Atualização normativa 2025
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu a ADI 7.265 (Tribunal Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso) e firmou que o rol da ANS é taxativo mitigado. A cobertura de tratamento fora do rol é obrigatória quando presentes, ao mesmo tempo, cinco critérios, com base no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022).
No mesmo alinhamento, o Órgão Especial do TJSP revogou, em 10/09/2025, as Súmulas 100 e 102. A proteção do paciente oncológico permanece, agora ancorada nos cinco critérios da ADI 7.265 e no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98. A Súmula 302 do STJ, que considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar, é do Superior Tribunal de Justiça e não foi afetada por aquela revogação: segue vigente e é a base mais direta deste tema. Este texto usa essa base atual.
O plano de saúde é obrigado a cobrir cuidados paliativos? Em regra, sim. Cuidados paliativos não são um procedimento avulso, e sim uma abordagem de cuidado da doença que o contrato já cobre: controle da dor, manejo de sintomas e suporte por equipe multiprofissional. Quem define a modalidade terapêutica é o médico assistente, não a operadora. A Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar, e o art. 12, II, da Lei 9.656/98 veda limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade na internação. Diante de prescrição e de negativa por escrito, cabe tutela de urgência e, com a petição bem montada, a liminar costuma sair em 24 a 72 horas úteis.

Uma família recebe, na mesma semana, duas notícias difíceis. A primeira vem do oncologista: o quadro avançou e a equipe recomenda a entrada dos cuidados paliativos, com controle de dor, suporte de enfermagem e acompanhamento multiprofissional. A segunda vem da operadora, por telefone, e diz que aquilo “não tem cobertura”. A família, já exausta, entende que perdeu duas coisas ao mesmo tempo: a expectativa de cura e o direito ao cuidado.
As duas notícias merecem ser desfeitas com cuidado, porque nenhuma das duas significa o que parece. Cuidados paliativos não são o encerramento do tratamento, e a negativa da operadora raramente é o encerramento do direito. Este texto trata da segunda parte, a jurídica, mas precisa começar pela primeira, porque quase toda negativa de cuidado paliativo nasce de um mal-entendido sobre o que ele é.
O que segue é a leitura do escritório sobre a base normativa aplicável, os argumentos que costumam aparecer nas cartas de recusa e o caminho prático de quem precisa restabelecer o cuidado em dias, e não em meses. Sem promessa de resultado, porque cada caso tem sua prova e seu juízo, e sem a linguagem de batalha que costuma acompanhar o tema, que não combina com o que os cuidados paliativos representam.
O que são cuidados paliativos (e o que eles não são)
A Organização Mundial da Saúde define cuidados paliativos como uma abordagem que melhora a qualidade de vida de pacientes, adultos e crianças, e de suas famílias, diante de problemas associados a doenças que ameaçam a vida. Não é um procedimento isolado nem um setor do hospital. É um modo de cuidar, que reúne o controle da dor, o manejo de sintomas como falta de ar, náusea e desconforto, e o suporte às dimensões psicológica, social e espiritual do sofrimento. A Academia Nacional de Cuidados Paliativos, entidade fundada em fevereiro de 2005 e principal representação multiprofissional da prática no país, descreve o objetivo do mesmo modo: amenizar a dor e o sofrimento, sejam eles de origem física, psicológica, social ou espiritual, por meio de equipe interdisciplinar.
Essa definição importa juridicamente por uma razão prática. Se cuidados paliativos fossem um procedimento único, com nome e código próprios, a discussão seria sobre listagem. Como são uma abordagem de cuidado da doença, a discussão é outra: a operadora cobre o câncer, cobre a internação e cobre o tratamento prescrito, e não lhe cabe escolher qual modalidade terapêutica o médico assistente deve adotar para a doença que ela já cobre.
Cuidados paliativos não são eutanásia
É a confusão mais grave, e a mais fácil de desfazer. A Academia Nacional de Cuidados Paliativos é literal na sua página de perguntas frequentes: a prática de cuidados paliativos não significa eutanásia, e não tem relação alguma com o trabalho de cuidados paliativos; a eutanásia é proibida por lei no país, sendo considerada crime. São coisas de natureza oposta. A eutanásia abrevia deliberadamente a vida. O cuidado paliativo não acelera a morte nem a adia artificialmente: cuida da pessoa enquanto ela vive.
A norma brasileira diz o mesmo com outras palavras. Ao instituir a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde fixou entre os princípios a valorização da vida e a consideração da morte como um processo natural, e a aceitação da evolução natural da doença, não acelerando a morte e recusando tratamentos e procedimentos diagnósticos que possam causar sofrimento ou medidas que venham a prolongar artificialmente o processo de morrer. Não acelerar e não prolongar artificialmente são, ali, o mesmo princípio.
Paliativo não é desistir do tratamento: pode ser concomitante
O segundo mito é o que mais atrapalha as famílias, e às vezes as próprias operadoras. A OMS é explícita ao registrar que os cuidados paliativos devem começar cedo no curso da doença, e não apenas nas últimas semanas de vida, integrando-se ao conjunto do cuidado e funcionando junto com a prevenção, a detecção precoce e os tratamentos curativos. A aplicação precoce, diz a mesma fonte, reduz hospitalizações desnecessárias.
A Política Nacional de Cuidados Paliativos incorporou esse ponto como princípio expresso: início precoce dos cuidados paliativos, ofertados em conjunto com o tratamento da doença. Em bom português, um paciente pode estar em quimioterapia com intenção curativa e, ao mesmo tempo, em cuidados paliativos para o controle da dor e dos efeitos do tratamento. As duas coisas convivem. Por isso, quando a operadora trata a entrada do paliativo como um “sinal” de que o tratamento acabou, e usa isso para reduzir coberturas, ela contraria o conceito técnico que a própria política pública brasileira adotou.
Quem tem direito a cuidados paliativos e quando eles começam
Pela definição da OMS, a indicação alcança quem enfrenta doença que ameaça a vida, o que no contexto oncológico abrange desde quadros em tratamento ativo até a fase avançada. A política brasileira vai na mesma direção ao prever a oferta em todo o ciclo de vida, de forma indistinta, para qualquer condição clínica que ameace a continuidade da vida. Não há, portanto, um marco de “terminalidade” a partir do qual o cuidado paliativo se autoriza: quem estabelece a indicação, o momento e a intensidade é o médico assistente, à luz do quadro clínico.
Vale registrar a dimensão do problema, com a fonte à vista. A OMS estima que cerca de 56,8 milhões de pessoas precisem de cuidados paliativos por ano no mundo e que apenas 14% delas os recebam. São números globais da OMS, e não do Brasil, mas dão a medida de por que o acesso costuma depender de insistência, inclusive jurídica.
