Notícia · Implantes Hormonais

«Você estava com uma bomba-relógio dentro do corpo»: o que a Justiça já decidiu sobre implantes hormonais

A frase é do médico emergencista que recebeu Ana Karina, 53 anos, com infarto renal numa madrugada paulistana de 2022. A Justiça de São Paulo condenou o médico e a clínica em agosto de 2025. A reportagem do g1 trouxe o caso a público em 7 de maio de 2026 — junto com outras duas histórias que revelam um padrão.

Direito médico e responsabilidade civil em casos de implante hormonal — Belisário Maciel Advogados

A frase é do médico emergencista que recebeu Ana Karina, 53 anos, com infarto renal numa madrugada paulistana de 2022. Ela tinha colocado um implante hormonal manipulado há quarenta e cinco dias — gestrinona, testosterona, estradiol, estriol e metformina. Tinha um único rim. Não sabia o que estava nas cápsulas que aceitou colocar.

A Justiça de São Paulo condenou o médico e a clínica em agosto de 2025. A reportagem do g1 que trouxe esse caso a público saiu em 7 de maio de 2026, junto com outras duas mulheres que viveram trajetórias parecidas. O Cremesp abriu sindicância contra o ginecologista no mesmo dia da publicação.

E é sobre essa história que precisamos conversar. Não só pela tragédia de Ana Karina, mas porque ela revela um padrão — e um quadro jurídico que mudou bastante de lá pra cá.

Se você chegou aqui depois de ler a reportagem e quer entender o que isso significa para o seu caso (como paciente ou como profissional médico), este texto vai te dar um mapa. Sem juridiquês desnecessário, mas com a base legal precisa que o tema exige. Para o aprofundamento técnico-jurídico completo do tema, há também a versão pilar deste tema, com fundamentação detalhada.

Maio de 2022: a consulta que mudou tudo

Ana Karina é decoradora paulistana. Tinha entrado em menopausa precoce anos antes da consulta de 2022, mas, segundo conta ao g1, nunca havia sentido um fogacho, não tinha oscilações de humor, não tinha engordado. Foi ao consultório por uma queixa simples: infecção urinária de repetição.

Saiu de lá convencida a colocar um implante hormonal. Nos prints da conversa que ela mostrou aos repórteres, o médico foi direto: «se não colocar o implante, você vai virar mulher-maçã. Vai engordar, perder a cintura, a pele vai craquelando, o colágeno vai embora.»

Ela contou da hidronefrose na infância — tem um único rim. Contou dos cinco cânceres que a mãe enfrentou. A resposta, segundo seu relato, minimizou tudo. A consulta avançou na própria clínica, onde ela também fez os exames. O resultado veio na mesma visita: hormônios baixos, implante necessário.

A perícia judicial, três anos depois, descreveria a fórmula: duas cápsulas de gestrinona de 25 mg, uma de 35 mg, testosterona, estradiol, estriol e metformina — um medicamento para diabetes em alguém que nunca foi diagnosticada como diabética.

Em quarenta e cinco dias, Ana Karina estava na emergência. Trombose. Infarto renal. Dez dias internada, com o risco real de perder o único rim que tem. Foi nessa emergência que o médico que a recebeu, ao ler a composição do implante, soltou a frase que acabou virando título desta análise.

A crise não terminou na alta. Meses depois, o excesso de hormônios espessou o endométrio e ela passou a ter hemorragias — agravadas pelo anticoagulante que precisava tomar por causa da trombose. Foi necessária uma histeroscopia. No meio do procedimento, edema pulmonar agudo. Parou de respirar. Acordou na UTI dois dias depois, com aparelhos por todos os lados e alguém dizendo «ela está viva».

A perícia, depois, listaria as sequelas: ganho de peso, virilização, engrossamento do pescoço, alteração da voz. Três anos depois do implante, ela ainda faz ressonância do rim duas vezes por ano.

E não foi só ela

A reportagem do g1 trouxe outras duas histórias. Não são exceções. São o padrão.

