Falso coletivo no plano de saúde: como identificar e o que fazer

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Falso coletivo no plano de saúde: como identificar e o que fazer.

A família abriu um MEI ou usou o CNPJ do escritório para contratar um plano dito empresarial. Três ou quatro vidas do mesmo núcleo, nenhum vínculo de emprego real. Quando chega o reajuste, o percentual estoura 19%, 30%, até 60%, longe do teto da ANS para individuais. O TJSP equipara essa estrutura a contrato individual e limita o aumento ao índice da agência, com restituição do excesso pago.

Mesa de tribunal com contrato de plano de saúde e processos sobre reajuste abusivo

Por que o "falso coletivo" existe e o que ele significa

Antes de discutir a recusa do reajuste, vale entender o desenho do contrato. Plano coletivo empresarial é plano contratado por uma pessoa jurídica para cobrir empregados, sócios e dependentes. A lógica regulatória pressupõe paridade negocial entre a operadora e a empresa estipulante — e por isso a Lei 9.656/98 e a ANS dão maior liberdade contratual aos coletivos do que aos individuais. Em troca da liberdade, presume-se que o estipulante tem condição de negociar o reajuste de igual para igual.

O problema aparece quando o "estipulante" é na verdade um MEI aberto na semana da contratação, ou um CNPJ que congrega apenas o casal, ou um escritório individual que nunca contratou empregado. Nessas estruturas, a paridade negocial é ficcional. A família está na posição clássica do consumidor — vulnerável, sem corpo de jurídico para negociar —, mas o contrato lhe é oferecido como se fosse empresarial. O resultado prático é perverso: ela perde o teto da ANS aplicável aos individuais e fica exposta a reajustes que costumam variar de 15% a 30% ao ano.

O TJSP chama essa estrutura de "falso coletivo" e aplica o princípio da primazia da realidade: olha-se a substância do contrato, não o rótulo. Quando a substância é individual/familiar, o regime jurídico também deve ser. A consequência direta é o reajuste limitado ao teto da ANS para individuais, com restituição do excesso já pago e recomposição da mensalidade futura.

Como identificar o falso coletivo

O escritório analisa cinco indícios cumulativos. Quanto mais presentes, mais clara é a tese. Em geral, basta a combinação de três para sustentar o reconhecimento em juízo.

Número reduzido de beneficiários

Tipicamente até cinco vidas. As decisões paradigmáticas do TJSP envolvem 2 vidas (Apelação 1006862-03.2024.8.26.0010), 3 pessoas (Apelação 1004876-61.2025.8.26.0565) ou um casal sozinho (Apelação 1035852-91.2025.8.26.0002). Em todas, a 2a Câmara de Direito Privado equiparou o contrato a individual e aplicou o teto ANS. A própria RN 565/2022 da ANS, em seu desenho, separa contratos com até 29 vidas em pool de risco — reconhecendo que esses pequenos arranjos exigem tratamento diferenciado.

Mesmo núcleo familiar

Marido e mulher, pais e filhos, irmãos. A jurisprudência entende que essa concentração familiar afasta a lógica empresarial: não existe coletividade negociadora, existe um lar. A Apelação 1035852-91.2025.8.26.0002 (Des. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0) é exemplar: contrato coletivo empresarial com apenas um casal de beneficiários, do mesmo núcleo familiar — falso coletivo reconhecido.

MEI ou CNPJ aberto na véspera da contratação

O sinal mais frequente é o MEI registrado dias ou semanas antes da assinatura do plano, sem atividade comercial real. Também aparece em CNPJ de escritório individual de profissional liberal (advogado, médico, dentista) que nunca teve empregado. A operadora não verifica esse fato porque o contrato lhe é mais lucrativo que o individual — e a família, em geral, nem sabe que o desenho a desfavorece.

Ausência de relação de emprego efetiva

Não há CLT, não há pro-labore regular para vários beneficiários, não há folha de pagamento. Os beneficiários são titulares na condição de sócios, ou simplesmente como dependentes do único sócio. Esse critério, somado ao porte reduzido, derruba a presunção de coletividade.

