CAR-T Cell Therapy — Cobertura Obrigatória pelo Plano de Saúde: Jurisprudência 2024-2025

Bag de células CAR-T modificadas em geneticamente em centro de infusão hematológica — cobertura obrigatória pelo plano de saúde para LLA-B pediátrica, LDGCB e mieloma múltiplo refratário conforme Lei 14.454/2022 e jurisprudência consolidada
Terapia CAR-T (Kymriah, Yescarta, Carvykti, Breyanzi) — terapia celular avançada de cobertura obrigatória pelo plano de saúde nas indicações aprovadas, mesmo com custo entre R$ 1.5 e R$ 2 milhões. Lei 14.454/2022 + Tema 990 STJ + Súmula 102 TJSP afastam o argumento “alto custo”.

O cenário se repete com regularidade nas demandas que chegam ao escritório envolvendo terapia celular avançada: paciente com linfoma difuso de grandes células B refratário a três ou mais linhas terapêuticas, criança ou adolescente com leucemia linfoblástica aguda B (LLA-B) recidivada, ou adulto com mieloma múltiplo R/R após múltiplas linhas — em todos esses cenários, o hematologista assistente prescreve terapia CAR-T (Yescarta, Kymriah, Carvykti ou Breyanzi) como única alternativa potencialmente curativa, e a operadora nega a cobertura por escrito invocando três argumentos típicos: tratamento “experimental”, “fora do rol ANS” e “custo desproporcional ao mutualismo do contrato” — referência ao valor de mercado entre R$ 1,5 e R$ 2,9 milhões por aplicação. Belisário Maciel Advogados atua diariamente nesse exato cenário, e a constatação é direta: na totalidade das decisões verificáveis examinadas — dez acórdãos do TJSP entre 2024 e 2025 —, a operadora foi derrotada. O índice é de cem por cento.

Para quem chegou a este texto porque o plano negou CAR-T, o material que segue é técnico e dirigido. A moldura geral — direitos do paciente oncológico, dever de cobertura, prazo regulatório de autorização e estrutura da tutela de urgência — está consolidada no pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer, leitura paralela recomendada. O presente texto trata especificamente da terapia CAR-T: jurisprudência verificável, desconstrução dos argumentos da operadora mesmo diante de custos milionários, caminho judicial real, prazos de tutela, documentação essencial — incluindo coordenação com o centro habilitado pelo fabricante — e os caminhos quando a operadora descumpre a decisão.

O que é a terapia CAR-T e por que é cobertura obrigatória do plano de saúde

CAR-T cell therapy (Chimeric Antigen Receptor T-cell therapy) é uma terapia celular avançada em que linfócitos T do próprio paciente são coletados por aférese, modificados geneticamente em laboratório para expressar receptor sintético dirigido a antígenos tumorais específicos (CD19 em linfomas de células B; BCMA em mieloma múltiplo) e reinfundidos no paciente após linfodepleção controlada — uma imunoterapia hiperpersonalizada cujo “medicamento” é confeccionado a partir do próprio sistema imune do paciente. Os produtos comerciais aprovados internacionalmente são Yescarta (axicabtagene ciloleucel), da Kite/Gilead; Kymriah (tisagenlecleucel), da Novartis; Carvykti (ciltacabtagene autoleucel), da Janssen; Breyanzi (lisocabtagene maraleucel), da Bristol-Myers Squibb; e Abecma (idecabtagene vicleucel), também da BMS — com indicações em leucemia linfoblástica aguda B pediátrica e jovem adulto, linfomas difusos de grandes células B refratários, linfoma folicular avançado, linfoma de células do manto e mieloma múltiplo recidivado/refratário.

