11 TESES
Sistematizadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ
26/05/2025
Data oficial da publicação da Edição 259
2 TEMAS
Repetitivos posteriores (1.295 e 1.365) impactaram a edição
4 EIXOS
Saúde suplementar, família, tributário e penal
Neste artigo
Índice
- 1. O que é o Jurisprudência em Teses do STJ
- 2. Edição 259 — contexto da publicação em maio de 2025
- 3. As 11 teses — texto literal e julgados de origem
- 4. Aplicação atual: vigentes, atualizadas e parcialmente superadas
- 5. Tese 1 e Tema 1.295 — relação entre sistematização e tese vinculante
- 6. Tese 3 (equoterapia) — conflito ativo entre 3ª e 4ª Turmas
- 7. Tese sobre dano moral à luz do Tema 1.365
- 8. Estratégia de uso da Edição 259 em petições TEA
- 9. Perguntas frequentes
1. O que é o Jurisprudência em Teses do STJ
O Jurisprudência em Teses é uma publicação oficial do Superior Tribunal de Justiça produzida pela Secretaria de Jurisprudência. Em cada edição — disponibilizada quinzenalmente no portal do tribunal —, são reunidos enunciados sintéticos que condensam o entendimento reiterado da Corte sobre um tema específico. Cada tese vem acompanhada do julgado paradigma e de decisões posteriores que aplicaram o mesmo raciocínio. O instrumento existe desde 2014, no contexto da política institucional de uniformização e transparência jurisprudencial, e reúne hoje mais de 250 edições temáticas que cobrem o catálogo central do tribunal.
Embora o Jurisprudência em Teses não seja, em si, fonte vinculante — não se confunde com súmula nem com tese fixada em recurso especial repetitivo —, sua autoridade persuasiva é elevadíssima. As teses traduzem entendimento consolidado, observado por turmas e seções, e funcionam como atalho técnico para advogados, magistrados e procuradores que precisam mapear, num só documento, o estado da arte sobre uma controvérsia. Decisões monocráticas e acórdãos reproduzem com frequência a redação literal das teses, e tribunais inferiores costumam acolher a fundamentação por força da deferência institucional ao próprio STJ.
No campo do Direito Médico e da Saúde, a publicação tem peso adicional. As decisões do STJ em saúde suplementar formam um sistema próprio — articulado entre o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS — em que pequenas variações de redação produzem grandes consequências práticas. Quando a Secretaria de Jurisprudência reúne, num enunciado de duas linhas, o que três a cinco julgados decidiram da mesma maneira, esse enunciado adquire, em foro paulista, peso argumentativo equivalente ao de um precedente individual da própria 2ª Seção. Por isso, Belisário Maciel Advogados articula a Edição 259 não como literatura secundária, mas como fonte primária de direito persuasivo nas petições iniciais sobre TEA.
O leitor que deseja contextualizar a edição no panorama mais amplo das batalhas jurídicas em saúde suplementar para autismo encontra a base argumentativa completa no pilar do escritório sobre plano de saúde e autismo (TEA), em que o sistema regulatório (Lei 9.656/98, RN 539/22, Lei 14.454/22, ADI 7.265/STF) é reconstruído na sua integralidade.
2. Edição 259 — contexto da publicação em maio de 2025
A Edição 259 do Jurisprudência em Teses foi publicada em 26 de maio de 2025, dedicada inteiramente ao tema “Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA”. O documento sistematizou onze enunciados extraídos de mais de quarenta acórdãos colhidos nas 3ª e 4ª Turmas (Direito Privado), 5ª e 6ª Turmas (Direito Penal), 1ª e 2ª Turmas (Direito Público) e na 2ª Seção do tribunal, com base em decisões proferidas entre 2019 e 2025.
O contexto da publicação é importante. Em maio de 2025, o STJ já estava com a afetação do Tema 1.295 em curso (afetado em novembro de 2024) e havia recebido, entre 2022 e 2024, uma onda crescente de recursos especiais sobre TEA — reflexo direto do aumento da judicialização que o Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 viria a registrar como o segundo motivo mais frequente de ações em saúde suplementar no eixo Sudeste. A Edição 259 nasceu, portanto, num cenário em que o tribunal precisava sinalizar com clareza ao mercado, à ANS e à advocacia o que já estava decidido — e o que ainda comportava controvérsia.
