DEZ/2025
REsp 2.189.099/SP — STJ inverteu o entendimento
04/05/2026
RDC 1.015/2026 ANVISA entra em vigor — revoga a RDC 327/19
FEV/2026
TJSP 1ª Câmara já aplicou o STJ — TJSP 1.007.672-20.2025
DISTINGUISHING
Eixo da defesa atual — uso clínico vs domiciliar puro
Neste artigo
Índice
- 1. O canabidiol no tratamento do paciente com TEA
- 2. Marco regulatório ANVISA — da RDC 327/19 à RDC 1.015/26
- 3. Antes de dezembro de 2025 — o ciclo favorável no TJSP
- 4. A virada da 4ª Turma — REsp 2.189.099/SP e o art. 10, VI
- 5. Estratégia atual — distinguishing uso clínico vs domiciliar
- 6. Distinguishing fino — CBD inalatório clínico não é uso domiciliar
- 7. Cenários em que ainda se obtém cobertura
- 8. Reembolso parcial, integral e astreintes
- 9. Perguntas frequentes
1. O canabidiol no tratamento do paciente com TEA
O canabidiol (CBD) é um dos fitocanabinoides extraídos da Cannabis sativa. Diferentemente do tetrahidrocanabinol (THC), o CBD não produz efeito psicoativo — atua sobre o sistema endocanabinoide modulando vias serotoninérgicas, GABAérgicas e glutamatérgicas, com perfil ansiolítico, anticonvulsivante, anti-inflamatório e modulador comportamental. No contexto do Transtorno do Espectro Autista, classificado nos códigos F84 da CID-10 e 6A02 da CID-11, a prescrição parte habitualmente de neuropediatra ou psiquiatra que esgotou alternativas convencionais e busca controle de irritabilidade severa, agitação refratária, distúrbios de sono persistentes, ansiedade com impacto funcional ou de epilepsia comórbida — em particular as síndromes de West e de Lennox-Gastaut, presentes em parcela significativa das crianças com TEA.
O CBD não é tratamento de primeira linha para TEA. Os medicamentos com aprovação ANVISA específica para irritabilidade associada ao autismo são a risperidona e o aripiprazol; ambos figuram em bula como antipsicóticos atípicos com indicação aprovada para essa condição. O CBD comparece, em regra, depois — quando esses fármacos falharam por ineficácia, quando produziram efeitos colaterais intoleráveis (síndrome metabólica, ganho ponderal expressivo, sedação excessiva, discinesia tardia) ou quando a comorbidade epiléptica recomenda agente com perfil anticonvulsivante. Essa configuração de refratariedade documentada é hoje, mais do que nunca, decisiva: ela é o substrato fático que pode sustentar a tese jurídica em um cenário em que a porta processual estreitou.
A apresentação habitual do CBD prescrito a pacientes pediátricos com TEA é o óleo sublingual em concentrações que variam de 50 mg/ml a 200 mg/ml, em frascos importados ao amparo de autorização sanitária individual (a chamada importação especial). A administração ocorre, em larga maioria, no ambiente domiciliar, pelo cuidador, com posologia diária — circunstância que, como se verá adiante, foi exatamente o ponto de fixação do entendimento desfavorável do Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2025. Belisário Maciel Advogados acompanha de perto cada componente desse desenho — diagnóstico, refratariedade, autorização ANVISA, via de administração — porque cada um deles tem agora peso processual diferente do que tinha há um ano.
2. Marco regulatório ANVISA — da RDC 327/19 à RDC 1.015/26
A regulamentação sanitária do canabidiol no Brasil passou por três marcos sucessivos e está, neste momento, em transição entre o segundo e o terceiro. Compreender essa cronologia regulatória é essencial porque a tese de cobertura — em qualquer das suas formulações, antes ou depois do REsp 2.189.099/SP — tem como pressuposto a regularidade sanitária do produto utilizado.
2.1. A RDC 327/2019 — vigência até 03/05/2026
A Resolução de Diretoria Colegiada nº 327, de 09 de dezembro de 2019, foi o instrumento que organizou pela primeira vez o registro e a fabricação de produtos à base de Cannabis no Brasil. A norma criou a categoria do “produto de Cannabis”, distinta do medicamento propriamente dito, com requisitos próprios de produção, controle de qualidade, rotulagem e dispensação em farmácia mediante prescrição. Em paralelo, a RDC 660/2022 atualizou e consolidou as regras de importação especial para uso pessoal — instrumento utilizado em larga maioria das famílias com filhos no espectro autista, dado que o catálogo de produtos com registro no país, embora em expansão, é mais limitado do que a oferta internacional.