No Brasil, o produto CAR-T com registro Anvisa identificado nas decisões verificadas é o Yescarta, registro nº 109290013, válido desde outubro de 2022. A jurisprudência se consolidou em pouco mais de dois anos após o registro e segue uniforme — favorável ao paciente em cem por cento das dez decisões estruturantes analisadas, julgadas no TJSP entre abril de 2024 e setembro de 2025. A defesa que prevalece mobiliza cinco fundamentos consolidados: Lei 9.656/1998 (cobertura obrigatória da doença coberta pelo contrato); Lei 14.454/2022 (rol da ANS exemplificativo); Tema 990 STJ em interpretação a contrario sensu (com Anvisa, cobertura obrigatória); Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP; e CDC art. 51, IV (nulidade de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada). Aprofundamento nos posts sobre Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo e Tema 990 STJ.

Jurisprudência verificável sobre CAR-T no TJSP — dez decisões estruturantes 2024-2025

A revisão sistemática de acórdãos do TJSP em controle de qualidade documenta dez decisões estruturantes sobre CAR-T cell therapy com Yescarta, todas favoráveis ao paciente, julgadas entre abril de 2024 e setembro de 2025, em sete câmaras de Direito Privado distintas. A enumeração abaixo é institucional e dirigida ao leitor que precisa de referência verificável.

Agravo de Instrumento TJSP 2121570-79.2024.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Ana Paula Corrêa Patiño, julgado em 25/06/2024, contra a Prevent Senior. Paciente com linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) necessitou de Yescarta no A.C. Camargo Cancer Center. O tribunal manteve a tutela com obrigação de fornecimento em quarenta e oito horas e multa de R$ 2.000 por dia, limitada a R$ 30.000. Acórdão importante por explicitar o número exato do registro Anvisa do Yescarta — nº 109290013 — e referenciar o site da Anvisa para conferência. Citou os precedentes do STJ REsp 1.696.149/SP (Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma) e AREsp 1.198.799/SP (Min. Lázaro Guimarães).

Agravo de Instrumento TJSP 2340174-41.2023.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Carlos Ferreira Alves, julgado em 02/04/2024, contra a Bradesco Saúde. Paciente com linfoma de Hodking LDGCB EBV positivo (variante associada ao vírus Epstein-Barr) com indicação para Yescarta no A.C. Camargo, hospital não credenciado pela operadora. A Bradesco enumerou seis teses defensivas: medicamento não registrado na Anvisa, ausência de produto CAR-T comercializado no Brasil, indicações da FDA preliminares, fora do rol ANS, hospital não credenciado e custo de R$ 2.000.000,00 por dose. O tribunal rejeitou todos os argumentos, aplicando as Súmulas 95 e 102 do TJSP e a Lei 14.454/2022, com multa cominatória de R$ 1.000 por dia. Decisão juridicamente relevante por ser uma das primeiras em que a operadora declarou em peça processual o valor de R$ 2 milhões por dose — informação de mercado verificável judicialmente.

Agravo de Instrumento TJSP 2268099-67.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alberto Gosson, julgado em 15/10/2024, contra a Bradesco Saúde S/A. Paciente com linfoma não-Hodgkin (CID 10 F85.9) após falha de três linhas (R-CHOP, radioterapia, Rituximabe com Lenalidomida). A operadora negou sob fundamento de que “o procedimento não é contemplado pela Agência Nacional de Saúde independente de possuir registro Anvisa”. O tribunal aplicou integralmente os parâmetros do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, julgados pela 2ª Seção do STJ em 08/06/2022 sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão — quatro parâmetros para cobertura fora do rol —, e o Tema 990 STJ em interpretação a contrario sensu: com registro Anvisa válido, a cobertura é obrigatória. Compila sete precedentes do TJSP sobre Yescarta, com prazo de dez dias úteis e multa de R$ 500 por dia.

