Atualização normativa · 2025
O STF, na ADI 7.265 (concluída em 18/09/2025, por 7 votos a 4, rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou a natureza taxativa mitigada do rol da ANS: a cobertura de tratamento fora da lista é obrigatória quando presentes, cumulativamente, os cinco critérios definidos pelo Tribunal — prescrição médica fundamentada; inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol; ausência de negativa expressa da ANS e de pedido pendente de incorporação; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica; e registro na Anvisa (fundamento no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022). As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025 pelo Órgão Especial, em alinhamento a esse entendimento: a abusividade da negativa “por ser fora do rol ou experimental” permanece reconhecida, agora analisada à luz dos critérios da ADI 7.265.
A medicina oncológica avança depressa: terapias celulares como a CAR-T, imunoterápicos que reeducam o sistema imune, drogas-alvo de nova geração e técnicas minimamente invasivas como a ablação e a radiocirurgia. Para o paciente e a família, surge a pergunta prática — quando o plano de saúde é obrigado a cobrir um tratamento que é novo, caro ou ainda pouco usual? Este texto explica o teste jurídico que separa o que já é cobertura obrigatória do que ainda não é, com base no que decidem o STF, o STJ e a legislação — e mostra, tecnologia por tecnologia, onde cada tratamento se encaixa.
Um caso que mostra o que está em jogo
A imprensa noticiou em junho de 2026 o caso do publicitário Edgard de Luna, diagnosticado aos 42 anos com câncer de pâncreas — o tumor de pior prognóstico, com cerca de 5% de chance de cura. Após cirurgia e uma recidiva, ele foi tratado com ablação por radiofrequência, uma técnica pouco usual para o pâncreas, e, segundo a reportagem do g1, está há oito anos sem doença detectável. Os próprios médicos fazem questão de moderar a leitura: é um caso documentado e anedótico, a técnica tem evidência ainda limitada para esse tumor e a maioria dos pacientes não é candidata. O escritório não atuou no caso; a menção se limita ao que foi tornado público.
O câncer de pâncreas ajuda a entender por que o tema é tão sensível. É um dos tumores mais letais justamente porque costuma ser diagnosticado tarde e responde mal aos tratamentos convencionais; nesse contexto, cada linha terapêutica adicional pode representar meses de vida. Técnicas e drogas fora do convencional deixam de ser supérfluas e passam a ser, muitas vezes, a diferença concreta entre interromper ou não a progressão da doença. É essa urgência que transforma o acesso a um tratamento inovador em uma questão jurídica de peso — e não em um capricho do paciente.
O caso ilustra um ponto que interessa juridicamente: o acesso a uma técnica inovadora pode mudar um desfecho — e, quando o tratamento é prescrito e o plano nega, a recusa deixa de ser financeira e passa a ser uma barreira de acesso. A pergunta certa, então, não é “o tratamento é novo?”, mas “ele preenche os requisitos que tornam a cobertura obrigatória?”. É a essa pergunta que o restante do texto responde.
Inovador não é o mesmo que “experimental”
A operadora costuma rotular qualquer novidade de “experimental” para negar — e é aí que mora a confusão útil à recusa. Há uma diferença jurídica clara, e ela é decisiva. Um tratamento com registro na Anvisa (ou aprovação por agência internacional de renome) e respaldo em evidência científica é inovador, não experimental. Já é tratamento experimental, em sentido jurídico, apenas aquilo que ainda não tem registro nem comprovação de eficácia — a droga em fase de pesquisa, o uso sem suporte na literatura.
A distinção que decide a maioria dos casos
Inovador = registrado na Anvisa + evidência científica + prescrição fundamentada → cobertura, em regra, obrigatória. Experimental = sem registro e sem comprovação de eficácia → cobertura pelo plano, em regra, não exigível. O rótulo que a operadora usa não define a natureza do tratamento; os fatos é que definem.
O detalhamento dessa distinção, com a jurisprudência aplicável, está no texto sobre tratamento experimental oncológico e cobertura.
