Equoterapia para Autismo no Plano de Saúde: o STJ em 2026 — Belisário

Direito do Paciente TEA — Cenário Controvertido

Equoterapia para autismo no plano de saúde: o que decide o STJ em 2026

A resposta honesta sobre equoterapia para o Transtorno do Espectro Autista e plano de saúde não é “tem cobertura” nem “não tem cobertura”. O STJ decidiu nos dois sentidos em Turmas diferentes no mesmo ano. A 3ª Turma reafirmou cobertura obrigatória em decisões que culminaram na Edição 259 da Jurisprudência em Teses (mai/2025). A 4ª Turma, em out/2025, com fundamento no Parecer Técnico ANS 25/2024, decidiu o oposto. Em São Paulo, a maioria das Câmaras de Direito Privado do TJSP segue a linha favorável ao paciente. A diferença, hoje, está na qualidade da prova clínica e na construção da tese.

LEI 13.830/2019

Reconhecimento federal da equoterapia como método de reabilitação

EDIÇÃO 259

Tese 2 STJ — equoterapia listada como cobertura obrigatória (mai/2025)

4ª TURMA

Decisão pela NÃO obrigatoriedade em out/2025 — Parecer ANS 25/2024

TEMA 1.295

2ª Seção STJ mar/2026 — limitação de sessões em terapia multidisciplinar é abusiva

1. O que é equoterapia e por que se indica para TEA

A equoterapia é método terapêutico interdisciplinar que utiliza o cavalo como agente de reabilitação. A particularidade técnica reside no movimento tridimensional do andar do animal, que se aproxima da marcha humana e estimula, simultaneamente, sistemas vestibular, proprioceptivo, sensorial, motor e emocional do praticante. Essa estimulação simultânea é o que diferencia a equoterapia de exercícios físicos convencionais e fundamenta seu uso em transtornos do neurodesenvolvimento. No Brasil, a prática é organizada pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-Brasil), reconhecida pelo Parecer CFM 06/97. A Lei 13.830/2019 consolidou o status jurídico da prática em nível federal.

Crianças e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) se beneficiam, em parte significativa dos casos, dessa modalidade terapêutica. Para uma parcela das famílias com indicação médica, a equoterapia se torna parte do programa multidisciplinar — ao lado de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia comportamental e, com frequência, do método baseado em Análise Aplicada do Comportamento (ABA). Diante da prescrição, a expectativa razoável é que o plano de saúde custeie a terapia: a Lei 13.830/2019 reconhece a equoterapia como método de reabilitação, a RN 539/2022 da ANS assegura cobertura ilimitada de “qualquer método ou técnica” prescrito pelo profissional habilitado, e a Edição 259 da Jurisprudência em Teses do STJ (mai/2025) listou a equoterapia como cobertura obrigatória.

Equipe e estrutura da sessão

Diferentemente de aulas de equitação esportiva, a equoterapia exige equipe multidisciplinar. As sessões são conduzidas por psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional habilitado pela ANDE-Brasil, com apoio de instrutor equestre, auxiliar-guia e auxiliar lateral. Duração: 30 a 50 minutos, frequência semanal definida pelo plano terapêutico. Centros credenciados pela ANDE-Brasil seguem protocolos uniformes — prova de adequação técnica em demandas judiciais. Para o panorama mais amplo da matéria, recomenda-se a leitura do pilar do escritório sobre plano de saúde e autismo (TEA).

Benefícios documentados em TEA

A literatura sobre equoterapia em TEA é heterogênea — ponto que precisa ser reconhecido com franqueza, porque é o que sustenta a posição da 4ª Turma do STJ e do Parecer ANS 25/2024. Não há ensaio clínico randomizado de larga escala validando equoterapia para TEA com a robustez que respalda métodos como ABA. Por outro lado, há vasta produção de relatos clínicos, séries de casos e estudos observacionais demonstrando ganhos em domínios reconhecidos: socialização e interação (relação com o cavalo e a equipe estimula reciprocidade, atenção compartilhada e turn-taking); regulação emocional (ritmo previsível do andar do animal funciona como organizador sensorial, com efeito anxiolítico documentado); motricidade e equilíbrio (efeito robusto, reconhecido inclusive em populações além do TEA, como paralisia cerebral e lesão medular); e foco, atenção e autoestima (vínculo com o animal demanda concentração contínua; percepção de domínio gera ganhos comportamentais). A classificação científica da equoterapia em TEA é, em geral, de evidência grau C — eficácia plausível com base em estudos de menor robustez metodológica. Não é ausência de evidência. E não é o que diferencia, do ponto de vista de cobertura, a equoterapia de outras terapias com classificação semelhante. A discussão jurídica não se reduz à força da evidência em sentido estrito.