Apelação Cível TJSP 1062325-51.2024.8.26.0002, da 10ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgada em 17/09/2025, contra a AMIL. Paciente de 41 anos com linfoma folicular agressivo (CID 10: C82) estágio IV quimio-refratário, falha em três linhas terapêuticas (R-CHOP, manutenção com Rituximabe, R-DHAOx com franca progressão por PET-CT), com Yescarta indicado como “única opção potencialmente curativa”. O acórdão confirmou a procedência no mérito (registro Anvisa, Súmulas 95 e 102, Lei 14.454/2022) e documentou o orçamento itemizado do A.C. Camargo Cancer Center em R$ 2.907.520,00 — valor mais detalhado e verificável de tratamento CAR-T no Brasil judicialmente registrado. O orçamento incluiu honorários médicos especializados, ambulatorial, fisioterapia, banco de sangue, exames e medicamentos de suporte para síndrome de liberação de citocinas e neurotoxicidade (Tocilizumabe, Anakinra, Siltuximabe, Filgastrin). Honorários sucumbenciais foram reduzidos por equidade para R$ 30.000 com lastro no STF ACO 2.988/DF (Min. Barroso). O A.C. Camargo é descrito no acórdão como “centro já devidamente cadastrado para realização do procedimento Terapia Celular pelo fabricante Kite”.

Agravo de Instrumento TJSP 2330960-89.2024.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Cesar Mecchi Morales, julgado em 10/01/2025, contra a Bradesco Saúde S/A. Paciente com linfoma não-Hodgkin folicular Grau 3B, agressividade documentada e recidiva em menos de um ano. O tribunal manteve a tutela com bloqueio de valores como medida coercitiva adicional à multa diária de R$ 1.000, com ressalva: se o medicamento exigir importação, a operadora deve comprovar documentalmente que iniciou aquisição. Único precedente identificado que aborda a questão da importação do medicamento CAR-T e a sua não-produção nacional.

Agravo de Instrumento TJSP 2121518-83.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alexandre Marcondes, julgado em 25/06/2024. O tribunal manteve a tutela com prazo de quarenta e oito horas e multa de R$ 500 por dia. A relevância do precedente é dupla: aplicou o Tema 990 STJ a contrario sensu — com registro Anvisa, custeio obrigatório — e rejeitou expressamente o pedido de suspensão da liminar até parecer do NAT-JUS, fundamentando que urgência oncológica não comporta aguardar parecer técnico. Citou o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 e o art. 302 do CPC.

Agravo de Instrumento TJSP 2240070-07.2024.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Daniela Cilento Morsello, julgado em 03/09/2024, em caso de linfoma não-Hodgkin de células B com IPI de alto risco, estádio clínico IV e invasão extraganglionar (testículo e peritônio). O tribunal manteve a antecipação de tutela para Yescarta com base no direito à saúde (CF), na Súmula 608 do STJ, nas Súmulas 95 e 102 do TJSP e no art. 35-F da Lei 9.656/98. Caso emblemático para invasão extraganglionar — situação que o tribunal recebeu como agravante da urgência.

Apelação Cível TJSP 1169606-97.2023.8.26.0100, da 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Schmitt Corrêa, julgada em 03/09/2024. LDGCB em estágio IV qualificado pelo tribunal como “mal raro”. O acórdão aplicou a Lei 14.454/2022 e fundamentou a abusividade da negativa diretamente no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC — extrema desvantagem ao consumidor. Decisão útil pelo uso autônomo do CDC como fundamento de nulidade contratual.

Agravo de Instrumento TJSP 2342048-61.2023.8.26.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Des. Clara Maria Araújo Xavier, julgado em 03/04/2024, em caso de linfoma difuso de grandes células B transformado de linfoma folicular. O tribunal manteve a tutela e reconheceu a “complexidade das etapas do tratamento” CAR-T para fins de prazo — distinguindo a obrigação imediata de iniciar procedimentos administrativos do prazo material de execução do protocolo (aférese, modificação genética, linfodepleção, infusão). Decisão útil para estruturação realista do pedido em cronograma compatível com o protocolo médico.