A composição temática do documento revela a estratégia institucional. Das onze teses, oito tratam direta ou indiretamente de saúde — sete sobre cobertura por planos de saúde (sessões, terapias, métodos, reembolso, AT escolar) e uma sobre direito ao tratamento no município de residência. As três teses restantes cobrem domínios paralelos em que a pessoa com TEA também litiga: Direito de Família (visitação avoenga), Direito Tributário (isenção de IPI/ICMS/IPVA na compra de veículo) e Processo Penal (prisão domiciliar para genitor cuidador). Essa cobertura panorâmica deixa claro que o STJ, ao publicar a Edição 259, se dirigiu não apenas aos litígios de saúde — mas ao conjunto da experiência jurídica da pessoa autista no Brasil contemporâneo.
É preciso registrar com precisão um ponto técnico. A Edição 259, embora tenha sido o documento mais abrangente já produzido pelo STJ sobre o tema, não criou direito novo — sistematizou direito existente. As teses ali consolidadas decorrem de decisões anteriores, cuja interpretação constava de acórdãos de turma. O ato de sistematização, contudo, opera dois efeitos práticos: deslocou para o segundo plano os argumentos já vencidos no tribunal (e que ainda figuram em contestações de operadoras) e abriu caminho para que questões pacificadas em turma fossem progressivamente afetadas como repetitivos. Foi exatamente o que ocorreu com a Tese 1 — sistematizada em maio de 2025 e elevada a status vinculante em março de 2026 pelo Tema 1.295.
3. As 11 teses — texto literal e julgados de origem
A reprodução abaixo segue a redação oficial publicada pelo STJ em 26/05/2025. A cada tese, somam-se o REsp paradigma (decisão de origem ou principal) e o eixo temático em que se insere. O escritório considera essa reprodução literal indispensável ao trabalho processual: a redação tal como publicada é o que se cita em peça e o que é compreendido por magistrados de primeiro grau.
Tese 1 — abusividade da limitação de sessões
“É abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar e a limitação do número de sessões para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista — TEA.”
Paradigma: AgInt no REsp 1.941.857/SP (Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 29/08/2022). Eixo: saúde suplementar. Status: elevada à condição de tese vinculante pelo Tema 1.295/STJ em março de 2026.
Tese 2 — cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica
“A ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método, técnica ou abordagem terapêutica para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento — TGD, incluindo TEA, Síndrome de Asperger e Síndrome de Rett.”
Paradigma: REsp 2.043.003/SP (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 21/03/2023, Informativo 769). Eixo: saúde suplementar/regulatório. Marco normativo de apoio: RN ANS 539/2022 e RN ANS 541/2022.
Tese 3 — equoterapia, musicoterapia e hidroterapia
“É obrigatória a cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia para pacientes com TEA, quando prescritas pelo médico assistente.”
Paradigma: AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 16/09/2024). Eixo: saúde suplementar. Marco normativo de apoio: Lei 13.830/2019 (equoterapia) e Portaria MS 849/2017 (PNPIC, base da musicoterapia).
Tese 4 — psicopedagogia integra a psicologia
“A psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia e sua cobertura é obrigatória e ilimitada para pacientes com TEA.”
Paradigma: AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 16/09/2024). Eixo: saúde suplementar. Marco normativo de apoio: Resolução CFP 14/2000.
Tese 5 — sessões ilimitadas para o método ABA
“As sessões de ABA (Applied Behavior Analysis — Análise do Comportamento Aplicada) para tratamento de TEA devem ser ilimitadas.”
Paradigmas formadores: AgInt no REsp 2.050.793/SP (Min. Raul Araújo, 4ª Turma, 13/05/2024); AgInt no REsp 1.985.618/SP (Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 30/09/2024). Eixo: saúde suplementar. Status: elevada à condição de tese vinculante pelo Tema 1.295/STJ.
Tese 6 — tratamento no município de residência
“O tratamento de pacientes com TEA deve ser realizado no município de residência do beneficiário, com reembolso integral das despesas quando houver inexistência de profissionais credenciados na rede.”
Paradigma: AgInt no AREsp 2.083.773/MS (Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 13/02/2023). Eixo: saúde suplementar. Modulação: AgInt no REsp 2.010.170/DF (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, 18/11/2024) condiciona o reembolso aos limites contratuais nas hipóteses do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Tese 7 — reembolso e o marco temporal de 1º/07/2022
“Antes de 1º/07/2022 (vigência da RN 539/ANS), o reembolso integral de terapias fora da rede credenciada somente é cabível quando houver descumprimento de ordem judicial ou obrigação contratual específica.”
