Caso Paulo Peregrino: CAR-T, linfoma e o direito à cobertura

Sim: o plano de saúde é, em regra, obrigado a custear a terapia CAR-T para o linfoma quando ela é prescrita pelo médico assistente e o produto tem registro na Anvisa. Desde a Lei 14.454/2022, que inseriu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/98, e após o julgamento da ADI 7.265 pelo STF (2025), a simples ausência do tratamento no rol da ANS não basta para negar a cobertura — presentes os critérios definidos pelo Supremo, a recusa é abusiva. O caso do publicitário Paulo Peregrino, tratado com CAR-T pelo SUS em estudo clínico, ajuda a entender por que o acesso a essa terapia se tornou uma questão jurídica urgente para quem depende do plano de saúde.

Por treze anos, o publicitário Paulo Peregrino, de Niterói (RJ), conviveu com um linfoma que a quimioterapia não conseguia conter — foram dezenas de sessões, sem a resposta esperada. Em 2023, aos 62 anos, ele recebeu uma única infusão de uma terapia celular chamada CAR-T, dentro de um estudo clínico conduzido no Hemocentro de Ribeirão Preto, ligado à USP. Em cerca de trinta dias, segundo seu relato à imprensa, os sinais da doença que havia tomado seu corpo deixaram de ser detectados nos exames. Em março de 2024, ele comemorou um ano de remissão completa.

O caso, amplamente noticiado, é uma fotografia poderosa do que a medicina passou a poder oferecer a pacientes com cânceres do sangue refratários. Para além da emoção, ele ilumina uma questão jurídica concreta e cada vez mais frequente: quando uma terapia como essa é prescrita, a recusa de cobertura deixa de ser um problema financeiro e passa a ser uma barreira entre o paciente e a sua chance real — por vezes a última — de um tratamento eficaz. Este texto reconstrói o caso a partir do que foi divulgado publicamente e, a partir dele, explica em profundidade os direitos de quem depende do plano de saúde — e não do SUS — para acessar a terapia CAR-T contra o linfoma.

13 anos

de linfoma sem resposta à quimioterapia convencional

~30 dias

até a remissão completa após uma única infusão

~R$ 2,5 mi

custo de uma aplicação na rede privada, que motiva a negativa

O que foi o caso Paulo Peregrino

De acordo com a cobertura da imprensa e de entidades como a Abrale e o Hemocentro de Ribeirão Preto, Paulo Peregrino foi um dos primeiros pacientes do estudo clínico de fase 1 do Núcleo de Terapia Avançada (Nutera) do Hemocentro de Ribeirão Preto, vinculado à USP, em parceria com o Instituto Butantan — a frente brasileira de produção pública de terapia CAR-T. O tratamento ocorreu pelo Sistema Único de Saúde, no contexto de pesquisa, e não por meio de plano de saúde. O escritório não atuou no caso; a descrição aqui se limita ao que foi tornado público.

O programa nacional não é improvisado. As duas unidades do Nutera, em São Paulo e em Ribeirão Preto, foram inauguradas em 2022, e o Hemocentro já vinha trabalhando com terapia celular desde 2019, inicialmente em caráter compassivo — isto é, para pacientes sem outra alternativa. O estudo de fase 1 que tratou Peregrino reuniu um grupo inicial de pacientes com linfomas e leucemias refratários, e os primeiros resultados divulgados pela instituição relataram redução expressiva da doença na maior parte da coorte, com casos de remissão completa como o dele.

O dado individual de Paulo Peregrino é o que importa para a presente análise: linfoma após treze anos de tratamentos sem sucesso e remissão completa observada cerca de trinta dias depois da infusão. É um caso documentado — não uma promessa de que todos os pacientes terão o mesmo desfecho. A terapia CAR-T tem riscos próprios e nem todos respondem da mesma forma. Mas é justamente por representar, para muitos, a última linha potencialmente curativa que a sua negativa ganha um peso jurídico tão grave.

