Direito Médico e da Saúde · Catarata e lente intraocular
Lente premium na catarata negada pelo plano de saúde
Lente multifocal, tórica ou EDOF recusada na cirurgia de catarata sob o rótulo de “lente premium”? A linha que separa o que o plano deve cobrir do que pode excluir é mais estreita do que a operadora costuma admitir — e depende de um detalhe que o relatório do seu cirurgião pode esclarecer.
Prótese ligada ao ato
A lente intraocular da catarata é prótese ligada ao ato cirúrgico, com cobertura obrigatória (Parecer ANS 18/2024).
Médico decide a lente
A escolha das características da lente é do profissional assistente, não da operadora (RN 424/2017).
A linha decisiva
Lente premium que também trata doença ocular junto da catarata pode ser usada; só refrativa, sem catarata, não é obrigatória.
Junta médica
Em divergência sobre a lente, a operadora deve instaurar junta médica e custear o desempatador.
Nesta página
O que você vai encontrar
- O plano pode negar a lente premium?
- Tórica, multifocal e EDOF: o que são
- A linha que separa cobertura de exclusão
- O que diz o Parecer ANS 18/2024 e o Rol
- Quem escolhe a lente e o limite da operadora
- Os motivos usados para negar
- Como saber em qual hipótese o seu caso se enquadra
- O que diz a ANS e os tribunais
- O caminho de ação quando o plano nega
- Perguntas frequentes
Resposta direta: o plano pode negar a lente premium na catarata?
A resposta exige uma distinção que a operadora costuma omitir. A cirurgia de catarata — a facectomia com lente intraocular, com ou sem facoemulsificação — consta do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tem cobertura obrigatória. A lente intraocular implantada nessa cirurgia é prótese ligada ao ato cirúrgico e, por isso, também é de cobertura obrigatória, conforme o Parecer Técnico ANS 18/2024.
O ponto sensível está na chamada “lente premium” — as lentes tórica, multifocal e EDOF. O Parecer ANS 18/2024 esclarece que o tratamento estritamente refrativo por lente intraocular, sem catarata, não consta do Rol e não tem cobertura obrigatória. Porém — e aqui está a virada — quando há catarata e a lente indicada também trata outra doença ocular, como o astigmatismo corneano associado, essa lente pode ser utilizada na cirurgia coberta.
Em outras palavras: a operadora não pode negar a lente premium pelo simples rótulo “premium”. O que importa é a finalidade. Se a lente, além de corrigir grau por conforto, também trata uma doença ocular presente no quadro de catarata, há base sólida para a cobertura. A análise é caso a caso, e o relatório do médico assistente é o documento que define o enquadramento.
Esta página trata especificamente da lente premium. Para o panorama de todos os procedimentos oculares recusados, veja a leitura jurídica da negativa de cirurgia oftalmológica.
As lentes em discussão
Tórica, multifocal e EDOF: o que cada uma faz
“Lente premium” não é um termo técnico do Rol, e sim um rótulo comercial que reúne lentes com funções adicionais à correção monofocal. Entender o que cada uma trata é o que permite identificar quando a negativa é abusiva.
01
Lente tórica
Corrige o astigmatismo além de substituir o cristalino opacificado pela catarata. Quando o astigmatismo é corneano e clinicamente relevante, a lente tórica trata uma doença ocular associada — não é mero conforto refrativo.
02
Lente multifocal
Oferece foco para perto e para longe, reduzindo a dependência de óculos. É a lente em que a finalidade refrativa pesa mais — e por isso a que exige justificativa clínica mais detalhada para sustentar a cobertura.
03
Lente EDOF
A lente de profundidade de foco estendido (Extended Depth of Focus) amplia a faixa de visão nítida. Tecnicamente próxima da multifocal, segue a mesma análise: o que importa é a indicação clínica do médico assistente.
04
Lente monofocal
É a lente de referência da cobertura: foco único, substitui o cristalino e tem cobertura obrigatória pacífica. A operadora costuma tentar limitar a cobertura a ela — mas a lei garante que a escolha da lente é do cirurgião.
O ponto mais litigioso do litígio de catarata
A linha que separa cobertura de exclusão
Toda a discussão sobre lente premium se resolve em uma única fronteira, traçada com clareza pelo Parecer ANS 18/2024: a finalidade da lente. De que lado o seu caso está é o que determina se a negativa é abusiva.
Base de cobertura
Lente premium que trata a catarata e uma doença associada
Quando há catarata e a lente indicada também tem como indicação outra doença ocular — como o astigmatismo corneano —, o Parecer ANS 18/2024 admite que essa lente seja utilizada na facectomia com lente intraocular, procedimento de cobertura obrigatória. A lente está ligada ao ato cirúrgico coberto.
