!Caixa de Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) — cobertura obrigatória mesmo fora do rol da ANS
*Enhertu está fora do rol da ANS literal, mas com registro Anvisa, Tema 990 STJ e Lei 14.454/2022 garantem cobertura.*
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Em 2025, em São Paulo, uma paciente com adenocarcinoma endometrióide de endométrio, com componente tumoral HER2 positivo, teve a prescrição de Enhertu — trastuzumabe deruxtecana, 5,4 mg/kg a cada 21 dias — após o esgotamento das linhas terapêuticas anteriores. A Unimed do Estado de São Paulo recusou a cobertura. O argumento foi familiar ao escritório: medicamento off-label, indicação não constante do rol da ANS, ausência de cobertura contratual.
Em 19 de fevereiro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Des. Alexandre Marcondes, manteve a sentença que obrigou a operadora a custear o tratamento (Apelação 1013845-15.2025.8.26.0032). O acórdão constitui, na avaliação técnica do Belisário Maciel Advogados, o documento mais completo já produzido pelo tribunal sobre Enhertu — cita expressamente a ADI 7.265 do STF, o Tema 990 do STJ, três decisões do STJ de 2025 sobre antineoplásicos off-label, e cinco precedentes recentes do próprio TJSP especificamente sobre o medicamento.
Pesquisa conduzida pelo escritório na base de jurisprudência Inspira Legal, com o termo “enhertu rol ans”, retorna 163 decisões. Não se trata de uma busca exaustiva sobre câncer de mama: é uma pesquisa restrita a Enhertu e à discussão sobre rol. O número evidencia o que o paciente que recorre ao direito médico oncológico precisa compreender: a recusa por ausência no rol da ANS é o argumento padrão das operadoras, mas é também o argumento mais litigado e mais fragilizado do país.
A confusão que a operadora cria de propósito
Quando o paciente recebe a carta de negativa, a redação costuma ser quase idêntica entre planos diferentes: “o medicamento não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS para a indicação solicitada”. O texto soa técnico, soa definitivo, soa como se houvesse uma lei que proíbe a cobertura.
Não há.
O rol da ANS, instituído pela Lei 9.656/1998 e atualizado pela Lei 14.454/2022, é uma lista de cobertura mínima. Foi pensado como piso, não teto. A operadora não pode cobrir menos do que o rol exige; pode, e em muitos casos deve, cobrir mais. Quando o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece que a cobertura fora do rol é obrigatória havendo evidência científica ou recomendação de órgão internacional de avaliação, o que se faz é abrir, expressamente, a porta que a operadora finge estar fechada.
Há ainda uma camada adicional, específica para oncologia, que merece destaque. Em 2025, a Min. Nancy Andrighi consignou no REsp 2.210.091/SP que as duas Turmas da 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão sobre a natureza do rol, a negativa de cobertura oncológica é abusiva. A tese voltou a aparecer em decisões de 2026. Antineoplásico saiu do debate sobre rol — não por benevolência judicial, mas porque o art. 12, I, “c” e II, “g”, da Lei 9.656/98 já obriga cobertura de quimioterapia ambulatorial e domiciliar como cobertura mínima.
O dia em que o STF entrou no jogo
Enquanto o STJ consolidava o entendimento sobre antineoplásicos, o Supremo trabalhava em paralelo. Em 18 de setembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADI 7.265, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. A decisão deu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e fixou cinco requisitos cumulativos para cobertura de procedimentos fora do rol — entre eles, prescrição médica fundamentada, comprovação de eficácia, ausência de alternativa terapêutica adequada já incluída e registro na ANVISA.
A pergunta que circulou no meio jurídico à época foi se a ADI 7.265 dificultaria o acesso à cobertura. A interpretação consolidada no direito médico oncológico, depois de quase um ano de aplicação concreta, é a oposta. A ADI 7.265 fez o que o STJ já fazia, mas com a autoridade do STF. Quando o relator Alexandre Marcondes invoca a ADI 7.265 no caso de endométrio (Apelação 1013845-15.2025.8.26.0032), o tribunal estabelece, de forma desarmada: o STF autorizou exatamente esse tipo de cobertura, desde que cumpridos os requisitos — e no caso do Enhertu eles estão cumpridos.
