
O Tagrisso (osimertinibe) é o inibidor oral de tirosina quinase de terceira geração mais relevante hoje no tratamento do câncer de pulmão não pequenas células com mutação EGFR. Com preço CMED em torno de R$ 25 mil a R$ 30 mil por caixa de 30 comprimidos — equivalente a um mês de tratamento — o medicamento figura entre os fármacos oncológicos orais de maior custo no Brasil. Decisões recentes do TJSP documentam faturas ainda mais elevadas em farmácias e clínicas: R$ 14.051,80 por caixa em 2021 (TJSP 1072593-06.2020.8.26.0100) e prestação anual de R$ 417.250,56 em 2025 (TJSP 1014339-12.2024.8.26.0161), o que corresponde a aproximadamente R$ 34.770 por mês.
Esses números explicam por que tantas famílias chegam ao escritório com a mesma dúvida: o plano de saúde é obrigado a cobrir o Tagrisso? E, quando o paciente já desembolsou recursos próprios para iniciar o tratamento, há direito a reembolso integral? A resposta jurídica, à luz da Lei 9.656/98, da Lei 14.454/2022, do Tema 990 do STJ e da jurisprudência consolidada do TJSP, é afirmativa nas duas hipóteses. Para um panorama completo do tema, vale a leitura do pilar sobre cobertura de plano de saúde para pacientes oncológicos, em que Belisário Maciel Advogados sistematiza a tese aplicável a todos os medicamentos antineoplásicos.
Quanto custa o Tagrisso (osimertinibe) e por que o plano deve cobrir
O Tagrisso é fabricado pela AstraZeneca e foi registrado na Anvisa em 19 de dezembro de 2016 sob o nº 116180254. Trata-se de um inibidor seletivo, irreversível, da tirosina quinase do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR), inclusive em sua mutação T790M de resistência. A apresentação comercial padrão é a caixa com 30 comprimidos de 80 mg, dose preconizada na maior parte das indicações em bula.
Do ponto de vista de preço, é necessário distinguir três referências distintas. O preço fábrica máximo regulado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) costuma orbitar a faixa de R$ 25 mil a R$ 30 mil por caixa de 80 mg, com variações a cada reajuste anual aprovado pela autoridade reguladora. O preço de mercado em farmácias especializadas, com adição de impostos estaduais e margem do varejista, frequentemente supera o teto regulado e se aproxima de R$ 35 mil. E o preço documentado em decisões judiciais — extraído de notas fiscais juntadas aos processos — apresenta uma série histórica útil para dimensionar o impacto financeiro real ao longo do tempo.
Decisões do TJSP fornecem fotografia precisa dessa evolução. Em 2021, o acórdão proferido na apelação 1072593-06.2020.8.26.0100 (8ª Câmara de Direito Privado, Des. Theodureto Camargo, julgado em 21/09/2021) registrou pagamento, pelo paciente, de R$ 14.051,80 por caixa de 30 comprimidos. Em 2025, a apelação 1014339-12.2024.8.26.0161 (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Des. Alexandre Coelho, julgada em 30/04/2025) consignou valor da causa de R$ 417.250,56, calculado nos termos do art. 292 §2º do CPC como prestação anual de tratamento de prazo indeterminado — o que equivale a aproximadamente R$ 34.770,88 mensais. Em outra decisão recente, o REsp 2.190.673/SP (3ª Turma do STJ, Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/08/2025) documentou nota fiscal de R$ 39.567,12 por mês de tratamento, valor mais elevado da série identificada.
Em quatro anos, portanto, o preço documentado judicialmente do Tagrisso passou de aproximadamente R$ 14 mil para algo entre R$ 32 mil e R$ 39 mil mensais. A variação reflete reajustes anuais da CMED, oscilação cambial — o princípio ativo é importado — e o efeito composto da inflação setorial. Projetando o custo anual a partir do parâmetro mais conservador, observa-se despesa mínima de R$ 168 mil por ano de tratamento; no parâmetro mais elevado, ultrapassa R$ 470 mil ao ano. Nenhum desses valores é compatível com o orçamento médio de uma família brasileira, ainda que beneficiária de plano de saúde do segmento médio-alto.