Aplica-se a
- Lente tórica para catarata com astigmatismo corneano relevante
- Lente cuja bula inclua indicação de doença ocular além da catarata
- Casos com relatório médico que justifique clinicamente a função terapêutica adicional
Hipótese excluída
Lente com finalidade estritamente refrativa, sem catarata
O Parecer ANS 18/2024 é expresso: o tratamento estrito do astigmatismo, da miopia, da hipermetropia, da presbiopia e do ceratocone por implante de lente intraocular não consta do Rol e não tem cobertura obrigatória. A lente premium pedida apenas por conforto visual, sem catarata, cai nessa exclusão.
Aplica-se a
- Lente intraocular pedida só para reduzir uso de óculos, sem catarata
- Implante facorrefrativo com finalidade puramente refrativa
- Correção de grau sem doença ocular que justifique a função adicional
O que diz o Parecer ANS 18/2024 e o Rol
A cobertura da lente intraocular na catarata não é uma interpretação favorável ao paciente — é a leitura literal de um conjunto de normas que se reforçam.
A lente intraocular é prótese ligada ao ato
O Parecer Técnico ANS nº 18/2024, publicado em 30/08/2024, afirma que as lentes intraoculares são consideradas próteses ligadas ao ato cirúrgico, segundo classificação da Associação Médica Brasileira. Por isso devem ser obrigatoriamente cobertas quando relacionadas à facectomia com lente intraocular, desde que regularizadas na Anvisa e com indicação constante da bula ou do manual do fabricante (art. 19, inciso VI, e art. 8º, inciso III, da RN 465/2021).
A exclusão alcança só o uso estritamente refrativo
O mesmo parecer ressalva que o tratamento estrito do astigmatismo, da miopia, da hipermetropia, da presbiopia e do ceratocone por lente intraocular não consta do Rol. Mas conclui, em seguida, que lentes indicadas para o tratamento da catarata que também tenham como indicação outras doenças oculares poderão ser utilizadas no procedimento coberto. É essa frase que sustenta a cobertura da lente premium quando há doença associada à catarata.
A lei e a exclusão de prótese não ligada ao ato
A Lei 9.656/98 autoriza, no art. 10, inciso VII, a exclusão apenas de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Como a lente da catarata é, por definição da ANS, ligada ao ato, a leitura inversa do dispositivo reforça a obrigatoriedade da cobertura.
O material inerente ao ato cirúrgico
O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, na Súmula 93, que o material vinculado ao ato cirúrgico coberto também é de cobertura obrigatória — entendimento firmado a respeito do stent e aplicável, por analogia, à lente intraocular ligada à facectomia. Quando a lente premium integra a cirurgia de catarata e trata doença associada, ela é material inerente ao ato.
Procedimento fora do Rol e o teste da ADI 7.265
Ainda que, em uma hipótese específica, a operadora sustente que a lente está fora do Rol, a discussão não termina aí. A Lei 14.454/2022 acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, e o Supremo Tribunal Federal, ao concluir a ADI 7.265 em 18/09/2025 sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a natureza taxativa mitigada do Rol e cinco critérios cumulativos para a cobertura excepcional: prescrição do médico assistente; ausência de negativa expressa de incorporação pela ANS; inexistência de alternativa terapêutica no Rol; comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências; e registro na Anvisa.
Quem escolhe a lente — e onde termina o poder da operadora
A negativa mais comum na catarata não é recusar a cirurgia: é impor uma lente mais barata do que a indicada pelo cirurgião, ou substituí-la por conta própria. O Parecer ANS 18/2024 e a Resolução Normativa 424/2017 não deixam margem para essa conduta.
A prerrogativa de determinar as características da prótese — tipo, matéria-prima e dimensões — é do profissional assistente, que deve justificar clinicamente a indicação e oferecer ao menos três marcas de fabricantes diferentes entre as regularizadas na Anvisa, quando disponíveis. A operadora não escolhe a lente; ela apenas custeia a que o médico, fundamentadamente, indicou.
Se o médico não indica as três marcas, ou se a operadora discorda das marcas apontadas, a solução prevista é a instauração de junta médica, cujo profissional desempatador é custeado pela operadora. O plano não pode trocar a lente unilateralmente nem condicionar a cirurgia à aceitação de uma lente inferior à indicada. Quando o paciente é levado a pagar a diferença para receber a lente prescrita, esse desembolso costuma ser recuperável.
Os argumentos da operadora
Os motivos usados para negar a lente premium — e por que costumam ceder
As recusas de lente premium se repetem em três padrões. Cada um tem um contra-argumento normativo direto.
