
O cenário se repete com frequência preocupante nas demandas que chegam ao escritório: paciente diagnosticado com câncer de pulmão oligometastático, adenocarcinoma de próstata, metástase cerebral, tumor hepático ou lesão de coluna vertebral, oncologista ou radioterapeuta experiente prescrevendo radioterapia estereotáxica corporal (SBRT) ou radiocirurgia, e a operadora do plano de saúde respondendo, por escrito, que o procedimento “não consta do rol da ANS”, que se trata de “técnica experimental”, que “a IMRT convencional resolve” ou que “não há previsão contratual para radioterapia ablativa”. A negativa costuma chegar em uma carta de aparência técnica, com referência a diretrizes de utilização internas, a “auditoria médica” e a jargão regulatório que intimida o beneficiário leigo. Belisário Maciel Advogados atua de modo continuado nesse exato cenário, e a constatação técnica é direta: na quase totalidade dos casos, a operadora está errada, e a jurisprudência do TJSP — reforçada por precedente recente do STJ — confirma essa avaliação há mais de uma década.
Para quem chegou a este texto porque o plano negou SBRT ou radiocirurgia ao próprio beneficiário ou a um familiar, o material que segue é técnico e dirigido. A moldura geral em que essa ação se insere — direitos do paciente oncológico, dever de cobertura da operadora, prazo regulatório de autorização e estrutura da tutela de urgência — está consolidada no pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer, leitura paralela recomendada. O presente texto trata especificamente da radioterapia estereotáxica corporal e da radiocirurgia: o que diz a jurisprudência verificável, por que os argumentos da operadora não prevalecem, qual o caminho judicial real, em que prazo a tutela costuma ser deferida, quais documentos são essenciais e o que distingue a SBRT da IMRT convencional.
O que é SBRT e por que a técnica não se confunde com IMRT
A radioterapia estereotáxica corporal — designada pela sigla inglesa SBRT, de Stereotactic Body Radiation Therapy — é técnica de radioterapia ablativa de altíssima precisão que entrega doses substancialmente elevadas em poucas frações (tipicamente 1 a 5 sessões), com gradiente de dose extremamente acentuado. A radiocirurgia estereotáxica intracraniana (SRS) e a radioterapia estereotáxica fracionada (SRT) compõem a mesma família técnica para lesões cerebrais; ferramentas como o gamma knife e aceleradores lineares com modulação volumétrica (RapidArc) representam plataformas de execução. A finalidade é entregar dose ablativa — capaz de erradicar a lesão tumoral — preservando ao máximo o tecido sadio circundante por meio de imobilização rigorosa, imagem guiada (IGRT) e planejamento tridimensional submilimétrico.
A radioterapia de intensidade modulada (IMRT) e a sua variante volumétrica (VMAT) atuam em outra lógica: doses convencionais (em torno de 1,8 a 2 Gy por fração), número elevado de sessões (geralmente 25 a 40), modulação de feixes para preservar órgãos de risco em volumes irradiados maiores. Aplicações típicas da IMRT incluem próstata em tratamento curativo, cabeça e pescoço, mama, ginecológico e tumores volumosos do tronco. A leitura técnica complementar sobre a IMRT está na página irmã sobre IMRT/VMAT pelo plano de saúde.
A confusão entre as duas técnicas é frequente — e nem sempre acidental. Operadoras costumam alegar que “a IMRT já resolve” para evitar a cobertura da SBRT. Em alguns cenários, IMRT e SBRT são procedimentos distintos com indicações distintas. Em outros, a SBRT é a única técnica clinicamente apropriada — a exemplo das lesões pulmonares oligometastáticas, da metástase única cerebral fora de áreas eloquentes, do adenocarcinoma de próstata em protocolo ablativo curto e das lesões de coluna com risco de compressão medular. Confundir o procedimento prescrito é, em si, fundamento de abusividade: cabe ao oncologista e ao radioterapeuta escolherem a técnica, não à operadora.
Cobertura obrigatória de SBRT pelo plano de saúde — o que diz a jurisprudência
A jurisprudência sobre SBRT e radiocirurgia estereotáxica é consistentemente favorável ao paciente. Entre as decisões verificadas pelo escritório, o índice de êxito do beneficiário aproxima-se de 90%, com casuística predominante no TJSP — o que se explica pela concentração de centros oncológicos especializados em São Paulo. Não há, ainda, jurisprudência STJ específica em volume sobre SBRT, mas precedente recente da 3ª Turma do STJ assentou de modo geral a obrigatoriedade da cobertura de radioterapia oncológica.
Em decisão de elevada relevância, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1180723-85.2023.8.26.0100, sob a relatoria do Des. Ademir Modesto de Souza, julgada em 5 de setembro de 2025, manteve cobertura integral de SBRT a paciente com neoplasia pulmonar (CID C34) acompanhado desde 2018 no Hospital Sírio-Libanês. A operadora ré foi a Sul América Companhia de Seguro Saúde, que negou alegando ausência de credenciamento específico do hospital para o procedimento. O acórdão é particularmente significativo porque cita expressamente o precedente do STJ AgInt no AREsp 2.824.835/PE, julgado pela 3ª Turma em abril de 2025, no qual se firmou que a radioterapia para câncer é cobertura obrigatória independentemente da natureza do rol da ANS. A continuidade de tratamento oncológico no mesmo hospital prevaleceu sobre a indicação genérica de alternativas pela operadora — fundamentação ancorada também na Lei 14.454/2022 e na Súmula 102 do TJSP. A defesa que prevalece nesses cenários reúne ônus probatório invertido (CPC, art. 373, II) e proibição de migração abrupta como desvantagem excessiva (CDC, art. 39, V).
