Plano de saúde · manutenção pós-desligamento

Foi demitido ou aposentou. O plano de saúde da empresa pode continuar — e a operadora não pode aplicar reajuste diferenciado.

Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 garantem ao ex-empregado que contribuía para o plano o direito de mantê-lo nas mesmas condições dos ativos, assumindo o pagamento integral. O STJ (Temas 989, 1034 e 1082) e a RN 488/2022 da ANS sustentam o exercício do direito, com prazos definidos e proibição de segregação de carteira.

Pessoa analisando contrato de plano de saúde após demissão ou aposentadoria

Por que o pós-desligamento concentra litígio em planos coletivos empresariais

O momento do desligamento é uma fronteira sensível para o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial. Quem contribuía para o custeio passa a ter contra si três pressões simultâneas: assumir integralmente o valor que era subsidiado pelo empregador, lidar com prazos curtos para manifestar a opção pela manutenção e enfrentar tentativas frequentes de a operadora segregar a carteira de inativos para aplicar reajustes diferenciados. Não por acaso, a pesquisa jurisprudencial identificou 3.997 decisões do STJ e do TJSP em apenas dois anos sobre o art. 30 e 10.732 decisões sobre o art. 31 — números que dão a medida do contencioso.

Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 enfrentam essas pressões com uma promessa nítida: o ex-empregado contribuinte mantém o plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. A jurisprudência consolidou três temas repetitivos centrais — Tema 989, Tema 1034 e Tema 1082 — que regem todos os pontos críticos: prazos, fórmula de cálculo da contribuição, condições de paridade com ativos e a exclusão do direito quando não há contribuição prévia. Combinada com a RN 488/2022 da ANS, a moldura é completa.

O cenário se complica quando empregadores e operadoras combinam mudanças contratuais — troca de operadora, alteração de modelo de custeio, criação de plano exclusivo para inativos — que parecem extinguir o direito, mas não extinguem. O Tema 1034/STJ é taxativo: nada disso interrompe a contagem do tempo de contribuição nem afasta a paridade exigida com os ativos. Uma parcela significativa do contencioso atual gira justamente em torno de operadoras que descumprem essa paridade e segregam a carteira de inativos para reajustar mais e cobrar a mais.

Os quatro argumentos típicos da operadora — e por que caem

Os contestadores de manutenção pós-desligamento ouvem repetidamente as mesmas justificativas. Cada uma delas tem uma resposta jurisprudencial consolidada.

“O plano era integralmente custeado pela empresa, sem direito do ex-empregado”

Argumento parcialmente correto, frequentemente mal aplicado. O Tema 1082/STJ de fato exclui o direito quando o plano era 100% patronal — sem qualquer desconto em folha ou contraprestação fixa do empregado. Mas o STJ, no REsp 1.534.341/SP (Min. Luis Felipe Salomão, 26/09/2019) e nos paradigmas REsp 1.608.346/SP e REsp 1.594.346/SP, fixou a distinção que faz toda a diferença: contribuição é o pagamento de mensalidade ou prêmio com valor fixo, ainda que parcial; coparticipação é o fator de moderação cobrado por uso. Coparticipação não conta. Mensalidade fixa, mesmo de valor reduzido, conta. E o upgrade — pagamento mensal fixo do empregado para subir de plano enfermaria para apartamento, por exemplo — também conta como contribuição (RN 279/2011, art. 2º), mesmo após substituição pela RN 488/2022.

“A empresa trocou de operadora, o tempo de contribuição reinicia”

Falso. O Tema 1034/STJ — Tese A (REsp 1.816.482/SP, REsp 1.818.487/SP e REsp 1.829.862/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/02/2021) é expresso: mudanças de operadora, modelo de prestação do serviço, forma de custeio e valor da contribuição não interrompem a contagem do prazo de 10 anos do art. 31. Quem contribuía pela CASSI por 6 anos, foi migrado para a Bradesco Saúde por mais 5, completou o requisito do art. 31 — e tem direito à manutenção vitalícia, ainda que nenhum período isolado tenha alcançado os 10 anos. A operadora que recusa esse direito invocando a troca está pleiteando uma tese expressamente afastada pela 2ª Seção em julgamento de repetitivo.

