terapia-alvo molecular oral na exceção legal do art. 12, I, c, da Lei 9.656/98, e por citar expressamente a Súmula 95 do TJSP. O valor da causa documentado nos autos foi de R$ 50.000,00 — referência útil para mapear o impacto econômico das negativas em terapia-alvo. E o REsp 1.773.591, do Min. Raul Araújo, julgado pela 4ª Turma em 6 de fevereiro de 2019 (publicação em 27 de fevereiro de 2019), confirmou a cobertura integral de medicamento quimioterápico Zoladex LA (goserelina) para paciente com câncer de próstata contra a Unimed Fortaleza, fixando que “havendo cobertura para a doença, há cobertura para o medicamento necessário ao tratamento, inclusive domiciliar”.
No âmbito do TJSP, o Agravo de Instrumento 2254681-62.2024.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Rubens Queiroz Gomes, julgado em 26 de setembro de 2024, manteve liminar em favor de paciente com câncer de mama HER2+ que necessitava do protocolo endovenoso completo: paclitaxel 139mg semanal por 12 semanas + trastuzumabe 568mg + pertuzumabe 840mg a cada três semanas, no Hospital São Camilo Pompéia. A operadora ré foi a Amil. A negativa baseou-se em alegação de doença pré-existente e período de carência. O TJSP rejeitou: aplicada a Súmula 103 do TJSP — em urgência ou emergência oncológica, a carência é de apenas vinte e quatro horas, conforme o art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98. Quadro grave afasta qualquer discussão sobre carência. O precedente é relevante para pacientes recém-diagnosticados que migraram de plano nos meses anteriores ao diagnóstico.
O Agravo de Instrumento 2253941-75.2022.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alvaro Passos, julgado em 19 de dezembro de 2022, manteve tutela em favor de paciente com glioblastoma multiforme grau 4 (CID C71) que necessitava de protocolo combinado oral e endovenoso — Lomustina 90mg/m² oral a cada seis semanas + Bevacizumabe 10mg/kg endovenoso a cada duas semanas + Ondansetrona 4mg como antiemético. A operadora ré foi a Unimed Seguros Saúde. O acórdão fixou prazo de setenta e duas horas para cumprimento e multa cominatória diária de R$ 1.000, aplicando a então vigente Súmula 102 do TJSP (revogada em 10/09/2025) — cabe ao médico, não à operadora, escolher a terapêutica adequada, tese hoje assegurada pela Lei 14.454/2022 e pela ADI 7.265/STF. Os argumentos da operadora sobre ausência de requisitos para a tutela e irreversibilidade foram rejeitados em bloco. O caso ilustra ainda o dever de cobertura integral do esquema antiemético, frequentemente negado como “medicação acessória”.
O Agravo de Instrumento 2152150-58.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alvaro Passos, julgado em 3 de outubro de 2025, manteve tutela em favor de menor de sete anos com retinoblastoma bilateral, diagnosticada em 2018 e em recidiva medular em 2025. A criança já havia recebido quimioterapia intraocular e ciclos de quimioterapia endovenosa convencional; a equipe médica prescreveu, na fase de recidiva, altas doses de quimioterapia seguidas de transplante autólogo de medula óssea em Tandem. A operadora ré foi a Amil, que negou alegando que a patologia não constava expressamente na DUT 71 (Transplante Autólogo de Medula Óssea) da ANS. O TJSP afastou a negativa em duas linhas convergentes: o procedimento se enquadra na DUT 71 quando interpretada extensivamente, e mesmo que não se enquadrasse, aplica-se o art. 10, §13, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2022, que criou hipóteses legais de cobertura obrigatória fora do rol e impõe a cobertura de tratamentos com comprovação de eficácia. O caso documenta também o uso da quimioterapia endovenosa como etapa preparatória para procedimentos de maior complexidade — função terapêutica frequentemente desconsiderada pelas operadoras na análise de pedidos.
A Apelação Cível 0000686-32.2013.8.26.0100, da 5ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques, julgada em 13 de abril de 2016, manteve sentença de procedência em favor de paciente com câncer de ovário em estágio avançado, internada em emergência no Hospital Nove de Julho. A equipe realizou cirurgia de citorredução e prescreveu, em sequência, quimioterapia endovenosa e peritoneal por meio de cateter intraperitoneal. A operadora ré foi a Unimed Paulistana, que negou alegando que o hospital não era credenciado para oncologia. O TJSP rejeitou: o hospital constava do guia médico sem exclusão expressa para oncologia, a cirurgia oncológica já havia sido realizada na própria instituição, e a exclusão deveria ser literal segundo a interpretação consumerista das cláusulas contratuais. O precedente é especialmente útil em casos de quimioterapia intraperitoneal e modalidades correlatas, frequentemente confundidas pelas operadoras com procedimentos de natureza experimental.
