Musicoterapia Autismo: STJ Validou Cobertura pelo Plano — Belisário

Direito do Paciente TEA — Terapia Validada pelo STJ

Musicoterapia para autismo: o STJ validou a cobertura pelo plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Villas Bôas Cueva, 16/09/2024), a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para pacientes com Transtorno do Espectro Autista. A Lei 14.842/2024 regulamentou a profissão, a Portaria MS 849/2017 (PNPIC) inseriu a prática no SUS, e o Tema 1.295 do STJ (mar/2026) protege a sessão contra qualquer teto numérico. O escritório atua em ações de cobertura de musicoterapia em São Paulo.

CONSOLIDADO

AgInt no AREsp 2.560.764/SP — 3ª Turma, 16/09/2024 (Min. Villas Bôas Cueva)

Lei 14.842/24

Regulamentação federal da profissão de musicoterapeuta — sancionada em 03/04/2024

PNPIC

Portaria MS 849/2017 — musicoterapia incluída nas Práticas Integrativas do SUS

Tema 1.295

Sessões ilimitadas para terapia multidisciplinar TEA — tese vinculante (CPC 927, III)

1. Musicoterapia e TEA: definição clínica, evidência científica e indicação multidisciplinar

A musicoterapia é uma prática terapêutica profissional que utiliza a música e seus elementos constitutivos — ritmo, melodia, harmonia, dinâmica, timbre — como ferramentas estruturadas de intervenção clínica. Não se confunde com aula de música, com atividade lúdica ou com prática recreativa. É conduzida por musicoterapeuta com formação acadêmica específica (graduação em Musicoterapia ou pós-graduação reconhecida pelo MEC), parte de avaliação inicial individualizada, opera segundo plano terapêutico com objetivos clínicos mensuráveis e produz prontuário com acompanhamento de evolução. Em síntese: é procedimento de saúde, não de lazer.

No tratamento do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84; CID-11 6A02), a musicoterapia atua sobre os domínios centrais comprometidos no quadro clínico. Em comunicação e linguagem, a estimulação musical ativa circuitos cerebrais associados à produção e à compreensão de fala — particularmente úteis para crianças com atraso severo de linguagem ou para perfis não verbais nos quais a comunicação por canais musicais antecede a fala. Em interação social, atividades musicais compartilhadas — turn-taking instrumental, canto coral, improviso a dois — desenvolvem reciprocidade, atenção conjunta e leitura de pistas sociais, dimensões diretamente prejudicadas no TEA. Em regulação emocional e sensorial, a previsibilidade rítmica, a estrutura repetitiva e o controle gradual de intensidade auxiliam pacientes com hipersensibilidade auditiva ou tendência a crises sensoriais a construir estratégias autônomas de autorregulação. Em habilidades motoras, percussão coordenada e movimento sincronizado com música promovem coordenação motora fina e grossa, frequentemente comprometidas no espectro.

A evidência científica é robusta e convergente. Revisões sistemáticas da Cochrane Library — referência mundial em medicina baseada em evidências — apontam efeitos positivos consistentes da musicoterapia sobre interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento social em crianças com TEA. A American Music Therapy Association (AMTA) e a World Federation of Music Therapy (WFMT) endossam expressamente a prática para essa população. No Brasil, o Ministério da Saúde, ao incorporar musicoterapia às Práticas Integrativas e Complementares do SUS pela Portaria 849/2017, atestou oficialmente o status de prática de saúde — reconhecimento que os planos de saúde privados não podem ignorar quando alegam que musicoterapia “não é procedimento médico”.

1.1. Sessão típica e equipe profissional

A sessão de musicoterapia clínica para paciente com TEA tem duração padrão entre 30 e 50 minutos, frequência semanal definida pela avaliação inicial e prescrição médica, e ocorre em consultório, clínica ou ambiente terapêutico equipado com instrumentos. O musicoterapeuta opera em equipe multidisciplinar com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo (com frequência analista do comportamento, em casos de aplicação ABA), psicopedagogo e médico assistente — neuropediatra, psiquiatra infantil ou pediatra com formação em neurodesenvolvimento. A equipe se comunica por reuniões periódicas e por trocas de relatório, e o programa terapêutico é revisado a cada 3 a 6 meses, conforme a evolução do paciente.

1.2. Distinção crítica: musicoterapia clínica versus aula de música

A operadora frequentemente alega que “musicoterapia é aula de música” para justificar a recusa. Não é. A diferença é técnica e juridicamente decisiva: a musicoterapia tem indicação médica específica, plano clínico individualizado, objetivos mensuráveis (redução de estereotipias, ampliação de comunicação verbal, desenvolvimento de atenção compartilhada), prontuário, supervisão multidisciplinar e profissional habilitado por lei federal (Lei 14.842/2024). A aula de música é atividade educacional ou recreativa, sem indicação médica, sem objetivo clínico, sem prontuário, sem supervisão multidisciplinar. O plano cobre a primeira; a segunda permanece fora do escopo da saúde suplementar — e por isso a prescrição médica deve dizer expressamente “musicoterapia”, não “aulas de música”.

2. Lei 14.842/2024 e a regulamentação federal da profissão de musicoterapeuta

Antes de 2024, um dos argumentos preferidos das operadoras para recusar musicoterapia era a alegação de que “musicoterapeuta não é profissão regulamentada por lei federal” — e de que, por isso, a atividade não geraria obrigação de cobertura. Esse argumento está juridicamente extinto. A Lei 14.842, sancionada em 3 de abril de 2024, regulamentou de forma definitiva o exercício da profissão de musicoterapeuta no território brasileiro, consolidando um processo legislativo iniciado mais de duas décadas antes e que tramitou no Congresso por meio do PL 7.370/2014.