“O ex-empregado pertence a um grupo de risco, justifica reajuste maior”

Argumento que não passa do filtro do Tema 1034/STJ — Tese B. O STJ exigiu paridade absoluta entre ativos e inativos: mesmo plano coletivo, mesmas condições de cobertura assistencial, mesmo modelo de prestação de serviço, mesma forma de custeio. A operadora não pode segregar a carteira de inativos para calcular sinistralidade separada e aplicar reajuste superior. A RN 488/2022 da ANS reforça em sede regulamentar a obrigatoriedade do tratamento unificado da carteira para fins de reajuste. Quando a operadora cria “plano exclusivo para inativos” com cobertura inferior ou rede reduzida, viola simultaneamente a Tese B do Tema 1034 e o art. 14 da RN 488 — que exige compatibilidade de condições assistenciais.

“Esgotou o prazo do art. 30. Cabe rescisão imediata”

Em regra sim, mas há uma exceção robusta. O REsp 1.984.941/SP (STJ, Min. Moura Ribeiro, 25/03/2022) afastou a rescisão de um ex-empregado portador de câncer de pâncreas que estava em tratamento quando o prazo do art. 30 expirou. A operadora alegou esgotamento legal e que o caso não atrairia o art. 35-C — que veda rescisão durante tratamento de emergência ou urgência. O STJ confirmou o TJSP: a vedação do art. 35-C aplica-se independentemente do regime (individual ou coletivo) e independentemente do esgotamento do prazo de manutenção temporária. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impedem rescisão quando há risco à vida.

O que fazer ao receber a comunicação do desligamento

Cinco passos. Os três primeiros o próprio ex-empregado consegue executar. Os dois últimos exigem advogado especializado em saúde suplementar.

  1. Exija a comunicação formal do empregador por escrito. A RN 488/2022, art. 8º, obriga o empregador a comunicar formalmente o ex-empregado sobre o direito de opção pela manutenção. A comunicação deve indicar prazos, fórmula de cálculo da mensalidade integral, condições do plano e procedimento para aceitação. Sem essa comunicação, o prazo de 30 dias para opção não começa a correr (RN 488/2022, art. 5º) — e o ex-empregado conserva o direito mesmo depois de meses do desligamento.
  2. Reúna a documentação que prova a contribuição. Junte holerites com desconto fixo do plano, cópia do contrato de trabalho, ficha de adesão ao plano, eventuais termos de upgrade, comprovantes de pagamento de carnês. Para o art. 31, a prova do tempo de contribuição é o ponto-chave — mesmo períodos com operadoras diferentes contam (Tema 1034, Tese A). Atenção: extratos que mostrem apenas coparticipação por uso (consultas e exames) não bastam — o STJ exige pagamento fixo mensal (REsp 1.534.341).
  3. Calcule o tempo de manutenção e exerça a opção dentro do prazo. Para demitido (art. 30): some o tempo total de contribuição, divida por três e converta em meses, observando o piso de 6 e o teto de 24. Para aposentado (art. 31): se contribuiu 10 anos ou mais, manutenção vitalícia; abaixo disso, 1 ano por ano contribuído. A opção deve ser formalizada por escrito junto ao empregador ou diretamente à operadora, dentro de 30 dias da comunicação formal — guarde protocolo.
  4. Procure advogado especializado em direito da saúde suplementar. Se o empregador não comunicou, comunicou de forma incompleta, ou se a operadora aplica reajuste diferenciado, segrega carteira de inativos, oferece plano com cobertura inferior ou cobra valor superior à fórmula do Tema 1034 (parte do empregado + parte proporcional do empregador), o caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300). Em São Paulo, com Tema 1034/STJ e RN 488/2022 bem invocados, a liminar para manter o plano nas condições legais costuma sair em poucos dias.
  5. Não cancele o plano nem deixe de pagar enquanto a discussão tramita. Pague o boleto integral, ainda que com o valor questionado, até a liminar sair. Inadimplência permite que a operadora rescinda nos termos da RN 593/2023, e a discussão judicial fica prejudicada. O que se pleiteia é a recomposição da mensalidade nas condições legais e a restituição do excesso pago — não a rescisão.

Casos paradigmáticos

Três decisões do STJ que pavimentam a tese para os contestadores.