Em precedente recente envolvendo adenocarcinoma de próstata, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Direito Privado 1) do TJSP, na Apelação Cível 1061896-47.2025.8.26.0100, sob a relatoria do Des. Guilherme Santini Teodoro, julgada em 26 de setembro de 2025, manteve cobertura e determinou reembolso integral de R$ 57.240,00 referente a SBRT ablativa custeada pela paciente diante de negativa da Amil Assistência Médica Internacional. A operadora alegava ausência do procedimento no rol da ANS e, em fase recursal, tentou invocar prazo contratual de 30 dias para reembolso (cláusula 11.2.2 do contrato). O acórdão rejeitou ambos os argumentos: aplicou expressamente a Lei 14.454/2022 (rol exemplificativo), o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor) e o REsp 668.216/SP (tratamento da doença coberta deve ser fornecido). Sobre o prazo contratual de reembolso, decidiu que operadora que recusa por motivo diverso (ausência no rol) não pode, depois, alegar prazo cuja existência sequer comunicou ao beneficiário — violação dos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC.
No tema da radiocirurgia estereotáxica para tumores cerebrais, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 0003353-66.2013.8.26.0269, sob a relatoria do Des. Milton Carvalho, julgada em 17 de outubro de 2013, manteve cobertura de SBRT cerebral combinada com IGRT diário em paciente idosa de 78 anos com processo expansivo cerebral frontal esquerdo. A operadora ré foi a Unimed do Estado de São Paulo (Confederação). O caso apresenta detalhe técnico relevante: o tratamento estava disponível apenas no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, não credenciado para a categoria contratual da paciente, e a operadora não indicou prestador alternativo equivalente. O acórdão fixou o entendimento — replicado em decisões posteriores — de que operadora que não oferece alternativa equivalente deve cobrir o procedimento fora da rede credenciada. A escassez de prestadores capacitados para SBRT no Brasil é, ela própria, fundamento jurídico recorrente: o procedimento é altamente especializado e não está disponível em qualquer centro oncológico.
Em hipótese envolvendo linfoma não Hodgkin, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000, sob a relatoria da Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgado em 11 de dezembro de 2024, manteve tutela de urgência para radioterapia estereotáxica fracionada e radiocirurgia por estereotáxica ou gamma knife em paciente com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B. A relatora consignou em fundamentação aspecto particularmente expressivo: os procedimentos prescritos já constavam expressamente do rol da ANS à época da negativa formulada pela Sul América. Tratou-se, portanto, de recusa absolutamente injustificada — situação que justificou a fixação de astreintes em R$ 500 por dia, com limite de R$ 50.000 (o teto mais elevado verificado entre as decisões analisadas pelo escritório). O caso evidencia que operadoras negam, com frequência, procedimentos cuja cobertura é incontroversa em normas regulatórias.
Em casuística envolvendo carcinoma do córtex adrenal — tumor raro com metástase hepática —, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1032025-36.2023.8.26.0554, sob a relatoria do Des. Alvaro Passos, julgada em 29 de janeiro de 2025, condenou a Sul América ao reembolso de 30% remanescentes (60% no total) referentes a SBRT com modulação IMRT/RapidArc realizada na Radioterapia Oncoclínicas SP, em valor de R$ 28.711,90. A operadora havia reembolsado apenas 30%. O acórdão reconheceu abusividade nas cláusulas de reembolso por ausência de clareza: as tabelas próprias da operadora (THSM, US, CH) e os coeficientes de cálculo eram inacessíveis ao consumidor — violação do dever de informação (CDC, art. 46) e da vedação à desvantagem exagerada (CDC, art. 51, X). O caso é expressivo porque combina três elementos pouco usuais: tumor raro, técnica combinada (SBRT com IMRT/RapidArc, dose de 40 Gy em 5 frações de 8 Gy) e debate técnico sobre cálculo de reembolso.
Em quadro pulmonar com recidiva torácica, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no Agravo de Instrumento 2024841-59.2022.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Fernando Marcondes, julgado em 8 de setembro de 2022, manteve tutela de urgência conjunta para radiocirurgia estereotáxica nível I e continuidade de quimioterapia em clínica oncológica. A paciente, em tratamento desde 2018 contra carcinoma pulmonar com recidiva (CID C34.9 e C79), apresentava quadro de adenocarcinoma invasivo grau histológico II após esgotamento de tratamentos convencionais. A Amil Assistência Médica Internacional negou a radiocirurgia E, paralelamente, descredenciou a clínica oncológica de Mogi das Cruzes onde a paciente realizava quimioterapia, sem o aviso prévio de 30 dias exigido pelo art. 17 da Lei 9.656/98. O acórdão deferiu cobertura no Hospital Leforte para a radiocirurgia, manteve a quimioterapia no Instituto de Oncologia de Mogi das Cruzes e fixou multa de R$ 500 por dia, com limite de R$ 15.000. O precedente é útil em duas frentes: confirma a tese de continuidade de tratamento oncológico e expõe o expediente do descredenciamento sem aviso prévio como prática a ser combatida.