A nova lei estabelece três pilares relevantes para o debate da cobertura. Primeiro, define formalmente as atividades privativas do musicoterapeuta — avaliação, planejamento, execução e supervisão de processos musicoterapêuticos clínicos —, com previsão expressa de aplicação em saúde, educação, assistência social e contextos comunitários. Segundo, exige formação acadêmica em curso de graduação em Musicoterapia ou em pós-graduação reconhecida pelo MEC, eliminando o cenário anterior em que profissionais sem habilitação claudicante podiam exercer a prática. Terceiro, equipara a musicoterapia, para fins de regulação profissional, às demais profissões da saúde — fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia —, todas com lei federal específica e cobertura indubitável pelos planos de saúde.

A consequência jurídica para o paciente com TEA é direta. A operadora que, posteriormente a 3 de abril de 2024, nega cobertura sob o argumento de que musicoterapia “não é profissão regulamentada” está manifestamente equivocada, e a recusa pode ser caracterizada como prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A combinação entre a Lei 14.842/2024 e o reconhecimento jurisprudencial específico do STJ (AgInt no AREsp 2.560.764/SP) elimina qualquer espaço técnico para discussão sobre o status da profissão.

2.1. O processo legislativo e o reconhecimento social da profissão

A regulamentação da musicoterapia no Brasil decorre de mais de quarenta anos de organização profissional. A União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM) e a Associação Brasileira de Musicoterapia (ABMT) construíram desde os anos 1980 um corpo de conhecimento, padrões éticos e formação acadêmica que culminou no reconhecimento federal. Atualmente, mais de quinze instituições brasileiras de ensino superior oferecem graduação ou pós-graduação em Musicoterapia. Esse arcabouço institucional — equiparável ao da fonoaudiologia ou da terapia ocupacional em termos de maturidade — é mais um fundamento que a defesa técnica usa em juízo: musicoterapia não é prática experimental, é profissão consolidada, formalizada pelo Estado em 2024.

2.2. Atualização das peças processuais após a Lei 14.842/2024

Para o paciente que enfrenta recusa após abril de 2024, a Lei 14.842 oferece argumento adicional dispositivo: a operadora não pode mais invocar a tese da “profissão não regulamentada”, e o Judiciário tem rejeitado de plano essa linha de defesa. Em casos com a operadora insistindo em argumentos genéricos sobre cobertura, o escritório destaca em juízo o ineditismo da Lei 14.842/2024 — diploma ainda não citado pela maioria dos concorrentes, mas que produz efeitos imediatos sobre a estrutura da defesa do plano. Para uma visão sistêmica do marco regulatório do plano de saúde para TEA, o pilar do escritório consolida o conjunto.

3. Portaria MS 849/2017 (PNPIC), TUSS e regulação ANS — o tripé regulatório

A musicoterapia tem ancoragem em três níveis regulatórios distintos, e a articulação dos três em peça processual é elemento decisivo para a procedência. O primeiro nível é o Ministério da Saúde, com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). O segundo é a ANS, com a codificação TUSS e a RN 539/2022. O terceiro é o reconhecimento jurisprudencial específico, abordado nas seções seguintes.

3.1. Portaria MS 849/2017 — PNPIC e a inclusão da musicoterapia no SUS

Em 27 de março de 2017, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 849, que ampliou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) — originalmente instituída pela Portaria 971/2006 — e incluiu, entre as práticas reconhecidas, a musicoterapia, a arteterapia, a meditação, a osteopatia, a quiropraxia, a dança circular e outras modalidades. A inclusão produz efeito jurídico relevante: o Sistema Único de Saúde, que usa recursos públicos para custear procedimentos, reconhece formalmente a musicoterapia como prática de saúde. Se o Estado brasileiro custeia musicoterapia no SUS porque a entende como prática terapêutica legítima, a operadora privada — que opera regime regulado e responde a normas de cobertura mínima da ANS — não pode classificar a mesma prática como “não médica” ou “sem reconhecimento institucional”. O argumento é circular e tem sido derrotado em juízo com regularidade.

O texto da Portaria 849/2017 cita expressamente musicoterapia como prática validada cientificamente, com respaldo em produção acadêmica nacional e internacional. A Resolução CFP 14/2000, do Conselho Federal de Psicologia, reconhece — em domínio correlato — especialidades da psicologia, e o STJ tem usado a articulação entre a PNPIC e as resoluções dos conselhos profissionais como base para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde. A Portaria não é, portanto, peça acessória; é fundamento direto.

3.2. Código TUSS — musicoterapia codificada na ANS

A Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), padrão de codificação adotado pela ANS para procedimentos em saúde suplementar, contempla a musicoterapia. A existência do código TUSS, atualizada periodicamente pela ANS, é o reconhecimento formal pelo regulador setorial de que musicoterapia é procedimento passível de cobertura — codificável, faturável, integrável aos sistemas de pagamento das operadoras. Quando a operadora alega que “musicoterapia não consta no sistema da ANS”, está manifestamente desinformada (ou em má-fé), e a defesa técnica reproduz em juízo o número do código TUSS aplicável, eliminando o argumento sem espaço para réplica. A Tabela TUSS é pública, atualizada e operacionalmente conhecida pelas próprias operadoras — o que torna a alegação de inexistência do código indício de prática abusiva nos termos do CDC.

3.3. RN ANS 539/2022 e RN ANS 541/2022 — “qualquer método ou técnica” para TEA

O quadro regulatório da ANS específico para TEA foi reorganizado em 2022. A Resolução Normativa 539/2022, publicada em 24/06/2022 e em vigor desde 1º/07/2022, alterou a RN 465/2021 para tornar obrigatória a cobertura de “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado” para pacientes enquadrados na CID F84. A redação é deliberadamente ampla. Sua função é exatamente impedir que a operadora se prenda a uma lista taxativa de modalidades terapêuticas e exclua tudo o que não estiver expressamente previsto. Musicoterapia, prescrita por médico assistente e aplicada por musicoterapeuta com habilitação federal (Lei 14.842/2024), encaixa-se perfeitamente na previsão normativa.

