Plano de saúde · índice ANS
Índice ANS de reajuste do plano de saúde: tabela completa por ano
Todo ano, em maio, a ANS divulga o teto máximo de reajuste para planos de saúde individuais e familiares. Quando a operadora cobra acima desse teto, o reajuste é abusivo. Esta página reúne a tabela oficial de 2000 a 2026, a metodologia atual (RN 441/2018) e o que fazer se você foi cobrado a maior.

O que é o índice ANS e por que ele existe
O índice ANS é o percentual máximo que uma operadora pode aplicar, a cada ano, sobre a mensalidade dos planos individuais e familiares regulamentados pela Lei 9.656/98. A ANS divulga esse teto em maio, e ele vale para reajustes aplicados entre maio do ano corrente e abril do ano seguinte. Para o ano-referência 2025, por exemplo, o índice foi de 6,06% — valendo de maio/2025 a abril/2026. Reajustar acima desse teto, sem autorização expressa da ANS, é vedado pelo art. 35-E da Lei 9.656/98.
O ponto-chave é entender quem está protegido. O teto vale para contratos celebrados ou adaptados após 02/01/1999 e enquadrados como individuais ou familiares. Não vale, em regra, para coletivos empresariais ou por adesão (esses seguem regras próprias de pool de risco e sinistralidade) e não vale para contratos pré-1999 que nunca foram adaptados (esses seguem a cláusula contratual original ou termo de compromisso firmado com a ANS). A diferenciação é regulatória, mas tem efeito prático no contencioso: a quase totalidade das ações por reajuste acima do índice ANS individual envolve consumidores que, contratualmente, deveriam ter o teto observado.
Por que essa proteção existe? Porque o plano de saúde é serviço de execução continuada, em mercado concentrado, e o consumidor-pessoa física tem baixíssimo poder de negociação na hora do reajuste. A ANS, ao fixar um teto anual e validar metodologia única, impede que cada operadora aplique percentuais arbitrários. O resultado é o que se vê na tabela completa abaixo: oscilações entre -8,19% (2021) e 15,50% (2022), com média histórica próxima de 8% a 9% — sempre dentro de parâmetros rastreáveis e auditáveis.
Os quatro argumentos da operadora — e por que caem
Quando a operadora cobra acima do teto, costuma justificar com argumentos previsíveis. Todos têm resposta jurídica consolidada.
“O reajuste foi calculado por sinistralidade do contrato”
Não procede em plano individual. A Lei 9.656/98, art. 35-E, c/c a RN 441/2018 determina que reajuste de plano individual e familiar tem teto único divulgado pela ANS. Sinistralidade pode ser componente da metodologia geral (IVDA), mas a fórmula é fixada pela agência, não pela operadora caso a caso. Argumento de “sinistralidade do contrato” só é válido em contratos coletivos de grande porte. Em plano individual, é tentativa de burlar o teto.
“Aplicamos o reajuste por variação de custos médico-hospitalares”
Esse era o critério antigo (VCMH), substituído pela RN 441/2018 desde 2019. Hoje a fórmula oficial é IRPI = 80% IVDA + 20% IPCA-Expurgado — calculada e validada pela ANS, não pela operadora. Cada companhia simplesmente recebe da agência o teto do ano e aplica. Não há margem para “calcular VCMH próprio” e cobrar acima.
“O contrato é antigo, anterior a 1999, e segue a cláusula original”
Argumento que merece atenção. Se o plano realmente foi contratado antes de 02/01/1999 e nunca foi adaptado à Lei 9.656/98, segue regime contratual próprio — geralmente regulado por Termo de Compromisso firmado entre a operadora e a ANS, com percentuais autorizados ano a ano. Mas, mesmo nesse regime, há limites: o STF (Tema 381, out/2025) garantiu que o Estatuto do Idoso e a vedação à discriminação por idade alcançam contratos antigos. E o consumidor pode requerer adaptação à Lei 9.656/98 a qualquer momento — a operadora é obrigada a oferecer.
