VINCULANTE
Tema 1.365 STJ — 2ª Seção, julgado em 11/03/2026
R$ 5–10k
Faixa típica de dano moral em TEA pós Tema 1.365 (TJSP)
4.660
Demandas ANS contra Hapvida em TEA (relatório 2025)
3 anos
Prazo prescricional para ação de dano moral (CC, art. 206, §3º, V)
Neste artigo
Índice
- 1. Dano moral no direito do consumidor: o conceito e seus limites
- 2. Como era antes do Tema 1.365: a presunção in re ipsa e a Súmula 102 TJSP
- 3. Tema 1.365 STJ: a virada de março de 2026 e o que efetivamente mudou
- 4. A exceção dos hipervulneráveis: por que a criança com TEA permanece sob in re ipsa
- 5. Como provar abalo concreto em TEA: os quatro pilares de prova
- 6. Documentos obrigatórios na petição inicial
- 7. Valores típicos atuais e fatores de modulação
- 8. Estratégia processual: cumulação de pedidos e tempo do processo
- 9. Capacitismo (REsp 2.217.953/SP) como tese subsidiária autônoma
- 10. Perguntas frequentes
1. Dano moral no direito do consumidor: o conceito e seus limites
O dano moral é, no direito civil brasileiro, a lesão a direito de personalidade — categoria que abrange honra, imagem, integridade psíquica, vida privada, autonomia da vontade e, em sentido amplo, a esfera anímica do indivíduo. Está positivado no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, com fundamento subsidiário no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vincula sua configuração a uma “alteração anímica suficiente para superar o mero aborrecimento” — fórmula recorrente em acórdãos da 3ª e da 4ª Turma desde, pelo menos, o início dos anos 2000.
O ponto técnico que diferencia o dano moral de outras categorias indenizáveis é o seu caráter extrapatrimonial. Ele não se mede por desfalque pecuniário, mas por dor, angústia, sofrimento ou abalo psíquico que rompa a normalidade da vida do lesado. A indenização tem três finalidades reconhecidas pela doutrina majoritária: compensatória — repara, na medida do possível, o dano sofrido; punitiva — sanciona o causador, dissuadindo conduta semelhante; e pedagógica — reforça, perante a sociedade, a inadmissibilidade da conduta. Na fixação concreta do quantum, o juiz observa a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, a duração do sofrimento e o grau de culpa.
No microssistema das relações de consumo, o dano moral guarda peculiaridades. A Súmula 469 do STJ — convertida em Súmula 608/STJ em 2018 — assenta que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Isso significa que a operadora, na relação com o beneficiário, é fornecedora de serviço (CDC, art. 3º) e responde objetivamente pelo defeito da prestação (CDC, art. 14). O paciente, como destinatário final, é consumidor e goza de proteção reforçada — inclusive da presunção de hipossuficiência probatória (CDC, art. 6º, VIII), que historicamente sustentou o dano moral in re ipsa em saúde suplementar.
O pano de fundo dessa discussão é a vasta judicialização da saúde. O Diagnóstico CNJ-PNUD 2025 registrou que ações de saúde suplementar deferiram tutela de urgência em 69,5% dos casos e que o tempo médio para a liminar foi de 19 dias. Em paralelo, a ANS publicou no relatório anual de 2025 que apenas a Hapvida acumulou 4.660 demandas administrativas envolvendo o atendimento de pacientes com TEA — patamar que evidencia a magnitude do conflito coletivo subjacente. É nesse cenário que o STJ recebeu, ao longo de três anos, uma sucessão crescente de recursos que reproduziam o mesmo padrão de fundamentação — cada um pleiteando dano moral por negativa indevida de cobertura.
2. Como era antes do Tema 1.365: a presunção in re ipsa e a Súmula 102 TJSP
Até março de 2026, prevalecia em larga medida — sobretudo no Tribunal de Justiça de São Paulo, jurisdição que concentra cerca de 40% das ações de saúde suplementar do país — a tese do dano moral in re ipsa por negativa indevida de plano de saúde. A expressão latina, traduzida livremente como “dano que decorre da própria coisa”, indica situação em que o sofrimento se presume da gravidade da conduta, sem necessidade de prova específica do abalo. Bastava demonstrar a negativa da operadora em hipótese de cobertura obrigatória — recusa de cirurgia, de medicamento, de internação, de terapia — para que o juiz reconhecesse o dano moral e fixasse a indenização.
2.1. A Súmula 102 do TJSP e sua revogação
A consolidação dessa tese tinha um marco específico no TJSP: a Súmula 102, com redação que reconhecia o dano moral presumido pela negativa de cobertura. A súmula foi revogada em 10 de setembro de 2024 pelo Órgão Especial do TJSP, em movimento que antecipou — e prenunciou — a virada do Tema 1.365 do STJ. A revogação foi fundamentada no entendimento de que a recusa administrativa, isoladamente considerada, não atinge necessariamente direito de personalidade, dependendo a configuração do dano moral da demonstração de impacto anímico real. No mesmo ato, o Órgão Especial sinalizou que negativas atinentes a procedimentos de urgência ou que envolvam crianças, idosos e pessoas com deficiência seguiriam sob enquadramento mais protetivo — adiantando, na prática, a salvaguarda dos hipervulneráveis que viria a ser confirmada pelo STJ.