O que é a terapia CAR-T e por que ela é decisiva no linfoma

A sigla CAR-T descreve, de forma simplificada, uma terapia celular em que os próprios linfócitos T do paciente — células de defesa do sangue — são coletados, modificados geneticamente em laboratório para reconhecer um alvo específico na superfície das células tumorais (o chamado receptor de antígeno quimérico, ou CAR) e depois reinfundidos no organismo. Reprogramadas, essas células passam a localizar e destruir o tumor a partir de dentro do próprio sistema imunológico.

O percurso da terapia ajuda a entender por que ela é tão sensível ao tempo. Primeiro, as células de defesa do paciente são coletadas por um procedimento de aférese; em seguida, seguem para um laboratório especializado, onde a modificação genética e a multiplicação celular levam algumas semanas; por fim, as células reprogramadas são reinfundidas, sob internação, com monitoramento das reações possíveis — entre elas a síndrome de liberação de citocinas, que exige estrutura hospitalar de suporte. Cada etapa pressupõe autorização e logística encadeadas — e qualquer atraso na cobertura repercute em toda a cadeia, o que torna a demora administrativa especialmente grave.

No tratamento dos linfomas de células B — em especial o linfoma difuso de grandes células B refratário ou recidivado, o subtipo mais comum entre os linfomas agressivos —, a CAR-T costuma ser indicada quando as linhas anteriores já falharam: quimioterapia, imunoterapia e, em muitos casos, o transplante de medula óssea. É nesse cenário, em que as alternativas convencionais se esgotaram, que ela deixa de ser “mais uma opção” e passa a ser, com frequência, a única com potencial curativo. A explicação clínica e jurídica completa da terapia está reunida no guia sobre cobertura da terapia CAR-T pelo plano de saúde.

Dois pontos clínicos têm consequência jurídica direta. O primeiro é que a CAR-T é uma terapia hospitalar: a infusão e o acompanhamento das possíveis reações exigem internação em centro habilitado. O segundo é a janela terapêutica — em um linfoma agressivo em progressão, semanas de atraso na autorização podem significar a perda da condição clínica necessária para receber a terapia. Esses dois fatos serão retomados adiante, porque é sobre eles que se constroem tanto a obrigação de cobertura quanto a urgência da tutela judicial.

Duas portas para o mesmo tratamento: a CAR-T pública e a comercial

Há um detalhe do caso Peregrino que costuma passar despercebido e que, no entanto, é central para entender os direitos do beneficiário de plano de saúde: ele foi tratado pela via pública, com a CAR-T de produção nacional, dentro de um estudo no SUS. Essa não é, hoje, a via disponível para a maioria das pessoas — e muito menos para quem tem plano de saúde.

Via pública · SUS

Produção nacional (USP–Butantan)

  • Terapia celular ainda em estudo clínico no Hemocentro de Ribeirão Preto.
  • Acesso restrito a um número reduzido de pacientes selecionados.
  • Incorporação ampla ao SUS depende de análise da Conitec.

Via comercial · plano de saúde

CAR-T registrada na Anvisa

  • Produtos disponíveis hoje para quem tem plano de saúde.
  • Custo que pode ultrapassar R$ 2,5 milhões por aplicação.
  • É nesse ponto que surge, com frequência, a negativa de cobertura.

Enquanto a versão pública e nacional — a mesma que tratou Paulo Peregrino — segue em fase de estudo e atende, por enquanto, a um grupo limitado de pacientes, a via concreta para quem tem plano de saúde é a terapia CAR-T comercial, já registrada na Anvisa. Estima-se que o custo de uma aplicação comercial possa chegar à casa de meio milhão de dólares — cerca de R$ 2,5 milhões —, valor que a produção pública nacional pretende reduzir de forma expressiva no futuro. É diante dessa cifra que muitas operadoras tentam negar a cobertura, sob os argumentos de tratamento “experimental”, “fora do rol” ou de “alto custo”.

Os produtos disponíveis no Brasil e o custo que motiva a negativa

Quando se fala em CAR-T pela via do plano de saúde, fala-se de produtos de terapia avançada com registro sanitário no país. A Anvisa aprovou o primeiro deles, o Kymriah, em fevereiro de 2022, e outros se seguiram, enquadrados como medicamentos novos de terapia avançada. O quadro abaixo resume os principais produtos e suas indicações típicas — sempre conforme a prescrição do médico assistente e a bula aprovada.