Em hipótese de leiomiossarcoma metastático — sarcoma raro de tecidos moles —, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1011093-80.2018.8.26.0011, sob a relatoria do Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgada em 11 de junho de 2019, manteve reembolso integral de SBRT combinada com IMRT/IGRT prescrita à paciente. A Sul América Serviços de Saúde alegou exclusão contratual e ausência no rol da ANS. O acórdão — anterior à Lei 14.454/2022 — já reconhecia o caráter exemplificativo do rol, aplicava a Súmula 469 do STJ (Código de Defesa do Consumidor incidente sobre planos de saúde) e a Súmula 102 do TJSP, e empregou linguagem expressiva ao afirmar que a operadora “que se predispôs a cuidar de vidas” deve proporcionar o tratamento necessário. O precedente é significativo por demonstrar que a tese exemplificativa do rol já era consolidada no TJSP antes da intervenção legislativa de 2022.
Em síntese provisória, a revisão de decisões estruturantes — selecionadas entre 117 processos identificados pela pesquisa do escritório, no período de outubro de 2013 a setembro de 2025 — registra resultado favorável ao paciente em proporção próxima de 90%, contra ao menos quatro operadoras distintas (Sul América em cinco oportunidades, Amil em duas, Unimed em duas e Bradesco Saúde em uma). O perfil consolidado da jurisprudência conduz a um único vetor interpretativo: SBRT e radiocirurgia, quando prescritas por médico assistente para patologia oncológica coberta pelo contrato, são de fornecimento obrigatório.
Por que operadoras negam SBRT e por que o argumento não prevalece
O custo unitário da SBRT varia de modo substancial. As decisões verificadas documentam preços entre R$ 28.711,90 (caso de carcinoma adrenal com metástase hepática, em SBRT com modulação IMRT/RapidArc) e R$ 57.240,00 (SBRT ablativa para adenocarcinoma de próstata). Em pacotes oncológicos completos, que combinam IMRT, SBRT e PET-CT, o valor pode atingir R$ 325.571,04 — patamar registrado em decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação Cível 1042823-12.2013.8.26.0100, Des. Pedro de Alcântara, 28 de julho de 2016), que tratou de cumprimento de sentença em ação contra a Bradesco Saúde, com adicional de R$ 23.170,61 em danos materiais e R$ 20.000,00 a título de dano moral. É essa equação econômica, e não fundamento jurídico legítimo, que sustenta as negativas. A defesa que prevalece nos tribunais opõe a esse comportamento operacional sete instrumentos jurídicos consolidados.
Lei 9.656/1998, art. 10. O plano de saúde em modalidade referência cobre todas as doenças listadas na CID-10. Câncer de pulmão (CID C34), próstata (CID C61), neoplasia cerebral (CID C71), metástases (CID C79), reto (CID C20), adrenal (CID C74) e linfoma estão todos cobertos. Cobertura contratual existe; a operadora não pode limitar o tipo de tratamento quando a doença é coberta. A jurisprudência do TJSP cita expressamente o precedente do STJ REsp 668.216/SP segundo o qual o tratamento da doença coberta deve ser fornecido — sob pena de a cobertura tornar-se ilusória.
Lei 14.454/2022. Acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo expressamente que o rol da ANS é exemplificativo e que a cobertura de tratamentos não listados é obrigatória quando há comprovação de eficácia, registro válido em órgão nacional ou recomendação por entes qualificados. A lei encerrou, no plano legislativo, qualquer discussão sobre taxatividade do rol — especialmente em oncologia. A leitura aprofundada do alcance dessa lei está no post sobre Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo. A Apelação Cível 1061896-47.2025.8.26.0100 (TJSP, Des. Guilherme Santini Teodoro, set/2025) aplicou a lei expressamente em caso de SBRT para próstata.
Tema 990 STJ. Embora frequentemente invocado pelas operadoras como fundamento de taxatividade, o Tema 990 — a partir de leitura atenta do voto do Min. Luís Felipe Salomão — comporta carve-out oncológico determinante. Tratamentos antineoplásicos consolidados, como a radioterapia em suas variantes, não estão sujeitos à exigência restritiva. Aprofundamento específico no post sobre Tema 990 STJ — tratamento oncológico e o rol da ANS, leitura paralela essencial.
Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP. A Súmula 102 é peça central: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Essa súmula encerra três argumentos típicos da operadora — experimental, fora do rol e técnica não consolidada — em um único comando interpretativo. Aplicada nas Apelações Cíveis TJSP 1011093-80.2018.8.26.0011, 1180723-85.2023.8.26.0100 e 1061896-47.2025.8.26.0100, entre outras.
Súmula 469 do STJ. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Súmula citada na Apelação Cível 1011093-80.2018.8.26.0011 (TJSP, Des. Natan Zelinschi de Arruda, jun/2019), entre tantas outras. A consequência é determinante: cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (CDC, art. 47), o dever de informação é obrigatório (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54) e cláusulas obscuras são abusivas (CDC, art. 51).
NCCN, ASTRO e ESTRO como evidência científica. As diretrizes da National Comprehensive Cancer Network (NCCN, EUA), da American Society for Radiation Oncology (ASTRO) e da European Society for Radiotherapy and Oncology (ESTRO) são referência internacional para a indicação de SBRT e radiocirurgia. Quando o relatório do oncologista ou do radioterapeuta cita protocolos NCCN/ASTRO/ESTRO para fundamentar a indicação, o argumento operacional de “técnica experimental” cai automaticamente. A SBRT está consolidada nas diretrizes internacionais para câncer de pulmão oligometastático, adenocarcinoma de próstata em protocolo ablativo, metástases cerebrais, lesões hepáticas e tumores de coluna. Não há, em literatura indexada contemporânea, qualquer caracterização de SBRT como técnica experimental.
