Plano de saúde · cancelamento pela operadora

A operadora cancelou seu plano de saúde. Quando isso é abusivo e como reverter judicialmente.

A rescisão unilateral é uma das práticas mais lesivas do setor — e uma das mais regulamentadas. A Lei 9.656/98 e a RN 593/2023 da ANS impõem limites rigorosos. Em planos individuais, o cancelamento sem fraude ou inadimplência qualificada é nulo. Em coletivos, a retaliação após contestação de reajuste é abusiva. A tutela de urgência costuma restabelecer a cobertura em poucos dias.

Beneficiario com carta de cancelamento de plano de saude e contrato em maos

Por que o cancelamento unilateral é o tema mais sensível do setor

O cancelamento de plano de saúde pela operadora atinge o consumidor no momento em que ele mais precisa do contrato. Não há mercadoria: há contrato existencial de longa duração, do qual depende o acesso a internação, cirurgia, quimioterapia e medicamentos de alto custo. Por isso a Lei 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a Agência Nacional de Saúde Suplementar tratam a rescisão como exceção controlada — não como faculdade ampla da operadora.

O cenário regulatório ficou ainda mais protetivo em dezembro de 2024, com a entrada em vigor da RN 593/2023 da ANS. A norma consolidou em um único instrumento a regulamentação de cobranças e cancelamentos, restringiu o universo de hipóteses de rescisão e padronizou a notificação prévia. A inadimplência, por exemplo, passou a ser caracterizada apenas quando há pelo menos duas mensalidades não pagas no período de doze meses, com notificação obrigatória até o quinquagésimo dia.

Os números do contencioso confirmam o tamanho do problema. A pesquisa jurisprudencial de abril de 2026 identificou 3.919 decisões de STJ e TJSP sobre portabilidade e cancelamento em apenas dois anos. Em casos de cancelamento durante gestação, internação ou tratamento oncológico, a tutela de urgência foi deferida em 70% das ações (média CNJ-PNUD), com prazo médio de 19 dias para a primeira decisão liminar. A jurisprudência consolidada do STJ — especialmente o Tema 1.082 — pavimenta a contestação judicial.

Os quatro argumentos da operadora — e por que caem

Os contestadores costumam ouvir sempre as mesmas justificativas para o cancelamento. Todas já foram refutadas pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP.

“O contrato permite a rescisão unilateral por desinteresse comercial”

Argumento incompatível com o sistema legal nos planos individuais. A Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, é taxativa: o contrato individual ou familiar só pode ser rescindido por fraude do beneficiário ou inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. “Desinteresse comercial” não consta da lei — e cláusula contratual que amplie o rol legal é nula pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo nos planos coletivos, em que a rescisão é admitida após o décimo segundo mês, o exercício do direito não pode ser abusivo (Código Civil, art. 187).

“Notificamos a inadimplência conforme manda a lei”

Notificar não basta. A RN 593/2023 da ANS exige que a comunicação seja enviada até o 50º dia de atraso, com indicação clara do valor devido, do prazo para regularização e da consequência do não pagamento. A norma admite o envio por meios eletrônicos (e-mail, mensagem de texto, aplicativo), desde que seja comprovável o recebimento — não basta o disparo unilateral. O TJSP, em centenas de decisões recentes, tem declarado nulos cancelamentos baseados em notificações genéricas, enviadas após o quinquagésimo dia ou sem comprovação de entrega. A operadora que descumpre a forma perde o direito de rescindir, ainda que a inadimplência exista materialmente.

“O plano é coletivo e a sinistralidade está alta”

Sinistralidade não é fundamento legítimo para rescisão de plano individual — em qualquer hipótese — e, em plano coletivo, só pode ser invocada com transparência atuarial e respeito ao prazo mínimo de doze meses + aviso de sessenta dias. Quando a alta sinistralidade é usada como justificativa para cancelar contratos concentrados em idosos, gestantes ou pacientes oncológicos, a rescisão configura discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 15, §3º) e pelo CDC (art. 39, V). O TJSP, no julgamento da Apelação 1085072-89.2024 (Des. Enio Zuliani, abr/2025), reformou cancelamento de idoso de 90 anos com comorbidades sob a justificativa de “desinteresse comercial”.