Sob a vigência da RDC 327/19, a posição majoritária da jurisprudência paulista foi de cobertura: havendo autorização ANVISA — fosse de produto registrado, fosse de importação individual — e prescrição médica, a recusa do plano era considerada conduta abusiva, especialmente para pacientes com TEA, sob o substrato do Tema 990 do STJ.
2.2. A RDC 1.015/2026 — vigência a partir de 04/05/2026
Em 2026 a RDC 1.015/2026 revogará e substituirá integralmente a RDC 327/2019 a partir de 04 de maio de 2026, segundo o cronograma oficial publicado pela ANVISA. A nova resolução amplia e atualiza as regras de fabricação, importação, controle de qualidade e farmacovigilância dos produtos de Cannabis, e reposiciona a classificação regulatória — tema que tem reflexo direto na argumentação jurídica.
A RDC 1.015/26 chega num momento singular: entra em vigor poucos meses após a virada jurisprudencial do STJ. Para a defesa do paciente, isso abre uma janela de argumentação ainda não explorada por nenhum escritório concorrente: invocar o novo marco regulatório como reforço técnico-sanitário da prescrição em ações ajuizadas a partir de maio de 2026. A tese é que produtos enquadrados sob a RDC 1.015/26 ostentam status sanitário atualizado e robusto, dificultando o argumento residual da operadora de “produto experimental” ou “uso compassivo”.
2.3. Importação especial e produto registrado — repercussões processuais
Há, em síntese, dois caminhos sanitários para o CBD no paciente brasileiro. O produto registrado, comercializado em farmácias com receita, segue regime de medicamento ou de produto de Cannabis com regularização nacional; é o caminho mais robusto do ponto de vista probatório. A importação especial, autorizada individualmente pela ANVISA, é a via majoritária — depende de prescrição, laudo clínico, formulário próprio e autorização nominal. Ambos os caminhos podem sustentar pleito de cobertura, mas o esforço probatório é diferente: produto registrado dispensa juntada da autorização individual, enquanto importação especial exige documentação completa do trâmite regulatório.
3. Antes de dezembro de 2025 — o ciclo favorável no TJSP
Por aproximadamente quatro anos — entre 2021 e 2024 —, o Tribunal de Justiça de São Paulo construiu uma linha jurisprudencial amplamente favorável à cobertura de canabidiol para pacientes com TEA. O eixo argumentativo era o Tema 990 do STJ (cobertura obrigatória de medicamentos prescritos quando atendidos os requisitos legais), articulado com a Súmula 102/TJSP (sobre a abusividade da recusa baseada em previsão contratual) e com a equiparação do paciente com TEA a pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º). Pelo menos cinco câmaras de Direito Privado paulistas julgaram nesse sentido em diferentes momentos, com decisões que se reforçavam mutuamente.
A 2ª Câmara de Direito Privado deferiu cobertura, em março de 2022, no processo nº 1.003.051-19.2021, de relatoria da Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, para Charlotte’s Web Hemp CBD 5000mg em paciente com autismo grave, aplicando expressamente a Súmula 102. A 4ª Câmara de Direito Privado, em setembro de 2023, no processo nº 2.105.637-03.2023, sob relatoria do Desembargador Alcides Leopoldo, manteve cobertura de CBD com autorização ANVISA via RDC 327/2019, em decisão que articulava também AT escolar. A 5ª Câmara de Direito Privado, em dezembro de 2024, no processo nº 2.366.483-65.2024, sob relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, manteve tutela de urgência para Canabidiol Collect 20mg/ml em paciente TEA — uma das últimas decisões do ciclo favorável.
A 6ª Câmara de Direito Privado, em outubro de 2022, no processo nº 2.153.448-90.2022, sob relatoria do Desembargador Christiano Jorge, manteve tutela com fundamento de que a doença não estava excluída do contrato. E a 8ª Câmara de Direito Privado, em dezembro de 2021, no processo nº 2.160.390-75.2021, sob relatoria do Desembargador Theodureto Camargo, deferiu cobertura de CBD 6000mg para criança com TEA, epilepsia e Síndrome de West, com astreintes de R$ 2.000 por dia e teto de R$ 40.000 — caso paradigmático em razão da combinação entre TEA e quadro epiléptico refratário. No próprio Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2024, a 3ª Turma firmou no AgInt no REsp 2.058.692/SP, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, a tese da cobertura quando o produto contava com autorização ANVISA — direção alinhada ao paradigma do REsp 1.943.628/DF.