Em síntese, observa-se que o Tagrisso é tratamento clinicamente disponível, mas financeiramente proibitivo sem cobertura. A jurisprudência consolidada reconhece esse desequilíbrio e, por isso, vem condenando operadoras à cobertura integral, inclusive nas hipóteses de uso continuado por prazo indeterminado.
Tagrisso pelo plano de saúde: como funciona o reembolso e a cobertura direta
Diante da prescrição médica e do custo elevado, o paciente convive com duas situações práticas distintas. Na primeira, o tratamento ainda não começou ou está em fase inicial, e o pedido jurídico é de cobertura direta in natura — ou seja, que a operadora forneça o medicamento ao beneficiário, normalmente por intermédio de farmácia conveniada ou clínica oncológica credenciada, sem que o paciente desembolse o valor. Na segunda, o paciente já adquiriu uma ou mais caixas com recursos próprios — porque a janela terapêutica não permitia esperar — e busca o reembolso integral dos valores despendidos.
A diferença entre as duas hipóteses não é meramente operacional. Tem natureza jurídica relevante. A jurisprudência do STJ distingue, há anos, o reembolso contratual (limitado ao teto previsto em apólice, conforme art. 12 VI da Lei 9.656/98) do reembolso indenizatório, devido quando a operadora recusa indevidamente cobertura a que o beneficiário tem direito. Nessa segunda hipótese, o reembolso é integral, não limitado, porque tem natureza de indenização por inexecução contratual.
O AgInt no REsp 2.049.569/SP (3ª Turma do STJ, Min. Humberto Martins, julgado em 29/04/2024), em caso envolvendo justamente osimertinibe, consolidou esse entendimento. O acórdão, desprovendo agravo interno da Fundação CESP, manteve condenação ao reembolso integral dos valores despendidos pelo paciente, fundamentado expressamente no REsp 1.840.515/CE — leading case em que o STJ firmou que recusa indevida de tratamento gera reembolso integral, por se tratar de inexecução contratual de natureza indenizatória, não de reembolso ordinário sujeito a teto.
Decisões do TJSP confirmam a aplicação prática dessa tese a casos concretos de Tagrisso. A apelação 1100481-47.2020.8.26.0100 (10ª Câmara de Direito Privado, Des. Jair de Souza, julgada em 30/09/2021) manteve sentença que condenou a Amil ao fornecimento do medicamento e ao reembolso de R$ 70.200,00 — valor que corresponde a múltiplos meses acumulados de aquisição particular. A apelação 1030772-22.2019.8.26.0564 (2ª Câmara, Des. José Joaquim dos Santos, julgada em 09/06/2020), também envolvendo a Amil, confirmou reembolso de R$ 32.558,78 a beneficiária com adenocarcinoma pulmonar. E a apelação 1043870-38.2024.8.26.0002 (4ª Câmara, Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, julgada em 27/06/2025) determinou reembolso de R$ 32.867,00 referente a nota fiscal de aquisição pela paciente, com majoração de honorários para 15%.
Verifica-se que, em todas essas decisões, o tribunal afastou tentativas das operadoras de limitar o reembolso à tabela contratual ou de impor descontos por aquisição em rede não credenciada. A tese consolidada é direta: quando a operadora nega indevidamente cobertura de medicamento oncológico com prescrição médica fundamentada e registro Anvisa, o reembolso devido é o valor efetivamente desembolsado pelo paciente, sem qualquer dedução.
Cobertura do Tagrisso para câncer de pulmão NSCLC EGFR — indicações on-label e off-label
O osimertinibe possui registro Anvisa com indicação primária para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células (NSCLC) localmente avançado ou metastático, com mutações ativadoras do EGFR — em especial a deleção do éxon 19 e a substituição L858R no éxon 21 — e para a mutação de resistência T790M. Em 02 de maio de 2024, a ANS incluiu o medicamento no rol de procedimentos por meio da Diretriz de Utilização nº 64 (DU 64) do Anexo II da RN ANS 465/2021, na hipótese específica de NSCLC com mutação EGFR após progressão.