Decisões aplicadoras: AgInt no AgInt no REsp 1.991.503/SP (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, 07/10/2024); AgInt no REsp 2.010.170/DF (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, 18/11/2024). Eixo: saúde suplementar/cronologia. Aplicação: a partir de 1º/07/2022, a RN 539/2022 torna a cobertura obrigatória, e o reembolso integral passa a ser regra quando a operadora descumpre o dever próprio.
Tese 8 — AT em ambiente escolar ou domiciliar
“O custeio pelo plano de saúde não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, nem a profissional do ensino.”
Paradigma: REsp 2.188.655/RN (Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, 25/08/2025). Eixo: saúde suplementar/limites. Observação: a tese fala em “profissional do ensino”, o que abre espaço a distinguishing quando o acompanhante terapêutico é profissional de saúde habilitado executando intervenção clínica em contexto escolar — leitura adotada pelo TJSP em decisões de dezembro de 2025.
Tese 9 — supressão excepcional de visitação avós-neto
“É possível a supressão de visitação entre avós e neto com TEA em caráter excepcional, quando comprovado que a convivência causa prejuízo ao desenvolvimento do menor.”
Eixo: Direito de Família. Aplicação: tese restrita a hipóteses em que a convivência forçada compromete a estabilidade terapêutica e comportamental da criança autista. Não se confunde com a regra geral de visitação avoenga.
Tese 10 — isenção tributária para aquisição de veículo
“A isenção tributária para aquisição de automóveis por pessoas com TEA independe de o veículo ser conduzido por terceiro.”
Eixo: Direito Tributário. Marco normativo: Lei 8.989/95 (IPI), Convênio CONFAZ 38/12 (ICMS), legislação estadual sobre IPVA, todos lidos à luz da Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º (TEA equiparado a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais).
Tese 11 — prisão domiciliar para genitor cuidador
“É possível a concessão de prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, quando demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados parentais.”
Eixo: Direito Processual Penal. Marco normativo: art. 318, III e VI, do CPP, lido em conjunto com a Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e com a Lei 12.764/2012.
4. Aplicação atual: vigentes, atualizadas e parcialmente superadas
Decorrido um ano da publicação, a Edição 259 permanece como camada argumentativa central. Mas o cenário evoluiu: dois temas repetitivos (1.295 e 1.365) foram julgados em março de 2026, e decisões esparsas em ambas as Turmas matizaram pontos específicos. O escritório classifica o estado atual de cada tese em três categorias.
4.1. Teses integralmente vigentes e reforçadas
As Teses 1 e 5 — sobre a abusividade da limitação de sessões e sobre a ilimitação das sessões de ABA — não apenas seguem vigentes como foram elevadas à condição de tese vinculante pelo Tema 1.295/STJ, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026 (REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira). Seu peso argumentativo, portanto, foi reforçado: hoje operam como teto e não como mínimo. O escritório dedica análise vertical à matéria em Tema 1.295 STJ: a limitação de sessões para o paciente com autismo é abusiva.
As Teses 2 e 4 — cobertura de qualquer método ou técnica para TGD/TEA e enquadramento da psicopedagogia como vertente da psicologia — também permanecem vigentes em sua integralidade. A Tese 2 ganhou camada adicional de proteção com a ADI 7.265/STF (julgada em 18/09/2025, Min. Roberto Barroso, declarando constitucional a Lei 14.454/22 com interpretação conforme), que confirmou o caráter exemplificativo do Rol da ANS para procedimentos não previstos — o que, somado à RN 539/22, blinda a cobertura de método terapêutico prescrito pelo médico assistente para CID F84.
4.2. Teses vigentes com modulação ou conflito ativo
A Tese 3 — equoterapia, musicoterapia e hidroterapia — segue vigente, mas tem conflito ativo entre a 3ª e a 4ª Turmas no STJ, sobretudo quanto à equoterapia. A 3ª Turma vem mantendo a cobertura de modo consistente; a 4ª Turma adotou postura mais restritiva em algumas decisões mais recentes, em diálogo com o Parecer Técnico ANS 25/2024. O escritório aprofunda o tema na seção 6 deste artigo e em equoterapia, autismo e cobertura pelo plano de saúde.
A Tese 6 — reembolso integral nas hipóteses de inexistência de rede — foi modulada pelo AgInt no REsp 2.010.170/DF (Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, 18/11/2024). O reembolso integral, em sua acepção mais ampla, deu lugar a um reembolso vinculado aos limites contratuais nas hipóteses do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, ressalvada a configuração de descumprimento próprio pela operadora. A leitura prática é direta: a Tese 6 segue valendo como direito do paciente, mas a redação inicial — que sugeria reembolso ilimitado — não corresponde mais à interpretação consolidada da 4ª Turma. O escritório opera a tese, hoje, articulando-a com a literalidade do art. 12, VI, e com o Tema 1.295 (a operadora não pode invocar limite contratual quando o limite imposto contraria a tese vinculante).
