Plano de saúde · via judicial
Notificar a operadora não resolveu. A ação judicial contra o reajuste abusivo é o caminho.
Quando a via administrativa esgota — protocolo na operadora, NIP na ANS, reclamação no Procon — e o reajuste continua sendo cobrado, a Justiça é a saída. O processo se move com tutela de urgência (CPC, art. 300), petição inicial bem instruída, perícia atuarial nos coletivos e pedido de devolução em dobro pelo CDC. Em São Paulo, a liminar costuma sair em dias.

Quando a via judicial deixa de ser opção e vira necessidade
A ação judicial não é o primeiro movimento. O escritório recomenda começar pelo administrativo: protocolo formal na operadora pedindo demonstrativo do reajuste, NIP na ANS (Notificação de Intermediação Preliminar) e, em alguns casos, reclamação no Procon. Quando esses três canais não resolvem — e em reajustes acima de 80% por faixa etária ou em coletivos sem extrato de sinistralidade, a probabilidade é alta — a Justiça passa a ser o instrumento adequado.
Há também situações em que o administrativo é prescindível. Reajuste anual de plano individual aplicado acima do teto da ANS é objetivamente ilegal (art. 35-E da Lei 9.656/98) e pode ir direto para juízo. Recusa peremptória da operadora a fornecer demonstrativo da variação acumulada da RN 63/2003 também demonstra que a tentativa amigável não prosperaria. O critério prático é: se há risco concreto de inadimplência ou cancelamento durante a discussão, o ajuizamento imediato com pedido de tutela de urgência protege o beneficiário.
O dado que pesa: nas ações de saúde suplementar, segundo levantamento CNJ-PNUD, cerca de 70% dos pedidos de tutela de urgência são deferidos em São Paulo, com prazo médio de 19 dias até a decisão. Em casos de reajuste por faixa etária com fundamentação Tema 381/STF + Súmula 91/TJSP, o deferimento costuma sair em poucos dias. Esse perfil de jurisprudência ativa é o que justifica a opção pela via judicial mesmo em casos com valor da causa moderado.
Os tipos de ação cabíveis
A escolha do tipo de ação depende do objetivo do beneficiário, do valor envolvido e do perfil do contrato.
Ação revisional de cláusula contratual
É o caminho mais comum em reajuste abusivo. O pedido principal é a revisão da cláusula que ampara o reajuste, com declaração de abusividade do percentual concreto e readequação por cálculo atuarial em cumprimento de sentença (Tema 952/STJ, item 9). Ao pedido principal somam-se: restituição em dobro do excesso pago nos últimos três anos (CDC, art. 42 + Tema 610/STJ); tutela de urgência para suspender a cobrança do percentual abusivo enquanto o processo tramita (CPC, art. 300); e, conforme o caso, indenização por dano moral.
O fundamento legal mobilizado costuma incluir o art. 51, IV, do CDC (nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada), o art. 39, V (vedação a vantagem manifestamente excessiva), os arts. 478 e 480 do Código Civil (onerosidade excessiva em contrato de execução continuada) e o art. 35-E da Lei 9.656/98 (necessidade de autorização da ANS para reajuste de plano individual).
Ação de obrigação de fazer com pedido cominatório
Adequada quando, além do reajuste abusivo, a operadora ameaça cancelar o plano por inadimplência do valor majorado indevidamente. O pedido inclui a manutenção do contrato com o valor correto e fixação de multa diária (astreintes, CPC, art. 537) em caso de descumprimento da liminar. Em alguns casos, o pedido se cumula com a revisional — o juiz determina simultaneamente a redução da mensalidade e a vedação ao cancelamento.
Juizado Especial Cível
Para causas até 40 salários mínimos (R$ 60.720 em 2026, considerando o SM de R$ 1.518), o beneficiário pode optar pelo Juizado Especial. As vantagens são gratuidade de custas em primeira instância (Lei 9.099/95, art. 54), celeridade — audiência em 15 a 30 dias — e oralidade. Até 20 SM, o advogado é facultativo. Acima disso, é obrigatório.