Verifica-se, nos últimos dois anos, que o TJSP demonstra maior consolidação técnica em relação ao Enhertu do que em relação a qualquer outro medicamento oncológico de alto custo. A razão é objetiva: o registro ANVISA é incontestável, a evidência científica é robusta, e os oncologistas em São Paulo passaram a prescrever com frequência crescente em tumores HER2+ de qualquer sítio.
O argumento que ainda funciona — mesmo quando o medicamento não está no rol
Voltando ao texto da Lei 14.454/2022, o §13 fixa as condições para cobertura fora do rol:
“I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
Repare na palavra “ou”. Basta um dos requisitos. Para o Enhertu, os dois estão cumpridos.
A evidência científica é massiva — DESTINY-Breast01, DESTINY-Breast02, DESTINY-Breast03, DESTINY-Breast04 (que ampliou indicação para HER2-low), DESTINY-Lung01, DESTINY-Lung02, DESTINY-CRC01, DESTINY-Gastric01. Publicações em The New England Journal of Medicine, The Lancet Oncology, Journal of Clinical Oncology. Aprovação FDA, EMA e ANVISA (esta em 04/11/2021, conforme expressamente registrado no acórdão da Apelação 2359353-24.2024.8.26.0000, Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 01/04/2025).
A recomendação de órgão internacional também — NCCN (National Comprehensive Cancer Network), ESMO (European Society for Medical Oncology), ASCO (American Society of Clinical Oncology), todos com diretrizes que listam trastuzumabe deruxtecana como linha de tratamento em HER2+ metastático e, mais recentemente, em HER2-low.
A consequência prática é que o ônus probatório recai sobre a operadora, não sobre o paciente. O §13 estabelece, em texto literal, que cabe à operadora demonstrar o não preenchimento dos requisitos. Esta é, na interpretação dominante, a fragilidade central do argumento da operadora — raramente consegue produzir essa prova, porque a evidência científica do Enhertu não permite isso.
Tema 990 do STJ — o argumento que veio pelo avesso
O Tema 990 do STJ, fixado em 2018 no REsp 1.712.163/SP (Min. Moura Ribeiro), é frequentemente invocado pelas operadoras de forma incompleta. A operadora costuma destacar a parte que afirma: medicamento sem registro na ANVISA não é de cobertura obrigatória. Verdade. O que tende a ser silenciado é que a tese, lida a contrario sensu, fixa exatamente o argumento inverso — medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico, é de cobertura obrigatória, mesmo quando a indicação específica não está formalmente listada no rol.
O Des. Alberto Gosson aplicou esse raciocínio de forma exemplar na Apelação 2359353-24.2024.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Privado, 01/04/2025): “se o STJ vedou medicamentos sem registro ANVISA, a lógica inversa determina que medicamento com registro tem cobertura obrigatória”. O caso envolveu a Sul América, com prazo de 24 horas para cumprimento da tutela. O acórdão é curto, mas o raciocínio é o mesmo que se observa, em variações, nos últimos dois anos.
A arquitetura argumentativa consolidada pelo escritório é simples: Tema 990 + Lei 14.454/2022 §13 + ADI 7.265 STF + jurisprudência consolidada do STJ sobre antineoplásicos. Quatro pilares que se reforçam. A operadora precisa derrubar os quatro para sustentar a recusa — e na prática não derruba nenhum.
Três decisões do STJ em 2025 que mudaram tudo
O ano de 2025 foi, na avaliação técnica, o ponto de virada definitivo na jurisprudência sobre antineoplásicos off-label. Três decisões do STJ se sucederam em meses, todas no mesmo sentido, todas com fundamentação ampla:
AgInt no AREsp 2.876.264/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2025. Antineoplásico off-label = custeio obrigatório, irrelevante a discussão sobre rol da ANS.
REsp 2.188.641/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/06/2025. Tese reafirmada — quando se trata de oncológico, o rol não pode servir de óbice.
REsp 2.221.147/SP, Min. Daniela Teixeira, julgada em 15/09/2025. Recusa de off-label oncológico = abusividade caracterizada.