Quem prescreve e o que o laudo deve conter

A prescrição válida deve partir do médico assistente — neuropediatra, psiquiatra infantil, neurologista ou pediatra com formação em desenvolvimento — e conter, no mínimo: diagnóstico de TEA com CID (F84.0, F84.1, F84.5 ou 6A02 da CID-11), justificativa clínica individualizada, objetivos terapêuticos mensuráveis, frequência recomendada e duração inicial prevista. A indicação genérica “terapias complementares” é insuficiente e tende a gerar negativa administrativa simples — talvez o erro mais comum nas demandas que chegam ao escritório.

2. Marco regulatório federal e ANS — Lei 13.830/19, RN 539/22 e Parecer 25/2024

O quadro normativo da equoterapia para TEA envolve quatro camadas: lei federal, regulação ANS, parecer técnico ANS específico e interpretação jurisprudencial. Compreender cada uma é indispensável para a estratégia processual — e para que a família identifique com precisão a abusividade da conduta da operadora.

2.1. Lei 13.830/2019 — reconhecimento federal da equoterapia

A Lei 13.830, sancionada em 13 de maio de 2019, é o marco central. Em três artigos, a norma “dispõe sobre a prática da equoterapia”, reconhece-a como “método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação” e exige equipe multidisciplinar. O efeito jurídico é triplo: eleva a equoterapia do plano de prática informal ao plano de método de reabilitação reconhecido em lei federal; blinda a prática contra o argumento — frequente em sede administrativa — de que seria atividade recreativa ou esportiva; e fortalece a fundamentação ao permitir invocação direta de norma de hierarquia legal. A operadora que negar cobertura sob argumento de que equoterapia “não é tratamento de saúde” está em conflito direto com a Lei 13.830/2019. Esse é o ponto de partida fixo da defesa do paciente.

2.2. RN ANS 539/2022 e RN ANS 541/2022 — a cláusula “qualquer método”

A RN 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente desde 1º de julho de 2022, alterou o Anexo II da RN 465/2021 e introduziu, para TEA, cobertura obrigatória de “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado”. A redação ampla foi deliberada — listas fechadas de procedimentos são incompatíveis com a natureza multimodal e individualizada do tratamento. A RN 541/2022 eliminou o limite anterior de sessões para psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. A combinação das duas RNs criou o regime vigente: cobertura ilimitada, sem restrição de método, mediante prescrição médica. Para a equoterapia, a tese derivada é direta: trata-se de “método ou técnica” prescrita por profissional habilitado, com plano terapêutico individualizado — encaixe literal na previsão da RN 539/2022.

2.3. Parecer Técnico ANS 25/2024 — a tentativa de exclusão

O Parecer Técnico ANS 25/2024 é o documento central da posição operadora. A ANS concluiu que: (i) a equoterapia carece de evidências científicas robustas para TEA na literatura internacional; (ii) não há recomendação da CONITEC; (iii) por isso, a equoterapia não estaria abrangida pela cláusula “qualquer método” da RN 539/2022, devendo ser tratada como exclusão lícita. Esse é, justamente, o fundamento que a 4ª Turma do STJ adotou em outubro de 2025. Seu peso, contudo, precisa ser dimensionado: pareceres técnicos da ANS são atos administrativos infralegais, orientativos, com hierarquia inferior à Lei 13.830/2019 e à própria RN 539/2022. A defesa do paciente argumenta que o Parecer 25/2024 não pode esvaziar a Lei nem a cláusula aberta da RN. E há, ainda, ponto técnico relevante: o Parecer 25/2024 não se confunde com o Parecer 39/2024 — esse último, mais amplo, é em geral favorável ao paciente em outras coberturas TEA. A confusão entre os dois pareceres é frequente em peças processuais.

2.4. Lei 12.764/2012 (Berenice Piana) e LBI 13.146/2015

A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante atenção integral à pessoa com TEA, incluindo atendimento multiprofissional. A LBI 13.146/2015 veda discriminação no acesso a planos de saúde e impõe igualdade material de tratamento. Ambas as normas servem de fundamento subsidiário, especialmente quando a operadora oferece outras terapias do programa multidisciplinar e seleciona apenas a equoterapia para excluir — conduta que se aproxima do capacitismo típico do art. 88 da LBI, articulação referendada pela Min. Nancy Andrighi no contexto pós-Lei 14.454/2022 e ADI 7.265/STF.

3. STJ favorável: REsp 2.043.003/SP, AgInts 2024 e Edição 259

Antes de outubro de 2025, a posição prevalente no STJ era favorável à cobertura de equoterapia em TEA — derivada de série de julgados que culminou na Edição 259 da Jurisprudência em Teses (mai/2025). Esse arco jurisprudencial não foi superado pela decisão posterior da 4ª Turma; permanece vivo e operante, formando o “lado favorável” do conflito ativo.

