Rol da ANS em 2026: Exemplificativo, Cobertura Obrigatória e Como Contestar Negativas

Tabela do rol da ANS com medicamentos oncológicos e logo ANS — rol exemplificativo (Lei 14.454/2022) garante cobertura obrigatória
Rol da ANS exemplificativo (Lei 14.454/2022 + STJ 2025-2026): cobertura obrigatória de medicamento oncológico mesmo quando o medicamento não consta literalmente no rol.

Há um caso paradigmático que ilustra o quadro atual com clareza: em 2023, em audiência envolvendo paciente com câncer de pulmão metastático em uso de imunoterapia, o advogado da operadora levantou a tese da taxatividade com a cadência treinada de quem repetiu o argumento centenas de vezes — Embargos de Divergência de 2022, Resolução Normativa da ANS, “patamar mínimo, não obrigação ilimitada”. A juíza ouviu, anotou e respondeu, em poucas frases, com a Lei 14.454/22 e o Tema 990 do STJ. Concedeu a tutela em 48 horas. O processo durou pouco mais de um ano até a confirmação. A operadora pagou astreintes, dano moral e honorários no teto.

De lá pra cá, o cenário é o mesmo em dezenas de outros casos do mesmo tipo. O padrão se repete: a operadora invoca o rol, o paciente responde com Lei 14.454/22 + jurisprudência consolidada, o juiz concede tutela, o tratamento começa. Nos últimos dois anos, é raro encontrar uma negativa por “fora do rol” sustentada em segundo grau — quando ocorre, costuma ser caso atípico, sem prescrição médica documentada com clareza, em medicina alternativa não oncológica.

Vale registrar isso antes de explicar a base legal porque o ponto a deixar claro logo na abertura é que a discussão sobre rol da ANS, hoje, em 2026, deixou de ser controvérsia real. É retórica que algumas operadoras ainda usam — em parte por inércia, em parte porque sabem que pacientes mal informados desistem. Mas o quadro normativo e jurisprudencial brasileiro fechou. E quando se trata de oncologia, fechou de forma especialmente sólida. Para uma visão de conjunto da estratégia jurídica em casos oncológicos, vale consultar o pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia, ao qual este texto se conecta diretamente.

Este artigo sistematiza o que mudou ao longo de quase três décadas, por que mudou, e como o paciente que recebeu uma negativa hoje deve agir. O caminho cronológico passa pelas sete fases da evolução jurisprudencial — de 1998 até o AREsp 3.066.406 de fevereiro de 2026 —, refuta os seis argumentos que ainda aparecem em recusa administrativa e desenha o caminho prático até a liminar.

O que é o rol da ANS — e o que ele não é

Antes de discutir taxatividade ou exemplificatividade, é preciso entender o instrumento.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista normativa em que a Agência Nacional de Saúde Suplementar relaciona procedimentos, exames, consultas, terapias e medicamentos cuja cobertura é considerada mínima obrigatória nos planos de saúde privados. Sua base legal está no art. 10 da Lei 9.656/1998, que criou o regime regulatório dos planos privados e previu a existência de cobertura mínima. Os detalhes — prazos, condições, procedimentos específicos — vêm em sucessivas Resoluções Normativas da ANS, atualizadas hoje com frequência mais alta do que os dois anos tradicionais.

Repare na expressão: mínima obrigatória. Essa é a função institucional original do rol, que permaneceu igual desde 1998: estabelecer o piso de proteção ao beneficiário. Nenhum plano pode oferecer menos do que o rol exige. Era — e continua sendo — instrumento garantidor de cobertura, não instrumento de exclusão.

A distorção começou cedo. Já nos anos 2000, operadoras passaram a invocar o rol em sentido inverso: como teto de cobertura. Tudo o que não estivesse listado, segundo essa leitura, poderia ser recusado administrativamente. Essa interpretação nunca correspondeu à intenção legislativa, mas ganhou tração em alguns julgados isolados do STJ na década seguinte e gerou uma controvérsia que se prolongou — sem resposta definitiva — até 2022.

A confusão tinha um efeito prático cruel: pacientes mal informados desistiam diante da carta de negativa, médicos passavam a se autocensurar na prescrição (com receio de não ter respaldo), e o ônus da litigância recaía sobre quem já estava vivendo o pior momento da vida. Foi a partir desse cenário que o Congresso se mexeu — e o STJ e o STF caminharam em paralelo, cada um na sua zona de competência, até pacificar a tese.