O resultado prático desse ciclo era a quase automaticidade da liminar: prescrição médica detalhada, autorização ANVISA, comunicado de negativa por escrito da operadora — três peças que, conjugadas, geravam tutela de urgência em prazo curto. Esse cenário acabou. Não retroagiu — as decisões transitadas em julgado permanecem vinculando os contratos —, mas os casos novos já não encontram a mesma porta aberta.
4. A virada da 4ª Turma — REsp 2.189.099/SP e o art. 10, VI
Em 16 de dezembro de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgou o REsp 2.189.099/SP e firmou tese desfavorável: o canabidiol prescrito para administração domiciliar configura exclusão lícita de cobertura, nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. A decisão promove um distinguishing em relação ao Tema 990/STJ — reconhece sua existência mas afirma que ele não se aplica quando o medicamento, ainda que regulado pela ANVISA e prescrito por médico assistente, é administrado pelo próprio paciente em casa, fora do ambiente clínico ou hospitalar.
O art. 10, VI, da Lei dos Planos de Saúde exclui do rol mínimo obrigatório o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, salvo as hipóteses expressas que a própria norma consagra (antineoplásicos orais para uso domiciliar, medicamentos de uso domiciliar previstos em Diretrizes específicas etc.). O CBD oral/sublingual, segundo a 4ª Turma, encaixa-se literalmente nessa exclusão: é tomado em casa, em frequência diária, fora do contexto ambulatorial. A tese não nega a regularidade sanitária do produto nem a existência da prescrição. Atinge a base contratual: medicamento de uso domiciliar não compõe a cobertura mínima obrigatória, e a operadora pode, validamente, recusar a custeio.
4.1. Por que essa decisão é especialmente sensível
Quatro pontos merecem destaque crítico. Primeiro: o REsp 2.189.099/SP não é precedente vinculante em sentido formal — não foi julgado sob o rito dos repetitivos (CPC, art. 1.036), nem foi convertido em tema. Não tem, portanto, força do art. 927, III, do CPC. É decisão paradigmática da 4ª Turma. Segundo: ela já está sendo seguida — e o TJSP alinhou em fevereiro de 2026. Em decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1.007.672-20.2025.8.26.0405, sob relatoria do Desembargador Enéas Costa Garcia, foi negada cobertura de CBD domiciliar a paciente com TEA com base direta na fundamentação do REsp 2.189.099/SP. Foi o primeiro alinhamento documentado do TJSP ao novo entendimento.
Terceiro: a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre CBD após o REsp 2.189.099/SP. Ministros como Nancy Andrighi e Villas Bôas Cueva já consolidaram, em outras matérias TEA, postura mais expansiva da proteção do paciente — não há, hoje, certeza alguma de que a 3ª Turma adotará a leitura da 4ª. Existe espaço processual real para divergência, que, se vier a ocorrer, levará a matéria à 2ª Seção e poderá produzir nova uniformização. Quarto: a decisão não atinge o uso ambulatorial e hospitalar do CBD. O distinguishing dela depende — a porta para esse cenário está aberta.
4.2. O efeito sobre as ações em curso e os casos novos
Para ações com sentença transitada em julgado anterior a dezembro de 2025, o cenário é estável: a coisa julgada permanece, o tratamento é mantido, eventual reembolso já obtido continua devido. Para ações em curso, em qualquer instância, a virada cria risco real de reforma, especialmente quando a fundamentação se apoiava exclusivamente no Tema 990/STJ sem desenvolver a distinção de via de administração. Para casos novos, ajuizados em 2026, a estratégia precisa partir do reconhecimento honesto do REsp 2.189.099/SP — e construir, sobre esse reconhecimento, o caminho do distinguishing. Negar a decisão ou ignorá-la na petição inicial é erro técnico grave; o magistrado terá visto a notícia. A petição precisa enfrentar de frente.
5. Estratégia atual — distinguishing uso clínico vs domiciliar
O eixo da defesa do paciente em 2026, consolidado nas peças do escritório, é o distinguishing entre o cenário decidido pelo REsp 2.189.099/SP — administração domiciliar pura, oral/sublingual, pelo cuidador, sem componente clínico — e configurações em que o CBD compõe protocolo terapêutico mais amplo. Quando a hipótese fática se diferencia, a tese de exclusão do art. 10, VI, perde aplicabilidade direta, e o caminho de proteção se reabre. Cinco linhas argumentativas têm sustentação técnica e estratégica.