2.2. A Edição 259 do Jurisprudência em Teses (Tese 7) — parcialmente superada
Outro instrumento importante para entender o cenário pré Tema 1.365 é a Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 26/05/2025 e dedicada inteiramente aos direitos da pessoa com TEA. A Tese 7 da edição reconhecia, em síntese, que “a recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito ao paciente com Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por dano moral, dispensada a demonstração de prejuízo concreto, em razão da hipervulnerabilidade do beneficiário”. Essa tese, que durante quase um ano serviu de fundamento argumentativo central para ações de pais de autistas, foi parcialmente superada pelo Tema 1.365 quanto à dispensa de prova — porém, mantida quanto à hipervulnerabilidade. O voto vencedor de Cueva e o voto convergente de Nancy Andrighi reconheceram que, para os hipervulneráveis, a prova de hipervulnerabilidade já basta para presumir o abalo anímico — leitura que, na prática, devolve à criança com TEA o regime do in re ipsa por outra via técnica.
2.3. Lógica subjacente ao in re ipsa em saúde
A racionalidade do in re ipsa em saúde tinha três fundamentos doutrinários convergentes. Primeiro, a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º) e a sua negação por motivo contratual ou administrativo lesa, por si só, a integridade psicofísica do paciente. Segundo, a relação consumerista contém presunção de vulnerabilidade do beneficiário (CDC, art. 4º, I), o que justifica facilitação probatória. Terceiro, a operadora dispõe de informação assimétrica — conhece o contrato, a regulação e a base atuarial em profundidade que o beneficiário comum não acessa —, o que torna desproporcional exigir do paciente prova robusta de abalo emocional para que tenha ressarcimento. A acumulação desses três fundamentos havia sustentado, ao longo de duas décadas, a aplicação automática do dano moral. O Tema 1.365 reorganizou esse equilíbrio.
3. Tema 1.365 STJ: a virada de março de 2026 e o que efetivamente mudou
Em 11 de março de 2026, a 2ª Seção do STJ, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, julgou em conjunto os recursos especiais REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O acórdão, publicado em 30/03/2026, fixou a tese vinculante do Tema 1.365 do STJ — que reorganizou o regime do dano moral por negativa de cobertura em saúde suplementar.
3.1. A tese fixada
A tese, em redação textual oficial, é a seguinte:
“O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não é in re ipsa, exigindo do beneficiário a demonstração de alteração anímica suficiente para superar o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.”
O voto do relator, ao desenvolver o critério, listou indicadores objetivos de “alteração anímica suficiente”: atraso ou interrupção de tratamento com risco mensurável; agravamento clínico documentado; despesas extraordinárias em rede particular; impacto familiar concreto e demonstrável; repercussão psicológica atestada por profissional habilitado. A tese não é, portanto, abolitiva do dano moral em saúde — é reorganizadora do ônus da prova. O dano moral continua deferível em hipóteses qualificadas, e a operação prática do critério, em casos de TEA, costuma ser favorável à família, conforme se desenvolve nas seções seguintes.
3.2. O que NÃO mudou com o Tema 1.365
Quatro pontos importantes não foram afetados pelo julgamento. Cobertura obrigatória: a tese trata do dano moral, não do direito à cobertura — esta permanece regida pelo Tema 1.295 (limitação de sessões em TEA é abusiva), pela RN 539/2022 e pelo art. 1º, I, da Lei 9.656/98. Hipervulneráveis: o voto vencedor expressamente ressalvou que, para crianças, idosos e pessoas com deficiência, a prova de hipervulnerabilidade já presume o abalo — devolvendo, por via técnica diferente, o regime do in re ipsa. Capacitismo: a tese de dano moral autônomo por capacitismo omissivo (REsp 2.217.953/SP, Min. Nancy Andrighi, fev/2026) não foi tangenciada e segue como fundamento processual independente. Reembolso retroativo: o reembolso de despesas suportadas pela família durante a negativa indevida não é dano moral — é dano material, com regime próprio (CC, art. 402; CDC, art. 6º, VI), inalterado pela tese.
3.3. Aplicação retroativa
Como tese exegética, o Tema 1.365 alcança fatos pretéritos: ações em curso e fatos anteriores ao julgamento são alcançados pelo novo enquadramento. Isso impôs aos advogados que conduziam ações em primeira instância ou em apelação um trabalho complementar de instrução probatória — com produção tardia de laudos, declarações e documentos que comprovassem o abalo concreto. Para ações iniciadas após 30/03/2026, a documentação do abalo anímico é, hoje, requisito estrutural da petição inicial.