O que é a “atualização do rol” e por que isso quase nunca importa

Antes de entrar na evolução jurisprudencial, vale entender o processo formal de atualização do rol — porque ele é a outra ponta da trapaça.

O caminho institucional para incluir um novo procedimento ou medicamento é assim: solicitação (indústria, sociedade médica, ANS, proposta interna), análise técnica pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS), consulta pública, decisão da ANS, publicação da RN. Esse processo costuma demorar de seis a vinte e quatro meses, em alguns casos mais. Durante todo esse intervalo, o medicamento já tem registro Anvisa, já está sendo usado clinicamente em hospitais privados de referência e já consta de protocolos internacionais — mas formalmente “está fora do rol”.

É nesse gap temporal que a operadora tipicamente nega. E é exatamente isso que a Lei 14.454/22 tornou irrelevante. O rol formal deixou de ser o critério único — passou a ser apenas um dos caminhos para a cobertura ser considerada obrigatória. O outro caminho, mais amplo, é a evidência científica reconhecida.

Em outras palavras: a inércia regulatória da ANS deixou de ser desculpa para a recusa privada. Se o medicamento tem evidência peer-reviewed sólida, a cobertura é devida — independentemente do timing burocrático da RN.

As sete fases da evolução jurisprudencial (1998-2026)

Para enfrentar uma negativa por “fora do rol” hoje, é preciso compreender como chegamos até aqui. Cabe ser sucinto, mas o caminho cronológico vale o detalhamento — porque a operadora ainda invoca, em algumas peças, decisões de fases já superadas, na esperança de que o paciente não conheça o histórico.

Fase 1 (1998-2018): controvérsia jurisprudencial pura

Desde a promulgação da Lei 9.656/98, os tribunais brasileiros se dividiram. Algumas decisões aplicavam a taxatividade estrita; outras consideravam o rol como referência mínima. O TJSP, em especial, sempre tendeu pela exemplificatividade, consolidando esse entendimento nas Súmulas 95 (home care obrigatório), 96 (exames associados a doença coberta) e 102 (abusividade de recusa por “experimental” ou “fora do rol” com prescrição médica). Essas três súmulas, aliás, continuam vigentes e são citadas em quase toda petição inicial bem feita.

Fase 2 (2018-2022): a firmação do Tema 990 STJ

Em 2018, o STJ julgou o REsp 1.733.013/PR sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na Segunda Seção, em regime de recursos repetitivos. Daí nasceu o Tema 990, que firmou o seguinte: medicamento com registro Anvisa, prescrito por médico, deve ser coberto mesmo fora do rol, desde que não haja exclusão contratual válida.

O Tema 990 representou avanço significativo, mas ainda não encerrou a controvérsia, porque as exceções à taxatividade continuaram sendo discutidas caso a caso. O alcance prático dessa decisão é tratado em profundidade em Tema 990 do STJ: o precedente que obriga planos a cobrir medicamento fora do rol — vale a leitura paralela para quem quer fundamentar uma petição inicial sólida.

Fase 3 (2022-2023): EREsps e a doutrina da “taxatividade mitigada”

Em 2022, a 2ª Seção do STJ, pelos Embargos de Divergência 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou tese aparentemente contrária: o rol da ANS seria, em regra, taxativo, com exceções específicas. Entre as exceções catalogadas: tratamento oncológico, medicamento sem alternativa disponível, medicamento com aprovação em agências internacionais de referência.

O TJSP respondeu cunhando a doutrina da “taxatividade mitigada” — rol taxativo em regra, exceção expressa para oncologia. Em decisões como a TJSP 1013076-64.2023, o tribunal aplicou o termo literalmente, reconhecendo a exceção para antineoplásicos. Era um equilíbrio instável — operadoras invocavam a regra, beneficiários invocavam a exceção, e cada caso dependia do relator. Essa fase é a que mais gerou processos longos e mais expôs pacientes vulneráveis a negativas iniciais arbitrárias.