A inclusão no rol não esgota o universo de hipóteses cobertas judicialmente. A jurisprudência reconhece, há quase uma década, que o uso off-label de osimertinibe — quando a indicação concreta extrapola os limites estritos da bula brasileira ou da DUT — também impõe cobertura, desde que haja prescrição fundamentada, registro Anvisa do princípio ativo e ausência de alternativa terapêutica adequada. Esses três critérios, aliás, são exatamente os parâmetros cumulativos firmados pelo STF na ADI 7.265 (2024) para cobertura de medicamentos fora do rol da ANS.
A ementa do REsp 2.190.673/SP (3ª Turma do STJ, Min. Daniela Teixeira, agosto de 2025) ilustra o ponto. Tratava-se de paciente com NSCLC EGFR T790M que progrediu após erlotinibe, recebendo então prescrição de Tagrisso 80 mg em segunda linha. A Notre Dame Intermédica negou cobertura alegando uso off-label. O STJ não conheceu do recurso especial quanto ao mérito da cobertura — incidência da Súmula 7 — mantendo, portanto, a obrigação imposta pelo TJSP. Apenas reduziu o valor do dano moral de R$ 10.000 para R$ 5.000. O recado da Corte Superior é claro: a discussão sobre cobertura do Tagrisso para mutações EGFR é matéria fática pacificada nas instâncias ordinárias.
Casos análogos demonstram a tese. Na apelação 1002147-85.2019.8.26.0011 (1ª Câmara, Des. Francisco Loureiro, julgada em 31/07/2019), envolvendo NSCLC estágio IV com mutação EGFR, o TJSP confirmou condenação da Sul América ao fornecimento do medicamento até alta médica, dano moral de R$ 10.000 e multa cominatória de R$ 10.000/dia limitada a R$ 200.000. Na apelação 1043870-38.2024.8.26.0002, mencionada na seção anterior, o exame Guardant — biópsia líquida de próxima geração — foi aceito como prova da mutação relevante para fundamentar a prescrição de osimertinibe em adenocarcinoma acinar com acometimento pleural estágio IVA, mesmo quando a indicação não constava expressamente da DUT da ANS.
Há, ainda, decisão excepcional que confirmou cobertura de protocolo combinado envolvendo Tagrisso. Na apelação 1000520-45.2020.8.26.0291 (8ª Câmara, Des. Silvério da Silva, julgada em 14/09/2020), a Unimed Jaboticabal foi condenada a fornecer simultaneamente Tafinlar (dabrafenibe), Mekinist (trametinibe) e Tagrisso (osimertinibe) a paciente com neoplasia pulmonar — esquema cujo custo combinado pode ultrapassar R$ 60 mil mensais. O tribunal reconheceu a competência exclusiva do médico assistente para definir o protocolo terapêutico, vedando interferência da operadora.
Merece destaque o estudo FLAURA, publicado no New England Journal of Medicine e citado expressamente como fundamento probatório na apelação 1002578-44.2024.8.26.0529 (8ª Câmara, Des. Benedito Antonio Okuno, julgada em 28/03/2025). O estudo demonstrou sobrevida livre de progressão de 18,9 meses com osimertinibe contra 10,2 meses com inibidores de primeira geração. Trata-se de raro exemplo de prova científica primária citada em decisão de segunda instância — sinaliza que o tribunal vem incorporando evidência clínica robusta para afastar o argumento operadora-padrão de “tratamento experimental”.
