Saúde Suplementar

Portabilidade do plano de saúde: como mudar sem perder a carência que você já cumpriu.

A RN 438/2018 permite migrar de operadora levando consigo todo o tempo de plano cumprido. Sem nova carência, sem nova CPT.

Portabilidade do plano de saúde: como mudar sem carência

Tem um terceiro caminho, e ele existe desde 2009. A portabilidade de carências, hoje regulada pela RN 438/2018 (atualizada pela RN 506/2022) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permite que você mude de operadora levando consigo todo o tempo de plano que já cumpriu. Sem nova carência. Sem nova CPT. Desde que respeite alguns requisitos da ANS, que vou explicar passo a passo.

Este texto foi escrito para o beneficiário que está nessa encruzilhada e quer entender, de forma clara, o que pode e o que não pode fazer. É um direito subutilizado por puro desconhecimento — a maioria das pessoas só descobre que ele existia quando já cancelou o contrato antigo. E, nessa hora, perdeu o direito.

O que você precisa saber em 60 segundos

Antes do detalhamento, o resumo prático. Use como checklist mental enquanto lê o resto do texto.

  • A RN 438/2018 (atualizada pela RN 506/2022) garante migrar de plano sem cumprir nova carência ou nova CPT (Cobertura Parcial Temporária para doença que você já tinha quando contratou).
  • Reajuste abusivo, cancelamento pela operadora e demissão dão direito à portabilidade especial — sem prazo mínimo de permanência no plano antigo.
  • A operadora de destino tem 10 dias úteis para responder ao seu pedido (art. 8º, §1º, RN 438/2018).
  • O ex-empregado tem 60 dias após o fim da manutenção dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 para exercer a portabilidade especial.
  • O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS) consolidou: mesmo após rescisão de plano coletivo, a operadora deve manter o tratamento em curso até a alta e comunicar expressamente o direito à portabilidade.
  • Cancelar o plano antigo antes de protocolar a portabilidade faz você perder o direito. A ordem é: protocolo → aprovação → cancelamento.
  • Plano coletivo empresarial em vigor não permite portabilidade comum. Só durante o art. 30/31 ou se a operadora cancelar o contrato.
  • Falha da operadora ou da empresa em informar sobre o direito gera dano moral (AREsp 2.279.759/STJ — R$ 5.000 mantidos).

Por que portabilidade virou a saída número um para quem recebeu reajuste pesado

A portabilidade existe há mais de quinze anos, mas só agora virou tema de mesa de almoço. O motivo é simples: os reajustes de 2024 e 2025 saíram do roteiro.

Operadoras passaram a aplicar correções de 30% a 80% em planos coletivos por adesão (aqueles contratados via associação de classe, sindicato ou entidade), e o consumidor que sempre evitou o trâmite judicial passou a ter alternativa concreta para sair sem precisar litigar. Trocar de plano deixou de ser um luxo e virou um instrumento de defesa.

A pesquisa jurisprudencial conduzida pelo escritório em abril de 2026 identificou 3.919 decisões sobre portabilidade e cancelamento na base Inspira Legal, com volume crescente em São Paulo. Em outras palavras: o tribunal está cheio de gente que tentou migrar, foi recusada e levou o caso adiante. E está vencendo.

O Tema 1.082 do STJ (REsp 1.842.751/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 01/08/2022) deu o empurrão final. A tese, vinculante, diz que a operadora pode até rescindir o contrato coletivo, mas precisa garantir continuidade do tratamento em curso e comunicar o direito à portabilidade. Combinada com a RN 506/2022, que ampliou as hipóteses de portabilidade especial, a migração entre operadoras virou a saída prática para quem precisa de solução agora, sem esperar anos pelo trânsito em julgado de uma ação contra o reajuste.

O que a portabilidade leva com você — e o que fica pra trás

Existe uma confusão recorrente sobre o que, exatamente, é “portado”. Vamos separar.

O que vai com você

O tempo de carência já cumprido. É só isso, mas é o que importa. Se você está há 200 dias no plano antigo, entra no plano novo com a carência de internação (180 dias) inteiramente vencida. Cardiopatia? Coberta. Cirurgia eletiva? Coberta. Parto? Se você já bateu os 300 dias, também.