Caso 1 — REsp 1.984.941/SP, AMIL, ex-empregado em tratamento de câncer. Ex-empregado portador de câncer de pâncreas teve o plano coletivo empresarial encerrado pela AMIL após o esgotamento do prazo do art. 30 da Lei 9.656/98. O TJSP determinou a manutenção do plano até a conclusão do tratamento. A AMIL recorreu ao STJ alegando que o art. 35-C valeria apenas para a vigência do contrato, não para o período de manutenção temporária. O Min. Moura Ribeiro negou seguimento monocraticamente em 25/03/2022 (DJe 28/03/2022): a vedação do art. 35-C é incondicional, aplica-se a planos individuais e coletivos e não está condicionada ao prazo do art. 30. Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem a continuidade da cobertura quando há risco à vida.

Caso 2 — AREsp 2.598.727/SC, CASAN/Unimed-SC, PDVI não equivale a demissão sem justa causa. Ex-empregados da CASAN aderiram a Programa de Demissão Voluntária com Indenização (PDVI). O plano era operado pela Unimed/SC. Os ex-empregados pleitearam manutenção com base no art. 31 (aposentadoria), apesar de não estarem aposentados no momento do desligamento. O TJSC reformou a sentença de procedência. O Min. João Otávio de Noronha não proveu o agravo em 06/05/2025 (DJe 08/05/2025): adesão a PDVI não se equipara a demissão sem justa causa para fins do art. 30, e o art. 31 exige aposentadoria no momento do desligamento — aposentadoria posterior ao PDV não retroage para gerar o direito. Termo de acordo do PDVI com previsão expressa de prazo final do benefício vincula as partes.

Caso 3 — REsp 1.534.341/SP, AMIL, coparticipação não é contribuição. Ex-empregado aposentado buscou a manutenção em plano coletivo empresarial AMIL. O plano era custeado integralmente pelo empregador — o empregado pagava apenas coparticipação por uso (consultas e exames). O TJSP reconheceu a contribuição com base na tese de “salário indireto”. O Min. Luis Felipe Salomão reformou monocraticamente em 26/09/2019 (DJe 01/10/2019): contribuição, para fins do art. 31, é o pagamento de mensalidade ou prêmio com valor fixo; coparticipação é fator de moderação cobrado por uso, com valor variável, e não caracteriza contribuição (art. 30, §6º; art. 31, §2º). O plano fornecido pelo empregador não é salário-utilidade (CLT, art. 458, §2º, IV). Sem contribuição fixa mensal, o empregado não preenche o requisito legal — e não tem direito ao art. 31.

Fundamento comum nos três: Lei 9.656/98 (arts. 30, 31 e 35-C), Temas 989, 1034 e 1082 do STJ, e CDC (arts. 6º, 39 e 51) por força da Súmula 469/STJ. A linha condutora da jurisprudência é o equilíbrio entre o direito da operadora à preservação do contrato e a proteção do consumidor que efetivamente contribuiu para o custeio durante o vínculo de trabalho.

Prazos exatos por situação — referência prática

Antes do detalhamento jurídico, a referência prática. A tabela abaixo organiza os prazos de manutenção por hipótese e tempo de contribuição.

  • Demitido sem justa causa, 6 meses de contribuição — manutenção mínima: 6 meses (piso legal do art. 30, §1º).
  • Demitido sem justa causa, 3 anos de contribuição — manutenção: 12 meses (1/3 de 36 meses).
  • Demitido sem justa causa, 6 anos de contribuição — manutenção: 24 meses (teto legal do art. 30, §1º).
  • Demitido sem justa causa, 15 anos de contribuição — manutenção: 24 meses (teto não muda mesmo com mais tempo contribuído).
  • Aposentado, 5 anos de contribuição — manutenção: 5 anos (1 ano por ano contribuído, art. 31, §1º).
  • Aposentado, 10 anos ou mais de contribuição — manutenção: vitalícia (art. 31, caput).
  • Aposentado com troca de operadora ao longo do vínculo — soma-se todo o tempo (Tema 1034, Tese A); inclusive períodos com operadoras diferentes.
  • Em tratamento de emergência ou urgência — manutenção até a alta médica, mesmo após esgotamento do prazo legal (art. 35-C; REsp 1.984.941/SP).