Reajuste muito acima do teto ANS individual

Em 2024-2026, o teto ANS individual oscilou entre 6,06% e 9,63%. Quando o coletivo aplica 19,20% (caso Apelação 1006862-03), 25%, 30% ou mais, o desencaixe entre o regime aplicado e a substância do contrato fica evidente. O reajuste muito acima do teto ANS, em estrutura familiar, é o gatilho prático que leva a família a procurar o escritório.

Por que a operadora insiste no rótulo "coletivo"

A operadora costuma sustentar a validade do reajuste com quatro argumentos. Os três primeiros não prevalecem na prática do TJSP. O quarto exige resposta técnica.

"O contrato é empresarial — não se aplica o teto da ANS"

Não se sustenta. A primazia da realidade afasta o rótulo. Reconhecido o falso coletivo, o regime jurídico é o de individual/familiar (Lei 9.656/98 + Resolução Normativa de teto da ANS no exercício correspondente). A Apelação 1006862-03.2024.8.26.0010 (Des. José Joaquim dos Santos, 2a Câmara DPriv, 29/10/2025) é clara: 19,20% aplicado em 2 vidas do mesmo núcleo, sem justificativa técnica, equiparado a individual e limitado ao teto de 6,91%.

"Houve previsão contratual e adesão livre da empresa estipulante"

Argumento formalista. A previsão contratual não supera a vulnerabilidade real do beneficiário familiar. O CDC se aplica integralmente (Súmula 608/STJ), e o art. 51, IV, do CDC fulmina cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O próprio Tema 952/STJ exige, além da previsão contratual, percentual com base atuarial idônea — ausente no falso coletivo, em que o reajuste é calculado sobre uma base amostral de duas a cinco vidas, estatisticamente irrelevante.

"Reajuste por sinistralidade do grupo"

O argumento mais sofisticado, e também o mais fácil de desmontar. O STJ, no REsp 2.065.976/SP (Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, abril/2024), fixou requisito objetivo: o reajuste por sinistralidade só é válido se a operadora demonstrar, em extrato pormenorizado, o efetivo incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano. Em coletivo de três ou quatro vidas, a sinistralidade individual oscila enormemente com um único procedimento — não há base estatística que sustente reajuste atuarialmente legítimo. Sem o extrato pormenorizado, o reajuste cai por enriquecimento sem causa da operadora (CC art. 884) e violação do CDC art. 6o, III (direito a informação adequada).

"A família abriu o MEI sabendo que era coletivo"

Argumento residual. A boa-fé objetiva (CC art. 422) impõe a operadora deveres anexos de informação e proteção. Vender plano coletivo a família que não tem qualquer estrutura empresarial real, sem alertar para o regime de reajuste mais agressivo, viola a boa-fé contratual — e o consumidor mantém a hipossuficiência técnica que justifica a aplicação do CDC. A Apelação 1004876-61.2025.8.26.0565 (Des. Wagner Carvalho Lima, 2a Câmara DPriv, 30/03/2026) afasta esse argumento: três pessoas, falso coletivo reconhecido, reajustes excessivos recalculados.

O que fazer agora

Cinco passos. Os três primeiros podem ser executados sem advogado. Os dois últimos exigem peticionamento especializado.