5.1. Administração ambulatorial ou hospitalar do CBD
O REsp 2.189.099/SP tratou de CBD administrado em casa. Há protocolos clínicos — embora minoritários — em que o CBD é aplicado em ambulatório, sob supervisão médica direta, em formulação específica ou em titulação inicial. Quando a prescrição prevê expressamente esse cenário, ainda que parcial, a exclusão por uso domiciliar não se sustenta. O distinguishing é direto: o caso paradigma é diferente do caso concreto, e a tese da 4ª Turma não pode ser estendida por analogia.
5.2. CBD em paciente com TEA e epilepsia comórbida refratária
A combinação entre TEA e epilepsia refratária — particularmente Síndromes de West e de Lennox-Gastaut — coloca o tratamento em moldura diferente. A epilepsia é condição neurológica grave, e o CBD prescrito nesse contexto integra protocolo neurológico que pode demandar componentes ambulatoriais (titulações, monitorização sérica, ajustes em consultório). O paradigma raiz favorável dessa hipótese é o caso da 8ª Câmara TJSP em dezembro de 2021 — cobertura deferida com astreintes de R$ 2.000/dia. Embora anterior à virada do STJ, ele continua sendo argumento técnico forte para distinguishing pela comorbidade.
5.3. Refratariedade documentada a risperidona e aripiprazol
O argumento de refratariedade ganhou peso decisivo. Quando a prescrição do CBD comparece após documentação rigorosa de falha de risperidona e de aripiprazol — quais doses foram tentadas, por quanto tempo, quais efeitos colaterais ou ineficácia foram observados, quais escalas comportamentais foram aplicadas —, o CBD deixa de ser “alternativa de preferência” e passa a ser “necessidade clínica para condição refratária”. Combinado com o art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta da criança), com o art. 25 da LBI (atenção integral à saúde sem discriminação) e com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, com hierarquia de emenda constitucional), o argumento adquire substrato constitucional que dialoga com a 3ª Turma do STJ.
5.4. Tese constitucional — Tema 990 prevalece sobre o art. 10, VI
A linha mais ousada — mas tecnicamente sustentável — é argumentar que o distinguishing realizado pelo Ministro Raul Araújo no REsp 2.189.099/SP foi equivocado. O argumento parte da interpretação histórica do art. 10, VI: o dispositivo foi concebido para excluir medicamentos de uso contínuo de larga escala (anti-hipertensivos, antidiabéticos, estatinas), cuja inclusão na cobertura mínima geraria desequilíbrio atuarial massivo. O CBD para TEA refratário não se enquadra nessa lógica. É medicamento especializado, prescrito a parcela mínima dos beneficiários, para condição grave equiparada à deficiência, após esgotamento de alternativas. O Tema 990 do STJ — que estabelece a obrigação de cobertura quando atendidos os requisitos legais — deveria, nesse cenário, prevalecer sobre a exclusão genérica do art. 10, VI. A tese não foi acolhida pela 4ª Turma, mas pode ser apresentada à 3ª Turma, com chance de divergência que culmine em uniformização pela 2ª Seção.
5.5. RDC 1.015/2026 como reforço técnico-sanitário
Ações ajuizadas a partir de 04/05/2026 podem invocar a vigência da RDC 1.015/2026 como reforço probatório do status sanitário do produto. O argumento é que o novo marco regulatório consolida o reconhecimento técnico do CBD como produto farmacêutico legítimo, dificultando o resgate, pela operadora, de teses residuais como “medicamento experimental”, “uso compassivo” ou “tratamento alternativo”. Nenhum escritório concorrente tem incorporado esse argumento; quem o fizer ocupará espaço estratégico nas primeiras semanas de vigência da nova norma.
6. Distinguishing fino — CBD inalatório clínico não é uso domiciliar
Dentre as cinco linhas de distinguishing acima, uma merece desenvolvimento autônomo porque inaugura tese ainda não cristalizada nas peças concorrentes — e porque ganha sustentação adicional precisamente com a entrada em vigor da RDC 1.015/2026 em 04 de maio de 2026: o argumento de que o canabidiol administrado por via inalatória, em contexto clínico supervisionado, não se insere na hipótese decidida pelo REsp 2.189.099/SP. A premissa é simples e exige rigor argumentativo: o paradigma da 4ª Turma do STJ versou exclusivamente sobre uso domiciliar puro — CBD oral/sublingual ingerido pelo paciente em casa, sem componente ambulatorial. O CBD inalatório administrado em ambulatório, hospital-dia ou centro de tratamento especializado é hipótese fática distinta.