3.4. O contexto institucional do julgamento
O Tema 1.365 não nasceu isolado. O STJ, ao longo de 2024 e 2025, vinha sinalizando movimento de calibragem do dano moral em diversas áreas — relações bancárias, transporte, contratos imobiliários — em direção a maior exigência probatória. A Súmula 102 do TJSP foi revogada seis meses antes do julgamento, e a doutrina majoritária — Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Anderson Schreiber — vinha defendendo, há tempos, a necessidade de cuidado na presunção do dano moral, sob risco de banalização e de quebra do critério substantivo da configuração. O acórdão de Cueva consolida, em sede vinculante, esse movimento doutrinário e jurisprudencial — e, ao mesmo tempo, preserva (pelo voto convergente de Nancy Andrighi) o núcleo protetivo dos hipervulneráveis.
4. A exceção dos hipervulneráveis: por que a criança com TEA permanece sob in re ipsa
O ponto operacional mais importante do Tema 1.365 — frequentemente subestimado por advogados que leem apenas o enunciado da tese — é a ressalva dos hipervulneráveis registrada no voto convergente da Ministra Nancy Andrighi, integrado ao acórdão. Em adição ao texto do relator Villas Bôas Cueva, a Ministra sustentou que, em hipóteses de hipervulnerabilidade do beneficiário, a prova da própria hipervulnerabilidade somada à negativa indevida já configura, por presunção fundada, abalo anímico suficiente — devolvendo, por outra via técnica, o regime do in re ipsa.
4.1. O conceito de hipervulnerabilidade
A hipervulnerabilidade é categoria já consolidada no direito do consumidor brasileiro, com fundamento no art. 39, IV, do CDC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Consiste na sobreposição de fatores de vulnerabilidade ordinária — etária, social, econômica, cognitiva, física — que coloca o beneficiário em posição de fragilidade qualificada. A doutrina majoritária (Bruno Miragem, Cláudia Lima Marques) identifica três grupos prototípicos: crianças e adolescentes; idosos; pessoas com deficiência. A criança com TEA cumula três condições simultaneamente — é criança (CF, art. 227 — proteção integral e prioridade absoluta), é pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º — equiparação para todos os efeitos legais) e depende de tratamento contínuo especializado (RN 539/2022 — cobertura obrigatória sem limite). Essa tripla condição não é apenas argumento retórico; é fundamento jurídico-positivo que tribunais brasileiros têm reconhecido como categoria operacional autônoma desde, pelo menos, o REsp 2.061.703/SP (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 08/08/2023).
4.2. A operação técnica da exceção
A presunção devolvida aos hipervulneráveis, na leitura do voto Nancy Andrighi, opera em três passos. Primeiro, a inicial demonstra a negativa indevida e o enquadramento do beneficiário como hipervulnerável (cumulação das três condições, no caso TEA). Segundo, a partir desse enquadramento, presume-se o abalo anímico — a operadora pode, em tese, produzir contraprova, mas o ônus se inverte (CDC, art. 6º, VIII). Terceiro, o juiz reconhece o dano moral e fixa o quantum modulado pelas circunstâncias — duração da negativa, grau de regressão, conduta reiterada, capacidade econômica das partes. Trata-se, em substância, de retorno ao regime in re ipsa, mas blindado tecnicamente pela ressalva da hipervulnerabilidade — fórmula que dialoga com o critério restritivo de Cueva sem inviabilizar a proteção dos pacientes mais frágeis.
4.3. O voto Nancy Andrighi como fundamento argumentativo central
Em ações TEA pós Tema 1.365, o voto Nancy Andrighi é o argumento jurídico-decisivo. A petição inicial deve articular: (i) o reconhecimento da nova regra geral (Tema 1.365); (ii) a invocação da exceção dos hipervulneráveis (voto convergente Nancy Andrighi); (iii) a demonstração documental da hipervulnerabilidade (laudo CID F84, certidão de nascimento, equiparação Lei 12.764/2012); (iv) a invocação do REsp 2.061.703/SP como precedente da própria Ministra que consolidou o enquadramento de capacitismo e hipervulnerabilidade em TEA. Quando essa estrutura argumentativa é articulada com solidez, o juiz tem suporte técnico para reconhecer o dano moral mesmo em casos com prova de abalo concreto menos robusta — porque a hipervulnerabilidade, por si, já presume o sofrimento.
5. Como provar abalo concreto em TEA: os quatro pilares de prova
Mesmo com a salvaguarda dos hipervulneráveis, é estratégia técnica do escritório jamais confiar exclusivamente nessa exceção. A inicial articulada para resistir a recurso e a sentença de improcedência sempre traz prova robusta do abalo concreto — porque o tribunal de origem pode entender, em juízo singular, que a hipervulnerabilidade não foi suficientemente demonstrada, ou que a negativa configurou caso de baixa intensidade. A construção probatória do dano moral em TEA opera em quatro pilares convergentes.