Apelação Cível TJSP 1006377-24.2024.8.26.0100, da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Antonio Carlos Santoro Filho, julgada em 20/08/2025. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. A operadora negou CAR-T sob alegação de tratamento “experimental” e fora do rol. Laudo pericial confirmou a pertinência como “única e última alternativa eficaz”. A autora faleceu durante o processo. O tribunal manteve a condenação (obrigação de fazer cumprida pela tutela antes do óbito; danos morais R$ 10.000; multa limitada a R$ 100.000). O caso demonstra que a inércia da operadora em CAR-T é tempo-sensível em sentido literal e que o falecimento durante o processo não esvazia o pedido indenizatório. Citou os arts. 47 e 51, IV, do CDC, o art. 10, § 12, da Lei 9.656/98, a Lei 14.454/2022 e a Súmula 608 do STJ.

O quadro analítico é objetivo: cem por cento de resultados favoráveis ao paciente em sete câmaras distintas do TJSP (1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª de Direito Privado), contra três operadoras de grande porte (Bradesco em quatro casos, Prevent Senior, AMIL e operadoras não identificadas nos trechos públicos). O A.C. Camargo Cancer Center, descrito como centro cadastrado pela Kite/Gilead, é citado em quatro decisões. Não há, no recorte analisado, decisão do STJ específica sobre CAR-T no Brasil — situação que decorre da novidade do procedimento (registro Anvisa apenas em outubro de 2022) e do óbice da Súmula 7 do STJ ao reexame fático-probatório. A consolidação no TJSP, contudo, é firme.

Por que operadoras negam CAR-T e por que o argumento não prevalece

A revisão das peças processuais permite mapear, com precisão, os argumentos típicos da operadora em casos de CAR-T cell therapy. São três os fundamentos centrais — e nenhum deles prevalece nos tribunais.

Primeiro argumento: “tratamento experimental”. A operadora invoca o caráter recente da terapia (registro Anvisa de outubro de 2022) para sustentar que a CAR-T ainda estaria em fase de validação clínica. O argumento é factualmente incorreto: o Yescarta tem registro Anvisa nº 109290013, aprovação prévia da FDA e da EMA, e está respaldado por estudos clínicos de fase III já encerrados (ZUMA-1, ZUMA-7, ZUMA-12) com publicações em New England Journal of Medicine e The Lancet. A Súmula 102 do TJSP encerra a tese — “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” —, aplicada expressamente nos Agravos de Instrumento 2121570-79.2024, 2340174-41.2023 e 2268099-67.2024.

Segundo argumento: “fora do rol ANS”. A Lei 14.454/2022 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98 e estabeleceu que o rol é referencial e não exaustivo, com cobertura obrigatória de tratamentos não listados quando há registro válido em órgão nacional ou recomendação por entidade qualificada (Conitec, NCCN, ASCO, EBMT). Em interpretação a contrario sensu do Tema 990 STJ — adotada pelo TJSP nos Agravos de Instrumento 2121518-83.2024 (Des. Alexandre Marcondes) e 2268099-67.2024 (Des. Alberto Gosson) —, se a operadora não é obrigada a fornecer medicamento sem registro Anvisa, com registro válido a cobertura é obrigatória. Para aprofundamento, ver Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo e Tema 990 STJ.

Terceiro argumento: “alto custo desproporcional ao mutualismo do contrato”. Este é o argumento mais técnico e o mais frágil. Foi rejeitado em todas as decisões verificadas. O Agravo de Instrumento 2340174-41.2023 (Des. José Carlos Ferreira Alves), em que a Bradesco declarou em peça processual o valor de R$ 2 milhões por dose, foi expresso: “os custos do tratamento não justificam a negativa”. A Apelação Cível 1062325-51.2024 (Des. Angela Moreno), com orçamento de R$ 2.907.520,00, manteve a procedência apesar do valor. Fundamento jurídico direto: art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 (urgência oncológica como cobertura obrigatória); art. 47 do CDC (interpretação contratual favorável ao consumidor); art. 51, IV, do CDC (nulidade de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada). Custo elevado não é exceção ao dever de cobertura quando há registro Anvisa, prescrição médica fundamentada e doença coberta. Aprofundamento em custo desproporcional em tratamento oncológico.