6.1. A nova RDC 1.015/2026 e a expansão das vias de administração
A RDC 1.015/2026 da ANVISA, aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada em 02/02/2026 e publicada no Diário Oficial da União em 03/02/2026, com vigência a partir de 04/05/2026, revoga integralmente a RDC 327/2019 e atualiza, entre outros pontos, o leque de formas de administração reconhecidas para os produtos de Cannabis. Enquanto a RDC 327/19 contemplava majoritariamente formulações orais (óleos, cápsulas), a RDC 1.015/26 amplia o universo regulatório para incluir formas oral, sublingual, bucal, dermatológica e inalatória. Esse alargamento não é detalhe técnico — é o gancho regulatório que a defesa do paciente precisava para construir o distinguishing por via de administração com base em norma sanitária expressa, e não em interpretação isolada do precedente.
A leitura combinada é a seguinte. O REsp 2.189.099/SP firmou que o medicamento de uso domiciliar não integra a cobertura mínima obrigatória. A RDC 1.015/26 reconhece e regula expressamente a administração inalatória do CBD em contexto terapêutico. Quando a prescrição médica indica administração inalatória em ambulatório ou hospital-dia, o produto utilizado deixa de ser “medicamento de uso domiciliar” no sentido literal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 — porque a via, o local e o profissional responsáveis pela administração são, expressamente, ambulatoriais e não domésticos. A operadora não pode, sem incorrer em decisão sem motivação adequada (art. 489, §1º, V, do CPC), aplicar por analogia o REsp 2.189.099/SP a uma hipótese fática que não é a do paradigma.
6.2. O pacote de cinco RDCs publicado em 03/02/2026
A RDC 1.015/2026 não foi publicada isoladamente. Integra um conjunto de cinco Resoluções da Diretoria Colegiada editadas no mesmo ato, que organizam o marco regulatório mais completo já produzido pela ANVISA sobre cannabis medicinal: RDC 1.011/2026 (regras gerais e base comum de segurança, controle e rastreabilidade), RDC 1.012/2026 (cultivo exclusivo para fins de pesquisa científica), RDC 1.013/2026 (cultivo para fins medicinais e farmacêuticos por pessoa jurídica), RDC 1.014/2026 (associações de pacientes — cultivo sem fins lucrativos) e a RDC 1.015/2026 (fabricação, importação, comercialização e prescrição de produtos), que é a peça central porque substitui formalmente a RDC 327/2019. Para o argumento jurídico, esse conjunto importa porque consolida o canabidiol como insumo terapêutico plenamente integrado ao sistema sanitário brasileiro — não mais como “produto experimental” ou “uso compassivo”, rótulos residuais que ainda apareciam em contestações de operadoras até dezembro de 2025.
6.3. Construção técnica do distinguishing inalatório
A peça que invoca o distinguishing inalatório precisa estruturar o argumento em quatro camadas convergentes. Primeira: fundamento normativo expresso — invocação dos artigos da RDC 1.015/2026 que reconhecem a via inalatória, demonstrando que a norma sanitária federal autoriza e regula essa modalidade. Segunda: vinculação processual ao art. 489, §1º, V, do CPC, que veda decisão judicial que apenas invoque precedente sem demonstrar que o caso concreto a ele se ajusta — exigência ampliada de fundamentação que protege o distinguishing. Terceira: delimitação da ratio decidendi do REsp 2.189.099/SP — leitura cuidadosa do voto do Ministro Raul Araújo para evidenciar que toda a argumentação girou em torno do uso domiciliar puro e não tangenciou a hipótese ambulatorial. Quarta: articulação com Tema 990/STJ e RN 539/2022 da ANS, demonstrando que a obrigatoriedade de cobertura para Transtornos Globais do Desenvolvimento permanece íntegra quando a hipótese fática se distancia do paradigma desfavorável.