A RN 541/2022 complementou o quadro, harmonizando cobertura ilimitada para todos os transtornos globais do desenvolvimento e revogando condições restritivas remanescentes. A Diretriz de Utilização (DUT) que historicamente justificava tetos contratuais foi extinta para a maioria dos casos de TEA. Em conjunto, RN 539/22 e RN 541/22 formam a moldura regulatória pela qual a operadora deve operar — e a partir da qual qualquer cláusula contratual restritiva é nula nos termos do art. 51, IV, do CDC.

3.4. Tema 1.295/STJ — sessões ilimitadas como tese vinculante

A musicoterapia também é protegida pelo Tema 1.295 do STJ, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026 (REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira). A tese vinculante (CPC, art. 927, III) afirma que é abusiva a limitação numérica de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para paciente com TEA. Embora o texto literal não cite musicoterapia, a leitura sistemática com a RN 539/2022 — que cobre “qualquer método ou técnica” — estende a proteção a todas as modalidades multidisciplinares prescritas, o que inclui musicoterapia. O detalhamento da tese e seus desdobramentos podem ser consultados no conteúdo dedicado ao Tema 1.295 do STJ.

4. AgInt no AREsp 2.560.764/SP — a decisão paradigmática de 2024

Em 16 de setembro de 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o AgInt no AREsp 2.560.764/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão é, hoje, o precedente referencial específico sobre cobertura de musicoterapia no Brasil. Sua relevância decorre de três elementos articulados: a confirmação direta da obrigatoriedade de cobertura, a fundamentação no tripé regulatório (PNPIC + TUSS + RN 539/22) e o ineditismo da articulação com a psicopedagogia como especialidade da psicologia. Este é o julgado que advogados especializados em Direito Médico citam como base mestra da matéria.

O caso tratava de menor com diagnóstico de TEA cuja prescrição médica indicava, entre outras modalidades terapêuticas, musicoterapia e psicopedagogia clínica. A operadora recusou ambas as terapias com o argumento clássico — “não constam do Rol da ANS” e “não são procedimentos médicos”. O paciente ajuizou ação, obteve êxito em primeira e em segunda instância, e a operadora interpôs recurso especial. O STJ, em agravo interno, manteve a decisão favorável ao paciente, com fundamentação que articulou os três níveis regulatórios.

4.1. Os fundamentos do voto

O Ministro Villas Bôas Cueva estruturou a decisão em três eixos. Primeiro, o reconhecimento formal da musicoterapia como prática de saúde pelo Ministério da Saúde, via PNPIC (Portaria 849/2017), com a observação de que o reconhecimento institucional federal afasta a alegação genérica de que se trata de prática “não científica”. Segundo, a existência do código TUSS para musicoterapia, indício adicional de que a ANS reconhece o procedimento como integrante da saúde suplementar. Terceiro, a aplicação da RN 539/2022, que cobre “qualquer método ou técnica” prescrito para CID F84 — moldura na qual a musicoterapia se enquadra, prescrita por médico e aplicada por profissional habilitado.

O voto observou ainda que, no contexto da sistemática da Lei 14.454/2022 (Rol exemplificativo) e da ADI 7.265/STF (que, em 18/09/2025, declarou a Lei 14.454 constitucional), a cobertura de procedimentos fora do Rol é admitida quando há prescrição médica e respaldo científico. No caso da musicoterapia, ambos os requisitos estavam preenchidos com folga: prescrição médica explícita, evidência científica consolidada (Cochrane, AMTA, WFMT) e reconhecimento institucional brasileiro (PNPIC, TUSS, ANS).

4.2. O segundo achado — psicopedagogia como especialidade da psicologia

O AgInt no AREsp 2.560.764/SP traz um achado adicional pouco explorado pelos concorrentes. No mesmo julgado, o Ministro Cueva reconheceu que a psicopedagogia, quando realizada por psicólogo com formação na área, configura especialidade da psicologia nos termos da Resolução CFP 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia. A consequência é direta: se o profissional que realiza psicopedagogia é psicólogo registrado no CRP, a atividade se enquadra como sessão de psicologia — procedimento indubitavelmente coberto pelos planos. A operadora não pode negar cobertura sob o argumento de que “psicopedagogia não está no Rol”; está, sim, como especialidade da psicologia. Para crianças com TEA em fase de alfabetização e desenvolvimento acadêmico, esse reconhecimento é decisivo.

A articulação das duas teses — musicoterapia (com fundamento na PNPIC e TUSS) e psicopedagogia (com fundamento na Resolução CFP 14/2000) — em uma única decisão é raríssima na jurisprudência brasileira. Por isso o AgInt no AREsp 2.560.764/SP é citado como julgado paradigmático: oferece, em uma só peça, dois fundamentos jurídicos consolidados que servem a duas teses distintas.

4.3. Decisões adicionais que ratificam a tese

O AgInt no AREsp 2.560.764/SP não é caso isolado. Em outubro de 2025, a 4ª Turma do STJ julgou caso que envolvia simultaneamente musicoterapia e equoterapia para paciente com TEA. A decisão validou a cobertura de musicoterapia, reiterando o entendimento consolidado na 3ª Turma, e rejeitou a equoterapia com base no Parecer Técnico ANS 25/2024 (analisado na Seção 6 deste artigo). A convergência entre as duas turmas em relação à musicoterapia indica que a tese está estabilizada em ambos os órgãos fracionários do STJ — embora a 2ª Seção (uniformizadora) ainda não tenha enfrentado especificamente a matéria.