Gabriela Cabral, baiana, 40 anos, tem PFIC 3 — uma doença hepática genética rara que pode levá-la, a qualquer momento, a uma fila de transplante. Ela nunca escondeu isso de nenhum profissional. Procurou um médico famoso no Instagram, autodenominado nutrólogo, sem especialização registrada. Recebeu implante de testosterona de 100 mg, injeções semanais de tirzepatida de origem não rastreável, soroterapia, vitaminas. Gastou trinta e cinco mil reais ao longo de 2025. Nunca recebeu um protocolo escrito. Nunca assinou um termo de consentimento.

No segundo ciclo do implante, as enzimas hepáticas dispararam. Foi encaminhada ao hepatologista Raymundo Paraná, da Universidade Federal da Bahia, que disse com todas as letras: toxicidade hepática induzida pelo implante. Internação por três dias. Vômitos incessantes. Desidratação severa. Ao mostrar o quadro, ela disse à reportagem o que talvez seja a frase mais reveladora de tudo isso: «Eu não sabia o que estavam inserindo em mim.»

A terceira mulher, em Salvador, pediu para não ser identificada. Tinha 48 anos. Procurou uma médica do próprio círculo social — alguém de confiança — para tratar cansaço e baixa disposição. Os exames anteriores eram normais. Mesmo assim, recebeu um implante com gestrinona, testosterona, ocitocina e NADH. Em poucas semanas, abscesso no local. Depois, coceiras intensas (sinal de comprometimento hepático). Câimbras tão fortes que ela não conseguia tirar uma camiseta. Numa emergência, enzimas do fígado dobrando a cada dois dias. Biópsia hepática. Quase dois anos de recuperação. Vinte quilos a mais. E, depois de tudo, transtorno de pânico.

O hepatologista Paraná criou em 2012 o primeiro ambulatório de hepatotoxicidade do Brasil. Ao g1, ele foi direto sobre o que vê na sua rotina: «Antes eu via um caso de trombose da veia porta em paciente sem cirrose a cada três, quatro anos. No ano passado, internei cinco — todos associados ao uso de testosterona. Neste ano, já são três.»

E sobre os médicos prescritores: «Nunca vi um deles assumir o paciente. Na hora em que a pessoa adoece, a resposta é sempre a mesma: o que eu faço não provoca isso.»

O fio comum — e por que ele importa juridicamente

Olha o que se repete nos três casos.

Ninguém entrou no consultório por uma demanda hormonal específica e diagnosticada. Ana Karina foi por infecção urinária. Gabriela buscava emagrecimento e relatava cansaço. A mulher de Salvador queixava-se de baixa disposição, com exames normais. Em todos, o caminho clínico foi o mesmo: do sintoma vago à indicação imediata de um implante manipulado, sem aprovação da Anvisa para aquela finalidade, sem bula oficial, sem controle de dose.

Em todos, a composição do implante era multifatorial — junções de substâncias hormonais com outras drogas (metformina, tirzepatida, ocitocina, NADH) sem que a paciente soubesse exatamente o que estava recebendo.

Em todos, faltou o que é o coração da relação médica desde antes de qualquer norma sanitária: o consentimento informado, escrito, claro, individualizado. O dever de informar é anterior ao procedimento — e é por essa porta que a maior parte das ações de erro médico hoje entra na Justiça.

A Resolução CFM 1.931/09 (Código de Ética Médica) deixa isso firme nos artigos 32 e 34. O art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor reforça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, transforma a falha de informação em presunção de culpa quando o procedimento tem finalidade estética.

Aqui o ponto fica claro: pellet hormonal vendido como solução estética — para emagrecer, «harmonizar hormônios», retardar o envelhecimento, melhorar o desempenho — é, juridicamente, um procedimento estético. Sob o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 985.888/SP, julgado pela 4ª Turma sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão em 16 de fevereiro de 2012 e reafirmado em decisões mais recentes, isso significa obrigação de resultado: se algo deu errado, presume-se a culpa do médico, e cabe a ele provar fator alheio à sua atuação. O ônus da prova se inverte.

A sentença Ana Karina: três pontos que vão se repetir em qualquer ação parecida

A decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo, prolatada em agosto de 2025 pelo juiz Tom Alexandre Brandão, condenou o médico e a clínica DBJ Saúde da Mulher por imperícia e negligência. Reconheceu danos morais e estéticos. E fixou três pontos que merecem atenção, porque vão pautar casos análogos daqui pra frente.