O plano de saúde é obrigado a cobrir cuidados paliativos?
Em regra, sim, e o raciocínio jurídico mais limpo evita o atalho errado. A operadora não é obrigada a cobrir “cuidados paliativos” como se fosse um item de catálogo. Ela é obrigada a cobrir a doença (o câncer está na CID-10 e a cobertura é obrigatória) e a internação, na segmentação hospitalar. O cuidado paliativo é a forma como o médico assistente decidiu tratar aquela doença coberta, naquele momento. É a mesma lógica que impede a operadora de escolher entre dois esquemas de quimioterapia: ela delimita quais doenças cobre, mas não o tipo de terapia indicado pelo profissional que acompanha o paciente. Esse é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A partir daí, a Lei 9.656/98 fecha o cerco em texto expresso. O art. 12, II, “a”, determina a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A alínea “b” repete a vedação para a internação em centro de terapia intensiva ou similar, e acrescenta a expressão que decide muitos casos: a critério do médico assistente. A alínea “c” inclui honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação. A alínea “d” garante o fornecimento de medicamentos durante a internação, conforme prescrição do médico assistente. E a alínea “e” cobre toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.
Some-se a isso a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. É a base mais direta contra o corte de dias de internação do paciente em cuidados paliativos, e permanece vigente. Para a moldura geral dos direitos do paciente oncológico diante da operadora, vale consultar o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer.
Se o plano negou o cuidado paliativo agora: o que fazer nas primeiras 48 horas
Quem procura este tema costuma estar no meio de uma urgência, com um familiar com dor e uma recusa recente na mão. Antes de qualquer explicação longa, a sequência acionável das primeiras horas:
- Peça a negativa por escrito. A operadora deve fornecer a recusa em documento (carta, e-mail, protocolo ou print do aplicativo). É peça essencial da ação. Havendo apenas negativa verbal, anote número de protocolo, data e horário de cada contato.
- Guarde o relatório do médico assistente com o plano terapêutico. É o coração do pedido. O documento precisa indicar o diagnóstico, a indicação dos cuidados paliativos, os sintomas a controlar, a medicação prescrita e os profissionais necessários. Sem indicação escrita, o caso perde força.
- Registre o que já estava em curso. Se a internação, a analgesia ou o acompanhamento da equipe já existiam e estão sendo interrompidos ou reduzidos, guarde as prescrições anteriores e os registros atuais. A comparação prova a redução indevida.
- Não deixe o paciente sem controle de dor por conta da discussão. Quando a família precisa custear medicação, equipe ou diária do próprio bolso para não interromper o cuidado, deve guardar todas as notas fiscais: elas viram pedido de reembolso depois.
- Procure um advogado com atuação em Direito Médico. A consulta inicial deve resultar em análise objetiva do caso e em estimativa realista de prazo de liminar, sem promessa de resultado.
Por que agir em dias, e não em semanas
Em cuidado paliativo, o tempo tem um peso diferente. Não se trata apenas de atrasar um tratamento: trata-se de dor não controlada, de sintomas sem manejo e de dias de vida vividos em sofrimento evitável. A OMS registra que cerca de 80% dos pacientes com câncer ou AIDS experimentam dor moderada a severa, e que os opioides são essenciais para o manejo da dor e de outros sintomas. Uma semana de discussão administrativa, nesse contexto, é uma semana que não volta. A tutela de urgência existe exatamente para furar esse impasse e restabelecer o cuidado antes do julgamento do mérito.
Por que a negativa de cuidados paliativos acontece (e por que não para de pé)
O cuidado paliativo bem feito é caro para a operadora por uma razão estrutural: ele é contínuo. Não é um procedimento único, com data e valor fechados, mas uma internação que pode se estender, uma equipe com vários profissionais, medicação de controle de dor renovada, materiais e suporte à família. É uma despesa que se repete, e despesas que se repetem são as que mais atraem tentativa de corte. É essa conta, e não princípio jurídico nenhum, que costuma estar por trás da recusa.
Há um agravante específico deste tema, e ele é desconfortável de nomear. Como parte do público ainda entende o paliativo como “fim do tratamento”, a negativa encontra menos resistência do que encontraria em um pedido de quimioterapia. A família, já sobrecarregada e enlutada antes do tempo, tende a aceitar a recusa como se fosse consequência natural do prognóstico. Não é. A fase da doença não altera a obrigação contratual da operadora, e o Código de Ética Médica é expresso ao vedar que o médico abandone o paciente por ter doença crônica ou incurável, impondo-lhe continuar a assistir e a propiciar os cuidados necessários, inclusive os paliativos.
Três consequências práticas para quem recebeu a negativa
Primeira: a negativa raramente é o fim da linha. Na maioria das vezes, ela abre o processo, não encerra o direito. Segunda: o tempo importa de verdade, porque dor sem controle não é um inconveniente administrativo, e a tutela de urgência foi desenhada para isso. Terceira: é legítimo querer entender o terreno antes de procurar um advogado, e esse costuma ser o gesto de quem chega ao escritório no primeiro atendimento.
Os argumentos que a operadora usa, e por que cada um cai
Na leitura das cartas de recusa, identificam-se, com pequenas variações, sempre os mesmos argumentos. Cada um é enfrentado adiante.
“Cuidados paliativos não estão no rol da ANS”
Esse argumento parte de uma premissa equivocada: a de que o cuidado paliativo seria um procedimento avulso, à espera de um código. Não é. Trata-se de uma abordagem de cuidado, que se realiza por meio de atos que o contrato já cobre, como a internação, a consulta, a enfermagem, a medicação prescrita e os materiais. O rol de procedimentos define o que a operadora deve cobrir; ele não lhe transfere o poder de escolher a modalidade terapêutica que o médico assistente indicou para uma doença coberta. Essa distinção é o degrau anterior à discussão sobre taxatividade, e ela resolve a maior parte dos casos sem que seja preciso descer ao mérito do rol.
Se, ainda assim, a operadora insistir na listagem, entra a base atual: desde a ADI 7.265/STF (Tribunal Pleno, 18/09/2025, rel. Min. Barroso), o rol é taxativo mitigado, e a cobertura fora do rol é obrigatória quando presentes, ao mesmo tempo, os cinco critérios fixados pelo Supremo, com apoio no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98. Quem quiser entender o teste critério a critério encontra o detalhamento na análise sobre a ADI 7.265 e os cinco requisitos cumulativos do rol da ANS.