Argumento auxiliar — “infraestrutura não disponível em rede credenciada”. A operadora invoca a ausência do A.C. Camargo (centro descrito como cadastrado pela Kite/Gilead) em sua rede credenciada. O argumento foi rejeitado expressamente no Agravo de Instrumento 2340174-41.2023 — a indisponibilidade de centro habilitado na rede credenciada não autoriza recusa quando a infraestrutura é exclusiva do centro indicado pelo fabricante. A solução prática é o reembolso integral ou pagamento direto da operadora ao prestador não credenciado.

Indicações reconhecidas judicialmente — LDGCB, linfoma folicular, mieloma R/R, LLA-B pediátrica

A revisão das decisões verificadas mapeia quatro grupos de indicações em que o TJSP reconheceu a cobertura obrigatória da terapia CAR-T. A enumeração é orientativa e não substitui a avaliação caso a caso.

Linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) — indicação principal do Yescarta. Aprovada pela FDA em 2017 (estudo ZUMA-1) e pela Anvisa em 2022. As decisões TJSP 2121570-79.2024 (Des. Ana Paula Corrêa Patiño), 2340174-41.2023 (Des. José Carlos Ferreira Alves), 2240070-07.2024 (Des. Daniela Cilento Morsello), 1169606-97.2023 (Des. Schmitt Corrêa) e 1006377-24.2024 (Des. Antonio Carlos Santoro Filho) versam sobre LDGCB em pacientes refratários ou recidivados após quimioimunoterapia. A indicação clássica é após duas ou mais linhas de tratamento sistêmico — perfil em que a CAR-T se posiciona como terceira linha potencialmente curativa. A variante de Hodking LDGCB EBV positivo (Decisão 2340174-41.2023) e a transformação histológica de folicular para LDGCB (Decisão 2342048-61.2023, Des. Clara Maria Araújo Xavier) configuram cenários reconhecidos pelo tribunal como agravantes da urgência.

Linfoma não-Hodgkin folicular Grau 3A/3B — quimio-refratário. Cenário das decisões TJSP 1062325-51.2024 (Des. Angela Moreno) e 2330960-89.2024 (Des. Cesar Mecchi Morales), em que pacientes com linfoma folicular agressivo falharam em três linhas terapêuticas distintas, com progressão documentada por PET-CT.

Linfoma não-Hodgkin de células B com invasão extraganglionar e IPI alto risco. Decisão TJSP 2240070-07.2024 (Des. Daniela Cilento Morsello) — estádio clínico IV com invasão de testículo e peritônio; tribunal recebeu a gravidade como agravante do periculum in mora.

Indicações ainda não documentadas em decisão TJSP analisada — LLA-B pediátrica/jovem adulto e mieloma múltiplo R/R. Indicações aprovadas internacionalmente para Kymriah (tisagenlecleucel) em LLA-B em pacientes até 25 anos e para Carvykti e Abecma em mieloma múltiplo R/R. A defesa articulada por analogia mobiliza a mesma fundamentação do Yescarta para LDGCB — registro Anvisa válido (quando existente), prescrição médica fundamentada, Lei 14.454/2022 e Súmula 102 do TJSP —, complementada, no caso de produtos com registro mais recente, pela via do art. 10, § 13, II, da Lei 9.656/98 (recomendação de entidade qualificada — FDA, EMA, EBMT). A leitura aprofundada do problema do registro está no post sobre medicamento sem registro Anvisa e cobertura.

Cabe registrar, ainda, que a janela etária não é restritiva em sentido absoluto: em precedente citado na decisão 2330960-89.2024 (Des. Cesar Mecchi Morales), paciente de 83 anos com linfoma teve liminar deferida em quarenta e oito horas — a defesa que prevalece se ampara em prescrição fundamentada, não em parâmetro etário fixo.