Mais especificamente, a portabilidade aproveita: 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para internações, consultas e exames, 300 dias para parto a termo e até 24 meses de Cobertura Parcial Temporária (CPT) — aquele prazo que se aplica a doenças e lesões que você já tinha quando assinou o contrato e declarou na Declaração de Saúde.

O que fica para trás

Praticamente tudo o que você gostava no plano antigo, e tudo o que você odiava também. O preço novo é o do plano de destino, calculado com a tabela atual e a sua faixa etária no momento da entrada. A rede credenciada é a do destino — médicos, hospitais, laboratórios, clínicas. A abrangência geográfica também. Cláusulas e benefícios extras (como reembolso diferenciado ou programas próprios da operadora) não migram.

Por isso a escolha do plano de destino exige um cálculo concreto. Se você acompanha tratamento com um cardiologista específico há cinco anos, ou faz quimioterapia em um hospital determinado, é necessário verificar a rede do plano novo antes de protocolar a portabilidade. Não adianta levar a carência se a oncologista vai mudar.

Portabilidade não é “migração interna”

Quando você troca de plano dentro da mesma operadora (sai de um plano coletivo da Unimed e entra num individual da mesma Unimed, por exemplo), isso não é portabilidade. É migração interna, e ela segue as regras contratuais e a Lei 9.656/98. Há aproveitamento de carências também, mas o regime é outro. A portabilidade da RN 438/2018 acontece entre operadoras diferentes, com critérios públicos da ANS e prazos vinculantes.

As três modalidades de portabilidade — e a “quarta” que não é portabilidade

Antes de entrar no passo a passo, vale entender em qual modalidade o seu caso se encaixa. Os requisitos mudam.

Portabilidade comum. A modalidade ordinária, do dia a dia. Funciona para quem está de bem com o plano (ou nem tanto), cumpriu o tempo mínimo de permanência, está com mensalidades em dia e quer mudar para um plano de mesma faixa de preço ou inferior. Os prazos de permanência são: 24 meses na primeira portabilidade, 12 meses nas seguintes, 36 meses se você ainda estiver no período de CPT (até 24 meses).

Portabilidade especial. Aqui mora a maior parte dos casos do escritório. Aplica-se quando algo “fora do normal” obriga você a sair: cancelamento da operadora pela ANS, falência da estipulante (a empresa que contratou o plano coletivo), fim da manutenção dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 (ex-empregado e aposentado), dependente que perde o vínculo com o titular. Dispensa o prazo mínimo de permanência. A janela típica para exercer é de 60 dias após o evento gerador.

Portabilidade extraordinária. A ANS decreta pontualmente quando uma operadora encerra atividades de forma sistêmica e muitos beneficiários ficam sem cobertura. A própria agência publica edital com prazo, regras e operadoras de destino habilitadas. Não é o cenário comum, mas existe.

Migração interna. Como disse acima, não é portabilidade da RN 438/2018. É troca dentro da mesma operadora, com regras contratuais. A confusão é frequente, e o impacto é real: se você abre um pedido de portabilidade quando na verdade o caso era de migração interna (ou vice-versa), a operadora recusa por enquadramento errado e você perde tempo precioso da janela de 60 dias.

Quando você tem o direito — e quando perde

Cinco fatores decidem se você consegue migrar.

Vínculo ativo. O plano de origem precisa estar funcionando. Cancelado, encerrado, suspenso por inadimplência prolongada — não dá. Esse é o erro mais comum: a pessoa cancela achando que vai facilitar o pedido, e perde o direito na hora.

Adimplência. Mensalidades em dia. A RN 438/2018 admite até 60 dias de atraso somados nos últimos 12 meses (art. 4º). Mais que isso, a operadora de destino pode recusar.

Tempo mínimo de permanência. Na portabilidade comum, são 24 meses na primeira mudança e 12 meses nas seguintes. Se você ainda cumpre CPT (porque declarou doença preexistente), o prazo sobe para 36 meses. Na portabilidade especial (reajuste abusivo, cancelamento pela operadora, demissão), esse prazo não se aplica.

Compatibilidade de faixa de preço. A ANS só aceita migração para planos com mensalidade igual ou inferior à do seu plano atual, dentro da mesma cobertura assistencial. Tentar subir de cobertura (sair do enfermaria para apartamento, por exemplo) só funciona quando o seu plano atual já está em uma faixa de preço alta, geralmente por causa dos próprios reajustes acumulados.