“Cuidados paliativos têm caráter social, não são assistência médica”
Aqui a operadora tenta reclassificar o cuidado para fora do contrato, sugerindo que se trataria de acolhimento, apoio ou assistência social, e não de saúde. O argumento não encontra apoio normativo, e cai por confronto direto com o conteúdo do que se pede. Prescrever e titular opioide, tratar dispneia, manejar náusea, cuidar de ferida tumoral e ajustar sedação são atos médicos e de enfermagem, praticados por profissionais registrados, em ambiente assistencial. O Código de Ética Médica trata o tema nesse exato lugar: o Princípio XXII determina que, nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. Não é um gesto de solidariedade. É obrigação profissional.
Vale a nota de precisão: o rótulo de “caráter social” é uma tese da operadora, e é assim que ele deve ser tratado na petição, como alegação a ser enfrentada, e não como categoria jurídica existente. A resposta se constrói pela via do art. 12, II, da Lei 9.656/98, da Súmula 302 do STJ e do art. 51, IV, do CDC, que fulmina de nulidade a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
“O contrato limita os dias de internação”
É o argumento mais frequente em cuidados paliativos, e o que tem a resposta mais curta. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004 e publicada no Diário da Justiça em 22 de novembro de 2004, é enfática: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A lei diz o mesmo antes da súmula: o art. 12, II, “a”, da Lei 9.656/98 veda a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade nas internações hospitalares, e a alínea “b” repete a vedação para o centro de terapia intensiva ou similar, deixando a permanência a critério do médico assistente. Não há brecha para contar dias contra o paciente.
“A equipe multiprofissional não é coberta”
A operadora aceita a internação, mas recorta a equipe: autoriza o médico e a enfermagem e recusa o psicólogo, o fisioterapeuta, o nutricionista ou o fonoaudiólogo, tratando-os como suplementares. Ocorre que, em cuidados paliativos, a equipe não é acessório do cuidado: ela é o cuidado. A OMS descreve a prática como exercida por equipes coordenadas de médicos, enfermagem, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapeutas e voluntários. A política brasileira fixa, entre seus princípios, a prestação do cuidado paliativo por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e reconhece o sofrimento nas dimensões física, psicoemocional, espiritual e social.
No plano contratual, a base é o art. 12, II, “c”, da Lei 9.656/98, que inclui na internação os honorários médicos, os serviços gerais de enfermagem e a alimentação, somado à alínea “e”, que cobre toda e qualquer taxa e os materiais utilizados. Quem define a composição da equipe necessária ao quadro é o médico assistente, no plano terapêutico, e é a essa definição clínica que a cobertura deve corresponder. Recortar a equipe prescrita é fracionar um único tratamento, cobrindo uma parte e negando outra.
“Opioides e bomba de infusão não têm cobertura”
É a negativa mais grave em termos de consequência humana, porque atinge diretamente a dor. A resposta está no texto da lei. O art. 12, II, “d”, da Lei 9.656/98 garante, durante a internação hospitalar, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente. Não há filtro de classe farmacológica ali: o critério é a prescrição. A alínea “e” acrescenta a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, o que alcança os dispositivos de administração. E, no ambulatorial e domiciliar, o art. 12, I, “c”, inclui os antineoplásicos orais e, expressamente, os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes.
No plano técnico, a OMS é explícita ao afirmar que os opioides são essenciais para o manejo da dor e de outros sintomas, e que cerca de 80% dos pacientes com câncer ou AIDS experimentam dor moderada a severa. Recusar a analgesia prescrita não é decisão de cobertura: é interferência da operadora na conduta clínica.
“Não cobrimos internação em unidade de cuidados paliativos”
Quando o hospital tem uma unidade dedicada, ou quando o médico indica um serviço específico de cuidados paliativos, aparece a alegação de que aquele leito não estaria contratado. Duas observações. A primeira: a existência dessas unidades é reconhecida pela própria normativa médica brasileira. A Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva, classifica como Prioridade 5 os pacientes em fase terminal e determina que sejam prioritariamente admitidos em unidades de cuidados paliativos. Trata-se de norma ética sobre o fluxo de UTI, e não de regra de cobertura, mas ela desmente a ideia de que o cuidado paliativo seria um arranjo informal à margem da assistência.
A segunda: a discussão de cobertura, nesse cenário, não é sobre o nome da unidade, e sim sobre a internação. Se a internação hospitalar é coberta e o médico assistente indica aquele leito como o adequado ao quadro, valem a vedação de limitação do art. 12, II, e a Súmula 302 do STJ. Quando o ponto de atrito é o leito de terapia intensiva recusado a paciente oncológico, a análise específica sobre internação em UTI negada pelo plano de saúde trata do tema em detalhe.
Limite de tempo de internação: o que diz a Súmula 302 do STJ
Vale dedicar uma seção própria a este ponto, porque ele concentra boa parte dos conflitos em cuidados paliativos. O paciente é internado, o quadro exige permanência, e a operadora comunica que o contrato prevê um número de diárias, ou que a autorização se encerra em determinada data. A partir dali, a pressão pela alta começa, muitas vezes sem que o médico assistente tenha indicado alta alguma.
Esse desenho não se sustenta. A Súmula 302 do STJ tem enunciado literal e sem ressalvas: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Foi aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004 e publicada no DJ de 22 de novembro de 2004. Antes dela, o legislador já havia decidido a mesma questão: o art. 12, II, “a”, veda expressamente a limitação de prazo, valor máximo e quantidade nas internações hospitalares, e a alínea “b” estende a vedação ao centro de terapia intensiva ou similar, colocando a permanência a critério do médico assistente. A soma das duas fontes deixa pouca margem: quem decide quando o paciente tem alta é o médico, e a cláusula que tenta antecipá-la por contagem de dias é nula.
Um esclarecimento de precisão, porque o tema mudou em 2025. A Súmula 302 é do Superior Tribunal de Justiça, e não do TJSP. A revogação das Súmulas 100 e 102 pelo Órgão Especial do TJSP, em 10/09/2025, alcançou apenas aqueles dois enunciados daquele tribunal e não afetou a Súmula 302, que segue vigente e aplicável em todo o país.
Controle da dor: negativa de opioides, morfina e bomba de infusão
A dor oncológica é o sintoma que define a experiência de muitos pacientes em fase avançada, e é também o mais tratável. A OMS coloca a questão em termos diretos: os opioides são essenciais para o manejo da dor e de outros sintomas, e cerca de 80% das pessoas com câncer ou AIDS experimentam dor moderada a severa. O manejo adequado exige titulação, medicação de resgate e, em parte dos casos, via de administração contínua, com dispositivo próprio. Nada disso é conforto. É tratamento.