O Juizado é indicado para planos individuais com reajuste acima do teto ANS, em que a discussão é objetiva — basta confrontar percentual aplicado com índice ANS do período. Não é indicado para planos coletivos com discussão de sinistralidade, porque a complexidade da perícia atuarial costuma extrapolar o rito sumaríssimo. Nesses casos, a Justiça Comum oferece estrutura mais adequada.
Ação coletiva
Quando o reajuste atinge grupo amplo de beneficiários do mesmo contrato — coletivo empresarial com aumento sobre a carteira inteira, por exemplo — o sindicato, a associação representativa ou o Ministério Público podem ajuizar ação coletiva (Lei 8.078/90, art. 81; Lei 7.347/85). A vantagem é o efeito erga omnes da decisão. A desvantagem é o tempo de tramitação. Para o beneficiário individual, a ação própria continua sendo, em regra, o caminho mais ágil.
O que fazer agora
Cinco passos. Os três primeiros o beneficiário consegue executar sem advogado. Os dois últimos exigem orientação especializada em saúde suplementar.
- Peça a negativa ou o demonstrativo por escrito. Ligue para a operadora, abra protocolo formal e exija o demonstrativo do reajuste — percentual aplicado, base atuarial, cláusula contratual de origem e, em coletivos, extrato de sinistralidade. Frase recomendada: “solicito o demonstrativo formal do reajuste, com fundamentação atuarial e cláusula contratual de origem, sob pena de configurar recusa injustificada de informação ao consumidor”. A documentação é peça essencial — sem ela, o juiz não conhece o pedido em sua plenitude.
- Reúna boletos, contrato e prova da tentativa administrativa. A instrução probatória decisiva inclui: contrato e aditivos; boletos comparativos (pelo menos 12 meses antes do reajuste e 3 meses depois); notificação da operadora sobre o aumento; protocolo de reclamação interna; NIP da ANS; eventual reclamação no Procon. Histórico de reajustes dos últimos 3 a 5 anos demonstra padrão cumulativo abusivo e acelera o convencimento do juiz.
- Use a calculadora gratuita do escritório. A ferramenta aplica a fórmula matemática do Tema 1016/STJ, a regra dos seis vezes da RN 63/2003 e o teste da vedação do STF (Tema 381). Em dois minutos, o beneficiário tem um diagnóstico inicial sobre se o percentual aplicado se enquadra na faixa de abusividade jurisprudencialmente reconhecida — e que documentos vai precisar reunir para o ajuizamento.
- Procure advogado especializado em direito da saúde suplementar. O profissional analisa o contrato, calibra a estratégia (revisional pura, com obrigação de fazer cumulada, ou Juizado Especial conforme o valor), redige a inicial com pedido de tutela de urgência e instrui com documentação. A primeira reunião de avaliação costuma ser sem custo. Em ações com tutela clara, o regime de honorários sucumbenciais permite que a maior parte do custo recaia sobre quem perde — a operadora, na maioria dos cenários favoráveis ao consumidor.
- Continue pagando a mensalidade enquanto a ação tramita. Pague o boleto integral até a liminar sair — qualquer atraso permite que a operadora rescinda o contrato por inadimplência, e a perda do plano enfraquece dramaticamente a posição processual. O que se pleiteia é a suspensão do percentual abusivo (em tutela de urgência) e a posterior restituição em dobro do excesso, não o cancelamento do contrato. Quando a liminar é deferida, a operadora passa a emitir boletos com o valor reduzido, geralmente em 48 a 72 horas após a intimação.
Casos paradigmáticos
Três decisões recentes que pavimentam a tese para os contestadores que partem para a via judicial.