“O contrato é coletivo, então a operadora pode rescindir livremente”

Não pode. Mesmo nos planos coletivos, a Súmula 608/STJ e o Tema 1.082/STJ impõem três limites rígidos: (i) doze meses de vigência mínima; (ii) aviso prévio de sessenta dias com cobertura integral durante o período; (iii) continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento até a alta médica. A rescisão sem aviso adequado é nula. Quando o coletivo tem poucas vidas com composição familiar, o TJSP aplica o princípio da primazia da realidade e o trata como individual, limitando reajustes e exigindo motivação para qualquer rescisão (contestação de falso coletivo). E, reconhecida a abusividade, a responsabilidade é solidária entre operadora e estipulante.

O que fazer agora

Cinco passos. Os três primeiros o próprio beneficiário consegue executar. Os dois últimos exigem advogado especializado em saúde suplementar.

  1. Documente a notificação de cancelamento. Guarde a carta, o e-mail, a mensagem de texto ou qualquer registro do aviso. Anote a data exata de recebimento, o protocolo de atendimento e o número do contrato. Se a operadora comunicou por telefone, exija imediatamente registro escrito e protocolo. A ausência de notificação adequada — ou de comprovação de entrega — é, em si mesma, fundamento de nulidade.
  2. Verifique o tipo de contrato e a hipótese invocada. Em plano individual, só fraude ou inadimplência superior a 60 dias com notificação até o 50º dia (RN 593/2023) são causas legais. Em coletivo, exige-se 12 meses de vigência + aviso de 60 dias + ausência de retaliação. Se a operadora invocou “desinteresse comercial”, “alta sinistralidade”, “encerramento da carteira” ou similares em plano individual, o cancelamento é nulo. Se houve cancelamento após reclamação na ANS, contestação de reajuste ou ação judicial, há presunção de retaliação.
  3. Registre reclamação na ANS pelo canal NIP. A Notificação de Intermediação Preliminar (0800 701 9656 ou gov.br/ans) costuma suspender o cancelamento enquanto a agência investiga a denúncia. O prazo médio de resposta da operadora é de cinco dias úteis. Mesmo que a ANS não reverta administrativamente, o protocolo serve como prova robusta no processo judicial subsequente — e a recusa da operadora em rever é dado adicional para a tese de abusividade.
  4. Procure advogado especializado em direito da saúde suplementar. A ação entra com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para restabelecimento imediato do plano, sob pena de multa diária (astreintes). Em São Paulo, a liminar costuma sair em 24 a 48 horas quando há internação, gestação ou tratamento oncológico em curso, e em até cinco dias úteis nos demais casos. O pedido principal inclui a manutenção integral da cobertura, a indenização por danos materiais (despesas médicas suportadas durante o período sem plano) e os danos morais nos casos de tratamento interrompido ou negativa de procedimento já agendado.
  5. Em paralelo, exerça a portabilidade especial se for plano coletivo. A RN 438/2018 da ANS garante prazo de 60 dias para portabilidade especial sem cumprimento de carências, contado da ciência do cancelamento. A providência protege o beneficiário caso o juiz, em hipótese remota, entenda que a rescisão coletiva foi lícita — e não exclui o pedido de indenização contra a operadora anterior.

Casos paradigmáticos

Quatro decisões recentes que pavimentam a tese para os contestadores. Três do TJSP e do STJ; uma de turma especializada que estabelece o regime do tratamento em curso.