A razão dessa fronteira é prática: o registro na Anvisa é a chancela de que a agência avaliou eficácia, segurança e qualidade do produto. Por isso ele funciona como divisor de águas — antes do registro, o ônus de demonstrar que o tratamento já tem respaldo científico recai com muito mais peso sobre o paciente; depois dele, a presunção se inverte, e passa a caber à operadora justificar tecnicamente a recusa. Não é a novidade do tratamento que o torna negável, mas a ausência dos elementos que a lei exige.
Há, ainda, um efeito menos óbvio dessa distinção. Como o rótulo “experimental” é usado de forma ampla nas cartas de negativa, o primeiro trabalho jurídico costuma ser requalificar corretamente o tratamento: demonstrar, com a bula, o registro e a literatura médica, que aquilo que a operadora chamou de experimental é, na verdade, terapia consolidada para a indicação prescrita. Vencida essa etapa — que é mais de prova do que de tese —, o restante da argumentação flui com naturalidade.
O teste jurídico: quando o plano é obrigado a cobrir
O Supremo, na ADI 7.265, fixou cinco critérios cumulativos para a cobertura de um tratamento fora do rol da ANS. Reunidos todos eles, a negativa tende a ser considerada abusiva pelos tribunais — e a cobertura, obrigatória. São os seguintes:
| Critério | O que comprova |
|---|---|
| 1. Prescrição fundamentada | Indicação do médico assistente, com justificativa técnica para o caso concreto. |
| 2. Sem negativa expressa da ANS | A agência não vedou a tecnologia, nem há pedido de inclusão pendente de análise. |
| 3. Sem alternativa adequada no rol | Não existe, no rol, opção terapêutica equivalente e adequada para a situação. |
| 4. Eficácia em evidência | Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências. |
| 5. Registro na Anvisa | Registro do produto/insumo no Brasil — ou recomendação de órgão internacional de renome (art. 10, §13, II, da Lei 9.656/98). |
A esses critérios soma-se o pressuposto de que a doença esteja na cobertura contratual — o que, nos planos-referência, abrange o câncer.
Dois pontos sobre esse teste evitam confusão. Primeiro, os critérios são cumulativos: não basta a prescrição médica isolada se faltar o registro na Anvisa, nem o registro se não houver evidência para a indicação. Segundo, eles deslocam a discussão do terreno retórico (“é experimental”) para o terreno técnico (há registro? há evidência? há alternativa adequada no rol?) — e é nesse terreno objetivo que o paciente bem assessorado costuma ter vantagem.
Esses critérios traduzem a taxatividade mitigada que o STF fixou na ADI 7.265: o rol é, em regra, exaustivo, mas admite cobertura fora dele quando preenchidos os requisitos objetivos acima. Dois outros pilares completam o arcabouço. O registro na Anvisa, por si, afasta o rótulo de “experimental” — leitura consolidada a partir do Tema 990 do STJ. E a Súmula 608 do STJ, somada ao art. 51, IV, do CDC, sustenta a abusividade da recusa de tratamento prescrito.
Atualização normativa · 2025
A ADI 7.265 do STF foi concluída em 18/09/2025 (relatoria do Min. Luís Roberto Barroso) e fixou a taxatividade mitigada do rol da ANS, com critérios cumulativos para a cobertura excepcional fora dele — entre eles, de forma indispensável, o registro na Anvisa e a evidência científica. É esse o filtro que separa o tratamento inovador exigível do experimental.
O que mudou com a ADI 7.265 — e o que não mudou
Antes do julgamento, a discussão sobre o rol da ANS oscilava: ora tratado como exemplificativo, ora como taxativo, com decisões em sentidos opostos e grande insegurança para pacientes e operadoras. A ADI 7.265 encerrou essa oscilação ao fixar uma fórmula intermediária e objetiva — a taxatividade mitigada —, com critérios que valem para todos. O efeito prático tem sido duplo: deu previsibilidade às decisões e, segundo análises recentes, contribuiu para desacelerar a judicialização desordenada, ao afastar pedidos sem base técnica.