A base contratual foi apresentada acima e vale repetir na forma prática. Durante a internação hospitalar, o art. 12, II, “d”, da Lei 9.656/98 garante o fornecimento de medicamentos conforme prescrição do médico assistente, e a alínea “e” cobre toda e qualquer taxa e os materiais utilizados, o que abrange os dispositivos de infusão. Fora da internação, o art. 12, I, “c”, incluído pela Lei 12.880/2013, alcança os antineoplásicos orais e, expressamente, os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes. A Política Nacional de Cuidados Paliativos, no plano do SUS, descreve a dimensão física do cuidado como o manejo de sintomas como dor, dispneia, desconforto e náuseas, por meio do uso de medicamentos em tempo oportuno e dosagem adequada. “Tempo oportuno” é a expressão que a operadora contraria quando transforma analgesia em fila de autorização.
Uma observação honesta sobre o alcance dessa base. A lei não nomeia “morfina” nem “bomba de infusão”, e não é preciso que nomeie: o critério que ela adota é a prescrição do médico assistente, não a lista de fármacos. É por isso que a discussão, quando judicializada, costuma ser conduzida pelo dispositivo geral, e não pela busca de um item de catálogo que corresponda ao nome comercial do que foi receitado.
Equipe multiprofissional: o que a operadora costuma recortar
Cuidados paliativos, por definição técnica, não são exercidos por um profissional isolado. A OMS descreve equipes coordenadas que reúnem médicos, enfermagem, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapeutas e voluntários. A política brasileira consagra, entre seus princípios, a prestação do cuidado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o reconhecimento do sofrimento nas dimensões física, psicoemocional, espiritual e social, e um modelo centrado nas necessidades da pessoa e da família, incluindo o acolhimento ao luto. O suporte psicológico e emocional à pessoa e aos familiares, ali, é descrito como contínuo e humanizado, com escuta ativa.
Na prática das negativas, o recorte costuma seguir uma ordem previsível: primeiro sai o psicólogo, depois a nutrição, depois a fisioterapia, e o que sobra é a enfermagem mínima. A resposta jurídica é a mesma para todos os recortes. Na internação, a cobertura alcança honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação (art. 12, II, “c”), além de toda e qualquer taxa e dos materiais utilizados (alínea “e”). E a definição de quais profissionais o quadro exige é clínica, não administrativa: ela consta do plano terapêutico do médico assistente. Quando a operadora escolhe quem entra e quem sai da equipe, ela está decidindo conduta, e não cobertura.
Registre-se, por transparência, o limite dessa afirmação: não existe norma que nomeie “equipe multiprofissional de cuidados paliativos” como item de cobertura obrigatória. O que existe é a cobertura da internação com enfermagem, materiais e taxas, somada à regra de que a modalidade terapêutica é do médico assistente. É desse conjunto, e não de um dispositivo específico, que a obrigação se extrai. O escritório prefere apresentar essa base pelo que ela é, em vez de anunciar uma regra expressa que não existe.
Negativa administrativa e negativa judicial: a diferença antes de agir
São dois caminhos, com regras próprias, e a confusão entre eles custa tempo. Vale separá-los.
A via administrativa: recurso interno e NIP na ANS
O beneficiário pode recorrer internamente à operadora e, em paralelo, registrar uma NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) na ANS. A NIP obriga a operadora a se manifestar em prazo curto e resolve parte das negativas indevidas sem processo. Pela RN 623/2024 da ANS, vigente desde 01/07/2025, a operadora tem prazos definidos para responder e para atender às solicitações de cobertura, com dez dias úteis de resposta para procedimentos de alta complexidade e vinte e um dias úteis como prazo máximo para a realização desses procedimentos.
A via judicial: quando ir direto para a liminar
Em cuidado paliativo com dor não controlada, normalmente não é preciso esgotar a via administrativa antes de ir à Justiça. Basta comparar as ordens de grandeza: dez ou vinte e um dias úteis de trâmite administrativo, de um lado, e o sofrimento diário do paciente, de outro. O risco de agravamento justifica o pedido direto de tutela de urgência, com a NIP tramitando em paralelo como reforço de prova. Para o passo a passo geral desse pedido, o escritório mantém uma leitura dedicada sobre liminar contra plano de saúde.
Como sai a liminar, e em que prazo, na prática
Com peça bem montada e documentação completa, a liminar costuma sair em 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente. Há registros de decisão em poucas horas, em comarcas onde o juiz despacha à tarde, e há casos em que a apreciação leva cerca de uma semana, em comarcas saturadas. A faixa típica é essa, e o prazo depende da vara. O que mais pesa no tempo da decisão são três coisas, em ordem de importância.
O relatório do médico assistente
É o fator número um. Um relatório completo traz o diagnóstico em CID-10, o estadiamento, o histórico terapêutico, a indicação clara dos cuidados paliativos, os sintomas a controlar, a medicação prescrita com posologia e via de administração, os profissionais necessários e a modalidade de assistência. E traz, sobretudo, a descrição do que acontece se o cuidado não for prestado: dor sem controle, sintomas sem manejo, sofrimento evitável. O magistrado lê isso e o perigo de dano se desenha sozinho, sem necessidade de retórica na petição.
A documentação de evidência
Laudos, exames recentes, o laudo de estadiamento oncológico e, quando o cuidado já estava em curso, as prescrições anteriores e os registros do que está sendo interrompido. A comparação entre o que foi prescrito e o que a operadora quer manter é a prova mais eloquente da recusa indevida. Quando a documentação chega parcial, o juiz determina emenda, e isso atrasa exatamente o que não pode esperar.
A redação da inicial e os requisitos da tutela de urgência
A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). Em cuidados paliativos, a probabilidade se sustenta na Súmula 302 do STJ, no art. 12, II, da Lei 9.656/98, na regra de que a modalidade terapêutica é do médico assistente e, se a operadora insistir no rol, nos cinco critérios da ADI 7.265. O perigo, quando o relatório é bem feito, é evidente. O CPC ainda oferece a tutela antecipada antecedente (art. 303) e a tutela da evidência (art. 311), conforme a estratégia do caso.
Foro competente: o domicílio do paciente
A ação pode ser proposta no foro do domicílio do paciente (art. 101, I, do CDC), independentemente do estado em que a operadora tem sede. Em cuidados paliativos isso conta duplamente, porque a família raramente tem condições de se deslocar. Paciente em outra cidade não precisa litigar em São Paulo só porque o plano é nacional.
Documentos essenciais para a ação (checklist interativo)
Reunir a documentação certa acelera a petição e, com ela, a decisão. O componente abaixo faz duas coisas: indica, em três perguntas, o caminho provável do caso, e traz um checklist dos documentos essenciais para marcar o que já está em mãos. Nada é enviado nem armazenado.
DIAGNÓSTICO ORIENTATIVO
Plano negou os cuidados paliativos? Descubra o caminho
Três perguntas rápidas indicam o direito provável e o próximo passo. Nada é enviado nem armazenado.