“Seu plano é coletivo, não individual”
Pode ser verdade — ou pode ser falso coletivo. Quando o contrato nominalmente coletivo empresarial tem poucas vidas (≤5, em geral) e composição familiar, o TJSP e o STJ aplicam a primazia da realidade: trata-se como individual e o teto da ANS volta a valer. Decisões TJSP 1006862-03.2024.8.26.0010, 1004876-61.2025.8.26.0565 e 1035852-91.2025.8.26.0002 reduziram reajustes coletivos ao índice ANS individual com base nesse fundamento.
O que fazer agora
Cinco passos. Os três primeiros o próprio beneficiário consegue executar. Os dois últimos exigem advogado especializado em saúde suplementar.
- Identifique o ano-referência do reajuste. O reajuste anual é aplicado no mês de aniversário do contrato. Se o contrato foi firmado em julho de 2018, o reajuste de 2025 (índice ANS 6,06%) deveria ser aplicado em julho/2025. Confirme no boleto a data e o percentual cobrado — e compare com a linha correspondente da tabela abaixo.
- Reúna boletos do antes e depois. Você precisa de pelo menos doze meses de boletos antes do mês de aniversário, mais os boletos seguintes com o percentual já incidindo. O delta entre os dois valores é a base do pedido de devolução. Se houver reajuste por mudança de faixa etária no mesmo período, separe a parcela correspondente a cada um.
- Use a calculadora gratuita do escritório. A ferramenta online aplica o teto ANS do ano correspondente, identifica reajustes acima do limite e estima o valor pago a maior nos últimos três anos (prazo prescricional — Tema 610/STJ). Em dois minutos você tem um diagnóstico inicial.
- Procure advogado especializado em direito da saúde suplementar. O caso entra com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para suspender a cobrança do percentual abusivo enquanto o processo tramita. Em São Paulo, com a Lei 9.656/98, art. 35-E, e a Súmula 100/TJSP (revogada em 10/09/2025) bem invocadas, a liminar costuma sair em poucos dias. O pedido principal é a readequação do percentual ao teto da ANS e a devolução em dobro do excesso pago.
- Não cancele o plano nem deixe de pagar. Pague o boleto integral enquanto a liminar não sai — qualquer atraso permite que a operadora rescinda por inadimplência. O que se pleiteia é a devolução do excesso e a recomposição da mensalidade futura, não o cancelamento.
Tabela completa do índice ANS — 2000 a 2026
A tabela abaixo reúne os tetos autorizados pela ANS, ano por ano, desde a primeira divulgação em maio de 2000 até a referência atual de 2025. Cada linha mostra o ano-referência, o percentual divulgado, o período de aplicação (mês de aniversário do contrato dentro daquele ciclo) e a metodologia vigente à época.
| Ano-ref | % Teto ANS | Período | Metodologia |
|---|---|---|---|
| 2000 | 5,42% | mai/2000 – abr/2001 | VCMH |
| 2001 | 8,71% | mai/2001 – abr/2002 | VCMH |
| 2002 | 7,69% | mai/2002 – abr/2003 | VCMH |
| 2003 | 9,27% | mai/2003 – abr/2004 | VCMH |
| 2004 | 11,75% | mai/2004 – abr/2005 | VCMH |
| 2005 | 11,69% | mai/2005 – abr/2006 | VCMH |
| 2006 | 8,89% | mai/2006 – abr/2007 | VCMH |
| 2007 | 5,76% | mai/2007 – abr/2008 | VCMH |
| 2008 | 5,48% | mai/2008 – abr/2009 | VCMH |
| 2009 | 6,76% | mai/2009 – abr/2010 | VCMH |
| 2010 | 6,73% | mai/2010 – abr/2011 | VCMH |
| 2011 | 7,69% | mai/2011 – abr/2012 | VCMH |
| 2012 | 7,93% | mai/2012 – abr/2013 | VCMH |
| 2013 | 9,04% | mai/2013 – abr/2014 | VCMH |
| 2014 | 9,65% | mai/2014 – abr/2015 | VCMH |