Liminar para CAR-T — prazos, multa cominatória e bloqueio de valores em casos análogos

A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos de CAR-T cell therapy, ambas as condições se desenham de modo determinante. A probabilidade do direito é robusta: o TJSP consolidou em sete câmaras a cobertura obrigatória; o Yescarta possui registro Anvisa válido (nº 109290013); a Lei 14.454/2022 afasta o argumento de rol; o Tema 990 STJ a contrario sensu reforça a obrigação; as Súmulas 95 e 102 do TJSP encerram os argumentos de “experimental” e “fora do rol”; e o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 fundamenta autonomamente a urgência oncológica. O perigo de dano, em hematologia oncológica refratária, é o periculum in mora em sentido mais agudo: a Apelação Cível 1006377-24.2024 (Des. Antonio Carlos Santoro Filho) documenta o caso emblemático em que a paciente faleceu durante o processo, demonstrando, em perspectiva trágica, que cada semana de demora pode esvaziar a janela terapêutica.

Os prazos práticos observados nas decisões verificadas variam de quarenta e oito horas (Agravos de Instrumento 2121570-79.2024 da Des. Ana Paula Corrêa Patiño e 2121518-83.2024 do Des. Alexandre Marcondes — este último com rejeição expressa de suspensão para parecer NAT-JUS) a dez dias úteis (Agravos de Instrumento 2268099-67.2024 do Des. Alberto Gosson, 2330960-89.2024 do Des. Cesar Mecchi Morales e 2342048-61.2023 da Des. Clara Maria Araújo Xavier). Este último é expressamente justificado pela “complexidade das etapas do tratamento” CAR-T (aférese, modificação genética em laboratório, linfodepleção, infusão), o que abre espaço para o pedido inicial estruturado em cronograma compatível com o protocolo médico.

As multas cominatórias variam de R$ 500 a R$ 2.000 por dia, com tetos entre R$ 2.000 e R$ 100.000. O patamar mais elevado (teto R$ 100.000) é o do Agravo de Instrumento 2330960-89.2024 e da Apelação Cível 1006377-24.2024. A 1ª Câmara, no recorte analisado, é a que mais frequentemente fixa tetos elevados, padrão útil para a estratégia processual em sede recursal.

Quando a operadora descumpre a liminar, há quatro caminhos cumulativos: incidência das astreintes já fixadas; bloqueio online via Sisbajud para custeio direto da medicação (medida reconhecida no Agravo de Instrumento 2330960-89.2024); conversão em perdas e danos em situações extremas; e representação à Promotoria do Consumidor, à Superintendência de Direito Privado do TJ e à ANS via NIP. Em casos CAR-T com custo de R$ 2 milhões, a multa de R$ 1.000 por dia limitada a R$ 100.000 raramente é suficiente para alterar o cálculo econômico da operadora — daí a centralidade do bloqueio de valores como medida adicional. Quanto ao dano moral, a faixa identificada é de R$ 10.000 (Apelação Cível 1006377-24.2024, Des. Antonio Carlos Santoro Filho), mantida mesmo após o falecimento da autora durante o processo.

Como o escritório conduz casos de negativa de CAR-T

Belisário Maciel Advogados conduz, no contencioso oncológico em terapia celular avançada, uma rotina técnica padronizada para negativas de CAR-T. A descrição abaixo é institucional, sem promessa de resultado e sem prognóstico individual — cada caso é avaliado nas suas particularidades documentais, contratuais e clínicas, em diálogo com o hematologista assistente e com o centro de infusão.

Etapa 1 — Análise técnica e coordenação com o centro habilitado. A consulta inicial examina relatório do hematologista, carta de negativa, contrato do plano e documentação clínica (laudos histopatológicos, imunofenotipagem, citogenética, exames de imagem, histórico das linhas anteriores). O escritório verifica a aderência da prescrição às indicações reconhecidas judicialmente, confere o registro Anvisa do produto CAR-T indicado e estabelece coordenação com o centro de infusão habilitado pelo fabricante (no caso do Yescarta, o A.C. Camargo Cancer Center). Sem essa coordenação, a tutela de urgência fica suspensa — o processo CAR-T exige aférese inicial, transporte das células ao laboratório do fabricante, modificação genética em seis a oito semanas, retorno do produto e linfodepleção antes da infusão. O cronograma da peça inicial reflete esse protocolo.