Tipo compatível. Plano individual ou familiar pode portar para individual, familiar ou coletivo por adesão. Plano coletivo por adesão pode portar para os mesmos tipos. Plano coletivo empresarial é o caso mais restrito: na regra geral, não admite portabilidade comum. A migração só acontece em hipóteses especiais (durante a manutenção do art. 30/31, ou após cancelamento pela operadora).

Em resumo: na portabilidade comum, todos os cinco fatores precisam estar presentes. Na portabilidade especial, o tempo mínimo é dispensado, mas os outros quatro continuam valendo.

O passo a passo — cinco etapas, do portal da ANS até a aceitação

Os três primeiros passos você consegue fazer sozinho. Os dois últimos, normalmente, exigem advogado especializado em saúde suplementar — em especial se a operadora de destino dificultar ou se você quiser combinar a portabilidade com pedido de devolução do que pagou a mais.

1. Confirme a elegibilidade

Antes de qualquer coisa, sente com o contrato atual e três dados na frente: data de início no plano, situação atual de pagamento (em dia ou atrasado), e se você declarou doença preexistente na contratação. Em hipóteses de portabilidade especial (reajuste abusivo, cancelamento, demissão sem justa causa, falência da estipulante), o tempo de permanência é dispensado, então essa parte do teste pula. Os demais requisitos (vínculo ativo, adimplência, faixa de preço, tipo compatível) seguem valendo.

2. Use o Guia ANS de Planos de Saúde

Em www.gov.br/ans, na seção “Guia ANS de Planos de Saúde”, você informa o número de registro do plano atual (consta no cartão e no contrato — começa com a sigla da operadora seguida de números) e o sistema lista todos os planos compatíveis com a sua portabilidade. O critério é objetivo: o sistema só mostra planos com mensalidade igual ou menor que a sua, dentro da mesma cobertura assistencial. Se o seu plano é coletivo por adesão, o filtro também considera entidade de classe. Imprima ou salve em PDF o relatório de elegibilidade que o sistema gera. Esse documento é peça central da próxima etapa.

3. Protocole na operadora de destino

A solicitação vai para a operadora nova, nunca para a antiga. Documentos típicos: identidade, comprovante de residência, três últimos boletos pagos do plano de origem, número do registro ANS do plano atual, relatório de elegibilidade do Guia ANS e a Declaração de Saúde (a operadora nova tem direito de pedir nova declaração).

A operadora de destino tem 10 dias úteis para responder (art. 8º, §1º, RN 438/2018). Cumpridos os requisitos, ela é obrigada a aceitar. E aqui mora o erro que o escritório vê toda semana: cancelar o plano de origem antes de receber a aprovação. Foi exatamente isso que aconteceu no AREsp 2.279.759/STJ (Min. Maria Isabel Gallotti, abr/2023): a beneficiária, pessoa com deficiência física em tratamento contínuo, foi orientada erroneamente pela estipulante a cancelar primeiro. Resultado: perdeu a carência e recebeu R$ 5.000 de dano moral pela falha de informação. A regra simples e dura é: só cancele o antigo depois da aceitação formal do novo.

4. Combine a portabilidade com ação judicial quando o reajuste foi abusivo

A portabilidade resolve o presente: você sai do plano caro, entra em outro mais acessível, sem carência. Mas ela não recupera nada do que você já pagou a mais. Para isso, é necessária ação judicial contra a operadora antiga, com base no questionamento do reajuste abusivo, apoiada no Tema 952 do STJ (reajuste por mudança de faixa etária) e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê restituição em dobro do excesso pago nos últimos três anos (Tema 610/STJ).

As duas providências são compatíveis e frequentemente combinadas. Sair do plano não impede o ressarcimento; ressarcir não exige permanecer no plano. O caso típico é o do beneficiário que recebeu reajuste de 60% aos 59 anos (faixa etária), migra para outro plano via portabilidade, e em paralelo ajuíza ação para recuperar o que pagou a mais nos últimos três anos. O reajuste por mudança de faixa aos 60 anos é o exemplo clássico em que portabilidade e ação judicial caminham juntas.