5.1. Pilar 1 — Dano direto ao paciente
O autismo é, do ponto de vista clínico, condição em que a interrupção do tratamento gera regressão mensurável e documentável. A literatura científica (Lovaas; Maine ASD Clinical Practice Guideline; Rogers, UC Davis; CDC) é unânime em apontar a janela de neuroplasticidade dos primeiros anos de vida como decisiva — cada semana sem terapia intensiva durante essa fase representa perda potencialmente irreversível de oportunidade de desenvolvimento. A documentação dessa regressão é, hoje, o ativo probatório mais valioso da inicial. Os instrumentos típicos incluem: laudos comparativos (avaliação no início da terapia versus avaliação durante ou após a interrupção, indicando perda de habilidades específicas — fala, contato visual, redução de estereotipias, autonomia em atividades da vida diária); relatórios de terapeutas (psicóloga ABA, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional) atestando regressão observada; laudos do médico assistente (neuropediatra ou psiquiatra) com diagnóstico atualizado, prescrição quantificada e registro técnico do agravamento; e, em alguns casos, vídeos comparativos (antes e depois da interrupção), aceitos por crescente número de juízes como prova ilustrativa, sobretudo em audiência de instrução.
5.2. Pilar 2 — Dano à família
O impacto da negativa de tratamento de TEA quase nunca se restringe ao paciente. Atinge, em padrão recorrente, toda a unidade familiar. A documentação desse impacto é essencial — e, em casos sólidos, configura uma cadeia de elementos objetivos. Afastamento parental: declaração do empregador atestando rescisão, redução de jornada ou afastamento de um dos pais para cuidar da criança sem terapia. Em alguns casos, a demissão é formal; em outros, a saída é negociada e exige declaração específica. Endividamento: notas fiscais e comprovantes de pagamento de terapia particular, financiamentos contratados, empréstimos consignados, parcelamento de dívidas — que demonstram que a família suportou financeiramente a omissão da operadora. Saúde mental dos pais: laudos psicológicos ou psiquiátricos atestando ansiedade, depressão, transtorno de adaptação ou burnout cuidador, com registro temporal que correlacione o agravamento com o período da negativa. Repercussão sobre irmãos: em famílias com mais de um filho, o impacto sobre o desenvolvimento dos irmãos não-autistas é frequentemente documentável — relatórios escolares, queda de rendimento, atendimento psicológico do irmão. Crise conjugal: quando aplicável, declaração ou laudo psicossocial que registre desgaste conjugal severo decorrente do estresse cuidador.
5.3. Pilar 3 — Conduta da operadora
O comportamento da operadora durante e depois da negativa é peça argumentativa central. Histórico de negativas: documentação das diversas tentativas de autorização — guias preenchidas, protocolos da operadora, e-mails, mensagens de WhatsApp, gravações de telefonema (lícitas em comunicação consumerista, conforme jurisprudência consolidada do STJ). Reclamações na ANS: NIPs (Notificações de Intermediação Preliminar) abertas pela família, ainda que não solucionadas, fortalecem a tese de descumprimento reiterado. O número total de demandas da operadora na ANS — informação pública no portal da agência — pode ser citado como contexto: a Hapvida acumulou 4.660 demandas TEA em 2025, número que evidencia padrão sistêmico de conduta. Padrão discriminatório: quando a operadora autoriza exames e procedimentos para outras condições do mesmo beneficiário, mas dificulta sistematicamente os relativos ao TEA, configura-se padrão de capacitismo omissivo (REsp 2.217.953/SP) — argumento que agrava a indenização. Descumprimento de liminar: quando concedida tutela de urgência, o eventual descumprimento — atraso em emitir guia, recusa em credenciar profissional, glosa de reembolso — é elemento agravador robusto.
5.4. Pilar 4 — Nexo causal expresso
O elemento técnico que une os três pilares anteriores é o nexo causal — a conexão demonstrada entre a conduta da operadora e o dano sofrido. Aqui, o erro mais comum em petições mal redigidas é assumir que o nexo é evidente. O juiz, no novo regime do Tema 1.365, exige que o nexo esteja expresso em laudo médico: o profissional assistente deve declarar, em texto técnico, que a regressão observada é diretamente atribuível à interrupção ou ausência de tratamento causada pela negativa do plano. Sem essa declaração, o juiz pode entender que a regressão tinha outra causa — comorbidade, mudança de ambiente, evento familiar — e afastar o nexo. O escritório, em casos complexos, pleiteia ainda a produção de prova pericial complementar, com perito designado pelo juízo, para reforçar o nexo em ações de maior valor probatório.
6. Documentos obrigatórios na petição inicial
A inicial em ação de dano moral por negativa de cobertura TEA, no novo regime do Tema 1.365, opera com checklist documental rigoroso. A omissão de qualquer dos documentos abaixo enfraquece a fundamentação e expõe o caso a improcedência ou ao deferimento de quantum reduzido. O escritório opera, no atendimento inicial das famílias, sob protocolo padronizado de coleta documental.
6.1. Documentos do beneficiário e da família
- Certidão de nascimento da criança — comprova menoridade e ativa o art. 227 da CF.
- Carteirinha do plano de saúde — atual, com identificação do beneficiário e da operadora.
- Contrato do plano — em sua integralidade, com aditivos e cláusula contestada destacada.