Para as hipóteses sem direito: pedido de demissão, demissão por justa causa, adesão a PDV/PDVI quando não havia aposentadoria simultânea, e plano integralmente custeado pelo empregador (Tema 1082) — salvo previsão expressa em CCT/ACT ou contrato de trabalho. Em todas elas, ainda cabe a portabilidade especial de carências (RN 438/2018) para migrar a outro plano sem cumprimento de carência.

Para o leitor que precisa do detalhamento jurídico — para apresentar à operadora, para o advogado escrever a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.

Art. 30 da Lei 9.656/98 — demitido sem justa causa

No caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador demitido ou exonerado manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” O §1º fixa o prazo: 1/3 do tempo de permanência no plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. O §2º encerra o direito com o ingresso em novo emprego. O §3º estende a cobertura ao grupo familiar inscrito. Os §§5º e 6º deixam claro que contribuição é mensalidade fixa — coparticipação não conta.

Art. 31 da Lei 9.656/98 — aposentado

Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” O §1º concede 1 ano de manutenção por ano de contribuição quando o tempo é inferior a 10 anos. O §2º replica a distinção contribuição/coparticipação do art. 30, §6º.

Art. 35-C da Lei 9.656/98 — emergência e urgência

Veda a rescisão do plano de saúde durante tratamento de emergência ou urgência. O STJ, no REsp 1.984.941/SP (Min. Moura Ribeiro, 2022), aplicou a vedação a um ex-empregado em tratamento de câncer de pâncreas, mesmo após o esgotamento do prazo do art. 30 — a tese é que o art. 35-C transcende o regime contratual e o prazo de manutenção temporária.

Tema 989/STJ — teses sobre manutenção

O REsp 1.680.062/SP (2ª Seção, j. 2021) consolidou diversas teses sobre a manutenção de ex-empregados demitidos e aposentados em planos coletivos. Confirmou prazo de 6-24 meses para o demitido (art. 30), prazo de 10 anos para vitaliciedade do aposentado (art. 31), exigência de contribuição prévia e portabilidade de carências assegurada ao final do período de manutenção. É o quadro vinculante (CPC, art. 927, III) que governa a matéria.

Tema 1034/STJ — paridade absoluta com ativos

O REsp 1.816.482/SP, REsp 1.818.487/SP e REsp 1.829.862/SP (2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/02/2021) fixaram três teses cumulativas. Tese A: mudanças de operadora, modelo de prestação de serviço, forma de custeio e valor de contribuição não interrompem a contagem do prazo de 10 anos do art. 31. Tese B: ativos e inativos devem ser incluídos em plano coletivo único com mesmas condições de cobertura, prestação de serviço e modelo de pagamento; o inativo arca com o custo integral, formado pela parte que pagava + parte proporcional do empregador. Tese C: o aposentado não tem direito adquirido ao mesmo plano vigente na aposentadoria — a operadora pode mudar com paridade aos ativos e portabilidade de carências assegurada.

Tema 1082/STJ — não contributário, sem direito

Em planos custeados exclusivamente pelo empregador, sem qualquer contribuição mensal fixa do empregado, não há direito de permanência do ex-empregado, salvo disposição expressa em contrato individual de trabalho ou em convenção/acordo coletivo. O Tema 1082 reflete a ratio dos arts. 30 e 31: o direito é a contrapartida da contribuição prévia. Quem nunca pagou mensalidade fixa não preenche o pressuposto legal do benefício.

RN 488/2022 da ANS — regulamentação

A norma vigente regulamenta os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 (substituiu a RN 279/2011). Pontos centrais: (i) art. 5º — prazo de 30 dias para opção, contado da comunicação formal do empregador; (ii) art. 8º — obrigação do empregador de comunicar formalmente o ex-empregado, sob pena de não correr o prazo; (iii) art. 13 — empregador pode manter inativos no plano dos ativos ou contratar plano exclusivo para inativos; (iv) art. 14 — no plano exclusivo, condições assistenciais devem ser compatíveis com o plano dos ativos; (v) o cálculo da contribuição inclui a parte do empregado e a parte proporcional do empregador (alinhado ao Tema 1034).

Súmula Normativa ANS 8/2005

Consolida o entendimento administrativo de que contribuição, para fins dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, é o pagamento mensal fixo — exclui expressamente a coparticipação como fator de moderação no uso. A súmula tem 21 anos e ainda baliza o agir das operadoras na análise de pedidos de manutenção, inclusive aqueles instruídos via Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) da ANS.