  1. Reuna o contrato e o histórico de reajustes. Solicite, por escrito, a cópia integral do contrato de adesão, o aditivo do estipulante e os boletos dos últimos três anos. A operadora é obrigada a fornecer (CDC art. 6o, III). Sem o histórico de reajustes, o juiz não tem como aferir o excesso.
  2. Compare cada reajuste com o teto ANS do exercício. O teto da ANS para individuais é divulgado anualmente entre maio e abril. Em 2024-2025 foi 6,91%; em 2025-2026, 6,06%. Se o seu coletivo aplicou 15%, 20% ou mais, anote o delta — ele é o valor a recuperar em dobro pelo CDC art. 42.
  3. Documente a estrutura familiar. Cartão do CNPJ (Receita Federal) com data de abertura, contrato social, rol de beneficiários, comprovante de parentesco entre os titulares. Esse conjunto sustenta a tese de que a coletividade é ficcional — e o núcleo, familiar.
  4. Procure um advogado de saúde suplementar. A ação distribuída em São Paulo costuma combinar pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para suspender a cobrança da parcela abusiva, declaração de falso coletivo e condenação a aplicação do teto ANS, além da restituição em dobro do excesso pago. A maioria dos escritórios trabalha com honorários sucumbenciais.
  5. Não cancele o plano nem deixe de pagar. Pague o boleto integral enquanto a liminar não sai — qualquer atraso permite que a operadora rescinda por inadimplência. O que se pleiteia é a recomposição da mensalidade futura ao patamar legal e a devolução do excesso, não o cancelamento.

Casos paradigmáticos

Quatro decisões do TJSP com números verificáveis. As três apelações formam o eixo da tese; o agravo confirma a viabilidade da tutela de urgência.

Caso 1 — Apelação 1006862-03.2024.8.26.0010, reajuste de 19,20% em 2 vidas. A 2a Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Des. José Joaquim dos Santos, julgou em 29/10/2025 contrato coletivo empresarial com apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar. A operadora aplicou reajuste anual de 19,20% sem demonstração técnica, em ano em que o teto ANS individual era 6,91%. O acórdão reconheceu o falso coletivo, equiparou o contrato a individual e determinou a recomposição do reajuste pelo índice da agência. Recurso desprovido — consumidor venceu.

Caso 2 — Apelação 1004876-61.2025.8.26.0565, falso coletivo com 3 pessoas. Também na 2a Câmara DPriv, sob relatoria do Des. Wagner Carvalho Lima, julgada em 30/03/2026. Três beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, em coletivo empresarial. Reajustes anuais sucessivos sem justificativa técnica idônea. Tribunal reconheceu a estrutura ficcional do contrato, determinou tratamento individual/familiar e a aplicação dos índices ANS, com recálculo dos reajustes excessivos. Recurso do consumidor provido.

Caso 3 — Apelação 1035852-91.2025.8.26.0002, casal mesmo núcleo + RN 565/2022. Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP, Des. Alexandre Coelho, julgado em 29/08/2025. Coletivo empresarial composto exclusivamente por um casal de beneficiários, mesmo núcleo familiar. O acórdão aplicou expressamente a RN 565/2022 da ANS (regramento de pool de risco para contratos com menos de 30 beneficiários) e ressaltou a inobservância do ônus probatório pela operadora — não foi demonstrada a origem dos reajustes nem a razoabilidade do percentual. Falso coletivo reconhecido, índice ANS aplicado, sentença de procedência mantida.

Caso 4 — Agravo 2011592-36.2025.8.26.0000, tutela de urgência. Des. Theodureto Camargo, julgado em 03/04/2025. Reajuste de plano coletivo, falso coletivo aventado pela parte autora. O Tribunal manteve a tutela de urgência que limitou a cobrança ao patamar do índice ANS enquanto se discute o mérito. Importante porque comprova que a tese sustenta não apenas sentença final, mas medida liminar — a família não precisa esperar o desfecho da ação para ter alívio imediato no caixa.

Fundamento comum nos quatro: RN 565/2022 da ANS + Lei 9.656/98 art. 35-E (autorização da ANS para reajustes) + Súmula 608/STJ (CDC aplicável) + CDC art. 51, IV + princípio da primazia da realidade. E, no plano da prova, o requisito do extrato pormenorizado da sinistralidade fixado pelo STJ em REsp 2.065.976/SP (Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, abril/2024).

Para o leitor que precisa do detalhamento jurídico — para apresentar a operadora, para o advogado redigir a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.

RN 565/2022 da ANS — pool de risco em coletivos pequenos

A Resolução Normativa 565, de 2022, vigente desde dezembro daquele ano, regulamenta o reajuste anual de planos coletivos com até 29 beneficiários. A norma obriga a operadora a agrupar, em um único pool de risco, todos os contratos coletivos empresariais que tenham menos de 30 vidas, aplicando índice único de reajuste a esse agrupamento. O propósito é diluir o risco e impedir que contratos pequenos sofram reajustes desproporcionais por flutuações de sinistralidade individual.