Checklist de documentos para o pedido de liminar
Reunir esses itens acelera a petição. Marque o que já tiver em mãos.
Conteúdo meramente informativo, sem coleta de dados: nada digitado ou marcado é enviado ou armazenado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Responsável técnico: Dr. Luiggi Maciel, OAB/SP 513.090 — Belisário Maciel Advogados.
Como obter a negativa por escrito quando a operadora se recusa
Acontece de a operadora negar por telefone e evitar registrar a recusa, ou de comunicar o fim das diárias apenas verbalmente. Nesse cenário, o beneficiário deve anotar número de protocolo e data de cada contato, solicitar a negativa por escrito por e-mail (o que fixa prova do pedido) e, se o silêncio persistir, registrar a NIP na ANS. O silêncio da operadora, dentro do prazo, equivale a recusa e também abre caminho para a ação.
O que diz a jurisprudência: as bases firmes deste tema
Cabe aqui uma nota de método, e ela é deliberada. Este texto não traz números de acórdãos de câmara sobre cuidados paliativos. O escritório só cita decisão que tenha aberto e conferido na fonte oficial do tribunal, com número, relator, órgão julgador e data, e a busca por precedentes especificamente sobre negativa de cuidados paliativos não retornou material que atendesse a esse padrão de conferência. Preferiu-se, então, apresentar apenas o que está verificado, em vez de reproduzir citações de terceira mão ou emprestar a este tema decisões que tratam de outro. O que segue, portanto, é a base sumular e constitucional do tema, que é sólida e suficiente para orientar a leitura.
| Referência | Órgão | Data | Conteúdo |
|---|---|---|---|
| Súmula 302 do STJ | Segunda Seção do STJ | Aprovada em 18/10/2004 (DJ 22/11/2004) — vigente | É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado |
| ADI 7.265 | Tribunal Pleno do STF — rel. Min. Luís Roberto Barroso | 18/09/2025 | O rol da ANS é taxativo mitigado; a cobertura fora do rol é obrigatória quando presentes, cumulativamente, cinco critérios |
| Súmula 96 do TJSP | Seção de Direito Privado do TJSP | Vigente | Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento |
| Súmula 95 do TJSP | Seção de Direito Privado do TJSP | Vigente | Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico |
| Súmula 597 do STJ | Segunda Seção do STJ | Aprovada em 08/11/2017 (DJe 20/11/2017) — vigente | A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação |
| Súmula 608 do STJ | Segunda Seção do STJ | Aprovada em 11/04/2018 (DJe 17/04/2018) — vigente | Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão |
A tese geral do STJ que sustenta o pedido
No plano do tribunal superior, a jurisprudência consolidada do STJ em matéria de cobertura assistencial fixa uma distinção que resolve este tema: a operadora pode delimitar quais doenças o contrato cobre, mas não pode delimitar o tipo de terapia indicado pelo médico assistente para tratar a doença coberta. Aplicada aos cuidados paliativos, a tese é direta. O câncer é doença coberta. O cuidado paliativo é o modo de tratá-lo naquele momento, escolhido por quem acompanha o paciente. Escolher por ele, do lado de fora do consultório, não está entre as prerrogativas contratuais da operadora.
A camada das súmulas e a atualização de 2025
A Súmula 302 do STJ é a base mais direta, porque o limite de diárias é o ponto de atrito mais comum. As Súmulas 95 e 96 do TJSP contribuem por analogia, porque ambas partem do mesmo critério: havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura, seja de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato (Súmula 96), seja do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico (Súmula 95). O que decide, nas duas, é a prescrição do médico assistente. Para transparência, registre-se que o Órgão Especial do TJSP revogou as Súmulas 100 e 102 em 10/09/2025, para alinhar sua jurisprudência ao STJ e à ADI 7.265; as Súmulas 95, 96 e 105 permanecem vigentes, e a Súmula 302, sendo do STJ, não foi tocada por aquela decisão.
A base legal que sustenta o direito ao cuidado paliativo
Citar os instrumentos na ordem certa não é exibicionismo. É o que faz a tutela de urgência sair em 24, 48 ou 72 horas em vez de levar semanas. Quando a inicial traz os fundamentos certos, o juiz lê e decide rápido. Os pilares são estes, e vale separá-los por camada, porque misturá-los enfraquece a petição.
Súmula 302 do STJ. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Segunda Seção, aprovada em 18/10/2004, publicada no DJ de 22/11/2004. É a base mais direta contra o corte de diárias em cuidados paliativos.
Lei 9.656/98, art. 12. O inciso II, "a", determina a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo CFM. A alínea "b" repete a vedação para o centro de terapia intensiva ou similar, a critério do médico assistente. A "c" inclui honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação. A "d" garante o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, durante a internação. A "e" cobre toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, e a remoção comprovadamente necessária. Já o inciso I, "c", alcança os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes.
Lei 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/98. É a base legal da exceção à taxatividade, caso a operadora insista que a modalidade não consta do rol. Em sua redação literal, o §13 determina que "a cobertura deverá ser autorizada pela operadora" quando o tratamento fora do rol atender, alternativamente, a um de dois requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico"; ou "II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
ADI 7.265/STF (Pleno, 18/09/2025, rel. Min. Barroso). Interpretou o §13 conforme a Constituição, consolidou o rol como taxativo mitigado e fixou os cinco critérios cumulativos da figura acima.
CDC, art. 51, IV. Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito. Somam-se o art. 6º, III (dever de informação) e o art. 101, I (foro do domicílio do consumidor).
CPC, art. 300. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. É o instrumento que garante a manutenção imediata do cuidado, antes do julgamento do mérito.
Camada da ética médica (Conselho Federal de Medicina). Não é norma de cobertura, e não deve ser apresentada como se fosse, mas sustenta que o cuidado paliativo é ato médico devido. O Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) traz, no Princípio XXII, que nas situações clínicas irreversíveis e terminais o médico evitará procedimentos desnecessários e propiciará todos os cuidados paliativos apropriados; o art. 36 veda o abandono do paciente por ter doença crônica ou incurável; e o art. 41, parágrafo único, determina que, nos casos de doença incurável e terminal, o médico ofereça todos os cuidados paliativos disponíveis, sem ações inúteis ou obstinadas, considerando sempre a vontade expressa do paciente ou, na impossibilidade, a de seu representante legal.