- Comprovantes de mensalidade em dia — pelo menos os últimos 6 meses, demonstrando adimplência.
- Documentos de identificação dos pais — RG, CPF, comprovante de residência.
- Procuração com poderes específicos, incluindo recebimento.
6.2. Documentação clínica
- Laudo do médico assistente atualizado (até 6 meses) — neuropediatra, psiquiatra ou pediatra com formação em neurodesenvolvimento, com CID F84 (preferencialmente F84.0 ou F84.1) e prescrição detalhada das terapias com horas semanais.
- Laudos comparativos de terapeutas — psicóloga ABA, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional —, atestando o quadro antes e durante o período de negativa, com registro objetivo de regressão observada.
- Relatórios escolares ou de centros de educação infantil — registros de comportamento, autonomia, interação social, comparados pré e pós interrupção.
- Avaliações padronizadas — quando disponíveis (ABLA-R, ADOS-2, VB-MAPP, PEP-3) — com escores comparativos.
- Vídeos comparativos — opcionais, mas crescentemente aceitos como prova ilustrativa.
6.3. Documentação da negativa
- Negativa formal escrita da operadora — com número de protocolo, justificativa e identificação do auditor responsável.
- Histórico de tentativas de autorização — guias, protocolos, e-mails, prints de portal.
- NIPs abertas na ANS — números, status, respostas da operadora.
- Comunicações com a operadora — gravações, mensagens, registros de atendimento.
6.4. Documentação do impacto familiar
- Notas fiscais e comprovantes de pagamento de terapias particulares custeadas durante o período da negativa.
- Declaração do empregador — em casos de rescisão, redução de jornada ou afastamento do pai/mãe.
- Laudos psicológicos ou psiquiátricos dos pais — quando há comprovação de adoecimento mental relacionado ao período.
- Relatórios de assistente social — quando aplicável, especialmente em casos de famílias atendidas por CRAS, CREAS ou serviço social institucional.
- Extratos bancários, financiamentos e empréstimos contratados — para demonstrar endividamento.
A inicial bem instruída costuma vir com 30 a 50 documentos anexos, organizados em ordem temática e numerados. Esse padrão, embora possa parecer excessivo, é o que sustenta a tese em juízo — e, na prática, dialoga com a expectativa do magistrado pós Tema 1.365 de receber prova substantiva, não retórica.
7. Valores típicos atuais e fatores de modulação
Os valores de dano moral, no direito brasileiro, são fixados caso a caso, com critério bifásico consagrado no STJ desde o REsp 1.152.541/RS (Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, 13/09/2011). Não há tabela vinculante — mas há padrões observáveis na jurisprudência consolidada do TJSP e dos demais tribunais estaduais. A análise de cerca de 200 acórdãos do TJSP em ações TEA pós-revogação da Súmula 102 e pós Tema 1.365 permite identificar a faixa típica que o escritório utiliza como parâmetro inicial de cálculo.
7.1. A faixa típica pós Tema 1.365
Para casos típicos de TEA — criança com diagnóstico CID F84, negativa de sessões ou de método específico, regressão documentada de baixa a média intensidade, duração da negativa entre 30 e 90 dias, conduta da operadora sem agravantes especiais —, a faixa atual do TJSP oscila entre R$ 5.000 e R$ 10.000. Antes do Tema 1.365, no regime in re ipsa puro, a faixa típica era ligeiramente superior — entre R$ 7.000 e R$ 15.000 —, porque a presunção operava sem necessidade de calibragem do quantum por intensidade de prova. A redução observada após março de 2026 reflete dois movimentos convergentes: maior cautela dos juízes na fixação (em deferência ao novo critério de Cueva); e, simultaneamente, casos com prova mais robusta encontrando, ainda, valores no topo da faixa pré-existente.
7.2. Casos com agravantes — patamar elevado
Em situações em que se verifica acumulação de fatores agravantes, os valores podem alcançar R$ 15.000 a R$ 30.000, com casos exemplares chegando a R$ 50.000 em hipóteses extremas. Os fatores típicos de elevação incluem: regressão documentada severa e de longa duração; descumprimento reiterado de liminar pela operadora; padrão de conduta discriminatória configurado (capacitismo omissivo); cancelamento unilateral do contrato durante o tratamento (que ativa, em paralelo, o Tema 1.082 do STJ); e impacto familiar especialmente grave (demissão de pai ou mãe, comprovação clara de endividamento, adoecimento psiquiátrico de algum membro). O REsp 2.217.953/SP (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, fevereiro de 2026) — caso de cancelamento de proposta motivado pelo TEA do beneficiário — fixou indenização em R$ 10.000, valor agora referenciado em ações análogas.
7.3. Casos com fatores de redução
Inversamente, certos fatores reduzem o quantum. Negativa de curtíssima duração (poucos dias, com solução administrativa rápida); ausência de prova de regressão efetiva ou de impacto familiar concreto; cumprimento espontâneo da operadora após notificação extrajudicial; e ausência de histórico de descumprimento. Em situações de baixa gravidade probatória, valores entre R$ 2.000 e R$ 5.000 são possíveis — patamar que o escritório, em regra, considera insuficiente para o esforço processual. Em casos limítrofes, é preferível investir em instrução documental robusta antes do ajuizamento do que aceitar quantum reduzido por debilidade probatória.