3.1. REsp 2.043.003/SP — o leading case (Min. Nancy Andrighi, mar/2023)

O leading case da tese favorável é o REsp 2.043.003/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 21/03/2023 pela 3ª Turma (Informativo 769). A decisão determinou que a operadora deve custear o tratamento multidisciplinar completo para TEA, incluindo expressamente musicoterapia e equoterapia, com reembolso integral quando a rede credenciada não oferece o serviço. A fundamentação articulou três pilares: a natureza integral do tratamento de TEA (Lei 12.764/2012 + RN 539/2022); a soberania da prescrição médica (Súmula 469 STJ); e a impossibilidade de a operadora selecionar arbitrariamente quais terapias do programa multidisciplinar custeará. Este precedente não foi superado pela decisão posterior da 4ª Turma — a 4ª Turma decidiu em sentido oposto sem derrubar formalmente o REsp 2.043.003. O cenário é de coexistência conflituosa entre as duas Turmas. Em ações no TJSP, o REsp 2.043.003/SP é citado como precedente direto e principal.

3.2. Edição 259 da Jurisprudência em Teses STJ (mai/2025)

Em 26 de maio de 2025, a Secretaria de Jurisprudência do STJ publicou a Edição 259, com onze enunciados sobre direitos da pessoa com TEA. A Tese 1 estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar e a limitação do número de sessões. A Tese 2, de redação direta, determina que equoterapia, musicoterapia e hidroterapia são de cobertura obrigatória para TEA quando prescritas pelo médico. A Tese 3 trata da cobertura sem limite de sessões em ABA. A Tese 4 cuida da territorialidade e do reembolso em rede insuficiente. A Edição 259 foi tratada como consolidação definitiva. A premissa de que a Tese 2 representava posição estável durou até o julgamento da 4ª Turma em outubro do mesmo ano, mas a Edição permanece como referência institucional do tribunal — citação obrigatória em qualquer petição de equoterapia. Para o aprofundamento dessa coletânea, o escritório recomenda a consulta ao conteúdo dedicado às teses da Edição 259.

3.3. Agravos internos da 3ª Turma em 2024 — o “núcleo duro”

Ao longo de 2024, a 3ª Turma proferiu série de decisões em agravo interno que mantiveram, sem reforma, acórdãos do TJSP reconhecendo cobertura de equoterapia. Embora não vinculantes como recurso repetitivo, sua quantidade e uniformidade indicam o entendimento consolidado da Turma. Entre os precedentes citados pelo escritório: AgInt no REsp 2.161.153 (cobertura de equoterapia em programa multidisciplinar TEA); AgInt no REsp 2.130.831 (reembolso integral por rede insuficiente, incluindo equoterapia); e AgInt no REsp 2.113.334 (vedação à seleção arbitrária da operadora sobre quais terapias custear). Somados ao REsp 2.043.003/SP e à Edição 259, esses três agravos formam o “núcleo duro” da tese favorável. Em ações no TJSP, a citação articulada desses precedentes — com indicação do relator, data e ratio decidendi — é metodologia padrão do escritório.

4. STJ desfavorável: a divergência da 4ª Turma em out/2025

Em 7 de outubro de 2025, a 4ª Turma do STJ julgou caso que envolvia, simultaneamente, cobertura de musicoterapia e equoterapia para paciente com TEA. A decisão validou a obrigatoriedade da musicoterapia mas afastou a da equoterapia. A diferenciação foi expressa e fundamenta-se em três pilares — leitura tecnicamente defensável, ainda que não consensual entre especialistas, que abriu o conflito ativo hoje observado entre as Turmas.

4.1. Os três fundamentos da decisão da 4ª Turma

O primeiro fundamento foi a ausência de evidências científicas robustas. A 4ª Turma adotou, diretamente, a conclusão do Parecer Técnico ANS 25/2024 sobre a insuficiência da literatura específica em TEA. O segundo foi a ausência de recomendação da CONITEC, órgão técnico que avalia a incorporação de tecnologias ao SUS. O terceiro foi a leitura restritiva da cláusula “qualquer método” da RN 539/2022 à luz da ADI 7.265/STF (set/2025), que validou a Lei 14.454/2022 e fixou cinco requisitos cumulativos para cobertura fora do Rol — entre eles, evidência científica e recomendação CONITEC ou equivalente. Para a 4ª Turma, a equoterapia não atenderia esses requisitos. A defesa do paciente sustenta que a equoterapia já está abrangida pela RN 539/2022 (especial), e que os cinco requisitos da ADI 7.265 se aplicam apenas a procedimentos verdadeiramente fora do Rol, não àqueles cobertos por norma da ANS.