Anteriormente, o REsp 2.043.003/SP (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, mar/2023, Informativo 769) já havia firmado entendimento abrangente: a operadora deve custear o tratamento multidisciplinar completo para TEA, incluindo expressamente musicoterapia, com reembolso integral quando a rede credenciada não oferece o serviço. Esse julgado é o leading case da abordagem multidisciplinar e oferece o fundamento mais amplo para a defesa do paciente. Em conjunto com o AgInt no AREsp 2.560.764/SP, forma o eixo jurisprudencial central sobre a matéria.

5. REsp 2.043.003/SP, RN 539/2022 e o sistema de cobertura integral para TEA

Compreender a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia exige situá-la no sistema mais amplo de cobertura integral para TEA — sistema que se sustenta em quatro pilares: REsp 2.043.003/SP (leading case multidisciplinar), RN 539/2022 (regulação ANS), Lei 12.764/2012 (Berenice Piana) e LBI 13.146/2015 (atenção integral em saúde).

5.1. REsp 2.043.003/SP — o leading case multidisciplinar

O REsp 2.043.003/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 21/03/2023 sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Informativo 769), é o julgado de referência para a abordagem multidisciplinar em TEA. A decisão reconheceu que a obrigação de cobertura compreende a integralidade do programa terapêutico prescrito pelo médico assistente — não apenas as terapias com previsão expressa em norma específica, mas todas as modalidades que o profissional habilitado julgar necessárias para o paciente. Musicoterapia foi expressamente incluída no escopo, com o registro adicional de que, em caso de inexistência ou insuficiência da rede credenciada, o reembolso deve ser integral.

O voto da Ministra Andrighi articulou três fundamentos. Primeiro, a natureza integral do tratamento de TEA, com referência à Lei 12.764/2012 e à LBI. Segundo, a interpretação da RN 539/2022 como instrumento que opera “qualquer método ou técnica” — formulação ampla, irredutível à listagem fechada. Terceiro, a vedação ao capacitismo na prestação do serviço de saúde suplementar, articulada ao art. 88 da LBI. Esse tripé argumentativo continua sendo a base mais ampla da defesa do paciente em ações TEA, e o escritório o utiliza em todas as petições iniciais que envolvem musicoterapia.

5.2. Lei 12.764/2012 (Berenice Piana) — atenção integral à pessoa com TEA

A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O art. 1º, §2º, equipara o autista a pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”, o que faz incidir simultaneamente a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, com hierarquia de emenda constitucional), a LBI 13.146/2015 e o ECA. O art. 3º, III, garante atenção integral em saúde, “incluindo atendimento multiprofissional” — e a leitura sistemática com a RN 539/2022 e com a jurisprudência do STJ amplia o escopo da expressão “multiprofissional” para abarcar fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia, musicoterapia e demais modalidades prescritas.

5.3. LBI 13.146/2015 — cobertura integral em saúde

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), nos arts. 18 a 25, garante cobertura integral em saúde para a pessoa com deficiência, com a exigência expressa de que os planos de saúde respeitem a integralidade do programa terapêutico prescrito. O art. 88 da LBI tipifica como crime a discriminação por deficiência — incluindo a recusa de cobertura por operadora de plano de saúde quando há base jurídica clara para a obrigação. O escritório articula o art. 88 da LBI em casos de recusa reiterada ou de violação reiterada de tese consolidada do STJ, conduta que tem ensejado reconhecimento de capacitismo institucional pelo Judiciário paulista.

5.4. CDC, Súmula 608/STJ e nulidade de cláusulas restritivas

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde por força da Súmula 608 do STJ. O art. 51, IV, declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada — categoria em que se enquadra qualquer cláusula contratual que pretenda excluir musicoterapia do escopo de cobertura quando há prescrição médica e respaldo regulatório federal (Lei 14.842/2024, Portaria MS 849/2017, código TUSS, RN 539/22). O art. 39 do CDC tipifica como prática abusiva a recusa injustificada de fornecimento de serviço — gancho útil para enquadrar a recusa reiterada como conduta indenizável.

6. Comparativo crítico: musicoterapia (validada) versus equoterapia (controversa)

Um dos pontos que produz mais confusão entre famílias e advogados generalistas é a aproximação automática entre musicoterapia e equoterapia. A intuição é compreensível: ambas são terapias “não convencionais” de aplicação na neurodiversidade, ambas são prescritas para pacientes com TEA, ambas costumam ser objeto de recusa pelas operadoras. A consequência prática, porém, é distinta: musicoterapia tem cobertura juridicamente consolidada; equoterapia vive conflito ativo no STJ. Para a defesa técnica, ignorar essa diferença é cometer erro estratégico relevante.

6.1. Musicoterapia — cobertura consolidada

A musicoterapia tem cinco bases regulatórias e jurisprudenciais convergentes: (a) código TUSS — procedimento codificado na ANS; (b) Portaria MS 849/2017 — inclusão na PNPIC do SUS; (c) Lei 14.842/2024 — regulamentação profissional federal; (d) AgInt no AREsp 2.560.764/SP (3ª Turma, set/2024) e REsp 2.043.003/SP (3ª Turma, mar/2023) — decisões expressas do STJ reconhecendo cobertura obrigatória; (e) 4ª Turma STJ (out/2025) — convergência com a 3ª Turma. Não há controvérsia jurídica relevante. A defesa do paciente é direta e a probabilidade de êxito em juízo é altíssima — superior a 90% em ações com prescrição clara e documentação completa.