Decisões judiciais — preço, reembolso e multa cominatória em casos de Tagrisso
A tabela abaixo sistematiza dez decisões selecionadas a partir do universo de mais de 600 acórdãos retornados na pesquisa Inspira Legal em abril de 2026, todas envolvendo especificamente preço, reembolso ou custeio de Tagrisso. A escolha priorizou diversidade de operadoras, faixas de valores documentados e parâmetros financeiros úteis ao dimensionamento de novos casos.
| Processo | Câmara / Relator | Data | Operadora | Valor relevante | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 1072593-06.2020.8.26.0100 | 8ª CDP / Des. Theodureto Camargo (TJSP) | 21/09/2021 | Fundação CESP | R$ 14.051,80/caixa + reembolso R$ 28.103,60 (2 caixas) | Fornecimento contínuo + reembolso integral |
| 1100481-47.2020.8.26.0100 | 10ª CDP / Des. Jair de Souza (TJSP) | 30/09/2021 | Amil | Reembolso R$ 70.200,00 | Sentença mantida — fornecimento + reembolso |
| AgInt no REsp 2.049.569/SP | 3ª Turma / Min. Humberto Martins (STJ) | 29/04/2024 | Fundação CESP | Reembolso integral indenizatório | Agravo interno desprovido |
| 2249891-74.2020.8.26.0000 | 3ª CDP / Des. Donegá Morandini (TJSP) | 11/12/2020 | Unimed de Assis | Multa R$ 1.000/dia (teto R$ 30.000) | Tutela de urgência mantida |
| 1030772-22.2019.8.26.0564 | 2ª CDP / Des. José Joaquim dos Santos (TJSP) | 09/06/2020 | Amil | Reembolso R$ 32.558,78 | Sentença de procedência mantida |
| 1002147-85.2019.8.26.0011 | 1ª CDP / Des. Francisco Loureiro (TJSP) | 31/07/2019 | Sul América | Dano moral R$ 10.000 + multa R$ 10.000/dia (teto R$ 200.000) | Fornecimento + dano moral confirmados |
| 1002578-44.2024.8.26.0529 | 8ª CDP / Des. Benedito Antonio Okuno (TJSP) | 28/03/2025 | Notre Dame Intermédica | Dano moral R$ 15.000 + honorários 20% | Fornecimento + dano moral majorado |
| REsp 2.190.673/SP | 3ª Turma / Min. Daniela Teixeira (STJ) | 25/08/2025 | Notre Dame Intermédica | Custo R$ 39.567,12/mês (NF) + dano moral R$ 5.000 | REsp parcialmente provido (dano moral reduzido) |
| 1014339-12.2024.8.26.0161 | NJ 4.0 II / Des. Alexandre Coelho (TJSP) | 30/04/2025 | Amil | Valor da causa R$ 417.250,56 (12 meses) | Fornecimento contínuo + valor da causa restaurado |
| 1043870-38.2024.8.26.0002 | 4ª CDP / Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo (TJSP) | 27/06/2025 | Amil | Reembolso R$ 32.867,00 + honorários 15% | Sentença mantida — fornecimento + reembolso |
A leitura horizontal dessas decisões revela padrão consistente. Em primeiro lugar, a taxa de êxito do paciente é integral: nos dez precedentes selecionados, todas as operadoras foram condenadas, e todos os recursos das operadoras foram desprovidos. Em segundo lugar, observa-se diversidade ampla de operadoras derrotadas — Sul América, Notre Dame Intermédica, Amil, Fundação CESP, Unimed de Assis, Unimed Jaboticabal — o que afasta qualquer leitura de que a tese se restringiria a determinada empresa ou nicho de mercado. Em terceiro lugar, a faixa de multa cominatória diária varia entre R$ 1.000 (interior, Unimed de Assis) e R$ 10.000 (capital, Sul América em 1ª Câmara), com tetos explícitos quando fixados. A defesa que prevalece, em todos os casos, é a do paciente.
Para quem prepara petição inicial em caso novo, a sugestão técnica é citar dois precedentes desta lista: o 1072593 quando o paciente já realizou aquisição particular e busca reembolso por caixa, e o 1014339 quando o pedido é de fornecimento contínuo prospectivo, com valor da causa calculado nos termos do art. 292 §2º do CPC. Se a operadora descumprir liminar, o REsp 2.049.569/SP entra como referência da Corte Superior para reembolso integral. A combinação reduz drasticamente o tempo de fundamentação na peça inaugural.