7.4. Pedido inicial e modulação pelo juiz
O pedido de dano moral, na petição inicial, deve ser formulado com valor determinado — exigência do art. 292, V, do CPC. O juiz pode, na sentença, fixar acima ou abaixo do pedido, observando os critérios bifásicos: na primeira fase, valor base por categoria de dano (calibrado pela jurisprudência do tribunal); na segunda fase, modulação pelas circunstâncias do caso concreto. A recomendação técnica é formular pedido fundamentado, com base nos danos efetivamente comprovados e em precedentes específicos da Câmara competente, evitando valores genéricos ou inflacionados. Pedidos exorbitantes podem ser interpretados pelo juiz como indício de litigância especulativa e, em casos limítrofes, geram redução do honorário sucumbencial.
8. Estratégia processual: cumulação de pedidos e tempo do processo
A ação de dano moral por negativa de cobertura TEA raramente é proposta isoladamente. O ganho em economia processual e em coerência argumentativa é decisivo: cumular, em uma única petição inicial, todos os pedidos relacionados ao mesmo conjunto de fatos. O CPC, art. 327, autoriza a cumulação simples de pedidos quando há identidade de partes, juízo e procedimento — três requisitos que se verificam, em regra, em ações TEA contra plano de saúde.
8.1. Cumulação de pedidos típica
A inicial articula, em estrutura padrão, cinco pedidos cumulativos. Tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) — para autorização imediata das sessões prescritas, com astreinte diária. Declaração de nulidade da cláusula contestada (CDC, art. 51, IV) — quando há cláusula contratual de teto numérico ou exclusão. Obrigação de fazer em sentença final — manutenção da cobertura ilimitada enquanto perdurar a prescrição. Reembolso retroativo de sessões pagas pela família — corrigido pela Selic, com fundamento no CC, art. 402 e CDC, art. 6º, VI. Dano moral com prova de hipervulnerabilidade e abalo concreto — fundamentado nos quatro pilares e calibrado pela faixa típica do tribunal.
8.2. Tempo do processo
O cronograma realista de um processo bem conduzido segue padrões observáveis. Tutela de urgência: em ações TEA com prescrição clara e negativa formalizada, o TJSP costuma deferir liminar entre 24 e 72 horas após a distribuição — alguns casos sob plantão judicial, outros em despacho normal. Sentença de mérito: em primeira instância, ocorre, em regra, entre 6 e 12 meses, observada a complexidade da instrução (audiência de conciliação, eventual perícia, prazo de defesa da operadora). Apelação: ações TEA com prescrição clara são confirmadas em apelação no TJSP em índice próximo a 92% — número público no Diagnóstico CNJ-PNUD 2025. O acórdão de apelação é, em regra, proferido entre 6 e 18 meses após o ajuizamento. Recursos especiais: em ações TEA, são cada vez menos viáveis para a operadora — após o Tema 1.295, o STJ tem aplicado a Súmula 7 com rigor (não cabe reexame de prova) e a Súmula 568 (indeferimento monocrático).
8.3. Honorários e custos
O escritório opera, em ações TEA, com modalidade de honorários definida caso a caso. Em hipóteses com tutela de urgência clara e probabilidade alta de procedência total, é frequente a articulação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §2º) — modalidade em que o ônus financeiro principal recai sobre a operadora vencida. Os honorários sucumbenciais são fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Custas processuais: em ações com pedido de gratuidade (CPC, art. 98), são suspensas em primeira instância; em ações sem gratuidade, são pagas inicialmente pela parte autora e ressarcidas no fim do processo, em sentença de procedência. Em ações de maior complexidade — perícia técnica, prova testemunhal, recursos múltiplos —, o escritório pode propor honorários contratuais escalonados, com componente fixo e componente variável atrelado ao êxito.
9. Capacitismo (REsp 2.217.953/SP) como tese subsidiária autônoma
Em fevereiro de 2026, um mês antes do julgamento do Tema 1.365, a 3ª Turma do STJ produziu decisão que abriu nova frente argumentativa em ações TEA: o REsp 2.217.953/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A decisão reconheceu que o cancelamento de proposta de plano de saúde motivado pelo TEA do beneficiário configura capacitismo omissivo e gera dano moral autônomo — independentemente da prova de regressão ou de impacto familiar. A indenização foi fixada em R$ 10.000.
9.1. O conceito de capacitismo omissivo
Capacitismo é a discriminação por motivo de deficiência, vedada no direito brasileiro pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), pela Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e pela própria Constituição Federal (art. 3º, IV; art. 7º, XXXI). O capacitismo omissivo é variante específica em que a discriminação não se manifesta por declaração explícita — a operadora não diz “estamos negando por causa do autismo” —, mas decorre de conduta desproporcional, sistemática e desprovida de justificativa legítima. O conceito foi consolidado pela doutrina (Joyceane Bezerra de Menezes; Anna Paula Barbosa-Fohrmann) e ganhou estatura jurisprudencial com o REsp 2.217.953/SP.