O que não mudou é mais relevante do que parece. O direito do paciente com tratamento registrado, prescrito e amparado em evidência continua firme — na verdade, ficou mais seguro, porque agora repousa em critérios claros, em vez de depender da loteria de cada juízo. A ADI 7.265 não fechou a porta da cobertura fora do rol; organizou-a. Para a maioria dos casos oncológicos com produto registrado e indicação fundamentada, o resultado segue favorável — apenas exige que o pedido venha tecnicamente bem construído.
Como cada tecnologia se enquadra
A leitura prática varia conforme o estágio regulatório de cada tratamento. O teste jurídico é sempre o mesmo — o que muda é se a tecnologia já o satisfaz. O quadro a seguir resume o enquadramento típico das principais frentes da oncologia inovadora.
Vale uma ressalva de leitura: o quadro traz o enquadramento típico, não uma garantia. Duas situações com a mesma tecnologia podem ter desfechos diferentes conforme a indicação, a evidência disponível e o momento regulatório. Ele serve como bússola para situar o caso — não como veredito sobre ele.
| Tecnologia | Situação regulatória | Cobertura típica |
|---|---|---|
| Terapia CAR-T | Produtos registrados na Anvisa | Obrigatória quando prescrita |
| Imunoterapia (ex.: pembrolizumabe) | Registrada; por vezes prescrita fora da bula | Em regra obrigatória com prescrição |
| Terapia-alvo | Em geral registrada na Anvisa | Segue a regra do registro |
| Radioterapia avançada (IMRT) | Incorporada ao rol da ANS em 2025 | Obrigatória nas indicações do rol |
| Procedimentos/técnicas inovadoras | Dependem da indicação e do registro dos insumos | Caso a caso, pelo teste jurídico |
| Droga sem registro no Brasil | Sem registro na Anvisa | Em regra não exigível (ver exceções) |
Enquadramento geral e informativo; a obrigação concreta depende da prescrição, da evidência e da situação regulatória vigente no momento.
A terapia CAR-T, por exemplo, já tem produtos registrados e jurisprudência consolidada de cobertura obrigatória. A moldura geral dos direitos do paciente oncológico está no conteúdo sobre planos de saúde para pacientes com câncer.
Imunoterapia, terapia-alvo e radioterapia avançada na prática
Vale descer ao concreto, porque cada frente tem nuances que mudam a discussão.
Imunoterapia. Medicamentos como o pembrolizumabe reeducam o sistema imunológico para combater o tumor e já têm registro na Anvisa para diversas indicações. Quando há prescrição fundamentada, a jurisprudência tem reconhecido a obrigatoriedade da cobertura — mesmo quando o uso é fora da bula (off-label) para uma indicação com respaldo científico, ou quando o custo é elevado. O ponto sensível costuma ser o uso off-label: aí, quanto mais robusta a evidência que sustenta a indicação, mais forte o direito.
Na prática, o que costuma travar a imunoterapia não é a droga em si — quase sempre registrada —, mas a combinação de alto custo com indicação fora da bula. Por isso a documentação da evidência (estudos, diretrizes e o resultado de exames como o PD-L1) é o que converte uma prescrição contestável em um direito sólido.
Terapia-alvo. São drogas que atacam mutações específicas do tumor (identificadas por exames moleculares). Estando registradas e prescritas, seguem a mesma lógica dos demais medicamentos registrados: a ausência no rol não basta para negar. A própria pertinência da terapia costuma depender de um exame de perfil molecular — que também integra a cobertura quando necessário para definir o tratamento.
Esse é um ponto frequentemente subestimado: a terapia-alvo só faz sentido se o tumor tiver a mutação que ela ataca, e identificar isso depende do exame molecular. Negar o exame, portanto, é fechar a porta do tratamento antes mesmo de discuti-lo — e a jurisprudência tem tratado exame e terapia como um conjunto indissociável quando um é condição do outro.
Radioterapia avançada. Técnicas como a radioterapia de intensidade modulada (IMRT), os prótons e a radiocirurgia estereotáxica entregam dose precisa poupando tecido sadio. Aqui houve um avanço regulatório relevante: a ANS incorporou a IMRT ao rol de cobertura obrigatória, com vigência a partir de novembro de 2025, observada a respectiva diretriz de utilização. Para modalidades ainda não incorporadas, a cobertura é discutida caso a caso, pelo mesmo teste jurídico — indicação, evidência e enquadramento.