Como obter cobertura ou reembolso do Tagrisso quando o plano nega
Quando a operadora nega cobertura — formal ou informalmente, por silêncio prolongado — há percurso jurídico definido para reverter a decisão e obter o medicamento, com ou sem reembolso de aquisições particulares já realizadas. O escritório recomenda que esse percurso seja iniciado com brevidade, dado que a janela terapêutica em casos de NSCLC EGFR é estreita e qualquer atraso pode comprometer o desfecho clínico.
Reunião documental. O primeiro passo consiste em organizar o conjunto probatório. Para cobertura prospectiva, são essenciais: relatório médico circunstanciado com a indicação do osimertinibe, dose, periodicidade e duração estimada; receituário atualizado; laudo de patologia molecular ou exame de mutação EGFR (incluindo, se aplicável, biópsia líquida do tipo Guardant ou similar); contrato do plano com a respectiva carteirinha; e a carta ou protocolo de negativa, com data. Para reembolso de doses já adquiridas, somam-se a esse rol as notas fiscais de aquisição e os comprovantes de pagamento, preferencialmente nominais ao beneficiário.
Tutela de urgência (art. 300 CPC). Com a documentação completa, ajuíza-se ação ordinária de obrigação de fazer cumulada, conforme o caso, com pedido de reembolso e indenização por danos morais. A tutela de urgência costuma ser deferida em prazo curto — em geral, entre 24 e 72 horas úteis após o ajuizamento — desde que demonstrados a probabilidade do direito (prescrição médica + registro Anvisa + base legal pacífica) e o perigo de dano irreparável (agravamento do quadro, perda de janela terapêutica, risco de progressão tumoral). A competência é do domicílio do paciente, conforme art. 101, I do CDC.
Multa cominatória. Para induzir cumprimento, requer-se desde o início multa diária por descumprimento da liminar, com fundamento no art. 537 do CPC. A faixa mais comum em casos análogos é de R$ 2.000 a R$ 10.000 por dia, com teto fixado entre R$ 30.000 e R$ 200.000, conforme parâmetros adotados pela respectiva câmara julgadora. A multa não é punitiva, mas coercitiva — destina-se a forçar o cumprimento da ordem, não a indenizar.
Quando há recusa por DUT ou junta médica. Algumas operadoras tentam condicionar a autorização à apreciação de auditoria interna ou ao preenchimento estrito das Diretrizes de Utilização da RN ANS 465/21. Esse expediente é frequentemente afastado pelo TJSP. A apelação 2391428-19.2024.8.26.0000 (10ª Câmara, Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgada em 29/01/2025) é exemplar: ainda que o osimertinibe conste expressamente da DU 64 desde maio de 2024, o tribunal reafirmou que a Lei 14.454/2022 tornou o rol exemplificativo, e que a operadora não pode interpretar restritivamente os critérios técnicos para denegar cobertura. Adicionalmente, o art. 3º, I da Resolução ANS 424/2017, citado no agravo 2242293-06.2019.8.26.0000 (1ª Câmara, Des. Christine Santini, julgado em 21/01/2020), veda a exigência de junta médica em situações de urgência oncológica.
NAT-Jus. Em algumas comarcas, o magistrado encaminha a demanda ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) antes de decidir sobre a tutela de urgência, em busca de parecer técnico-científico. Essa providência, embora atrase ligeiramente o trâmite, costuma reforçar a posição do paciente: a literatura sobre osimertinibe em mutação EGFR é robusta, e o NAT-Jus tende a confirmar a indicação. O escritório acompanha cada manifestação do núcleo técnico para evitar interpretação restritiva equivocada.
Bloqueio judicial em caso de descumprimento. Quando, mesmo após deferida a liminar, a operadora atrasa ou ignora a determinação, o caminho é o bloqueio de valores via Sisbajud, com fundamento no art. 297 do CPC. Essa medida tem sido aplicada com frequência em casos análogos envolvendo medicamentos oncológicos, sinalizando ao mercado que descumprimento tem custo financeiro imediato.