4.2. A diferenciação expressa entre musicoterapia e equoterapia

A 4ª Turma explicitou por que decidia em sentido oposto sobre as duas terapias: a musicoterapia possui código TUSS, integra as Práticas Integrativas e Complementares do SUS pela Portaria MS 849/2017, foi regulamentada pela Lei 14.842/2024 e tem evidência consolidada (incluindo revisões da Cochrane Library). A equoterapia, no entendimento da Turma, não preenche esses requisitos com a mesma clareza. A diferenciação tem efeito prático: em ações simultâneas das duas terapias, a probabilidade de êxito da musicoterapia é hoje muito superior. Pedidos articulados de forma diferenciada — em vez do pedido monolítico — são preferíveis em alguns cenários. Para o aprofundamento da matéria correlata, o escritório recomenda a consulta ao conteúdo dedicado à musicoterapia para TEA.

4.3. Status do precedente — persuasivo, não vinculante

A decisão da 4ª Turma é precedente persuasivo, não vinculante. Não foi proferida em recurso repetitivo nem afetada como tema. Sua autoridade é a de um julgamento colegiado em recurso especial individual — relevante, mas não obrigatório para juízos inferiores. Em ações no TJSP, a 4ª Turma é citada pelas operadoras como argumento principal, mas pode ser distinguida ou superada com base no REsp 2.043.003/SP e na linha da 3ª Turma. A Min. Nancy Andrighi, relatora do leading case favorável, permanece em atividade e tem reafirmado a tese em decisões monocráticas posteriores. A coexistência das duas linhas dentro da mesma 2ª Seção é o que caracteriza o conflito ativo hoje observado.

5. Conflito ativo entre 3ª e 4ª Turmas: como o advogado navega

O cenário pós-out/2025 é, formalmente, de divergência. A 3ª Turma sustenta cobertura obrigatória; a 4ª Turma sustenta o oposto. Ambas integram a 2ª Seção (órgão competente para Direito Privado), à qual caberia a uniformização em embargos de divergência ou recurso afetado para repetitivo. Até a uniformização, vigem regras concretas de navegação que merecem detalhamento. Belisário Maciel Advogados estrutura cada ação a partir de um padrão processual desenhado para maximizar a probabilidade de tutela de urgência mesmo em cenário de divergência — descrição que serve à transparência do trabalho e à orientação das famílias sobre o que esperar de uma ação bem conduzida.

5.1. Distinguishing por relator

A 3ª Turma do STJ é integrada por relatores com histórico expansivo em direito do consumidor e da saúde — Min. Nancy Andrighi, Min. Villas Bôas Cueva, Min. Ricardo Villas Bôas. A 4ª Turma é tradicionalmente mais restritiva em matéria de cobertura — Min. Raul Araújo, Min. Marco Buzzi, Min. Antonio Carlos Ferreira, Min. Isabel Gallotti. A diferença de perfil não é determinante, mas é dado processual relevante. A estratégia recursal pode antecipar a Turma mais provável e construir a tese principal com base em precedentes daquela Turma, reservando a outra como argumento subsidiário. Esse mapeamento por relator é metodologia consolidada no escritório.

5.2. Importância do caso concreto

A leitura cuidadosa da decisão da 4ª Turma de out/2025 revela que a Turma decidiu com base em premissa fática genérica — ausência de evidência científica suficiente. No caso concreto, é possível demonstrar que o paciente apresenta perfil clínico que justifica equoterapia (alterações vestibulares, déficits de integração sensorial, regulação emocional refratária a outras intervenções) e que existem estudos pertinentes ao perfil específico. Laudo genérico (“indica-se equoterapia como terapia complementar”) tende a perder. Laudo específico (“paciente com TEA grau 2, com alterações sensoriais marcadas e ansiedade refratária a tratamento medicamentoso, apresenta indicação clínica de equoterapia para regulação emocional e integração sensorial”) tende a ganhar. A diferença de redação do laudo é, em muitos casos, a diferença entre liminar concedida ou negada.

5.3. Em São Paulo: TJSP majoritariamente favorável

O Tribunal de Justiça de São Paulo, instância que decide a maior parte das ações de equoterapia no Brasil, tem mantido orientação majoritariamente favorável ao paciente mesmo após a decisão da 4ª Turma do STJ. As Câmaras de Direito Privado — particularmente 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª — vêm aplicando o REsp 2.043.003/SP e a Edição 259, com a Súmula 102 do tribunal (a despeito do impacto parcial da ADI 7.265). O escritório monitora continuamente a jurisprudência por câmara, relator e operadora demandada — base que orienta a previsão de comportamento e o planejamento processual. Em casos com prescrição clara e laudo específico, o tempo médio até a liminar permanece compatível com o registrado no Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 (19 dias), com taxa de deferimento elevada.