CDC, art. 51, IV. Cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito. Recusa de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, quando a doença é coberta pelo contrato, é abusividade contratual de manual.
Argumento específico que merece destaque pela frequência com que aparece nas negativas: a alegação de que “a IMRT já resolve” o problema clínico da SBRT. A própria 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1031184-80.2024.8.26.0562, sob a relatoria do Des. Schmitt Corrêa, julgada em 16 de setembro de 2025 (caso Unimed Santos), reconheceu que IMRT e SBRT são procedimentos distintos, com indicações distintas. A decisão é, na verdade, hipótese rara em que a operadora venceu — porque havia oferecido credenciado equivalente para IMRT (Santa Casa de Santos) e autorizado a SBRT em outro prestador (Beneficência Portuguesa). O caso documenta o cenário em que a operadora atua corretamente e não é condenada: indicação de credenciado equivalente + autorização do procedimento alternativo. O contraponto, exato e relevante, é que a maior parte das negativas que chegam ao escritório não apresenta esse padrão de cooperação — pelo contrário, a operadora tipicamente nega sem oferecer alternativa, ou exige migração abrupta de hospital, ou alega ausência no rol mesmo quando o procedimento já está expressamente coberto.
Indicações reconhecidas judicialmente — pulmão oligometastático, próstata ablativa, metástases SNC, fígado, coluna, sarcomas, linfomas
A revisão das decisões verificadas pelo escritório mapeia espectro amplo de indicações em que o TJSP reconheceu a cobertura obrigatória de SBRT e radiocirurgia. Vale percorrer cada cenário com o respectivo precedente, porque na consultoria observa-se que o paciente frequentemente desconhece se a sua indicação específica já foi enfrentada pelo tribunal.
Câncer de pulmão (CID C34) — oligometástase e recidiva torácica. Indicação consolidada em diretrizes internacionais para lesões oligometastáticas (até cinco lesões pulmonares isoladas) e para tratamento ablativo em pacientes inoperáveis. As Apelações Cíveis TJSP 1180723-85.2023.8.26.0100 (7ª Câmara, Des. Ademir Modesto, set/2025, contra Sul América) e 2024841-59.2022.8.26.0000 (2ª Câmara, Des. Fernando Marcondes, set/2022, contra Amil) consolidam a tese. Em ambas as hipóteses, o paciente já se encontrava em tratamento prolongado em hospital especializado, e o tribunal afastou tanto a alegação de credenciamento específico de procedimento quanto a tentativa de migração abrupta.
Adenocarcinoma de próstata (CID C61) — protocolo ablativo SBRT. Indicação consolidada nas diretrizes internacionais (NCCN, ASTRO) com base em estudos como PACE-B e HYPO-RT-PC. A Apelação Cível 1061896-47.2025.8.26.0100 (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0, Turma II, Des. Guilherme Santini Teodoro, set/2025, contra Amil) é precedente recente de elevada relevância: aplicou expressamente a Lei 14.454/2022 e o art. 47 do CDC, manteve reembolso integral de R$ 57.240,00 e rejeitou a tentativa da operadora de invocar prazo contratual de 30 dias para reembolso após ter negado por motivo distinto. O acórdão registra ainda o detalhe técnico das doses ablativas e do controle local superior a 90-97% obtido pela SBRT em adenocarcinoma de próstata.
Neoplasia cerebral primária e metástase cerebral (CID C71 e C79) — radiocirurgia estereotáxica e SBRT cerebral. Indicação consolidada para metástases cerebrais únicas ou em pequeno número, lesões cerebrais primárias em áreas não eloquentes e situações em que a craniotomia apresenta risco proibitivo. A Apelação Cível 0003353-66.2013.8.26.0269 (TJSP, 4ª Câmara, Des. Milton Carvalho, out/2013, contra Unimed do Estado de São Paulo) trata de SBRT cerebral combinada com IGRT diário em paciente de 78 anos com processo expansivo cerebral frontal esquerdo. Em casuística mais recente, a Apelação Cível 1031184-80.2024.8.26.0562 (TJSP, 3ª Câmara, Des. Schmitt Corrêa, set/2025) discutiu metástase cerebral de câncer de mama com prescrição de SBRT — caso em que a operadora venceu por ter oferecido credenciado equivalente. O Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000 (TJSP, 10ª Câmara, Des. Angela Moreno, dez/2024, contra Sul América) trata de radiocirurgia por gamma knife em paciente com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B. O gamma knife é equipamento específico para radiocirurgia cerebral, com indicação reconhecida pelas diretrizes ASTRO/ESTRO.
Adenocarcinoma retal com metástases (CID C20) — SBRT extracraniana. O Agravo de Instrumento 2109859-58.2016.8.26.0000 (TJSP, 5ª Câmara, Des. A.C. Mathias Coltro, ago/2016, contra Sul América) trata de paciente com adenocarcinoma de reto proximal e médio, com metástases severas, em prescrição de SBRT extracraniana realizada no Hospital Sírio-Libanês. O acórdão deferiu a tutela para a SBRT, mas, com cautela judicial elogiável, postergou a análise das despesas pretéritas e dos tratamentos futuros para momento posterior, com observância do contraditório. O precedente é útil porque demonstra que o juiz não concede tudo automaticamente — e, por outro lado, que a SBRT em si é claramente devida quando a indicação está fundamentada.