Fase 4 (setembro de 2022): a Lei 14.454/22 encerra a controvérsia legislativamente

Em 21 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.454/2022, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98. Essa é a peça-chave do quadro atual e merece ser citada com precisão:

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

A tradução é simples: rol é piso, não teto (em texto legal expresso, não mais por construção jurisprudencial). Cobertura fora do rol é obrigatória quando cumprido um dos dois requisitos alternativos do § 13. E os requisitos são objetivamente verificáveis — não dependem de juízo subjetivo da operadora.

O detalhamento do alcance prático dessa lei está em Lei 14.454/2022 e o rol da ANS exemplificativo: o que mudou na cobertura de planos de saúde, que é o irmão de base deste post para quem quer ir direto à norma.

Fase 5 (2024): ADI 7.265 STF confirma constitucionalidade

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, que questionava a Lei 14.454/22. O STF confirmou a constitucionalidade da lei e fixou três parâmetros cumulativos para cobertura fora do rol: prescrição médica fundamentada pelo profissional assistente, registro na Anvisa do medicamento ou tecnologia, e ausência de alternativa terapêutica adequada (avaliada caso a caso).

Aqui há uma observação técnica importante, frequentemente confundida na prática. Os três parâmetros são cumulativos — ou seja, se algum deles falhar, a cobertura pode ser negada. Mas, na prática oncológica, todos os três estão presentes na imensa maioria dos casos: o medicamento tem registro Anvisa, o oncologista prescreveu de forma fundamentada e o tratamento alternativo no rol (quando existe) é manifestamente inadequado para aquele estadiamento ou perfil molecular específico do tumor.

Outro ponto que costuma gerar confusão constante: o julgamento do STF foi a ADI 7.265, não um Tema 990 do STF. O Tema 990 é do STJ, do REsp 1.733.013/PR, julgado em 2018. São coisas distintas. Ambos são citados juntos, mas têm origens e naturezas processuais diferentes.

Fase 6 (junho de 2025): unanimidade das duas Turmas da 2ª Seção do STJ

Em junho de 2025, no REsp 2.210.091/SP, a Min. Nancy Andrighi (3ª Turma) registrou no acórdão uma frase que vale ser citada inteira: *”Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer.”*

Essa formulação consolidou um movimento que vinha se desenhando desde 2024. Para câncer, a discussão sobre rol não é mais relevante — a cobertura é obrigatória por outros fundamentos: a Lei 9.656/98, o CDC, o direito fundamental à saúde, e agora a unanimidade das duas Turmas da 2ª Seção. Quando uma operadora ainda aposta na taxatividade num caso oncológico, é sinal claro de que a defesa não vai sustentar.

Fase 7 (fevereiro de 2026): “oncologia fora do sistema do rol”

Em fevereiro de 2026, o AREsp 3.066.406, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou tese ainda mais ampla: medicamentos oncológicos estão fora do próprio sistema do rol da ANS. O STJ partiu de uma constatação técnica simples — o rol não contém uma lista de antineoplásicos. O que existe é apenas a Diretriz de Utilização Terapêutica 54 (item 54.6), sobre risco emetogênico (náuseas e vômitos pós-quimio), que não é, evidentemente, lista de medicamentos oncológicos.

A consequência é demolidora para a defesa das operadoras: discutir se o rol é taxativo ou exemplificativo em relação a antineoplásicos é discutir algo inexistente. Não há lista a ser taxativa ou exemplificativa. Em câncer, o paciente é coberto por aplicação direta da Lei 9.656/98, do Tema 990 e da Lei 14.454/22 — e a tese de “fora do rol” virou, definitivamente, retórica vazia.

Quem está com uma negativa em mãos agora pode falar com Belisário Maciel Advogados — a primeira análise é gratuita e o caminho até a liminar costuma ser bem mais curto do que parece.

Os seis argumentos das operadoras — e por que nenhum sustenta

Quando o paciente procura o escritório com a carta de negativa em mãos, a rotina é sempre a mesma: leitura da justificativa formal e identificação de qual dos seis argumentos clássicos está sendo invocado. Em quase 100% dos casos, é um deles. Nenhum, hoje, sustenta defesa em segundo grau quando se trata de oncologia.

“Medicamento fora do rol da ANS”

Refutação direta: Lei 14.454/22, § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98. O rol é referência básica, não limite absoluto. A cobertura é obrigatória quando há evidência científica (hipótese I) ou recomendação Conitec/órgão internacional (hipótese II). Para oncologia, AREsp 3.066.406/2026 firmou que o argumento nem é tecnicamente aplicável.