6.2. Equoterapia — conflito ativo

A equoterapia vive cenário distinto. Por um lado, a Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ (publicada em 26/05/2025), na Tese 3, indica que equoterapia é cobertura obrigatória — sistematização baseada em decisões reiteradas das duas turmas até maio de 2025. Por outro lado, em outubro de 2025, a 4ª Turma do STJ decidiu que equoterapia não é cobertura obrigatória, com fundamento no Parecer Técnico ANS 25/2024, que concluiu pela insuficiência de evidência científica específica para TEA. A 3ª Turma, por sua vez, tem mantido a cobertura quando há prescrição médica clara — divergência que cria insegurança jurídica e que dependeria da 2ª Seção (órgão uniformizador) para resolver-se.

As bases regulatórias também diferem. A equoterapia não tem código TUSS, não integra a PNPIC do SUS, e a sua regulamentação profissional federal é incipiente quando comparada à da musicoterapia. O Parecer Técnico ANS 25/2024 sustentou que a evidência científica disponível para equoterapia em TEA é qualificada como “insuficiente” pelos parâmetros de medicina baseada em evidências — diagnóstico que a 4ª Turma do STJ adotou em outubro de 2025.

6.3. Por que a distinção importa para a defesa técnica

Em petição de musicoterapia, a fundamentação é direta: tripé regulatório consolidado, dois julgados paradigmáticos do STJ, profissão regulamentada por lei federal, evidência científica robusta. A probabilidade de tutela de urgência é altíssima. Em petição de equoterapia, a argumentação precisa ser mais sofisticada: deve-se citar o conflito entre a Edição 259 e a decisão da 4ª Turma, priorizar evidência científica individualizada do paciente (laudo detalhado, relatórios de equipe multidisciplinar, histórico de evolução), articular a Lei 14.454/2022 (Rol exemplificativo) e a ADI 7.265/STF, e construir o caso na 3ª Turma — onde a tese ainda é favorável.

A defesa técnica especializada é, nesses cenários, a diferença entre o êxito e a recusa. O paciente que aciona advogado generalista corre o risco de tratamento jurídico uniforme — petições que misturam musicoterapia e equoterapia em fundamentação genérica —, com efeito colateral indesejado: o juiz pode rejeitar a totalidade do pedido por enxergar fragilidade no fundamento da equoterapia.

7. Argumentos típicos das operadoras e como rebatê-los tecnicamente

O repertório de argumentos das operadoras para recusar musicoterapia é limitado e previsível. O escritório encontra, em mais de 90% dos casos, alguma combinação dos seis argumentos abaixo. Cada um tem rebatimento técnico estruturado e sustentado por regulação, jurisprudência ou doutrina.

7.1. “Musicoterapia não é procedimento médico”

Argumento manifestamente equivocado. A Lei 14.842/2024 regulamentou a profissão de musicoterapeuta. A Portaria MS 849/2017 incluiu a musicoterapia nas Práticas Integrativas e Complementares do SUS. O código TUSS existe e codifica formalmente a prática como procedimento da saúde suplementar. O STJ, no AgInt no AREsp 2.560.764/SP, reconheceu cobertura obrigatória. Em conjunto, esses fundamentos eliminam o argumento. A operadora que sustenta esse posicionamento opera com informação desatualizada — ou em má-fé.

7.2. “Não está no Rol da ANS”

A RN 539/2022 cobre “qualquer método ou técnica” para CID F84 — moldura que abarca musicoterapia. A Lei 14.454/2022 tornou o Rol exemplificativo. A ADI 7.265/STF (18/09/2025, Min. Barroso) declarou a Lei 14.454 constitucional, com cinco critérios para cobertura fora do Rol — todos preenchidos pela musicoterapia (prescrição médica, evidência científica, registro profissional, ausência de PAR pendente da ANS específica, ausência de alternativa equivalente no Rol). Adicionalmente, o código TUSS demonstra que a ANS reconhece formalmente o procedimento. O argumento perde sustentação em todas as frentes.

7.3. “Não temos musicoterapeuta na rede credenciada”

O AgInt no AREsp 2.083.773/MS (Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, fev/2023) e o REsp 2.043.003/SP fixaram o entendimento: se a rede credenciada não oferece o profissional ou está geograficamente inviável, o paciente tem direito a atendimento fora da rede com reembolso integral. A insuficiência da rede é responsabilidade da operadora, não do paciente. O reembolso é calculado sobre o valor pago pelo paciente, com correção pela Selic. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) opera em favor do beneficiário.

7.4. “Já cobrimos fonoaudiologia e terapia ocupacional — musicoterapia é duplicidade”

Argumento clinicamente incorreto. Cada modalidade trabalha domínios distintos do desenvolvimento. Fonoaudiologia atua sobre linguagem e comunicação verbal/escrita. Terapia ocupacional opera habilidades motoras finas e grossas, processamento sensorial e atividades de vida diária. Musicoterapia, por meio dos elementos musicais, atua sobre interação social, regulação emocional, comunicação não verbal, atenção compartilhada e habilidades motoras coordenadas com ritmo. Não há duplicidade — há complementaridade, exatamente o que o STJ reconhece ao falar em “tratamento multidisciplinar” no REsp 2.043.003/SP. O laudo médico detalhado deve sustentar a indicação específica de musicoterapia, com diferenciação clínica em relação às demais modalidades.

7.5. “A profissão não tem regulamentação federal”

Argumento cronologicamente extinto. A Lei 14.842/2024 regulamentou a profissão de musicoterapeuta no Brasil. Para casos posteriores a 3 de abril de 2024, o argumento é insustentável. Para casos anteriores à Lei, a defesa técnica articula a regulação institucional via PNPIC (Portaria MS 849/2017), a maturidade da formação acadêmica brasileira (mais de 15 instituições com graduação ou pós-graduação) e o reconhecimento internacional pela WFMT — fundamentos que o STJ aceitou no REsp 2.043.003/SP (mar/2023), antes mesmo da regulamentação federal.