Caso 1 — TJSP 1021349-05.2024.8.26.0001 (Qualicorp + Unimed Nacional, gestante 8 dias antes do parto). Beneficiária com gestação de alto risco — três abortos anteriores e diagnóstico de trombofilia — teve o plano cancelado pela Qualicorp e pela Unimed Nacional apenas oito dias antes da cesariana já agendada. A justificativa apresentada foi “desinteresse comercial”, sem inadimplência. Não houve notificação válida prévia. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em acórdão unânime de 26/01/2026 (Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo), confirmou a condenação solidária ao pagamento de R$ 7.001,45 de danos materiais (custo do parto particular) e R$ 6.000,00 de danos morais. Fundamentos: Súmula 608/STJ (responsabilidade solidária da cadeia de consumo), Tema 1.082/STJ (continuidade do tratamento) e art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 aplicado por analogia (vedação de rescisão durante risco de desassistência).

Caso 2 — STJ AgInt no AREsp 1.675.994/SP (rescisão de coletivo + dever de informação). A 4ª Turma do STJ, em decisão de 28/11/2022 (Min. Maria Isabel Gallotti, unanimidade), confirmou que a rescisão unilateral de plano coletivo é lícita após doze meses de vigência e aviso de sessenta dias, mas a operadora deve assegurar três alternativas ao beneficiário: (i) inclusão em novo coletivo contratado pelo ex-empregador; (ii) migração para individual da mesma operadora sem nova carência, se houver no portfólio; (iii) comunicação clara sobre o direito à portabilidade de carências em sessenta dias (RN 438/2018). A omissão sobre o procedimento correto de portabilidade configura falha no dever de informação e gera dano moral autônomo, com responsabilidade solidária entre estipulante e operadora.

Caso 3 — STJ REsp 1.842.751/RS, Tema 1.082 (continuidade do tratamento em curso). A 2ª Seção do STJ, em julgamento repetitivo de 2022 (Min. Luis Felipe Salomão), fixou tese vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A tese alcança paciente em quimioterapia, internação, hemodiálise, gestação de alto risco e tratamentos crônicos — e é o fundamento mais utilizado em tutelas de urgência para reativação imediata.

Caso 4 — STJ AREsp 2.279.759 (falha em portabilidade após cancelamento, dano moral R$ 5.000). A Min. Maria Isabel Gallotti, em decisão monocrática de 14/04/2023, manteve acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade solidária da estipulante (COOPMIL) e da operadora (Unimed SJC) por orientação errada à beneficiária portadora de deficiência física. Ao seguir orientação da estipulante, a consumidora cancelou o plano antigo antes de solicitar a portabilidade — e perdeu a carência. O dano moral foi fixado em R$ 5.000 com fundamento na falha do dever de informação (CDC art. 6º, III). A mera referência genérica à Lei 9.656/98 ou às Resoluções Normativas no termo de cancelamento, sem orientação concreta sobre o procedimento, foi considerada insuficiente.

Fundamento comum nos quatro: Lei 9.656/98 + RN 593/2023 + RN 438/2018 + Súmula 608/STJ + Tema 1.082/STJ + CDC (arts. 6º, III; 39, V; 51, IV).

Faixas de indenização nos cancelamentos ilegais

Antes do detalhamento jurídico, a referência prática. A tabela abaixo reúne valores típicos de dano moral em ações de cancelamento ilegal julgadas pelo TJSP entre 2024 e 2026, conforme a gravidade documentada.

  • R$ 5.000 a R$ 10.000 — cancelamento com orientação inadequada sobre portabilidade ou sem tratamento em curso (referência: STJ AREsp 2.279.759).
  • R$ 6.000 a R$ 20.000 — cancelamento de gestante, especialmente em gestação de risco (referência: TJSP 1021349-05.2024 — R$ 6.000 confirmados em segunda instância, julgamento de janeiro de 2026).
  • R$ 15.000 a R$ 50.000 — cancelamento durante tratamento oncológico, internação em UTI ou tratamento de idoso vulnerável (valores superiores quando há agravamento comprovado de saúde).
  • Acima de R$ 50.000 — cancelamento que resultou em óbito, sequela permanente ou agravamento irreversível, com análise caso a caso e laudo técnico.