| 2015 | 13,55% | mai/2015 – abr/2016 | VCMH |
| 2016 | 13,57% | mai/2016 – abr/2017 | VCMH |
| 2017 | 13,55% | mai/2017 – abr/2018 | VCMH |
| 2018 | 10,00% | mai/2018 – abr/2019 | VCMH |
| 2019 | 7,35% | mai/2019 – abr/2020 | RN 441/2018 (IVDA+IPCA) — primeiro reajuste sob nova metodologia |
| 2020 | 8,14% | mai/2020 – abr/2021 | IVDA+IPCA |
| 2021 | −8,19% | mai/2021 – abr/2022 | IVDA+IPCA — único reajuste negativo da história (rebote pandemia) |
| 2022 | 15,50% | mai/2022 – abr/2023 | IVDA+IPCA — efeito rebote pós-pandemia |
| 2023 | 9,63% | mai/2023 – abr/2024 | IVDA+IPCA |
| 2024 | 6,91% | mai/2024 – abr/2025 | IVDA+IPCA |
| 2025 | 6,06% | mai/2025 – abr/2026 | IVDA+IPCA |
| 2026 | A divulgar (mai/2026) | mai/2026 – abr/2027 | IVDA+IPCA |
Notas críticas sobre a tabela. Três pontos merecem atenção. Primeiro, o índice de 2021 (-8,19%) foi o único reajuste negativo da história — reflexo direto da queda de cerca de 17% nos procedimentos eletivos durante a pandemia de 2020. As operadoras deveriam reduzir mensalidades, e quem foi reajustado positivamente naquele ciclo tem direito à diferença. Segundo, o salto de 15,50% em 2022 foi o efeito rebote: a ANS combinou o negativo de 2021 com a recomposição, gerando média líquida de 2,97% ao ano no biênio. Terceiro, em 2019 a metodologia mudou de VCMH (Variação dos Custos Médico-Hospitalares) para a fórmula da RN 441/2018 (80% IVDA + 20% IPCA-Expurgado) — o que tornou o cálculo mais transparente e auditável.
Metodologia atual: como a ANS calcula o índice (RN 441/2018)
Desde 2019, a ANS fixa o teto pela fórmula:
IRPI = 0,80 × IVDA + 0,20 × IPCA-Expurgado
Onde:
- IRPI — Índice de Reajuste de Planos Individuais. É o teto que sai publicado pela ANS em maio.
- IVDA — Índice de Valor das Despesas Assistenciais. Tem três componentes: VDA (variação das despesas assistenciais, calculada com dados contábeis das operadoras), VFE (variação da receita por faixa etária, deduz a parcela já recomposta pela mudança de faixa) e FGE (fator de ganhos de eficiência, transfere ao consumidor a eficiência média do setor).
- IPCA-Expurgado — IPCA do IBGE menos o subitem “Plano de Saúde”. O expurgo é necessário para evitar circularidade (o reajuste do plano não pode entrar como insumo do próprio reajuste).
A metodologia é revista a cada quatro anos. A próxima revisão está prevista para 2027. A vantagem da nova fórmula em relação à antiga (VCMH) é a transparência: os componentes são auditáveis, e o IDEC e a Defensoria Pública publicam análises independentes a cada divulgação. A operadora não tem margem para inventar — recebe o teto pronto e só pode aplicar até esse limite.
Os três cenários mais comuns de cobrança acima do teto
O contencioso por reajuste anual acima do índice ANS individual é menos numeroso que o de reajuste por idade ou de coletivos — mas é justamente por isso que o consumidor precisa estar atento. Quando ocorre, a abusividade é geralmente clara, e a recomposição judicial sai rápido.
Cenário 1 — aplicação do percentual antes da divulgação oficial. Algumas operadoras antecipam o reajuste de aniversário usando estimativas próprias, antes da ANS divulgar o teto do ano em maio. Quando o teto definitivo sai abaixo da estimativa cobrada, a operadora deveria fazer a compensação no boleto seguinte. Quem não faz pratica cobrança a maior — e o consumidor tem direito à devolução do excesso, em dobro pelo CDC art. 42, parágrafo único.