Por fim, a Apelação Cível 0346398-20.2009.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Eduardo Razuk, julgada em 29 de novembro de 2011, é precedente histórico que fixou a tese do protocolo combinado indivisível: paciente com câncer de intestino metastático que necessitava de quimioterapia endovenosa associada a Xeloda (capecitabina) oral. A operadora ré foi a Amil, que autorizou a quimioterapia endovenosa mas negou o Xeloda alegando que era medicamento de uso domiciliar excluído pelo contrato. O TJSP determinou a cobertura: o Xeloda é complementar e indispensável à plena eficácia da quimioterapia endovenosa — sem ele, perde-se o efeito da quimio EV, pois o capecitabina interrompe o crescimento das células cancerígenas enquanto os demais atacam. A tese da operadora segundo a qual “uso domiciliar” excluiria a cobertura foi expressamente afastada para antineoplásicos.
Por que operadoras negam quimioterapia endovenosa e por que o argumento não prevalece
As decisões verificadas documentam multas cominatórias diárias entre R$ 1.000 e R$ 10.000 e valores de causa que ultrapassam R$ 50.000 em terapia-alvo molecular — números que sinalizam a magnitude econômica do contencioso. A racionalidade econômica das operadoras é compreensível, mas não fundamento jurídico legítimo para a recusa. A defesa que prevalece nos tribunais opõe a essa lógica seis instrumentos jurídicos consolidados, com aplicação direta ao procedimento de quimioterapia endovenosa.
Lei 9.656/1998, arts. 10 e 12. O plano de saúde em modalidade referência cobre todas as doenças da CID-10 — câncer (CID C00 a C97) está integralmente coberto, incluindo consultas, exames, internações, cirurgias e quimioterapia em todas as modalidades. O art. 12, I, “c”, e II, “g”, garante expressamente a cobertura de antineoplásicos, inclusive os de uso oral domiciliar, em exceção textual ao art. 10, VI. Essa exceção é reconhecida pela jurisprudência do STJ, que, em precedente “negativo” sobre medicamento não antineoplásico (caso do Roacutan), delimitou o alcance exato da exceção: antineoplásicos orais e domiciliares são, sempre, de cobertura obrigatória.
Lei 14.454/2022. Acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, criando hipóteses legais de cobertura obrigatória de tratamentos não listados no rol da ANS quando há comprovação de eficácia, registro nacional válido ou recomendação de entes qualificados. A lei encerrou, no plano legislativo, qualquer discussão sobre taxatividade do rol em oncologia. Aprofundamento no post sobre Lei 14.454/2022 e a cobertura fora do rol. A aplicação direta a quimioterapia está no Agravo de Instrumento TJSP 2152150-58.2025 (Des. Alvaro Passos, out/2025), que invocou expressamente o art. 10, §13, com a redação da Lei 14.454/2022.
Tema 990 do STJ (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, 08/11/2018). A tese fixada foi inicialmente lida pelas operadoras como vetor de taxatividade, mas a Lei 14.454/2022 superou supervenientemente qualquer leitura restritiva. Mais relevante: a 3ª Turma do STJ, no AREsp 1.429.511/SP (Min. Villas Bôas Cueva, jan/2019), afirmou expressamente que medicamentos antineoplásicos com registro Anvisa estão fora do debate sobre taxatividade — carve-out oncológico definitivo. Aprofundamento no post sobre Tema 990 STJ.
Súmulas 95 e 96 do TJSP. A Súmula 95 é a peça central em oncologia: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” — alcance que abarca os protocolos EV + oral. A Súmula 96 cobre os exames associados a enfermidade coberta pelo contrato (tomografias de seguimento, marcadores tumorais, estudo molecular). As Súmulas 100 e 102, que tratavam da negativa por caráter experimental ou por ausência no rol, foram revogadas em 10/09/2025: a mesma proteção é hoje assegurada pelo §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022) e pelos cinco requisitos cumulativos fixados na ADI 7.265 do STF, aprofundados no post sobre Tema 990 STJ.
EREsp 1.886.929/SP, REsp 1.769.557/CE e REsp 1.815.796/RJ. Os três precedentes do STJ — o segundo da Min. Nancy Andrighi — fixaram entendimento pacífico de que a operadora não pode interferir na escolha terapêutica do médico assistente, e que prescrição fundamentada em evidência científica não autoriza recusa. O REsp 1.769.557/CE é citado em todas as decisões estruturantes sobre quimioterapia como fundamento determinante. O REsp 1.815.796/RJ foi a base do REsp 1.986.696/RJ na tese de cobertura dos efeitos adversos.