A Tese 8 — exclusão do AT em ambiente escolar ou domiciliar — segue vigente como decisão paradigmática (REsp 2.188.655/RN, Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, 25/08/2025), mas tem nuance importante: a redação refere-se a “profissional do ensino”, o que permite distinguishing quando o acompanhante é profissional de saúde habilitado executando intervenção clínica em contexto escolar. Essa leitura foi adotada pelo TJSP em decisões de dezembro de 2025 e fez parte das estratégias de defesa do escritório nos casos correlatos.
4.3. Teses afetadas pelo Tema 1.365 — reformulação do dano moral
O Tema 1.365 do STJ, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026 (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), reformulou o panorama do dano moral por negativa de cobertura na saúde suplementar. Antes do Tema 1.365, a jurisprudência majoritária do STJ — replicada em centenas de acórdãos das 3ª e 4ª Turmas — admitia o dano moral in re ipsa quando a operadora recusava de forma indevida procedimento prescrito. Após o Tema 1.365, a tese foi ajustada: o dano moral não é mais presumido de modo automático na recusa indevida, exigindo prova de abalo concreto. Em voto, a Min. Nancy Andrighi sustentou a manutenção da presunção para hipervulneráveis — categoria em que a criança com TEA se enquadra de modo exemplar.
A Edição 259 não consagrou tese específica sobre dano moral em recusa de cobertura para TEA — embora o paradigma raiz da Tese 1 (AgInt no REsp 1.941.857/SP) tenha incluído condenação a esse título —, mas várias decisões aplicadoras das Teses 1, 3 e 5 traziam, na fundamentação, a presunção do dano. A leitura coordenada hoje exigida combina: (i) a abusividade objetiva da conduta da operadora (Tese 1, Tese 5, Tema 1.295); (ii) a necessidade de prova de abalo (Tema 1.365); e (iii) o tratamento privilegiado da hipervulnerabilidade (voto Nancy Andrighi). O resultado prático em TJSP é que, em ações TEA bem instruídas, o dano moral segue sendo deferido — em valores que oscilam, no novo cenário, entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com casos exemplares acima desse patamar. Para análise vertical da matéria, recomenda-se a leitura de Tema 1.365 STJ: o dano moral por negativa de cobertura à luz da nova tese.
5. Tese 1 e Tema 1.295 — relação entre sistematização e tese vinculante
A relação entre a Tese 1 da Edição 259 e o Tema 1.295 do STJ ilustra com precisão o ciclo de maturação jurisprudencial brasileiro. Em maio de 2025, a Secretaria de Jurisprudência sistematizou o entendimento reiterado das turmas: “é abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar e a limitação do número de sessões para o tratamento do TEA”. Essa redação consolidava o que a 2ª Seção já havia uniformizado em 2022 (EREsp 1.889.704/SP, Min. Salomão), o que a 4ª Turma havia firmado com Antonio Carlos Ferreira (AgInt no REsp 1.941.857/SP, agosto de 2022) e o que a 3ª Turma havia confirmado com Nancy Andrighi (REsp 2.061.703/SP, agosto de 2023).
Em novembro de 2024, dois recursos especiais — o REsp 2.167.050/SP e o REsp 2.153.672/SP — foram afetados como recurso especial repetitivo, sob o Tema 1.295. Em março de 2026, a 2ª Seção julgou o repetitivo por unanimidade, fixando tese de redação muito próxima à da Tese 1 da Edição 259, embora com recorte mais delimitado: a tese vinculante abrange exclusivamente a limitação numérica das sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. A Tese 1 da Edição 259, por seu turno, opera com redação mais ampla — fala em “terapia multidisciplinar” e em “limitação do número de sessões” sem recorte por modalidade —, alcançando, na sua leitura sistêmica, o conjunto das terapias prescritas para CID F84.
Em termos de aplicação prática, isso produz efeito estratégico relevante. Em ação sobre limitação de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou fisioterapia, o escritório cita o Tema 1.295 (vinculante) e a Tese 1 da Edição 259 (sistematizadora). Em ação sobre limitação de modalidade não expressamente coberta pelo Tema 1.295 — musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia clínica —, o escritório articula a Tese 1 da Edição 259 (cuja redação ampla alcança “terapia multidisciplinar”) com a Tese 3 (equoterapia, musicoterapia, hidroterapia), com a Tese 4 (psicopedagogia) e com a RN 539/22 (que obriga a cobertura de “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado”).