Carcinoma do córtex adrenal (CID C74) com metástase hepática — SBRT combinada com modulação IMRT/RapidArc. A Apelação Cível 1032025-36.2023.8.26.0554 (TJSP, 2ª Câmara, Des. Alvaro Passos, jan/2025, contra Sul América) trata de paciente com tumor raro (carcinoma adrenal pT3pN0, CID C74) e metástase hepática, em SBRT com modulação IMRT/RapidArc, dose de 40 Gy em 5 frações de 8 Gy. O caso é didático sobre o regime de reembolso quando o procedimento é realizado em prestador não credenciado: aplicação dos arts. 46, 47 e 51, X, do CDC para anular tabelas próprias da operadora (THSM, US, CH) por falta de transparência e clareza para o consumidor.
Leiomiossarcoma metastático — SBRT combinada com IMRT/IGRT. A Apelação Cível 1011093-80.2018.8.26.0011 (TJSP, 4ª Câmara, Des. Natan Zelinschi de Arruda, jun/2019, contra Sul América) amplia o espectro: SBRT também é indicada para sarcomas raros de tecidos moles, com cobertura obrigatória reconhecida desde antes da Lei 14.454/2022. O acórdão consigna, de modo expressivo, que a operadora “que se predispôs a cuidar de vidas” deve proporcionar o tratamento necessário — fórmula que sintetiza a vocação social do contrato de plano de saúde.
Linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B — radioterapia estereotáxica fracionada e radiocirurgia. O Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000 (TJSP, 10ª Câmara, Des. Angela Moreno, dez/2024, contra Sul América) trata de paciente com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B com prescrição de radioterapia estereotáxica fracionada e radiocirurgia por estereotáxica ou gamma knife. O caso é emblemático porque os procedimentos prescritos já constavam do rol da ANS à época da negativa — situação que escancara a má-fé operacional da recusa e justificou a fixação de astreintes em R$ 500 por dia, com teto de R$ 50.000.
Em termos de variações técnicas, a casuística verificada documenta múltiplas combinações: SBRT isolada, SBRT com IGRT, SBRT com IMRT/IGRT, SBRT com IMRT/RapidArc, radiocirurgia estereotáxica nível I, radiocirurgia por gamma knife e pacotes que somam IMRT, SBRT e PET-CT. Operadoras tentam, ocasionalmente, explorar a multiplicidade nomenclatural para refinar a negativa — alegando, por exemplo, que o procedimento prescrito (radiocirurgia nível I) “não é exatamente” o procedimento listado no rol (radiocirurgia). Esse expediente foi reiteradamente rejeitado pelo TJSP: o que importa é a substância clínica do procedimento, não a denominação comercial. SBRT, radiocirurgia, radioterapia ablativa, radioterapia estereotáxica fracionada, gamma knife e radiocirurgia nível I compõem família técnica única, com cobertura obrigatória sempre que a indicação clínica é fundamentada.
Liminar para SBRT: prazos, fundamentos e multa cominatória em casos análogos
A tutela de urgência (CPC, art. 300) exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano. Em casos de SBRT e radiocirurgia, ambas as condições se desenham com clareza. A probabilidade do direito é praticamente integral: o STJ pacificou a tese de cobertura obrigatória da radioterapia oncológica (AgInt no AREsp 2.824.835/PE, abr/2025), o TJSP consolidou a jurisprudência ao longo de mais de uma década, a Lei 14.454/2022 encerrou a discussão sobre taxatividade do rol e, em diversas hipóteses, o procedimento prescrito já consta expressamente do rol da ANS. O perigo de dano, em oncologia, é o periculum in mora clássico: cada semana de demora significa progressão tumoral potencial, fechamento de janela terapêutica, comprometimento de sobrevida. Em casos oligometastáticos, o atraso é especialmente grave: a SBRT é técnica voltada à erradicação local de lesões em janela curta de oportunidade — adiamento esvazia o sentido clínico do procedimento.
O prazo prático observado em decisões de tutela de urgência situa-se entre 24 e 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas onde o juiz despacha à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. A faixa típica é essa, alinhada ao que se observa em demais demandas oncológicas.
O fator determinante para a celeridade é a documentação. A defesa que prevalece reúne, antes do ajuizamento, sete grupos de documentos: relatório completo do oncologista assistente e/ou do radioterapeuta (diagnóstico em CID-10, estadiamento conforme TNM, histórico terapêutico, indicação clara da SBRT ou radiocirurgia com dose, número de frações, periodicidade e duração estimada, justificativa clínica com referência a diretrizes NCCN/ASTRO/ESTRO, declaração expressa do caráter tempo-sensível); receituário médico atualizado com CRM legível; exames diagnósticos completos (biópsia, anatomopatológico, PET-CT, ressonância magnética, tomografias de estadiamento); carta de negativa do plano por escrito ou protocolo da recusa (a operadora é obrigada a fornecer por força da regulamentação ANS); contrato do plano e carteirinha do beneficiário; comprovantes de pagamento das mensalidades demonstrando adimplemento; e documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência). Quando a documentação é parcial, o juiz pede emenda, e isso atrasa.