Um traço comum a essas três frentes merece destaque: o rol da ANS é dinâmico. Tecnologias entram nele periodicamente — a própria incorporação da IMRT mostra isso —, de modo que a resposta para “o plano cobre?” pode mudar de um ano para o outro. Por isso a verificação do status regulatório atual de cada tratamento, no momento da prescrição, faz parte da análise: o que era discutível ontem pode já ser cobertura obrigatória hoje — e o paciente não precisa litigar por aquilo que a norma já assegura.
Uso off-label: o tratamento certo, fora da bula
Um cenário recorrente na oncologia inovadora é o uso off-label — quando o médico prescreve um medicamento registrado para uma indicação diferente da que consta na bula. Isso é comum e legítimo: a ciência costuma andar à frente da atualização das bulas, e oncologistas frequentemente empregam uma droga aprovada para um tumor em outro com o mesmo alvo molecular, amparados em estudos e diretrizes.
A operadora costuma usar o off-label como argumento de recusa, equiparando-o a “experimental”. A distinção, de novo, é decisiva: o uso off-label de um medicamento registrado, quando respaldado em evidência científica para a indicação, não é experimental — é prática médica reconhecida. Os tribunais têm afastado a recusa nesses casos, deslocando o foco da bula para a evidência: o que importa é se há literatura e diretrizes que sustentam a prescrição naquele contexto. Quanto mais sólida a base científica do uso off-label, mais frágil a negativa. O ponto de atenção é o oposto: o off-label sem suporte na literatura aproxima-se do experimental e enfraquece o direito.
Os exames que sustentam o direito ao tratamento certo
Boa parte da oncologia inovadora depende de um passo anterior: identificar o alvo. Antes de prescrever uma terapia-alvo ou de definir uma imunoterapia, o oncologista frequentemente solicita exames de perfil molecular (sequenciamento genético do tumor) ou marcadores como o PD-L1. São esses laudos que indicam qual droga tem chance real de funcionar — e, não raro, são eles próprios o objeto da negativa, sob o argumento de que o exame “não consta do rol”.
Juridicamente, esses exames seguem a mesma lógica do tratamento que viabilizam. Quando o exame é a condição para definir a terapia adequada e há prescrição fundamentada, recusá-lo esbarra nos mesmos critérios da ADI 7.265: negar o exame que orienta o tratamento é, na prática, negar o próprio tratamento. Reunir o pedido médico que justifica o exame é, portanto, parte da construção do direito — e antecipar essa etapa evita que a operadora fragmente a negativa em pequenas recusas sucessivas.
Quando não há direito automático
Sinceridade é parte do serviço: nem toda novidade gera cobertura imediata. Um tratamento sem registro na Anvisa e sem evidência robusta esbarra no próprio Tema 990 do STJ, que, em regra, não obriga o plano a fornecer medicamento não registrado. Nesses casos, os caminhos são outros — e mais estreitos: a importação autorizada pela Anvisa para uso individual, a participação em ensaio clínico, ou, para drogas aprovadas no exterior e ainda não registradas aqui, a via da recomendação por órgão internacional de renome.
Vale detalhar essas vias, porque cada uma tem requisitos próprios. A importação para uso pessoal autorizada pela Anvisa permite trazer ao país um medicamento sem registro pleno para um paciente específico — e é justamente essa autorização que vem servindo de chave para afastar a recusa do plano. O ensaio clínico dá acesso ao tratamento no contexto de pesquisa, sob protocolo e sem custo para o participante, mas depende de o paciente atender aos critérios de inclusão do estudo. E a recomendação de órgão internacional de renome (art. 10, §13, II, da Lei 9.656/98) abre porta para drogas aprovadas no exterior e ainda sem registro aqui, desde que a aprovação estrangeira valha também para os nacionais daquele país.
Há, porém, uma tendência recente no STJ: quando a Anvisa autoriza a importação de um medicamento — mesmo sem registro pleno —, a recusa de cobertura tende a ser afastada, em distinção (distinguishing) aplicada ao Tema 990. É exatamente a fronteira em que se discute o caso do daraxonrasib, droga em estudo para o câncer de pâncreas e ainda sem registro no Brasil — detalhada em página própria. O enquadramento de cada tecnologia muda; o teste jurídico permanece.