5. Acione a ANS quando a recusa for indevida

A operadora de destino que recusa sem fundamentar em algum requisito objetivo da RN 438/2018 está cometendo prática infrativa (art. 35-A, IV, Lei 9.656/98). O canal direto é a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) no portal www.gov.br/ans — a operadora tem 5 dias úteis para responder. Persistindo a recusa, cabe ação judicial com tutela de urgência (art. 300 do CPC) para obrigar a aceitação e indenizar danos materiais e morais decorrentes do tempo em que você ficou sem cobertura ou pagando o plano caro indevidamente.

Casos reais que viraram precedente — e que pesam no seu caso

Quatro decisões organizam o que o STJ e o TJSP já consolidaram sobre portabilidade. Vale conhecer não para virar advogado, mas para reconhecer o seu caso em uma delas.

Tema 1.082 do STJ — cobertura até a alta + 60 dias para portabilidade

REsp 1.842.751/RS, 2ª Seção, repetitivo, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2022. Esta é a tese mais importante. A operadora pode rescindir o contrato coletivo unilateralmente, mas precisa fazer duas coisas ao mesmo tempo: (i) manter o tratamento de quem está internado ou em tratamento contínuo até a alta efetiva (pagando-se normalmente a mensalidade), e (ii) comunicar expressamente o direito à portabilidade. Após a alta, abre-se a janela de 60 dias para o pedido. Quem entendeu errado a obrigação ou recebeu o cancelamento sem aviso de portabilidade tem três caminhos: tutela de urgência para manter a cobertura, portabilidade especial dentro do prazo, ou ação por dano material e moral.

Ex-empregado e portabilidade especial

STJ AgInt no AREsp 1.675.994/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22-28/11/2022, unanimidade. Caso do funcionário que foi demitido (ou aposentou-se) e estava sob a manutenção do art. 30 ou do art. 31 da Lei 9.656/98 — aquele direito de continuar no plano da empresa pagando integralmente. Quando essa manutenção termina, a 4ª Turma firmou que o ex-empregado tem três alternativas: ser incluído num novo coletivo contratado pelo ex-empregador, migrar para plano individual da mesma operadora sem nova carência (se ela comercializar essa modalidade), ou exercer a portabilidade especial em 60 dias. Mesmo a operadora que não vende plano individual tem o dever de comunicar o direito à portabilidade. Falar genericamente “consulte a Lei 9.656/98” não cumpre esse dever.

Falha de informação como dano moral

STJ AREsp 2.279.759, decisão monocrática, Min. Maria Isabel Gallotti, 14/04/2023. Aqui o caso é didático. Beneficiária com deficiência física, em tratamento contínuo, foi orientada pela estipulante (COOPMIL) e pela operadora (Unimed SJC) a cancelar o plano antigo antes de pedir a portabilidade. Cancelou. Perdeu o vínculo ativo. Perdeu a portabilidade. O TJSP reconheceu responsabilidade solidária e fixou R$ 5.000 de dano moral. O STJ manteve. A tese é dura: mera menção a “Lei 9.656/98 e RNs da ANS” no termo de cancelamento não cumpre o dever de informação. Quem orienta tem que orientar passo a passo o caminho correto.

Manutenção além do prazo cria expectativa legítima

STJ REsp 1.920.161, decisão monocrática, Min. Moura Ribeiro, 13/05/2021. O ex-empregado foi mantido pela Bradesco Saúde por quase quatro anos além dos 24 meses do art. 30 da Lei 9.656/98. Em algum momento, a operadora avisou que cancelaria o plano. O TJSP determinou a migração para plano individual sem carência, com base na CONSU 19/1999 e na portabilidade especial. Tese central: operadora que mantém o vínculo além do prazo legal cria expectativa legítima — não pode romper de uma hora para outra sem oferecer alternativa concreta de continuidade.

O fundamento comum nas quatro decisões é o mesmo: RN 438/2018 (com a atualização da RN 506/2022), Lei 9.656/98 (arts. 13, 30 e 31), Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III — o dever de informação) e o Tema 1.082 do STJ. Quando há diligência mínima do consumidor, a jurisprudência o protege. Quando há falha informacional da operadora, ela paga.

O que você pode pedir junto com a portabilidade

A portabilidade é uma porta. Mas ela não fecha as outras pretensões que você pode ter contra a operadora antiga. É comum o escritório articular três frentes em paralelo, dependendo do caso.