Para efeitos do falso coletivo, a RN 565/2022 tem dois usos diretos. Primeiro: ela reconhece, no plano regulatório, que contratos com poucas vidas exigem tratamento diferenciado — e a Apelação 1035852-91.2025.8.26.0002 invocou expressamente a norma para fundamentar o tratamento equiparado. Segundo: quando a operadora não demonstra que aplicou o pool de risco previsto na RN, fragiliza a própria estrutura contratual, abrindo flanco para a tese de primazia da realidade. Sem a transparência da composição do pool, o argumento da sinistralidade não se sustenta.

Lei 9.656/98 art. 35-E — autorização da ANS

O artigo 35-E da Lei 9.656/98 condiciona qualquer reajuste de plano de saúde, em qualquer modalidade, a autorização prévia da ANS. O dispositivo é residual em coletivos — a ANS não fixa teto, mas exige monitoramento e transparência. Quando a operadora aplica reajuste em coletivo sem reportar a ANS, ou em desacordo com a metodologia divulgada, a ilegalidade alcança também o falso coletivo. O regramento da Lei 9.656/98 não é dispositivo — é cogente, e qualquer convenção em contrário é nula.

CDC — arts. 6o, 39, 42 e 51

O Código de Defesa do Consumidor é o eixo da tese. Aplica-se aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608/STJ. Quatro dispositivos são centrais:

  • Art. 6o, III — direito a informação adequada e clara. Sustenta a obrigação de a operadora fornecer extrato pormenorizado da sinistralidade e histórico de reajustes.
  • Art. 39, V — veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Reajuste de 19% a 30% em estrutura familiar configura essa vantagem indevida.
  • Art. 51, IV — nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, em desvantagem exagerada do consumidor. Eixo da declaração de abusividade do reajuste no falso coletivo.
  • Art. 42, parágrafo único — o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais. Eixo da restituição das parcelas pagas a maior.

Princípio da primazia da realidade

De origem trabalhista, mas hoje plenamente assentado no direito do consumidor, o princípio determina que se observe a substância da relação jurídica, não o rótulo formal. No falso coletivo, a substância é individual/familiar — uma família consumidora contratando, sem paridade negocial, um serviço essencial. O rótulo de empresarial é ficção que não pode prevalecer contra a vulnerabilidade real. O TJSP aplica o princípio com regularidade nas três apelações do núcleo de São Paulo (1006862-03, 1004876-61, 1035852-91).

CC art. 422 — boa-fé objetiva e CC art. 478 — onerosidade excessiva

O art. 422 do Código Civil obriga as partes a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. Vender plano coletivo a família sem alertar para o regime de reajuste mais agressivo viola a função informacional do dever anexo de boa-fé. O art. 478 do CC, por sua vez, autoriza a revisão do contrato quando a prestação se torna excessivamente onerosa por evento extraordinário — e o reajuste muito acima do teto ANS, em estrutura familiar, costuma desencadear esse cenário quando comparado às alternativas individuais regulares.

STJ Tema 610 — prescrição trienal

O Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS) firmou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de reajuste abusivo prescreve em três anos, com base no art. 206, parágrafo 3o, IV, do Código Civil (pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa). Na prática: junte os boletos dos últimos três anos antes do ajuizamento — tudo que foi pago a maior nesse intervalo pode ser recuperado. Reajustes anteriores ao triênio caem na prescrição.

REsp 2.065.976/SP — o requisito do extrato pormenorizado

Decisão da 3a Turma do STJ, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgada em abril de 2024. Tese: o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser aplicado pela operadora se demonstrado, por meio de extrato pormenorizado, o efetivo incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano. Sem o extrato, o reajuste é abusivo — vale para coletivos em geral e tem peso especial no falso coletivo, em que a base amostral familiar não sustenta cálculo atuarial estatístico legítimo.