Vale registrar, ainda, um requisito processual: não há direito automático sem pedido prévio à operadora e a respectiva negativa (ou demora irrazoável). É a recusa documentada que abre a porta da via judicial.
O papel do NATJUS e da Conitec
Dois órgãos técnicos costumam aparecer nessas disputas, e entender o papel de cada um ajuda a calibrar expectativas. O NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) elabora notas técnicas que subsidiam o juiz na análise de pedidos de saúde — avaliando se há evidência científica para o tratamento pleiteado. Uma nota favorável fortalece muito o pedido; por isso a documentação clínica robusta é decisiva. Já a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) avalia a incorporação de tecnologias ao SUS — e suas recomendações também são citadas como referência de evidência. A consulta a esses núcleos integra o procedimento que o STF passou a exigir para a cobertura excepcional, o que reforça: quanto mais sólida a base técnica do pedido, maior a chance de êxito.
Na prática, isso reorganiza a preparação do caso. Em vez de apostar apenas na prescrição, o trabalho passa a reunir, desde o início, o que esses núcleos valorizam: diretrizes de sociedades médicas, estudos clínicos que embasam a indicação, registro do produto e o histórico de tratamentos já tentados sem sucesso. É a diferença entre um pedido que o NATJUS classifica como sem evidência e outro que ele reconhece como tecnicamente fundamentado — e essa classificação, com frequência, antecipa o resultado da ação.
Um caso prático: a negativa de um tratamento inovador
Para tornar concreto, considere uma situação hipotética, mas representativa do que chega ao escritório. Uma paciente com câncer de pulmão avançado realiza um exame de perfil molecular que identifica uma mutação específica. O oncologista prescreve uma terapia-alvo registrada na Anvisa, indicada exatamente para aquela mutação. A operadora nega, alegando que o medicamento “não consta do rol” e tem “caráter experimental”.
Pelo teste jurídico, a negativa é frágil: há prescrição fundamentada com base em biomarcador (critério 1); a ANS não vedou a terapia-alvo (critério 2); não há alternativa adequada no rol para aquela mutação (critério 3); há evidência científica e o exame molecular que sustentam a indicação (critério 4); e o medicamento tem registro na Anvisa (critério 5). O rótulo “experimental” não se aplica a um produto registrado e prescrito com base em biomarcador. Reunida a documentação — relatório médico, laudo molecular e a negativa por escrito —, o caminho costuma ser o pedido de tutela de urgência, dada a progressão da doença. A leitura, porém, é sempre caso a caso: bastaria faltar o registro, ou ser a indicação destituída de evidência, para que a discussão mudasse de figura.
Esse exemplo também mostra por que a fase de documentação é decisiva. O mesmo caso, com um relatório médico genérico e sem o laudo molecular, seria muito mais frágil; com a prescrição detalhada, o exame que identifica a mutação e as diretrizes que amparam a terapia-alvo, torna-se robusto. A diferença entre ganhar e perder, em tratamentos inovadores, mora menos na tese e mais na qualidade da prova reunida antes de ir a juízo — é por isso que a preparação cuidadosa do caso vale mais do que a pressa de protocolar.
O fator tempo: por que a urgência conta
No câncer, o calendário tem peso jurídico. Um tratamento prescrito para conter a progressão da doença não comporta a espera do trâmite ordinário de um processo — e os tribunais reconhecem isso. Por essa razão, a via natural diante de uma negativa de tratamento oncológico costuma ser o pedido de tutela de urgência, em que o juiz pode determinar o custeio imediato, sob pena de multa diária, antes mesmo de a operadora apresentar a sua defesa.
Dois cuidados aumentam a eficácia desse pedido: documentar a urgência clínica com relatório médico que explicite o risco da demora, e agir cedo, assim que a negativa é formalizada. Quanto mais clara a janela terapêutica e mais organizada a documentação clínica, mais rápida tende a ser a resposta judicial — e, em oncologia, velocidade é parte do resultado.