Terapias CAR-T com registro na Anvisa — visão geral
Produto (princípio ativo)Indicação típicaAprovação Anvisa
Kymriah (tisagenlecleucel)Linfoma difuso de grandes células B e leucemia linfoblástica aguda em crianças e adultos jovensfev/2022 (1º no país)
Yescarta (axicabtagene)Linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular (recidivado ou refratário)registrada
Tecartus (brexucabtagene)Linfoma de células do manto e leucemia linfoblástica aguda em adultosregistrada

As indicações exatas dependem da bula e da prescrição individual. Há ainda terapias celulares voltadas a outros cânceres do sangue, como o mieloma múltiplo, em diferentes estágios de disponibilidade no Brasil.

O ponto comum a todos esses produtos é o custo. Uma única aplicação envolve a coleta das células, a manipulação genética em laboratório especializado, a infusão e o manejo hospitalar das possíveis reações. É um tratamento caro por natureza — e é exatamente esse custo que, na prática, está por trás da maioria das recusas, ainda que a operadora as fundamente com outra roupagem jurídica.

Por que os planos negam — e por que a recusa não se sustenta

As negativas de CAR-T costumam vir embaladas em três argumentos, que se repetem com pequenas variações. Vale enfrentá-los um a um, porque cada um deles encontra resposta firme no ordenamento jurídico.

“É tratamento experimental.” O rótulo de experimental só se sustenta para terapias sem comprovação científica ou sem registro sanitário. A CAR-T comercializada no Brasil tem registro na Anvisa e literatura científica consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990, já assentou que o registro na Anvisa afasta a caracterização de tratamento experimental — logo, esse argumento não se aplica a um produto regularmente registrado e prescrito.

“Não consta do rol da ANS.” Este é o argumento mais comum, e o que mais mudou nos últimos anos. Desde a Lei 14.454/2022 e, sobretudo, depois do julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de um tratamento na lista da ANS não basta, sozinha, para negar a cobertura. O rol passou a ser entendido como de taxatividade mitigada, com critérios objetivos para a cobertura excepcional — detalhados na seção seguinte.

“É de alto custo.” O custo elevado não é, por si, causa legítima de recusa. A lógica do contrato de plano de saúde é justamente a do mútuo: o conjunto de beneficiários custeia os tratamentos de alta complexidade dos poucos que deles precisam. Reconhecer no preço uma autorização para negar inverteria a própria função do seguro-saúde. Some-se a isso a Súmula 608 do STJ, que sujeita os contratos de plano de saúde ao Código de Defesa do Consumidor, vedando cláusulas e práticas abusivas.

“Não há centro credenciado para o procedimento.” A ausência de prestador na rede não extingue a obrigação. Quando o plano não dispõe de serviço próprio ou credenciado apto a realizar a terapia, a operadora deve viabilizar o atendimento em centro habilitado — inclusive fora da rede — ou arcar com o reembolso integral. A obrigação de cobertura não se confunde com a comodidade de já ter o serviço na rede credenciada.

O que a lei e o STF garantem a quem depende do plano

A recusa de cobertura da CAR-T, nesses termos, encontra forte resistência no direito brasileiro. O alicerce está em três camadas que se combinam.

A primeira é a natureza hospitalar da terapia. Por ser infundida sob internação, a CAR-T não se enquadra na exclusão de medicamento de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei 9.656/98; ao contrário, incide a cobertura obrigatória de atendimento hospitalar do art. 12, II, “d”, da mesma lei. É um detalhe técnico, mas decisivo: derruba de imediato a tentativa de tratar a CAR-T como “remédio que o plano não cobre”.

A segunda é o regime de cobertura excepcional fora do rol. A Lei 14.454/2022 inseriu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/98, autorizando a cobertura de tratamento prescrito e não listado quando há comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias de renome. Foi sobre esse dispositivo que o STF se debruçou na ADI 7.265.