CDC, art. 51, IV. Cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito. Recusa de tratamento oncológico prescrito por oncologista, quando a doença é coberta pelo contrato, é abusividade contratual de manual — fundamento que aparece em todas as decisões verificadas e que opera como argumento autônomo para anular cláusulas que esvaziam o objeto principal do contrato.
Os argumentos típicos das operadoras encontram refutação direta na jurisprudência: carência cai sob a Súmula 103 do TJSP (Agravo de Instrumento TJSP 2254681-62.2024); credenciamento cai sob a interpretação consumerista de exclusão expressa (Apelação Cível TJSP 0000686-32.2013); off-label cai sob o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e a jurisprudência do STJ (AREsp 1.429.511); medicamento domiciliar antineoplásico cai sob a exceção do art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/98. Cada argumento tem sua resposta firmada em decisão verificável.
Indicações reconhecidas judicialmente — sessões, ciclos, regimes combinados, hospital-dia × ambulatorial
A revisão das decisões mapeia um espectro amplo de indicações em que o TJSP e o STJ reconheceram a cobertura obrigatória da quimioterapia endovenosa em todas as suas modalidades. Vale percorrer cada cenário com o respectivo precedente, porque a constatação prática é que o paciente frequentemente desconhece se a sua indicação específica já tem decisão favorável.
Câncer de mama HER2+ — protocolo endovenoso de três drogas (paclitaxel + trastuzumabe + pertuzumabe). Cenário do Agravo de Instrumento TJSP 2254681-62.2024.8.26.0000 (Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara, set/2024). O protocolo HER2+ completo combina quimioterapia citotóxica clássica (paclitaxel) com terapia-alvo de duas drogas (trastuzumabe e pertuzumabe — anticorpos monoclonais antineoplásicos infundíveis). A liminar foi mantida mesmo em cenário de carência alegada, em aplicação da Súmula 103 do TJSP — referência para pacientes com diagnóstico recente que migraram de plano nos meses anteriores.
Glioblastoma multiforme grau 4 — protocolo combinado oral e endovenoso (Lomustina + Bevacizumabe). Cenário do Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022.8.26.0000 (Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara, dez/2022). O Bevacizumabe é anticorpo monoclonal antiangiogênico de aplicação endovenosa a cada duas semanas; a Lomustina é quimioterápico citotóxico oral a cada seis semanas. A combinação é protocolo neuro-oncológico padrão, reconhecido em sua integralidade — junto com a Ondansetrona como antiemético. A operadora não pode autorizar uma droga e negar a outra, nem fragmentar o esquema antiemético do principal. Multa cominatória de R$ 1.000 por dia e prazo de setenta e duas horas para cumprimento.
Retinoblastoma bilateral pediátrico — quimioterapia endovenosa como etapa preparatória para transplante autólogo de medula em Tandem. Cenário do Agravo de Instrumento TJSP 2152150-58.2025.8.26.0000 (Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara, out/2025). A quimioterapia em altas doses precede o resgate medular — função terapêutica que integra o protocolo de transplante autólogo. A operadora alegou que retinoblastoma não constava expressamente na DUT 71 da ANS. O TJSP firmou interpretação extensiva da DUT e, subsidiariamente, aplicou o art. 10, §13, da Lei 9.656/98, com redação da Lei 14.454/2022 — posição firme do tribunal em oncologia pediátrica.
Câncer de ovário avançado — quimioterapia endovenosa associada a quimioterapia intraperitoneal por cateter. Cenário da Apelação Cível TJSP 0000686-32.2013.8.26.0100 (Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara, abr/2016). A administração intraperitoneal por cateter é modalidade reconhecida em câncer de ovário e em outros tumores com disseminação peritoneal — próxima do conceito de HIPEC, embora distinta. A operadora alegou que o hospital não tinha credenciamento específico para oncologia. O TJSP rejeitou: a exclusão deve ser expressa e literal. Precedente útil em casos de internações por urgência em hospitais credenciados.
Câncer de intestino metastático — quimioterapia endovenosa associada a Xeloda (capecitabina) oral. Cenário da Apelação Cível TJSP 0346398-20.2009.8.26.0000 (Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara, nov/2011). A tese fixada — protocolo combinado indivisível — é uma das peças mais úteis do contencioso oncológico. Quando o oncologista prescreve esquema combinado endovenoso e oral, a operadora não pode autorizar uma parte e negar a outra. O Xeloda interrompe o crescimento celular enquanto os infundíveis atacam; sem o oral, perde-se o efeito do endovenoso. Tese reaproveitada nas decisões posteriores envolvendo Lomustina + Bevacizumabe e Axitinib oral.