“Taxatividade do rol firmada pelos EREsps de 2022”

Refutação em três camadas: os EREsps são anteriores à Lei 14.454/22, que é posterior e resolve a questão legislativamente; os próprios EREsps continham exceção expressa para medicamentos oncológicos; decisões posteriores do STJ (REsp 2.210.091/2025 e AREsp 3.066.406/2026) consolidaram a cobertura oncológica independentemente da discussão sobre taxatividade.

“Não houve inclusão formal do medicamento no rol pela CONITEC/ANS”

Refutação: cobertura fora do rol é obrigatória por texto legal expresso (§ 13) sempre que há evidência científica. A inclusão formal pela CONITEC é um dos caminhos — aquele do inciso II —, mas não o único. Medicamentos com aprovação FDA, EMA ou literatura peer-reviewed robusta cumprem o requisito da hipótese I do § 13, sem necessidade de RN superveniente.

“Existe alternativa terapêutica no rol”

Refutação em duas camadas: a escolha do tratamento é prerrogativa exclusiva do médico assistente — o AREsp 2.944.580 STJ (2025) foi explícito ao afirmar que parecer de junta médica da operadora não vincula o oncologista. E “ausência de alternativa adequada” é critério clínico, verificado pelo médico que conhece o caso, não pela auditoria administrativa da operadora. Se o oncologista prescreveu Opdivo, não cabe ao plano determinar que deveria ser outro medicamento.

“Tese 106 STJ — medicamento fora do rol não é obrigatório”

Refutação técnica: a Tese 106 trata de medicamentos do SUS/Estado, não de planos de saúde privados. Operadoras ocasionalmente tentam transpor a tese para o setor privado — erro técnico explicitado pelo TJSP em diversos acórdãos, entre eles o do processo 1052540-70.2021.

“RN da ANS exclui expressamente o medicamento”

Refutação por hierarquia normativa: RN é instrumento infralegal. Quando entra em conflito com a Lei 14.454/22 ou com o Tema 990 STJ, prevalece a norma superior. Decisões recentes afastaram, por exemplo, o requisito de parecer de junta médica da RN 424/2017 (AREsp 2.944.580 STJ, 2025) — exatamente porque a Resolução desbordou da lei.

Por que oncologia tem proteção máxima — e o que isso significa na prática

Entre todas as categorias de medicamentos e procedimentos cobertos pela legislação de saúde suplementar, a oncologia tem proteção qualificada. Isso não é retórica advocatícia — é leitura cuidadosa de quatro camadas normativas que se sobrepõem, conforme exposto também no pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia, que reúne a estratégia jurídica completa para o paciente oncológico.

A primeira camada é a constatação técnica do AREsp 3.066.406: antineoplásicos não constam do rol em formato de lista. Não há, no rol, uma seção “medicamentos oncológicos cobertos”. O que existe é a Diretriz de Utilização Terapêutica 54, especificamente o item 54.6, sobre risco emetogênico — e essa diretriz, repita-se, não é lista de antineoplásicos. Nenhum anti-PD-1, nenhum anti-PD-L1, nenhuma terapia-alvo, nenhuma CAR-T, nenhum anticorpo-droga conjugado consta do rol enquanto medicamento listado para cobertura.

A segunda camada é a jurisprudência específica acumulada. O Tema 990 STJ e múltiplas decisões subsequentes consolidaram a cobertura de medicamentos oncológicos com nomes próprios — Opdivo, Keytruda, Herceptin, Enhertu, Kadcyla, terapia CAR-T, transplante de medula óssea, todos com registro Anvisa e prescrição fundamentada. Belisário Maciel Advogados trata em profundidade dos casos individuais em posts específicos: plano de saúde negou Opdivo, plano de saúde negou Keytruda e plano de saúde negou Enhertu — vale a leitura paralela para quem quer ver como a tese geral se aplica em cada cenário concreto. Há ainda análises específicas sobre como o argumento de “fora do rol” é aplicado a medicamentos como Kadcyla, em que a tese exemplificativa aparece de forma central.