Para servir de balizamento: nas decisões detalhadamente examinadas em que houve tratamento médico em curso e cancelamento sem notificação válida, o TJSP reconheceu o dano moral em 100% dos casos. Nas situações em que o beneficiário simplesmente foi notificado antecipadamente e teve acesso à portabilidade, a indenização pode ser afastada por ausência de prova de abalo concreto — tendência reforçada pelo STJ a partir de 2024.

Para o leitor que precisa do detalhamento jurídico — para apresentar à operadora, para o advogado escrever a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.

Lei 9.656/98 — art. 13, parágrafo único, II

A norma reguladora dos planos privados de assistência à saúde estabelece, em seu art. 13, parágrafo único, II, que os contratos individuais ou familiares somente podem ser rescindidos pelas operadoras em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se de cláusula taxativa, e qualquer disposição contratual que amplie esse rol é nula pelo art. 51, IV, do CDC (cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada).

RN 593/2023 da ANS — notificação e regulamento de inadimplência

Em vigor desde 01/12/2024, a Resolução Normativa 593/2023 substituiu normas dispersas e consolidou a regulamentação. Pontos-chave: (i) a inadimplência caracteriza-se com pelo menos duas mensalidades não pagas no período de doze meses; (ii) a notificação deve ser enviada até o 50º dia de atraso, com identificação clara do débito, do prazo de regularização e da consequência da não quitação; (iii) admite-se notificação por meios eletrônicos (e-mail, mensagem de texto, aplicativo), desde que comprovável o recebimento; (iv) a operadora deve manter cobertura integral durante todo o prazo de regularização. O descumprimento de qualquer requisito formal torna o cancelamento nulo.

RN 438/2018 da ANS — portabilidade especial após cancelamento

Estabelece o regime de portabilidade de carências. Em caso de rescisão ou cancelamento de plano coletivo, o beneficiário tem 60 dias, contados da ciência da extinção do vínculo, para exercer a portabilidade especial sem cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária (art. 8º, IV e §1º). A operadora é obrigada a comunicar expressamente o direito ao beneficiário — a omissão configura dano autônomo. O Tema 1.082/STJ reforçou que, mesmo nos casos de tratamento em curso, a portabilidade só é exigível após a alta médica.

Tema 1.082 do STJ — continuidade do tratamento em curso

O REsp 1.842.751/RS (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2022) fixou tese vinculante (CPC, art. 927, III): a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. O acórdão prevê três situações que afastam a obrigação de manter: oferta de migração para plano individual; comunicação viabilizadora da portabilidade; e contratação de novo coletivo pelo empregador. Nenhuma das três pode ser meramente formal — a alternativa precisa ser exequível.

Súmula 608 do STJ — CDC e responsabilidade solidária

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da Súmula decorre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo — operadora, estipulante (Qualicorp, COOPMIL, sindicatos, associações), administradora de benefícios e, eventualmente, corretora. O TJSP, no julgamento da Apelação 1021349-05.2024, condenou solidariamente Qualicorp e Unimed Nacional pelo cancelamento abusivo de gestante, sem permitir o “passo de bola” entre as empresas.

Estatuto do Idoso — art. 15, §3º

É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” A vedação alcança não apenas reajustes discriminatórios, mas qualquer prática que tenha por objeto ou efeito penalizar o beneficiário com 60 anos ou mais. Cancelamentos concentrados em carteiras de idosos ou em contratos com alta sinistralidade decorrente de comorbidades típicas da terceira idade configuram discriminação vedada, especialmente quando não há motivação atuarial transparente.

CDC — arts. 6º, III; 39, V; 51, IV

Art. 6º, III: direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Art. 39, V: é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Art. 51, IV: são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Esse tripé sustenta a contestação contra cancelamentos abusivos, falhas de notificação e omissão de orientação sobre portabilidade.