Caso 1 — REsp 2.255.110/PA, Unimed Belém, reajuste de 92,92%. Beneficiário teve a mensalidade reajustada em 92,92% ao ingressar na última faixa etária. As faixas anteriores haviam aplicado apenas 8,5% e 17%. O TJPA reconheceu a abusividade. A operadora recorreu ao STJ alegando previsão contratual e conformidade com a RN 63/2003. A Min. Maria Isabel Gallotti negou seguimento monocraticamente em 04/03/2026 (Súmula 83/STJ): o percentual era desproporcional às faixas anteriores e não tinha base atuarial idônea, configurando “cláusula de barreira ao idoso”. Resultado: abusividade confirmada, com determinação de readequação do percentual por cálculo atuarial em cumprimento de sentença.
Caso 2 — REsp 2.106.879/SP, Unimed Uberaba, reajuste de 100%. Beneficiário com plano desde 1997 (contrato anterior à Lei 9.656/98) teve mensalidade dobrada ao completar 60 anos. O TJSP havia declarado nula a cláusula com base na Súmula 91/TJSP e no Estatuto do Idoso. A 4ª Turma do STJ, em acórdão unânime de 02/10/2025 (Rel. Min. Raul Araujo), reformou parcialmente: a cláusula em si não é nula, mas o percentual de 100% é abusivo e deve ser readequado por cálculo atuarial. A restituição do excesso pago foi integralmente mantida. Precedente especialmente útil em peça inicial — consolida a distinção entre validade da cláusula (que se preserva) e abusividade do percentual concreto (que se ataca).
Caso 3 — AI 1006862-03.2024.8.26.0010, TJSP, falso coletivo, redução de 19,20% para 6,91%. Plano coletivo empresarial com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, vinculados via MEI. Reajuste anual aplicado de 19,20%. Em agravo de instrumento, a 2ª Câmara de Direito Privado (Des. José Joaquim dos Santos) reconheceu o “falso coletivo” pelo princípio da primazia da realidade, equiparou o contrato a plano individual e limitou o reajuste ao teto ANS de 6,91% em substituição. A tutela de urgência foi deferida ainda em primeiro grau e confirmada no segundo. Modelo bem documentado de pedido cumulado: revisão de cláusula + manutenção do contrato + restituição em dobro.
Fundamento comum nos três casos: STJ Tema 952 + Tema 1016 + Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) + CDC (arts. 42, 51, IV e §2º). Em peças posteriores a outubro de 2025, soma-se o reforço do STF Tema 381 sempre que a entrada na faixa de 60 anos for posterior a 01/01/2004.
A petição inicial: o que precisa estar lá
A peça inaugural cobre, em ordem lógica, sete blocos. Cada um corresponde a um requisito legal ou a um movimento estratégico que aumenta a chance de deferimento da tutela de urgência.
Qualificação e competência
Identificação do beneficiário, da operadora e indicação expressa do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I; Súmula 469/STJ). A escolha do foro do domicílio é direito potestativo e afasta cláusulas de eleição de foro inseridas no contrato de adesão — frequentemente direcionadas para a sede da operadora em outro estado.
Fatos: o reajuste em ordem cronológica
Narrativa objetiva da contratação, dos reajustes anteriores aplicados (com percentuais), do reajuste questionado (data, percentual, valor anterior, valor posterior) e da tentativa administrativa de solução. Boletos comparativos demonstram materialmente o salto. Em coletivos, a falta de extrato de sinistralidade é apontada já nesta seção como ônus que recai sobre a operadora (REsp 2.065.976/SP, Min. Nancy Andrighi).
Fundamentação jurídica
Estrutura típica em três camadas. Constitucional: dignidade (CF, art. 1º, III), proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII e art. 170, V), função social do contrato (CC, art. 421). Legal: Lei 9.656/98, CDC, Estatuto do Idoso (quando aplicável), RN 63/2003 e RN 441/2018 da ANS. Jurisprudencial vinculante: STF Tema 381, STJ Temas 952, 1016 e 610, Súmula 91/TJSP. A combinação das três camadas sustenta o pedido principal e a tutela de urgência.