A terceira camada são as súmulas reforçadoras. Súmula 102 TJSP afirma a abusividade da recusa por “experimental” ou “fora do rol” quando há prescrição médica. Súmula 96 TJSP estende a obrigação de cobertura a exames associados à doença coberta — relevante porque muitos pacientes oncológicos enfrentam negativas em exames moleculares (PD-L1, MSI-H, TMB, perfil mutacional). Súmula 95 TJSP trata do home care, comum em fase avançada. E a Súmula 83 STJ consolida a obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra câncer, aplicada extensivamente entre 2024 e 2026.

A quarta camada é a Lei 14.758/2023, sobre cuidados paliativos oncológicos. Reforça o direito à acessibilidade integral em fase avançada da doença e tem sido aplicada em decisões recentes do TJSP, como a TJSP 1024495-41.2024.8.26.0361, de outubro de 2025.

Essas quatro camadas se somam. Quando uma operadora nega cobertura oncológica em 2026, ela está enfrentando, simultaneamente, todas elas — mais a Constituição, mais o CDC, mais a unanimidade das duas Turmas da 2ª Seção do STJ. É por isso que, na prática contenciosa atual, dificilmente uma negativa de antineoplásico bem fundamentado se sustenta em segundo grau nos últimos vinte e quatro meses.

Para visão panorâmica de tudo isso aplicado ao paciente concreto, direitos do paciente oncológico frente ao plano de saúde é o hub que conecta as peças do quebra-cabeça.

Como contestar uma negativa por “fora do rol” em sete passos

O caminho prático, do momento em que o paciente recebe a carta de negativa até o início efetivo do tratamento, segue um roteiro que Belisário Maciel Advogados aplica em casos oncológicos urgentes.

Primeiro: solicitar a negativa por escrito. A operadora é obrigada por Resolução Normativa da ANS a fornecer a justificativa formal. Protocolo de atendimento, e-mail corporativo ou carta formal servem. Sem o documento da negativa, a ação não tem como sustentar o pedido de tutela. Insista até receber.

Segundo: reunir documentação médica completa. Relatório do oncologista detalhado (CID-10, estadiamento, histórico terapêutico já realizado, indicação do medicamento com dose e periodicidade, justificativa clínica em evidências), receituário, biópsia, laudo de patologia molecular conforme aplicável (PD-L1, MSI-H, TMB, status HER2, EGFR, KRAS, etc.), exames de imagem mais recentes. Quanto mais robusto o conjunto documental, mais sólida a tutela.

Terceiro: considerar reclamação administrativa via NIP (Notificação de Intermediação Preliminar). A ANS oferece o NIP como via paralela à ação judicial. Em uma fração razoável dos casos, a operadora reverte a negativa internamente quando notificada pela ANS — é uma economia de tempo e custo que pode dispensar o judicial. Mas atenção: o NIP não é obrigatório antes do ajuizamento. Em casos urgentes oncológicos, o escritório costuma avaliar como mais eficiente partir direto para a ação com tutela.

Quarto: consultar advogado especializado em Direito Médico. Em paralelo ou em substituição ao NIP, contratação de profissional para o ajuizamento. Esse não é um caso para advogado generalista — a fundamentação correta envolve dezenas de precedentes específicos, e a redação certa da inicial é o que separa uma liminar em 48 horas de um processo de meses.

Quinto: ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência. Comarca do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I). Fundamentação jurídica: art. 10 e § 13 da Lei 9.656/98 (Lei 14.454/22), Tema 990 STJ, ADI 7.265 STF, REsp 2.210.091/SP, AREsp 3.066.406, CDC art. 51 IV, súmulas TJSP 95, 96 e 102, e Súmula 83 STJ. Requisitos da tutela do CPC art. 300 (probabilidade do direito + perigo de dano) costumam ser facilmente preenchidos nesse cenário.

Sexto: aguardar e cumprir a decisão liminar. Em casos oncológicos bem fundamentados, a tutela costuma sair em 24 a 72 horas úteis. Com a decisão em mãos, a clínica ou hospital inicia o tratamento. A operadora é intimada a autorizar o medicamento — geralmente dentro de prazo de 24 a 48 horas.