Primeiro: o dever de informar é anterior ao procedimento. Não basta o paciente assinar qualquer papel na hora. O esclarecimento precisa abranger composição, riscos conhecidos, contraindicações específicas e alternativas terapêuticas, com tempo e clareza para a paciente decidir.

Segundo: as teses defensivas mais comuns — «a paciente teve uma dissecção arterial espontânea», «a paciente faltou às consultas de retorno» — não exoneram o médico se a perícia demonstra nexo causal entre o implante e o dano. Essas teses precisam de prova material, não de alegação solta.

Terceiro: o consenso técnico das principais sociedades médicas é parâmetro probatório. Quando FEBRASGO (em 2021), SBEM (em 2021), Endocrine Society e North American Menopause Society convergem contra uma prática, o argumento de «literatura ainda divergente» não se sustenta. O perito médico tem onde se ancorar — e ancora-se.

A apuração ético-profissional do Cremesp, instaurada após a reportagem, segue em sigilo. As penalidades possíveis vão de advertência a cassação do exercício, conforme a Lei 3.268/57.

A regra que veio depois — e o que isso muda no seu caso

Aqui um detalhe que costuma passar batido. A regulação dos implantes hormonais foi sendo construída ano a ano. E cada camada dessa construção desloca o quadro jurídico.

Em 2021, a Anvisa proibiu a publicidade de implantes hormonais. FEBRASGO e SBEM publicaram seus posicionamentos contra a gestrinona implantável.

Em 2022 (mesmo ano em que Ana Karina recebeu o implante), a Anvisa classificou a gestrinona como substância anabolizante.

Em 30 de março de 2023, o CFM publicou a Resolução nº 2.333/2023. Ela proíbe explicitamente a prescrição de terapias com esteroides androgênicos e anabolizantes para fins estéticos, ganho de massa muscular ou desempenho esportivo. Veda também o uso de testosterona sem deficiência diagnosticada e a prescrição de hormônios «bioidênticos» ou «nano» sem comprovação clínica de superioridade.

Em 25 de novembro de 2024, a Anvisa apertou de vez. O Despacho 163 e a Resolução de Diretoria Colegiada 4.353/2024 trouxeram novas obrigações: receita de controle especial registrada no SNGPC, CID obrigatório na prescrição, Termo de Responsabilidade e Esclarecimento em três vias (uma no prontuário, uma na farmácia, uma com o paciente), notificação compulsória de eventos adversos no VigiMed e — talvez o mais importante para futuras ações — corresponsabilidade da farmácia de manipulação em caso de prescrição irregular.

A consequência prática divide-se em duas situações.

Para fatos anteriores a 25 de novembro de 2024 (caso Ana Karina, em 2022, e provavelmente os casos de Gabriela e da mulher de Salvador), a base legal já era suficiente: Código Civil (art. 186, 927, 949, 950, 951), Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º, e art. 6º, VIII, sobre inversão do ônus da prova), Código de Ética Médica e jurisprudência do STJ. A sentença Ana Karina prova que esse tripé bastava.

Para fatos a partir de 25 de novembro de 2024, soma-se a violação direta de norma sanitária federal. Isso reforça presunções, multiplica os responsáveis (médico + clínica + farmácia de manipulação) e abre caminho para responsabilização administrativa da farmácia perante a vigilância sanitária local.

Se você sofreu danos com um implante hormonal

Você não está sozinha. E você não está sem direitos. Mas precisa agir com método.

Comece pelos documentos. Tudo o que você tiver: receita do implante, composição declarada, fotos das ampolas e cápsulas, notas fiscais, comprovantes de pagamento, exames antes e depois, laudos das complicações, prontuário das internações, atestados, mensagens trocadas com o médico (WhatsApp, e-mail, prints) e fotos do antes e depois do seu corpo. No caso Ana Karina, os prints de WhatsApp foram peça importante para mostrar declarações comprometedoras do profissional.

Quanto tempo você tem? O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para esses casos, contados da ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Se a complicação demorou a aparecer (caso típico de toxicidade hepática que se manifesta no segundo ciclo do implante), o prazo começa quando o diagnóstico foi confirmado, não quando o implante foi colocado. A regra prática: se você está dentro do quinto ano da ciência do dano, dá tempo. Se está perto disso, não espere.