Esse arranjo argumentativo — Tema 1.295 como núcleo vinculante e Edição 259 como camada sistematizadora envolvente — é hoje a estrutura padrão das petições TEA do escritório. A jurisprudência paulista de primeiro grau acolhe com naturalidade essa articulação: o juiz que lê uma inicial bem estruturada vê primeiro a tese vinculante (que ele é obrigado a observar) e, em seguida, a Edição 259 (que reforça por persuasão a leitura ampla). O resultado é um índice elevado de deferimento de tutela de urgência logo no primeiro contato com o juízo.
6. Tese 3 (equoterapia) — conflito ativo entre 3ª e 4ª Turmas
A Tese 3 da Edição 259 sustenta a obrigatoriedade da cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia quando prescritas pelo médico assistente. A redação não distingue entre as três modalidades, mas a aplicação concreta sim — sobretudo no caso da equoterapia, que é a única das três a enfrentar parecer técnico restritivo da própria ANS.
A 3ª Turma do STJ tem sido consistente em manter a cobertura. O AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Villas Bôas Cueva, 16/09/2024) — paradigma da Tese 3 — reconheceu a equoterapia como tratamento integrante do plano multidisciplinar para TEA, fundamentado na Lei 13.830/2019 (que reconhece a equoterapia como método terapêutico) e na lógica de cobertura de “qualquer método ou técnica” da RN 539/2022. Decisões posteriores da 3ª Turma — incluindo o AREsp 2.564.482/SP (Villas Bôas Cueva, 12/08/2025) — confirmaram a linha.
A 4ª Turma, por seu turno, tem adotado em algumas decisões mais recentes postura mais cautelosa, em diálogo com o Parecer Técnico ANS 25/2024. O parecer da agência reguladora observou que a equoterapia não consta como procedimento explicitamente listado no Rol e questionou a base de evidência científica da modalidade quando comparada às terapias multidisciplinares clássicas (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, TO). A 4ª Turma, em decisões do segundo semestre de 2025, oscilou entre a confirmação da cobertura — quando havia prescrição clara e fundamentação médica robusta — e o não conhecimento de recursos especiais por aplicação da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de prova).
O efeito prático desse desenho assimétrico é duplo. De um lado, a Tese 3 segue vigente como sistematização — operadoras não podem ignorar sua existência e julgadores de primeiro grau a aplicam com regularidade. De outro lado, a defesa técnica precisa reforçar a fundamentação médica em ações específicas sobre equoterapia: laudo do médico assistente com diagnóstico CID F84 detalhado; descrição da indicação clínica (regulação sensorial, integração propriocepitiva, vínculo terapêutico); justificativa da inexistência ou insuficiência das alternativas convencionais para o caso específico; literatura científica de apoio (Bizub, 2003; All, 1999; Tabares Sánchez, 2012); registros do profissional habilitado (cavalo, equitador, equoterapeuta vinculado a centro associado à Associação Nacional de Equoterapia — ANDE-BRASIL).
Em ações coletivas, a estratégia muda. O Ministério Público de São Paulo, em parecer junto a ACPs em curso, tem articulado a Tese 3 com a ADI 7.265/STF — sustentando que a Lei 13.830/2019 e a RN 539/2022 cumprem os cinco critérios da decisão do Plenário do STF para cobertura de procedimento fora do Rol explícito. Esse argumento, ainda em construção, tende a estabilizar a Tese 3 nos próximos dois a três anos. Belisário Maciel Advogados acompanha a evolução e estrutura, em cada caso individual, distinguishing capaz de neutralizar o argumento atuarial e a Súmula 7/STJ.
7. Tese sobre dano moral à luz do Tema 1.365
A Edição 259 não consagrou enunciado autônomo sobre dano moral em recusa de cobertura para TEA. O paradigma da Tese 1 — AgInt no REsp 1.941.857/SP — incluiu, no entanto, condenação a esse título, e várias decisões aplicadoras (AgInt no REsp 1.987.794/SC, AgInt no REsp 1.897.462/SP, AgInt no REsp 1.901.869/SP) reproduziram a fórmula clássica do dano moral in re ipsa para a recusa indevida de cobertura. Até março de 2026, esse era o cenário consolidado.