Restituição em dobro do que foi pago a mais. Se a portabilidade foi disparada por reajuste abusivo, mensalidade calculada sobre base inflada ou cobranças indevidas, o art. 42, parágrafo único, do CDC garante a devolução em dobro. O Tema 610 do STJ permite recuperar até três anos antes do ajuizamento. O Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, 21/10/2020) modulou a regra: vale para cobranças posteriores a 30/03/2021, com correção pela Selic.

Astreintes (multa por descumprimento). Quando a operadora de destino se recusa indevidamente e o caso vai a juízo, o art. 537 do CPC permite multa diária. No TJSP, a faixa observada gira entre R$ 500 e R$ 3.000 por dia, conforme a urgência e a documentação.

Dano moral. O AREsp 2.279.759 já mencionado fixa o piso prático em R$ 5.000 para falha de informação simples. Quando há vulnerabilidade adicional (paciente em tratamento, idoso, gestante, criança), os valores observados na jurisprudência sobem para a faixa de R$ 6.000 a R$ 20.000, conforme as circunstâncias documentadas. Faixas maiores exigem prova específica de abalo.

A combinação dessas frentes é o que diferencia uma migração simples de uma defesa completa do consumidor que foi prejudicado pela operadora.

Os erros que fazem você perder o direito (mesmo sendo elegível)

Lista do que o escritório vê com mais frequência. Tudo aqui é evitável.

Cancelar o plano antigo antes de protocolar a portabilidade. O caso paradigmático do AREsp 2.279.759. Sem vínculo ativo, sem direito. Não importa quem orientou.

Atrasar mensalidades nos meses anteriores. A regra é até 60 dias somados nos últimos 12 meses (art. 4º, RN 438/2018). Mais que isso, a operadora de destino tem fundamento para recusar.

Tentar portar para plano em faixa de preço maior. O Guia ANS só lista os compatíveis. Forçar fora do sistema é caminho fechado.

Confundir migração interna com portabilidade. Se você quer trocar de plano dentro da mesma operadora, o regime é outro. Pedir portabilidade quando o caso é de migração interna leva à recusa por enquadramento errado.

Perder o prazo de 60 dias na portabilidade especial. Demissão, fim do art. 30/31, cancelamento pela operadora, falência da estipulante: a janela é curta. Passou, virou portabilidade comum (com prazos maiores) ou simplesmente não dá.

Esquecer da rede credenciada. A portabilidade leva carência, não médico. Quem está em tratamento precisa verificar a rede do destino antes de decidir.

Não guardar o relatório de elegibilidade do Guia ANS. É o documento mais importante do protocolo. Sem ele, a operadora de destino tem fundamento para pedir complementação ou recusar.

Aceitar cancelamento abrupto sem comunicação adequada do direito à portabilidade. Se a operadora rescindiu o coletivo sem orientar passo a passo o caminho, isso é falha informacional — gera dano moral e justifica ação judicial mesmo depois da migração.

A base legal completa, sem juridiquês

Para o leitor que precisa do detalhamento — para mostrar à operadora, para o advogado redigir a peça, ou para entender por que a tese tem chance real.

RN 438/2018 da ANS — o coração da portabilidade

Publicada em 03/12/2018, consolidou em norma única todas as regras de portabilidade. O art. 3º define os requisitos cumulativos (vínculo ativo, adimplência, prazo de permanência, faixa de preço compatível, tipos de plano compatíveis). O art. 7º trata da portabilidade especial — ex-empregados, aposentados, dependentes que perdem o vínculo, beneficiários afetados por extinção da operadora ou falência da estipulante. O art. 8º descreve o procedimento (solicitação à operadora de destino, prazo de resposta de 10 dias úteis, dever de comunicação à origem).

RN 506/2022 da ANS — a atualização que ampliou o jogo

Em vigor desde abril de 2022, ampliou hipóteses de portabilidade especial e tornou mais técnica a verificação de compatibilidade. Trouxe regras mais claras sobre o Guia ANS de Planos de Saúde (a ferramenta pública obrigatória) e reforçou o tratamento de cancelamentos por inadimplência causada pela operadora — boleto não enviado, por exemplo. Vale particularmente para hipóteses de portabilidade durante o art. 30/31 da Lei 9.656/98.