Código Civil, art. 187 — abuso de direito

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A norma é o fundamento dogmático da contestação de rescisões formalmente lícitas, mas materialmente abusivas — como o cancelamento retaliativo após contestação de reajuste, a rescisão durante tratamento crítico ou a notificação cumprida apenas no plano formal.

Repetição em dobro — CDC art. 42 e repetição do indébito

Quando o cancelamento ilegal foi precedido de cobranças indevidas — reajustes abusivos, coparticipações excessivas, mensalidades cobradas após a rescisão — o consumidor faz jus à devolução em dobro, pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, com prescrição trienal pelo Tema 610/STJ. O pedido é cumulativo com o restabelecimento do plano e a indenização por danos morais.

Tutela de urgência e ação judicial específica

O instrumento processual é a tutela de urgência (CPC, art. 300) com pedido principal de obrigação de fazer (restabelecimento da cobertura) cumulada com pedido de indenização. O TJSP, em centenas de decisões publicadas entre 2024 e 2026, fixou astreintes (CPC, art. 537) entre R$ 500 e R$ 5.000 por dia de descumprimento, com tendência ao patamar superior nos casos de paciente em UTI ou em tratamento oncológico ativo.

Jurisprudência

Decisões e enunciados que sustentam a tese

Seis referências centrais. Em ordem de peso para o caso de cancelamento unilateral em São Paulo.

01

STJ Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS) — continuidade do tratamento

2ª Seção, Min. Luis Felipe Salomão, repetitivo de 2022. Mesmo após rescisão lícita do coletivo, a operadora deve manter cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em tratamento, até a alta efetiva. Fundamento principal das tutelas de urgência para reativação imediata.

02

Lei 9.656/98 art. 13 + RN 593/2023 ANS

Em vigor desde 01/12/2024. Plano individual só rescindível por fraude ou inadimplência > 60 dias com notificação até o 50º dia. Inadimplência exige duas mensalidades não pagas em 12 meses. Notificação eletrônica admitida com prova de recebimento.

03

TJSP 1021349-05.2024 — gestante 8 dias antes do parto

4ª Câmara, Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, unanimidade, 26/01/2026. Qualicorp + Unimed Nacional condenadas solidariamente: R$ 7.001,45 de danos materiais (parto particular) + R$ 6.000 de danos morais. Cancelamento sem notificação válida em gestação de alto risco.

04

Súmula 608 STJ — CDC + cadeia solidária

CDC aplica-se aos planos de saúde (exceto autogestão). Operadora, estipulante (Qualicorp/COOPMIL), administradora de benefícios e corretora respondem solidariamente — sem permitir transferência de responsabilidade entre integrantes da cadeia.

05

STJ AgInt AREsp 1.675.994/SP — rescisão coletiva + portabilidade

4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, 28/11/2022, unanimidade. Rescisão lícita após 12 meses + 60 dias de aviso, mas operadora deve oferecer (i) novo coletivo, (ii) individual sem carência ou (iii) portabilidade RN 438/2018 — com dever real de informação.

06

STJ AREsp 2.279.759 — falha em portabilidade, dano moral R$ 5.000

Min. Maria Isabel Gallotti, 14/04/2023. COOPMIL + Unimed SJC responsabilizadas: orientação errada à beneficiária PCD que cancelou plano antes de solicitar portabilidade. Mera referência genérica à Lei 9.656/98 não cumpre o dever de informação (CDC art. 6º, III).

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

A operadora pode cancelar meu plano individual por alta sinistralidade?

Não. A Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, é taxativa: em planos individuais ou familiares, só fraude ou inadimplência superior a 60 dias autorizam a rescisão pela operadora. Sinistralidade — uso frequente do plano — não é hipótese legal. Cancelamento por essa justificativa é nulo, com restabelecimento imediato e indenização por danos morais.

Recebi aviso de cancelamento do meu plano coletivo. Tenho direitos?

