Por treze anos, o publicitário Paulo Peregrino, de Niterói (RJ), conviveu com um linfoma que a quimioterapia não conseguia conter — foram dezenas de sessões, sem a resposta esperada. Em 2023, aos 62 anos, ele recebeu uma única infusão de uma terapia celular chamada CAR-T, em um estudo conduzido no Hemocentro da USP em Ribeirão Preto. Em cerca de trinta dias, segundo seu próprio relato à imprensa, o câncer que havia tomado seu corpo desapareceu dos exames. Em março de 2024, ele comemorou um ano de remissão completa.
O caso, amplamente noticiado, é uma fotografia poderosa do que a medicina passou a poder oferecer a pacientes com cânceres do sangue refratários. Para o escritório, ele também ilumina uma questão jurídica concreta: quando uma terapia como essa é prescrita, a recusa de cobertura deixa de ser um problema financeiro e passa a ser uma barreira entre o paciente e a sua única chance real de cura. Este texto descreve o caso a partir do que foi divulgado publicamente e, a partir dele, explica os direitos de quem depende do plano de saúde para acessar a terapia CAR-T.
O que foi o caso Paulo Peregrino
De acordo com a cobertura da imprensa e de entidades como a Abrale, Paulo Peregrino foi um dos pacientes do estudo clínico de fase 1/2 do Núcleo de Terapia Avançada (Nutera) do Hemocentro de Ribeirão Preto, ligado à USP, em parceria com o Instituto Butantan — a frente brasileira de produção pública de terapia CAR-T. O tratamento ocorreu pelo Sistema Único de Saúde, no contexto de pesquisa, e não por meio de plano de saúde. O escritório não atuou no caso; a descrição aqui se limita ao que foi tornado público.
Os números relatados variam conforme a data de cada reportagem — o estudo previa dezenas de participantes e, até as matérias de 2024, a maior parte dos pacientes já tratados mantinha boa resposta, com um grupo expressivo em remissão completa (cobertura do Instituto Oncoguia). O dado individual de Paulo Peregrino é o que importa para a presente análise: linfoma após treze anos de tratamentos sem sucesso e remissão completa observada cerca de trinta dias depois da infusão. É um caso documentado — não uma promessa de que todos os pacientes terão o mesmo desfecho.
Por que a terapia CAR-T é decisiva — e por que o acesso é o problema
A CAR-T é uma terapia celular em que os próprios linfócitos T do paciente são modificados geneticamente para reconhecer e destruir as células do tumor. É frequentemente a última linha potencialmente curativa para linfomas, leucemias e mieloma múltiplo refratários — e é uma terapia hospitalar, infundida sob internação. A explicação clínica e jurídica completa está no guia sobre cobertura da terapia CAR-T pelo plano de saúde.
O ponto sensível é o acesso. A versão pública e nacional — a mesma que tratou Paulo Peregrino — ainda está em fase de estudo e chegou, até aqui, a um número reduzido de pacientes; a previsão é que leve cerca de dois anos para ser incorporada de forma ampla ao SUS. Para a maioria dos brasileiros, sobretudo os que têm plano de saúde, a via concreta hoje é a terapia CAR-T comercial registrada na Anvisa (como Yescarta, Kymriah e Carvykti), custeada pelo plano. É exatamente aí que surge o conflito: diante de um custo que pode passar de R$ 2 milhões por aplicação, é comum a operadora negar a cobertura sob os argumentos de tratamento “experimental”, “fora do rol” ou “alto custo”.
O que a lei garante a quem depende do plano de saúde
A recusa, nesses termos, encontra forte resistência no ordenamento jurídico. Em síntese — e sem substituir a análise de cada caso:
- A CAR-T é terapia hospitalar. Por ser infundida sob internação, não se enquadra na exclusão de medicamento de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei 9.656/98; incide a cobertura do art. 12, II, “d”, da mesma lei.
- O rol da ANS é de taxatividade mitigada. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.265 (julgada em 18/09/2025, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), e a Lei 14.454/2022 (§ 13 do art. 10 da Lei 9.656/98) autorizam a cobertura de tratamento não listado quando presentes registro na Anvisa, prescrição fundamentada e evidência científica.
- O registro na Anvisa afasta o rótulo de “experimental” (Tema 990 do STJ), e a Súmula 608 do STJ assegura a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação.
- Para quem não tem plano, o acesso a tratamento ainda não incorporado pode ser discutido em face do poder público, com apoio no Tema 106 do STJ.
A jurisprudência dos tribunais tem sido consistente em reconhecer a obrigatoriedade da cobertura quando há prescrição médica fundamentada e registro do produto. O detalhamento das decisões e dos prazos de tutela de urgência está reunido no guia sobre a terapia CAR-T pelo plano de saúde.
Como o escritório atua
O escritório acompanha, no contencioso oncológico, casos de negativa de terapias de alta complexidade, incluindo a CAR-T. A atuação é institucional e avaliada caso a caso, em diálogo com o médico assistente e com o centro de infusão habilitado — sem promessa de resultado, e com a clareza de que o que se assegura juridicamente é o acesso à terapia prescrita, não o desfecho clínico. Para uma análise de caso de negativa de CAR-T, o canal é o formulário de avaliação do escritório.
O caso de Paulo Peregrino, na sua dimensão humana, lembra por que o tema é urgente: entre a doença que toma o corpo e os exames que voltam limpos, às vezes está apenas a autorização de um tratamento que a ciência já tornou possível — e que o direito existe para proteger.