Câncer de próstata — Zoladex LA (goserelina). Cenário do REsp STJ 1.773.591 (Min. Raul Araújo, 4ª Turma, fev/2019). O Zoladex LA é antineoplásico de aplicação subcutânea/depot, integrado a protocolos com quimioterapia endovenosa em câncer de próstata avançado. O STJ confirmou o reembolso integral e o uso domiciliar não foi obstáculo: havendo cobertura para a doença, há cobertura para o medicamento. Precedente fundamental para pacientes que adquirem o medicamento por conta própria diante da demora administrativa e buscam, depois, o ressarcimento.
Adenocarcinoma de esôfago — Temodal (temozolomida) em uso off-label. Cenário do AREsp STJ 1.429.511/SP (Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jan/2019). O Temodal é mais tipicamente prescrito para glioblastoma; a indicação para esôfago é uso off-label em oncologia, fundamentada em literatura indexada. A Bradesco Saúde alegou caráter experimental. O STJ rejeitou: a então vigente Súmula 102 do TJSP confirmada (enunciado revogado em 10/09/2025), RN ANS 387/2015 citada, “a operadora não escolhe a terapêutica” reafirmado. Instrumento jurídico forte quando a prescrição off-label está bem fundamentada (NCCN, ESMO, ASCO).
Tumor maligno renal — Axitinib (Inlyta). Cenário reconhecido pela jurisprudência da 3ª Turma do STJ. Axitinib é inibidor de tirosina quinase oral, classificado como antineoplásico para fins legais. O STJ enquadrou expressamente o medicamento na exceção do art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/98 — decisão estratégica que amplia a cobertura obrigatória para além da quimioterapia citotóxica tradicional, abrangendo terapia-alvo molecular oral.
Câncer de mama recidivo em paciente jovem — criopreservação de óvulos associada à quimioterapia. Cenário do REsp STJ 1.986.696/RJ (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, mai/2023). Tese fixada: a cobertura do tratamento quimioterápico inclui a prevenção dos efeitos adversos. Aplicação direta para pacientes em idade fértil — homens (criopreservação de sêmen) e mulheres (criopreservação de óvulos ou tecido ovariano). Dano moral de R$ 10.000 mantido. Exemplar de como a cobertura da quimioterapia se desdobra em obrigações conexas pela leitura sistemática do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Em síntese, a revisão de dez decisões consideradas estruturantes — quatro do STJ e seis do TJSP, no período de novembro de 2011 a outubro de 2025 — registra noventa por cento de resultados favoráveis ao paciente, contra cinco operadoras distintas (Amil quatro vezes, Unimed em variantes diversas quatro vezes, Bradesco Saúde uma vez, Sul América uma vez — esta última em caso “negativo” envolvendo Roacutan, medicamento que não é antineoplásico e que confirma, por exclusão, a regra geral). A única decisão desfavorável ao consumidor é precisamente o caso do Roacutan — e essa decisão, paradoxalmente, é uma das peças mais úteis do contencioso oncológico, porque o STJ enunciou ali, com clareza, o alcance exato da exceção dos antineoplásicos no art. 12, I, “c”, da Lei 9.656/98.
Liminar para quimioterapia endovenosa: prazos, multa cominatória e dano moral em casos análogos
A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos de quimioterapia endovenosa, ambas as condições se desenham com nitidez. A probabilidade do direito é praticamente integral: o STJ pacificou a tese, o TJSP consolidou a jurisprudência ao longo de mais de uma década, a Lei 9.656/98 contém exceção legal expressa para antineoplásicos no art. 12, e a Lei 14.454/2022 criou hipóteses legais de cobertura obrigatória fora do rol da ANS. O perigo de dano, em oncologia, é o periculum in mora clássico: cada semana de demora significa progressão tumoral potencial, fechamento de janela terapêutica, comprometimento de sobrevida livre de doença ou de sobrevida global. Em quimioterapia neoadjuvante (anterior à cirurgia), o atraso compromete o downstaging do tumor. Em quimioterapia adjuvante (posterior à cirurgia), o atraso reduz a eficácia preventiva. Em quimioterapia paliativa de doença metastática, o atraso é substituído por progressão. Em todas as configurações, o tempo é fator clínico.
O prazo prático observado em decisões de tutela de urgência é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. O Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022 documenta prazo de 72 horas para cumprimento; o Agravo de Instrumento TJSP 2254681-62.2024 manteve liminar com tutela já deferida pelo juízo singular. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas onde o juiz despacha à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. A faixa típica é essa, e o que a encurta está detalhado no post sobre como obter liminar contra plano de saúde em 48 horas.
O fator determinante para a celeridade é a documentação. A defesa que prevalece reúne, antes do ajuizamento, relatório completo do oncologista (diagnóstico em CID-10, estadiamento TNM, histórico terapêutico, protocolo com medicamentos, doses, ciclos e duração, justificativa clínica com referência a NCCN/ESMO/ASCO, declaração de caráter tempo-sensível), receituário, exames diagnósticos (anatomopatológico, imuno-histoquímica, estudo molecular, tomografias, PET-CT, marcadores tumorais), carta de negativa por escrito, contrato e carteirinha, comprovantes de adimplemento das mensalidades, e documentos pessoais. Quando a documentação é parcial, o juiz pede emenda — e isso atrasa.