O Tema 1.365 do STJ, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2026 sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, reformulou o panorama. A tese fixada estabelece que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, em regra, não gera dano moral presumido in re ipsa — exige prova de abalo concreto à esfera de personalidade do beneficiário ou de sua família. A decisão da 2ª Seção foi tomada por maioria, com o voto vencido em parte da Min. Nancy Andrighi, que sustentou a manutenção da presunção quando se trata de hipervulnerável.
A repercussão sobre a Edição 259 é direta. As decisões aplicadoras das Teses 1, 3, 4 e 5 que reconheciam dano moral in re ipsa permanecem como precedente persuasivo, mas o Tema 1.365 redesenha o ônus probatório: a inicial precisa, agora, trazer prova concreta do abalo. Para a criança com TEA, essa prova é construída a partir de elementos objetivos: laudos psicológicos prévios à recusa; registros de regressão de desenvolvimento decorrente da interrupção das sessões; relatórios escolares mostrando piora comportamental; declarações de profissionais terapeutas sobre o impacto da descontinuidade; quando aplicável, atestados médicos de afastamento parental do trabalho ou de adoecimento dos cuidadores.
O voto da Min. Nancy Andrighi, embora vencido em parte, é hoje a base argumentativa mais explorada pelo escritório em ações TEA pós-Tema 1.365. A leitura sustentada — de que a hipervulnerabilidade da criança autista (CID F84, equiparada a pessoa com deficiência pela Lei 12.764/2012) reativa a presunção do dano — vem sendo acolhida pelo TJSP em decisões da 2ª, 5ª e 8ª Câmaras de Direito Privado durante o primeiro semestre de 2026. O resultado prático é que o dano moral segue sendo deferido, em valores entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com casos exemplares chegando a R$ 20.000 ou mais quando a recusa se prolongou por meses ou quando a operadora reincidiu após decisão anterior favorável ao beneficiário.
Em síntese: a Edição 259 e o Tema 1.365 não se contradizem — o Tema 1.365 redesenhou o ônus probatório em recusa de cobertura como gênero, e a Edição 259, por sua especialidade, oferece o catálogo de ilicitudes contra as quais o paciente com TEA pode invocar prova concreta de abalo. Quem tem o trabalho probatório bem feito segue ganhando — apenas precisa instruir a inicial com mais densidade do que era a praxe até 2025.
8. Estratégia de uso da Edição 259 em petições TEA
A operação técnica da Edição 259 em peças processuais segue uma lógica de camadas. O escritório articula, em cada ação, três níveis de fundamento: a tese vinculante (Tema 1.295 e, conforme o caso, Tema 1.365), a sistematização persuasiva (Edição 259) e a regulação administrativa (RN 539/22, RN 541/22, Lei 14.454/22, ADI 7.265/STF). A combinação produz uma fundamentação tridimensional em que a operadora tem pouco espaço para construir defesa.
8.1. Posição da Edição 259 na petição inicial
Na estrutura padrão de inicial TEA do escritório, a Edição 259 ocupa três posições estratégicas. Na exposição dos fundamentos jurídicos, logo após a referência ao Tema 1.295, abre-se um item sobre “a sistematização da Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ”, em que se reproduz a redação literal da tese aplicável ao caso (em geral, a Tese 1 e/ou as Teses 3, 4, 5, 6, conforme o desenho) e se contextualiza a publicação como produto da Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Na fundamentação específica do pedido de tutela de urgência, a Edição 259 é citada para reforçar a probabilidade do direito (CPC, art. 300), em conjunto com o Tema 1.295. Na conclusão, a referência à edição reaparece como confirmação institucional do entendimento.
8.2. Combinações táticas frequentes
Quatro combinações táticas emergem como padrão. Sessões ilimitadas — Tese 1 + Tese 5 + Tema 1.295: tripla blindagem em ações sobre limitação numérica de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e ABA. Terapias alternativas — Tese 1 + Tese 3 + Tese 4 + RN 539/22: articulação para ações sobre equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia clínica. Reembolso fora da rede — Tese 6 + Tese 7 + art. 12, VI, Lei 9.656/98: distinguishing cronológico (antes/depois de 1º/07/2022) e modulação contratual (limites do art. 12, VI). Limites do AT — Tese 8 com distinguishing: demarcação técnica entre AT escolar/pedagógico (não coberto, REsp 2.188.655/RN) e intervenção clínica em contexto escolar realizada por profissional de saúde habilitado (potencialmente coberto, conforme leitura do TJSP em dezembro de 2025).