Quando essas três decisões compõem a fundamentação da petição inicial, ao lado da ADI 7.265 STF, a margem de manobra do plano se aperta consideravelmente. Não porque o juiz se sinta obrigado por súmula vinculante — não há súmula vinculante neste tema —, mas porque a soma de fundamentos torna a sentença favorável a única solução tecnicamente sustentável.
Há ainda um quarto precedente, que apareceu apenas em março de 2026 e que merece registro: o REsp 2.240.477/SP (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 12/03/2026). Trata-se da primeira decisão do STJ que cita Enhertu expressamente — em recurso da Bradesco Saúde — e o resultado foi REsp não conhecido pela Súmula 7 do STJ (revolvimento fático-probatório vedado em sede especial). O acórdão do TJSP foi mantido integralmente, com cobertura e dano moral de R$ 10.000. A leitura técnica desta decisão é estratégica: o STJ sinaliza que esse tipo de discussão não deve mais subir. Quem obtém êxito em segunda instância tem grande probabilidade de manter a vitória.
HER2-low, mama, cólon, pulmão, endométrio — por que a diversidade tumoral importa
Um aspecto que evoluiu em torno do Enhertu, do ponto de vista clínico, foi a expansão para HER2-low. O estudo DESTINY-Breast04 demonstrou benefício em pacientes com mama metastática HER2 escore 1+ ou 2+ ISH negativo — pacientes que antes não eram considerados candidatas a terapia anti-HER2. Em 2024, o TJSP teve a oportunidade de tratar do tema na Apelação 1004794-38.2023.8.26.0100, Des.ª Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, julgada em 06/02/2024 — caso em que a Hapvida foi obrigada a custear, e o valor da causa foi restabelecido em R$ 259.080,00, equivalente a um ano de tratamento. Esse é o parâmetro judicial fixado pelo TJSP: R$ 259 mil por ano.
Posteriormente, em 15/04/2025, o mesmo Des. Alberto Gosson, em outro caso contra a Hapvida (Agravo de Instrumento 2046934-11.2025.8.26.0000), manteve a tutela em paciente HER2-low (escore 1+) com metástases simultâneas em fígado, pulmão e sistema nervoso central. O paciente apresentava a doença em estágio máximo. A operadora insistiu na alegação de off-label. O TJSP manteve a obrigação de custeio com multa diária. Em casos com esse perfil, a tese se sustenta tecnicamente, ainda que o quadro clínico seja desafiador.
E há os usos verdadeiramente off-label, em que o tumor primário não é mama. Cólon metastático com perfil molecular HER2+ — Apelação 1022481-25.2023.8.26.0004, Des. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, julgada em 30/09/2024, contra a Unimed Seguros Saúde. Adenocarcinoma de cólon com progressão pós-duas linhas de quimioterapia — Agravo 2349496-85.2023.8.26.0000, Des.ª Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, 12/04/2024, contra a Amil. Pulmão off-label — STJ Monocrática AREsp 2.566.975, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 06/02/2025, contra a Omint. Endométrio HER2+ — o caso já citado da Unimed, Des. Alexandre Marcondes, 19/02/2026.
Quando o juiz observa a diversidade — cinco sítios tumorais distintos, todos com cobertura mantida em segunda instância —, a conclusão a que se chega não é sobre o tumor específico. É sobre o medicamento e sobre o argumento. O Enhertu firmou-se, na jurisprudência paulista, como caso de cobertura ordinária em HER2+, mesmo quando a indicação não está formalmente registrada para o tipo de tumor.
Quando o juiz de primeiro grau indefere a tutela
Uma dúvida recorrente entre pacientes e familiares: e se o juiz da primeira instância indeferir a tutela de urgência? O paciente fica sem o medicamento? Não necessariamente.
O caso do Agravo de Instrumento 2349496-85.2023.8.26.0000 é exemplar. O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela. Em segunda instância, o Des. Natan Zelinschi de Arruda concedeu liminar em plantão judiciário, e a 6ª Câmara, sob relatoria da Des.ª Maria do Carmo Honório, confirmou em 12/04/2024. O paciente apresentava adenocarcinoma de cólon, histórico oncológico desde abril de 2022, e progressão de doença após duas linhas de quimioterapia. A multa cominatória foi de R$ 1.000/dia, limitada a R$ 15.000, com prazo de cinco dias para fornecimento.