Sétimo: em descumprimento, escalar. Astreintes (multa diária, tipicamente entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia, podendo ser majorada), bloqueio online via Sisbajud, representação ao Ministério Público e à própria ANS. Operadoras que descumprem liminar oncológica costumam ceder rapidamente diante da escalada — porque o custo do descumprimento se torna superior ao do tratamento.

Pacientes que estão enfrentando uma negativa por “fora do rol” agora podem agendar uma análise inicial com Belisário Maciel Advogados — em casos oncológicos o escritório costuma protocolar a ação no mesmo dia ou no dia seguinte ao primeiro contato.

A evolução do rol entre 2024, 2025 e 2026 — e o que esperar para 2027

Vale fechar com esse panorama porque é a parte que mais gera confusão em consultas iniciais. As pessoas perguntam: “o rol mudou em 2024?”, “tem rol 2025?”, “o rol 2026 é diferente?”. A resposta direta:

Rol 2024: trouxe atualizações relevantes em protocolos específicos — entre elas, a inclusão do pembrolizumabe (Keytruda) em protocolo para carcinoma renal combinado com axitinibe, via RN ANS 550/22, ainda aplicável. Houve discussões sobre ampliação para câncer de mama triplo negativo e indicações tumor-agnósticas, com avanços parciais.

Rol 2025: continuidade das atualizações pontuais. Resoluções Normativas ampliaram cobertura em protocolos específicos. Mas — e este é o ponto crucial — a estrutura geral do rol em relação a antineoplásicos continuou inexistente como lista. Apenas a DUT 54 remanesceu como referência farmacológica oncológica formal.

Rol 2026 (atual): reflete, na prática, a tese “oncologia fora do sistema do rol” firmada pelo STJ. A ANS mantém a RN 550/22 e outras normas de incorporação, mas a discussão sobre rol em oncologia é juridicamente substituída pela aplicação direta da Lei 14.454/22 e do Tema 990 STJ. Para o paciente concreto, a atualização do rol em 2026 é secundária — o que importa é a base legal e jurisprudencial sólida, conforme detalhada no pilar Plano de Saúde, Câncer e Oncologia.

Tendência para 2027 e além: simplificação. O rol pode vir a abandonar formalmente a tentativa de listar antineoplásicos (que nunca constaram efetivamente como categoria) e focar nas DUTs de efeitos adversos, radioterapia e procedimentos correlatos. A cobertura farmacológica oncológica permanece garantida pela legislação geral e pela jurisprudência consolidada do STJ. Não há expectativa de retrocesso significativo — o quadro normativo está estável e protetivo.

Perguntas frequentes sobre o rol da ANS em 2026

O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo em 2026?

Exemplificativo. Desde a Lei 14.454/2022, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98. A ADI 7.265 do STF confirmou a constitucionalidade em 2024. Para oncologia, o STJ avançou ainda mais em 2026, no AREsp 3.066.406, firmando que medicamentos antineoplásicos estão “fora do próprio sistema do rol” — a discussão sobre taxatividade nem é juridicamente aplicável em câncer.

Mudou em 2022? O que exatamente mudou?

Sim. Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a Lei 14.454/22, que tornou expressa em texto legal a natureza exemplificativa do rol. Antes da lei, a discussão era jurisprudencial, com decisões oscilantes do STJ. Depois da lei, o rol é “referência básica” (§ 12) e a cobertura fora dele é obrigatória sempre que há evidência científica ou recomendação de órgão técnico (§ 13).

A ANS pode atualizar o rol quando quiser?

A ANS atualiza o rol periodicamente, hoje em ciclos mais curtos do que os dois anos tradicionais. Mas a atualização formal não é requisito para a cobertura. Se o medicamento tem registro Anvisa, prescrição médica e evidência científica reconhecida, a cobertura é devida pelo § 13 da Lei 9.656/98 — independentemente de inclusão formal no rol.

Qual a diferença entre rol taxativo e exemplificativo?

Taxativo significa lista fechada: tudo o que não está listado pode ser excluído. Exemplificativo significa lista de referência mínima: o que está listado deve ser coberto, e o que não está pode ou não ser coberto, conforme outros critérios objetivos (evidência científica, prescrição médica, ausência de alternativa adequada). Hoje, no Brasil, o rol é exemplificativo por força de lei.

O STF revogou a Lei 14.454/22?