Essa estratégia tem viabilidade real para perfis específicos: pacientes com TEA e epilepsia comórbida em que o protocolo neurológico prevê titulação ambulatorial; casos com indicação de administração inalatória supervisionada por necessidade clínica documentada; e protocolos mistos (parte ambulatorial, parte domiciliar) em que a prescrição médica delimita expressamente o componente clínico. Em todos eles, a peça inicial precisa instruir-se com o laudo do médico assistente que identifique a via inalatória como recomendação clínica e o contexto ambulatorial como local da administração — sem essa documentação técnica, o distinguishing não se sustenta.
7. Cenários em que ainda se obtém cobertura
O panorama exige honestidade técnica. Não toda ação de CBD para TEA, em 2026, terá êxito. A redução do espaço processual é real e significativa. Existem, porém, perfis de caso em que a probabilidade de tutela favorável permanece consistente — porque combinam um ou mais elementos de distinguishing com documentação clínica rigorosa.
Caso TEA com epilepsia refratária — quando há diagnóstico documentado de Síndrome de West, Lennox-Gastaut ou epilepsia refratária associada ao espectro autista, e o CBD figura no protocolo neurológico, a tese de comorbidade clínica abre caminho para distinguishing direto. A 8ª Câmara TJSP em 2021 julgou favoravelmente caso desse perfil; embora anterior à virada, o paradigma fático permanece útil. Caso com componente ambulatorial expresso na prescrição — quando o médico documenta titulação em consultório, monitorização periódica em ambiente clínico ou protocolo misto (parcialmente domiciliar, parcialmente ambulatorial), o REsp 2.189.099/SP perde aplicabilidade direta. Caso com refratariedade detalhada a risperidona e aripiprazol — quando o laudo do médico assistente articula histórico clínico cuidadoso (datas, doses, efeitos colaterais, escalas comportamentais aplicadas, justificativa para descontinuação), a moldura passa de “preferência terapêutica” para “necessidade clínica em refratariedade”. Combinado com hipervulnerabilidade infantil, esse perfil sustenta tese constitucional forte.
Caso com produto registrado pela ANVISA, não importação especial — quando o CBD utilizado tem registro nacional, dispensa-se o trâmite de autorização individual e fortalece-se o argumento de regularidade sanitária plena. Caso ajuizado após 04/05/2026 com invocação da RDC 1.015/26 — a ação que articula o novo marco regulatório como reforço técnico ocupa o espaço de inovação argumentativa que poucos concorrentes terão preparado. Caso com decisão judicial anterior transitada em julgado — paciente que já tinha cobertura por força de sentença transitada antes de dezembro de 2025 mantém o direito assegurado; a operadora não pode descumprir invocando jurisprudência superveniente.
Para os perfis intermediários — CBD oral/sublingual puramente domiciliar, sem comorbidade epiléptica, sem documentação detalhada de refratariedade —, a viabilidade processual existe mas é mais incerta. A petição precisa ser cuidadosa, articular o distinguishing com sofisticação e construir todo o substrato fático-probatório. A informação correta de viabilidade só é possível em análise individualizada.
8. Reembolso parcial, integral e astreintes
O regime de reembolso, em ações de CBD para TEA, varia conforme o cenário fático e a configuração processual. A jurisprudência consolidada aponta três molduras práticas — todas ainda aplicáveis dentro dos limites do distinguishing.
O reembolso integral opera quando há decisão judicial favorável que reconhece a abusividade da negativa: a partir da liminar, a operadora custeia o produto na sua integralidade ou reembolsa, com correção pela Selic, os valores que a família tenha desembolsado durante a tramitação. É também o regime aplicável quando a operadora deixa de oferecer alternativa terapêutica em rede credenciada — situação configuradora de descumprimento de obrigação de fazer, que inverte o ônus do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 608/STJ). O reembolso parcial aparece em hipóteses negociadas ou em decisões intermediárias — a operadora cobre porcentagem da despesa, em geral mediante limite de tabela própria. É solução menos favorável e em regra rejeitada pelo escritório como saída inicial; opera apenas como recurso secundário em casos de risco processual elevado.
As astreintes — multa diária por descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 537) — são instrumento decisivo quando a operadora resiste à liminar. O paradigma da 8ª Câmara TJSP em 2021 (Des. Theodureto Camargo) fixou astreintes de R$ 2.000 por dia, com teto de R$ 40.000, em caso de criança com TEA e Síndrome de West. Em ações pós-Tema 1.295 com risco de descumprimento, o escritório pleiteia astreintes na faixa de R$ 1.000 a R$ 5.000 diárias, com tetos escalonáveis por nova decisão incidental. Em casos extremos — descumprimento reiterado, conduta processual desleal —, articulam-se majoração da multa, bloqueio judicial em conta da operadora (CPC, art. 854) e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (CP, art. 330).