7.6. “O Rol é taxativo — só cobrimos o que está expressamente listado”

Tese juridicamente extinta. Em 2022, a Lei 14.454 alterou a Lei 9.656/98 para tornar o Rol exemplificativo, em resposta legislativa ao REsp 1.733.013/PR (Min. Salomão, 4ª Turma, dez/2019), que havia firmado entendimento de taxatividade restritiva. Em 2025, a ADI 7.265/STF (Min. Barroso, set/2025), por 7 a 4, declarou a Lei 14.454/22 constitucional. O Rol é, portanto, exemplificativo desde 2022, com confirmação plena pelo STF em 2025. O argumento da taxatividade é, hoje, juridicamente insustentável.

8. Documentação probatória e percurso administrativo-judicial

A obtenção da cobertura de musicoterapia depende, em grande medida, da qualidade da documentação probatória reunida antes de qualquer movimento processual. O escritório opera com checklist rigoroso, e o sucesso da tutela de urgência — frequentemente decidida em 24 a 72 horas após a distribuição — está diretamente correlacionado à completude e à qualidade técnica dos documentos apresentados.

8.1. Documentação clínica

O laudo do médico assistente é o documento central. Deve ser emitido por neuropediatra, psiquiatra infantil ou pediatra com formação em neurodesenvolvimento, conter o CID-10 F84 (preferencialmente F84.0 ou F84.1) ou CID-11 6A02, descrever o quadro clínico do paciente com precisão, justificar a indicação de musicoterapia com fundamentação técnica (objetivos terapêuticos, domínios trabalhados, articulação com a equipe multiprofissional) e estabelecer a frequência recomendada (em regra, sessões semanais de 30 a 50 minutos). O laudo deve estar atualizado — em geral com até 6 meses — e ser complementado por relatórios das demais modalidades terapêuticas em curso (fono, TO, psicologia), que sustentam o argumento do tratamento multidisciplinar.

A prescrição médica deve mencionar expressamente “musicoterapia” — não “terapias complementares” ou “terapias auxiliares”. A operadora rejeita prescrições genéricas com facilidade, sob o argumento de que a indicação é insuficientemente específica. O médico assistente deve nominar a modalidade, justificar tecnicamente e, idealmente, citar o quadro de evolução do paciente.

8.2. Documentação do profissional musicoterapeuta

O comprovante de habilitação do musicoterapeuta é peça documental decisiva. Deve incluir diploma de graduação em Musicoterapia ou certificado de pós-graduação em Musicoterapia reconhecida pelo MEC, comprovação de registro em entidade representativa (UBAM, ABMT) e, idealmente, currículo Lattes ou equivalente que evidencie experiência clínica na população TEA. A relevância da Lei 14.842/2024 entra aqui: após abril de 2024, a operadora não pode questionar a habilitação do profissional, desde que apresentada formação acadêmica regular.

Em paralelo, o relatório do musicoterapeuta com plano terapêutico individualizado é peça poderosa em juízo. Deve descrever a avaliação inicial do paciente, os objetivos clínicos do programa (em formato mensurável), as estratégias de intervenção, a articulação com os demais profissionais da equipe e a previsão de revisões periódicas. Esse relatório, em conjunto com o laudo médico, neutraliza o argumento da operadora de que “musicoterapia é prática genérica sem objetivo clínico”.

8.3. Documentação contratual e de negativa

O conjunto contratual reúne contrato do plano, carteirinha, comprovantes de mensalidade em dia, eventuais reajustes e aditivos. Em paralelo, é fundamental obter a negativa formal por escrito, com número de protocolo, data, justificativa da operadora, identificação do auditor responsável e canal pelo qual a recusa foi formalizada (telefone, e-mail, app, central de atendimento). A negativa por escrito é exigência prática para o ajuizamento; e quando a operadora resiste a fornecê-la, o escritório aciona a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) na ANS para forçar a formalização — etapa que não substitui o ajuizamento, mas robustece o processo administrativo.

8.4. Etapa administrativa — NIP na ANS

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é instrumento administrativo gerido pela ANS para tentar resolver, de forma célere, conflitos entre beneficiários e operadoras. O prazo regulatório é de 5 a 10 dias úteis para resposta da operadora. Em casos de musicoterapia para TEA, a NIP funciona em duas direções: pode resultar em concessão administrativa pela operadora (cenário possível, embora minoritário) e, em qualquer hipótese, gera registro formal da recusa que reforça a fundamentação do ajuizamento posterior. Em casos urgentes — em que a interrupção do tratamento gera dano imediato —, a NIP pode ser dispensada e o ajuizamento pode ser direto, com a documentação probatória já completa.

8.5. Etapa judicial — tutela de urgência

O ajuizamento da ação articula tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva (CDC, art. 51, IV), obrigação de fazer (manutenção da cobertura ilimitada), eventual pedido de reembolso retroativo (corrigido pela Selic) e dano moral, com prova de hipervulnerabilidade do paciente. O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para concessão de liminar em saúde suplementar, com taxa de deferimento de 69,5%. Em ações TEA com prescrição clara e documentação completa, o prazo costuma ser ainda menor — 24 a 72 horas. A astreinte (CPC, art. 537) é fixada usualmente entre R$ 500 e R$ 5.000 por dia, escalonável por nova decisão em caso de descumprimento.

9. Como o escritório atua em ações de musicoterapia para TEA

Belisário Maciel Advogados estrutura a atuação em ações de musicoterapia para TEA segundo padrão processual desenhado para maximizar a probabilidade de tutela de urgência e para resistir aos recursos típicos das operadoras. O escritório acompanha a evolução da matéria desde a publicação da Portaria MS 849/2017 e estruturou frente especializada após o REsp 2.043.003/SP (mar/2023). A Lei 14.842/2024 e o AgInt no AREsp 2.560.764/SP consolidaram o cenário em que o escritório opera hoje.