Motivo 01
“Lente premium não é coberta”
A operadora trata “premium” como categoria excluída, sem analisar a finalidade da lente.
- “Premium” é rótulo comercial, não categoria do Rol
- O que se exclui é o uso estritamente refrativo, sem catarata
- Lente que trata catarata e doença associada pode ser usada (Parecer ANS 18/2024)
Motivo 02
“Cobrimos só a lente monofocal”
A recusa limita a cobertura à lente mais simples e impõe que o paciente pague a diferença pela indicada.
- A escolha das características da lente é do médico assistente
- A operadora não pode substituir a lente por conta própria
- Divergência sobre a lente resolve-se por junta médica (RN 424/2017)
Motivo 03
“Finalidade estética ou de conforto”
A operadora enquadra a lente tórica ou multifocal como mero conforto visual, fora da cobertura.
- O astigmatismo corneano associado é doença ocular, não estética
- A catarata dá a finalidade funcional clara à cirurgia
- O relatório médico descreve a função terapêutica concreta da lente
Como saber em qual hipótese o seu caso se enquadra
A diferença entre uma negativa abusiva e uma exclusão legítima está em três perguntas objetivas, que o relatório do médico assistente responde:
1. Há catarata diagnosticada?
Se sim, a facectomia com lente intraocular tem cobertura obrigatória, e a discussão passa a ser sobre a lente, não sobre a cirurgia. Se não há catarata e a lente é pedida apenas para corrigir grau, o caso cai na hipótese excluída pelo parecer da ANS.
2. A lente premium trata uma doença ocular além da catarata?
Uma lente tórica que corrige astigmatismo corneano clinicamente relevante trata uma doença associada — esse é o fundamento mais forte de cobertura. Se a lente serve apenas para reduzir a dependência de óculos, sem doença associada, o argumento de cobertura enfraquece.
3. O relatório médico justifica clinicamente a indicação?
O parecer da ANS exige justificativa clínica do profissional assistente. Um laudo que descreva o diagnóstico, a doença ocular associada e a razão técnica da escolha da lente é o que transforma o pedido em direito exigível. É também esse documento que o escritório analisa antes de definir a via mais rápida — administrativa ou judicial.
Para um caso concreto de lente recusada na catarata, veja como o escritório atuou diante da negativa de lente intraocular na catarata.
Fundamento normativo e jurisprudencial
O que diz a ANS e os tribunais
A tese de cobertura da lente premium na catarata se apoia em fontes primárias verificáveis — pareceres da ANS, normas vigentes e súmulas dos tribunais. Abaixo, a base que sustenta o direito.
ANS · Parecer 18/2024
Lente intraocular na catarata
Publicado em 30/08/2024, conclui que a facectomia com lente intraocular tem cobertura obrigatória, que a lente é prótese ligada ao ato cirúrgico e que lentes que tratam a catarata e também outra doença ocular podem ser utilizadas no procedimento coberto.
RN 465/2021 · art. 19, VI
OPME ligada ao ato
O art. 19, inciso VI, e o art. 8º, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 garantem a cobertura dos materiais e da OPME ligados ao ato cirúrgico — base normativa direta da obrigatoriedade da lente intraocular.
ANS · RN 424/2017
Quem escolhe a lente
A escolha das características da prótese é do médico assistente, que deve oferecer ao menos três marcas. Em divergência, instaura-se junta médica, com o profissional desempatador custeado pela operadora.
TJSP · Súmula 93
Material inerente ao ato
Reconhece a cobertura obrigatória do material vinculado ao ato cirúrgico coberto — entendimento firmado quanto ao stent e aplicável, por analogia, à lente intraocular ligada à facectomia.
STF · ADI 7.265
Rol taxativo mitigado
Concluída em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a natureza taxativa mitigada do Rol e os cinco critérios cumulativos para a cobertura de procedimento ou material não listado.
STJ · Súmula 608
Aplicação do CDC
Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os de autogestão, o que reforça a nulidade de recusas e cláusulas abusivas.
Passo a passo
O caminho de ação quando o plano nega a lente
Reverter a recusa de lente premium na catarata segue uma sequência objetiva, em que o relatório médico tem peso decisivo.
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01
Negativa por escrito
Imediato
Exija da operadora a recusa formal, com o motivo e o número de protocolo. A RN 623/2024 veda resposta genérica. É a prova de que houve negativa da lente indicada.
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02
Relatório médico que descreva a finalidade da lente
Antes de acionar
Reúna o laudo do cirurgião com o diagnóstico de catarata, a doença ocular associada (como o astigmatismo corneano), a justificativa clínica da lente e ao menos três marcas equivalentes.