5.4. Estratégia em ações em curso

Para clientes com ações ajuizadas antes de out/2025 e em curso em fase recursal, a estratégia foi reforçada com manifestações que enfatizam: (i) o REsp 2.043.003/SP da 3ª Turma como precedente direto; (ii) a Edição 259 como consolidação institucional; (iii) a decisão da 4ª Turma como persuasiva, não vinculante, em conflito com tese consolidada; (iv) prova pertinente do benefício clínico no caso concreto. Em ações que se encaminham para o STJ, a estratégia inclui requerimento de distribuição preferencial à 3ª Turma — pedido juridicamente sustentável quando há precedente direto da Turma sobre a matéria.

6. Tema 1.295 STJ e a aplicação extensiva à equoterapia

Em 11 de março de 2026, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.295 (REsp 2.167.050/SP e correlatos), em recurso repetitivo, fixando tese vinculante: é abusiva a cláusula contratual ou ato administrativo que limita o número de sessões de terapia multidisciplinar para beneficiário com TEA. Aplicação obrigatória por juízos inferiores, com efeitos por força do art. 927, III, do CPC. Para a equoterapia, a tese aplica-se extensivamente em duas situações distintas, e funciona como argumento sistêmico de coerência entre o programa multidisciplinar e suas modalidades.

6.1. Aplicação direta à limitação numérica

Quando a operadora reconhece a equoterapia mas limita frequência semanal ou número anual (por exemplo, autoriza apenas 12 sessões por ano), o Tema 1.295 é diretamente aplicável — limitação numérica abusiva. A redação da tese vinculante não diferencia entre modalidades terapêuticas; alcança qualquer terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com TEA. Operadoras que pretendam manter teto numérico para a equoterapia após mar/2026 estão em conflito direto com a tese vinculante e expostas a reclamação ao STJ (CPC, art. 988, IV). Para o aprofundamento da matéria, recomenda-se a consulta ao conteúdo dedicado ao Tema 1.295.

6.2. Aplicação extensiva por coerência sistêmica

Em casos de negativa total da equoterapia, o Tema 1.295 funciona como argumento de coerência sistêmica: se o STJ vinculou a impossibilidade de limitar sessões no programa multidisciplinar, é juridicamente incoerente excluir uma de suas modalidades. A tese reforça o princípio da integridade do tratamento, sustentado também pelo REsp 2.043.003/SP. A aplicação extensiva é argumento auxiliar — não substitui o REsp 2.043.003/SP e a Edição 259 como fundamentos centrais —, mas tem peso interpretativo relevante e é citado pelo escritório em todas as ações de equoterapia ajuizadas a partir de mar/2026.

6.3. A fórmula articulada — cinco elementos

A fórmula que o escritório articula em petições iniciais de equoterapia combina cinco elementos em estrutura escalonada: Lei 13.830/2019 (reconhecimento federal); RN 539/2022 e RN 541/2022 (cláusula “qualquer método” e sessões ilimitadas); Edição 259 STJ — Tese 2; Tema 1.295 STJ por extensão sistemática; caso concreto (laudo específico, perfil clínico, justificativa individualizada). A petição articula os cinco de forma encadeada, antecipando contra-argumentos baseados na 4ª Turma. Esse padrão de fundamentação — cinco camadas convergentes — é o que sustenta a probabilidade favorável de êxito mesmo em cenário de divergência ativa entre Turmas STJ.

7. Estratégia processual: laudo específico, distinguishing por relator

A condução de ações de equoterapia em 2026 exige refinamento estratégico que vai além do padrão de demandas TEA mais consolidadas (ABA, fonoaudiologia). O conflito jurisprudencial impacta a tutela de urgência, a construção da prova e o gerenciamento do risco recursal. O escritório descreve abaixo os elementos centrais dessa estratégia, em estrutura comparável à utilizada em ações sob o Tema 1.295.

7.1. Tutela de urgência e antecipação do contra-argumento

O pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) é instrumento padrão. Os requisitos — probabilidade do direito e perigo de dano — são, em geral, atendidos. A probabilidade do direito decorre da Lei 13.830/2019, da RN 539/2022, da Edição 259 e do REsp 2.043.003/SP. O perigo de dano decorre da janela neuroplástica do desenvolvimento infantil somada ao impacto financeiro de R$ 1.500 a R$ 3.000 mensais para a família. O risco específico é a citação, pela operadora, da decisão da 4ª Turma na contestação à liminar. O escritório antecipa esse risco já na petição inicial, com manifestação preventiva sobre o conflito e justificativa pela aplicação da linha da 3ª Turma. Em São Paulo, a maioria dos juízes de primeiro grau tem mantido a concessão de liminares mesmo diante da decisão da 4ª Turma, especialmente com laudo específico — em casos claros, o TJSP costuma deferir entre 24 e 72 horas.