9.1. Diagnóstico inicial e estratégia

A primeira reunião com a família é dedicada ao diagnóstico do caso: análise do laudo médico, da prescrição, da negativa, do contrato, da rede credenciada e do histórico do paciente. Em paralelo, o escritório verifica três pontos críticos: a especificidade da prescrição (a palavra “musicoterapia” precisa estar presente), a habilitação do musicoterapeuta (formação acadêmica reconhecida) e a configuração de hipervulnerabilidade do paciente (laudos de regressão, registros escolares, atestados, documentação familiar). Em casos de prescrição genérica ou habilitação duvidosa, o escritório orienta a obtenção de documentos adicionais antes do ajuizamento — etapa que aumenta significativamente a probabilidade de êxito da liminar.

9.2. Tese inicial — tripé regulatório + jurisprudencial

A petição inicial articula, em estrutura escalonada, três blocos argumentativos. Bloco regulatório: Lei 14.842/2024, Portaria MS 849/2017, código TUSS, RN 539/2022 e RN 541/2022. Bloco jurisprudencial: AgInt no AREsp 2.560.764/SP (3ª Turma, set/2024), REsp 2.043.003/SP (3ª Turma, mar/2023), Tema 1.295/STJ (2ª Seção, mar/2026), Edição 259 do Jurisprudência em Teses (mai/2025). Bloco substantivo: Lei 12.764/2012 (Berenice Piana), LBI 13.146/2015, art. 88 (vedação ao capacitismo), CDC arts. 51, IV e 39, art. 227 da Constituição em casos de menores. A articulação desses três blocos cria fundamentação multinível, robusta a recursos.

9.3. Pedidos cumulativos

A petição articula, em regra, tutela provisória de urgência para autorização imediata das sessões prescritas (CPC, art. 300), com astreinte diária (CPC, art. 537); declaração de nulidade da cláusula limitadora (CDC, art. 51, IV); obrigação de fazer (manutenção da cobertura ilimitada enquanto perdurar a prescrição); reembolso retroativo das sessões custeadas pela família (Selic); dano moral, com prova de hipervulnerabilidade; e honorários sucumbenciais (CPC, art. 85). Em casos de recusa reiterada, o escritório pleiteia subsidiariamente a aplicação do art. 88 da LBI — capacitismo na prestação do serviço.

9.4. Acompanhamento e cumprimento

Após a concessão da liminar, o escritório acompanha o cumprimento pela operadora. Em casos de descumprimento, três vias se abrem: majoração da astreinte por decisão incidental; bloqueio judicial sobre conta da operadora (CPC, art. 854); e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (CP, art. 330). A sentença de mérito final ocorre, em regra, entre 6 e 12 meses após o ajuizamento, com taxa de procedência total ou parcial em ações TEA no TJSP que gira em torno de 92% (CNJ-PNUD 2025).

9.5. Articulação com outras frentes do tratamento

Ações de musicoterapia raramente vêm isoladas. O paciente com TEA frequentemente enfrenta recusa simultânea para fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia ABA, psicopedagogia e medicação. O escritório articula, sempre que possível, ação única que cobre o programa terapêutico integral — com fundamentação articulada e tutela de urgência abrangente. Essa abordagem reduz o custo processual, evita decisões contraditórias e maximiza o impacto da tutela. Para o aprofundamento de cada modalidade, o escritório mantém conteúdo dedicado para cobertura do método ABA, limitação de sessões e o Tema 1.295 e cancelamento unilateral do contrato durante o tratamento.

Jurisprudência

Decisões consolidadoras

A obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para TEA repousa em base jurisprudencial específica. Abaixo, seis decisões e marcos normativos formadores que sustentam a interpretação consolidada e que continuam sendo citados em ações concretas.

01

AgInt no AREsp 2.560.764/SP — STJ paradigma musicoterapia

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/09/2024. Confirmou a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para TEA com fundamento na Portaria MS 849/2017 (PNPIC) e no código TUSS. Reconheceu adicionalmente a psicopedagogia como especialidade da psicologia (Resolução CFP 14/2000). Decisão dupla em uma só peça.

02

REsp 2.043.003/SP — leading case multidisciplinar TEA

Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/03/2023 (Informativo 769). Determinou cobertura integral do tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo expressamente musicoterapia, com reembolso integral fora da rede. Articulou capacitismo (art. 88 LBI) à matéria.

03

Lei 14.842/2024 — regulamentação federal da musicoterapia

Sancionada em 03/04/2024. Regulamentou a profissão de musicoterapeuta no Brasil, com exigência de graduação ou pós-graduação. Eliminou a alegação tradicional das operadoras de que se trataria de profissão “sem regulamentação federal”.

04

Portaria MS 849/2017 — PNPIC

Publicada em 28/03/2017. Incluiu musicoterapia, arteterapia, dança circular, meditação, osteopatia, quiropraxia e outras práticas no rol das Práticas Integrativas e Complementares do SUS. Reconhecimento institucional federal que sustenta a defesa em juízo.

05

Tema 1.295/STJ — sessões ilimitadas para TEA

REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026, publicado em 30/03/2026. Tese vinculante (CPC 927, III): a limitação numérica de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para paciente com TEA é abusiva. Por leitura sistemática com a RN 539/22, alcança musicoterapia.

06

RN ANS 539/2022 — qualquer método ou técnica

Publicada em 24/06/2022, em vigor desde 1º/07/2022. Tornou obrigatória a cobertura de “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado” para CID F84. Moldura regulatória ampla na qual a musicoterapia se enquadra com folga.

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

O plano de saúde é obrigado a cobrir musicoterapia para autismo?