9.2. Hipóteses de aplicação em saúde suplementar
Em saúde suplementar, o capacitismo omissivo é configurável em quatro padrões típicos. Negativa sistemática de TEA específico: a operadora autoriza terapias para outras condições do beneficiário — fisioterapia para lesão ortopédica, psicologia para transtorno depressivo do adulto — mas nega ou dificulta sistematicamente as terapias para TEA. Limitação assimétrica: aplica teto de sessões apenas para autismo, enquanto cobre sem limite para outras patologias da mesma família terapêutica. Burocracia diferenciada: exige autorizações trimestrais, reavaliações múltiplas, pareceres da auditoria interna que paralisam o tratamento — exigências que não impõe a outros beneficiários. Cancelamento ou recusa de proposta: nega adesão à proposta de plano com base no diagnóstico TEA — hipótese específica do REsp 2.217.953/SP.
9.3. Articulação com o Tema 1.365 e tipificação penal (LBI, art. 88)
A tese de capacitismo opera, em ações TEA, em três níveis simultâneos. Como fundamento autônomo de dano moral, dispensa a prova de regressão — o REsp 2.217.953/SP fixou que a própria conduta discriminatória, configurada por padrão e desproporcionalidade, gera dano moral por si. Como agravante em casos com prova de regressão, eleva o quantum indenizatório acima da faixa típica — patamar de R$ 15.000 a R$ 30.000 com fundamento documentado de capacitismo. Como argumento penal subsidiário, ativa o art. 88 da LBI, que tipifica como crime “praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência” — pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, agravada quando o sujeito ativo é concessionária ou permissionária de serviço público. A invocação do art. 88, embora normalmente não enseje denúncia criminal autônoma em sede consumerista, é elemento de pressão extrajudicial robusto e fundamento adicional do voto vencedor do magistrado em casos de gravidade qualificada.
Jurisprudência
Decisões consolidadoras do dano moral em TEA
Seis decisões formadoras que sustentam a interpretação consolidada do dano moral em ações TEA, antes e depois do Tema 1.365, e que continuam sendo citadas em ações concretas pelo escritório.
01
Tema 1.365 STJ — REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026, publicado em 30/03/2026. Tese vinculante: dano moral em saúde suplementar não é in re ipsa, exige prova de alteração anímica suficiente. Voto convergente Nancy Andrighi ressalva hipervulneráveis — núcleo da estratégia em TEA.
02
REsp 2.217.953/SP — capacitismo omissivo
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em fevereiro de 2026. Cancelamento de proposta motivado pelo TEA do beneficiário configura capacitismo omissivo e gera dano moral autônomo, fixado em R$ 10.000 — fundamento jurisprudencial central da tese subsidiária.
03
REsp 2.061.703/SP — vulnerabilidade em TEA
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/08/2023. Articulou a abusividade da limitação de sessões à hipervulnerabilidade da criança com TEA e ao art. 88 da LBI — linha jurisprudencial reaproveitada no REsp 2.217.953/SP e essencial para a invocação da exceção dos hipervulneráveis.
04
AgInt no REsp 1.941.857/SP — paradigma raiz
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/08/2022, publicado em 31/08/2022. Reconheceu dano moral por negativa de tratamento multidisciplinar para TEA — paradigma citado em dezenas de decisões subsequentes e referenciado expressamente no Tema 1.295.
05
Edição 259 STJ — Tese 7 (parcialmente superada)
Publicada em 26/05/2025. A Tese 7 reconhecia o dano moral presumido em TEA. Foi parcialmente superada pelo Tema 1.365 quanto à dispensa de prova, mas mantida quanto à hipervulnerabilidade — operada como fonte argumentativa secundária em peças processuais.
06
Súmula 102 TJSP (revogada 10/09/2024)
Reconhecia o dano moral presumido por negativa de cobertura. Revogada pelo Órgão Especial do TJSP em 10/09/2024, em movimento que antecipou e prenunciou a virada do Tema 1.365 — referência histórica e marco da virada interpretativa em São Paulo.
Dúvidas frequentes
Perguntas e respostas sobre dano moral em TEA pós Tema 1.365
O dano moral por negativa de plano para autismo é automático?
Não mais, em regra. O Tema 1.365 STJ (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Min. Cueva, 11/03/2026) exige prova de alteração anímica que supere o mero aborrecimento. Entretanto, o voto convergente da Min. Nancy Andrighi ressalvou os hipervulneráveis — categoria em que se enquadra a criança com TEA pela cumulação de três condições (criança, pessoa com deficiência, dependente de tratamento contínuo). Em TEA, a prova é, na maioria dos casos, robusta — regressão documentada, impacto familiar, gastos emergenciais — e a hipervulnerabilidade reativa, por via técnica, o regime do in re ipsa.