Quando a negativa indevida gera dano moral
Negar um tratamento oncológico prescrito não é um descumprimento contratual qualquer. Quando a recusa é abusiva e atinge um paciente em situação de fragilidade — muitas vezes em tratamento ativo, com o tempo correndo —, os tribunais reconhecem que o sofrimento causado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Não é automático: depende das circunstâncias, da gravidade da negativa e do impacto concreto sobre o paciente. Mas, em casos de recusa claramente indevida de terapia urgente, a indenização costuma ser reconhecida, somando-se à obrigação de custear o tratamento. O foco, ainda assim, permanece o acesso — a reparação é consequência, não o objetivo.
Como o escritório atua
O escritório acompanha, no contencioso oncológico, casos de negativa de tratamentos de alta complexidade e de tecnologias inovadoras. A atuação é institucional e avaliada caso a caso, em diálogo com o médico assistente, sem promessa de resultado — o que se assegura juridicamente é o acesso ao tratamento prescrito, quando preenchidos os requisitos, não o desfecho clínico. Para uma análise de caso, o canal é o formulário de avaliação do escritório.
No fundo, a mensagem é uma só: diante de um tratamento oncológico inovador prescrito e negado, a recusa raramente é a palavra final. O que define o desfecho é traduzir a medicina em prova — e a prova em direito.
Perguntas frequentes
Tratamento inovador é a mesma coisa que experimental?
Não, juridicamente. Inovador, mas com registro na Anvisa (ou aprovação internacional) e evidência científica, é cobertura em regra obrigatória quando prescrito. Experimental, em sentido jurídico, é o que ainda não tem registro nem comprovação de eficácia — situação distinta e mais restrita.
O plano pode negar dizendo que o tratamento é “experimental”?
Não, quando o tratamento tem registro na Anvisa, prescrição fundamentada e respaldo científico. O registro afasta o rótulo de experimental (Tema 990 do STJ), e a Lei 14.454/2022 e a ADI 7.265/STF sustentam a cobertura mesmo fora do rol da ANS.
O plano cobre imunoterapia como o pembrolizumabe?
Em regra, sim, quando há registro na Anvisa e prescrição fundamentada — inclusive em uso fora da bula com respaldo científico e ainda que de alto custo. A discussão se concentra na solidez da evidência que ampara a indicação no caso concreto.
E a radioterapia avançada, como a IMRT e os prótons?
A radioterapia de intensidade modulada (IMRT) foi incorporada ao rol da ANS, com cobertura obrigatória a partir de novembro de 2025, observada a diretriz de utilização. Modalidades ainda não incorporadas, como os prótons, são discutidas caso a caso pelo mesmo teste jurídico — indicação, evidência e registro dos insumos.
E se o tratamento ainda não tem registro no Brasil?
Aí o caminho é mais estreito. Sem registro na Anvisa, o Tema 990 do STJ, em regra, pesa contra a cobertura. As alternativas são a importação autorizada pela Anvisa para uso individual, o ensaio clínico ou a via da recomendação por órgão internacional de renome. Há, porém, decisões recentes do STJ afastando a recusa quando a própria Anvisa autoriza a importação do medicamento.
O custo elevado é motivo válido para negar?
Não. O alto custo, por si só, não autoriza a recusa — a lógica do plano de saúde é coletiva. A Súmula 608 do STJ submete o contrato ao Código de Defesa do Consumidor, vedando práticas abusivas.
O que é o NATJUS e por que ele importa?
O NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) elabora notas técnicas que ajudam o juiz a avaliar a evidência científica do tratamento pedido. Uma nota favorável fortalece o pedido — por isso a documentação clínica robusta é decisiva.
Como saber se tenho direito ao tratamento novo?
O ponto de partida é checar quatro elementos: registro na Anvisa (ou recomendação internacional), evidência científica, prescrição médica fundamentada e doença coberta pelo contrato. Presentes esses requisitos, a negativa tende a ser abusiva. A análise é sempre caso a caso, com a documentação clínica e contratual.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado para o caso concreto. As decisões e os enquadramentos regulatórios mencionados variam conforme as circunstâncias de cada situação e podem mudar com o tempo.