Pedido de tutela de urgência
Seção autônoma, destacada. Os dois requisitos do art. 300 do CPC precisam aparecer expressamente: probabilidade do direito (reajuste objetivamente ilegal ou desarrazoado) e perigo de dano (risco de inadimplência, idade avançada, doença grave em tratamento, ameaça de cancelamento). Quando o caso comporta, pede-se concessão inaudita altera parte com fixação de astreintes (CPC, art. 537) entre R$ 500 e R$ 3.000 por dia de descumprimento.
Pedidos principais
Em rol numerado: (a) declaração de abusividade do reajuste; (b) readequação do percentual por cálculo atuarial em cumprimento de sentença (Tema 952, item 9); (c) restituição em dobro do excesso pago nos últimos três anos com Selic (CDC, art. 42 + Tema 610/STJ); (d) manutenção do contrato e vedação ao cancelamento; (e) dano moral, quando configurado; (f) honorários sucumbenciais (CPC, art. 85).
Requerimento de provas e valor da causa
Em coletivos com discussão de sinistralidade, o pedido de perícia atuarial é central. O CDC, art. 6º, VIII, sustenta a inversão do ônus da prova diante de hipossuficiência. O valor da causa é calculado como a diferença mensal entre o reajuste aplicado e o reajuste correto, multiplicada por 12 meses, somando-se a restituição retroativa e o eventual dano moral.
Tutela de urgência: como funciona na prática
O CPC, art. 300, autoriza o juiz a antecipar os efeitos do pedido principal quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em reajuste abusivo, o efeito prático é determinar que a operadora emita boletos com o valor reduzido — geralmente limitado ao índice ANS ou ao último valor + ANS do período — sob pena de astreintes.
O TJSP costuma deferir a tutela quando o percentual é manifestamente superior ao teto ANS (planos individuais), quando a operadora não apresentou justificativa técnica (coletivos), quando o beneficiário tem idade avançada ou doença grave em tratamento (perigo de dano qualificado) ou quando há risco iminente de cancelamento. Em casos com fundamentação robusta, a liminar costuma sair em poucos dias. Quando deferida inaudita altera parte, a operadora tem 48 a 72 horas para emitir o boleto reduzido após a intimação.
Prazos, foro e custos
Prescrição. O Tema 610/STJ fixou prazo trienal para repetir o indébito (art. 206, §3º, IV, CC). Cada parcela paga a maior é fato gerador autônomo. A pretensão de declarar a nulidade da cláusula abusiva é imprescritível (CC, art. 169). A urgência, embora sem prazo preclusivo, é pressuposto material — quanto mais tempo se passa, mais difícil sustentar o “perigo de dano”. O escritório recomenda ajuizamento nos primeiros 60 a 90 dias após a notificação do reajuste.
Foro. A justiça competente é a Estadual, em vara cível comum ou especializada de relações de consumo. Para o Juizado Especial, o critério é o valor (até 40 SM), com a observação de que questões com perícia complexa costumam ser melhor resolvidas na Justiça Comum. Em São Paulo, as Câmaras de Direito Privado do TJSP têm jurisprudência bastante uniforme em torno dos Temas 952, 1016 e 381, o que reduz a variabilidade da decisão.
Custos. No TJSP, taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa (mínimo de cinco UFESPs, máximo de três mil UFESPs); UFESP 2026 em R$ 38,42 coloca o piso em torno de R$ 192,10. Juizado Especial isento em primeira instância (Lei 9.099/95, art. 54). Beneficiário que comprovar insuficiência tem direito à gratuidade (CPC, art. 98). Honorários frequentemente adotam regime sucumbencial: quem perde paga 10 a 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), com o ônus principal recaindo sobre a operadora em casos bem instruídos.
Resultados típicos: tempo de tramitação e perfil das decisões
A jurisprudência consolidada favorece o beneficiário em três grandes blocos. Reajuste etário acima de 80% na última faixa: decisões recentes do STJ (REsp 2.255.110/PA, REsp 2.106.879/SP, REsp 2.162.335/MS) confirmam invariavelmente a abusividade. Reajuste coletivo sem comprovação de sinistralidade: o STJ tem limitado o aumento ao índice ANS quando a operadora não apresenta extrato pormenorizado das despesas e receitas (REsp 2.234.050, REsp 2.183.716, REsp 2.153.907 — todos entre out/2024 e out/2025), invertendo o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Falso coletivo equiparado a individual: o TJSP tem reduzido reajustes anuais ao teto ANS sempre que o coletivo tem poucas vidas familiares e o plano funciona, na prática, como individual (enquadramento como falso coletivo).