Quanto à multa cominatória, a faixa em quimioterapia varia entre R$ 1.000 e R$ 10.000 por dia. O Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022 fixou R$ 1.000 em glioblastoma; valores mais elevados são frequentes em descumprimento reiterado, sendo a 1ª Câmara do TJSP historicamente a que aplica multas maiores. O dano moral situa-se entre R$ 5.000 e R$ 10.000: o REsp STJ 1.986.696/RJ manteve R$ 10.000, com a 4ª Turma confirmando que a negativa em contexto oncológico ultrapassa o mero aborrecimento. Importante registrar: o foco da ação é o tratamento, não a indenização — dano moral, quando cabe, é desdobramento.
Quando a operadora descumpre a liminar, há quatro caminhos cumulativos: incidência das astreintes; pedido de bloqueio via Sisbajud para custeio direto; conversão em perdas e danos em situações extremas; e representação à Promotoria do Consumidor, ao TJ e à ANS via NIP. A maioria das operadoras cumpre quando a astreinte fica ostensiva e o juiz mostra disposição de bloquear contas.
Observação técnica útil: a ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I), independentemente do estado em que o plano tem sede. A consolidação nacional da jurisprudência — com decisões do STJ originadas de TJPE (REsp 1.773.591), TJSP (AREsp 1.429.511) e TJRJ (REsp 1.986.696) — demonstra uniformidade em qualquer foro brasileiro. A questão regulatória sobre o regime de internação (hospital-dia × ambulatorial × plena) também não é obstáculo: a definição cabe ao oncologista, não à operadora.
Cobertura conexa — efeitos adversos, exames, suporte multiprofissional e reembolso
O dever de cobertura da operadora não termina na entrega da bolsa de soro com o medicamento antineoplásico. A leitura sistemática do art. 35-F da Lei 9.656/98 — pelo qual a assistência suplementar compreende “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde” — impõe que a quimioterapia endovenosa seja coberta com todas as suas obrigações conexas, e a jurisprudência desdobra esse dever em cinco grupos.
Prevenção dos efeitos adversos. Criopreservação de óvulos ou tecido ovariano em pacientes em idade fértil (REsp STJ 1.986.696/RJ), criopreservação de sêmen em pacientes masculinos jovens, antieméticos como Ondansetrona (Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022), fatores de crescimento de granulócitos (G-CSF) em neutropenia febril, hidratação endovenosa pré e pós-infusão, e protetores cardíacos como dexrazoxano em esquemas com antraciclinas.
Exames de seguimento. Tomografias, ressonâncias, PET-CT, marcadores tumorais e estudos moleculares para monitoramento de resposta e vigilância de recidiva. A Súmula 96 do TJSP cobre exames associados ao tratamento principal — a operadora não pode autorizar a quimioterapia e tentar negar a reavaliação a cada três ou seis ciclos.
Suporte multiprofissional e hospitalizações intercorrentes. Consultas com nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo e fonoaudiólogo quando indicadas pelo oncologista — a RN ANS 465/2021 (Anexo I) lista esses procedimentos como cobertura mínima. Internações por neutropenia febril, mucosite grave, desidratação e complicações trombóticas integram o evento de cuidado, não constituem episódios desconectados.
Reembolso de doses já pagas. Quando o paciente custeou a quimioterapia ou medicamento associado do próprio bolso para não interromper o tratamento, o reembolso integra o pedido judicial. O STJ no REsp 1.773.591 confirmou reembolso integral de Zoladex LA em câncer de próstata, fixando que “havendo cobertura para a doença, há cobertura para o medicamento”. O reembolso deve ser instruído com notas fiscais e prescrição médica.
O conjunto reforça que a quimioterapia endovenosa não é produto avulso, mas cuidado oncológico continuado. Ações bem montadas pedem, desde o início, a cobertura integral desse cuidado.
Como o escritório conduz casos de negativa de quimioterapia endovenosa
O escritório conduz, no contencioso oncológico, uma rotina técnica padronizada para negativas de quimioterapia endovenosa, que se desdobra em quatro etapas. A descrição abaixo é institucional, sem promessa de resultado e sem prognóstico individual — cada caso é avaliado em suas particularidades documentais, contratuais e clínicas.
Etapa 1 — Análise técnica do caso. Exame do relatório do oncologista, da carta de negativa, do contrato e da documentação clínica. Verificação da aderência da prescrição às indicações judicialmente reconhecidas (protocolos para mama HER2+, glioblastoma, ovário, intestino, próstata, esôfago, rim, retinoblastoma pediátrico) e estimativa realista de prazo de tutela. Em protocolos combinados (EV + oral) ou quimioterapia preparatória para transplante de medula, HIPEC ou cirurgia de grande porte, o diálogo com o oncologista assistente integra a etapa.