O que o juiz vai olhar? Três coisas. Primeira: havia indicação clínica documentada para o implante? Segunda: havia consentimento informado escrito, específico, que descrevesse cada substância e cada risco? Terceira: o que disse a perícia médica sobre o nexo causal entre o implante e o dano?

Se a resposta a qualquer uma dessas três perguntas for «não» ou «frágil», a tendência do julgamento é clara — a presunção de culpa pesa contra o médico, e cabe a ele provar que houve caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da paciente.

Os danos indenizáveis são três e cumuláveis: danos materiais (tudo o que você gastou e deixou de ganhar), danos morais (o sofrimento psicológico, o medo, a sequela emocional) e danos estéticos quando há alteração corporal duradoura — virilização, ganho de peso, cicatrizes. A Súmula 387 do STJ pacificou que dano moral e dano estético são cumuláveis: não são a mesma coisa, e você pode pedir os dois. Para o seu caso específico, a análise sobre seu direito a indenização por danos com pellet hormonal traz o detalhamento técnico-jurídico completo, incluindo critérios judiciais e estimativas de jurisprudência.

Para o médico que prescreve — onde você está hoje

Se você é profissional médico e prescreve implantes hormonais, este parágrafo é direto. A fotografia jurídica de 2026 não é amigável para a prática descuidada — e nunca foi, mas ficou explícita demais para ser ignorada.

A defesa de uma ação por dano com pellet começa antes da inserção. Os pontos são objetivos:

A indicação clínica precisa estar documentada com exames laboratoriais que demonstrem deficiência específica, com nexo causal claro entre essa deficiência e o quadro clínico apresentado pelo paciente. A Resolução CFM 2.333/2023 não admite outra coisa. Dosagens «fora do ótimo subjetivo» não são deficiência.

A receita precisa ser de controle especial, com CID, registrada no SNGPC. Termo de Responsabilidade em três vias, assinado por médico, paciente e responsável da farmácia, descrevendo cada substância e cada risco. Prontuário detalhado com anamnese completa, antecedentes pessoais e familiares, fundamentação técnica da indicação, plano de seguimento.

Sem isso, no processo civil, a obrigação de resultado bate com força — e você fica na posição de provar que não houve culpa, em vez de a paciente provar que houve. A inversão do ônus da prova é a regra no procedimento estético, e os tribunais têm sido consistentes nisso. A página institucional de erro médico do escritório descreve o approach defensivo em detalhe.

No PEP do CRM, o caminho é o que prevê a Lei 3.268/57 e o Código de Ética Médica. Sindicância, instauração, defesa prévia, instrução, julgamento. As penalidades vão de advertência a cassação. Em casos graves, a apuração ético-profissional corre em paralelo com a ação cível e pode se cruzar com inquérito policial — lesão corporal culposa (CP art. 129, §6º) é hipótese real quando há dano físico significativo com risco à vida, como nos casos da reportagem.

O ponto final é desconfortável, mas precisa ser dito. O padrão de abandono pós-complicação descrito pelo hepatologista Raymundo Paraná — «Nunca vi um deles assumir o paciente» — é, juridicamente, agravante. Não comparecer ao hospital, bloquear contato, atribuir o evento adverso a «fator espontâneo» sem investigação são condutas que aparecem como elementos contra a defesa, não a favor.

As perguntas que estão chegando aqui no escritório

Eu assinei um termo de consentimento. Ainda posso processar?

Sim. A simples existência do papel assinado não basta. O termo precisa ser específico — cada substância, cada risco, alternativas terapêuticas, contraindicações pessoais. Termos genéricos copiados de modelo, redigidos em linguagem inacessível, sem espaço para perguntas, costumam ser desconsiderados em juízo. O dever de informar exige explicação clara e adequada (art. 32 da Resolução CFM 1.931/09 e art. 6º, III do CDC).

Implante hormonal está proibido no Brasil?

Não inteiramente. A finalidade estética está proibida desde a Resolução CFM 2.333/2023 e foi reforçada pela Resolução Anvisa 4.353/2024. A reposição em deficiência hormonal específica, comprovada por exames e com nexo causal claro, segue lícita — mas agora sob receita de controle especial, com CID e Termo de Responsabilidade em três vias.

Quem é responsável: só o médico ou também a clínica?