Etapa 2 — Construção da peça inicial. A petição articula os fundamentos legais (art. 10 e art. 35-C da Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022, CDC arts. 47 e 51 IV), a jurisprudência sumular (Súmulas 95 e 102 do TJSP, Súmula 608 do STJ), os precedentes do STJ (Tema 990 a contrario sensu, EREsp 1.886.929/SP, REsp 1.696.149/SP, AREsp 1.198.799/SP, REsp 1.769.557/CE) e os precedentes específicos do TJSP. O cronograma é estruturado em dimensão imediata (início de procedimentos administrativos em quarenta e oito horas a dez dias úteis) e material (execução do protocolo CAR-T em prazos clínicos próprios), conforme distinção reconhecida no Agravo de Instrumento 2342048-61.2023 (Des. Clara Maria Araújo Xavier).

Etapa 3 — Acompanhamento da decisão e do cumprimento. Após o deferimento, o escritório monitora a intimação, a contratação do centro de infusão (com pagamento direto ou reembolso), o cronograma de aférese e infusão, e atua de imediato em descumprimento — astreintes, Sisbajud, comunicação à ANS via NIP, representação à Promotoria do Consumidor.

Etapa 4 — Mérito, recursos e estabilização do tratamento. O processo segue para sentença, eventual apelação e recurso especial. O escritório mantém a continuidade do procedimento como prioridade — incluindo monitoramento pós-infusão para síndrome de liberação de citocinas, neurotoxicidade (ICANS) e citopenias prolongadas, com cobertura de medicamentos de suporte (Tocilizumabe, Anakinra, Siltuximabe, Filgastrin) previstos no pedido inicial conforme orçamento itemizado da Apelação Cível 1062325-51.2024.

Para a moldura completa, recomenda-se a leitura paralela do pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer e do post sobre transplante de medula óssea — terapia historicamente posicionada antes da CAR-T em leucemias e linfomas, e cuja moldura jurídica é frequentemente comparada nas peças processuais.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir CAR-T cell therapy?

Sim, nas indicações reconhecidas pela bula nacional do produto e pela prescrição médica fundamentada. O Yescarta possui registro Anvisa nº 109290013 desde outubro de 2022. Quando o procedimento é prescrito por hematologista para câncer hematológico coberto pelo contrato, a operadora não pode recusar sob alegação de “experimental”, “fora do rol” ou “alto custo”. A jurisprudência do TJSP em sete câmaras, julgando dez decisões estruturantes entre 2024 e 2025, é uniforme nesse sentido (cem por cento favorável ao paciente).

Quanto tempo leva uma liminar para CAR-T?

Os prazos observados variam de quarenta e oito horas (AI 2121570-79.2024 e AI 2121518-83.2024) a dez dias úteis (AI 2268099-67.2024 e AI 2330960-89.2024). O AI 2342048-61.2023 (Des. Clara Maria Araújo Xavier) reconheceu que o prazo se refere ao limite máximo para procedimentos administrativos, distinguindo-o do tempo material de execução do protocolo CAR-T (aférese, modificação genética, linfodepleção, infusão), que segue cronograma médico próprio.

O Yescarta tem registro Anvisa?

Sim. Registro Anvisa nº 109290013, válido desde outubro de 2022. Princípio ativo axicabtagene ciloleucel, fabricante Kite/Gilead. Indicações em bula brasileira: linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) recidivado ou refratário após duas ou mais linhas, e linfoma folicular avançado em mesmo cenário. Aprovação prévia da FDA e da EMA. O registro foi explicitamente citado no AI TJSP 2121570-79.2024 (Des. Ana Paula Corrêa Patiño).

Quanto custa o tratamento CAR-T no Brasil?