7.2. Prova clínica robusta — o diferenciador

A prova clínica é o ponto mais sensível em ações de equoterapia. Laudo robusto contém: (i) diagnóstico de TEA com CID, gradação (níveis 1, 2 ou 3 conforme DSM-5/CID-11) e perfil clínico detalhado; (ii) histórico de terapias tentadas e sua resposta; (iii) justificativa específica para equoterapia, com nexo entre o perfil do paciente e os benefícios documentados (alterações sensoriais que respondem a estímulo vestibular, ansiedade refratária que se beneficia de regulação ritmo-postural, déficits de coordenação motora associados ao TEA); (iv) plano terapêutico individualizado com objetivos, frequência e duração; (v) referência a centro credenciado pela ANDE-Brasil; (vi) currículo da equipe técnica. Laudo robusto é diferente de laudo prolixo: excesso de citações genéricas é menos eficaz que justificativa precisa para o caso. A precisão técnica é o diferenciador.

7.3. Astreintes e descumprimento

O escritório requer, em todos os casos, fixação de astreintes em patamar dissuasório — usualmente R$ 1.000 a R$ 3.000 por sessão descumprida ou R$ 500 a R$ 1.500 por dia de inadimplemento, conforme operadora e contexto. Em caso de descumprimento, aciona-se o saque imediato dos valores acumulados — a família pode receber o valor diretamente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP (5ª Câmara de Direito Privado). Esse mecanismo oferece compensação temporária pelo custeio particular enquanto o cumprimento é restabelecido. Em casos de descumprimento, três vias se abrem: majoração da astreinte por decisão incidental; bloqueio judicial sobre conta da operadora (CPC, art. 854); e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (CP, art. 330).

7.4. Reembolso integral em rede insuficiente

Centros de equoterapia credenciados a planos de saúde são raros. A maioria das famílias paga particular e busca reembolso. O argumento de “rede insuficiente” — fundamentado no AgInt no AREsp 2.083.773/MS (3ª Turma STJ, fev/2023) e na Edição 259 Tese 4 — sustenta reembolso integral, sem aplicação de tabela própria. Documentação: comprovante de inexistência de centro credenciado em distância razoável (50 km, em regra), recibos discriminados por sessão e equipe técnica, e laudo de continuidade. Em ações de consumidor, vale o art. 101, I, do CDC: foro do domicílio do consumidor. Para famílias em São Paulo, o ajuizamento é no TJSP — instância em que a jurisprudência majoritária tem sido favorável ao paciente.

8. Pós-uniformização: o caminho da 2ª Seção

O conflito entre 3ª e 4ª Turmas sobre equoterapia será, em algum momento, resolvido por uniformização. Os caminhos institucionais são embargos de divergência (CPC, art. 1.043), recurso especial afetado para julgamento repetitivo pela 2ª Seção, ou superação tácita por jurisprudência majoritária consolidada. A previsão razoável, com base em controvérsias similares (Tema 990, Tema 1.295), é de uniformização entre 12 e 36 meses após a divergência expressa. Enquanto isso, decisões individuais continuarão a ser proferidas — formando massa jurisprudencial que indica o sentido provável da consolidação.

8.1. Sinais a monitorar

Três sinais merecem monitoramento permanente. Primeiro, novos julgados da 3ª Turma reafirmando a Edição 259 — quanto mais recentes e numerosos, mais robusta a tese favorável e maior a pressão institucional para que a 2ª Seção uniformize no sentido da Turma majoritária. Segundo, eventual modulação da 4ª Turma — recuo posterior, distinguishing fático ou aceno à matéria em embargos de declaração podem alterar o cenário antes mesmo da afetação. Terceiro, eventual recomendação CONITEC favorável à equoterapia em TEA — evento normativo que mudaria o cenário em sentido amplamente favorável ao paciente, removendo o principal fundamento da posição da 4ª Turma. Esse último sinal tem peso técnico e político: a CONITEC vem ampliando, ano a ano, o escopo de tecnologias avaliadas.