Recomenda-se, em casos com perfil clínico bem documentado e prescrição clara, que o agravo seja preparado antes de a sentença ser proferida — para que possa ser distribuído logo após o indeferimento, dentro do prazo. Tempo, em oncologia, é o bem mais escasso. Quando o paciente busca o escritório após uma negativa do plano e uma negativa do juiz, a probabilidade de reverter no TJSP, segundo a experiência do Belisário Maciel Advogados, é elevada — desde que o agravo tenha sido preparado com cuidado e a prescrição médica seja inequívoca.
A bula que o tribunal leu — e por que isso importa
Há um precedente que ilustra, talvez melhor do que qualquer outro, o nível de profundidade técnica que o TJSP atingiu nos últimos anos. Trata-se do Agravo de Instrumento 2149714-97.2023.8.26.0000, Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/06/2023, contra a Notre Dame Intermédica.
A operadora alegou off-label. O tribunal consultou diretamente a bula europeia (EMA) do Enhertu e constatou que a indicação para mama HER2-low metastático estava expressa. Afastou a alegação de off-label com base na própria documentação do produto. A multa cominatória foi fixada em R$ 1.000/dia limitada a R$ 100.000 — o teto mais alto registrado em todo o levantamento sobre o tema.
O caso evidencia que o TJSP não aceita mais, em casos de Enhertu, o argumento genérico da operadora. Quando o paciente apresenta a prescrição com a indicação correta, o tribunal recorre à fonte primária — a bula, a literatura científica, o protocolo do oncologista. E quando o faz, dificilmente sai com decisão favorável à operadora.
Multa cominatória — o que esperar
Outra dúvida frequente é sobre a multa diária imposta à operadora em caso de descumprimento da decisão judicial. Os parâmetros que se observam fixados pelo TJSP, no universo específico do Enhertu, oscilam consideravelmente.
No piso, R$ 1.000/dia limitada a R$ 15.000 — caso da Amil em adenocarcinoma de cólon (Agravo 2349496-85.2023.8.26.0000, Des.ª Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, 12/04/2024). No meio do espectro, R$ 1.000/dia limitada a R$ 30.000 — caso da Hapvida em HER2-low com metástase tripla (Agravo 2046934-11.2025.8.26.0000, Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, 15/04/2025). E no teto, R$ 1.000/dia limitada a R$ 100.000 — caso da Notre Dame Intermédica (Agravo 2149714-97.2023.8.26.0000, Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 22/06/2023).
A interpretação dominante sobre essa variação é objetiva: o teto da multa tende a acompanhar o estado clínico do paciente e o histórico de protelação da operadora. Quando o paciente está em estágio IV com metástases simultâneas, e a operadora apresenta histórico documentado de demora ou exigência indevida de documentação adicional, o tribunal tende a fixar tetos mais elevados. Recomenda-se, na petição inicial, requerer multa em valor que reflita a gravidade do caso — o juiz pode reduzir, mas o ponto de partida importa.
Há também um detalhe pouco difundido: a multa, uma vez vencida, é exigível independentemente do desfecho final do mérito. Mesmo que a operadora consiga reverter a decisão em segunda instância (o que, no caso de Enhertu, é raríssimo), as astreintes pelo período de descumprimento permanecem devidas. Esse mecanismo é, na prática, um dos principais fatores de pressão para o cumprimento espontâneo da liminar.
As operadoras que mais aparecem — e o que isso revela
O cruzamento das 10 decisões selecionadas no levantamento conduzido pelo escritório revela o seguinte mapa de operadoras: Hapvida (2 decisões), Bradesco Saúde (2), Unimed (2 — uma do Estado de São Paulo, outra Seguros), Sul América (1), Omint (1), Amil (1), Notre Dame Intermédica (1). Estão representadas as principais operadoras de cobertura individual e coletiva do mercado paulista.
A constatação técnica que se extrai desse mapa, à luz da experiência consolidada em direito médico oncológico, é de que não existe “operadora amiga” do paciente oncológico. A negativa de Enhertu é estrutural, não decorre da idiossincrasia desta ou daquela companhia. O cálculo é econômico: R$ 259 mil por ano, multiplicado pela quantidade crescente de pacientes elegíveis (HER2+ tradicional, HER2-low pós-DESTINY-Breast04, tumores agnósticos HER2+), resulta em uma exposição financeira que as operadoras optam por mitigar via primeira negativa.