Tempo médio até a sentença de primeiro grau no TJSP em ações de saúde suplementar: 12 a 18 meses. Acórdão em segunda instância: mais 6 a 12 meses. Eventual recurso especial ao STJ acrescenta 12 a 24 meses. A tutela de urgência, contudo, oferece alívio financeiro imediato — em poucos dias na prática paulista, em cerca de 19 dias na média nacional (CNJ-PNUD), com taxa de deferimento próxima a 70%. É o cerne do benefício prático para quem ajuíza: a redução da mensalidade não espera a sentença final.
Base legal completa
Para o leitor que precisa do detalhamento jurídico — para apresentar à operadora, para o advogado escrever a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.
CDC, art. 51, IV — nulidade de cláusula abusiva
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iíquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” É o pilar central da revisional de reajuste. Combinado com o art. 51, §2º, autoriza a manutenção do contrato com integração — readequação do percentual em cumprimento de sentença, sem anulação da cláusula.
CDC, art. 42, parágrafo único — restituição em dobro
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Reconhecida a abusividade, o consumidor faz jus à devolução em dobro do excesso — salvo prova robusta de “engano justificável” pela operadora, dificilmente aceita quando há jurisprudência consolidada contra a prática.
CPC, art. 300 — tutela de urgência
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os dois requisitos são cumulativos. Em reajuste abusivo, a probabilidade decorre do confronto entre percentual aplicado e jurisprudência consolidada (Temas 381, 952, 1016); o perigo decorre do risco de inadimplência ou cancelamento durante a tramitação.
STF Tema 381 (RE 630.852, out/2025)
Plenário do STF, Rel. Min. Rosa Weber, sete votos a dois, julgamento de 08/10/2025. Tese: “A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.” Alcança contratos antigos quando a entrada na faixa 60+ ocorre depois de 01/01/2004.
STJ Tema 952 — três requisitos cumulativos
REsp 1.568.244/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento de 14/12/2016, com efeito vinculante (CPC, art. 927, III). Reajuste por mudança de faixa etária é válido quando, cumulativamente: previsão contratual; observância das normas dos órgãos reguladores; percentual razoável com base atuarial idônea, sem desarrazoamento ou aleatoriedade. Item 9 da tese: reconhecida a abusividade, o juiz determina readequação por cálculo atuarial em cumprimento de sentença — não anula a cláusula.
STJ Tema 1016 — fórmula matemática + extensão a coletivos
REsp 1.716.113/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento de 11/03/2020. Duas teses. Primeira: as teses do Tema 952 aplicam-se aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. Segunda: a “variação acumulada” do art. 3º, II, da RN 63/2003 deve ser apurada pela fórmula matemática (juros compostos sobre os fatores 1 + r/100), e não pela soma aritmética dos percentuais. Essa segunda tese frequentemente derruba reajustes formalmente em conformidade com a RN 63.
STJ Tema 610 — prescrição trienal
REsp 1.360.969/RS, Corte Especial. O prazo para repetir o indébito de reajuste de plano de saúde é trienal (art. 206, §3º, IV, CC). Cada parcela paga a maior é fato gerador autônomo — a prescrição corre individualmente. O beneficiário recupera o pago a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, com correção pela Selic e em dobro pelo CDC.
STJ Tema 929 — repetição em dobro objetiva
EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. Consolidou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da cobrança indevida e não exige prova de má-fé subjetiva. A operadora só se exonera se demonstrar concretamente “engano justificável” — argumento que dificilmente prospera quando o reajuste contraria jurisprudência consolidada do STJ ou do STF.