Lei 9.656/98 — arts. 13, 30 e 31

O art. 13, parágrafo único, II autoriza a rescisão unilateral de planos coletivos, mas o STJ (Tema 1.082) condicionou: cobertura mantida durante o tratamento + comunicação do direito à portabilidade. Os arts. 30 e 31 garantem manutenção do plano coletivo empresarial após desligamento. O art. 30 (demissão sem justa causa) prevê manutenção por período proporcional ao tempo de contribuição — mínimo 6 meses, máximo 24 meses. O art. 31 (aposentadoria, com mais de 10 anos de contribuição) é por tempo indeterminado. Durante esses períodos, o ex-empregado pode exercer a portabilidade especial.

Tema 1.082 do STJ — o leading case da continuidade

Tese vinculante (CPC, art. 927, III): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Após a alta, abre-se a janela de 60 dias para a portabilidade especial.

CDC, art. 6º, III — o dever de informar

“São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Aplicado à portabilidade, isto significa que a operadora e a estipulante precisam orientar de forma específica o procedimento e o prazo. Mera referência genérica à Lei 9.656/98 ou às RNs no termo de cancelamento não cumpre o dever.

Súmulas, CONSU e outros suportes

A Súmula 608 do STJ firma que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão. É a porta de entrada para o dever de informar e para a responsabilidade solidária da cadeia. A CONSU 19/1999 estabelece que operadora que comercializa plano individual deve oferecer modalidade equivalente ao beneficiário oriundo de coletivo cancelado, sem nova carência. A regra do “falso coletivo” (TJSP e STJ) aplica-se quando o contrato nominalmente coletivo tem poucas vidas e composição familiar, equiparando-se ao individual, com reajuste limitado ao teto da ANS. Para a portabilidade, o impacto é duplo: o regime de carência aplicável muda, e abre-se via para portabilidade comum (não especial). Detalhamento em contestação de falso coletivo.

Quando o cancelamento parte da operadora em hipótese ilícita (fora do prazo de 12 meses, sem aviso prévio de 60 dias), abre-se direito à portabilidade especial sem prazo mínimo de permanência, somado às pretensões de manutenção da cobertura por tutela de urgência. Mais sobre isso em cancelamento unilateral pela operadora.

Em resumo: portabilidade é o seu direito, e ele precisa ser exercido com método

A portabilidade de carências é, hoje, a saída mais subutilizada do consumidor de plano de saúde. Existe há mais de quinze anos. Foi consolidada pela RN 438/2018, ampliada pela RN 506/2022 e blindada pelo Tema 1.082 do STJ. Quem migra dentro das regras leva todo o tempo de carência cumprido, sai do plano caro e entra em outro com a cobertura imediatamente disponível. Quem migra fora das regras (tipicamente cancelando o plano antigo antes da aprovação) perde o direito.

Se o seu caso envolveu reajuste abusivo, demissão, fim de manutenção pelo art. 30/31, falência da estipulante ou cancelamento unilateral pela operadora, vale combinar a portabilidade com ação judicial para recuperar o que foi pago a mais nos últimos três anos. Migração sozinha resolve o futuro. Migração + ação resolve o passado também.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.

Reajuste alto, cancelamento ou demissão impediram seu acesso ao plano?

Belisário Maciel Advogados orienta, em São Paulo e em todo o Brasil, a portabilidade de carências em todas as modalidades — comum, especial para ex-empregados e portabilidade após cancelamento abusivo da operadora. A primeira reunião de avaliação é sem custo. O escritório articula a migração com eventual contestação judicial do reajuste e a restituição em dobro do excesso pago nos últimos três anos.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o tema

A operadora de destino pode recusar a portabilidade?

Não, se todos os requisitos da RN 438/2018 forem cumpridos. Vínculo ativo, adimplência, prazo mínimo de permanência (na portabilidade comum), faixa de preço compatível e tipo de plano compatível são cumulativos. Preenchidos, a aceitação é obrigatória em até 10 dias úteis. Recusa sem fundamento objetivo é prática infrativa, gera reclamação na ANS pela NIP e ação judicial com tutela de urgência.

Posso fazer portabilidade durante tratamento médico?

Sim, mas com cautela. A portabilidade leva carência, não rede credenciada. Médicos, clínicas e hospitais podem mudar. Quando o tratamento exige continuidade com profissional específico, é fundamental verificar a rede do plano de destino antes de protocolar. Em caso de internação ou tratamento garantidor da incolumidade física, o Tema 1.082/STJ obriga a operadora de origem a manter cobertura até a alta — só depois dela abre-se o prazo de 60 dias para a portabilidade especial.