Etapa 2 — Construção da peça inicial. Articulação dos fundamentos legais (arts. 10, 12 e 35-F da Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022, CDC art. 51 IV), das súmulas em vigor (Súmulas 95, 96 e 103 do TJSP), dos precedentes do STJ (Tema 990, EREsp 1.886.929/SP, REsp 1.769.557/CE, REsp 1.815.796/RJ, REsp 1.986.696/RJ, AREsp 1.429.511/SP, REsp 1.773.591) e dos precedentes específicos do TJSP sobre quimioterapia (1ª, 2ª, 5ª e 7ª Câmaras). A tutela de urgência detalha periculum in mora pelo relatório do oncologista, probabilidade do direito pela pacificação jurisprudencial e multa cominatória com lastro nas decisões verificadas.
Etapa 3 — Acompanhamento da decisão e do cumprimento. Após o deferimento, monitoramento da intimação, da entrega da medicação e da autorização das sessões de infusão no hospital indicado pelo oncologista. Em descumprimento, atuação imediata: astreintes em curso, Sisbajud quando indicado, comunicação à ANS via NIP em paralelo. A continuidade do tratamento é a métrica central.
Etapa 4 — Mérito, recursos e estabilização do tratamento. Sentença, eventual apelação e recurso especial — em todas as fases, com prioridade para a continuidade do tratamento, extensão da cobertura para obrigações conexas (efeitos adversos, exames de seguimento, suporte multiprofissional, internações intercorrentes) e reembolso de doses custeadas pela família durante a demora administrativa.
Para a moldura completa em que essa atuação se insere — direitos do paciente oncológico, panorama de coberturas, dever de informação da operadora, prazos regulatórios de autorização —, recomenda-se a leitura paralela do pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer. Em casos que envolvem o procedimento cirúrgico oncológico em paralelo à quimioterapia, recomenda-se também o post sobre cirurgia oncológica e cobertura pelo plano de saúde; e em casos que envolvem radioterapia subsequente à quimio, o post sobre radioterapia e cobertura pelo plano de saúde.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir quimioterapia endovenosa?
Sim. A quimioterapia endovenosa é procedimento de cobertura obrigatória pela cobertura referência da Lei 9.656/98 (art. 10 e art. 12), com exceção textual no art. 12, I, “c”, e II, “g”, para medicamentos antineoplásicos — inclusive os de uso oral domiciliar. Quando a doença oncológica é coberta pelo contrato (e câncer está sempre coberto pela cobertura referência), a operadora não pode recusar o procedimento sob alegação de “fora do rol”, “off-label”, “número de ciclos excedido” ou “regime de internação inadequado”. A jurisprudência do STJ (REsp 1.986.696/RJ, Min. João Otávio de Noronha, mai/2023; AREsp 1.429.511/SP, Min. Villas Bôas Cueva, jan/2019; REsp 1.773.591, Min. Raul Araújo, fev/2019) e do TJSP (Súmulas 95, 96 e 103; decisões da 1ª, 2ª, 5ª e 7ª Câmaras) é uniforme nesse sentido.
Quanto tempo leva uma liminar para liberar quimioterapia endovenosa?
O prazo típico observado em decisões de tutela de urgência é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. O Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022.8.26.0000 (Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara, dez/2022) fixou prazo de 72 horas em caso de glioblastoma. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas com despacho à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. O fator determinante é a qualidade do relatório do oncologista (com diagnóstico em CID-10, estadiamento, justificativa clínica, declaração expressa do caráter tempo-sensível) e a completude da documentação probatória.
O plano pode negar quimioterapia por carência?
Em situação de urgência ou emergência oncológica, não pode. A Súmula 103 do TJSP é direta: a carência em urgência/emergência é de apenas vinte e quatro horas, conforme o art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98. Quadro grave afasta qualquer discussão sobre carência. O Agravo de Instrumento TJSP 2254681-62.2024.8.26.0000 (Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara, set/2024) aplicou expressamente a Súmula 103 em paciente com câncer de mama HER2+ que migrou de plano nos meses anteriores ao diagnóstico, e a Amil teve sua negativa por carência rejeitada. Pacientes recém-diagnosticados que migraram de plano de saúde nos meses anteriores devem invocar essa súmula desde a peça inicial.
O plano pode limitar o número de ciclos de quimioterapia?