RN 63/2003 e RN 441/2018 da ANS
A RN 63/2003 fixa as dez faixas etárias para reajuste etário, a regra dos seis vezes (última faixa não pode superar seis vezes a primeira) e o limite de variação acumulada entre a sétima e a décima faixas. A RN 441/2018 estabelece a metodologia do reajuste anual de planos individuais (IRPI — 80% IVDA + 20% IPCA-Expurgado). Em maio/2024, o teto foi de 6,91%; em maio/2025, 6,06%. Reajuste anual aplicado acima desse teto, sem autorização expressa, é abusivo. Detalhes em índice ANS de reajuste.
Lei 9.656/98, art. 35-E
Exige autorização da ANS para reajustes em planos individuais. Reajuste aplicado sem autorização é objetivamente ilegal. Combinado com o CDC, art. 51, IV, e com o art. 39, V, sustenta as ações revisionais mais simples — em que a discussão se reduz a confrontar percentual aplicado com índice ANS do período.
Estatuto do Idoso, art. 15, §3º
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Combinado com o STF Tema 381, alcança contratos antigos quando a entrada na faixa de 60 anos ocorre depois de 01/01/2004. A Súmula 91/TJSP reforça o entendimento no plano estadual.
Restituição, astreintes e dano moral
Restituição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único, combinado com o Tema 610/STJ. Devolução do dobro do que foi pago a maior nos últimos três anos, com correção pela Selic.
Astreintes. CPC, art. 537. O TJSP costuma fixar entre R$ 500 e R$ 3.000 por dia de descumprimento da liminar. Em descumprimentos contumazes, é possível pedir bloqueio de conta da operadora (CPC, art. 854) e oficiar o Ministério Público (CP, art. 330).
Dano moral. A tendência atual exige demonstração concreta de abalo (REsp 2.255.110/PA afastou a presunção automática). Quando o idoso teve negado o acesso ao plano, foi inscrito em cadastro de inadimplentes, suportou cobranças vexatórias ou está em tratamento de doença grave, a indenização persiste — valores típicos no TJSP entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com casos exemplares chegando a R$ 20.000 quando há vulnerabilidade qualificada.
Jurisprudência
Decisões e enunciados que sustentam a tese
Seis referências centrais. Em ordem de peso para a ação judicial contra reajuste abusivo de plano de saúde em São Paulo.
01
STF Tema 381 (RE 630.852, out/2025)
Plenário do STF, 7×2, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08/10/2025. Estatuto do Idoso aplica-se a todos os contratos quando o ingresso na faixa 60+ for posterior a 01/01/2004. Ato jurídico perfeito não protege cláusula discriminatória.
02
STJ Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ)
2ª Seção, repetitivo de 14/12/2016. Reajuste etário só é válido com previsão contratual + normas ANS + percentual razoável com base atuarial. Reconhecida a abusividade, readequação por cálculo atuarial em cumprimento de sentença.
03
STJ Tema 1016 (REsp 1.716.113/DF)
2ª Seção, repetitivo de 11/03/2020. Estende as teses do Tema 952 aos planos coletivos. “Variação acumulada” da RN 63/2003 apurada por fórmula matemática (juros compostos), não soma aritmética.
04
REsp 2.065.976/SP — extrato de sinistralidade
3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2024. Em reajuste coletivo por sinistralidade, é ônus da operadora apresentar extrato pormenorizado das despesas e receitas. Sem comprovação técnica, o aumento é abusivo.
05
CDC art. 42 + STJ Tema 610 — restituição em dobro, prescrição trienal
CDC art. 42, parágrafo único: cobrança indevida gera repetição em dobro. STJ Tema 610: prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) para repetir o indébito. Recupera-se até três anos retroativos com Selic.
06
TJSP AI 1006862-03.2024 — falso coletivo
2ª Câmara de Direito Privado, Des. José Joaquim dos Santos. Plano coletivo com dois beneficiários do mesmo núcleo familiar foi enquadrado como falso coletivo, com reajuste de 19,20% reduzido ao teto ANS de 6,91%.
Dúvidas frequentes