Plano coletivo empresarial admite portabilidade?

Não na regra geral. A portabilidade comum atende plano individual, familiar e coletivo por adesão. Para o coletivo empresarial, o caminho é a portabilidade especial — exercida durante o período de manutenção do art. 30/31 (após desligamento ou aposentadoria), no prazo de 60 dias após cancelamento pela operadora, ou nas hipóteses de extinção da operadora ou da estipulante.

Posso usar portabilidade para subir de cobertura, de enfermaria para apartamento?

Apenas se o plano de destino estiver na mesma faixa de preço ou em faixa inferior à do plano atual. Como apartamento costuma custar mais que enfermaria, na prática a “subida” só é viável quando o plano de origem já tem mensalidade alta — tipicamente por reajustes acumulados de faixa etária. O Guia ANS lista os planos compatíveis caso a caso.

Cancelar o plano antigo antes de protocolar a portabilidade faz perder o direito?

Sim. O vínculo ativo no plano de origem é requisito do art. 3º da RN 438/2018. Cancelar antes de protocolar equivale a abrir mão do direito. Foi exatamente o cenário do AREsp 2.279.759/STJ: a consumidora foi orientada erroneamente a cancelar antes; o STJ manteve responsabilização solidária da estipulante e da operadora pela falha de informação, com dano moral de R$ 5.000. Só cancele o antigo após a aceitação formal do novo.

A portabilidade transfere a CPT (Cobertura Parcial Temporária)?

Em regra, sim. Se você declarou doença ou lesão preexistente no plano de origem e ainda não cumpriu os 24 meses de CPT, o tempo restante migra para o plano de destino — não há cumprimento integral de novo prazo, mas tampouco há aproveitamento total. Quando o tempo de origem já alcançou 24 meses de CPT, a portabilidade entra no destino com cobertura plena para a preexistência. Em casos com CPT em curso, é frequente a recomendação de aguardar o esgotamento dos 24 meses antes de migrar.

Quanto tempo demora todo o processo da portabilidade?

A operadora de destino tem 10 dias úteis para responder após o protocolo. Após a aprovação, a cobertura no novo plano começa imediatamente, sem carência. O processo completo (pesquisa no Guia ANS, escolha do plano, protocolo, aprovação e cancelamento do antigo) costuma levar entre 15 e 30 dias corridos quando a documentação está organizada e a operadora age dentro do prazo.

Quem fez portabilidade ainda pode cobrar restituição da operadora antiga?

Sim. A portabilidade resolve apenas a relação contratual futura. Não afasta a pretensão de recuperar o que foi pago a mais. Reajuste abusivo, mensalidade calculada sobre base inflada, cobranças indevidas: o consumidor migrante mantém o direito à restituição em dobro pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, dos últimos três anos antes do ajuizamento. É frequente o escritório articular as duas frentes em paralelo: portabilidade para resolver o presente, ação judicial para recuperar o passado.

Quanto custa contratar advogado para essa orientação?

A consulta inicial costuma ser sem custo. A portabilidade pode ser executada diretamente pelo beneficiário no portal da ANS, sem advogado. A intervenção do escritório é necessária quando a operadora de destino recusa indevidamente, quando há litígio paralelo contra a operadora antiga (restituição em dobro, dano moral), ou quando o caso envolve portabilidade especial complexa — ex-empregado pelo art. 30/31, falência da estipulante, cancelamento durante tratamento.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.

Sobre o autor

Dr. Luiggi Maciel — OAB/SP 513.090 — Sócio-Fundador do Belisário Maciel Advogados, escritório com atuação exclusiva em Direito Médico e da Saúde. Atua na defesa de pacientes diante de negativas de cobertura, judicialização da saúde, erro médico e responsabilidade civil em saúde, com foco em casos envolvendo doenças crônicas, oncologia, neurodesenvolvimento, cirurgias e dispositivos médicos de alta complexidade. O escritório acompanha de perto a evolução regulamentar do tema (incluindo a RN 506/2022 e o Tema 1.082 do STJ) e conduz litigância especializada com base nas normas da ANS, na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.

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Falso coletivo — descaracterização e teto ANS

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Cancelamento de plano

Cancelamento unilateral pela operadora — quando é abusivo

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