A consequência prática para o paciente é que não há atalho administrativo. A reclamação na ouvidoria do plano, no SAC da operadora, ou mesmo na ANS, raramente reverte a decisão. Em quase todos os casos, a recuperação do direito passa pelo Judiciário. Registra-se, ocasionalmente, a ocorrência de ressarcimentos administrativos negociados depois de iniciada a ação — quando o plano avalia que a derrota processual é certa e prefere evitar dano moral e honorários sucumbenciais. Mas isso é exceção, não regra.
O que isso muda pra quem foi negado
Para o paciente que recebeu prescrição médica de Enhertu e teve a cobertura recusada pelo plano por motivo de “ausência no rol” ou “off-label”, a leitura técnica do cenário, hoje, é a seguinte:
Existe registro ANVISA do medicamento desde 04/11/2021 — fato pacífico, expressamente confirmado em decisão do TJSP. Existe lei (14.454/2022) que tornou o rol exemplificativo. Existe ADI do STF (7.265) com interpretação conforme à Constituição reconhecendo cobertura fora do rol. Existe Tema 990 do STJ aplicável a contrario sensu. Existem três decisões do STJ em 2025 que pacificaram a tese sobre antineoplásico off-label. Existe um acórdão do STJ de março de 2026, especificamente sobre Enhertu, mantendo decisão favorável ao paciente. Existem 163 decisões na base do Inspira Legal, na quase totalidade favoráveis.
A tese consolidada hoje é a combinação dos quatro argumentos — Tema 990 + Lei 14.454/2022 + ADI 7.265 + jurisprudência consolidada do STJ sobre antineoplásicos. Não é uma tese incerta. É a tese padrão. O que varia, caso a caso, é o tempo até a decisão, o valor da multa cominatória, e a configuração ou não do dano moral.
Sobre o dano moral, registra-se um cuidado: na decisão monocrática do AREsp 2.566.975 (Min. Gallotti, fev/2025), o STJ afastou o dano moral por entender que se tratava de “interpretação contratual sem configuração in re ipsa”. Há outras decisões do TJSP em sentido contrário, com dano moral fixado entre R$ 10.000 e R$ 20.000 — caso da Apelação 1022481-25.2023.8.26.0004 (Des. Augusto Rezende), por exemplo, com dano moral de R$ 10.000 confirmado. A interpretação dominante é que o dano moral, em casos de Enhertu, depende muito do perfil concreto da negativa: quando há protelação, exigência de documentação adicional desnecessária, ou negativa em paciente em estado clínico crítico, o dano moral é mais facilmente reconhecido.
Diante desse cenário, o protocolo adotado pelo escritório consiste em reunir três documentos antes de propor a ação: a prescrição médica detalhada (com justificativa técnica do oncologista), o relatório clínico completo (com exames anatomopatológicos confirmando o perfil HER2 e a evolução do quadro) e a negativa do plano por escrito. Com esses três documentos, a estratégia processual fica clara e o tempo até a primeira decisão judicial costuma ser de poucos dias.
Perguntas frequentes
O plano disse que Enhertu não está no rol — pode mesmo negar a cobertura?
Tecnicamente, sim, no sentido de que a operadora pode formalizar a negativa. Juridicamente, não — desde a Lei 14.454/2022 e a consolidação jurisprudencial do STJ em 2025, a recusa por ausência do medicamento no rol é abusiva quando há prescrição médica e registro ANVISA. Em 163 decisões consultadas na base do Inspira Legal, a quase totalidade decidiu pela cobertura.
O Enhertu é off-label para o tipo de câncer indicado. Isso muda alguma coisa?
Muda no discurso da operadora, mas pouco no resultado prático. O TJSP tem mantido cobertura em casos off-label de cólon, pulmão, endométrio e outros tumores HER2+. O argumento jurídico se sustenta na combinação do Tema 990 do STJ, da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265 do STF. A prescrição médica fundamentada e a evidência científica são mais relevantes do que a indicação formal na bula brasileira.
Quanto custa o Enhertu em um ano?