Sim. Em planos coletivos, a operadora pode rescindir após doze meses de vigência, com aviso prévio de sessenta dias. Durante esse período, a cobertura deve ser integral. Há ainda o direito à portabilidade especial pela RN 438/2018 — sem carências, em prazo de sessenta dias da ciência. Se houver tratamento em curso, o Tema 1.082/STJ garante a continuidade até a alta. E, em contexto de retaliação após reclamação ou contestação, a rescisão é abusiva.

O cancelamento é válido se eu não recebi a notificação?

Não. Em planos individuais, a RN 593/2023 da ANS exige notificação até o 50º dia de inadimplência, com comprovação de recebimento — admite-se e-mail, mensagem de texto ou aplicativo, desde que comprovável. Em coletivos, exige-se aviso por escrito com sessenta dias de antecedência. Sem prova de notificação adequada, o cancelamento é nulo, ainda que a inadimplência exista materialmente.

Posso ser cancelado durante internação hospitalar?

Não. O art. 12, II, da Lei 9.656/98 garante cobertura de internação sem limite de prazo, e o Tema 1.082/STJ assegura a continuidade do tratamento até a alta — mesmo após rescisão lícita do contrato coletivo. A tutela de urgência para restabelecimento é deferida em poucas horas pelos juízes da capital de São Paulo nesses casos, com astreintes elevadas pelo risco à incolumidade física.

O que é cancelamento retaliativo e como provar?

Cancelamento retaliativo é o que a operadora promove em resposta à contestação de reajuste, à reclamação na ANS ou ao ajuizamento de ação. A prova é circunstancial: proximidade temporal entre a contestação e o cancelamento, ausência de outro motivo legítimo demonstrável, padrão observável de cancelamento de contratos contestados. O TJSP reconhece presunção de retaliação nesses casos, com inversão do ônus da prova — cabe à operadora demonstrar fundamento legítimo desvinculado da contestação.

Sou gestante e meu plano foi cancelado. O que fazer?

O cancelamento durante gestação é tratado como abusivo pela jurisprudência consolidada. O TJSP, na Apelação 1021349-05.2024 (jan/2026), confirmou condenação solidária de Qualicorp e Unimed Nacional ao pagamento de R$ 7.001,45 (parto particular) + R$ 6.000 de danos morais a gestante de alto risco cancelada oito dias antes do parto. A medida adequada é tutela de urgência imediata para restabelecimento, cumulada com indenização por danos materiais e morais.

Tenho que continuar pagando durante o processo de restabelecimento?

Sim. Concedida a tutela de urgência para reativação do plano, o beneficiário deve manter o pagamento das mensalidades no valor anterior ao cancelamento — ou no valor determinado judicialmente, se houver disputa simultânea sobre reajuste. A inadimplência durante a tramitação pode levar à revogação da liminar e a novo pedido de rescisão, agora com fundamento legítimo.

A estipulante (Qualicorp, COOPMIL) responde junto com a operadora?

Sim. Pela Súmula 608/STJ e pelo regime do CDC (cadeia de consumo), todos os integrantes — operadora, estipulante (Qualicorp, COOPMIL, sindicatos, associações), administradora de benefícios e corretora — respondem solidariamente. O TJSP, em centenas de decisões, condena conjuntamente operadora e estipulante, sem permitir o “passo de bola” entre as empresas. A ação deve indicar todos os responsáveis identificáveis no polo passivo.

Quanto custa contratar advogado para essa ação?

A consulta inicial é sem custo. Em ações com tutela de urgência — como o restabelecimento de plano cancelado durante tratamento médico — é frequente o regime de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85), em que a operadora vencida arca com o ônus principal. A primeira reunião serve para avaliar a viabilidade da tese e a urgência médica, fundamentais para a obtenção rápida da liminar.

Sobre o autor

Sócio-Fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua na defesa de pacientes diante de negativas de cobertura de planos de saúde, judicialização da saúde, erro médico e responsabilidade civil em saúde, com foco em casos envolvendo doenças crônicas, oncologia, neurodesenvolvimento, cirurgias e dispositivos médicos de alta complexidade.

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