Camada do padrão de proteção legal à pessoa com câncer. A Lei 14.238/2021, o Estatuto da Pessoa com Câncer, enuncia no art. 4º os direitos fundamentais da pessoa com câncer, entre eles o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo (II), a prioridade (V), a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento (VII) e o tratamento domiciliar priorizado (IX). O art. 14 esclarece que esses direitos não excluem os já resguardados em outras legislações. Uma ressalva de precisão, porque a leitura apressada desse Estatuto é comum: o art. 12, que trata do atendimento integral e menciona expressamente o tratamento adequado da dor, o atendimento multidisciplinar e os cuidados paliativos, é dirigido ao atendimento "por intermédio do SUS". Ele não cria, por si, obrigação da operadora privada. O que ele faz, e não é pouco, é revelar o padrão de proteção que o ordenamento reconhece à pessoa com câncer, e esse padrão informa a interpretação do contrato de plano de saúde à luz do CDC.
Para a moldura geral em que esses fundamentos se inserem, o escritório recomenda o pilar sobre planos de saúde para pacientes com câncer e o hub de direitos do paciente oncológico.
Cuidados paliativos em casa e cuidados paliativos pelo SUS
Duas perguntas aparecem sempre, e cada uma leva a um terreno próprio.
Quando o cuidado paliativo é prestado em casa
Boa parte dos cuidados paliativos oncológicos acontece no domicílio, e é o que muitas famílias preferem. Quando o médico assistente indica que o cuidado deve ocorrer em casa, com equipe e estrutura, a discussão jurídica muda de eixo: deixa de ser sobre a abordagem paliativa e passa a ser sobre internação domiciliar, que tem base própria, incluindo a Súmula 90 do TJSP, e regras próprias sobre carga horária de enfermagem, insumos e equipamentos. Como esse é um tema inteiro, o escritório o trata em peça separada: quem chegou aqui procurando o cuidado em casa deve ler a análise sobre o home care oncológico e a cobertura pelo plano de saúde, que detalha a internação domiciliar, a negativa e a redução de horas.
A distinção prática é simples. Cuidados paliativos são o que se faz: controlar dor, manejar sintomas, dar suporte à pessoa e à família. Home care é onde e como a assistência é prestada. Os dois se cruzam com frequência, mas não são a mesma discussão, e a petição fica mais forte quando essa diferença está clara.
Cuidados paliativos pelo SUS: a Política Nacional (PNCP)
Pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2024, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito do SUS, por meio de alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. A norma define cuidados paliativos como as ações e os serviços de saúde para alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas em pessoas que enfrentam doenças ou outras condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida, e abrange abordagens destinadas tanto à pessoa cuidada quanto aos seus familiares e cuidadores. Entre as diretrizes está a ampliação dos cuidados paliativos e o acesso universal a eles em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, com o fortalecimento da atenção primária como coordenadora do cuidado.
Aqui entra a ressalva mais importante desta seção, e o escritório prefere ser explícito sobre ela em vez de deixar a impressão útil no ar. A PNCP é política do SUS. Ela não obriga, por si só, a operadora de plano de saúde, e petições que a invocam como fundamento direto de cobertura na saúde suplementar enfraquecem o próprio pedido. O que a PNCP faz, e que tem peso real, é registrar que o Estado brasileiro reconhece o cuidado paliativo como cuidado devido, precoce e concomitante ao tratamento da doença. Esse reconhecimento serve de âncora conceitual e desmonta a tese de que o paliativo seria algo acessório ou extramédico. O fundamento da cobertura na saúde suplementar continua sendo a Lei 9.656/98, o CDC e a Súmula 302 do STJ.
Para quem não tem plano, o caminho é outro: a discussão do acesso ao cuidado paliativo se dá com o poder público, dentro da rede do SUS e de seus fluxos, o que muda o polo passivo e toda a fundamentação da ação.
Acompanhante, autonomia e dignidade no fim da vida
Há uma parte do tema que não cabe em discussão de cobertura, mas que costuma ser o que mais importa para a família. Vale tratá-la com o mesmo cuidado.
O direito a acompanhante durante a internação
Três bases se somam, e cada uma tem alcance próprio. Na Lei 9.656/98, o art. 12, II, "f", garante a cobertura de despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de dezoito anos. No Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), o art. 16, com a redação dada pela Lei 14.423/2022, assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico; e o parágrafo único determina que, sendo impossível a autorização, o profissional de saúde responsável a justifique por escrito. E, no Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), o art. 4º, VII, arrola entre os direitos fundamentais da pessoa com câncer a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento.
Como grande parte do público oncológico em cuidados paliativos é idosa, o art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa costuma ser a base mais aplicável na prática, e ele é bastante forte: a regra é a permanência em tempo integral, e a recusa exige justificativa escrita do profissional responsável.
Limitar tratamento fútil não é abandonar o paciente
Esse é o ponto que mais gera medo, e a norma o resolve de forma tranquilizadora. A Resolução CFM nº 1.805/2006, vigente, permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. Mas ela não para aí, e é o artigo seguinte que importa: o art. 2º determina que o doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual.
Está tudo ali, em duas linhas. Limitar tratamento fútil não é abandonar: o cuidado continua, e continua integral. A mesma resolução impõe ao médico esclarecer ao doente ou ao representante legal as modalidades terapêuticas adequadas, exige que a decisão seja fundamentada e registrada no prontuário e assegura o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Quando uma operadora usa a expressão "não há mais o que fazer" para justificar uma recusa de cobertura, ela contraria essa base normativa inteira.
A vontade do paciente e a diretiva antecipada de vontade
A autonomia atravessa todo o tema. O Código de Ética Médica, no art. 41, parágrafo único, manda levar sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. A Política Nacional de Cuidados Paliativos fixa entre seus princípios o respeito à autonomia do indivíduo e a observância à Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), que define como o testamento vital ou outro documento com registro expresso das preferências da pessoa quanto a tratamentos, para quando estiver em condições de saúde irreversíveis e potencialmente terminais. Vale a mesma ressalva de escopo: essa definição está em política do SUS, e não em norma de saúde suplementar. Ainda assim, ela demonstra que o ordenamento brasileiro reconhece e nomeia o instrumento, o que ajuda quando a vontade registrada do paciente precisa ser respeitada.
Descumprimento da liminar, reembolso, danos morais e custos
Quatro perguntas práticas costumam vir logo depois da decisão de acionar a Justiça. Vale respondê-las na ordem em que aparecem.
Quando a operadora descumpre a liminar
Liminar deferida não é cumprimento garantido. Ocorre de o plano receber a intimação e deixar a autorização em aberto. Há quatro caminhos paralelos. As astreintes, multa diária já fixada na decisão que concede a tutela, correm até o cumprimento, em valor arbitrado conforme o caso. O bloqueio de valores via Sisbajud permite requerer o bloqueio online de valores da operadora para custear diretamente a equipe, a medicação e a estrutura, e costuma curar a desobediência com rapidez. A conversão em perdas e danos existe para as situações em que o cumprimento específico se torna impossível, e é um caminho amargo, sobretudo aqui, onde a demora pode significar dano irreversível. E a representação aos órgãos de fiscalização, ao Ministério Público, pela Promotoria do Consumidor, e à ANS, via NIP, funciona como reforço, não como substituto do cumprimento judicial.