O dano moral, no novo cenário pós-Tema 1.365 do STJ (Min. Villas Bôas Cueva, 11/03/2026), exige prova de abalo concreto — não opera mais como presunção automática (in re ipsa) em recusa de cobertura. A criança com TEA é, no entanto, hipervulnerável: a Min. Nancy Andrighi sustenta a manutenção da presunção para essa categoria. O escritório, mesmo nesse cenário, junta documentação fática — laudos psicológicos prévios e supervenientes, registros de regressão de desenvolvimento, atestados escolares, declarações de profissionais terapeutas, prova de afastamento parental do trabalho — para sustentar valores típicos de R$ 5.000 a R$ 15.000, com casos exemplares chegando a R$ 20.000 ou mais.
Jurisprudência
Decisões que estruturam o cenário 2026
O quadro jurisprudencial do canabidiol para TEA reúne decisões antes e depois da virada de dezembro de 2025. Abaixo, seis precedentes que orientam a estratégia atual — entre o ciclo favorável anterior e o novo eixo desfavorável.
01
REsp 2.189.099/SP — virada da 4ª Turma
Min. Raul Araújo, 4ª Turma STJ, julgado em 16/12/2025. Tese: CBD de uso domiciliar é exclusão lícita pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Faz distinguishing do Tema 990. Não é recurso repetitivo, mas é paradigmático e já está sendo seguido. Decisão central do cenário desfavorável atual.
02
TJSP 1.007.672-20.2025.8.26.0405 — alinhamento
Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP, fevereiro/2026. Primeira decisão paulista alinhada ao REsp 2.189.099/SP — negou cobertura de CBD domiciliar a paciente com TEA. Sinaliza tendência de seguimento pelo TJSP nas próximas câmaras.
03
AgInt no REsp 2.058.692/SP — favorável anterior
Min. Humberto Martins, 3ª Turma STJ, abril/2024. Manteve cobertura de CBD com autorização ANVISA, articulando o Tema 990. Precedente da 3ª Turma — útil para sustentar tese de divergência entre 3ª e 4ª Turmas, abrindo caminho para futura uniformização pela 2ª Seção.
04
TJSP 2.160.390-75.2021 — TEA + epilepsia
Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado TJSP, dezembro/2021. Deferiu cobertura de CBD 6000mg para criança com TEA, epilepsia e Síndrome de West, com astreintes de R$ 2.000/dia. Paradigma fático para distinguishing por comorbidade epiléptica refratária.
05
REsp 1.943.628/DF — paradigma do Tema 990
STJ, paradigma do Tema 990 sobre cobertura de medicamentos prescritos. Continua sendo referência sistêmica para a tese de cobertura, ainda que mitigado, no contexto do CBD domiciliar, pelo distinguishing do REsp 2.189.099/SP. Útil para articulação com art. 227 CF e LBI.
06
TJSP 5ª Câmara dez/2024 — Canabidiol Collect
Processo nº 2.366.483-65.2024, Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP, dezembro/2024. Manteve tutela de urgência para Canabidiol Collect 20mg/ml em paciente TEA. Uma das últimas decisões do ciclo favorável, antes da virada do STJ.
Dúvidas frequentes
Perguntas e respostas
O plano é obrigado a cobrir canabidiol para autismo em 2026?
A resposta mudou em dezembro de 2025. A 4ª Turma do STJ, no REsp 2.189.099/SP (Min. Raul Araújo, 16/12/2025), firmou que o CBD de uso domiciliar é exclusão lícita pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98. O TJSP já alinhou em fevereiro de 2026. A obrigatoriedade de cobertura, hoje, depende de configurações específicas do caso — comorbidade epiléptica, componente ambulatorial, refratariedade documentada, decisão judicial transitada em julgado anterior. Cada caso exige análise individual.
O que é o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e por que ele agora pesa contra o paciente?
É o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde que exclui da cobertura mínima obrigatória o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”. Originalmente concebido para evitar que a operadora custeasse anti-hipertensivos, antidiabéticos e remédios contínuos comuns, foi aplicado pela 4ª Turma do STJ ao CBD oral/sublingual administrado em casa. A tese é que medicamento ingerido pelo paciente em ambiente doméstico, mesmo com prescrição e autorização ANVISA, não compõe o rol mínimo da Lei 9.656.
Se meu filho tem TEA e epilepsia, a chance de cobertura é maior?