CLT, art. 458, §2º, IV — plano não é salário

Para efeito do disposto neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (…) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.” Dispositivo importante para afastar a tese do “salário indireto” — que tentava equiparar coparticipação a contribuição. O STJ, no REsp 1.534.341/SP, invocou expressamente o art. 458, §2º, IV para reforçar a distinção contribuição × coparticipação.

Súmula 469/STJ — CDC e plano de saúde

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Funciona como porta de entrada para todas as ferramentas do CDC: nulidade de cláusula abusiva (art. 51, IV), repetição em dobro de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e responsabilização objetiva por vício do serviço (art. 14). É invocada em praticamente toda ação contra operadora — inclusive nas que têm por objeto a manutenção pós-desligamento.

Restituição, astreintes e dano moral

Restituição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Se a operadora cobrou valor superior ao devido pela fórmula do Tema 1034 (parte do empregado + parte proporcional do empregador), a diferença é repetida em dobro nos três anos anteriores ao ajuizamento (Tema 610/STJ), com correção pela Selic.

Astreintes. CPC, art. 537. Em ações para impedir a rescisão do plano e manter o ex-empregado nas condições legais, o TJSP costuma fixar valores entre R$ 500 e R$ 3.000 por dia de descumprimento.

Dano moral. A jurisprudência atual é casuística. Quando o ex-empregado é excluído do plano em momento de tratamento médico, sofre cobranças vexatórias, é negativado por inadimplência fictícia ou tem o atendimento negado em situação de emergência, o dano moral é deferido — com valores que oscilam entre R$ 5.000 e R$ 15.000 no TJSP, podendo chegar a R$ 50.000 em situações graves bem documentadas.

Jurisprudência

Decisões e enunciados que sustentam a tese

Seis referências centrais. Em ordem de peso para o caso de manutenção pós-desligamento em São Paulo.

01

STJ Tema 1034 (REsp 1.816.482/SP) — paridade absoluta com ativos

2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/02/2021. Fixa três teses cumulativas: troca de operadora não interrompe o prazo do art. 31, ativos e inativos em plano único com mesmas condições, e o aposentado não tem direito adquirido ao plano vigente. Norte do contencioso atual.

02

STJ Tema 989 (REsp 1.680.062/SP) — teses sobre manutenção pós-desligamento

2ª Seção, j. 2021. Confirma prazo de 6-24 meses para demitido (art. 30) e exigência de 10 anos para vitaliciedade do aposentado (art. 31), com requisito de contribuição prévia e portabilidade de carências assegurada ao final.

03

STJ Tema 1082 — sem contribuição, sem direito

Em planos custeados exclusivamente pelo empregador, sem contribuição fixa mensal do empregado, não há direito à manutenção, salvo disposição expressa em CCT/ACT ou contrato. Reforça a ratio: o direito é a contrapartida da contribuição prévia.

04

STJ REsp 1.534.341/SP — coparticipação não é contribuição

Min. Luis Felipe Salomão, 26/09/2019. Distingue contribuição (mensalidade fixa, conta) de coparticipação (fator de moderação por uso, não conta). Plano fornecido pelo empregador não é salário-utilidade (CLT, art. 458, §2º, IV). Paradigma replicado pelas duas Turmas.

05

STJ REsp 1.984.941/SP — emergência supera prazo

Min. Moura Ribeiro, 25/03/2022. Aplica o art. 35-C da Lei 9.656/98 mesmo após o esgotamento do prazo do art. 30. Caso de ex-empregado em tratamento de câncer de pâncreas. Vedação de rescisão durante emergência/urgência é incondicional.

06

RN 488/2022 ANS — comunicação obrigatória e prazo de 30 dias

Regulamenta os arts. 30 e 31 (substituiu a RN 279/2011). Empregador deve comunicar formalmente; prazo de 30 dias para opção; planos para inativos com condições compatíveis aos ativos. Sem comunicação, prazo não corre.

Dúvidas frequentes

Perguntas e respostas

Fui demitido sem justa causa. Tenho direito de manter o plano da empresa?