8.2. Estratégia até a uniformização

A recomendação técnica do escritório é dupla. Para casos com laudo robusto, perfil clínico bem caracterizado, comarca majoritariamente favorável e histórico administrativo, ajuizamento é viável — probabilidade de êxito permanece favorável (não 100%, mas em patamar que sustenta a relação custo-benefício do litígio). Para casos limítrofes — laudo genérico, perfil clínico que não justifique especificamente equoterapia, comarcas adversas — a orientação inclui reforço da prova clínica antes do ajuizamento. Em alguns cenários, prevalece a recomendação de aguardar evolução jurisprudencial ou priorizar terapias com cobertura consolidada (musicoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional sensorial) que possam atingir objetivos clínicos similares. Essa análise honesta — em vez de promessa genérica de “vitória garantida” — é o que qualifica a relação técnica entre escritório e cliente em matéria controvertida.

8.3. O cenário pós-Tema 1.295

O Tema 1.295, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026, alterou o equilíbrio sistêmico. Embora não trate diretamente da inclusão ou exclusão de modalidades terapêuticas, sua tese vinculante reforça a integridade do programa multidisciplinar e o princípio da soberania da prescrição médica. Operadoras que mantenham a exclusão da equoterapia após mar/2026 enfrentam pressão sistêmica adicional: a coerência exigida pelo Tema 1.295 torna juridicamente desconfortável a manutenção de uma posição restritiva apenas para uma das modalidades. A expectativa é que, em médio prazo, a 4ª Turma module sua posição ou a 2ª Seção afete a equoterapia para uniformização — caminho que o escritório acompanha continuamente.

Jurisprudência

Decisões dos dois lados do debate

O conflito 3ª × 4ª Turma é real, mas o “lado favorável” tem precedência institucional (Edição 259) e maior número de decisões. A 4ª Turma é persuasiva, não vinculante. No TJSP, a possibilidade de êxito permanece favorável ao paciente quando a prova clínica é robusta. Abaixo, seis decisões formadoras do cenário atual.

01

REsp 2.043.003/SP — leading case favorável

Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/03/2023 (Informativo 769). Cobertura obrigatória do tratamento multidisciplinar de TEA, incluindo expressamente equoterapia e musicoterapia, com reembolso integral em rede insuficiente. Não foi superado pela decisão posterior da 4ª Turma.

02

Edição 259 STJ — Tese 2 (consolidação institucional)

Secretaria de Jurisprudência do STJ, publicada em 26/05/2025. Tese 2: equoterapia, musicoterapia e hidroterapia são de cobertura obrigatória para TEA quando prescritas pelo médico. Citação obrigatória em qualquer petição de equoterapia.

03

AgInts 2024 — núcleo duro da 3ª Turma

3ª Turma STJ, 2024. Trio de agravos internos (AgInt no REsp 2.161.153, AgInt no REsp 2.130.831 e AgInt no REsp 2.113.334) que mantiveram acórdãos do TJSP reconhecendo cobertura de equoterapia em programa TEA. Uniformidade indica entendimento consolidado da Turma.

04

4ª Turma STJ — out/2025 (lado desfavorável)

4ª Turma STJ, julgado em 07/10/2025. Diferenciação expressa: musicoterapia obrigatória, equoterapia não. Fundamento no Parecer Técnico ANS 25/2024 e na ausência de recomendação CONITEC. Precedente persuasivo, não vinculante. Citado pelas operadoras como argumento principal.

05

Tema 1.295 STJ — tese vinculante (mar/2026)

Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026 (REsp 2.167.050/SP). Tese vinculante: limitação numérica de sessões em terapia multidisciplinar TEA é abusiva. Aplicação extensiva à equoterapia em programa integrado, por coerência sistêmica.

06

TJSP — linha majoritária 2024-2026

3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Câmaras de Direito Privado do TJSP. Mesmo após a decisão da 4ª Turma do STJ, a maioria das Câmaras mantém deferimento de equoterapia mediante laudo robusto, aplicando o REsp 2.043.003/SP e a Edição 259 com a Súmula 102 do tribunal.

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

O plano de saúde é obrigado a cobrir equoterapia para autismo em 2026?

Depende. A 3ª Turma do STJ e a Edição 259 (mai/2025) sustentam que sim; a 4ª Turma (out/2025) decidiu o oposto com base no Parecer Técnico ANS 25/2024. O conflito está ativo enquanto a 2ª Seção não uniformiza. Em São Paulo, a maioria das Câmaras de Direito Privado do TJSP mantém orientação favorável ao paciente quando a prova clínica é robusta. A análise do caso concreto é determinante para previsão realista de êxito.

O que é a Lei 13.830/2019 e qual seu peso jurídico?

Norma federal que reconhece a equoterapia como método de reabilitação em abordagem interdisciplinar de saúde, educação e equitação. Eleva a equoterapia do plano de prática informal ao plano de método de reabilitação reconhecido em lei, blindando-a contra o argumento de atividade recreativa. Tem hierarquia superior ao Parecer Técnico ANS 25/2024, que é ato administrativo infralegal.