Atualização normativa · 2025

A ADI 7.265 do STF foi concluída em 18/09/2025 (7×4, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso) e fixou a natureza taxativa mitigada do Rol da ANS: a lista é, em regra, exaustiva, mas admite cobertura fora dela desde que preenchidos, de forma cumulativa, cinco critérios. É exatamente neles que se apoia a obrigação de custear a CAR-T.

A terceira camada são os cinco critérios cumulativos fixados pelo STF. A tabela traduz cada um deles para a situação concreta de um paciente com linfoma que precisa da CAR-T.

Os 5 critérios da ADI 7.265 aplicados à CAR-T no linfoma
Critério (ADI 7.265 · §13, art. 10, Lei 9.656/98)Como se comprova na CAR-T
1. Prescrição fundamentadaRelatório do hematologista assistente indicando o linfoma refratário e a CAR-T como linha potencialmente curativa.
2. Sem negativa expressa da ANSA ANS não vedou a CAR-T; ao contrário, há discussão de incorporação em andamento.
3. Sem alternativa adequada no rolQuimioterapia, imunoterapia e, muitas vezes, o transplante já foram tentados sem sucesso — esgotamento documentado.
4. Eficácia em evidênciasEstudos clínicos internacionais e diretrizes reconhecem a resposta da CAR-T no linfoma B refratário.
5. Registro na AnvisaO produto prescrito (p. ex., Kymriah, Yescarta ou Tecartus) tem registro sanitário no Brasil.

Reunidos esses cinco elementos — e, em um caso típico de linfoma refratário com prescrição de CAR-T, todos costumam estar presentes —, a cobertura deixa de ser uma liberalidade da operadora e se torna uma obrigação. É esse raciocínio que os tribunais vêm aplicando.

O que os tribunais vêm decidindo sobre a CAR-T

A jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a obrigatoriedade da cobertura quando há prescrição médica fundamentada e produto registrado. Dois movimentos recentes ajudam a entender o cenário pós-ADI 7.265.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a 16ª Câmara de Direito Privado manteve, em abril de 2026, decisão que determinou a um plano de saúde o custeio da terapia CAR-T (Yescarta) para um paciente com linfoma difuso de grandes células B, com base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98. No primeiro grau, a tutela de urgência havia sido concedida com prazo de 48 horas para o início do tratamento, sob pena de multa diária — um exemplo concreto da velocidade que o Judiciário tem imprimido a esses casos, justamente por causa da janela terapêutica.

No Supremo Tribunal Federal, já surgiram as primeiras reclamações testando a aplicação da ADI 7.265 a casos concretos de CAR-T — entre elas uma envolvendo o custeio da terapia para paciente com linfoma não-Hodgkin. São sinais de que a tese fixada pelo STF está sendo levada da teoria à prática, com o tribunal chamado a garantir sua observância pelos demais juízos. O detalhamento das decisões estaduais e dos prazos de tutela está reunido no guia completo sobre a terapia CAR-T pelo plano de saúde.

Linha do tempo — o marco regulatório da CAR-T no Brasil
  1. Fev 2022

    1º registro de CAR-T na Anvisa

    O Kymriah torna-se o primeiro produto de terapia CAR-T aprovado no país.

  2. Set 2022

    Lei 14.454/2022

    Inclui o §13 no art. 10 da Lei 9.656/98 — base legal da cobertura fora do rol.

  3. Set 2025

    ADI 7.265 — STF (7×4)

    Rol taxativo mitigado; fixados os cinco critérios cumulativos para cobertura excepcional.

  4. 2026

    Tribunais aplicam a tese

    TJRJ determina custeio de CAR-T (Yescarta) e o STF recebe as primeiras reclamações sobre o tema.

Um caso prático: a negativa de CAR-T para linfoma na rotina do contencioso

Para tornar concreto o que foi exposto, considere uma situação hipotética — mas representativa do tipo de caso que chega ao escritório. Um beneficiário de plano de saúde, na casa dos cinquenta anos, recebe o diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B. Após a quimioterapia de primeira linha e uma tentativa de transplante, a doença recidiva. O oncologista prescreve a terapia CAR-T com um produto registrado na Anvisa e encaminha o paciente a um centro habilitado. A operadora, então, nega a cobertura, classificando o tratamento como “experimental” e “fora do rol”.