Não. Pelo contrário: ao julgar a ADI 7.265 em 2024, o STF confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/22 e fixou os três parâmetros cumulativos para cobertura fora do rol (prescrição médica, registro Anvisa, ausência de alternativa adequada). A lei segue plenamente vigente.

Existe um Tema 990 do STF?

Não. Esse é um equívoco frequente. O Tema 990 é do STJ — REsp 1.733.013/PR, julgado em 2018 sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. O julgamento do STF sobre o rol foi a ADI 7.265, em 2024, com natureza processual completamente distinta (controle concentrado de constitucionalidade, e não recurso repetitivo).

Se o medicamento não está no rol, o plano pode negar?

Em regra, não — especialmente se for oncológico. Quando há prescrição médica fundamentada, registro Anvisa, evidência científica reconhecida e ausência de alternativa terapêutica adequada, a cobertura é obrigatória pela Lei 14.454/22 e pelo Tema 990 STJ. A ausência no rol, isoladamente, não é fundamento válido de recusa.

O rol da ANS se aplica ao SUS?

Não. O rol é instrumento exclusivo do mercado de planos privados, regulado pela ANS. O SUS opera com listas próprias — RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da CONITEC. Quem tem plano de saúde privado não está sujeito ao rol do SUS, e vice-versa.

É possível invocar a Lei 14.454/22 mesmo se o contrato é anterior?

Sim, na imensa maioria dos casos. Contratos anteriores a 1999 têm peculiaridades específicas, mas o entendimento consolidado dos tribunais é aplicar o CDC e a legislação superveniente em benefício do consumidor — especialmente em tratamento oncológico. A análise concreta deve ser feita caso a caso, mas raramente o contrato antigo é obstáculo real à cobertura.

O que fazer agora, em síntese

Quem ou cujo familiar recebeu uma negativa de cobertura sob o argumento de “fora do rol da ANS” tem caminho direto a seguir. Solicitar a negativa por escrito. Reunir a documentação médica completa. Considerar o NIP na ANS como via paralela. Consultar advogado especializado em Direito Médico. Ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência, fundamentada em Lei 14.454/22, Tema 990 STJ, ADI 7.265 STF e na jurisprudência específica do medicamento ou procedimento. Cumprir a liminar e iniciar o tratamento. Em descumprimento, escalar com astreintes, Sisbajud, MP e ANS.

A boa notícia, com a qual cabe encerrar, é que, hoje, em 2026, o quadro jurídico está sólido a favor do paciente. O argumento “fora do rol” perdeu, na maioria esmagadora dos casos, qualquer viabilidade prática. Quando a operadora insiste na tese, ela está apostando, na verdade, na desinformação ou na exaustão do beneficiário — não na força jurídica da defesa. E essa aposta, com o suporte certo, é uma aposta perdida.

Fale com Belisário Maciel Advogados — primeira análise gratuita e ajuizamento no mesmo dia em casos oncológicos urgentes.

Sobre o autor

Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini — advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, sócio da Belisário Maciel Advogados (São Paulo). OAB/SP 513.090. Atuação concentrada em ações de cobertura por planos de saúde, com foco em oncologia, doenças raras, terapias-alvo e imunoterapia. Acompanhamento ativo da evolução do rol ANS, da Lei 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada do STJ desde a fase pré-Lei até o AREsp 3.066.406 de 2026.

Referências oficiais

  • Lei 9.656/1998 — planalto.gov.br
  • Lei 14.454/2022 — §§ 12 e 13 do art. 10 — planalto.gov.br
  • Lei 14.758/2023 — cuidados paliativos oncológicos — planalto.gov.br
  • Resoluções Normativas ANS — gov.br/ans
  • Tema 990 STJ — REsp 1.733.013/PR — scon.stj.jus.br
  • EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP — scon.stj.jus.br
  • REsp 2.210.091/SP (2025) — scon.stj.jus.br
  • AREsp 3.066.406 (fev/2026) — scon.stj.jus.br
  • AREsp 2.944.580 (2025) — scon.stj.jus.br
  • ADI 7.265 STF (2024) — portal.stf.jus.br
  • Súmulas 95, 96 e 102 TJSP
  • Súmula 83 STJ
  • CDC — art. 51 IV e art. 101, I — planalto.gov.br
  • CPC — art. 300 — planalto.gov.br

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