Cenário 2 — cumulação indevida com reajuste de faixa etária. Quando o aniversário do contrato coincide com a entrada em uma faixa etária (especialmente os 59 anos da RN 63/2003), a operadora aplica os dois reajustes no mesmo boleto. Isso é admitido em tese, mas a soma deve ser explícita e comprovável: percentual anual (limitado ao teto da ANS) + percentual de faixa etária (com base atuarial). Quando a soma é apresentada como percentual único, sem demonstrativo, é cobrança opaca — e o juiz costuma reverter.
Cenário 3 — falso coletivo cobrado como coletivo. Contratos coletivos empresariais com até cinco vidas familiares, em que a operadora aplica reajuste de pool de risco (RN 565/2022) ou “sinistralidade do contrato” muito acima do teto individual. O TJSP, em decisões reiteradas (incluindo as TJSP 1006862-03.2024.8.26.0010 e 1004876-61.2025.8.26.0565), aplica a primazia da realidade e impõe o teto individual. Detalhamento em falso coletivo — equiparação ao plano individual.
Base legal completa
Para o leitor que precisa do detalhamento jurídico — para apresentar à operadora, para o advogado escrever a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.
Lei 9.656/98, art. 35-E — autorização ANS obrigatória
O art. 35-E da Lei 9.656/98, na redação dada pela MP 2.177-44/2001, é a base regulatória do teto anual. Determina que “a variação da contraprestação pecuniária para a manutenção dos contratos de planos de assistência à saúde, contratados anteriormente à data de vigência desta Lei, observará as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, em especial o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º”. Combinado com o art. 35 da própria lei, fixa que reajustes de planos individuais sem autorização expressa da ANS são vedados — e, na prática jurisprudencial, são nulos.
RN 441/2018 da ANS — metodologia atual
Publicada em 19/12/2018 (DOU 20/12/2018), a Resolução Normativa 441 substituiu a RN 171/2008 e estabeleceu a fórmula IRPI = 80% IVDA + 20% IPCA-Expurgado. A metodologia entrou em vigor em maio de 2019, com o primeiro teto sob a nova regra (7,35%). A norma é revista a cada quatro anos, com participação de representantes de operadoras, consumidores e órgãos técnicos. A revisão prevista para 2027 deve manter a estrutura de fórmula híbrida (despesas assistenciais + IPCA), mas pode ajustar pesos.
RN 565/2022 da ANS — pool de risco coletivos
A Resolução Normativa 565, vigente desde dezembro de 2022, regulamenta o pool de risco para planos coletivos empresariais com até 29 beneficiários. A operadora é obrigada a agrupar todos esses contratos em um único pool e aplicar percentual único de reajuste para o agrupamento. Importante: o pool de risco não segue o teto da ANS individual — o percentual é calculado pela própria operadora com base na sinistralidade do agrupamento. Em 2024, por exemplo, o pool médio de mercado ficou na casa dos 22%, contra teto individual de 6,91%. A regulação principal aqui é a transparência: a operadora deve demonstrar a sinistralidade do pool, sob pena de a Justiça reduzir o reajuste ao índice individual.
CDC, art. 42, parágrafo único — devolução em dobro
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Reconhecido o reajuste acima do teto da ANS, o consumidor faz jus à devolução em dobro de tudo que pagou a maior, salvo prova de engano justificável pela operadora — difícil quando há tabela ANS publicamente disponível.
Tema 610 do STJ — prescrição trienal
O prazo para repetição do indébito em reajuste de plano de saúde é trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Significa que o consumidor pode recuperar tudo o que pagou a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quem percebeu o reajuste acima do teto e demorou a contestar perdeu, em geral, apenas as parcelas mais antigas — a contestação atual ainda alcança parcelas pretéritas significativas.
Súmula 100 do TJSP — CDC e Lei 9.656 alcançam contratos antigos
“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. A súmula é especialmente útil quando a operadora alega que o contrato é anterior a 1999 e por isso não está sujeito ao teto da ANS. A regra do CDC (cláusulas abusivas, devolução em dobro) e a regra da Lei 9.656 (autorização ANS obrigatória) alcançam todo plano de saúde, com adaptações — e nenhum reajuste pode ser arbitrariamente fixado.