Os dois. E, em fatos posteriores a novembro de 2024, também a farmácia de manipulação. A clínica responde objetivamente como fornecedora de serviço (art. 14 do CDC). O médico responde subjetivamente, mas com presunção de culpa quando a finalidade é estética. A farmácia, pela Resolução Anvisa 4.353/2024, tem corresponsabilidade explícita por prescrição irregular.

Em quanto tempo prescreve a ação?

Cinco anos do art. 27 do CDC, contados da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, na leitura majoritária do STJ. Aplicação isolada do Código Civil seria três anos (art. 206, §3º, V), mas o diálogo das fontes costuma favorecer o consumidor com o prazo mais longo. Não espere.

Plano de saúde cobre tratamento das complicações?

Sim, em quase todos os casos. As complicações em si — trombose, hepatotoxicidade, infarto renal, edema pulmonar, abscesso — são patologias com cobertura prevista. A operadora não pode negar com base na causa cosmética do evento original, porque a doença a tratar é a complicação, não o procedimento que a originou. Negativa nessas circunstâncias é abusiva, e o caminho usual é tutela de urgência (CPC art. 300).

Sou médico e prescrevi antes de 2024. As novas regras se aplicam a mim?

Não retroativamente. O ordenamento jurídico veda aplicar norma sanitária ou ético-profissional mais gravosa para fatos passados. Mas atenção: as normas posteriores podem ser usadas como parâmetro técnico em perícia, sustentando que o consenso já se formava em 2021-2023. A defesa precisa enfrentar isso de frente, não fingir que não existe.

Recebi um pellet há três anos. Não tive complicação grave, mas vi a reportagem e fiquei preocupada. Tem o que fazer?

Conversar com um médico de sua confiança que possa avaliar o seu quadro hormonal atual, hepático e cardiovascular é o primeiro passo — sempre antes do jurídico. Se o profissional identificar alterações relacionadas ao implante, aí entra a discussão sobre direito a indenização. Sem dano comprovado, não há ação indenizatória. Mas há um direito sempre presente: o de saber exatamente o que foi inserido no seu corpo. Você pode, e deve, pedir cópia do seu prontuário.

O que fica disso tudo

O caso de Ana Karina é, ao mesmo tempo, único e exemplar. Único na gravidade pessoal — uma mulher com um único rim, exposta a um cocktail hormonal que a perícia chamaria depois de imperdoável. Exemplar porque o desfecho judicial repete um padrão que a Justiça brasileira já consolidou para procedimentos estéticos: quando a finalidade é cosmética, a obrigação é de resultado; quando o consentimento informado é frágil, a presunção de culpa pesa; quando o consenso técnico é claro, «literatura divergente» não convence.

O endurecimento regulatório de 2024 não fechou o assunto — abriu uma nova fase. Pacientes com danos pré-2024 continuam amparadas pelo tripé Código Civil + CDC + Código de Ética Médica. Pacientes com fatos pós-2024 ganham um quarto pilar: a violação direta de norma sanitária federal, que multiplica os responsáveis e fortalece a tese.

Para o médico, a leitura é simétrica e oposta. A prática descuidada, que talvez tenha sobrevivido por anos no vácuo regulatório, hoje encontra um cerco mais apertado em três frentes — civil, ético-profissional e, em casos graves, penal.

A reportagem do g1 reabriu o debate público. Mas o trabalho, juridicamente, é antigo. Direito Médico atua há décadas exatamente nessa fronteira entre prática clínica, dever ético e responsabilidade civil. Cada caso exige análise individualizada — do prontuário, da perícia, da base regulatória vigente à época do fato e da estratégia processual mais adequada à frente em que o conflito está instalado. Para o aprofundamento técnico-jurídico completo deste tema, recomendamos a leitura da versão pilar deste tema, com aprofundamento técnico-jurídico.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.

Dr. Luiggi Belisário — sócio-fundador Belisário Maciel Advogados

Sobre o autor

Dr. Luiggi Belisário

OAB/SP 513.090 · Sócio-Fundador

Belisário Maciel Advogados, com atuação exclusiva em Direito Médico e Direito da Saúde. O escritório atua em todo o território nacional, representando pacientes, médicos e instituições de saúde em ações de responsabilidade civil, defesa em conselhos profissionais, judicialização da saúde e regulatório sanitário.