Não pode. A definição do número de ciclos cabe ao oncologista, não à operadora. Não há súmula do TJSP sobre limitação do número de ciclos: a tese assenta-se na jurisprudência do STJ, em especial o REsp 1.769.557/CE (Min. Nancy Andrighi) e o REsp 1.815.796/RJ. A operadora pode cobrir doenças, não tipos de tratamento. Protocolos com seis, oito, doze, dezesseis ciclos ou mais — conforme o esquema (FOLFOX, FOLFIRI, AC-T, TCH, R-CHOP) e a resposta clínica — são prerrogativa do oncologista assistente. A tentativa de fragmentar o esquema por “ciclos máximos autorizados” esbarra nesse mesmo entendimento do STJ.
O plano pode negar protocolo combinado (endovenoso + oral)?
Não pode. A tese do protocolo combinado indivisível está consolidada desde a Apelação Cível TJSP 0346398-20.2009.8.26.0000 (Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara, nov/2011) — caso do Xeloda em câncer de intestino — e foi confirmada em decisões posteriores, como o Agravo de Instrumento TJSP 2253941-75.2022.8.26.0000 (Lomustina + Bevacizumabe em glioblastoma). Quando o oncologista prescreve esquema que combina antineoplásico endovenoso e oral, a operadora não pode autorizar uma parte e negar a outra. O esquema é unidade terapêutica indivisível, e a recusa parcial cai sob a fundamentação dos arts. 10, 12 e 35-F da Lei 9.656/98 e do art. 51, IV, do CDC.
O plano pode negar pelo regime de internação (hospital-dia × ambulatorial × internação plena)?
Não pode. O regime de internação adequado à quimioterapia é definição clínica, prerrogativa do oncologista. Hospital-dia é a forma usual de aplicação para regimes de longa duração que não exigem pernoite; ambulatório (centro de infusão) é a forma usual para esquemas mais curtos; internação plena é indicada para esquemas com toxicidade acentuada ou pacientes com comorbidades que exigem suporte hospitalar contínuo. A RN ANS 465/2021 reconhece todas as três modalidades como cobertura obrigatória. A tentativa de “downgrade” para modalidade mais simples por iniciativa unilateral da operadora cai sob o REsp STJ 1.769.557/CE e o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98.
O plano pode negar quimioterapia por hospital não credenciado para oncologia?
Em regra, não pode, salvo se houver exclusão expressa e literal da especialidade oncologia para o hospital específico, consignada no contrato e no guia médico. A Apelação Cível TJSP 0000686-32.2013.8.26.0100 (Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara, abr/2016) decidiu: o hospital constava do guia médico, a cirurgia oncológica já havia sido realizada na própria instituição, e a operadora alegava credenciamento parcial — argumento rejeitado. A interpretação consumerista das cláusulas contratuais (CDC arts. 47 e 51) impõe que a exclusão seja expressa, não presumida. Pacientes que iniciaram tratamento em hospital credenciado em situação de urgência têm direito à continuidade no mesmo hospital.
Posso pedir reembolso de quimioterapia já paga do próprio bolso?
Sim, quando o paciente, diante da negativa, custeou o tratamento para não interromper os ciclos. O REsp STJ 1.773.591 (Min. Raul Araújo, 4ª Turma, fev/2019) confirmou reembolso integral de Zoladex LA em câncer de próstata, fixando que “havendo cobertura para a doença, há cobertura para o medicamento”. O reembolso integra o pedido judicial principal e deve ser instruído com as notas fiscais correspondentes, os comprovantes de prescrição médica e a documentação da negativa anterior. Em casos de quimioterapia endovenosa custeada em rede particular, são reembolsáveis tanto o medicamento quanto a sessão de aplicação (taxa de hospital-dia, profissional aplicador, materiais).
O plano cobre os efeitos adversos da quimioterapia?
Sim. O REsp STJ 1.986.696/RJ (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, mai/2023) fixou tese essencial: “a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico inclui também a prevenção de seus efeitos adversos, entre eles a falência ovariana e a infertilidade”. A cobertura abrange criopreservação de óvulos, tecido ovariano e sêmen para pacientes em idade fértil; medicamentos antieméticos (Ondansetrona, Granisetron, Aprepitant); fatores de crescimento de granulócitos (G-CSF) em casos de neutropenia febril; protetores cardíacos quando indicados (dexrazoxano); e medicação adjuvante em geral. A operadora não pode autorizar a infusão e negar a prevenção/manejo dos efeitos colaterais.
Quanto tempo o plano de saúde tem para autorizar a quimioterapia?
A RN 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025, fixa prazos máximos de atendimento. Para procedimento de alta complexidade — categoria em que se enquadra a quimioterapia — a operadora deve dar resposta ao pedido em até 10 dias úteis e viabilizar a realização em até 21 dias úteis, contados da solicitação. Em urgência e emergência, o atendimento é imediato. Vencido o prazo sem resposta, a recusa se caracteriza para efeito de comprovação, e a negativa deve ser fornecida por escrito, com a justificativa e o dispositivo contratual invocado. O descumprimento pode ser levado à ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que corre em paralelo e não é condição para o ajuizamento da ação.