Quanto à multa cominatória, a faixa identificada nas decisões verificadas varia entre R$ 500 e R$ 10.000 por dia, com tetos quando estipulados em torno de R$ 50.000. O Agravo de Instrumento 2024841-59.2022.8.26.0000 (TJSP, 2ª Câmara, Des. Fernando Marcondes, set/2022) fixou R$ 500 por dia, com teto de R$ 15.000. O Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000 (TJSP, 10ª Câmara, Des. Angela Moreno, dez/2024) fixou R$ 500 por dia, com teto de R$ 50.000 — o maior teto identificado entre as decisões verificadas. A faixa é mais conservadora do que a observada em casos de medicamentos antineoplásicos orais, em que astreintes de R$ 5.000 a R$ 10.000 por dia são frequentes — diferença que parece refletir a percepção judicial de que a SBRT é procedimento finito (poucas frações), enquanto medicamentos orais comportam uso contínuo.
Quando a operadora descumpre a liminar — situação que ocorre, embora com menor frequência do que se possa supor —, há quatro caminhos paralelos e cumulativos: incidência das astreintes já fixadas; pedido de bloqueio online via Sisbajud para garantir o custeio direto do procedimento; conversão em perdas e danos em situações extremas; e representação aos órgãos de fiscalização (Promotoria do Consumidor, Superintendência de Direito Privado do TJ e ANS via NIP — Notificação de Intermediação Preliminar). A constatação prática é que a maioria das operadoras cumpre quando a astreinte fica ostensiva e quando o juiz mostra disposição de bloquear contas.
Em hipóteses em que o procedimento é realizado em prestador não credenciado, a defesa que prevalece persegue o reembolso integral. As decisões verificadas demonstram que tabelas próprias da operadora (THSM, US, CH) ou coeficientes de cálculo opacos ao consumidor são reiteradamente afastadas pelos tribunais. O reembolso por nota fiscal — valor efetivamente pago — tem prevalecido sobre fórmulas internas da operadora, especialmente quando a cláusula contratual de reembolso é considerada obscura (art. 46 do CDC) ou abusiva (art. 51, X, do CDC).
Uma observação técnica útil: a ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (CDC, art. 101, I), independentemente do estado em que a operadora tem sede. Beneficiário em qualquer região do país pode litigar no juízo do seu próprio domicílio. A consolidação nacional da jurisprudência demonstra que o resultado se mantém uniforme em qualquer foro brasileiro, ainda que a casuística seja predominantemente paulista por força dos centros oncológicos especializados em SBRT.
SBRT fora da rede credenciada — escassez de prestadores e dever de cobertura
Diferente de procedimentos amplamente disseminados, a SBRT depende de equipamentos de alta complexidade (aceleradores lineares com modulação volumétrica, equipamentos dedicados como gamma knife ou cyberknife) e de equipes multidisciplinares treinadas em planejamento estereotáxico. No Brasil, o número de prestadores capacitados é limitado. Hospital Sírio-Libanês, Hospital AC Camargo, Hospital Israelita Albert Einstein, Beneficência Portuguesa de São Paulo, Hospital Oswaldo Cruz, Oncoclínicas, Hospital de Câncer de Barretos, Hospital de Base de São José do Rio Preto e centros públicos universitários compõem o núcleo de referência. Em diversas regiões, o paciente simplesmente não dispõe de prestador credenciado capacitado para a técnica específica prescrita.
A jurisprudência verificada enfrentou o problema com tese clara: operadora que não indica alternativa equivalente deve cobrir o procedimento fora da rede credenciada. A Apelação Cível 0003353-66.2013.8.26.0269 (TJSP, 4ª Câmara, Des. Milton Carvalho, out/2013) é o precedente fundante, em hipótese de SBRT cerebral com IGRT diário disponível apenas no Hospital Beneficência Portuguesa. A operadora não indicou prestador alternativo equivalente; o tribunal determinou cobertura no prestador disponível. A Apelação Cível 1180723-85.2023.8.26.0100 (TJSP, 7ª Câmara, Des. Ademir Modesto, set/2025) reforça o ponto: a indicação genérica de prestadores alternativos pela operadora não desconstitui o direito à continuidade do tratamento no hospital onde o paciente vinha sendo acompanhado.
O ônus probatório é da operadora (CPC, art. 373, II). Cabe à operadora demonstrar que possui credenciado capacitado para a técnica específica prescrita, com a especialização adequada e dentro de prazo compatível com a urgência clínica. Indicação genérica de “outros prestadores” sem comprovação técnica não basta. Quando a operadora não consegue demonstrar disponibilidade efetiva, a cobertura fora da rede é determinação judicial recorrente.
Como o escritório conduz casos de negativa de SBRT e radiocirurgia
Belisário Maciel Advogados conduz, no contencioso oncológico, rotina técnica padronizada para negativas de SBRT e radiocirurgia, que se desdobra em quatro etapas. A descrição abaixo é institucional, sem promessa de resultado e sem prognóstico individual — cada caso é avaliado nas suas particularidades documentais, contratuais e clínicas.
Etapa 1 — Análise técnica do caso. A consulta inicial examina o relatório do oncologista e/ou do radioterapeuta, a carta de negativa do plano, o contrato do plano e a documentação clínica disponível. O escritório verifica a aderência da prescrição às indicações reconhecidas judicialmente (oligometástase pulmonar, adenocarcinoma de próstata em protocolo ablativo, metástases cerebrais, lesões hepáticas, tumores de coluna, sarcomas raros, linfomas), confere a documentação probatória, identifica o prestador apto à execução (rede credenciada ou não credenciada) e estima prazo realista de tutela de urgência. Não há avaliação genérica — a leitura é caso a caso, em diálogo com a equipe assistente quando necessário.