O que mudou exatamente com o Tema 1.365 STJ?
Mudou o ônus da prova. Antes: a negativa indevida em saúde suplementar gerava dano moral presumido (Súmula 102 TJSP, revogada em 10/09/2024; Tese 7 da Edição 259 STJ). Depois: o beneficiário precisa demonstrar abalo anímico concreto. Não mudou: a cobertura obrigatória (Tema 1.295), a exceção dos hipervulneráveis (voto Nancy Andrighi), a tese de capacitismo omissivo (REsp 2.217.953/SP) e o reembolso retroativo (dano material).
Como funciona a exceção dos hipervulneráveis em TEA?
O voto convergente da Min. Nancy Andrighi, integrado ao acórdão do Tema 1.365, sustentou que a prova da hipervulnerabilidade somada à negativa indevida configura, por presunção fundada, abalo anímico suficiente. A criança com TEA cumula três condições — criança (CF, art. 227), pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º) e dependente de tratamento contínuo (RN 539/2022) —, o que ativa a exceção. Na prática, devolve-se o regime in re ipsa por outra via técnica.
O que é capacitismo omissivo e como aplicar em ações TEA?
É a discriminação por conduta desproporcional contra pessoa com deficiência, sem declaração explícita. O STJ reconheceu no REsp 2.217.953/SP (Min. Nancy Andrighi, fev/2026) que cancelar plano motivado por TEA é capacitismo omissivo — indenização fixada em R$ 10.000. O conceito se aplica também a negativas sistemáticas, limitação assimétrica e burocracia diferenciada para pacientes com TEA. Em ação, opera como fundamento autônomo, agravante ou argumento penal (LBI, art. 88).
Posso pedir dano moral junto com a cobertura na mesma ação?
Sim, e é a estratégia recomendada. A inicial cumula pedido de tutela de urgência para autorização imediata, declaração de nulidade da cláusula, obrigação de fazer (cobertura ilimitada futura), reembolso retroativo das sessões pagas pela família e dano moral. A cumulação é autorizada pelo CPC, art. 327, e propicia economia processual e coerência argumentativa.
Quais são os valores típicos de dano moral em TEA pós Tema 1.365?
A faixa típica do TJSP, em casos médios pós Tema 1.365, oscila entre R$ 5.000 e R$ 10.000. Casos com agravantes (regressão severa, descumprimento de liminar, capacitismo configurado, cancelamento contratual) podem alcançar R$ 15.000 a R$ 30.000, com casos extremos chegando a R$ 50.000. Casos com fatores de redução (negativa de curtíssima duração, ausência de prova de regressão) podem ficar entre R$ 2.000 e R$ 5.000.
O que fortalece o pedido de dano moral em TEA?
Quatro pilares de prova: (i) dano direto ao paciente — laudos comparativos de regressão antes/depois da negativa; (ii) dano à família — gastos com terapia particular, demissão de pai/mãe, laudos psicológicos dos pais; (iii) conduta da operadora — histórico de negativas, NIPs na ANS, padrão discriminatório; (iv) nexo causal expresso — laudo médico declarando que a regressão é atribuível à interrupção do tratamento. Inicial bem instruída traz 30 a 50 documentos anexos.
Quanto tempo tenho para pedir dano moral?
O prazo prescricional é de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V), contados da data da negativa ou do evento danoso. Se a ação de cobertura já foi ajuizada, o dano moral pode ser cumulado. Há doutrina minoritária que sustenta o prazo decenal (CC, art. 205) por analogia ao direito do consumidor — mas a posição consolidada do STJ é o triênio. Recomenda-se não deixar o prazo correr.
O Tema 1.365 inviabiliza o dano moral em TEA?
Não. Ele mudou o ônus da prova, não a possibilidade. Em TEA, a prova é montável com laudos de regressão, impacto familiar documentado, hipervulnerabilidade demonstrada e nexo causal expresso. Advogados que articulam corretamente a estrutura argumentativa — Tema 1.365 + exceção dos hipervulneráveis + quatro pilares de prova + REsp 2.217.953/SP — continuam obtendo condenações. A diferença é que a peça precisa, hoje, de instrução documental robusta.
Quanto custa contratar advogado para essa ação?
Belisário Maciel Advogados conduz consulta inicial sem custo. A modalidade de honorários é definida caso a caso. Em ações com tutela de urgência clara e probabilidade alta de procedência total, é frequente a articulação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §2º) — modalidade em que o ônus financeiro principal recai sobre a operadora vencida. Em ações de maior complexidade, cabe honorário contratual escalonado com componente fixo e variável atrelado ao êxito.
A negativa do plano causou regressão e impacto na família? O escritório atua.
Belisário Maciel Advogados estrutura, em São Paulo, ações de dano moral por negativa indevida de cobertura para pacientes com TEA, com instrução documental rigorosa e fundamentação técnica calibrada para o novo regime do Tema 1.365 STJ. A primeira reunião de avaliação é sem custo, e a estratégia processual articula tutela de urgência, reembolso retroativo e dano moral em peça única.