Como o escritório conduz casos de cobertura/reembolso de Tagrisso
A Belisário Maciel Advogados, com sede em São Paulo, atua de forma concentrada em Direito Médico e da Saúde, com ênfase em casos oncológicos de alto custo: terapia-alvo (Tagrisso, Tarceva, Iressa, Tafinlar, Mekinist), imunoterapia (Opdivo, Keytruda, Tecentriq), anticorpos conjugados (Enhertu, Kadcyla) e protocolos combinados que envolvem múltiplos fármacos. Cada caso de Tagrisso recebido pelo escritório passa por análise técnica do prontuário, da prescrição, da cláusula contratual e da carta de negativa antes de qualquer ajuizamento.
Essa diretriz não é mero formalismo. Liminar concedida com documentação fragilizada vira liminar contestada com força; e em causas oncológicas, cada audiência ou agravo de instrumento que se prolonga compromete o tempo do tratamento. O escritório procura chegar à audiência com a lista jurisprudencial preparada — na prática, com os precedentes citados nas seções anteriores deste texto previamente catalogados na inicial — e com a documentação médica organizada de modo que o magistrado leia o caso em poucos minutos.
A defesa que prevalece é construída em torno de três eixos. Base legal: arts. 35-C e 10 da Lei 9.656/98, art. 51 IV do CDC, art. 10 §13 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022), e Tema 990 do STJ. Jurisprudência específica de osimertinibe: precedentes do TJSP em câmaras diversas, com ênfase nos mais recentes (2024-2025). E prova clínica: relatório médico fundamentado, exame de mutação, e — quando aplicável — citação de literatura médica como o estudo FLAURA. Não há promessa de resultado, mas há método.
Como o Belisário Maciel Advogados pode ajudar
Para o paciente que recebeu prescrição de Tagrisso e enfrenta negativa, demora ou exigência de junta médica por parte da operadora, ou para quem já adquiriu o medicamento com recursos próprios e busca reembolso integral, a recomendação é iniciar a análise jurídica com brevidade. A estratégia depende do estágio do tratamento, da operadora envolvida e do conjunto documental disponível.
Fale com o escritório Belisário Maciel Advogados para uma análise inicial do caso — gratuita, sem compromisso, com retorno detalhado sobre os documentos necessários, o cabimento de tutela de urgência e o fundamento jurídico aplicável à situação concreta.
Perguntas frequentes
Quanto custa o Tagrisso por mês?
O preço fábrica regulado pela CMED gira em torno de R$ 25 mil a R$ 30 mil por caixa de 30 comprimidos de 80 mg, equivalente a um mês de tratamento. Em farmácias especializadas, o valor pode chegar a R$ 35 mil. Decisões judiciais documentaram preços entre R$ 14.051,80/caixa (TJSP 1072593/2021) e R$ 39.567,12/mês (REsp 2.190.673/2025), refletindo reajustes anuais e variação por instituição. O custo anual oscila entre R$ 168 mil e mais de R$ 470 mil, conforme o parâmetro adotado.
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Tagrisso?
Sim. O Tagrisso (osimertinibe) consta da DU 64 do Anexo II da RN ANS 465/2021 desde 02/05/2024 para NSCLC com mutação EGFR. Mesmo nas hipóteses em que a indicação concreta não esteja exatamente prevista na DUT, a cobertura é obrigatória nos termos do art. 10 §13 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022) e do Tema 990 do STJ, desde que haja prescrição médica fundamentada, registro Anvisa e ausência de alternativa terapêutica adequada. A jurisprudência do TJSP e do STJ tem sido firme nesse sentido em todos os casos analisados.
Como pedir reembolso de doses já pagas pelo paciente?
Quando o paciente adquiriu o medicamento com recursos próprios após negativa indevida da operadora, o reembolso devido é integral, não limitado ao teto contratual, por ter natureza indenizatória — entendimento consolidado no AgInt no REsp 2.049.569/SP (STJ, Min. Humberto Martins, abril de 2024). É essencial reunir notas fiscais nominais ao beneficiário, comprovantes de pagamento, receituário e relatório médico. Decisões do TJSP confirmaram reembolsos de R$ 28.103,60, R$ 32.558,78, R$ 32.867,00 e R$ 70.200,00 em casos análogos.