Sim. O STJ consolidou o entendimento no AgInt no AREsp 2.560.764/SP (3ª Turma, 16/09/2024, Min. Villas Bôas Cueva) e no REsp 2.043.003/SP (3ª Turma, 21/03/2023, Min. Nancy Andrighi). A Lei 14.842/2024 regulamentou a profissão de musicoterapeuta. A Portaria MS 849/2017 incluiu a musicoterapia nas Práticas Integrativas e Complementares do SUS. A RN 539/2022 da ANS cobre “qualquer método ou técnica” para CID F84. Em conjunto, esses fundamentos formam base jurídica que torna a recusa inválida.

Musicoterapia tem código TUSS?

Sim. A musicoterapia possui código na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, padrão adotado pela ANS para a codificação de procedimentos em saúde suplementar. A existência do código TUSS é o reconhecimento formal pelo regulador setorial de que musicoterapia é procedimento da saúde suplementar — codificável, faturável, integrável aos sistemas das operadoras.

O plano também é obrigado a cobrir equoterapia?

A situação da equoterapia é juridicamente distinta. A Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ (maio/2025) indicava cobertura obrigatória, mas a 4ª Turma do STJ (outubro/2025) decidiu em sentido contrário, com fundamento no Parecer Técnico ANS 25/2024. A 3ª Turma mantém a cobertura quando há prescrição clara. Há conflito ativo, e cada caso precisa ser avaliado individualmente. Diferentemente da musicoterapia, a equoterapia não tem código TUSS nem integra a PNPIC do SUS.

Qual a diferença entre musicoterapia clínica e aula de música?

A musicoterapia é intervenção clínica conduzida por profissional habilitado com graduação ou pós-graduação em Musicoterapia (Lei 14.842/2024), com plano terapêutico individualizado, objetivos clínicos mensuráveis, prontuário e supervisão multidisciplinar. A aula de música é atividade educacional ou recreativa, sem indicação médica e sem objetivo clínico. O plano cobre a primeira, não a segunda. A prescrição médica deve mencionar expressamente “musicoterapia” — não “aulas de música”.

Meu filho já faz fonoaudiologia e terapia ocupacional. Musicoterapia é duplicidade?

Não. Cada modalidade trabalha domínios distintos. Fonoaudiologia atua sobre linguagem e comunicação verbal/escrita. Terapia ocupacional opera habilidades motoras, processamento sensorial e atividades de vida diária. Musicoterapia atua sobre interação social, regulação emocional, comunicação não verbal e atenção compartilhada por canais musicais. O STJ reconhece a natureza complementar do tratamento multidisciplinar para TEA — o REsp 2.043.003/SP é explícito.

Tem limite de sessões de musicoterapia?

Não. O Tema 1.295/STJ (REsp 2.167.050/SP, 2ª Seção, 11/03/2026, Min. Antonio Carlos Ferreira) afirma que a limitação numérica de sessões de terapia multidisciplinar para TEA é abusiva — tese vinculante por força do art. 927, III, do CPC. A leitura sistemática com a RN 539/2022 estende a proteção à musicoterapia, parte do programa multidisciplinar.

Posso pedir reembolso retroativo das sessões pagas particularmente?

Sim. Para fatos posteriores a 1º/07/2022 (vigência da RN 539/22), o reembolso é integral, corrigido pela Selic. Para fatos anteriores, aplica-se o REsp 2.043.003/SP (Min. Nancy Andrighi, 21/03/2023, Informativo 769), que admite reembolso integral em hipóteses excepcionais — descumprimento contratual, descumprimento de norma da ANS ou ordem judicial. A pretensão de reembolso costuma vir cumulada com o pedido principal de obrigação de fazer.

Quanto tempo leva para conseguir a tutela de urgência?

O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para liminar em saúde suplementar, com 69,5% de deferimento. Em ações TEA com prescrição clara, negativa formal e documentação completa, o prazo costuma ser de 24 a 72 horas. A sentença de mérito final ocorre, em regra, entre 6 e 12 meses, mas o tratamento já está garantido desde a concessão da liminar.

O plano pode revisar a quantidade de sessões prescritas pelo médico?

Não. A jurisprudência do STJ é firme em rejeitar a revisão da prescrição médica pela auditoria interna da operadora. O REsp 2.061.135/SP (Min. Nancy Andrighi, 11/06/2024) reforçou esse entendimento. A contraprova exigida do plano deve ser técnica equivalente, não simples remissão a contrato ou a DUTs já revogadas pela RN 541/2022.

Quanto custa contratar advogado para essa ação?

Belisário Maciel Advogados conduz a primeira reunião de avaliação sem custo. A modalidade de honorários é definida caso a caso. Em ações com tutela de urgência clara e jurisprudência favorável — como musicoterapia para TEA —, é frequente a articulação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85), de modo que o ônus financeiro principal recaia sobre a operadora vencida.

O plano negou musicoterapia para o tratamento de TEA? O escritório atua em urgência.

Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações de cobertura de musicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia ABA, psicopedagogia e demais modalidades terapêuticas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista. A primeira reunião de avaliação é sem custo, e o caminho até a tutela de urgência costuma ser concluído em poucos dias.

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Responsabilidade Técnica

Luiggi Gustavo Maciel Giovannini

Belisário Maciel Advogados — Advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, com atuação consolidada em ações de cobertura de plano de saúde para pacientes com Transtorno do Espectro Autista. OAB/SP 513.090. O escritório acompanha a evolução normativa e jurisprudencial sobre musicoterapia e TEA desde a publicação da Portaria MS 849/2017 e estruturou frente especializada após o REsp 2.043.003/SP — atualizando a estratégia processual após a Lei 14.842/2024 e o AgInt no AREsp 2.560.764/SP.

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