Restituição em dobro, astreintes e dano moral

Restituição em dobro. Reconhecida a abusividade, o art. 42, parágrafo único, do CDC garante a devolução em dobro de tudo que foi cobrado a maior nos últimos três anos, com correção pela Selic. O cálculo é feito comparando o que foi pago e o que seria devido pelo teto ANS no respectivo exercício.

Astreintes (multa diária). CPC, art. 537. Em ação de revisão de reajuste, o TJSP costuma fixar entre R$ 500 e R$ 2.000 por dia de descumprimento da liminar que limita a cobrança ao patamar legal. Em recusa contumaz, é possível pedir bloqueio de conta da operadora (CPC, art. 854).

Dano moral. Em revisão patrimonial pura, o dano moral não costuma ser deferido — o STJ exige prova de abalo concreto. Quando há rescisão indevida do plano em razão da disputa, recusa de atendimento ou conduta abusiva da operadora, valores típicos no TJSP variam de R$ 5.000 a R$ 15.000.

Diferença de mensalidade — ordem de grandeza

Em coletivo familiar de duas a quatro vidas, na faixa etária de 40 a 59 anos, em São Paulo, em 2026, a diferença entre o reajuste aplicado pela operadora e o teto ANS frequentemente representa:

  • R$ 200 a R$ 500 mensais por beneficiário, quando o reajuste foi de 15% a 20%.
  • R$ 500 a R$ 1.200 mensais por beneficiário, quando o reajuste foi de 25% a 35%.
  • Acima desse patamar em reajustes superiores a 40% — cenários encontrados em renovações de plano após uso intensivo do beneficiário titular.

Em três anos, o excesso acumulado pode chegar a R$ 30.000 a R$ 80.000 por família — valor a ser restituído em dobro pelo CDC art. 42. Documentar tudo isso no processo (boletos, comprovantes de débito automático, extratos bancários) é essencial para o cálculo do indébito.

Jurisprudência

Decisões e enunciados que sustentam a tese

Seis referências centrais. Em ordem de peso para o caso de falso coletivo no plano de saúde em São Paulo.

01

TJSP Apelação 1006862-03.2024.8.26.0010 — 19,20% em 2 vidas

Des. José Joaquim dos Santos, 2a Câmara de Direito Privado, 29/10/2025. Coletivo empresarial com 2 vidas mesmo núcleo familiar; reajuste de 19,20% versus teto ANS de 6,91%. Falso coletivo reconhecido, equiparação a individual, recomposição pelo índice ANS.

02

TJSP Apelação 1004876-61.2025.8.26.0565 — 3 pessoas

Des. Wagner Carvalho Lima, 2a Câmara de Direito Privado, 30/03/2026. Coletivo empresarial com 3 beneficiários mesmo núcleo familiar. Falso coletivo reconhecido, recurso provido, recálculo dos reajustes excessivos pelos índices ANS.

03

TJSP Apelação 1035852-91.2025.8.26.0002 — casal + RN 565/22

Des. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0, 29/08/2025. Coletivo empresarial com casal mesmo núcleo familiar. Aplicação expressa da RN 565/2022 da ANS, inobservância do ônus probatório pela operadora, índice ANS aplicado.

04

TJSP Agravo 2011592-36.2025.8.26.0000 — tutela de urgência

Des. Theodureto Camargo, 03/04/2025. Reajuste plano coletivo + falso coletivo. Tribunal manteve a tutela de urgência limitando a cobrança ao patamar ANS — comprova viabilidade da medida liminar.

05

STJ REsp 2.065.976/SP — extrato pormenorizado

Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, abril/2024. Reajuste por sinistralidade só é válido se demonstrado por extrato pormenorizado da relação despesas/receitas. Aplica-se diretamente ao falso coletivo: sem o extrato, reajuste cai por enriquecimento sem causa.