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03
Junta médica, se houver divergência
Conforme o caso
Se a operadora discorda da lente indicada, a via correta é a junta médica da RN 424/2017 — não a substituição unilateral. O desempatador é custeado pela operadora.
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04
NIP na ANS
5 a 10 dias úteis
A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e resolve parte expressiva das negativas sem processo, instando a operadora a responder em prazo curto.
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05
Ação judicial com pedido de liminar
Tutela em 24 a 72h
Quando a catarata avança e compromete a visão, a tutela de urgência do art. 300 do CPC autoriza ordem rápida para liberar a cirurgia com a lente indicada, sob multa diária à operadora fixada com base no art. 537 do CPC.
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06
Ressarcimento e mérito
Em paralelo
Se o paciente pagou a diferença pela lente, o valor pode ser ressarcido. O processo segue para o mérito, onde se discutem a devolução e a eventual indenização por dano moral.
Dúvidas frequentes
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir a lente premium na cirurgia de catarata?
Depende da finalidade da lente. A cirurgia de catarata e a lente intraocular ligada a ela têm cobertura obrigatória. Quando a lente premium, além de corrigir grau, também trata uma doença ocular associada à catarata — como o astigmatismo corneano —, o Parecer ANS 18/2024 admite que ela seja utilizada no procedimento coberto. A lente pedida apenas por conforto refrativo, sem catarata, não tem cobertura obrigatória.
O plano não cobre lente tórica. Isso está correto?
Não necessariamente. A lente tórica corrige o astigmatismo, que pode ser uma doença ocular associada à catarata. Nesse caso, ela trata mais do que a refração e tem base de cobertura como material ligado ao ato cirúrgico. A recusa genérica de “lente tórica” sem analisar a indicação clínica costuma ser abusiva. O relatório do médico assistente é o documento que define o enquadramento.
A lente multifocal negada pelo plano de saúde é sempre indevida?
Não de forma automática. A lente multifocal tem peso refrativo maior, então a cobertura exige justificativa clínica mais detalhada. Se há catarata e o médico fundamenta uma indicação terapêutica, há base para discutir a cobertura. Se a lente serve apenas para reduzir a dependência de óculos, sem doença ocular associada, ela se aproxima da hipótese de uso estritamente refrativo, que o Parecer ANS 18/2024 não considera obrigatória.
A lente EDOF na catarata é coberta pelo plano de saúde?
A análise da lente EDOF segue a mesma lógica da multifocal: o que importa é a finalidade. Havendo catarata e indicação clínica fundamentada do médico assistente, a cobertura pode ser sustentada. A operadora não pode recusar a lente apenas pelo rótulo “premium” — precisa demonstrar que o caso é de uso estritamente refrativo, sem doença ocular associada.
O plano pode cobrir só a lente monofocal e cobrar a diferença pela premium?
Não de forma unilateral. A prerrogativa de determinar as características da lente é do médico assistente, que deve justificar a indicação e oferecer ao menos três marcas de fabricantes diferentes. A operadora não pode impor a lente monofocal nem condicionar a cirurgia ao pagamento da diferença. Havendo divergência, a via correta é a junta médica da RN 424/2017, custeada pela operadora.
Já paguei a diferença pela lente premium. Posso ser ressarcido?
Em regra, sim, quando a negativa da lente indicada foi indevida. Se a lente tratava doença ocular associada à catarata e o paciente foi levado a desembolsar a diferença para receber a lente prescrita pelo cirurgião, esse valor costuma ser recuperável, com correção e juros, mediante prova documental — a negativa por escrito, o relatório médico e o comprovante de pagamento.
Qual a diferença entre a lente refrativa excluída e a lente premium coberta?
A lente intraocular com finalidade estritamente refrativa — implantada sem catarata, apenas para corrigir miopia, hipermetropia, astigmatismo ou presbiopia — não consta do Rol e não tem cobertura obrigatória. Já a lente premium usada na cirurgia de catarata que também trata uma doença ocular associada está ligada ao ato cirúrgico coberto e tem base de cobertura. A presença da catarata e a função terapêutica adicional são os dois fatores que separam as hipóteses.
O que fazer quando o plano nega a lente intraocular premium indicada pelo médico?
O primeiro passo é exigir a negativa por escrito, com motivo e protocolo. Em seguida, reunir o relatório do médico assistente que descreva o diagnóstico de catarata, a doença ocular associada e a justificativa da lente. Com esses documentos, é possível acionar a NIP na ANS e, se necessário, ajuizar ação com pedido de liminar. O escritório avalia o relatório e a negativa para indicar a via mais rápida.
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