8.3. Cuidados redacionais em peças
A reprodução da Edição 259 em petição exige cuidado redacional. A redação literal das teses deve ser citada entre aspas, com indicação expressa da fonte (“Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 26/05/2025”). A referência ao paradigma deve incluir o número do REsp ou AgInt, o relator, a turma e a data de julgamento. Quando se invoca uma tese cuja aplicação foi modulada (Tese 6) ou cujo escopo foi alterado pelo Tema 1.295 (Teses 1 e 5), a peça deve sinalizar expressamente o estado atual — indicar que a tese está vigente e foi reforçada pelo Tema 1.295, ou que se tornou parcialmente modulada pela decisão posterior. Esse cuidado não é cosmético: é o que demonstra ao juízo que a fundamentação é técnica, atualizada e leal — e o que neutraliza, na contestação, a tentativa da operadora de explorar incoerências entre teses.
8.4. Limites da Edição 259
Cabe registrar com honestidade os limites do instrumento. O Jurisprudência em Teses não é fonte vinculante. As teses 9, 10 e 11 — visitação avoenga, isenção tributária e prisão domiciliar — atendem a domínios distintos da saúde suplementar e não devem figurar em petições de plano de saúde, sob pena de poluir a fundamentação. A Tese 7, sobre o marco temporal do reembolso, é frequentemente invocada por operadoras como tese defensiva — o escritório articula contra-argumento construído a partir do CDC (art. 51, IV) e da Lei 9.656/98 (art. 1º, I), sustentando que a abusividade da cláusula limitadora não dependeu da entrada em vigor da RN 539/2022. E a Tese 8, sobre AT escolar, exige distinguishing técnico em cada caso — citá-la sem o filtro do contexto produz efeito contrário ao desejado.
Decisões formadoras
Os paradigmas das principais teses
Seis decisões que sustentam a redação das teses centrais da Edição 259 e que continuam sendo citadas em ações concretas, ao lado dos Temas 1.295 e 1.365.
01
AgInt no REsp 1.941.857/SP — paradigma da Tese 1
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/08/2022. Reconheceu a abusividade da limitação de sessões para TEA e a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar, com condenação a dano moral. É o paradigma raiz da Edição 259 e foi formalmente referenciado na fundamentação do Tema 1.295.
02
REsp 2.043.003/SP — paradigma da Tese 2
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/03/2023 (Informativo 769). Sustentou a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica para TGD/TEA, em articulação com a RN 539/2022 da ANS. Fonte central da Tese 2 e fundamento constante para discussões sobre métodos não convencionais.
03
AgInt no AREsp 2.560.764/SP — Teses 3 e 4
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/09/2024. Decisão dupla: paradigma da Tese 3 (equoterapia, musicoterapia, hidroterapia) e da Tese 4 (psicopedagogia). Fundamentação articula a Lei 13.830/2019, a Portaria MS 849/2017 (PNPIC) e a Resolução CFP 14/2000.
04
AgInt no AREsp 2.083.773/MS — Tese 6
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13/02/2023. Estabeleceu o tratamento no município de residência e o reembolso integral em hipóteses de inexistência de profissionais credenciados. Modulado posteriormente pelo AgInt no REsp 2.010.170/DF (Min. João Otávio de Noronha, 18/11/2024).
05
REsp 2.188.655/RN — Tese 8
Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 25/08/2025. Confirmou a exclusão do AT em ambiente escolar/domiciliar quando o profissional pertence ao quadro do ensino. Decisão tem distinguishing relevante em casos de intervenção clínica realizada por profissional de saúde habilitado.
06
Temas 1.295 e 1.365/STJ — atualização da edição
Tema 1.295 (Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, 11/03/2026) elevou as Teses 1 e 5 a status vinculante. Tema 1.365 (Min. Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, 11/03/2026) reformulou o dano moral por recusa de cobertura, ajustando a aplicação implícita das decisões aplicadoras das Teses 1, 3, 4 e 5.
Dúvidas frequentes
Perguntas e respostas
O que é a Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ?
É a edição publicada em 26/05/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça, dedicada inteiramente aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Reúne onze enunciados sintetizando o entendimento reiterado das turmas do tribunal sobre saúde suplementar, família, tributário e processo penal envolvendo TEA, com o paradigma e os julgados aplicadores indicados em cada tese.
A Edição 259 é vinculante? Os juízes precisam segui-la?