O plano pode oferecer alternativa terapêutica mais barata em vez do Tagrisso?
Não, quando há prescrição médica fundamentada para osimertinibe. A escolha do fármaco compete exclusivamente ao médico assistente, não à operadora ou à sua auditoria. O REsp 1.769.557/CE (STJ, Min. Nancy Andrighi) firmou que cabe ao profissional, e não ao plano, definir o protocolo terapêutico. Tentativas de substituição por inibidor de primeira ou segunda geração são recorrentemente rejeitadas pelo TJSP, especialmente quando o paciente já apresentou progressão a essas terapias ou possui mutação T790M para a qual o osimertinibe é a opção tecnicamente preferida.
O Tagrisso está no rol da ANS?
Sim. O osimertinibe foi incluído no rol de procedimentos da ANS em 02/05/2024, por meio da Diretriz de Utilização nº 64 (DU 64) do Anexo II da RN ANS 465/2021, na hipótese de NSCLC com mutação EGFR após progressão. Mesmo antes dessa inclusão, a jurisprudência reconhecia a obrigatoriedade de cobertura, fundamentada no caráter exemplificativo do rol estabelecido pela Lei 14.454/2022 e no Tema 990 do STJ. Casos pré-2024 mantêm relevância para reembolsos retroativos.
Existe diferença de preço do Tagrisso entre Brasil e Estados Unidos?
Sim, e a diferença é relevante. Nos Estados Unidos, o preço de tabela do Tagrisso 80 mg em farmácia especializada gira em torno de US$ 17 mil a US$ 19 mil por mês, equivalente, na cotação atual, a aproximadamente R$ 85 mil — valor superior ao praticado no mercado brasileiro mesmo após reajustes. Essa comparação, contudo, não é juridicamente relevante para fins de cobertura: o que importa é o registro Anvisa do medicamento no Brasil (nº 116180254, desde 19/12/2016) e a prescrição médica fundamentada, não o preço internacional comparado.
Quanto tempo demora a obter cobertura via liminar?
Em casos com prescrição médica e negativa documentada, a tutela de urgência costuma ser deferida em 24 a 72 horas úteis após o ajuizamento, em regra inaudita altera parte (sem ouvir a operadora antes). A comarca competente é o domicílio do paciente (CDC art. 101, I), o que facilita o acesso à Justiça independentemente do local de sede da operadora. O cumprimento efetivo, após a intimação, costuma ocorrer em prazo de 5 a 10 dias úteis; em caso de descumprimento, aplica-se multa cominatória e, se necessário, bloqueio via Sisbajud.
O plano pode negar cobertura por se tratar de medicamento oral de uso domiciliar?
Não. O art. 12, I, “c” e II, “g” da Lei 9.656/98 estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura de antineoplásticos orais de uso domiciliar nos planos com segmentação ambulatorial e hospitalar. A apelação 1014339-12.2024.8.26.0161 (TJSP, Des. Alexandre Coelho, abril de 2025) reafirmou esse entendimento em caso específico de Tagrisso, citando os dispositivos da Lei 9.656/98 e a Súmula 95 do TJSP. A alegação de que medicamento oral domiciliar estaria fora do escopo contratual é, hoje, juridicamente insustentável.
Vale a pena entrar com ação judicial ou apenas pedir reembolso administrativo?
Depende da postura da operadora. Quando a negativa é formal e expressa, ou quando o pedido administrativo de reembolso é parcialmente atendido com aplicação de teto contratual indevido, a via judicial costuma ser necessária. Trata-se da única forma de obter reembolso integral indenizatório (não limitado), tutela de urgência para fornecimento contínuo e, eventualmente, indenização por dano moral. A análise técnica prévia pelo escritório permite avaliar, em cada situação concreta, se a via administrativa ainda comporta solução ou se o ajuizamento é o caminho mais eficiente para o paciente.