Reembolso do que já foi pago do próprio bolso
É frequente que a família custeie diárias, medicação de dor, equipe ou materiais para não interromper o cuidado enquanto a discussão corre. Esse desembolso não se perde. O pedido de ressarcimento é cumulável, na mesma ação, com a obrigação de o plano custear o cuidado. O que sustenta o reembolso são as notas fiscais e os comprovantes de pagamento, e sobre os valores incidem correção monetária e juros a contar do desembolso, já que o gasto decorreu da recusa indevida.
Danos morais: o que esperar, com honestidade
É tema que costuma frustrar, então cabe tratamento direto. A negativa indevida de cuidados paliativos pode configurar dano moral autônomo, mas não é automático. Exige, em regra, demonstração concreta de sofrimento ou de prejuízo específico decorrente da conduta da operadora, não bastando o aborrecimento pelo descumprimento contratual. Quando há dor documentada sem controle, agravamento evitável ou perda de dias de convívio em condição digna, os tribunais têm reconhecido o dano. A orientação da banca a quem pergunta é constante: o foco da ação é a manutenção do cuidado, e é ele que tem prazo. O dano moral, quando cabe, é desdobramento. Para as balizas gerais do tema, o escritório mantém uma leitura específica sobre dano moral na negativa de plano de saúde.
Custos, honorários e gratuidade de justiça
Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz e, em regra, pagos pela parte que perde: quando o paciente vence, é a operadora quem os paga. Isso não significa custo zero, porque o contrato com o advogado define os honorários contratuais, que em casos de saúde costumam seguir modelo vinculado ao êxito. Esse esclarecimento, por escrito e assinado, é direito do contratante e deve ser tratado na consulta inicial. Quando o beneficiário não pode arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento, cabe pedido de gratuidade de justiça, que dispensa custas e despesas processuais. E, como a ação corre no foro do domicílio do paciente, um advogado com atuação nacional pode conduzir o caso em qualquer comarca.
Plano coletivo, empresarial ou em autogestão
Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, os direitos são equivalentes, sob as mesmas regras do CDC e da Lei 9.656/98. Há uma observação técnica quanto à autogestão: a Súmula 608 do STJ afasta a aplicação do CDC aos planos administrados por entidades de autogestão. Isso não faz a negativa se sustentar, porque a obrigação de cobrir a internação sem limite de prazo, valor e quantidade decorre da própria Lei 9.656/98, e a Súmula 302 do STJ continua aplicável. Muda a base argumentativa, não o resultado. O escritório mantém a orientação de linguagem factual: não se difama operadora e não se atribui conduta não verificada a nenhuma empresa. O que se descreve é o padrão jurídico da negativa.
Perguntas frequentes na prática contenciosa
O plano de saúde é obrigado a cobrir cuidados paliativos?
Em regra, sim. Cuidados paliativos não são um procedimento avulso, e sim a abordagem de cuidado que o médico assistente indicou para uma doença que o contrato já cobre. A operadora delimita quais doenças cobre, mas não o tipo de terapia indicado pelo médico. A Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar, e o art. 12, II, da Lei 9.656/98 veda limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Diante de prescrição e negativa por escrito, cabe pedido de tutela de urgência.
O que são cuidados paliativos no câncer?
Segundo a Organização Mundial da Saúde, são uma abordagem que melhora a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias diante de doenças que ameaçam a vida, por meio do controle da dor e do manejo de sintomas, com suporte físico, psicológico, social e espiritual. No câncer, isso significa tratar dor, dispneia, náusea e outros sintomas, com equipe multiprofissional, tanto em fase avançada quanto durante o tratamento ativo.
Cuidados paliativos significam que a pessoa vai morrer?
Não. A Organização Mundial da Saúde registra que os cuidados paliativos devem começar cedo no curso da doença, e não apenas nas últimas semanas de vida, e que se integram ao conjunto do cuidado, junto com os tratamentos curativos. A Política Nacional de Cuidados Paliativos adota o mesmo princípio de início precoce e oferta em conjunto com o tratamento da doença. Um paciente pode estar em quimioterapia e, ao mesmo tempo, em cuidados paliativos para controle da dor.
Cuidados paliativos são eutanásia?
Não. A Academia Nacional de Cuidados Paliativos é literal: a prática de cuidados paliativos não significa eutanásia e não tem relação alguma com o trabalho de cuidados paliativos; a eutanásia é proibida por lei no país e considerada crime. A Política Nacional de Cuidados Paliativos fixa como princípio a aceitação da evolução natural da doença, não acelerando a morte e recusando medidas que prolonguem artificialmente o processo de morrer.
Quem tem direito a cuidados paliativos?
Pela definição da Organização Mundial da Saúde, quem enfrenta doença que ameaça a vida, o que no contexto oncológico abrange desde quadros em tratamento ativo até a fase avançada. A Política Nacional de Cuidados Paliativos prevê a oferta em todo o ciclo de vida, de forma indistinta, para qualquer condição clínica que ameace a continuidade da vida. Não existe um marco de terminalidade a ser atingido: quem estabelece a indicação e o momento é o médico assistente.
O plano negou alegando que cuidados paliativos não estão no rol da ANS. E agora?
O argumento parte de premissa equivocada, porque trata como procedimento avulso o que é abordagem de cuidado. O rol define o que a operadora deve cobrir, mas não lhe transfere o poder de escolher a modalidade terapêutica indicada pelo médico assistente para uma doença coberta. Se a operadora insiste na listagem, aplica-se a base atual: o rol é taxativo mitigado desde a ADI 7.265 do STF, e a cobertura fora do rol é obrigatória quando presentes, ao mesmo tempo, os cinco critérios fixados pelo Supremo.
O plano pode limitar os dias de internação do paciente em cuidados paliativos?
Não. A Súmula 302 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004, é enfática: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O art. 12, II, "a", da Lei 9.656/98 já vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade nas internações, e a alínea "b" estende a vedação ao centro de terapia intensiva, deixando a permanência a critério do médico assistente.
O plano negou a morfina ou a bomba de infusão para o controle da dor. É legal?
A base contratual é o art. 12, II, "d", da Lei 9.656/98, que garante o fornecimento de medicamentos durante a internação conforme prescrição do médico assistente, e a alínea "e", que cobre toda e qualquer taxa e os materiais utilizados. Fora da internação, o art. 12, I, "c", alcança os medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes. O critério da lei é a prescrição, não a lista de fármacos. A Organização Mundial da Saúde registra que os opioides são essenciais para o manejo da dor.