Sim, desde que tenha contribuído com mensalidade fixa para o plano (mesmo valor parcial). O prazo é 1/3 do tempo total de contribuição, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses (art. 30, §1º, da Lei 9.656/98). É preciso assumir o pagamento integral — sua parte mais a parte proporcional que o empregador subsidiava (Tema 1034/STJ, Tese B).

Pagava só coparticipação. Caracteriza contribuição para fins do art. 30 ou 31?

Não. Coparticipação é fator de moderação cobrado por uso, com valor variável, e está expressamente excluída pelo art. 30, §6º, da Lei 9.656/98 e pela Súmula Normativa ANS 8/2005. O STJ, no REsp 1.534.341/SP (Min. Luis Felipe Salomão, 2019), confirmou: contribuição exige mensalidade ou prêmio com valor fixo, ainda que parcial. Upgrade (pagamento mensal fixo para subir de plano) sim caracteriza contribuição.

Sou aposentado. Por quanto tempo posso manter o plano?

Se contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos, manutenção vitalícia (art. 31, caput). Se contribuiu menos, o prazo é de 1 ano por ano de contribuição (§1º). É preciso estar aposentado no momento do desligamento — aposentadoria posterior a um PDV, por exemplo, não retroage para gerar o direito (AREsp 2.598.727/SC, STJ).

A empresa trocou de operadora ao longo dos anos. Conta para o art. 31?

Sim. O Tema 1034/STJ, Tese A, é expresso: mudanças de operadora, modelo de prestação de serviço, forma de custeio e valor de contribuição não interrompem a contagem do prazo de 10 anos do art. 31. Some todo o tempo de contribuição com plano coletivo da mesma empresa, ainda que tenha passado por três ou quatro operadoras diferentes.

Aderi a um PDV/PDVI. Posso usar o art. 30 ou 31?

Não. O STJ, no AREsp 2.598.727/SC (Min. João Otávio de Noronha, 2025), entendeu que adesão a Programa de Demissão Voluntária com Indenização não se equipara a demissão sem justa causa para fins do art. 30. E o art. 31 exige aposentadoria no momento do desligamento. Resta nesse caso a portabilidade especial de carências (RN 438/2018) para migrar a outro plano sem cumprimento de carência.

Estou em tratamento médico. A operadora pode rescindir após o esgotamento do prazo?

Não. O art. 35-C da Lei 9.656/98 veda a rescisão durante tratamento de emergência ou urgência, e o STJ aplicou a vedação inclusive depois do esgotamento do prazo do art. 30 (REsp 1.984.941/SP, Min. Moura Ribeiro, 2022 — caso de ex-empregado em tratamento de câncer de pâncreas). Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem a continuidade da cobertura.

A operadora aplicou reajuste maior que o dos ativos. Pode?

Não. O Tema 1034/STJ, Tese B, exige paridade absoluta entre ativos e inativos: mesmas condições de cobertura, mesmo modelo de custeio e, por extensão, mesmo percentual de reajuste. A RN 488/2022 da ANS reforça em sede regulamentar a obrigatoriedade do tratamento unificado da carteira para fins de reajuste. Reajuste segregado é abusivo, com restituição em dobro pelo CDC, art. 42, parágrafo único, e prescrição trienal pelo Tema 610/STJ.

Qual o prazo para exercer o direito de opção?

30 dias contados da comunicação formal do empregador (RN 488/2022, art. 5º). Se o empregador não comunicou ou comunicou de forma incompleta, o prazo não começa a correr — a omissão não pode prejudicar o ex-empregado. Em caso de dúvida sobre a regularidade da comunicação, é prudente protocolar manifestação de interesse pela manutenção e simultaneamente buscar orientação jurídica.

Os meus dependentes continuam no plano comigo?

Sim. O art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 estende o direito de manutenção a todo o grupo familiar inscrito no plano à época do desligamento — cônjuge, filhos, demais dependentes previstos em contrato. A mesma lógica vale para o art. 31. Em caso de falecimento do titular durante o período de manutenção, os dependentes têm direito de continuar pelo prazo remanescente.

Sobre o autor

Sócio-Fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua na defesa de pacientes diante de negativas de cobertura de planos de saúde, judicialização da saúde, erro médico e responsabilidade civil em saúde, com foco em casos envolvendo doenças crônicas, oncologia, neurodesenvolvimento, cirurgias e dispositivos médicos de alta complexidade.