As decisões verificadas documentam custo entre R$ 2.000.000,00 (declarado pela Bradesco no AI 2340174-41.2023) e R$ 2.907.520,00 (orçamento itemizado do A.C. Camargo na Apelação Cível 1062325-51.2024). O orçamento inclui honorários médicos especializados, ambulatorial, fisioterapia, banco de sangue, exames e medicamentos de suporte para síndrome de liberação de citocinas e neurotoxicidade (Tocilizumabe, Anakinra, Siltuximabe, Filgastrin). Após o deferimento da tutela, o custeio é integralmente da operadora.

O argumento de “alto custo” pode justificar a negativa do plano?

Não pode. O argumento foi rejeitado em todas as decisões verificadas. O AI 2340174-41.2023 (Des. José Carlos Ferreira Alves) foi expresso: “os custos do tratamento não justificam a negativa”. A Apelação Cível 1062325-51.2024 manteve a procedência apesar do orçamento de R$ 2.907.520,00. Fundamentos: art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 (urgência oncológica); art. 47 do CDC; art. 51, IV, do CDC. Aprofundamento em custo desproporcional em tratamento oncológico.

O hospital não está na rede credenciada — o plano pode negar?

Não pode, quando o centro indicado é o único habilitado pelo fabricante para o procedimento. O AI 2340174-41.2023 tratou expressamente do caso em que o A.C. Camargo não era credenciado pela Bradesco e a defesa prevaleceu — a indisponibilidade de centro habilitado na rede da operadora não autoriza recusa quando a infraestrutura é exclusiva do centro indicado pelo fabricante. Solução prática: reembolso integral ou pagamento direto da operadora ao prestador não credenciado.

O Yescarta é experimental?

Não é. Possui registro Anvisa válido desde outubro de 2022, aprovação prévia da FDA e da EMA, e está respaldado por estudos clínicos de fase III (ZUMA-1, ZUMA-7, ZUMA-12) com publicações em New England Journal of Medicine e The Lancet. A Súmula 102 do TJSP encerra o argumento, e a Lei 14.454/2022 complementa a fundamentação. Aprofundamento em tratamento experimental e cobertura.

O tratamento CAR-T está no rol da ANS?

A CAR-T não consta literalmente do rol no formato vigente, mas isso é juridicamente irrelevante após a Lei 14.454/2022, que tornou o rol exemplificativo. Cobertura obrigatória é garantida sempre que houver registro Anvisa válido (Yescarta) ou recomendação por entidade qualificada (FDA, EMA, EBMT — caso de Kymriah, Carvykti e Breyanzi). O Tema 990 STJ, em interpretação a contrario sensu adotada pelo TJSP, reforça a obrigatoriedade.

O que fazer quando recebe a negativa de CAR-T?

Quatro passos imediatos: solicitar a negativa por escrito à operadora; reunir documentação clínica completa (relatório do hematologista, receituário, laudo histopatológico, imunofenotipagem, citogenética, estadiamento, histórico das linhas terapêuticas); coordenar com o centro de infusão habilitado pelo fabricante (A.C. Camargo no caso do Yescarta) para confirmação de slot e cronograma realista; e procurar advogado especializado em Direito Médico para análise técnica e ajuizamento com pedido de tutela de urgência no foro do domicílio do paciente. A janela terapêutica para CAR-T se estreita rapidamente em pacientes com progressão documentada.

Como o Belisário pode ajudar

Belisário Maciel Advogados atua em ações de cobertura oncológica de modo continuado, com foco em terapia celular avançada (CAR-T com Yescarta, Kymriah, Carvykti, Breyanzi e Abecma), terapia-alvo, imunoterapia, transplante de medula óssea e tratamentos combinados. Para análise direta de caso de negativa de CAR-T — com estimativa realista de prazo de tutela, mapa documental personalizado e coordenação com o centro habilitado pelo fabricante —, o canal de contato é o formulário de avaliação do escritório. A consulta inicial é dedicada a entender o caso e estimar prazo realista de liminar, em contrato escrito que esclarece honorários e escopo.

A leitura paralela recomendada é o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer e os posts irmãos sobre transplante de medula óssea pelo plano de saúde, Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo e Tema 990 STJ.

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