O plano negou a equipe multiprofissional (psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista). O que fazer?
Na internação, o art. 12, II, "c", da Lei 9.656/98 cobre honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, e a alínea "e" cobre taxas e materiais. A definição de quais profissionais o quadro exige é clínica e consta do plano terapêutico do médico assistente, não sendo escolha administrativa da operadora. Não existe norma que nomeie "equipe multiprofissional de cuidados paliativos" como item de cobertura: a obrigação se extrai da cobertura da internação somada à regra de que a modalidade terapêutica é do médico.
O plano alegou que cuidados paliativos têm caráter social. Isso existe?
Não é uma categoria jurídica: é uma tese da operadora, e deve ser tratada como alegação a enfrentar. Controlar dor, tratar dispneia, manejar náusea e cuidar de ferida tumoral são atos médicos e de enfermagem. O Código de Ética Médica determina, no Princípio XXII, que nas situações clínicas irreversíveis e terminais o médico propiciará todos os cuidados paliativos apropriados. A resposta jurídica se constrói pelo art. 12, II, da Lei 9.656/98, pela Súmula 302 do STJ e pelo art. 51, IV, do CDC.
Cuidados paliativos em casa: o plano precisa cobrir?
Quando o médico assistente indica que o cuidado deve ocorrer no domicílio, com equipe e estrutura, a discussão muda de eixo e passa a ser sobre internação domiciliar, que tem base própria, incluindo a Súmula 90 do TJSP, e regras próprias sobre carga horária de enfermagem, insumos e equipamentos. Cuidados paliativos são o que se faz; home care é onde e como a assistência é prestada. O escritório trata a internação domiciliar em conteúdo separado, dedicado ao home care oncológico.
Como funcionam os cuidados paliativos pelo SUS?
A Política Nacional de Cuidados Paliativos foi instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, publicada em 22 de maio de 2024, no âmbito do SUS. Ela prevê a ampliação e o acesso universal em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e o fortalecimento da atenção primária como coordenadora do cuidado. Uma ressalva importante: por ser política do SUS, a PNCP não obriga por si só a operadora de plano de saúde. Na saúde suplementar, o fundamento é a Lei 9.656/98, o CDC e a Súmula 302 do STJ.
O paciente em cuidados paliativos tem direito a acompanhante?
Somam-se três bases. O art. 12, II, "f", da Lei 9.656/98 garante a cobertura de despesas de acompanhante para pacientes menores de dezoito anos. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa, com a redação da Lei 14.423/2022, assegura à pessoa idosa internada o direito a acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico, com justificativa escrita em caso de impossibilidade. E o art. 4º, VII, do Estatuto da Pessoa com Câncer arrola a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento entre os direitos fundamentais da pessoa com câncer.
Quanto tempo demora para sair a liminar de cuidados paliativos?
Com peça bem montada e documentação completa, a liminar costuma sair em 24 a 72 horas úteis no foro do domicílio do paciente. Há registros de decisão em poucas horas e casos que levam cerca de uma semana em comarcas saturadas, e o prazo depende da vara. O relatório médico completo, com os sintomas a controlar, a medicação prescrita e a descrição do que acontece sem o cuidado, é o fator que mais acelera a decisão.
Próximos passos práticos e como o escritório pode ajudar
A sequência abaixo resume, em ordem, o que costuma destravar o cuidado mais rápido.
- Peça a negativa por escrito, ou o aviso de limite de diárias. A operadora deve fornecer, e o documento é peça essencial.
- Reúna a documentação médica completa: relatório do médico assistente com o plano terapêutico, os sintomas a controlar, a medicação prescrita e os profissionais necessários, além de laudos e exames.
- Se o cuidado já estava em curso, guarde as prescrições anteriores e os registros do que está sendo interrompido, para provar a redução indevida.
- Guarde as notas fiscais do que já foi pago do próprio bolso, incluindo medicação, equipe e diárias, para o pedido de reembolso.
- Procure um advogado com atuação em Direito Médico. A consulta deve resultar em análise objetiva e estimativa realista de prazo.
- Ajuíze a ação com pedido de tutela de urgência, na Vara Cível do domicílio do paciente.
- Aguarde a decisão, em regra em 24 a 72 horas úteis. Com a liminar deferida, o cuidado é mantido ou restabelecido de imediato.
Como o escritório pode ajudar
O Belisário Maciel Advogados atua diariamente em ações de cobertura oncológica, incluindo cuidados paliativos, controle de dor, internação e equipe multiprofissional, além de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e terapia-alvo. Neste tema, a atuação costuma ter uma característica própria: o prazo é curto e a família chega exausta, de modo que a organização da prova precisa ser feita por quem conduz o caso, e não delegada a quem já está cuidando de alguém. Para uma análise direta do caso específico, com estimativa realista de prazo e sem promessa de resultado, basta falar com a Belisário Maciel Advogados para análise do caso de negativa de cuidados paliativos. A leitura paralela recomendada é o pilar sobre planos de saúde para pacientes oncológicos e o hub de direitos do paciente oncológico.
Referências oficiais consultadas
- Lei 9.656/98 (arts. 10, 12 e 35-C) e Lei 14.454/2022 (§13 do art. 10): planalto.gov.br
- Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) e Lei 10.741/2003, art. 16, com a redação da Lei 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa): planalto.gov.br
- CDC (arts. 6º III, 51 IV e 101 I) e CPC (arts. 300, 303 e 311): planalto.gov.br
- STJ — Súmula 302 (Segunda Seção, aprovada em 18/10/2004, DJ 22/11/2004); Súmula 597 (Segunda Seção, 08/11/2017, DJe 20/11/2017); Súmula 608 (Segunda Seção, 11/04/2018, DJe 17/04/2018): stj.jus.br
- STF — ADI 7.265 (Pleno, 18/09/2025, rel. Min. Barroso): portal.stf.jus.br
- TJSP — Súmulas 95, 96 e 105 vigentes; Súmulas 100 e 102 revogadas em 10/09/2025: tjsp.jus.br
- Ministério da Saúde — Portaria GM/MS nº 3.681, de 07/05/2024 (Política Nacional de Cuidados Paliativos), publicada no DOU de 22/05/2024, Edição 98, Seção 1, p. 215: in.gov.br
- Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), Princípio XXII, arts. 36 e 41; Res. CFM nº 1.805/2006 (ortotanásia); Res. CFM nº 2.156/2016 (critérios de admissão e alta em UTI): portal.cfm.org.br
- ANS — RN 623/2024 (prazos de atendimento, vigente desde 01/07/2025): gov.br/ans
- Organização Mundial da Saúde — Palliative care (fact sheet): who.int
- Academia Nacional de Cuidados Paliativos — perguntas frequentes: paliativo.org.br