Súmula 469 e Súmula 608 do STJ — CDC aplicável
Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. As duas súmulas, combinadas com o art. 6º, VIII, do CDC, sustentam a inversão do ônus da prova quando o consumidor questiona reajuste — cabe à operadora demonstrar a regularidade do percentual aplicado, não ao consumidor provar a abusividade.
Falso coletivo — equiparação ao individual
Quando o contrato é nominalmente coletivo empresarial mas tem poucas vidas e composição familiar, o TJSP e o STJ aplicam o princípio da primazia da realidade: trata-se como individual, e o reajuste anual fica limitado ao teto da ANS. Decisões TJSP 1006862-03.2024.8.26.0010, 1004876-61.2025.8.26.0565 e 1035852-91.2025.8.26.0002 (todas entre 2024 e 2026) reduziram reajustes coletivos ao índice ANS individual com base nesse fundamento. Detalhamento em contestação de falso coletivo.
Reajuste por mudança de faixa etária — sobreposição
O índice ANS regula apenas o reajuste anual por aniversário. Não se confunde com o reajuste por mudança de faixa etária (RN 63/2003, dez faixas, com a última a partir dos 59 anos). Quando os dois incidem no mesmo ano, são percentuais distintos, com fundamentos distintos — e a operadora deve apresentar demonstrativo separado de cada um. Detalhamento em reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos.
Devolução em dobro, astreintes e dano moral
Devolução em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Restituição do dobro do que foi pago a maior nos últimos três anos (Tema 610/STJ), com correção pela Selic.
Astreintes. CPC, art. 537. Em ações para suspender a cobrança do percentual acima do teto, o TJSP costuma fixar entre R$ 500 e R$ 3.000 por dia de descumprimento.
Dano moral. A jurisprudência atual exige demonstração específica de abalo concreto. Quando o reajuste acima do teto causou inadimplência forçada, inscrição em cadastro restritivo ou cobranças vexatórias, a indenização persiste, com valores típicos no TJSP entre R$ 5.000 e R$ 15.000.
Jurisprudência
Decisões e enunciados que sustentam a tese
Seis referências centrais. Em ordem de peso para o caso de reajuste anual acima do teto da ANS em São Paulo.
01
Lei 9.656/98 art. 35-E — autorização ANS obrigatória
Reajuste de plano individual e familiar regulamentado depende de autorização expressa da ANS. Sem ela, qualquer percentual cobrado acima do teto é nulo. Base regulatória do contencioso por reajuste anual.
02
RN 441/2018 ANS — metodologia IRPI
Em vigor desde maio/2019. Fórmula: IRPI = 80% IVDA + 20% IPCA-Expurgado. Substituiu a antiga metodologia VCMH. Revisão a cada quatro anos. Componentes auditáveis e publicamente disponíveis.
03
CDC art. 42, parágrafo único — devolução em dobro
Cobrança indevida gera repetição em dobro do excesso, salvo “engano justificável” — difícil de sustentar quando a tabela ANS é publicamente divulgada. Aplicável diretamente ao reajuste acima do teto.
04
STJ Tema 610 — prescrição trienal
Repetição de indébito em reajuste de plano de saúde prescreve em três anos (CC art. 206, §3º, IV). Recupera-se até três anos retroativos com correção pela Selic. Define o teto temporal do pedido.
05
Súmula 100 TJSP — CDC e Lei 9.656 a contratos antigos
Plano de saúde submete-se ao CDC e à Lei 9.656/98 ainda que celebrado antes da vigência desses diplomas. Afasta a alegação de que “contrato pré-1999” ficaria fora do controle de cláusulas abusivas e da exigência de autorização ANS.
06
Súmulas 469 e 608 STJ + CDC art. 6º, VIII — inversão do ônus
CDC aplica-se aos contratos de plano de saúde (Súmula 469), salvo entidades de autogestão (Súmula 608). Combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, sustenta a inversão do ônus da prova: cabe à operadora demonstrar regularidade do reajuste.
Dúvidas frequentes