Depois da ADI 7.265 do STF, o plano ainda pode negar quimioterapia alegando que o tratamento está fora do rol da ANS?
O STF, ao julgar a ADI 7.265 em 18 de setembro de 2025 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, por 7 votos a 4), fixou que o rol da ANS é taxativo mitigado: a cobertura de tratamento fora da lista é devida quando presentes, cumulativamente, cinco critérios — prescrição médica fundamentada; inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol; ausência de negativa expressa da ANS e de pedido de incorporação pendente; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica; e registro na Anvisa. Custo-efetividade e negativa administrativa prévia não integram esse rol de critérios. Em quimioterapia, porém, a discussão costuma ser anterior: o medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito para doença coberta pelo contrato tem exceção legal própria no art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/98, e não depende do debate sobre taxatividade.
Plano de saúde empresarial ou coletivo por adesão também é obrigado a cobrir quimioterapia?
Sim. A cobertura assistencial mínima estabelecida pela Lei 9.656/98 é a mesma para planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão — a modalidade de contratação altera o regime de reajuste e de rescisão, não o dever de cobrir o tratamento oncológico. O beneficiário de plano coletivo tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, e a jurisprudência admite a inclusão da administradora de benefícios ou da estipulante no polo passivo quando a negativa passou por elas. Planos de autogestão seguem a mesma lógica de cobertura assistencial, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não lhes seja aplicável, conforme a Súmula 608 do STJ.
O plano pode negar quimioterapia alegando doença preexistente?
Apenas em hipótese estreita. A cobertura parcial temporária (CPT) permite suspender, por no máximo 24 meses contados da contratação, procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias diretamente relacionados à doença que o beneficiário declarou na entrevista qualificada. Fora disso, a alegação não se sustenta: câncer diagnosticado após a contratação não é doença preexistente. A Súmula 609 do STJ é direta ao afirmar que a recusa por doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames prévios à contratação nem demonstrou má-fé do beneficiário — má-fé que se apura em processo administrativo perante a ANS, não por decisão unilateral da operadora. Foi nessa linha que o Agravo de Instrumento TJSP 2254681-62.2024.8.26.0000 (Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara, set/2024) afastou negativa fundada em doença preexistente e carência em paciente com câncer de mama HER2+.
O que fazer no dia em que a operadora nega a quimioterapia?
A sequência que preserva o caso é objetiva. Primeiro, exigir a negativa por escrito, com a justificativa e o número de protocolo — a recusa verbal por telefone é comum e dificulta a prova, de modo que o protocolo de atendimento deve ser anotado ainda durante a ligação. Segundo, solicitar ao oncologista relatório circunstanciado, com diagnóstico em CID-10, estadiamento, protocolo prescrito (medicamentos, doses, número de ciclos e intervalo entre eles), justificativa clínica com referência a diretriz reconhecida e declaração expressa do caráter tempo-sensível do início do tratamento. Terceiro, registrar a NIP na ANS, que corre em paralelo e não impede a via judicial. Quarto, reunir contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento das mensalidades e documentos pessoais. Se a família já custeou ciclos para não interromper o tratamento, as notas fiscais devem ser preservadas, porque instruem o pedido de reembolso.
Como o escritório pode atuar
O escritório atua em ações de cobertura oncológica de modo continuado, com foco em quimioterapia endovenosa em todos os protocolos (mama, pulmão, cólon, ovário, próstata, glioblastoma, retinoblastoma, esôfago, rim, sangue), terapia-alvo molecular (osimertinibe, erlotinibe, gefitinibe, alectinibe, larotrectinibe, axitinib, trastuzumabe, pertuzumabe, T-DM1, olaparibe, niraparibe, palbociclibe, ribociclibe), imunoterapia (nivolumabe, pembrolizumabe, atezolizumabe, durvalumabe, ipilimumabe), CAR-T e tratamentos combinados. Para análise direta de caso de negativa de quimioterapia — sem rodeio, com estimativa realista de prazo de tutela e mapa documental personalizado —, o canal de contato é o formulário de avaliação do escritório. A consulta inicial é dedicada a entender o caso e estimar prazo realista de liminar, em contrato escrito que esclarece honorários e escopo. O resultado esperado é clareza, não sensação de mais um obstáculo.
A leitura paralela recomendada a quem chegou aqui é o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer — moldura completa de direitos do paciente oncológico — e os posts irmãos sobre Lei 14.454/2022 e a cobertura fora do rol e Tema 990 STJ — medicamento oncológico fora do rol, que aprofundam fundamentos centrais deste texto.