Nesse cenário, a leitura jurídica é direta. A prescrição é fundamentada (critério 1); não há vedação da ANS (critério 2); as alternativas do rol se esgotaram (critério 3); há evidência científica (critério 4); e o produto tem registro na Anvisa (critério 5). Estão presentes, portanto, os cinco requisitos da ADI 7.265 — e a negativa, ainda que formalmente motivada, é abusiva. A esse núcleo somam-se a natureza hospitalar da terapia e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O que distingue um caso assim de tantos outros litígios contra planos é o fator tempo. Um linfoma agressivo em progressão não espera o trâmite ordinário de um processo. É por isso que a via natural costuma ser o pedido de tutela de urgência, em que o juiz pode determinar o custeio imediato sob pena de multa diária — como ocorreu no caso julgado pelo TJRJ. A janela terapêutica transforma a discussão jurídica em uma corrida contra o relógio.

Na prática, deferida a tutela, a operadora é intimada a autorizar a terapia em prazo exíguo, sob multa diária — o que costuma destravar o tratamento ainda na fase inicial do processo, antes mesmo de a operadora apresentar a sua defesa. A eventual discussão sobre indenização por danos morais, quando a recusa indevida agrava o sofrimento do paciente em um momento de extrema vulnerabilidade, tende a ser enfrentada em seguida, no curso da ação. O ponto central, porém, é sempre o mesmo: garantir o acesso à terapia enquanto ela ainda pode fazer diferença.

O caminho na prática diante da negativa

Recebida a negativa, alguns passos são decisivos: obter a recusa por escrito (ou o número de protocolo do atendimento), reunir o relatório médico detalhado, os exames que comprovam a refratariedade e a indicação do centro de infusão. Com esse conjunto, é possível pleitear a tutela de urgência. O passo a passo completo — documentos, prazos e o que fazer quando a operadora descumpre a liminar — está reunido em plano negou CAR-T: o que fazer e o prazo da liminar. Para entender o teste jurídico aplicável também a outras tecnologias oncológicas inovadoras, vale a leitura de tratamento oncológico inovador: quando o plano é obrigado a cobrir.

O horizonte: a CAR-T nacional e o SUS

O caso Paulo Peregrino aponta para um futuro em que a CAR-T pode deixar de ser um tratamento de exceção. A produção pública nacional, conduzida pela parceria entre USP, Hemocentro de Ribeirão Preto e Instituto Butantan, tem como meta reduzir drasticamente o custo da terapia e ampliá-la no SUS. Notícias recentes apontam a expectativa de que a terapia chegue ao sistema público em um horizonte de cerca de um a dois anos, e a possibilidade de um pedido de registro da versão nacional na Anvisa. Por ora, contudo, a terapia ainda não foi incorporada ao SUS pela Conitec, e a via do plano de saúde permanece, para a maioria dos pacientes com cobertura privada, o caminho concreto — com todas as disputas que ele envolve. Essas disputas são o foco da atuação do escritório em negativa de plano de saúde para pacientes oncológicos.

Há, ainda, uma consequência menos visível. À medida que a terapia se torna mais acessível e o seu custo cai, tende a enfraquecer o principal motor das negativas — o preço. Não por acaso, o esforço de produção nacional é também, indiretamente, uma política de redução da judicialização: quanto mais consolidada a oferta e mais claro o reconhecimento da eficácia, menor o espaço para a recusa de cobertura. Por enquanto, porém, o paciente com plano de saúde que recebe a prescrição de CAR-T não pode esperar por esse futuro — o seu direito é atual, e a sua urgência, imediata.

Quando a discussão sobre a cobertura é legítima

Reconhecer a força do direito não significa afirmar que toda recusa será revertida. A honestidade técnica recomenda apontar as situações em que a cobertura pode ser legitimamente discutida — e em que o trabalho jurídico precisa ser mais cuidadoso. É o caso, por exemplo, de produto sem registro na Anvisa (ainda que disponível no exterior), de indicação fora da bula sem respaldo em evidência científica robusta, ou de prescrição genérica, desacompanhada da fundamentação que demonstre o esgotamento das alternativas. Nessas hipóteses, os critérios de eficácia comprovada e de registro sanitário, exigidos pela ADI 7.265, podem não estar plenamente satisfeitos. Daí a importância da análise individualizada: é ela que separa a negativa abusiva — a maioria, nos casos de linfoma refratário com produto registrado e prescrição bem fundamentada — daquelas hipóteses em que a operadora tem, de fato, um argumento técnico a ser enfrentado.