O Jurisprudência em Teses não é, em si, fonte formalmente vinculante — não se confunde com súmula nem com tese de recurso especial repetitivo. Sua autoridade é persuasiva, mas elevadíssima: traduz entendimento consolidado pelas turmas e funciona como referência institucional. Tese 1 e Tese 5, contudo, foram elevadas a vinculante pelo Tema 1.295/STJ em março de 2026.
Quais são as 11 teses da Edição 259?
1) Abusividade da limitação de sessões para TEA. 2) Cobertura obrigatória de qualquer método para TGD/TEA. 3) Equoterapia, musicoterapia e hidroterapia obrigatórias quando prescritas. 4) Psicopedagogia integra a psicologia e tem cobertura ilimitada. 5) Sessões de ABA ilimitadas. 6) Tratamento no município com reembolso integral em caso de rede inexistente. 7) Antes de 1º/07/2022, reembolso integral só com descumprimento. 8) AT em ambiente escolar/domiciliar não é coberto. 9) Visitação avós-neto pode ser excepcionalmente suprimida. 10) Isenção tributária para veículo independe de quem dirige. 11) Prisão domiciliar para genitor cuidador.
O Tema 1.295/STJ substitui a Edição 259?
Não substitui — complementa e reforça. O Tema 1.295 elevou as Teses 1 e 5 ao status vinculante, com recorte específico (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional). A Edição 259, por sua redação mais ampla (“terapia multidisciplinar”), continua sendo citada em ações sobre modalidades não expressamente alcançadas pelo Tema 1.295, como musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia clínica.
Tem como pedir cobertura de equoterapia citando a Edição 259?
Sim. A Tese 3 estabelece a cobertura obrigatória de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia quando prescritas pelo médico assistente. A defesa técnica deve reforçar a fundamentação médica em razão do conflito ativo entre a 3ª Turma (favorável à cobertura) e algumas decisões mais cautelosas da 4ª Turma, sobretudo após o Parecer Técnico ANS 25/2024.
O dano moral por negativa de tratamento TEA mudou após a Edição 259?
O dano moral foi reformulado pelo Tema 1.365/STJ (mar/2026), que retirou a presunção automática in re ipsa, exigindo prova de abalo concreto. A criança com TEA é hipervulnerável, o que favorece, na linha sustentada pela Min. Nancy Andrighi, a reativação da presunção. Em prática, o dano moral continua sendo deferido em ações TEA bem instruídas, em valores médios entre R$ 5.000 e R$ 15.000.
A Edição 259 vale para casos anteriores a 2025?
Sim. A edição apenas sistematizou o entendimento já consolidado pelas turmas em decisões anteriores — algumas de 2022 e 2023. Os fatos discutidos em ação podem ser anteriores à publicação. A Tese 7, que delimita o marco temporal de 1º/07/2022 para o reembolso integral fora da rede, é a única em que o recorte cronológico tem efeito direto.
O plano pode invocar a Tese 8 para negar AT na escola?
Pode tentar. A Tese 8 e o paradigma REsp 2.188.655/RN excluem do custeio o profissional do ensino e o acompanhamento puramente pedagógico em ambiente escolar. Há, contudo, distinguishing relevante quando o acompanhante é profissional de saúde habilitado (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional) executando intervenção clínica no contexto escolar — leitura adotada pelo TJSP em decisões de dezembro de 2025.
Como o escritório usa a Edição 259 nas petições iniciais?
O escritório articula a Edição 259 em três posições: na exposição dos fundamentos jurídicos (logo após a referência ao Tema 1.295), na fundamentação do pedido de tutela de urgência (reforçando a probabilidade do direito) e na conclusão (como confirmação institucional do entendimento). A redação literal das teses é sempre citada entre aspas, com indicação da fonte e do paradigma.
Vale citar a Edição 259 em ação não relacionada a plano de saúde?
Depende do tema. As Teses 9, 10 e 11 servem a domínios específicos — Direito de Família, Tributário e Processual Penal — e devem figurar apenas em peças desses respectivos campos. Em ações de saúde suplementar, citar a Tese 10 (isenção de veículo) ou a Tese 11 (prisão domiciliar) polui a fundamentação e enfraquece a argumentação central.
O plano negou tratamento? Belisário articula a Edição 259 + Tema 1.295 em ações de urgência.
Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações para garantir cobertura ilimitada de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, ABA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia clínica para pacientes com TEA. A primeira reunião de avaliação é sem custo, e a estrutura argumentativa do escritório articula tese vinculante (Tema 1.295), sistematização do STJ (Edição 259) e regulação ANS (RN 539/22).