Por que a 4ª Turma do STJ decidiu contra a equoterapia se a Edição 259 dizia o contrário?

A 4ª Turma fundamentou em três pilares: ausência de evidências científicas robustas, ausência de recomendação CONITEC e leitura restritiva da cláusula “qualquer método” da RN 539/2022 à luz da ADI 7.265/STF. Trata-se de divergência jurídica entre Turmas — comum no STJ em temas controversos. A 4ª Turma é tradicionalmente mais restritiva e diferenciou expressamente musicoterapia (favorável) de equoterapia (desfavorável) com base na evidência disponível.

Se a 4ª Turma decidiu contra, ainda vale a pena ajuizar ação de equoterapia?

Em geral sim, especialmente em São Paulo. A decisão da 4ª Turma é persuasiva, não vinculante. O REsp 2.043.003/SP da 3ª Turma e a Edição 259 continuam aplicáveis. Em 2026, a fundamentação precisa ser sofisticada e a prova clínica robusta. Laudo específico mantém probabilidade favorável de êxito; laudo genérico tende a perder.

O Tema 1.295 do STJ se aplica à equoterapia?

Diretamente, quando a operadora reconhece a equoterapia mas limita sessões — limitação numérica é abusiva. Em negativa total, aplica-se por extensão sistemática: vedação de seleção arbitrária dentro do programa multidisciplinar. É argumento auxiliar relevante; não substitui o REsp 2.043.003/SP e a Edição 259 como fundamentos centrais.

Qual a diferença entre equoterapia e aulas de equitação?

Equoterapia é intervenção terapêutica conduzida por equipe multidisciplinar habilitada (psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional certificado pela ANDE-Brasil, com instrutor equestre e auxiliares), com plano terapêutico individualizado e objetivos clínicos mensuráveis. Aula de equitação é atividade esportiva ou recreativa. O plano discute cobertura da primeira, não da segunda. A prescrição deve mencionar expressamente “equoterapia em centro credenciado pela ANDE-Brasil”.

O que precisa estar no laudo médico?

Diagnóstico de TEA com CID e gradação; histórico de terapias tentadas; justificativa específica para equoterapia — nexo entre perfil clínico (alterações sensoriais, vestibulares, regulação emocional, motoras) e benefícios documentados; plano terapêutico com objetivos, frequência e duração; referência a centro credenciado pela ANDE-Brasil. Precisão técnica do laudo é o diferenciador em juízo.

Se a rede credenciada não tem centro de equoterapia, como fica o reembolso?

Reembolso integral, sem aplicação de tabela própria da operadora. Fundamento: AgInt no AREsp 2.083.773/MS (3ª Turma STJ, fev/2023) e Edição 259 Tese 4. Documentação: comprovante de inexistência de centro credenciado em distância razoável, recibos discriminados por sessão e equipe técnica, laudo de continuidade.

A ANS pode mudar de posição sobre equoterapia?

Sim. O Parecer 25/2024 é ato administrativo sujeito a revisão. Eventual recomendação CONITEC favorável à equoterapia em TEA mudaria substancialmente o cenário em sentido favorável ao paciente, removendo o principal fundamento da posição da 4ª Turma. Novos pareceres ANS também podem reconsiderar a posição atual.

Qual o custo médio da equoterapia particular em São Paulo?

Sessões em centros credenciados ANDE-Brasil custam entre R$ 200 e R$ 500. Tratamento típico: 1 a 2 sessões semanais por 6 a 12 meses. Custo mensal médio: R$ 1.500 a R$ 3.000. Esse impacto financeiro fundamenta o perigo de dano em pedidos de tutela de urgência e sustenta o pleito de reembolso integral em casos de rede insuficiente.

O plano negou a equoterapia? O escritório atua em cenário controvertido.

Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações de cobertura de equoterapia para pacientes com TEA, com domínio do conflito entre 3ª e 4ª Turmas do STJ, da Edição 259 e dos Pareceres Técnicos da ANS. A análise é técnica e orientada à decisão informada — sem promessa de resultado em matéria controvertida. A primeira reunião de avaliação é sem custo.

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Responsabilidade Técnica

Luiggi Gustavo Maciel Giovannini

Belisário Maciel Advogados — Advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, com atuação consolidada em ações de cobertura de plano de saúde para pacientes com Transtorno do Espectro Autista. OAB/SP 513.090. O escritório monitora continuamente o conflito entre 3ª e 4ª Turmas do STJ sobre equoterapia, com domínio da Edição 259, dos Pareceres Técnicos da ANS e da jurisprudência majoritária do TJSP em São Paulo.

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