06

RN 565/2022 ANS + Súmula 608/STJ + CDC art. 42

Eixo regulatório e consumerista. RN 565/22 (pool de risco em coletivos pequenos) + CDC aplicável a planos de saúde (Súmula 608/STJ) + restituição em dobro de tudo que foi cobrado a maior (CDC art. 42, parágrafo único) + prescrição trienal (Tema 610/STJ).

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

O que caracteriza um falso coletivo?

Plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários (tipicamente até cinco vidas), todos do mesmo núcleo familiar, geralmente vinculados a um MEI ou CNPJ aberto próximo a contratação, sem relação de emprego efetiva. O TJSP aplica a primazia da realidade: a substância individual/familiar prevalece sobre o rótulo empresarial, com tratamento equiparado a plano individual.

Posso pedir restituição do que já paguei a mais?

Sim. Reconhecida a abusividade, o art. 42, parágrafo único, do CDC garante a restituição em dobro de tudo que foi cobrado a maior, com correção pela Selic. O prazo é trienal (Tema 610/STJ) — recuperam-se até três anos antes do ajuizamento. Junte os boletos do antes e do depois dos reajustes para demonstrar o delta.

Quanto tempo leva para sair a tutela de urgência?

Em São Paulo, com a RN 565/2022 e a tese de falso coletivo bem invocadas, a liminar para suspender a parcela abusiva costuma sair em poucos dias, especialmente em casos de reajuste muito acima do teto ANS. A média nacional (CNJ-PNUD) em ações de saúde suplementar é de 19 dias, com cerca de 70% de deferimento. O Agravo 2011592-36.2025.8.26.0000 confirma a viabilidade da medida.

A operadora alega sinistralidade do grupo. Como contestar?

O STJ, no REsp 2.065.976/SP (Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, abril/2024), exige extrato pormenorizado da sinistralidade — demonstração detalhada da relação entre despesas assistenciais e receitas. Em coletivo de três ou quatro vidas, a base amostral familiar não sustenta cálculo atuarial idôneo. Sem o extrato, o reajuste cai por enriquecimento sem causa (CC art. 884) e violação do CDC art. 6o, III.

Eu mesmo abri o MEI sabendo que era para um plano. Isso prejudica a tese?

Argumento residual e, em geral, não prospera. A boa-fé objetiva (CC art. 422) impõe a operadora deveres anexos de informação — vender plano coletivo a família sem alertar para o regime de reajuste mais agressivo viola esses deveres. A vulnerabilidade técnica do consumidor permanece, e o CDC se aplica integralmente (Súmula 608/STJ). A Apelação 1004876-61.2025.8.26.0565 afasta esse tipo de objeção.

Também tive reajuste por mudança de faixa etária. Vale processar separadamente?

Não. As duas teses costumam ser acumuladas na mesma ação. Quando o beneficiário tem reajuste por idade abusivo — especialmente após os 60 anos —, há proteção adicional do Estatuto do Idoso e do Tema 381/STF. Veja o detalhamento em reajuste de plano de saúde após os 60 anos e o panorama dos índices em índice ANS de reajuste.

Posso cancelar o plano enquanto discuto na Justiça?

Não é recomendado. Cancelamento ou inadimplência permitem que a operadora rescinda o contrato e dificultam a recomposição posterior. O caminho correto é pagar o boleto integral enquanto a liminar não limita a cobrança, e pleitear na ação a redução prospectiva da mensalidade além da restituição em dobro do excesso já pago.

Quanto custa contratar advogado para essa ação?

A primeira reunião de avaliação costuma ser sem custo. Em ação de revisão de reajuste com tutela de urgência clara, é frequente o regime de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85): quem perde é a operadora, e ela paga, e o ônus principal recai sobre quem foi vencido. Em casos de restituição em dobro de quantias significativas, o escritório pode também trabalhar com honorários contratuais sobre o êxito.

Sobre o autor

Sócio-Fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua na defesa de pacientes diante de negativas de cobertura de planos de saúde, judicialização da saúde, erro médico e responsabilidade civil em saúde, com foco em casos envolvendo doenças crônicas, oncologia, neurodesenvolvimento, cirurgias e dispositivos médicos de alta complexidade.