Etapa 2 — Construção da peça inicial. A petição mobiliza, de modo articulado, os fundamentos legais (art. 10 da Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022, CDC arts. 47, 51, IV, e 51, X), a jurisprudência sumular (Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP, Súmula 469 do STJ), os precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.824.835/PE, REsp 668.216/SP, REsp 1.769.557/CE) e os precedentes específicos do TJSP sobre SBRT e radiocirurgia (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 10ª Câmaras de Direito Privado). O pedido de tutela de urgência detalha o periculum in mora com base no relatório do médico assistente, a probabilidade do direito com base na pacificação jurisprudencial e a multa cominatória sugerida com lastro nas decisões verificadas. Quando o procedimento é realizado em prestador não credenciado, a peça inicial pleiteia o reembolso integral por nota fiscal, com fundamento na escassez de prestadores e no dever de informação contratual.
Etapa 3 — Acompanhamento da decisão e do cumprimento. Após o deferimento da tutela, o escritório monitora a intimação da operadora, a autorização efetiva do procedimento ou o reembolso aprovado, e atua de imediato na hipótese de descumprimento — astreintes em curso, pedido de Sisbajud quando indicado, comunicação à ANS via NIP em paralelo. Em casos de descredenciamento de prestador oncológico durante o tratamento — situação verificada no Agravo de Instrumento 2024841-59.2022.8.26.0000 —, o escritório articula tutela específica para garantir a continuidade do cuidado, com fundamento no art. 17 da Lei 9.656/98 (aviso prévio de 30 dias).
Etapa 4 — Mérito, recursos e estabilização do tratamento. O processo segue para sentença, eventual apelação e recurso especial. Em todas as fases, o escritório mantém a continuidade do tratamento como prioridade — articulando, quando aplicável, a confirmação do reembolso de despesas já pagas, a manutenção da cobertura para frações remanescentes e o eventual pleito de dano moral em hipóteses graves de recusa injustificada.
Para a moldura completa em que essa atuação se insere — direitos do paciente oncológico, panorama de coberturas, dever de informação da operadora, prazos regulatórios de autorização —, recomenda-se a leitura paralela do pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir SBRT?
Sim. A radioterapia estereotáxica corporal (SBRT) e a radiocirurgia estereotáxica integram o gênero radioterapia oncológica, cuja cobertura obrigatória foi pacificada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.824.835/PE, julgado pela 3ª Turma em abril de 2025. Quando a SBRT é prescrita por oncologista ou radioterapeuta para câncer coberto pelo contrato — e câncer está sempre coberto pela cobertura referência da Lei 9.656/98 —, a operadora não pode recusar com fundamento em “fora do rol”, “experimental” ou “técnica não consolidada”. A jurisprudência do TJSP é uniforme nesse sentido em decisões da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 10ª Câmaras de Direito Privado. Em diversas hipóteses, o procedimento prescrito já consta expressamente do rol da ANS — situação que torna a negativa absolutamente injustificada (Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000, 10ª Câmara, Des. Angela Moreno, dez/2024).
Quanto tempo leva uma liminar para SBRT?
O prazo típico observado em decisões de tutela de urgência é de 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente, quando a peça inicial está bem montada e a documentação é completa. Há registros de decisões em poucas horas em comarcas com despacho à tarde, e há casos de uma semana em comarcas saturadas. O fator determinante é a qualidade do relatório do oncologista ou do radioterapeuta (com diagnóstico em CID-10, estadiamento, dose, número de frações, justificativa clínica fundamentada em diretrizes NCCN/ASTRO/ESTRO, declaração expressa do caráter tempo-sensível) e a completude da documentação probatória.
O que é SBRT e como ela difere da IMRT?
A SBRT (radioterapia estereotáxica corporal) é técnica ablativa que entrega doses elevadas em poucas frações (1 a 5 sessões), com gradiente de dose acentuado e imobilização rigorosa. Aplicações típicas: câncer de pulmão oligometastático, adenocarcinoma de próstata em protocolo ablativo, metástases cerebrais, lesões hepáticas e tumores de coluna. A IMRT (radioterapia de intensidade modulada) e sua variante volumétrica (VMAT) atuam em outra lógica: doses convencionais (1,8-2 Gy por fração) em número elevado de sessões (25-40), com aplicações em próstata curativa, cabeça e pescoço, mama, ginecológico e tumores volumosos do tronco. As duas técnicas têm indicações distintas; em diversos cenários, a SBRT é insubstituível pela IMRT. A leitura técnica complementar está na página irmã sobre IMRT/VMAT pelo plano de saúde.
O plano pode negar SBRT alegando que “a IMRT já resolve”?
Não pode, salvo em hipótese específica em que ofereça, simultaneamente, prestador credenciado equivalente e autorize o procedimento alternativo. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação Cível 1031184-80.2024.8.26.0562 (Des. Schmitt Corrêa, set/2025), reconheceu que IMRT e SBRT são procedimentos distintos. No mesmo julgamento, contudo, a operadora venceu porque demonstrou que oferecera credenciado para IMRT (Santa Casa de Santos) e autorizara a SBRT em outro prestador (Beneficência Portuguesa). A maioria das negativas que chegam ao escritório não apresenta esse padrão de cooperação — pelo contrário, a operadora tipicamente nega sem oferecer alternativa, ou tenta forçar a substituição por IMRT em cenário em que a SBRT é a técnica clinicamente apropriada.
SBRT está no rol da ANS?