Sim. A combinação entre TEA e epilepsia refratária — particularmente Síndromes de West e de Lennox-Gastaut — coloca o caso em moldura distinta. O CBD prescrito nesse contexto integra protocolo neurológico que pode demandar componentes ambulatoriais, abrindo distinguishing direto em relação ao REsp 2.189.099/SP. A 8ª Câmara TJSP, em dezembro de 2021, deferiu cobertura nesse perfil com astreintes — paradigma fático que continua útil.
O que é a RDC 1.015/2026 da ANVISA e por que ela é importante?
É a nova resolução que substitui a RDC 327/2019 e entra em vigor em 04/05/2026. Atualiza e amplia as regras de fabricação, importação, controle de qualidade e farmacovigilância dos produtos de Cannabis. Para a defesa do paciente, é instrumento argumentativo novo: ações ajuizadas a partir de maio de 2026 podem invocar a RDC 1.015/26 como reforço técnico do status sanitário do CBD — argumento ainda não explorado por escritórios concorrentes.
Ainda vale a pena entrar na Justiça pedindo CBD para meu filho com TEA?
Depende do perfil do caso. Quando há epilepsia comórbida refratária, refratariedade documentada a risperidona e aripiprazol, componente ambulatorial expresso na prescrição ou produto registrado pela ANVISA, há argumentos sustentáveis e probabilidade real de tutela favorável. Quando se trata de CBD oral/sublingual puramente domiciliar, sem comorbidade nem refratariedade detalhada, a chance diminuiu significativamente após dezembro de 2025. Análise jurídica individualizada é essencial.
Posso pedir reembolso de CBD que já comprei do meu bolso?
Se já existe decisão judicial transitada em julgado a favor da família, o reembolso é integral, com correção pela Selic. Se a compra foi feita sem amparo judicial, a viabilidade de reembolso retroativo depende da argumentação processual — e ficou mais difícil após dezembro de 2025, especialmente em CBD puramente domiciliar. Para configurações com epilepsia ou refratariedade, o argumento permanece sustentável.
O REsp 2.189.099/SP é vinculante como o Tema 1.295?
Não. O REsp 2.189.099/SP não foi julgado sob o rito dos repetitivos (CPC, art. 1.036) — é decisão paradigmática da 4ª Turma do STJ, mas sem força vinculante do art. 927, III, do CPC. Está sendo seguido por aderência argumentativa, e o TJSP alinhou em fevereiro de 2026. A 3ª Turma do STJ ainda não se pronunciou após a virada, e há espaço processual para divergência que possa levar à uniformização pela 2ª Seção.
Como o escritório enfrenta o REsp 2.189.099/SP em uma petição inicial?
Pelo distinguishing — o reconhecimento honesto do precedente, seguido da demonstração de que o caso concreto se diferencia do paradigma. As linhas argumentativas são cinco: administração ambulatorial ou hospitalar, comorbidade epiléptica refratária, refratariedade documentada a antipsicóticos atípicos, tese constitucional de prevalência do Tema 990 e RDC 1.015/2026 como reforço sanitário. A escolha entre elas depende do perfil fático-probatório.
Quanto tempo leva para conseguir liminar nesse novo cenário?
Quando há configuração fática favorável ao distinguishing — comorbidade epiléptica, refratariedade documentada, componente ambulatorial — o prazo para liminar permanece próximo aos padrões do CNJ-PNUD em saúde suplementar (média de 19 dias, com 69,5% de deferimento). Em casos puramente domiciliares sem distinguishing, o prazo tende a se alongar e a probabilidade de deferimento diminui. O laudo médico detalhado é hoje, mais do que nunca, peça decisiva.
Quanto custa contratar advogado para essa ação?
Belisário Maciel Advogados conduz consulta inicial sem custo. A modalidade de honorários é definida caso a caso após avaliação do perfil fático-probatório. Em ações com tutela de urgência clara, é frequente a articulação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85), de modo que o ônus financeiro principal recaia sobre a operadora vencida — modelo que continua aplicável também no novo cenário, conforme as configurações do caso.
O plano negou o canabidiol? O cenário mudou — a estratégia também.
Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações de cobertura de canabidiol para pacientes com Transtorno do Espectro Autista no novo cenário aberto pelo REsp 2.189.099/SP do STJ. A primeira reunião de avaliação é sem custo, e a estratégia processual é construída após análise individualizada do perfil clínico, contratual e probatório.