A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP fixou em R$ 259.080,00 o valor anual estimado em decisão de fevereiro de 2024 (Apelação 1004794-38.2023.8.26.0100, Des.ª Daniela Cilento Morsello). Trata-se do parâmetro judicial. Há variação conforme dosagem (5,4 mg/kg para mama, 6,4 mg/kg para outros tumores) e peso do paciente. O escritório dedica análise específica ao tema em post sobre custo e cobertura.
O juiz da primeira instância negou a tutela. E agora?
Não é o fim. Há vários casos em que o TJSP reformou a decisão do juiz singular — o caso paradigmático é o Agravo 2349496-85.2023.8.26.0000 (Des.ª Maria do Carmo Honório). O agravo de instrumento, com prescrição clara e relatório médico atualizado, tem alta probabilidade de inverter a decisão. O importante é não perder tempo — o agravo tem prazo de 15 dias úteis.
Quanto tempo demora para sair uma decisão liminar?
Varia. Em casos com perfil clínico bem documentado e juiz em plantão de urgência, registram-se liminares em 24 a 72 horas. Em casos que vão por distribuição ordinária, a média costuma ser de uma a duas semanas. Quando a operadora apresenta resistência inicial e o caso vai para agravo de instrumento, o tempo até a decisão estabilizar pode chegar a 30-45 dias.
Vale a pena pedir dano moral?
Vale, mas com expectativas calibradas. O STJ, em decisão monocrática de fevereiro de 2025 (AREsp 2.566.975, Min. Gallotti), afastou o dano moral em caso de Enhertu por entender que era interpretação contratual. Em outros casos do TJSP, o dano moral foi confirmado em valores entre R$ 10.000 e R$ 20.000 (a exemplo da Apelação 1022481-25.2023.8.26.0004, Des. Augusto Rezende, com R$ 10.000 in re ipsa). Depende do perfil da negativa e do estado clínico do paciente.
O plano pode descredenciar o oncologista depois que o paciente ganhar a ação?
Não pode. Há jurisprudência consolidada de que retaliação contra paciente que litigou contra o plano é abusiva e enseja sanções adicionais — inclusive obrigação de manutenção do médico assistente sob pena de multa.
É possível comprar o Enhertu por fora e pedir reembolso depois?
É possível, mas não é o caminho recomendado quando há tempo de obter tutela de urgência. O reembolso depende de comprovação extensa da urgência e da impossibilidade de aguardar o cumprimento da decisão. Os valores em jogo são altos (R$ 259 mil/ano) e há casos em que o ressarcimento integral é negociado depois — o que é um problema grave para o paciente que pagou do próprio bolso. A via judicial preventiva, antes do desembolso, é mais segura.
A operadora pode exigir tentativa prévia de tratamento alternativo antes de cobrir o Enhertu?
Pode tentar exigir, mas a exigência costuma ser afastada pelo TJSP. A prescrição do oncologista é o critério técnico decisivo. Tentativas de impor “linha de tratamento” ou “fila terapêutica” pela operadora caracterizam interferência indevida na conduta médica e tendem a ser repelidas em juízo, especialmente quando o oncologista justifica tecnicamente a opção pelo Enhertu como linha mais adequada para o perfil molecular do tumor.
Como o Belisário Maciel Advogados pode ajudar
A linha de atuação consolidada pelo escritório com pacientes e familiares que recebem negativa de Enhertu é técnica e rápida. Em geral, a primeira reunião serve para revisar a prescrição, o relatório oncológico e a negativa formal do plano. Nas 48 a 72 horas seguintes, a petição inicial é construída com base na arquitetura argumentativa descrita neste post — Tema 990, Lei 14.454/2022, ADI 7.265, e jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Quando o caso é urgente, o escritório aciona plantão judiciário; quando não há urgência absoluta, distribuição ordinária com pedido de tutela.
Para uma visão geral da atuação do escritório em direito médico oncológico e dos direitos do paciente em tratamento oncológico, há páginas dedicadas no site. Quem está com prescrição de Enhertu negada pelo plano de saúde pode iniciar pelo caminho mais direto: uma conversa inicial — para que se identifique a urgência clínica, quais documentos já estão disponíveis, e qual é a estratégia mais adequada ao caso específico.
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