Como o escritório atua

O escritório acompanha, no contencioso oncológico, casos de negativa de terapias de alta complexidade, incluindo a CAR-T. A atuação é institucional e avaliada caso a caso, em diálogo com o médico assistente e com o centro de infusão habilitado — sem promessa de resultado, e com a clareza de que o que se assegura juridicamente é o acesso à terapia prescrita, não o desfecho clínico. Para uma análise de caso de negativa de CAR-T, o canal é o formulário de avaliação do escritório.

O caso de Paulo Peregrino, na sua dimensão humana, lembra por que o tema é urgente: entre a doença que toma o corpo e os exames que voltam limpos, às vezes está apenas a autorização de um tratamento que a ciência já tornou possível — e que o direito existe para proteger.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a terapia CAR-T para linfoma?

Em regra, sim, quando há prescrição médica fundamentada e o produto tem registro na Anvisa. Após a ADI 7.265 do STF (2025), a ausência do tratamento no rol da ANS não basta para negar a cobertura, desde que presentes os cinco critérios cumulativos fixados pelo Supremo — o que costuma ocorrer em casos de linfoma refratário com indicação de CAR-T.

A CAR-T pode ser negada por ser “experimental”?

Não, quando o produto prescrito tem registro na Anvisa. O Tema 990 do STJ assenta que o registro sanitário afasta a caracterização de tratamento experimental. A CAR-T comercializada no Brasil é registrada e tem respaldo científico, de modo que o rótulo de “experimental” não se aplica.

Quanto tempo leva para conseguir a CAR-T pela Justiça?

Quando há urgência clínica — como em um linfoma agressivo —, o pedido é feito por tutela de urgência, e o juiz pode determinar o custeio em prazos curtos. Há decisões que fixaram prazos de 48 horas para o início do tratamento, sob pena de multa diária. O prazo concreto depende do caso e da comprovação da urgência.

Qual a diferença entre a CAR-T do SUS e a do plano de saúde?

A CAR-T pública, de produção nacional (USP–Butantan), ainda está em fase de estudo e atende a um número reduzido de pacientes. Para quem tem plano de saúde, a via concreta é a CAR-T comercial registrada na Anvisa, custeada pela operadora — e é nessa via que costumam surgir as negativas de cobertura.

O custo elevado é motivo válido para o plano negar?

Não. O alto custo, por si só, não autoriza a recusa. A lógica do plano de saúde é coletiva: o conjunto de beneficiários custeia os tratamentos de alta complexidade dos que deles necessitam. A Súmula 608 do STJ ainda submete o contrato ao Código de Defesa do Consumidor, vedando práticas abusivas.

Quais documentos são necessários para contestar a negativa?

Em geral: a negativa por escrito ou o número de protocolo, o relatório médico detalhado com a indicação da CAR-T, os exames que comprovam a refratariedade da doença e a indicação do centro de infusão habilitado. Esse conjunto embasa o pedido de tutela de urgência.

O escritório atuou no caso de Paulo Peregrino?

Não. O caso é descrito a partir do que foi divulgado publicamente pela imprensa e por instituições como a USP e a Abrale. Paulo Peregrino foi tratado pelo SUS, em estudo clínico, e não por plano de saúde. O caso é usado aqui para ilustrar a importância do acesso à terapia.

A CAR-T já está disponível no SUS?

Ainda não de forma ampla. A terapia de produção nacional segue em estudo e depende de análise da Conitec para incorporação ao SUS. Há expectativa de que isso ocorra em um horizonte de cerca de um a dois anos, mas, por ora, a via do plano de saúde permanece a principal para quem tem cobertura privada.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado para o caso concreto. As decisões e prazos mencionados variam conforme as circunstâncias de cada situação.

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