Em diversas hipóteses, sim — e essa é uma confusão frequentemente explorada pelas operadoras. O Agravo de Instrumento 2331925-67.2024.8.26.0000 (TJSP, 10ª Câmara, Des. Angela Moreno, dez/2024) consignou expressamente que radioterapia estereotáxica fracionada e radiocirurgia constavam do rol da ANS à época da negativa pela Sul América — situação que tornou a recusa absolutamente injustificada. Mesmo em hipóteses em que o procedimento não conste expressamente, a Lei 14.454/2022 estabeleceu que o rol é exemplificativo, e o STJ no AgInt no AREsp 2.824.835/PE confirmou a obrigatoriedade da cobertura de radioterapia oncológica independentemente da natureza do rol.
Posso pedir reembolso de SBRT realizada em hospital não credenciado?
Sim. As decisões verificadas confirmam o reembolso integral em diversas hipóteses. A Apelação Cível 1061896-47.2025.8.26.0100 (TJSP, Des. Guilherme Santini Teodoro, set/2025) condenou a Amil ao reembolso integral de R$ 57.240,00 referente a SBRT ablativa para próstata. A Apelação Cível 1032025-36.2023.8.26.0554 (TJSP, 2ª Câmara, Des. Alvaro Passos, jan/2025) condenou a Sul América ao pagamento dos 30% remanescentes (60% no total) de SBRT com modulação IMRT/RapidArc, em valor de R$ 28.711,90. A defesa que prevalece reúne nota fiscal de pagamento e fundamentação técnica sobre escassez de prestadores. Tabelas próprias da operadora (THSM, US, CH) opacas ao consumidor são reiteradamente afastadas com base no art. 46 do CDC.
Quanto custa a SBRT e quem paga depois da liminar?
As decisões verificadas documentam preços entre R$ 28.711,90 (caso de carcinoma adrenal com metástase hepática) e R$ 57.240,00 (SBRT ablativa para próstata). Em pacotes oncológicos completos com IMRT, SBRT e PET-CT, o valor pode atingir R$ 325.571,04 (Apelação Cível TJSP 1042823-12.2013.8.26.0100, Des. Pedro de Alcântara, jul/2016). Após o deferimento da tutela, o custeio é integralmente da operadora — autorização do procedimento na rede credenciada, autorização excepcional em prestador não credenciado quando inexiste alternativa, ou reembolso conforme nota fiscal nas hipóteses em que o paciente já tenha custeado. Honorários sucumbenciais (10% a 15% da condenação) são tipicamente arcados pela operadora vencida.
O plano pode negar SBRT alegando que o hospital não tem credenciamento específico para o procedimento?
Não pode, em regra. A Apelação Cível 1180723-85.2023.8.26.0100 (TJSP, 7ª Câmara, Des. Ademir Modesto, set/2025) enfrentou exatamente esse argumento — invocado pela Sul América em caso de SBRT no Hospital Sírio-Libanês — e o rejeitou. O hospital integrava a rede credenciada, e a operadora não demonstrou impossibilidade técnica nem descredenciamento. O ônus probatório é da operadora (CPC, art. 373, II): cabe a ela demonstrar que possui credenciado capacitado para a técnica específica, com especialização adequada e dentro de prazo compatível com a urgência clínica. Indicação genérica de prestadores alternativos não basta para desconstituir o direito à continuidade do tratamento.
O que fazer quando recebe a negativa de SBRT?
O escritório recomenda quatro passos imediatos. Primeiro, solicitar a negativa por escrito à operadora — direito do beneficiário por força da regulamentação ANS, que não pode recusar a entrega. Segundo, reunir a documentação clínica completa (relatório do oncologista e/ou do radioterapeuta com indicação técnica detalhada, receituário, biópsia, anatomopatológico, PET-CT, ressonância magnética, exames de estadiamento). Terceiro, procurar advogado especializado em Direito Médico para análise técnica do caso e estimativa realista de prazo de tutela. Quarto, ajuizar a ação com pedido de tutela de urgência no foro do domicílio do paciente. Em casos de urgência oncológica, o tempo é fator clínico — não administrativo.
Como o Belisário pode ajudar
Belisário Maciel Advogados atua em ações de cobertura oncológica de modo continuado, com foco em radioterapia (IMRT, VMAT, SBRT, radiocirurgia, gamma knife, prótons), terapia-alvo (osimertinibe, erlotinibe, gefitinibe, alectinibe, brigatinibe, lorlatinibe, larotrectinibe, entretinibe, trastuzumabe, pertuzumabe, T-DM1, olaparibe, niraparibe, palbociclibe, ribociclibe, abemaciclibe), imunoterapia (nivolumabe, pembrolizumabe, atezolizumabe, durvalumabe, ipilimumabe), CAR-T e tratamentos combinados. Para análise direta de caso de negativa de SBRT ou radiocirurgia — sem rodeio, com estimativa realista de prazo de tutela e mapa documental personalizado —, o canal de contato é o formulário de avaliação do escritório. A consulta inicial é dedicada a entender o caso e estimar prazo realista de liminar, em contrato escrito que esclarece honorários e escopo. O resultado esperado é clareza, não sensação de mais um obstáculo.
A leitura paralela recomendada a quem chegou aqui é o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer — moldura completa de direitos do paciente oncológico — e os posts irmãos sobre Radioterapia IMRT/VMAT pelo plano de saúde, Lei 14.454/2022 e o rol exemplificativo e Tema 990 STJ — tratamento oncológico e o rol da ANS, que aprofundam fundamentos centrais deste texto.